TRT da 3ª Região 16/09/2013 | TRT-3

Judiciário

Número de movimentações: 7826

nai Regional ao Trabalho TGIÃO ÍUSTIÇA DO TRABALHO TIVA DO BRASIL -feira, 16 de Setembro de 2013. _ DEJT Nacional _ ATOS DA PRESIDÊNCIA ATO N. 76/2013-A A Desembargadora-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em vista do disposto no processo TRT/SUP/22528/2013 e ad referendum do Egrégio Órgão Especial, Resolve Conceder aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor João de Brito Oliveira, Auxiliar Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos, Classe C, Padrão 13, nos termos do art. 6°, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional n° 41/2003, do art. 2°, da Emenda Constitucional n° 47/2005, e do art. 15, §1°, da Lei n° 9.527/1997. Publique-se e registre-se. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2013. Deoclecia Amorelli Dias ATO N. 77/2013-A A Desembargadora-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em vista do disposto no processo TRT/SUP/20303/2013 e ad referendum do Egrégio Órgão Especial, Resolve Conceder aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor Luciano Di Natale, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, nos termos do art. 3°, incisos I, II e III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n° 47/2005; do art. 15, §1°, da Lei n° 9.527/1997; e dos arts. 14, §5°, 15, inciso III, e 18, §3°, da Lei n° 11.416/2006, incluído pela Lei ° 12.774/2012. Publique-se e registre-se. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2013. Deoclecia Amorelli Dias ATO N. 78/2013-A A Desembargadora-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em vista do disposto no processo TRT/SUP/24237/2013 e ad referendum do Egrégio Órgão Especial, Resolve Conceder aposentadoria voluntária, com proventos integrais, à servidora Roseli Aparecida Fernandes, Analista Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, nos termos do art. 3°, incisos I, II e III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47/2005; do art. 15, §1°, da Lei n. 9.527/1997; e do art. 18, §3°, da Lei n. 11.416/2006, incluído pela Lei n. 12.774/2012. Publique-se e registre-se. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2013. Deoclecia Amorelli Dias Ato n. 71/2013-D A Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no art. 33, inciso VIII, da Lei n° 8.112/90, Resolve Declarar vago, a partir de 20 de agosto de 2013, o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 12, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, ocupado por Antonio Honório Gonçalves dos Santos, em virtude de posse em outro cargo inacumulável. Belo Horizonte, 05 de setembro de 2013. Deoclecia Amorelli Dias Ato n. 73/2013-D A Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no art. 33, inciso VIII, da Lei n° 8.112/90, Resolve Declarar vago, a partir de 14 de agosto de 2013, o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe B, Padrão 6, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, ocupado por Patrícia Vieira Nunes de Carvalho Oliveira, em virtude de posse em outro cargo inacumulável. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2013. Deoclecia Amorelli Dias Ato n. 36/2013-E A Desembargadora-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o constante do processo SUP/TRT/29233/2013, resolve: Exonerar Emerson de Souza Gomes, a pedido, do cargo em comissão de Diretor de Secretaria da 5a Vara do Trabalho de Contagem, código CJ-3, a partir de 2 de setembro de 2013. Belo Horizonte, 6 de setembro de 2013. Deoclecia Amorelli Dias Ato n. 37/2013-E A Desembargadora-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o constante do processo SUP/TRT/29291/2013, resolve: Exonerar Gustavo Novais Bondan, a pedido, do cargo em comissão de Diretor de Secretaria da 1a Vara do Trabalho de Nova Lima, código CJ-3, a partir de 02 de setembro de 2013. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2013. Deoclecia Amorelli Dias Ato n. 38/2013-E A Desembargadora-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o constante do processo SUP/TRT/28874/2013, resolve: Exonerar Estevão Luiz Fidelis do cargo em comissão de Diretor de Secretaria da 3a Vara do Trabalho de Betim, código CJ-3, a partir de 03 de setembro de 2013. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2013. Deoclecia Amorelli Dias Ato n. 38/2013-N A Desembargadora-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, tendo em vista o disposto no § 1° do art. 25 do Regimento Interno, resolve: Nomear Ricardo Ramos da Cunha para exercer o Cargo em Comissão de Diretor de Secretaria da 22a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, código CJ-3, em vaga decorrente da exoneração, a pedido, de Wanessa Manduca, exaurindo os efeitos da Portaria n° 26/2012, referente àquele servidor. Publique-se e registre-se. Belo Horizonte, 9 de setembro de 2013. Deoclecia Amorelli Dias PORTARIAS DA PRESIDÊNCIA Portaria n. 78, de 02 de setembo de 2013. A Desembargadora-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no art. 3°, § 3°, da Instrução Normativa n. 3/2011, Resolve: Designar a servidora Cássia Fantazzini Monteiro para exercer, interinamente, o Cargo em Comissão de Diretor de Secretaria da 1a Vara do Trabalho de Sete Lagoas, código CJ-03, a partir de 02 de setembro de 2013, até ulterior deliberação. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2013. Deoclecia Amorelli Dias Portaria n. 80, de 6 de setembro de 2013. A Desembargadora-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no art. 3°, § 3°, da Instrução Normativa n. 3/2011, Resolve: Designar o servidor Emerson de Souza Gomes para exercer, interinamente, o Cargo em Comissão de Diretor de Secretaria da 2a Vara do Trabalho de Contagem, código CJ-03, a partir de 2 de setembro de 2013, até ulterior deliberação. Belo Horizonte, 6 de setembro de 2013. Deoclecia Amorelli Dias Portaria n. 81, de 06 de setembro de 2013. A Desembargadora-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no art. 3°, § 3°, da Instrução Normativa n. 3/2011, Resolve: Designar o servidor Gustavo Novais Bondan para exercer, interinamente, o Cargo em Comissão de Diretor de Secretaria da 2a Vara do Trabalho de Nova Lima, código CJ-03, a partir de 02 de setembro de 2013, até ulterior deliberação, exaurindo os efeitos da Portaria n° 72/2013, referente ao servidor Geraldo de Oliveira Pereira. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2013. Deoclecia Amorelli Dias Portaria n. 82, de 10 de setembro de 2013. A Desembargadora-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no art. 3°, § 3°, da Instrução Normativa n. 3/2011, Resolve: Designar o servidor José Perpétuo Leal para exercer, interinamente, o Cargo em Comissão de Diretor de Secretaria da 3a Vara do Trabalho de Betim, código CJ-03, a partir de 3 de setembro de 2013, até ulterior deliberação. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2013. Deoclecia Amorelli Dias Portaria No. 0252/13-FCC de 09/09/2013 O Diretor-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria No. 73/11, art. 1o., VII, RESOLVE Designar para o exercício de função comissionada vinculada à Secret.das Secoes Especializadas: Nara Cristina Lucena de Oliveira (9517/6-FM)- FC-03 (Assist.Adm.), a partir de 20.08.13, tornando sem efeito a portaria 0078/10-FCC. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2013. Guilherme Augusto de Araújo Portaria No. 0253/13-FCC de 09/09/2013 O Diretor-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria No. 73/11, art. 1o., VII, RESOLVE Designar para o exercício de função comissionada vinculada à Dir.Sec.Cad.Proc.Dist.Feit.2a.Inst.: Cybele Chaves Barbosa (8384/4-FM)- FC-03 (Assist.Adm.), a partir de 02.09.13, excluindo-a da portaria 0112/99-DEG. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2013. Guilherme Augusto de Araújo
Vistos. Os autos retornaram ao Tribunal para apreciação da petição de f. 204/206, em que o Departamento de Transportes - DNIT, por meio da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerasi - PFMG, argui nulidade processual por ausência de intimação acerca do v. acórdão de f. despacho de f. 179/181v, tal como dispõe o art. 17 da Lei n. 10.910/2004. Em face da intimação para vista dos cálculos (cf. f. 201 e verso), a União, por meio da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais - AGU, mediante a petição de f. 202, informa que a representação judicial do DNIT no Estado de Minas Gerais, por força da Portaria 380/AGU de 18.05.2011, está a cargo da Procuradoria Federal em Minas Gerais. Verifico que não consta dos autos registro de intimação pessoal da mencionada autarquia referente ao v. acórdão de f. 179/181v (DEJT de 04.12.2012 - f. 182), tal como dispõe o art. 17 da Lei n. 10.910/2004. Assim, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de f. 182 e reabro ao DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, por meio da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, o prazo recursal, intimando-o de forma pessoal e com a remessa dos autos, na pessoa de seu representante judicial. P.I Belo Horizonte, 09 de setembro de 2013. MARCUS MOURA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3a Região TST: AIRR -00445-2012-136-03-00-3 - 2a Turma CNJ: AIRR - 0000445-72.2012.5.03.0136 - 2a Turma Adesivo Agravo de Instrumento Agravante(s): Banco do Brasil S.A. e Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - PREVI Advogado(a)(s): Luisa Franca Bistene Salles (MG - 127065) Tasso Batalha Barroca (MG - 51556) Cassio Luiz Lucas Pereira (MG - 81927) Agravado(a)(s): Maria Herculana Mendes Santos Silva Advogado(a)(s): Oswaldo de Assis Gomes Junior (MG - 100131) Vistos. A agravada, Maria Herculana Mendes Santos Silva (fls. 763/772), interpõe recurso de revista adesivo. Embora controvertido o cabimento de recurso adesivo no prazo para contraminutar o agravo de instrumento e contra-arrazoar o recurso de revista, havendo mesmo divergência jurisprudencial a respeito, tenho por isso que é razoável recebê- lo, condicionada a complementação de sua admissibilidade à análise do colendo TST. Vista aos agravantes para, no prazo legal (conforme OJ n° 310 da SDI-1 do TST), contra- arrazoarem o recurso de revista adesivo. Decorrido o prazo, os autos físicos do processo retornarão à origem e o processo digitalizado será encaminhado ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 12 de setembro de 2013. Marcus Moura Ferreira Desembargador 1° Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3a Região TST: AIRR -00485-2012-143-03-00-3 - Turma Recursal de Juiz de Fora CNJ: AIRR -0000485-33.2012.5.03.0143 - Turma Recursal de Juiz de Fora Adesivo Agravo de Instrumento Agravante(s): 1. Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S.A. - EMBRATEL Advogado(a)(s): 1. Flavio Bellini de Oliveira Salles (MG - 50982) 1. Marcia Aparecida Sodre Rogel (MG - 83516) Agravado(a)(s): 1. Celso de Oliveira 2. VGA Informatica Ltda. Advogado(a)(s): 1. Jose Geraldo Lage Batista (MG - 56134) 2. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (SP - 128341) Vistos. O agravado, Celso de Oliveira (fls. 376/382), interpõe recurso de revista adesivo. Embora controvertido o cabimento de recurso adesivo no prazo para contraminutar o agravo de instrumento e contra-arrazoar o recurso de revista, havendo mesmo divergência jurisprudencial a respeito, tenho por isso que é razoável recebê- lo, condicionada a complementação de sua admissibilidade à análise do colendo TST. Vista à agravante e a VGA Informática Ltda. para, no prazo legal (conforme OJ n° 310 da SDI-1 do TST), contra-arrazoarem o recurso de revista adesivo. Decorrido o prazo, os autos físicos do processo retornarão à origem e o processo digitalizado será encaminhado ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 12 de setembro de 2013. Marcus Moura Ferreira Desembargador 1° Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3a Região TST: AIRR -00632-2012-152-03-00-6 - 8a Turma CNJ: AIRR - 0000632-32.2012.5.03.0152 - 8a Turma Agravo de Instrumento Agravante(s): Sociedade Educacional Uberabense Advogado(a)(s): Marcos da Silva Alves (MG - 49870) Silvio Mendonca Filho (MG - 97617) Carolina Nascimento Castanheira Rocha (MG - 116194) Tereza de Assis Fernandes (MG - 136797) Agravado(a)(s): Rogerio Wagner Barbosa Advogado(a)(s): Jussara Aparecida Vieira Dieguez (MG - 54036) 1. Análise da petição de f. 436/442. Os autos retornaram ao Tribunal para exame da petição e documentos de f. 436/ 442, na qual a reclamada Sociedade Educacional Uberabense apresenta a petição de substabelecimento, protocolizada em 13.11.2012 por meio do sistema e-DOC, direcionada à 3a Vara do Trabalho de Uberaba, a fim de comprovar a regularidade de representação quando da interposição do seu Recurso de Revista. Verifico que tal requerimento já foi apreciado, consoante o r. despacho de f. 421/422. 2. Agravo de Instrumento de f. 424/434. A reclamada Sociedade Educacional Uberabense, irresignada com a denegação de seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe Agravo de Instrumento (f. 424/ 434). Mantenho a decisão agravada. Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao col. TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do col. TST). Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista (parágrafo 6° do art. 897 da CLT). Decorrido o prazo, os autos retornarão à origem e o processo digitalizado será encaminhado ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2013. Marcus Moura Ferreira Desembargador 1° Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3a Região TST: AIRR -00636-2012-008-03-00-8 - 2a Turma CNJ: AIRR - 0000636-16.2012.5.03.0008 - 2a Turma Agravo de Instrumento Agravante(s): Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Seguranca Advogado(a)(s): Marcelo Tostes de Castro Maia (MG - 63440) Lucas Cunha Prevatto (MG - 112034) Agravado(a)(s): Sanderson de Oliveira Advogado(a)(s): Rodolfo Henriques do Nazareno Miranda (MG - 62601) Em cumprimento ao despacho de f. 664, foi cadastrado o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança perante o MM. juízo a quo, por meio do sistema e-DOC , na data de 18.07.2013, sob o n. 9.419.954 (cf. recibo de f. 658). O referido recurso foi interposto em face do despacho de f. 646/647, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 11.07.2013 - f. 647). Tendo em vista que este Juízo primeiro de admissibilidade aprecia apenas o cabimento do Agravo de Instrumento, submeto a questão relatada à consideração da douta Instância Superior, a quem compete a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Assim sendo, mantenho a decisão agravada e recebo o Agravo de Instrumento (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do col. TST). Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contra-arrazoar o Recurso de Revista (parágrafo 6° do art . 897 da CLT). Decorrido o prazo, processo digitalizado será encaminhado ao colendo Tribunal Superior do Trabalho e os autos retornarão à origem. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2013. Marcus Moura Ferreira Desembargador 1° Vice-Presidente
Vistos. O reclamante Lourival do Nascimento suscita, mediante a petição de f. 196/213, encaminhada pelo sistema e-DOC, em 13.08.13, sob o n. 9.657.861 (às 15:50:03), Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com fundamento nos artigos 476/479 do CPC e 140/145 do Regimento Interno do Tribunal, sob a alegação de que há clara divergência jurisprudencial quanto à competência em razão do lugar. Verifico que o v. acórdão de f. 185, complementado em sede de Embargos de Declaração à f. 194, proferido pela egrégia 6a Turma, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, confirmando a sentença, que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa dos autos para jurisdição do TRT15 Campinas, respectivamente para Vara do Trabalho de Mogi Guaçu. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência é instituto preventivo, através do qual se busca obter o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do direito a ser aplicado em causa ainda pendente de julgamento. Trata-se de incidente processual que só pode ser suscitado, pelas partes, no prazo do recurso ou das contrarrazões, desde que haja prova da existência de iterativa, atual e relevante divergência entre órgãos julgadores da mesma Corte (artigos 476/479 do CPC e 140/145 do Regimento Interno deste Tribunal). Não verificada a mencionada hipótese, deixo de acolher o incidente suscitado. Após a certificação do trânsito em julgado pela DSR, devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de Guaxupé, para cumprimento da r. sentença de f. 85, haja vista que não sofreu qualquer alteração nesta instância. P. I. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2013. MARCUS MOURA FERREIRA Desembargador 1° Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3a Região TST: AIRR -00672-2011-087-03-00-2 - 6a Turma CNJ: AIRR - 0000672-49.2011.5.03.0087 - 6a Turma Agravo de Instrumento Agravante(s): Marcelo de Oliveira Sayd Advogado(a)(s): Camila Pita Figueiredo (MG - 123886) Agravado(a)(s): Fiat Automóveis S.A. Advogado(a)(s): José Sérgio Ribeiro Soares (MG - 40945) Vistos. Em cumprimento à determinação constante do despacho de f. 748, foi impresso e colacionado aos autos o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo reclamante Marcelo de Oliveira Sayd, protocolizado em 19.07.2013, sob o n. 9.441.065, pelo sistema e-Doc (f. 750/772). Determino o seu processamento e, via de consequência, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de f. 720 lavrada pela Diretoria da Secretaria de Recursos. Mantenho a decisão agravada e recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao col. TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do col.TST). Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, contraminutar o Agravo e contra- arrazoar o Recurso de Revista (§ 6° do art. 897 da CLT). Decorrido o prazo, os autos físicos retornarão à origem e o processo digitalizado será encaminhado ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2013. Marcus Moura Ferreira Desembargador 1° Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3a Região TST: AIRR -00730-2009-010-03-00-8 - 8a Turma CNJ: AIRR - 0073000-82.2009.5.03.0010 - 8a Turma Agravo de Instrumento Agravante(s): 1. Fabiana Salomao Guedes Advogado(a)(s): 1. Marcos Antonio Bitencourt de Oliveira (MG - 75124) Agravado(a)(s): 1. Antonio Geraldino Filho 2. Arizona Assessoria Empresarial e Servicos Tecnicos Ltda. Advogado(a)(s): 1. Franklin Mussa Acras (SP - 113521) 2. Marcos Antonio Bitencourt de Oliveira (MG - 75124) A Terceira Interessada Fabiana Salomão Guedes, na qualidade de filha do executado Sérgio Correia Guedes, interpõe Agravo de Instrumento, requerendo, liminarmente, que seja recebido no efeito suspensivo e devolutivo. Indefiro o pedido liminar, por força do que dispõe o art. 899 da CLT. Mantenho a decisão agravada. Recebo o Agravo de Instrumento, ressaltando que o mesmo tem efeito meramente devolutivo (art. 899/CLT) e submeto o exame de sua admissibilidade ao col. TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do col. TST). Intimem-se as partes agravadas para, no prazo legal, contraminutarem o agravo e contra-arrazoarem o recurso de revista (parágrafo 6° do art . 897 da CLT). Decorrido o prazo, os autos retornarão à origem e o processo digitalizado será encaminhado ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2013. Marcus Moura Ferreira Desembargador 1° Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3a Região TST: AIRR -00750-2012-034-03-00-4 - 4a Turma CNJ: AIRR - 0000750-71.2012.5.03.0034 - 4a Turma Agravo de Instrumento Agravante(s): José Feliciano Coelho Advogado(a)(s): Laurilson João Cabral Fabri (MG - 26718) José Walter da Costa (MG - 41716) Agravado(a)(s): Celulose Nipo Brasileira S.A. - CENIBRA Advogado(a)(s): Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (MG - 76692) Christiano Drumond Patrus Ananias (MG - 78403) Vistos. Pelo r. despacho de f. 804, publicado no DEJT do dia 30.07.2013 (f. 804 verso), foi mantida a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista apresentado pelo reclamante José Feliciano Coelho e recebido o Agravo de Instrumento por ele interposto. Posteriormente, em 07.08.2013, por Sedex, o reclamante interpõe Agravo Regimental. Junte-se, apenas. Nada a deferir, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que o seu AIRR foi recebido. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões e a contraminuta pela reclamada (f. 805/809), encaminhem-se os autos à Central de Digitalização para que sejam remetidos eletronicamente ao colendo TST e, após, os autos físicos retornarão à origem. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2013. Marcus Moura Ferreira Desembargador 1° Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3a Região TST: AIRR -00794-2011-148-03-00-4 - 4a Turma CNJ: AIRR - 0000794-73.2011.5.03.0148 - 4a Turma Agravo de Instrumento Agravante(s): 1. Arcelormittal Brasil S.A. Advogado(a)(s): 1. Andre Loureiro Silva (MG - 85431) 1. Fabiana Moreira Cardoso (MG - 112567) Agravado(a)(s): 1. Edward Morato 2. Construtora Gente Feliz Ltda. Advogado(a)(s): 1. Antonio Marcio Rocha Junior (MG - 103146) 1. Vitor Magno de Almeida Oliveira (MG - 108825) 2. Aloizio Diniz Gontijo (MG - 46327) 1. Análise das petições de contraminuta e contrarrazões (f. 380/391 - f. 378/ 379), protocolizadas em 22.08.2013. Pelo despacho proferido às f. 370 e verso, publicado no DEJT do dia 08.08.2013, foi denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela 2a reclamada Arcelormittal Brasil S.A.. Assim, revela-se prematura a apresentação pela 1a reclamada e reclamante das referidas peças processuais, em 22.08.2013 (f. 378/379 e f. 380/391), uma vez que o Agravo de Instrumento interposto pela 2a reclamada Acerlormittal Brasil S.A., em 14.08.2013, somente nesta oportunidade será apreciado. 2. Agravo de Instrumento de f. 372/377. A 2a reclamada Arcelormittal Brasil S.A., irresignada com a denegação de seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe Agravo de Instrumento (f. 372/ 377). Mantenho a decisão agravada. Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao col. TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do col. TST). Intimem-se as partes agravadas para, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista (parágrafo 6° do art. 897 da CLT). Decorrido o prazo, os autos retornarão à origem e o processo digitalizado será encaminhado ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 05 de setembro de 2013. Marcus Moura Ferreira Desembargador 1° Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3a Região TST: AIRR -00973-2001-001-03-00-8 - 3a Turma CNJ: AIRR - 0097300-19.2001.5.03.0001 - 3a Turma Agravo de Instrumento Agravante(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(a)(s): Valéria Cota Martins Perdigão (MG - 63290) Agravado(a)(s): Ministério Público do Trabalho Advogado(a)(s): Antônio Carlos Oliveira Pereira (PP - 44) Vistos. O Ministério Público do Trabalho, mediante a petição de f. 1030, requer que a sua intimação para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista seja efetivada pessoalmente, sob a alegação de que tal procedimento não foi observado. Verifico que, de fato, não há registro nos autos de que tenha sido realizada a intimação do requerente, na forma legal, por ocasião do recebimento do AIRR interposto pelo Agravante Banco Bradesco S.A. (f. 1024). Assim, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo aposta à f. 1024 verso. Intime-se o Ministério Público do Trabalho para apresentação de contraminuta e contrarrazões, de forma pessoal e com remessa dos autos, nos termos do artigo 18, II, alínea "h", da Lei Complementar n. 75/93 e art. 236, parágrafo 2°, do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Central de Digitalização para a complementação da remessa eletrônica ao colendo TST (f. 1025), e, em seguida, remetam-se os autos físicos à origem. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2013. Marcus Moura Ferreira Desembargador 1° Vice-Presidente
Vistos. A reclamada Arcelormittal Brasil S.A. requer a juntada de procuração e substabelecimento, em face da constituição de novos procuradores em substituição aos anteriores. Requer que as futuras publicações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB/MG 78.403), sob pena de nulidade. Registro que, a teor da OJ 349 da SDI-1/TST, "a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior." Assim, determino as alterações pertinentes, na autuação e no sistema informatizado, para fins de futuras intimações, mediante a exclusão do nome da Dra. Viviane Araújo de Castro Castellões (OAB/MG 114621), e a anotação do nome do Dr. Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB/MG 78.403), regularmente constituído mediante os instrumentos de mandato de f. 433/435. Considerando que o v. acórdão de f. 422/430 foi publicado no DEJT do dia 07.08.13 (f. 431) e que a petição em apreço foi protocolizada em 06.08.2013 (f. 432), a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, reabro o prazo recursal à reclamada. P. I. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2013. MARCUS MOURA FERREIRA Desembargador 1° Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3a Região TST: AIRR -01080-2011-023-03-00-9 - 5a Turma CNJ: AIRR - 0001080-38.2011.5.03.0023 - 5a Turma Agravo de Instrumento Agravante(s): 1. Contax S.A. Advogado(a)(s): 1. Marcos Caldas Martins Chagas (MG - 56526) 1. Adriana de Menezes Goncalves Moreira (MG - 131404) Agravado(a)(s): 1. Telemar Norte Leste S.A. 2. Soraia Maria de Moura Barbosa Advogado(a)(s): 1. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho (MG - 59383) 2. Marcelo de Andrade Portella Senra (MG - 108347) 2. Beatriz Lisboa e Silva (MG - 118362) 1 - Petição de f. 659/660. A 2a reclamada Telemar Norte Leste S.A., mediante a petição e documentos de f. 659/661, protocolizada em 31.07.2013, argui nulidade processual por ausência de intimação em nome do seu procurador acerca do v. acórdão de f. 606 e verso, que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela 1a reclamada Contax S.A. (DEJT do dia 27.05.2013). Aduz que só teve ciência de tal fato quando intimada do despacho de f. 632/633, publicado no DEJT do dia 25.07.2013. Em consulta ao DEJT do dia 27.05.2013 (divulgado em 24.05.2013 - edição 1232/ 2013 e autenticação n. 68063, disponível na rede mundial de computadores) constata-se que, de fato, não constou o nome do procurador da requerente, Dr. Wellington Monte Carlo Carvalhaes Filho. Registra-se que a publicação do despacho de f. 632/633 foi realizada corretamente em nome da 2a reclamada e de seu procurador (DEJT do dia 25.07.2013, divulgado em 24.07.2013 - edição 1274/2013 e autenticação n. 69705, disponível na rede mundial de computadores). Assim, verifica-se que a alegada nulidade foi arguida na primeira oportunidade em que a reclamada teve para se pronunciar nos autos, conforme art. 795 da CLT. Diante disso, reabro o prazo recursal à 2a reclamada. 2- Agravo de Instrumento de f. 634/657. A 1a reclamada Contax S.A., irresignada com a denegação de seguimento ao seu Recurso de Revista (cf. despacho de f. 632/633), interpõe Agravo de Instrumento (f. 634/657). Mantenho a decisão agravada. Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao colendo TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do col. TST). Intimem- se as partes agravadas para, no prazo legal, contraminutarem o agravo e contra-arrazoarem o recurso de revista (parágrafo 6° do art. 897 da CLT). Decorrido o prazo, os autos retornarão à origem e o processo digitalizado será encaminhado ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2013. Marcus Moura Ferreira Desembargador 1° Vice-Presidente