1. Em 02/01/2015, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ajuizou “DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE e JURÍDICO”, com pretensão liminar, perante a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares - FENTECT, em razão da deflagração de movimento grevista pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno - SINTECT/DF, a partir do dia 29/12/2014, sob a alegação de virtual descumprimento pela empresa da cláusula 41, §7°, I (Distribuição Domiciliária) do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 celebrado com a Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras nos Correios - FINDECT, além de 13 (treze) Sindicatos filiados à federação suscitada (FENTECT), dentre eles o SINTECT/DF, com posterior adesão da FENTECT. Em caráter liminar, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pleiteou a determinação ao SINTECT/DF de suspensão imediata do movimento grevista, com o retorno de todos os trabalhadores aos seus postos de trabalho para o desempenho normal de suas atividades em cada uma das unidades localizadas na sua base territorial, ou, sucessivamente, a manutenção em atividade de contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) de Agentes de Correios (carteiros, atendentes comerciais e operadores de transbordo e triagem - OTTs), sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada pelo juízo. Em caráter definitivo, postulou: 1) a declaração de abusividade da greve, com a autorização de desconto dos salários dos empregados grevistas dos valores correspondentes aos dias de paralisação na folha de pagamento do mês subsequente ao do julgamento do dissídio coletivo; 2) a “interpretação judicial da Cláusula 41 do ACT 2014/2015, mediado por esse TST, reconhecendo que a proposta de Entrega Matutina e o mecanismo de antecipação de carga são institutos diversos, e declarar que, cessadas as condições que ensejam a antecipação de carga, no caso de a umidade relativa do ar ser superior a 30% (trinta por cento), pode a Requerente dispensar este mecanismo, sem, contudo, interferir no projeto de implantação de Entrega Matutina, uma vez que a obrigação contida no parágrafo 7° da mencionada cláusula se refere a inversão somente das unidades incluídas no Programa de Entrega Matutina” (fls. 46-47/225 - documento sequencial eletrônico 1); 3) a concessão de todos os privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 12 do Decreto-lei n° 509, de 20/3/1969 (fls. 1-47/225 - documento sequencial eletrônico 1). Por meio da decisão de fls. 1/3 - documento sequencial eletrônico 3, o Exmo. Ministro Presidente desta Corte, Antônio José de Barros Levenhagen, deferiu em parte a pretensão liminar, nestes termos: “(...) não se sustenta juridicamente o pedido de concessão de liminar inaudita altera parte para suspender o movimento paredista, iniciado em 29/12/2014, por conta do disposto no artigo 9°, caput, da Constituição Federal, ao assegurar o direito de greve a todos os trabalhadores, os quais deverão “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Contudo, referido direito encontra limites na Lei n° 7.783, de 1989, mormente no que tange aos serviços ou atividades essenciais, em relação aos quais, nos termos do artigo 11 da mencionada lei, “os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Ressalte-se o caráter essencial das atividades desenvolvidas pela Suscitante, segundo estabelecido no artigo 10, inciso VI, da Lei 7.783/89. Daí decorre seu interesse de agir, a partir do binômio necessidade- utilidade de valer-se do Judiciário, de modo a prevenir prejuízos para a sua relevante atividade sócio-empresarial. De outro lado, malgrado seja lícito à assembleia da entidade sindical deflagrar o movimento paredista, a deliberação que o fora pelo SINTECT/DF, ultimada no dia 29 de dezembro, guarda potenciais e expressivos transtornos à coletividade, na esteira da parte final do artigo 8° da CLT. Desse modo, em sede de cognição sumária e com base nas informações e documentos trazidos pela Suscitante, em que se noticia não ter havido acordo quanto à prestação de serviços imprescindíveis à população, sobressai a aparência do bom direito e o perigo da demora. A partir dessa digressão jurídico-factual, defiro inaudita altera parte, com base no § 3° do artigo 461 do CPC, a liminar requerida para que o Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno garanta a manutenção mínima de 80% (oitenta por cento) dos Agentes de Correios (carteiros, atendentes comerciais e operadores de transbordo e triagem - OTTS) nas áreas de atendimento e distribuição de cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais. Considerando que o movimento paredista fora deflagrado pelo referido Sindicato, não havendo notícia nos autos que o tenha sido pela Suscitada ou por outro dos Sindicatos a ela vinculados, comino ao SINTECT/DF multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de descumprimento dessa determinação judicial. À Secretaria para que, concomitantemente, dê ciência às partes e ao Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno - SINTECT/DF do inteiro teor desta decisão e proceda à notificação dos litigantes, instruindo-a com cópia da inicial do dissídio de greve ora instaurado. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual designação de audiência especial de tentativa de conciliação entre a Suscitante, a Suscitada e o SINTECT/DF e, se infrutífera, para apresentação de defesa”. Dessa decisão a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares - FENTECT interpôs agravo regimental, conforme petição de fls. 1/12 - documento sequencial eletrônico 9. Em decorrência, o Exmo. Ministro Presidente desta Corte, Antônio José de Barros Levenhagen, proferiu decisão do seguinte teor: “A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares - FENTECT requer, em petição endereçada a esta Presidência, a reconsideração da decisão agravada, proferida em 05/01/2015 ou, em caso contrário, que a receba como agravo regimental. Mantenho, por seus jurídicos fundamentos, a decisão agravada. Relevo à apreciação do agravo regimental, não só porque os ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Coletivos se encontram em gozo de férias, mas sobretudo em prol do julgamento do próprio dissídio, na esteira do imperativo constitucional da duração razoável do processo. Nesse sentido, sendo notória a inviabilidade de conciliação entre os dissidentes, assino o prazo de cinco dias para que a suscitada, querendo, apresente a defesa que entender cabível. Após, com ou sem a defesa, determino a distribuição do presente dissídio dentre os ministros da SEDC e designo, desde já, Sessão Extraordinária daquele Colegiado para o dia 10 de fevereiro de 2015, às 14h30. À SETPOESDC, para as providências pertinentes, a fim de propiciar a realização da sessão extraordinária ora marcada para julgamento do Processo TST-DCG-2-23.2015.5.00.0000.” A fls. 1/122 - documento sequencial eletrônico 19, o Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno - SINTECT/DF, em razão decisão liminar de fls. 1/3 - documento sequencial eletrônico 3, apresentou petição e documentos para, dentre outras finalidades, demonstrar a realização de negociação com a ECT a propósito da greve, nestes termos: “(...) 6. A empresa (doc. 2), no dia 05 de janeiro de 2015, após o ajuizamento do DCG, se dispôs a negociar e ofereceu ao SINTECT uma proposta de manter a inversão horária ou antecipação da carga nos termos existentes, assegurando que tal ocorra até o julgamento do DCG. Os trabalhadores, reunidos em assembleia geral extraordinária no dia 06 de janeiro de 2015, aceitaram a proposta formulada. Vê-se, assim, que não existe mais greve e que até mesmo a compensação dos dias paralisados já foi objeto de ajuste entre as partes, o que afasta a aplicabilidade das sanções da decisão liminar. 7. O SINTECT - DF aguarda a designação de audiência de conciliação, uma vez que remanesce a "dúvida" da ECT que pede a interpretação da cláusula 41, apesar da clareza do texto, momento em que, juntamente com a FENTECT pretende refutar todas as alegações da suscitante”. A fls. 1/120 - documento sequencial eletrônico 20, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT apresentou contestação e documentos, relativamente ao dissídio coletivo de greve e jurídico. A fls. 1/16 - documento sequencial eletrônico 23, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT apresentou contraminuta ao agravo regimental. A fls. 1/58 - documento sequencial eletrônico 24, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT apresentou petição, acompanhada de documentos, informando a deflagração de greve no Estado do Rio Grande do Sul, a partir das 22h do dia 28/01/2015, sob o patrocínio do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Rio Grande do Sul - SINTECT/RS, aparentemente em prol da implementação da “entrega pela manhã”. Em consequência, pleiteou que fossem estendidos “todos os efeitos da liminar já deferida pelo i. Presidente dessa Corte no dia 5.1.2015 para o SINTECT/RS, filiado à Suscitada, para com isso garantir o contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) dos Agentes de Correios (carteiros, atendentes comerciais e operadores de transbordo e triagem - OTTS) nas áreas de atendimento e distribuição de cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, naquele Estado, com a manutenção da multa nos mesmos moldes do deferido ao SINTECT/DF, qual seja, multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de descumprimento da determinação judicial, cientificando aquela entidade sindical da decisão”. Pela decisão de fls. 1/1 - documento sequencial eletrônico 25, o Exmo. Ministro Vice-Presidente desta Corte, Ives Gandra da Silva Martins Filho, deferiu o pedido formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a fls. 1/58 - documento sequencial eletrônico 24. Mediante a petição de fls. 1/14 - documento sequencial eletrônico 32, o Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno - SINTECT/DF requer sua inclusão no polo passivo da relação processual, com a concessão de prazo para a apresentação de defesa ou, sucessivamente, a sua admissão no processo na qualidade de assistente, na forma do art. 50 do CPC, sob os seguintes argumentos: “1. DA ADMISSÃO NO POLO PASSIVO. O Dissídio Coletivo de Greve foi proposto contra a FENTECT em razão de ter essa entidade encabeçado o acordo coletivo que tem aplicação no plano nacional a todos os sindicatos a ela filiados. Contudo, a paralisação objeto da impugnação patronal é localizada nos limites da base territorial do SINTECT, ora requerente. A decisão que vier a ser proferida nesse DCG só atingirá ao SINTECT-DF e aos representados de sua base territorial (DF e entorno). Portanto, o interesse do SINTECT-DF diz respeito a todos os aspectos do processo, razão pela qual requer sua inclusão no polo passivo, determinando-se a citação da entidade e concessão de prazo para a apresentação de defesa. 2. FUNDAMENTOS PARA A ASSISTÊNCIA Na hipótese de não inclusão do SINTECT-DF no polo passivo do Dissídio, requer sua admissão como assistente. Em conformidade com as disposições do art. 50, "pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la." A paralisação objeto do ataque empresarial foi localizada nos limites do Distrito Federal, base territorial do SINTECT-DF. A decisão que vier a ser proferida nesse DCG só atingirá ao SINTECT-DF e aos representados de sua base territorial (DF e entorno), valendo destacar que os detalhes específicos da violação do acordo praticado pela empresa que deu início ao conflito sequer eram do conhecimento da suscitada. Portanto, é amplo o interesse do SINTECT-DF, dizendo respeito a todos os aspectos do processo, razão pela qual, caso o mesmo não seja admitido como suscitado, requer sua admissão na lide na condição de assistente”. Na mesma oportunidade em referência, o Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno - SINTECT/DF requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, no que tange às pretensões de declaração de abusividade da greve e de desconto dos valores correspondentes aos dias não trabalhados em virtude da greve, “uma vez que a paralisação foi encerrada por ajuste entre as partes que abrangeu, inclusive, a reposição dos dias paralisados” (fls. 13/14 - documento sequencial eletrônico 32). 2. Em razão do teor das petições e dos documentos de fls. 1/122 (documento sequencial eletrônico 19) e de fls. 1/14 (documento sequencial eletrônico 32), apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno - SINTECT/DF, bem como da contestação e dos documentos de fls. 1/120 (documento sequencial eletrônico 20), apresentados pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, determino a intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para se manifestar a respeito, no prazo de 03 (três) dias, inclusive, informando se persiste o seu interesse no julgamento das pretensões de declaração de abusividade da greve patrocinada pelo SINTECT/DF e de desconto dos valores correspondentes aos dias não trabalhados em decorrência dessa greve. 3. Relativamente ao dissídio coletivo de natureza jurídica, verifica-se que a pretensão é de interpretação de norma de acordo coletivo de trabalho de abrangência nacional, da qual deve resultar decisão uniforme em relação a todos os convenentes com base territorial nacional ou interestadual. Desse modo, determino à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que cumpra o disposto no art. 47, parágrafo único, do CPC, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção do processo relativamente à referida pretensão. 4. Determino, ainda, à Secretaria da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SETPOESDC que observe o requerido na parte final da contestação apresentada pela FENTECT (fls. 30- 31/120 - documento sequencial eletrônico 20) quanto à realização das publicações em nome da Dra. Marcelise de Miranda Azevedo (OAB/DF 13.811). Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Fernando Eizo Ono Ministro Relator