Irresigna-se o ente público Reclamado, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. O Eg. Regional, no julgamento do Recurso Ordinário, adotou os seguintes fundamentos, "in verbis": "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADC n° 16/STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO TST, DOS ARTS. 37, § 6°, INC. II. ART. 71, § 1°, DA LEI 8.666/93. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e condenou a primeira Reclamada e subsidiariamente a segunda Reclamada (FUB) ao pagamento das verbas deferidas na r. sentença (fls.53/59-verso). Insurge-se a segunda Reclamada alegando não ser cabível em relação a si a condenação subsidiária. Alega que "a FUB não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento das verbas resilitórias decorrentes do contrato de trabalho entabulado entre a primeira reclamada e o Reclamante. Trata-se na verdade, de mera terceirização de serviço de atividade meio e não de atividade fim, o que não tem o condão de transferir automaticamente para a tomadora de serviço a responsabilidade por eventuais lesões de direito ocorridas no caso em que a tomadora consubstancia-se em ente ou órgão público, uma vez que este se submete a regime jurídico especial" (sic, fl.67). Alega inexistência de culpa in eligendo, pois obedeceu a procedimento de licitação. Aduz ausência de culpa in vigilando visto que "conforme documentos anexados aos autos, a Autarquia/Fundação comprova que cumpriu com todas as suas obrigações tendo sido bastante diligente em todas as etapas do contrato" (sic, fl.68). Aduz que "não pode o Juízo a quo atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária, baseando-se apenas em uma presunção" (sic, fl.71). Requer seja julgado improcedente o pedido de condenação subsidiária da FUB, sob pena de violação do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal e dos artigos 27, 29 e 31 da Lei n° 8.666/93. Sem razão a Recorrente. A Súmula 331 do Col. TST resulta de jurisprudência pacífica e reiterada na área trabalhista, cujo entendimento decorre da interpretação sistemática da ordem jurídica, remontando aos conceitos de culpa in eligendo e in vigilando. Cabe à empresa tomadora dos serviços selecionar criteriosamente aquela que irá lhe prestar serviços; deve conhecer a idoneidade econômico-financeira, sob pena de responder por incorreta eleição. Contudo, não basta escolher corretamente; é necessária uma constante vigilância, verificando o cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de incidência da culpa in vigilando (arts. 58, III, e 67, da Lei n° 8.666/1993). Portanto, a escolha e a vigilância da empresa prestadora por parte do Ente Público contratante devem ser feitas com extrema cautela. Por meio da jurisprudência citada, o C. TST transfere a responsabilidade subsidiária para o ente tomador dos serviços em razão de culpa (na eleição/contratação) ou de precária vigilância no curso da execução do contrato. Se a empresa tomadora ou cliente - ainda que se trate de Ente Público - beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, escolhe como prestadora uma empresa inidônea e/ou deixa de acompanhar a execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, torna- se ela responsável subsidiariamente pelas parcelas a que a prestadora dos serviços fora condenada. Considera-se que se a empresa tomadora, beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, escolhe como prestadora uma firma inidônea e/ou deixa de acompanhar a execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, é ela também responsável. Desse modo, considerando que a Autora prestou serviços nas dependências da segunda Reclamada, esta na qualidade de tomadora dos serviços, impõe-se declarar a responsabilidade subsidiária das obrigações assumidas pela primeira Reclamada para com a Reclamante, decorrentes do contrato de trabalho, na forma da Súmula n° 331, IV, V e VI, do C. TST. E não se alegue violação à clausula de reserva de plenário (Súmula Vinculante n° 10), em face da aplicação da constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93. O Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, razão pela qual resta atendida a exigência contida no artigo 97 da CF, que trata do quorum para a declaração de inconstitucionalidade de texto legal ou de ato normativo do Poder Público, pelos tribunais. Não se vislumbra, assim, contrariedade ao art. 97 da Constituição Federal. Não altera esse cenário o julgamento da ADC n.° 16 pelo excelso Supremo Tribunal Federal (24/11/2010), que declarou constitucional o artigo 71, § 1.°, da Lei n.° 8.666/93, tampouco há ofensa à Súmula Vinculante n.° 10/STF. Não é demais lembrar que as súmulas e orientações jurisprudenciais apenas consolidam os entendimentos reiteradamente afirmados nos Tribunais, inexistindo, portanto, respaldo legal a arguição de inconstitucionalidade de súmula, haja vista que esta não é lei ou ato normativo do Poder Público. Cumpre salientar que, conforme fundamentação supra, a responsabilidade subsidiária lastreia-se na aplicação da Súmula 331 do C. TST baseada em culpa e não na teoria da responsabilidade objetiva. Inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 24/11/2010, ao julgamento da ADC n° 16/DF (Relator Ministro Cezar Peluso), acerca da constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/1993, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, segundo o qual "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato." O mesmo Supremo Tribunal Federal, nessa ADC n° 16/DF, reconheceu a incidência do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, afastando o art. 37, § 6°, da Carta Política, cujo objeto estaria circunscrito à hipótese de responsabilidade objetiva extracontratual da Administração pelos danos causados nessa qualidade, por seus agentes a terceiros, não comportando exegese extensível à hipótese de responsabilidade contratual. No contexto, se por um lado assentou o E. STF que, de fato, segundo os termos do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST, por outro, reconheceu ele expressamente, no julgamento da mesma ADC n° 16/STF, que referido preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei n° 8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado, caso que ocorreu nestes autos. A responsabilidade subsidiária do Ente Público ora reconhecida baseia-se, pois, na falta de fiscalização pelo Ente Público tomador ou cliente sobre a empresa prestadora dos serviços (culpa in vigilando). A FUB, como tomadora dos serviços e integrante da Administração Pública, deve, com muito mais esmero, prezar pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos terceirizados, em obediência aos princípios da moralidade e eficiência insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Visando garantir a correta execução dos contratos de serviços terceirizados prestados no âmbito da Administração Pública, o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, editou a Instrução Normativa n° 02 de 30.04.2008, alterada pela Instrução Normativa n° 03 de 15.10.2009, onde estabelece normas de conduta para o pagamento da fatura mensal pela Administração Pública às empresas contratadas. Esta Instrução vincula o pagamento às empresas prestadoras dos serviços ao perfeito cumprimento do contrato (art. 34), além da comprovação, pelas ditas empresas, da quitação de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias (arts. 19, XIX, 19-A, 34 e seus §§, 35, parágrafo único e 36, §§ 6° e 7°, da IN n° 03/2009), por meio de acompanhamento e fiscalização. Dentro deste contexto, competia ao Ente Público demonstrar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, nos termos da Lei, contando inclusive com o amparo da norma (IN n°03/2009), que permite a glosa do crédito até a regularização de eventual pendência, o que não foi comprovado nos autos, tanto é que a Reclamante fora dispensada sem o recebimento dos valores, como deferido na r. sentença. Restou, portanto, que a Reclamante teve seus direitos violados - reconhecidos como tais - pelo fato da empresa prestadora dos serviços, em flagrante descumprimento da legislação trabalhista federal, não ter cumprido, a tempo e modo, com suas obrigações trabalhistas decorrentes de lei, descumprimento esse que poderia ser estancado se o tomador dos serviços - no caso, o Ente Público ora declarado responsável subsidiário - tivesse fielmente fiscalizado a execução do contrato com a empresa prestadora de serviços, nos termos exigidos pelos artigos 58, III, e 67 da Lei n° 8.666/1993, c/c arts. 34 e seus §§, 35, parágrafo único e 36, §§ 6° e 7°, da Instrução Normativa n° 03/2009 - SLTI do MPOG, retro transcritos. Desse modo, não atuou a tomadora dos serviços no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços (art. 37, caput, da CF c/c Súmula 331, IV, V e VI, do TST c/c IN n° 03/2009 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), restando caracterizada a sua conduta culposa, suficiente para albergar a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI/TST, o que por si só, afasta qualquer violação do art. 333, I e II, do CPC e do art. 818, da CLT. No mais, esclareça-se que a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, não havendo se falar em limitação da responsabilidade da FUB ao período de vigência do contrato de trabalho. Destarte, entendo inexistir qualquer contrariedade à Súmula n° 331 e à Súmula Vinculante n° 10/STF. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados, nego provimento ao recurso. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477,§ 8°, DA CLT. A Recorrente sustenta ser ilegal, em relação a si, a condenação às multas dos artigos 467, 477, § 8°, da CLT, requerendo a exclusão da condenação relativa, sob a argumentação que pela aplicação do princípio da individualização da pena decorrem de ato exclusivo do empregador e possuem natureza rescisória. Alega que em função da expressa determinação do artigo 100 da CF, tais condenações deverão ser satisfeitas por precatório. É pacífica a jurisprudência no sentido de serem devidas tais parcelas, em relação ao devedor subsidiário, mesmo que este seja um ente de direito público. A razão é simples: essas parcelas são devidas pelo titular da obrigação, que foi o verdadeiro empregador do obreiro. Afastar o seu adimplemento da condenação subsidiária redundaria tanto em afronta direta à Súmula n° 331 IV, V e VI, do C. TST, quanto ao Verbete n° 11/2004 do próprio Eg. TRT 10a região. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8° do artigo 477, ambos da CLT e § 1° do artigo 18 da Lei n° 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Indevida, portanto, a limitação pretendida, já que a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, entre elas, por lógico, as multas dos artigos 467 e 477, § 8°, da CLT. Registre-se, por oportuno, que no caso de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o Juízo de origem adotará o procedimento próprio, observada a legislação pertinente, inclusive o disposto no art. 100, da Constituição Federal. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados. Nego provimento." (fls. 142/150, doc. seq. 01). Do contexto fático-probatório em que inserida a controvérsia, portanto, deflui que, efetivamente, configurou-se a hipótese de intermediação de mão de obra retratada no item V da Súmula n.° 331 do TST. Essa a jurisprudência atualizada do STF quanto ao tema e que esta Corte Trabalhista tem seguido, conforme inúmeros precedentes. Ademais, a r. decisão, na forma como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item VI da Súmula n.° 331. Assim, por força do disposto no § 5° do artigo 896 da CLT, a conformidade da decisão agravada com Súmula do Tribunal Superior do Trabalho constitui óbice à admissibilidade do Agravo de Instrumento. Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato n.° 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no artigo 896, § 5°, da CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006) MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho