Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista com espeque na diretriz perfilhada na Súmula n.° 126 do TST. Contraminuta apresentada. É o relatório. Decido. O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível. Eis os fundamentos adotados no acórdão regional, "in verbis": "ADICIONAL PERICULOSIDADE/LAUDO PERICIAL A r. sentença de origem deferiu o pedido de adicional de periculosidade com base na prova técnica acostada às fls. 164/176, tendo em vista que o reclamante transportava todos produtos contidos nos contêineres, entre eles "isotanques", inclusive produtos inflamáveis que expunham o obreiro a riscos. Destacou que o resultado da perícia nada mais era do que continuidade de inúmeros laudos técnicos realizados junto ao réu sobre o mesmo assunto, bem que invariavelmente indicam como fato comum que o motorista segue a ordem de retirada dos propalados contêineres, sem que ocorra separação de atribuições em razão do conteúdo dos produtos, o que revela que esses obreiros ficam sujeitos aos efeitos nocivos das cargas perigosas, razão pela qual foi deferido o adicional de periculosidade, conforme postulado na inicial. Conforme constou à fl. 165 (verso) o "Expert" iniciou seu trabalho técnico informando que o réu deixou de apresentar os documentos que apontavam os produtos que eram transportados pelos motoristas, bem como o tempo que era despendido em cada operação ao longo da jornada do obreiro. Portanto, a descrição técnica ficou restrita aos relatos das partes e daqueles indicados como paradigmas. Ato continuo assim descreveu: "... isto é, dirigir um conjunto articulado, ou seja, cavalo mecânico-carreta cujo caminhão era da marca FORD, modelo cargo, motor 2322, ocasião em que iniciava sua jornada de trabalho confirmando o bom estado de operação do veículo que dirigia, ou seja, promovia um check no mesmo, avaliando as condições do nível de óleo lubrificante, hidráulico e combustível contidos em ambos os tanques do veículo, a água do radiador, o sinal sonoro de ré, buzina, o limpador de pará -brisas, os pneus, entre outros, em seguida, após um breve teste, assumir a direção do mesmo, através do acionamento de pedais, alavancas, pressionando botões, e manuseando o volante na condução de contêineres de 20, ou 40 pés, de diversos tipos, onde se incluem os do tipo "isotank'Súmula, dry, open top, flat rack, hi cub box", sendo que a capacidade máxima deste último, sendo os acompanhantes , é de 27 toneladas, de armazenamento de qualquer tipo de materiais, ou seja, cargas secas e cargas líquidas (tambores de produtos químicos, dentre eles plásticos e metálicos), que continham líquidos com variáveis características químicas, inclusive inflamáveis assim como os conteúdos dos 'isotanks' entre o costado dos navios e as quadras de armazenamento e vice-versa, transportando também explosivos, enfatizando que o autor vivenciou um acidente de trabalho quando o mesmo estava transportando um contêiner com explosivos". Vale salientar que o senhor Perito deixou claro que não foram apresentadas ordens de serviços pelo empregador com informação do efetivo tempo despendido pelo autor na movimentação, considerado como "IMO" (das classes 1, 2 e 3), todavia restou evidente que o reclamante promovia os referidos deslocamentos. (os grifos são meus). Conforme fl. 167, o senhor Expert, ao avaliar o local de armazenamento dos produtos, indicou que o pátio é dividido em cinco quadras (A, B, C, D e E), sendo uma destinada para armazenamento de produtos perigosos (dimensão de 200x7,0 metros2 ), ficando também os líquidos inflamáveis, inclusive isotanques. Aduziu que além de tal local havia outra quadra em que era possível o armazenamento de produtos inflamáveis, bem que o veículo do autor possuía dois tanques e armazenamento de óleo diesel de 300 litros cada lado, perfazendo um total de 600 litros daquele tipo de combustível. Finalmente, asseverou que os acompanhantes deixaram claro que o autor ativava-se junto à presença de recipientes contendo líquidos inflamáveis com mais de 200 litros, bem como gases liquefeitos com capacidade superior a 135 quilos. Ato contínuo, com base nas normas acerca da matéria, o senhor Perito indicou o enquadramento do obreiro para percepção do respectivo adicional (fls. 168 a 174 - verso e anverso). Logo, cai por terra a pretensão do recorrente em desqualificar a conclusão do senhor "Expert", pois como bem observado pelo Meritíssimo Juiz Sentenciante, ainda que o réu tenha outros empregados na mesma atividade, e ciente dos produtos que são transportados, nenhuma providência tomou com a finalidade de afastar o propalado adicional de periculosidade. Frise-se, pois oportuno, o teor da Súmula 364 do C. Tribunal Superior do Trabalho : "364- Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)-Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 n°s 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" No mais, observamos que em resposta à impugnação do réu, o senhor Vistor confirmou o teor do laudo técnico apresentado, uma vez que a apresentação de planilha de transporte com indicação total dos produtos transportados não alcança o fim colimado, eis que nada foi apresentado relativamente às movimentações efetivadas pelo obreiro. Acrescentou que a legislação também considera como área de risco, as situações que estejam nas adjacências da área de movimentação independentemente dos limites de 3,0 metros, conforme material fotográfico inserido no laudo pericial. Diante das considerações supra, não há como prevalecer a tese esposada no recurso do réu, eis que destituída de base apta para reformar a decisão originária, que se norteou na prova técnica confeccionada por profissional habilitado e de sua confiança. Da mesma forma nada há para ser alterado no julgado, que deferiu o reflexos do adicional de periculosidade, uma vez que o salário quitado ao empregado em razão dos serviços prestados não se esgota no chamado "salário-base", pois este trata de valor fixo principal, que é adicionado por outras parcelas pagas pelo empregador atreladas à estrutura diversa, como é o caso do adicional de periculosidade, no entanto com a mesma natureza jurídica. Destaque-se que a decisão primária foi clara ao deferir o adicional de periculosidade (30%) sobre o salário base (fl. 202), bem como as incidências do respectivo adicional nas demais verbas salariais. Finalmente, vale lembrar o teor da Súmula 132 do C. Tribunal Superior do Trabalho quanto à incidência do respectivo adicional no pagamento de horas extras. Mantenho." (fls. 402/405, doc. seq. 01, grifos no original). O exame dos autos revela que o Eg. Regional, à luz do acervo fático-probatório, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, por constatar, por meio de laudo pericial, que o Autor desempenhava suas atividades em área de risco, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula n.° 364 do TST. Nessas circunstâncias, a pretensão da parte Agravante, também deduzida no Recurso de Revista a que se denegou seguimento, visa alterar o decidido mediante reexame de fatos e provas, o que efetivamente encontra óbice na diretriz da Súmula n.° 126 do TST. Ademais, por força do disposto na Súmula n.° 333 do TST, a conformidade da decisão agravada com a jurisprudência consolidada do TST emerge em óbice à admissibilidade do Agravo de Instrumento. Dessa forma, inviável a aferição de violação dos dispositivos alegados, contrariedade à verbete sumular do TST, bem como inespecífica a divergência jurisprudencial indicada. Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato n.° 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no artigo 896, § 5°, da CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006) MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho