por maioria de votos, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o V. Acórdão proferido no Processo N° 01428¬ 2004.005.15.00-1, oriundo da Primeira Turma, 2a Câmara, deste Regional e, em consequência, no âmbito do juízo rescisório, reconhecer devidos os depósitos de FGTS no período postulado na inicial e condenar a ré ao recolhimento desses valores na conta vinculada, bem como da parcela indenizatória de 40% do FGTS, desde que preenchidas as hipóteses dos arts. 14 e 18 da Lei N° 8036/90, mesmo em função de eventual conquista do benefício previdenciário, pois aposentadoria, como reconhecido pelo STF, não extingue o contrato de trabalho, valores esses calculados, com base na variação salarial dos reclamantes, vencido o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Thomas Malm, que não admitia o corte rescisório e vencido em parte, o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos, que dava pela procedência parcial da ação, para indeferir o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Outrossim, determina-se, quanto aos juros de mora, o cômputo a partir da data da propositura da ação trabalhista originária (art. 883 da CLT) e, com relação à correção monetária, a incidência consoante súmula 381 do TST. Não há contribuições previdenciárias e fiscais a serem recolhidas. Em face da sucumbência, condena-se a ré às custas processuais, no importe de R$145,85, calculadas sobre o valor da inicial de R$7.292,25, das quais fica isenta, bem como aos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o mesmo valor, sendo estes por força dos artigos 20, §§3° e 4° e 494, parte final, do CPC e da Súmula 219, item II, do C. TST. 12- - Ação Rescisória da VARA DO TRABALHO DE JAÚ 1A (198500/2009), Acórdão n° 146/2013-PDI3