PRECATORIO
Despachos Proferidos em Precatórios
OBS. Os processos estarão à disposição na Secretaria
de Execuções e Precatórios, à Rua Mato Grosso, 468,
14o. andar.
TRT/PRECATÓRIO/000145/10
ORIGEM : 1a. Vara do Trab.de Montes Claros
PROCESSO : 01300-2007-067-03-00-2
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE JESUS
ADVOGADO : Wendell Almeida Prates
CREDOR : UBIRAJARA ESMERALDO RAMOS
ADVOGADO : Marilene Moreira Fogaça
Vistos etc.
Em cumprimento ao despacho de f. 1029, foi reiterado o
ofício ao Município executado para comprovar o pagamento do
precatório. O ofício foi devidamente recebido em 08/02/2013,
conforme AR acostado à f. 1030v.
O Município de Coração de Jesus, em sua resposta à f. 1031,
informou a ausência de quitação do precatório, afirmando que
o exequente "não foi encontrado no endereço fornecido nos
Autos" e que o valor apurado esta à "disposição do
Reclamante na Tesouraria Municipal".
Registre-se que a presente execução engloba o valor líquido
devido ao exequente, as contribuições previdenciárias (cota
parte do exequente e cota parte do executado) e o imposto de
renda, conforme Ofício Precatório de fs. 1011/1012.
Dessa forma, determino a intimação do Município executado,
com cópia do presente despacho e comprovante de recebimento
(AR), para depositar judicialmente o valor devido total da
execução, com a devida atualização até a data do pagamento,
e a comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, no
prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo assinalado, volvam-me os autos
conclusos.
Publique-se e intime-se conforme determinado.
Belo Horizonte, 19 de março de 2013.
LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
Desembargador Segundo Vice-Presidente do TRT/3a. Região
TRT/PRECATÓRIO/36/13
Origem : 28a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte
PROCESSO : 01594-2007-107-03-00-7
EXECUTADA: EMPRESA BRAS. DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT
ADVOGADO : Deophanes Araújo Soares Filho
CREDOR : HELI MARCIANO DA COSTA
ADVOGADA : Rosana Alves da Silva
Vistos etc.
Em cumprimento à determinação constante do artigo 4o, da
Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste Tribunal, os autos
foram remetidos à Procuradoria da União no Estado de Minas
Gerais (f. 750v), que, por meio da petição protocolizada sob
o n. 092895/13, concordou com a presente execução (fs.
751/753).
Assim, determino a expedição do ofício requisitório à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, pelo
valor de R$40.186,55, atualizado até 30.06.2012, para
inclusão no orçamento de 2014 de recursos financeiros
necessários à quitação integral dos créditos exequendos,
devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento,
consoante disposição contida no parágrafo 5o, do artigo 100
da Constituição da República.
Publique-se.
Belo Horizonte, 26 de março de 2013.
LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região
TRT/PRECATÓRIO/000648/09
ORIGEM : Vara do Trabalho de Almenara
PROCESSO : 00232-2008-046-03-00-4
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO JACINTO
ADVOGADO : Monfredo Batista da Rocha
CREDOR : JOELISIO MATOS DE SOUZA
ADVOGADO : Teófilo Felipe dos Santos
Vistos etc.
Em cumprimento aos despachos de fs. 162/163 e 165, o
executado foi intimado para apresentar o comprovante de
pagamento do Ofício Requisitório 0001/09 de f. 157.
Em sua resposta de f. 167, o executado afirmou já ter
cumprido as determinações do TRT, apresentando os documentos
de fs. 169/172.
Verifica-se, entretanto, que os documentos apresentados pelo
Município de Santo Antônio do Jacinto não dizem respeito ao
pagamento do presente precatório, originado a partir do
processo 00232-2008-046-03-00-4, mas demonstram a quitação
de outra dívida relativa ao mesmo exequente, efetuada nos
autos do processo 00479-2009-046-03-00-1 (conforme se infere
da certidão e documentos de fs. 173/192).
Registre-se que, em que pese ambas as relações processuais
terem se estabelecido entre as mesmas partes (JOELÍSIO MATOS
DE SOUSA e MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO JACINTO),
dizem
respeito a causas de pedir e a pedidos diferentes. Senão,
vejamos:
Nos autos do presente processo (00232-2008-046-03-00-4),
ajuizado em 22/04/2008 e que originou o Precatório 648/09, o
Município executado foi condenado ao pagamento dos 13os.
salários de 2005, 2006 e 2007, das diferenças salariais do
mês de janeiro de 2006 e dos recolhimentos de FGTS não
efetuados, no período posterior à Constituição de 1988 (como
se pode depreender das decisões de fs. 41/43 e 81/86 e dos
cálculos de fs. 129/136).
Por sua vez, nos autos do processo 00479-2009-046-03-00-1,
ajuizado em 22/07/2009 e que foi processado via Requisição
de Pequeno Valor Municipal pela própria Vara do Trabalho de
origem, o Município executado foi condenado a reintegrar o
reclamante e ao pagamento dos salários, 13os. salários,
férias e FGTS vencidos e vincendos, ou seja, relativos aos
períodos desde fevereiro de 2009 até a data da reintegração
do trabalhador (conforme cópias juntadas às fs. 174/184).
Sendo assim, os documentos apresentados pelo executado não
são hábeis a comprovar a quitação do débito relativo ao
presente precatório.
Manifestem-se as partes sobre o teor deste despacho, no
prazo comum de 10 (dez) dias.
Para tanto, determino à Secretaria de Precatórios que
proceda à intimação de ambas as partes, com cópia do
presente despacho e com comprovante de recebimento (AR).
Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belo Horizonte, 20 de março de 2013.
Luiz Otávio Linhares Renault
Desembargador Segundo Vice-Presidente do TRT/3a. Região
TRT/PRECATÓRIO/418/12
Origem : 2a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre
PROCESSO : 00670-2011-129-03-00-0
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ESTIVA
ADVOGADA : Lezieny Monroe Pereira de Oliveria
CREDOR : MARCOS ALESSANDRO GONCALVES
ADVOGADA : Jacqueline Mariana dos Santos
Vistos etc.
O exequente, por meio de sua advogada, apresentou renúncia
ao crédito líquido excedente a R$6.000,00 (seis mil reais),
nos termos da Lei Municipal n. 1.259/2010, para efeito de
recebimento do saldo pelo sistema de requisição de pequeno
valor, na forma do artigo 87, parágrafo único, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e no artigo 65,
parágrafo 1o, da Ordem de Serviço VPAdm n. 01/2011, deste
Tribunal (f. 83).
Intimado (f. 85), o Município de Estiva concordou com o
pagamento da presente execução por meio de Requisição de
Pequeno Valor (fs. 86/92).
Ocorre que a procuração de f. 21, outorgada pelo reclamante,
não confere poder de renúncia à ilustre advogada subscritora
do pedido de f. 83, fato este que impede, por ora, o
deferimento do pleito (artigo 38 do CPC).
Nesse caso, o exercício do direito à renúncia parcial do
crédito nos presentes autos deverá ser pessoal ou mediante
outorga de poderes específicos para a prática do ato.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para
regularizar a renúncia parcial do crédito líquido superior a
R$6.000,00, considerando-se o silêncio em manutenção do
procedimento de precatório, sem alteração da ordem
cronológica já estabelecida.
Após o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 26 de março de 2013.
LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região
TRT/PRECATÓRIO/000225/11
ORIGEM : 2a. Vara do Trabalho de Poços de Caldas
PROCESSO : 01867-2006-149-03-00-4
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS
ADVOGADO : Elaine Cristina Reis
CREDOR : GERVÁSIO JOSÉ MUNIZ
ADVOGADO : Rivelino Ferreira
Vistos etc.
Em cumprimento ao despacho de f. 412, as partes foram
intimadas para se manifestar sobre os cálculos colacionados
à f. 411, deixando o prazo transcorrer "in albis".
O ofício requisitório de f. 390 já incluiu o valor de
R$4.404,00 para fins de pagamento dos honorários
advocatícios.
Tendo em vista a decisão do Colendo TST que deu provimento
ao Recurso de Revista do credor, determinando que os
honorários assistenciais fossem calculados com base no valor
total da condenação e não com base no valor líquido, há uma
diferença de R$2.330,43 a ser recebido, de acordo com os
cálculos de f. 411, que deverão ser processados por meio de
RPV, conforme decisão de fs. 388/389.
Acrescente-se, para os devidos fins, que o i. procurador do
exequente, Dr. Humberto Marcial Fonseca, está inscrito no
CPF sob o número 527.651.216-72 (f. 396).
Sendo assim, determino o retorno dos autos à Vara de
Trabalho de origem, para o processamento da Requisição de
Pequeno Valor.
Publique-se.
Belo Horizonte, 25 de março de 2013.
Luiz Otávio Linhares Renault
Desembargador Segundo Vice-Presidente do TRT/3a. Região
TRT/PRECATORIO/000483/09
ORIGEM : 3a. Vara do Trab.de Montes Claros
PROCESSO : 00075-2007-145-03-00-8
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE JESUS
ADVOGADO : Jadael Rogério dos Santos Andrade
CREDOR : ANTONIO CORDEIRO DE FARIA
ADVOGADO : Ricardo Silva Oliveira
Vistos etc.
Em cumprimento ao despacho de f. 145, foi reiterado o ofício
ao Município executado para comprovar o pagamento do
precatório.
O Município de Coração de Jesus, em sua resposta às fs.
147/155, apresentou nota de empenho, demonstrando o
pagamento efetuado ao exequente em junho de 2009.
Registre-se que a presente execução engloba o valor líquido
devido ao exequente, as contribuições previdenciárias (cota
parte do exequente e cota parte do executado) e o imposto de
renda, conforme Ofício Precatório de fs. 133/134.
No entanto, a nota de empenho apresentada à f. 148 consta
apenas o recibo da importância relativa ao valor líquido do
exequente, atualizado até 30/04/2009.
Dessa forma, determino a intimação do Município executado,
com cópia do presente despacho e comprovante de recebimento
(AR), para comprovar os recolhimentos previdenciários e
fiscais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Belo Horizonte, 19 de março de 2013.
LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
Desembargador Segundo Vice-Presidente do TRT/3a. Região
TRT/PRECATÓRIO/608/12
Origem : 1a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte
PROCESSO : 01003-2007-001-03-00-5
EXECUTADA: SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA DE
BH - SLU
ADVOGADO : Ana Cristina Arantes Guedes
CREDORES : MARIA APARECIDA RIBEIRO SOUZA E OUTRA
ADVOGADA : Marli Lopes da Silva Peixoto
Vistos etc.
Em cumprimento ao despacho de fs. 881/884, o ofício
requisitório foi expedido pelo valor de R$41.030,29,
atualizado até 30.06.2012 (f. 885), sendo entregue à
executada para efeito de inclusão do débito no orçamento de
2014 (fs. 891/892).
A executada, por meio da petição protocolizada sob o n.
077080/13 e documentos que a acompanham, manifestou o
recebimento, apresentando o equívoco que, juntamente com o
Ofício Requisitório n. 002/13, foi remetida cópia do Ofício
Precatório expedido nos autos do processo n.
00829-2009-049-03-00-9, referente ao Município de Santos
Dumont (fs. 886/890).
Assim, determino a remessa à executada de cópias do Ofício
Requisitório n. 002/13 (f. 885), do Ofício Precatório n.
19957/12 (f. 880), acompanhado de cópia deste despacho, para
o correto cumprimento do artigo 100, parágrafo primeiro, da
Constituição da República.
Aguarde-se manifestação da executada por 10 (dez) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Belo Horizonte, 19 de março de 2013.
LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região
TRT/PRECATÓRIO/1145/98
Origem : 25a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte
PROCESSO : 01326-1992
EXECUTADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : Paulo de Campos
CREDORA : MARIA REGINA MARTINS TAVARES FAGIOLI
ADVOGADO : João Carlos Dantas de Brito
Vistos etc.
Em cumprimento ao despacho de fs. 400/401, o MM. Juízo da
25a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio do ofício
n. 1838/12, informou os valores pagos naquele Juízo, em
29.11.2012 (fs. 437/442).
Foram juntados aos autos guias dos depósitos judiciais
efetuados nas contas ns. 2200124431343-0 e 1900124431539-8,
da Agência n. 1615-2, do Banco do Brasil S/A, nas datas de
26.11.2012 e 27.11.2012 (fs. 413/418), 17.12.2012 e
18.12.2012 (fs. 431/436), 30.01.2013 e 01.02.2013 (fs.
451/459).
Acresça-se que foram informados novos rateios elaborados em
cumprimento ao Acordo de Cooperação, por meio dos ofícios
EP-14390 (fs. 407/412), EP-16410 (fs. 419/424), EP-19246
(fs. 425/430), EP-213 (fs. 443/450) e EP-1365 (fs. 460/467).
Assim,
a) aprovo as planilhas contendo os valores mensais dos
repasses e solicito autorização para liberação dos recursos
destinados a este Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3a.
Região, expedindo-se, para tanto, ofício ao Exmo.
Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de
Precatórios, Dr. Pires de Araujo, com cópia do presente
despacho, objetivando a quitação do presente precatório;
b) determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A
solicitando-lhe que informe a esta 2a. Vice-Presidência, no
prazo de 05 (cinco) dias, o saldo atual das mencionadas
contas judiciais ns. 2200124431343-0 e 1900124431539-8, da
Agência n. 1615-2.
Após o prazo assinalado, volvam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Belo Horizonte, 26 de março de 2013.
LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
Desembargador 2o. Vice-Presidente do TRT - 3a Região
TRT/PRECATÓRIO/000529/09
ORIGEM : Vara do Trabalho de Almenara
PROCESSO : 00042-2007-046-03-00-6
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE FELISBURGO
ADVOGADO : Marques Guimarães
CREDOR : JONAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Teófilo Felipe dos Santos
Vistos etc.
Em cumprimento ao despacho de fs. 148/149, foi expedido o
Ofício de f. 150, intimando o i. Prefeito do Município de
Felisburgo a manifestar-se, em 10 (dez) dias, acerca dos
termos do referido despacho.
Decorrido "in albis" o prazo para manifestação, verifica-se
que não há nos autos comprovante de recebimento do ofício de
f. 150.
Dessa forma, para evitar futura alegação de nulidade,
reitere-se a intimação, com cópia do despacho de fs.
148/149, bem como do presente despacho, com comprovante de
recebimento (AR ou SEED), renovando o prazo de 10 (dez) dias
para manifestação do executado.
Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 20 de março de 2013.
LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
Desembargador Vice-Presidente do TRT/3a. Região
TRT/PRECATORIO/000257/09
ORIGEM : Vara do Trab. de Santa Rita do Sapucaí
PROCESSO : 01636-2008-150-03-00-2
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ
ADVOGADO : Francisco Ribeiro de Magalhães Júnior
CREDOR : MAURO BEZERRA CAVALCANTI FILHO
Vistos etc.
Em cumprimento ao despacho de f. 56, foi reiterado o ofício
ao Município executado para comprovar o pagamento do
precatório. O ofício foi devidamente recebido em 08/02/2013,
conforme AR acostado à f. 57v.
O Município de Santa Rita do Sapucaí, em sua resposta às fs.
58/67, apresentou comprovante do pagamento efetuado ao
exequente em dezembro de 2010.
Registre-se que a condenação refere-se tão somente a
parcelas de natureza indenizatória (recolhimentos de FGTS),
pelo que não há que se falar em recolhimentos
previdenciários e fiscais.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à DSCJ para
que certifique se o valor pago pelo executado (fs. 59/60)
corresponde à correta atualização do débito do Ofício
Requisitório de f. 48, em que constava o valor de
R$19.251,27 atualizado até 28/02/2009, até a data do efetivo
pagamento, em dezembro de 2010, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da Diretoria de Cálculos, volvam-me os
autos conclusos.
Publique-se.
Belo Horizonte, 19 de março de 2013.
LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
Desembargador Segundo Vice-Presidente do TRT/3a. Região
ATA DA REUNIAO NR.12
DISTRIBUICAO DE 08 DE ABRIL DE 2013.
Certifico que a Exma. Desa. Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 3a. Regiao, auxiliada pela Subsecretaria de
Distribuicao de Feitos de 2a. Instancia, Maria Regina Soares
Santos, procedeu, em audiencia publica, conforme dispoe o artigo
86, caput e artigo 46, I, "a" / "b" do Regimento Interno deste
Tribunal, a distribuicao referente a oito de abril de
dois mil e treze dos seguintes procecessos:
Primeira Turma
Relator: Des. Maria Laura Franco Lima de Faria
Revisor: Des. Emerson Jose Alves Lage