TRT da 18ª Região 19/06/2013 | TRT-18

Judiciário

Número de movimentações: 1454

Processo: 0000063-71.2013.5.18.0251 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000063-71.2013.5.18.0251 - 1a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): ESTADO DE GOIÁS Advogado(a)(s): BÁRBARA MARCELLE LÚCIA DUARTE GIGONZAC (GO - 24246) Recorrido(a)(s): ALICE BUENO TEIXEIRA LOPES nai Regional ao Trabalho EGIÃO ÍUSTIÇA DO TRABALHO TIVA DO BRASIL i-feira, 19 de Junho de 2013. _ DEJT Nacional _ Advogado(a)(s): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (GO - 35376) Decisão interlocutória. Irrecorribilidade imediata.A Primeira Turma deste Egrégio Tribunal, pelo acórdão de fls. 16/23, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para julgar o feito e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que esta aprecie os pedidos formulados na petição inicial.Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214/TST (Resolução 127/2005 do Colendo TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, inviável o seguimento do Recurso de Revista, a teor do artigo 893, § 1°, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 18 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/tdac
Processo: 0000080-06.2011.5.18.0081 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região AP-0000080-06.2011.5.18.0081 - 2a Turma Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): UNIÃO Advogado(a)(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE GOIÁS Recorrido(a)(s): PROBEL S.A. (MASSA FALIDA DE) Advogado(a)(s): LAURO ISHIKAWA (SP - 143195) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 21/05/2013 - fl. 28; recurso apresentado em 05/06/2013 - fl. 31). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Não há preparo a ser feito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n° 10/STF. - violação dos artigos 5°, II, 93, IX, 97 e 114, VII, da CF. - violação dos artigos 1°, 2°, §§ 1° e 2°, 4°, 5° e 29 da Lei 6.830/80, 6°, § 7°, da Lei 11.101/05 e 642 da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta, primeiramente, ser inaplicável a limitação contida no § 2° do artigo 896 da CLT para análise da Revista. No mérito, insurge-se contra o acórdão regional, alegando que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, devendo, portanto, ser processada no juízo competente para a execução fiscal, e que, em se tratando de multa por infração à CLT, a competência é da Justiça do Trabalho. Defende que houve afronta ao princípio da reserva de plenário, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade dos artigos 5° e 29 da Lei 6.830/80 pela maioria dos membros da Corte Regional. Consta do acórdão (fl. 14):"EMENTA : EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. LEI 11.101/2005. Em que pese o artigo 2° da Lei 6.830/80 disponha que tanto o crédito tributário quanto o não tributário inserem-se no contexto da dívida ativa da União, bem como o fato de o artigo 29 do mesmo diploma legal prever que a cobrança da dívida ativa, pela União, não está sujeita a concurso de credores, certo é que a nova lei de falências não somente é posterior, como também trata das multas em questão, com especificidade, situação que atrai a competência do Juízo Falimentar para questões dessa natureza, segundo a ilação do artigo 83 da Lei 11.101/2005. Agravo de petição da União a que se nega provimento." Destaca-se, inicialmente, a viabilidade da assertiva apresentada nas razões recursais no sentido de não ser aplicável ao caso a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula 266 do Colendo TST. A atual jurisprudência do Colendo TST é no sentido de que em se tratando de execução fiscal, fundada em título extrajudicial, o Recurso de Revista deve ser analisado sem a restrição imposta pelo § 2° do artigo 896 da CLT, como se vê pelos precedentes seguintes: AIRR-279-47.2010.5.06.0000, 1a Turma, DEJT de 24/06/2011; AIRR-2247-26.2010.5.02.0000, 2a Turma, DEJT de 17/06/2011; AIRR-2706-60.2010.5.08.0000, 3a Turma, DEJT de 03/06/2011; AIRR-971-57.2010.5.02.0000, 4a Turma, DEJT de 01/07/2011; AIRR-103100-58.2009.5.03.0062, 5a Turma, DEJT de 19/08/2011; AIRR-890-86.2010.5.10.0000, 6a Turma, DEJT de 01/07/2011; Ag-AIRR-806040-43.2005.5.10.0015, 7° Turma, DEJT de 01/07/2011; e AIRR-42140-92.2007.5.23.0081,8a Turma, DEJT de 27/06/2011.Portanto, é possível a apreciação da assertiva de violação dos preceitos legais citados e de divergência jurisprudencial.O acórdão atacado, ao contrário do que afirma a Parte, reveste-se de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando evidenciados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não havendo, portanto, que se cogitar de afronta ao artigo 93, IX, da CF.Cumpre salientar, ainda, que o Regional não declarou inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo nem proferiu decisão contrária à legislação. Sendo assim, inexiste violação dos artigos 5°, II, e 97 da Constituição da República. Já o entendimento regional de que esta Justiça Especializ ada não detém competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da massa falida está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes: (E-RR- 127300-29.1997.5.18.0161, Rel. Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT de 10/9/2010; E-RR-507991-54.1998.5.03.5555, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 24/06/2005; AIRR-22100-21.2009.5.23.0081, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, Ac. 1 . a Turma, DEJT 19/12/2011; AI R R - 1 40500¬ 67.2008.5.08.0009, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2a Turma, DEJT 22/06/2012; AIRR - 197900-28.2005.5.04.0018, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, DEJT 28/09/2012; RR - 658-16.2010.5.18.0012, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT 24/08/2012; RR-27040-30.2007.5.02.0066, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5a Turma, DEJT de 11/2/2011; AIRR-277900-28.2008.5.15.0010, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Ac. 6.a Turma, DEJT 9/12/2011; AIRR - 387¬ 95.2010.5.08.0008, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7a Turma, DEJT 21/09/2012 e RR-2400-06.2008.5.15.0085, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8a Turma, DEJT 02/12/2011). Assim, não se pode cogitar de afronta ao artigo114, VII, da CF e aos demais dispositivos legais apontados, nem tampouco de divergência jurisprudencial, a teor do § 4° do art. 896 da CLT e Súmula 333/TST. Por fim, cabe destacar que é inadmissível, em sede de Recurso de Revista, assertiva de contrariedade à Súmula do STF, ante a ausência de previsão legal (artigo 896, "a", da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 18 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/lmc
Processo: 0000218-53.2013.5.18.0161 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000218-53.2013.5.18.0161 - 2a Turma Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): JOSÉ RONES FERREIRA Advogado(a)(s): _______ _______ ___ ______ ______ (GO - 27879) Recorrido(a)(s): GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. Advogado(a)(s): WÍSNER ARAÚJO DE ALMEIDA (MG - 16128) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/06/2013 - fl. 12 - autos físicos; recurso apresentado em 07/06/2013 - fl. 14 - autos físicos). Regular a representação processual (fl. 08 - processo digital). Dispensado o preparo (fl. 79 - processo digital). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 90, I, II e V, do TST. - violação do artigo 7°, XVI, da CF. - violação dos artigos 333, I e II, do CPC e 9° e 58, § 2°, da CLT. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta que foram provados os requisitos para o deferimento das horas in itinere, especificamente o fornecimento da condução por parte do empregador. Afirma que a Reclamada não se desincumbiu de provar a existência de transporte público regular e a facilidade ao local de acesso trabalho, sendo incontroverso que o transporte não é público nem regular. Consta do acórdão (fls. 09v/10v - autos físicos):"À luz do cotejo entre o item I da Súmula 90 do C. TST com o disposto pelo § 2° do art. 58 da CLT - o qual, através da Lei n° 10.243, de 19/06/2001, inseriu no ordenamento legal o direito já amparado pela jurisprudência predominante desde 1978, quando a Súmula citada foi originalmente editada, e consagrou extensiva interpretação da dicção do art. 4° consolidado, com a qual nunca concordou este relator - caracteriza horas in itinere, devendo ser integrado à jornada de trabalho, o tempo despendido pelo empregado na ida e retorno para o local da prestação de serviço, desde que este seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, quando o empregador fornecer a condução.Presentes, a partir de então, os requisitos configuradores mencionados, caso tal tempo ultrapasse o limite normal da jornada diária, tornando-se espécie do gênero horas extras, deve ser remunerado com adicional de 50%, por força do contido no art. 7°, XVI, CF (Súmula n.° 90, V, do TST), sendo defeso ao intérprete o não reconhecimento de tal direito, agora expressamente agasalhado em lei.Segundo entendimento corrente, o fornecimento da condução por parte do empregador é fato constitutivo do direito do trabalhador, impondo-lhe o respectivo ônus da prova, ao passo que a existência de transporte público regular e a facilidade de acesso ao local de trabalho são fatos impeditivos dele e, por isso, estão ao encargo probatório da empresa (art. 333, I e II, do CPC), até porque daquele fornecimento emerge a presunção de presença dos demais requisitos, a ponto de demandá -lo.Neste sentido, entende o C. TST, como o revelam os seguintes arestos, sendo o primeiro inclusive do órgão uniformizador de sua jurisprudência interna:(...)Ocorre que demonstrado que o reclamante era conduzido ao seu local de trabalho em transporte fornecido pelo Município de Água Limpa-GO, conforme se observa nos documentos de fls. 46/49.Assim, como dito, nos termos do art. 58, § 2° da CLT, bem como da Súmula 90, I do C. TST, o fornecimento de condução pelo empregador é requisito essencial para a caracterização das horas in itinere, sendo ônus do reclamante produzir tal prova, por se tratar de fato constitutivo de direito seu (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.Portanto, ainda que irregular o transporte de que se valia, tal circunstância é irrelevante, posto que o pressuposto fundamental para a percepção das horas in itinere (fornecimento do transporte pelo empregador) não se encontra presente.Destarte, mantenho a sentença, ainda que por fundamento diverso." Ante a restrição do artigo 896, § 6°, da CLT , não cabe análise de violação de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, ficando inviabilizada a análise da questão relativa ao ônus da prova. Não se denota ofensa ao preceito constitucional apontado nem contrariedade ao verbete sumular indicado, haja vista que a Turma Regional considerou que ficou provado o não fornecimento de condução por parte do empregador, concluindo estar ausente o requisito necessário para a concessão da verba em destaque. Registre-se que a pretensão da Recorrente, assim como exposta, demanda reexame de fatos e provas procedimento vedado nesta esfera recursal (Súmula 126/TST). Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 17/TRT da 18a Região e 429/TST. - violação do artigo 4° da CLT. A Recorrente expressa seu inconformismo com o acórdão regional, argumentando que o período em que aguardava o transporte fornecido pela Empregadora para o deslocamento dos empregados, após o registro de saída nos cartões de ponto, deve ser considerado tempo à disposição da Recorrida e, dessa forma, tem direito ao adicional de hora extra. Consta do acórdão (fls. 10v/11 - autos físicos):"Prosseguindo, quanto ao alegado tempo de espera pelo ônibus ao final da jornada, considerando o decidido no tópico alusivo às horas in itinere, melhor sorte também não assiste ao reclamante, nos termos da Súmula 17 deste Eg. Regional, in verbis :'SÚMULA N° 17. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO EM QUE O OBREIRO ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. O tempo de espera ao final da jornada é considerado à disposição, se o trabalhador depende, exclusivamente, do transporte fornecido pelo empregador. (RA n° 74/2011, DJE - 26.08.2011, 29.08.2011 e 30.08.2011)'Ora, uma vez que não havia fornecimento de transporte pela reclamada, não há que se falar em condenação ao pagamento da verba em questão, até porque o alegado tempo de espera não se caracteriza e/ou se relaciona com a dinâmica empresarial imposta pela recorrida.Ante o exposto, nego provimento." Ante a restrição do artigo 896, § 6°, da CLT, não cabe análise de violação de legislação infraconstitucional. A Súmula 429/TST trata de questão diversa daquela debatida no particular, não se verificando, portanto, a contrariedade alegada. Por oportuno, registre-se que eventual contrariedade à Súmula de Tribunal Regional do Trabalho não se encontra entre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 18 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/ifcvt
Processo: 0000219-38.2013.5.18.0161 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000219-38.2013.5.18.0161 - 2a Turma Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): _______ _______ ___ ______ ______ (GO - 27879) Recorrido(a)(s): GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. Advogado(a)(s): WÍSNER ARAÚJO DE ALMEIDA (MG - 16128) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/06/2013 - fl. 10; recurso apresentado em 07/06/2013 - fl. 12). Regular a representação processual (fls. 08 do processo digital). Dispensado o preparo (fl. 71 do processo digital). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 90/TST. - violação do artigo 7°, XVI, da CF. - violação dos artigos 4°, 9° e 58, § 2°, da CLT, 333, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta que faz jus às horas in itinere, alegando, em síntese, que "em que pese o transporte não tenha sido fornecido pela empregadora, resta evidente que só foi instituído para atender aos interesses da reclamada, com o claro intuito de desvirtuar a legislação trabalhista."(fl. 18- autos físicos) O acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na qual consta (fls. 69/70 - processo digital):"A Lei n° 186/2010, do Município de Água Limpa/GO, juntada às fls. 39/40, assim como as declarações de fls. 41/42, demonstram que efetivamente era a Prefeitura Municipal quem arcava com todos os custos do transporte dos funcionários da reclamada. Assim, era fornecido aos trabalhadores transporte público e gratuito do Município de Água Limpa até o local de trabalho.Tal fato foi ainda confirmado pelo depoimento da testemunha Eliel Damacena Simplício, que foi adotado como prova emprestada dos autos 217/2013, nos seguintes termos:(...)Assim, como havia transporte público regular no trajeto até o local de trabalho, o caso ora analisado não se enquadra nos permissivos insculpidos no art. 58, §2°, da CLT e na Súmula 90 do TST.Face ao exposto, indefiro o pedido de pagamento de horas in itinere, bem como seus reflexos." Ante a restrição do artigo 896, § 6°, da CLT, não cabe análise de violação de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, ficando inviabilizada a análise da questão quanto ao ônus da prova. Não se denota ofensa ao preceito constitucional apontado, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, haja vista que a Turma Regional, embasada no contexto fático-probatório dos autos, considerou que o local de trabalho do Reclamante era servido por transporte público regular. Por outro lado, inviável a análise da assertiva de contrariedade ao item II da Súmula 90 do TST, tendo em vista que não houve debate nos autos quanto à questão da incompatibilidade de horário do transporte público. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 17/TRT da 18a Região e 429/TST. - violação dos artigos 4° da CLT. O Recorrente sustenta que o período em que aguardava o transporte para retornar à sua residência deve ser considerado tempo à disposição da Empregadora e, dessa forma, tem direito ao adicional de hora extra. Ante a restrição do artigo 896, § 6°, da CLT, não cabe análise de violação de legislação infraconstitucional. A Súmula 429/TST trata de questão diversa daquela debatida neste particular, não se podendo alegar, portanto, contrariedade à sua orientação.Vale ressaltar, por fim, que não há previsão legal de cabimento de Recurso de Revista por contrariedade à Súmula de Regional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 18 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/akrd
Processo: 0000225-45.2013.5.18.0161 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000225-45.2013.5.18.0161 - 2a Turma Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): DENISE FELISBINO DA SILVA Advogado(a)(s): _______ _______ ___ ______ ______ (GO - 27879) Recorrido(a)(s): GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. Advogado(a)(s): WÍSNER ARAÚJO DE ALMEIDA (MG - 16128) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/06/2013 - fl. 10; recurso apresentado em 07/06/2013 - fl. 12). Regular a representação processual (fl. 08 do processo digital). Dispensado o preparo (fl. 80 do processo digital). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 90/TST. - violação do artigo 7°, XVI, da CF. - violação dos artigos 4°, 9° e 58, § 2°, da CLT, 333, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que faz jus às horas in itinere, alegando, em síntese, que "em que pese o transporte não tenha sido fornecido pela empregadora, resta evidente que só foi instituído para atender aos interesses da reclamada, com o claro intuito de desvirtuar a legislação trabalhista."(fl. 18- autos físicos) O acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na qual consta (fls. 78/79- processo digital):"A Lei n° 186/2010, do Município de Água Limpa/GO, juntada às fls. 47/48, assim como as declarações de fls. 49/50, demonstram que efetivamente era a Prefeitura Municipal quem arcava com todos os custos do transporte dos funcionários da reclamada. Assim, era fornecido aos trabalhadores transporte público e gratuito do Município de Água Limpa até o local de trabalho.Tal fato foi ainda confirmado pelo depoimento da testemunha Eliel Damacena Simplício, que foi adotado como prova emprestada dos autos 217/2013, nos seguintes termos:(...)Assim, como havia transporte público regular no trajeto até o local de trabalho, o caso ora analisado não se enquadra nos permissivos insculpidos no art. 58, §2°, da CLT e na Súmula 90 do TST.Face ao exposto, indefiro o pedido de pagamento de horas in itinere, bem como seus reflexos." Ante a restrição do artigo 896, § 6°, da CLT, não cabe análise de violação de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, ficando inviabilizada a análise da questão quanto ao ônus da prova. Não se denota ofensa ao preceito constitucional apontado, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, haja vista que a Turma Regional, embasada no contexto fático-probatório dos autos, considerou que o local de trabalho da Reclamante era servido por transporte público regular. Por outro lado, inviável a análise da assertiva de contrariedade ao item II da Súmula 90 do TST, tendo em vista que não houve debate nos autos quanto à questão da incompatibilidade de horário do transporte público. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 17/TRT da 18a Região e 429/TST. - violação dos artigos 4° da CLT. A Recorrente sustenta que o período em que aguardava o transporte para retornar à sua residência deve ser considerado tempo à disposição da Empregadora e, dessa forma, tem direito ao adicional de hora extra. Consta da sentença (mantida por seus próprios fundamentos - fl. 79 - processo digital):"Quanto ao tempo supostamente à disposição da empresa ré, como o transporte utilizado pela obreira não era fornecido pela reclamada, esta não pode ser responsabilizada por eventual período de tempo que o obreiro deve esperar pelo transporte.Destaco também que os depoimentos das testemunhas ouvidas foram contraditórios quanto ao tempo em que a obreira supostamente ficava à disposição da empregadora, o que fragiliza a prova produzida pela autora. Em razão de tais fatos, indefiro o pedido. Ante a restrição do artigo 896, § 6°, da CLT, não cabe análise de violação de legislação infraconstitucional. A Súmula 429/TST trata de questão diversa daquela debatida neste particular, não se podendo alegar, portanto, contrariedade à sua orientação.Vale ressaltar, por fim, que não há previsão legal de cabimento de Recurso de Revista por contrariedade à Súmula de Regional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 18 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/akrd
Processo: 0000227-15.2013.5.18.0161 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000227-15.2013.5.18.0161 - 2a Turma Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): FELIPE DAMASCENO Advogado(a)(s): _______ _______ ___ ______ ______ (GO - 27879) Recorrido(a)(s): GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. Advogado(a)(s): WÍSNER ARAÚJO DE ALMEIDA (MG - 16128) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/06/2013 - fl. 12 dos autos físicos; recurso apresentado em 07/06/2013 - fl. 14 dos autos físicos). Regular a representação processual (fl. 08 do processo digital da RT). Dispensado o preparo (fl. 65 do processo digital da RT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 90/TST. - violação do artigo 7°, XVI, da CF. - violação do artigo 58, § 2°, da CLT. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que demonstrou claramente a dificuldade de acesso ao local de trabalho, bem como a indiscutível incompatibilidade entre os horários de início e término de sua jornada e os do transporte público. Defende, portanto, que faz jus ao recebimento de horas in itinere. Consta do acórdão (fls. 09-v/10-v dos autos físicos):"Segundo entendimento corrente, o fornecimento da condução por parte do empregador é fato constitutivo do direito do trabalhador, impondo- lhe o respectivo ônus da prova, ao passo que a existência de transporte público regular e a facilidade de acesso ao local de trabalho são fatos impeditivos dele e, por isso, estão ao encargo probatório da empresa (art. 333, I e II, do CPC), até porque daquele fornecimento emerge a presunção de presença dos demais requisitos, a ponto de demandá-lo.(...)Ocorre que demonstrado que o reclamante era conduzido ao seu local de trabalho em transporte fornecido pelo Município de Água Limpa-GO, conforme se observa nos documentos de fls. 43/47.Assim, como dito, nos termos do art. 58, § 2° da CLT, bem como da Súmula 90, I do C. TST, o fornecimento de condução pelo empregador é requisito essencial para a caracterização das horas in itinere, sendo ônus do reclamante produzir tal prova, por se tratar de fato constitutivo de direito seu (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.Portanto, ainda que irregular o transporte de que se valia, tal circunstância é irrelevante, posto que o pressuposto fundamental para a percepção das horas in itinere (fornecimento do transporte pelo empregador) não se encontra presente." Ante a restrição do artigo 896, § 6°, da CLT, não cabe análise de violação de legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, conclui ser indevido o pagamento de horas in itinere, por não se encontrar presente pressuposto fundamental para a sua percepção, qual seja, o fornecimento de transporte pelo empregador, sendo irrelevante a circunstância de o transporte de que se valia o Reclamante ser irregular. Nesse contexto, não cabe cogitar de afronta ao artigo 7°, XVI, da CF nem de contrariedade à Súmula 90/TST. Duração do Trabalho. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 429/TST e 17/TRT18aRegião. - violação do artigo 4° da CLT. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que faz jus ao recebimento de horas extras por tempo à disposição, porquanto, após bater o ponto, fica esperando o ônibus da empresa para retornar à sua residência, haja vista que o local de trabalho não é servido de transporte público. Consta do acórdão (fls. 10-v/11 dos autos físicos):"Considera-se tempo à disposição, à luz do art. 4°, da CLT 'o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens'. Nesse ínterim, no que se refere ao início da jornada, tem-se que o tempo despendido na troca de uniformes, por traduzir-se em atribuição ine rente ao regular desempenho das atividades laborais, deve ser integrado à jornada de trabalho.Ainda que não estivesse aguardando ou executando ordens diretas, certo é que se encontrava efetuando atividade atinente à dinâmica de produção empresarial.Nessa senda, por ser fato constitutivo de direito seu, incumbia ao autor a prova do tempo gasto para a referida troca de uniformes (art. 333, do CPC c/c art. 818, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova restou dividida, senão vejamos:(...)Prosseguindo, quanto ao alegado tempo de espera pelo ônibus ao final da jornada, considerando o decidido no tópico alusivo às horas in itinere, melhor sorte também não assiste ao reclamante, nos termos da Súmula 17 deste Eg. Regional, in verbis:(...)Ora, uma vez que não havia fornecimento de transporte pela reclamada, não há que se falar em condenação ao pagamento da verba em questão, até porque o alegado tempo de espera não se caracteriza e/ou se relaciona com a dinâmica empresarial imposta pela recorrida." Ante a restrição do artigo 896, § 6°, da CLT, não cabe análise de violação de legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.Cabe destacar, ainda, que é inadmissível em sede de Recurso de Revista assertiva de contrariedade à Súmula de Tribunal Regional, por falta de previsão legal para tanto, nos termos do artigo 896 da CLT. Impertinente, por sua vez, a assertiva de contrariedade à Súmula 429/TST, porquanto o referido verbete sumular dirige-se à hipótese fática diversa daquela evidenciada nos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 18 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/nfn
Processo: 0000473-75.2012.5.18.0151 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000473-75.2012.5.18.0151 - ia Turma Recurso de Revista Recorrente(s): GLEISON ALEXANDRE DE LIMA E SILVA Advogado(a)(s): EURICO DE SOUZA (GO - 8030) Recorrido(a)(s): BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(a)(s): POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO (GO - 22267) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/05/2013 - fl. 53; recurso apresentado em 22/05/2013 - fl. 55). Regular a representação processual (fl. 19-processo digital). Custas processuais pelo Reclamado (fl. 33). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada. Alegação(ões): - violação do artigo 5°, LV, da CF. - violação do artigo 482, "a", "b" e "h", da CLT. - divergência jurisprudencial. O Recorrente investe contra o acórdão regional, alegando, em suma, que não lhe poderia ser negada a cópia integral do seu processo disciplinar. Pugna, assim, pela nulidade do processo administrativo disciplinar por cerceamento do seu direito de defesa e, por consequência, a nulidade da despedida por justa causa. No tocante à justa causa, sustenta, outrossim, que essa não poderia ter sido reconhecida por ausência de prova robusta dos fatos previstos no artigo 482, "a", "b" e "h", da CLT. Consta do acórdão (fls. 15-v, 18, 18-v, 27-v-autos físicos):" NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (...)'Como se vê, ao revés do que se assevera na inicial, seguiu o banco, à risca, os normativos internos no tocante à instauração e desenvolvimento do procedimento disciplinar.Com relação ao alegado cerceamento de defesa, tampouco verifico tal ocorrência. O banco réu, de fato, não disponibilizou ao autor cópia integral dos autos. E nem era razoável que o fizesse, já que contém o processo inúmeros documentos com dados sigilosos de clientes e de funcionários.Nada obstante, de acordo com a prova destes autos o réu em nenhum momento obstou ao autor o acesso aos autos do procedimento disciplinar. Apenas, e com base em seus normativos internos, condicionou que o acesso aos autos se desse nas dependências do banco, circunstância que de modo algum impede ou inviabiliza, como de fato não impediu nem inviabilizou (conforme ressai do bojo do procedimento disciplinar), o exercício da ampla defesa e do contraditório constitucionalmente assegurados.Ante todo o expedido, indefiro o pedido de nulificação do procedimento administrativo e do pedido de reintegração dele decorrente'. (...) JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. (...) Com efeito, uma vez comprovado que o reclamante infringiu normas regulamentares do reclamado - efetivando, ainda que se considere ter sido a mando da gerente-geral, alterações cadastrais fraudulentas que permitiram a realização de financiamentos em divergência com as regras internas do banco; e realizando, em nome de clientes, financiamentos cujos valores foram, total ou parcialmente, transferidos para a conta corrente do próprio autor ou de seus filhos -, não prosperam os pleitos de reintegração e de danos morais, pois tais fatos revestem-se de gravidade suficiente a ensejar a dispensa por justo motivo do autor." O posicionamento regional foi o de que não houve cerceamento de defesa, pois o Reclamante tinha acesso aos autos do processo disciplinar, tendo o Banco seguido à risca seus próprios normativos internos para instauração e desenvolvimento do procedimento, e que o empregador não autorizou a reprodução da integralidade dos autos, visando preservar dados sigilosos de clientes e outros funcionários. Nesse contexto, não se vislumbra afronta à literalidade do artigo 5°, LV, da CF.O julgado trazido para o confronto no que se refere a esse assunto, igualmente, não tem o alcance desejado, haja vista que não aborda o fato de que o processo continha dados sigilosos de outras pessoas envolvidas, os quais deveriam ser preservados, e de que o Banco seguiu todos os seus normativos internos à risca (Súmula 296/TST). Por outro lado, a Turma considerou comprovada a existência de justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, não merecendo prosperar a assertiva de sua violação.O paradigma de fls. 59/60 (cópia de fls. 69/71-autos físicos) não pode ser confrontado, haja vista que, embora indique o site em que foi encontrado, não menciona a data de sua publicação no DEJT, conforme dispõe o item IV da Súmula 337/TST, devendo ser ressaltado que o documento juntado não se trata de cópia do original já que nem sequer está assinado pelo Desembargador Relator. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança. Alegação(ões): - violação do artigo 224, § 2°, da CLT. - divergência jurisprudencial. O Recorrente discorda, ainda, do indeferimento do seu pleito de horas extras, aduzindo que não exercia cargo de confiança. Consta do acórdão (fl. 29 e verso-autos físicos):"Depreende-se, portanto, que as tarefas efetivamente desempenhadas pelo reclamante eram caracterizadas pela fidúcia especial dos bancários a que se refere o parágrafo 2° do artigo 224 da CLT. Com efeito, não há como considerar que as atribuições acima descritas sejam tarefa comum aos bancários escriturários." O enquadramento do Autor na disposição do artigo 224, § 2°, da CLT, como se percebe, está apoiado no teor probatório produzido nos autos, não se podendo concluir pela sua afronta, neste particular.O modelo transcrito às fls. 61/62 (cópia de fls. 72/95-autos físicos) possui a mesma irregularidade formal que o último julgado citado, já que desatende ao item IV da Súmula 337/TST, sendo que a cópia também não foi extraída do original. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297/TST. - violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC. O Recorrente insurge-se contra o decisório regional, no que se refere à multa de 1% a que foi condenado, entendendo que tal entendimento fere o citado verbete sumular. Denota-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, ausência das hipóteses legais previstas para a oposição de Embargos de Declaração, considerou evidenciada a intenção protelatória do Reclamante ao opor a medida em destaque, sendo que esse posicionamento não provoca de modo nenhum ofensa à literalidade do artigo 538, parágrafo único, do CPC.O verbete sumular, igualmente, não têm o alcance pretendido, haja vista que não trata especificamente da questão ora debatida. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 18 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/rrf
Processo: 0000543-27.2012.5.18.0011 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região AP-0000543-27.2012.5.18.0011 - 1a Turma Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): BALTAZAR PEREIRA SOBRINHO Advogado(a)(s): JERÔNIMO JOSÉ BATISTA JÚNIOR (GO - 26873) Recorrido(a)(s): VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. Advogado(a)(s): MARIA CRISTINA LOZOVEY (GO - 24199) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/05/2013 - fl. 19 dos autos físicos; recurso apresentado em 28/05/2013 - fl. 21 dos autos físicos). Regular a representação processual (fl. 12 do processo digital da RT). Não há preparo a ser feito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Decisão e Sua Eficácia / Termo de Conciliação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa Cominatória/Astreintes. Alegação(ões): - violação do artigo 5°, XXXVI, da CF. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando, em síntese, que tem direito à multa de 50% prevista no acordo firmado com o Reclamada, tendo em vista o atraso no pagamento da sexta parcela. Sustenta que o entendimento do Tribunal fere a coisa julgada. Consta do acórdão (fl. 11 dos autos físicos):"EMENTA: CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE APENAS UMA DAS PARCELAS OBJETO DO ACORDO. INCIDÊNCIA. Ao pactuar -se o acordo, estipula-se multa como forma de inibir possíveis atrasos no adimplemento da obrigação pelo devedor. Sendo assim, tem-se que o atraso ínfimo não altera o fato de que a parte descumpriu cláusula contratual, devendo arcar com o pagamento da multa avençada. Não obstante, diante da peculiaridade de que o empregador pagou integralmente o crédito trabalhista, e que o atraso foi ínfimo e restrito a apenas uma das parcelas, impõe-se a redução do valor da multa, para que incida apenas sobre a parcela paga em atraso. Precedente." Ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, não cabe análise de divergência jurisprudencial. Não se verifica violação direta e literal do artigo 5°, XXXVI, da Carta Magna, pois a Turma regional, atenta às circunstâncias específicas dos autos, decidiu com fulcro no artigo 413 do CCB (fl. 17 dos autos físicos), tendo ressaltado que o atraso no pagamento da parcela foi de poucos dias e que as demais parcelas foram oportunamente adimplidas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 18 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/lmc
Processo: 0000620-78.2012.5.18.0191 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000620-78.2012.5.18.0191 - 1a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1. AGENOR PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S) Advogado(a)(s): 1. SORMANI IRINEU RIBEIRO (GO - 9547) Recorrido(a)(s): 1. ALLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 2. BRF - BRASIL FOODS S.A. Advogado(a)(s): 1. DOUGLAS LOPES LEÃO (GO - 13950) 2. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (GO - 27284) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/06/2013 - fl. 47 dos autos físicos; recurso apresentado em 10/06/2013 - fl. 49 dos autos físicos). Regular a representação processual (fl. 68 do processo digital da RT). Dispensado o preparo (fl. 906/907 e 912/913 do processo digital da RT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição. Alegação(ões): - violação dos artigos 1°, 5°, XXIII, 6°, e 7°, XXVIII, da CF. - violação dos artigos 471,475 e 476 da CLT, 113, 187, 199, I, 202, VI, 421 e 422 do CCB e 59 e 60, § 3°, da Lei 8.213/91. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes insurgem-se contra o acórdão regional, defendendo "a inocorrência da prescrição de suas pretensões vez que o contrato de trabalho do falecido fora suspenso com a obtenção de licença médica concedida pela empresa e, em seguida, concessão de auxílio doença/acidentário e aposentadoria por invalidez em ação previdenciária, com efeito retroativo" (sic, fl. 55 dos autos físicos). Sustentam, ainda, que, "durante o período em que o falecido esteve incapacitado para o trabalho em virtude de ter sido vitimado por acidente de trabalho, também esteve impossibilitado de defender seus interesses em Juízo, em virtude de ser dependente de álcool e de drogas ilícitas, o que também deve ser reconhecida como causa de suspensão do contrato de trabalho" (sic, fl. 73 dos autos físicos) e da prescrição. Consta do acórdão (fls. 13-v/14 dos autos físicos):"No presente caso, não há falar em suspensão ou interrupção da prescrição, data maxima venia. No caso de verba de natureza estritamente salarial, decorrente do contrato de trabalho, tem aplicação a Orientação Jurisprudencial n° 375 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:'A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.'.............................................No caso, entretanto, os autores não lograram êxito em comprovar nenhum impedimento do de cujus em demandar em Juízo no quinquídio anterior ao do ajuizamento da presente demanda (16.04.2012).Saliento que o relatório médico de fl. 96, efetuado em 26.02.2010, onde consta 'antecedente de etilismo pesado e uso de drogas ilícitas' e o acometimento de patologias pelo ex-empregado, por si sós, não configuram hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.Portanto, os direitos estritamente trabalhistas encontram- se, de fato, abrangidos pela prescrição quinquenal, aplicável aos direitos que antecederam à data de 16.04.2007 (horas extras, horas in itinere, remuneração, transferência e férias), uma vez que a presente ação foi protocolizada em 16.04.2012, restando prejudicada a análise das matérias acima indicadas, lembrando ainda que o afastamento do extinto iniciou-se em janeiro de 2007." Verifica-se que a Turma Julgadora, amparada no conjunto fático- probatório dos autos, entendeu que não há falar em suspensão ou interrupção da prescrição quinquenal, sendo o caso de aplicação da OJ 375/SDI-1/TST, tendo sido ressaltado que os Autores não lograram êxito em comprovar nenhuma hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário por parte do de cujus. Nesse contexto, não se evidencia afronta aos artigos 475 e 476 da CLT e 199, I, e 202, VI, do CCB. Não cabe cogitar, por sua vez, de afronta direta aos artigos 1°, 5°, XXIII, 6° e 7°, XXVIII, da CF e de violação à literalidade dos artigos 471 da CLT, 5 9 e 60, § 3°, da Lei 8.213/91 e 113, 187, 421 e 422 do CCB, porquanto os referidos preceitos nem sequer tratam especificamente acerca da matéria ora debatida nos autos, no particular.Aresto sem indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência é inservível ao confronto de tese (Súmula 337/I/TST).Os julgados que cuidam do impedimento da fluência de tal prescrição em virtude da suspensão do contrato de trabalho, ante o recebimento de benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez, encontram-se superados pelo entendimento cristalizado na OJ 375/SDI-1/TST (observância da Súmula 333/TST e do artigo, 896, § 4°, da CLT). Os demais arestos trazidos nas razões recursais revelam-se inespecíficos, porquanto não partem das mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não retratando, portanto, teses divergentes em torno de situação fática idêntica. Aplicação da Súmula 296/TST. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II,/TST. - violação do artigo 3°, III e IV, da CF. - violação dos artigos 927, parágrafo único, do CCB, 166 e 168, I, da CLT, 21, I, e 118 da Lei 8.213/91 e 21-A da Lei 11.430/06, do Decreto 6.042/07 e das NRs 1, 5, 6, 7 e 9. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes insurgem-se contra o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Alegam que a norma legal disposta no artigo 21-A da Lei 11.430/2006 estabelece uma "presunção legal de existência de conexão da doença de que for acometido o trabalhador com o trabalho por ele desempenhado, sempre que a atividade da empresa guardar relação com esta" (fl. 82 dos autos físicos) (nexo técnico epidemiológico), o que acarreta a inversão do ônus da prova. Afirmam que, no caso, a empregadora do de cujus não provou que a doença por ele acometida não foi causada pela função por ele desempenhada no seu estabelecimento. Asseveram que a culpabilidade da empresa restou provada, pois ela não juntou o prontuário clínico individual do trabalhador e o PPRA realizado no local de trabalho dele nem provou que lhe forneceu equipamentos de proteção especiais para trabalhadores da área de construção civil. Sustentam que "restou provado nos autos a existência do acidente de trabalho, o afastamento do trabalhador de sua atividade laboral, o nexo causal entre o acidente e a lesão por ele sofrida e os danos que lhe foram causados" (fl. 93 dos autos físicos). Defendem, por outro lado, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva no caso em virtude de exposição a risco no desempenho do trabalho. Requerem o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária do de cujus, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para se deferir o pedido de percepção dos salários do período estabilitário, argumentando que ele estava acometido por doença ocupacional no momento de sua dispensa injusta. Consta do acórdão (fls. 15/17-v dos autos físicos):"De início, ressalto que ao presente caso não se aplica a responsabilidade objetiva, ante a falta de previsão legal e a constatação de que a atividade desenvolvida pelo de cujus - servente - não envolvia, por sua natureza, risco efetivo ou potencial à sua integridade para além dos parâmetros ordinariamente observáveis em qualquer atividade laboral. Assim, para responsabilização da reclamada é indispensável a demonstração de que ela agiu com culpa.Logo, no que se refere ao acidente de trabalho ora em análise, são pressupostos para responsabilização do empregador: a) o evento danoso; b) a relação de causalidade entre o labor/causa e o dano/efeito; e c) a existência de culpa da Empresa pelo evento danoso.Anoto, de plano, que não restou comprovado o r eferido acidente do trabalho, não tendo o falecimento do empregado ocorrido em decorrência do suposto sinistro.(...)As testemunhas trazidas pelos autores também não comprovaram a alegação de acidente de trabalho, uma vez que nenhuma delas presenciou o fato e ainda prestaram informações contraditórias.(...)Das declarações acima transcritas, verifico que nenhuma testemunha presenciou o alegado acidente, sabendo apenas 'por ouvir dizer'. A primeira testemunha afirmou que o citado acidente teria ocorrido em 2007, pois em dezembro de 2006, a empresa estava de 'recesso' e o empregado teria machucado a coluna. A segunda testemunha alegou que o acidente foi em dezembro de 2006 e que o empregado teria machucado o ombro.Aliás, no período de 21 a 29 de novembro de 2006, o de cujus nem sequer trabalhou, conforme se verifica dos anexos cartões de ponto (fls. 456/458). Portanto, ele não poderia ter sofrido o acidente alegado.No dia 07.01.2007 (dia do acidente informado na inicial, fl. 07), o falecido também já estava usufruindo do atestado de fl. 94, conforme cartão de ponto de fl. 460.Assim, constato que não há prova nos autos do alegado acidente de trabalho ou que o problema de coluna do falecido tenha nexo com o labor, e, por conseguinte, que seu afastamento tenha lhe causado depressão, passando a fazer uso de álcool e drogas ilícitas, e em razão disso tenha caído e sofrido traumatismo craniano.Dessa forma, não reconhecido o noticiado acidente de trabalho, tenho por não preenchidos os requisitos necessários à estabilidade acidentária e à indenização por dano material e moral." Verifica-se que a Turma Julgadora entendeu serem indevidas as indenizações por danos morais e materiais pleiteadas, por considerar, com base no conjunto probatório e na situação específica dos autos, que a hipótese não é de responsabilidade objetiva e que não restou comprovada a ocorrência "do alegado acidente de trabalho ou que o problema de coluna do falecido tenha nexo com o labor, e, por conseguinte, que seu afastamento tenha lhe causado depressão, passando a fazer uso de álcool e drogas ilícitas, e em razão disso tenha caído e sofrido traumatismo craniano" (fl. 17-v dos autos físicos), não estando presentes, portanto, os requisitos ensejadores da reparação civil. Nesse contexto, não cabe cogitar de afronta aos dispositivos apontados a esse título. Assim, tendo sido afastada a ocorrência de acidente de trabalho, o Colegiado Regional entendeu que não restou preenchido o requisito necessário à estabilidade acidentária, conclusão essa que não acarreta afronta aos artigos invocados neste particular nem tampouco contrariedade à Súmula 378, II, do Colendo TST.Incabível, por sua vez, a assertiva de violação de Decreto e de Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, por ausência de previsão legal (artigo 896 da CLT).Aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se presta ao fim colimado. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito/Diferença de Recolhimento. Alegação(ões): - violação dos artigos 15, § 5°, da Lei 8.036/90 e 28, III, do Decreto 99.684/90. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes insurgem-se contra o acórdão regional, defendendo a "ausência de prova de depósitos fundiários referentes ao período em que o trabalhador estava em gozo de auxílio-doença e licença por doença" (fl. 100 dos autos físicos). Afirmam que o INSS reconheceu em ação previdenciária o direito de invalidez permanente do trabalhador, com efeito retroativo, o que acarretou a suspensão do contrato de trabalho do Autor e gerou a consequente obrigatoriedade do empregador em recolher os depósitos fundiários do período suspenso. Consta do acórdão (fls. 18/18-v dos autos físicos):"A normativa responsável pela regulamentação do fundo em comento restringe a obrigatoriedade de continuidade do depósito apenas ao período em que o obreiro encontrar-se licenciado, percebendo auxílio- acidentário, o que não foi o caso dos autos.A mesma inte rpretação restritiva é dada pelo Col. TST, como se pode observar pela sua atual e reiterada jurisprudência, verbis:'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 1 1.496/2007. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO DO AFASTAMENTO. LEI 8.036/90. Dispõe o artigo 475 da CLT que a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho. Por sua vez, a Lei 8.036/90, artigo 15, § 5°, determina que será causa de interrupção do contrato de trabalho, com obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, o período de licença decorrente de acidente de trabalho. Assim, tratando-se de caso excepcional, no dizer do mestre baiano José Augusto Rodrigues Pinto, em que a lei empresta efeito anômalo em relação à espécie de suspensão-, o dispositivo em questão deve ser restritivamente interpretado para se considerar devidos os depósitos do FGTS apenas na hipótese de recebimento do auxílio-acidente e não na de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Recurso de embargos conhecido e não provido.' (E-ED-RR - 133900-84.2009.5.03.0057. Relator: Ex.mo Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Data de Julgamento: 24/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/10/2012.).............................................'APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. DEPÓSITOS. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, em razão de aposentadoria por invalidez, não garante os depósitos de FGTS pelo empregador, pois tal situação não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade elencadas no art. 15, § 5°, da Lei 8.036/90, quais sejam nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.' (RR - 591-07.2011.5.05.0003. Relator: Ex.mo Ministro João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 26/09/2012, 5a Turma, Data de Publicação: 05/10/2012.).............................................Nego provimento." O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se vislumbrando, assim, ofensa à literalidade do artigo 15, § 5°, da Lei 8.036/90.Incabível, por sua vez, a assertiva de violação de Decreto, por ausência de previsão legal (artigo 896 da CLT).Aresto sem indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência é inservível ao confronto de tese (Súmula 337/I/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Os Recorrentes sustentam que, "na eventualidade de ser provido o recurso, com a condenação das Reclamadas aos pedidos contidos na inicial, merece reforma também o acórdão regional quanto ao indeferimento de honorários de sucumbência" (fl. 102 dos autos físicos).Diante da inadmissibilidade do apelo, preju
Processo: 0000722-79.2012.5.18.0004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000722-79.2012.5.18.0004 - 1a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA. Advogado(a)(s): SEBASTIÃO CAETANO ROSA (GO - 11030) Recorrido(a)(s): IVANI FERREIRA DIAS Advogado(a)(s): EUGÊNIO SOARES BASTOS (GO - 27828) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/05/2013 - fl. 49; recurso apresentado em 07/06/2013 - fl. 51; certidão de fl. 80). Regular a representação processual (fl. 48-processo digital). Satisfeito o preparo (fls. 268, 296/297-processo digital e 79-autos físicos). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 184, 297 e 393/TST. - violação dos artigos 5°, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF. - violação dos artigos 515, § 1°, do CPC e 897-A da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente não se conforma com a rejeição de seus Embargos de Declaração, alegando que havia omissões a serem sanadas e necessidade de prequestionamento, sendo imperativa a sua apreciação, tendo ocorrido, desse modo, negativa de prestação jurisdicional. Diante do que estabelece a OJ n° 115/SDI/TST, somente cabe a análise dos preceitos ali mencionados, sendo despiciendas as demais argumentações recursais, neste particular.Percebe-se, contudo, que as conclusões alcançadas pela Turma Julgadora foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos fáticos e legais pertinentes ao caso, abrangendo toda a matéria recursal, ficando registrado, no decisório dos Embargos de Declaração, que não existiu nenhuma das hipóteses para a sua oposição, sendo inviável, assim, a manifestação nos termos suscitados pela Parte. Nesse contexto, não se vislumbra afronta ao artigo 93, IX, da CF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 184 e 297/TST. - violação do artigo 5°, XXXV, LIV e LV, da CF. A Recorrente insurge-se, também, contra a sua condenação em multa por Embargos de Declaração protelatórios, alegando que havia necessidade de oposição da medida utilizada, estando ofendidos os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da ampla defesa. Denota-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, ausência das hipóteses legais previstas para a oposição de Embargos de Declaração, considerou evidenciada a intenção protelatória da Reclamada ao opor a medida em destaque, sendo que esse posicionamento não provoca de modo nenhum ofensa à literalidade dos incisos mencionados do artigo 5° da CR.Os verbetes sumulares, igualmente, não têm o alcance pretendido, haja vista que não tratam especificamente da questão ora debatida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia. Duração do Trabalho / Horas Extras. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Por Fora/Integração. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 330/TST. - violação dos artigos 219 do CCB, 368, 400, I, do CPC e 844, parágrafo único, da CLT. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que provou, nos autos, motivo relevante que a impediu de comparecer à audiência no horário marcado e, que o Juiz deveria então ter designado outra audiência, nos termos do artigo 844, parágrafo único, da CLT, tendo havido, portanto, cerceamento de defesa. Diz que teve interesse em defender-se, apresentando contestação e documentos, sendo esses contracheques, controle de jornada e TRCT devidamente assinados pela Autora, os quais demonstram o verdadeiro horário de trabalho da Reclamante e a inexistência de pagamento "extra-caixa", e que deveriam ter sido analisados pelo órgão julga dor. Consta da ementa do acórdão (fl. 09-v-autos físicos):"ATRASO À AUDIÊNCIA. PEDIDO DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A alegação da ocorrência de defeitos mecânicos no automóvel não caracteriza o justo impedimento alegado pela parte, e, consequentemente, não tem o condão de afastar os efeitos da confissão ficta, em face de sua ausência à audiência designada. Compete à parte adotar as devidas precauções para o seu comparecimento no horário marcado, não configurando cerceio de defesa o indeferimento do pedido de reabertura da instrução (Súmula 74 do TST). Consoante o entendimento consolidado na OJ 245 da SDI-1, daquela colenda Corte 'inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência'." No tocante ao não comparecimento à audiência, a Turma Julgadora decidiu em conformidade com a Súmula 74/TST e com a OJ 245/SDI/TST, entendendo que a falha mecânica no automóvel que conduzia a Reclamada ao local da audiência de instrução não se caracterizou impedimento a justificar a sua reabertura, não prosperando, assim, a arguição de afronta aos artigos 400, I, do CPC e 844, parágrafo único, da CLT. O aresto de fl. 74 é inespecífico, já que não cuida de situação idêntica àquela verificada nestes autos (Súmula 296/TST).A Turma afastou a aplicação da Súmula 330/TST, aduzindo que a Autora postulou pagamento de parcelas não quitadas ou não quitadas integralmente pela empresa. Desse modo, não procede a assertiva de sua contrariedade.Com relação ao pagamento "por fora", a Turma considerou a confissão ficta, tendo como verdadeira a alegação da Reclamante de isso ocorria, tendo como fundamento também recibos de pagamento em duplicidade. Relativamente às horas extras, ficou consignado que a pena de confissão ficta igualmente foi aplicada à empresa. Nesse contexto, tem-se que não houve a apontada violação da literalidade dos artigos 219 do CCB e 368 do CPC, como pretende a Recorrente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Deixa-se de analisar a asserção de infringência aos artigos 332, 340, I, 342, 343, 344, 348, 349 do CPC e 815, parágrafo único, da CLT, tendo em vista que foram citados somente no tópico da negativa de prestação jurisdicional, onde não podem ser analisados, em face do que estabelece a OJ 115/SDI/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 18 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/rrf
Processo: 0000778-12.2012.5.18.0005 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000778-12.2012.5.18.0005 - 1a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): CMC ARQUITETURA S/S LTDA. Advogado(a)(s): WELINGTON LUÍS PEIXOTO (GO - 10533) Recorrido(a)(s): SIMONE SANDOVAL MENDES SILVA Advogado(a)(s): EDVALDO ADRIANY SILVA (GO - 17345) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/06/2013 - fl. 45 dos autos físicos; recurso apresentado em 11/06/2013 - fl. 47 dos autos físicos). Regular a representação processual (fl. 86 do processo digital). Satisfeito o preparo (fls. 226, 238, 253/254 do processo digital - 27, 44, 80 dos autos físicos). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. - violação dos artigos 458 do CPC e 832 da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que a rejeição dos Embargos de Declaração opostos com a finalidade de prequestionar a matéria e sanar omissões e equívocos no acórdão importou em negativa de prestação jurisdicional. O que se denota do acórdão regional, complementado pelo decisório dos Embargos de Declaração, todavia, é que ele reveste- se de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Assim, permanecem intactos os artigos 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT. Diante do que estabelece a OJ n° 115/SBDI/TST, não cabe análise de dissenso jurisprudencial. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - violação dos artigos 818 da CLT e 131 e 333, I e II, do CPC. A Recorrente alega que "a prova oral produzida, inclusive o depoimento da autora, demonstra a inexistência da subordinação jurídica", o que "confirma a inexistência do vínculo empregatício" (fl. 55 dos autos físicos). Consta do acórdão (fls. 14 e 17 dos autos físicos):"Essa, exatamente, a situação dos autos, pois a ré admitiu a prestação de serviços pela autora, na condição de trabalhadora autônoma. Atraiu, assim, o ônus da prova quanto ao fato modificativo do direito alegado na inicial.Os requisitos da relação de emprego são os definidos nos arts. 2° e 3° da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. São necessariamente cumulativos, o que implica em dizer que a ausência de um deles descaracteriza o vínculo empregatício.Com efeito, a prova produzida foi bastante para demonstrar a presença de tais requisitos. A pessoalidade é inconteste, decorrendo do fato de que a reclamada levou em consideração a aptidão técnica da autora - arquiteta -, para a execução dos trabalhos - desenhista -, conforme aduziu o próprio sócio - fls. 205.(...)Provada, assim, a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, impõe-se declará-lo, nos moldes assentados pela Exma. Magistrada." Ao contrário do que alega a Recorrente, a Turma Julgadora, ao manter a sentença que declarou o vínculo empregatício da Recorrida, embasou-se justamente no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação que rege a matéria, não se verificando as ofensas apontadas. Categoria Profissional Especial / Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo / Piso Salarial. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 04 do STF. - violação do artigo 7°, IV, da CF. - violação dos artigos 5° da Lei 4.950-A e 82 da Lei 5.194/66. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra a "r. decisão regional, no que se refere às diferenças salariais deferidas por aplicação da Lei 4.950- A/66" (fl. 57 dos autos físicos), alegando que a referida lei fixa remuneração em salários mínimos, em ofensa ao artigo 7°, IV, da CF. Aduz que, não bastasse isso, o "artigo 82 da Lei 5.194/66 é posterior e incompatível c om o artigo 5° da Lei 4.950-A/66", tendo-o revogado neste ponto, "não havendo que se falar, pois, em hipótese alguma, em piso salarial de 8,5 salários mínimos" (fl. 73 dos autos físicos). Consta do acórdão (fls. 20, 22/23 dos autos físicos):"Não obstante, diante dos inúmeros casos de leis que vinculam créditos trabalhistas e remuneração de diversas categorias profissionais ao salário mínimo, o STF, com base na teoria da modulação dos efeitos e declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, vem dando validade a essas leis, resguardando, assim, o princípio da segurança jurídica.(...)Após a edição da Súmula Vinculante n° 04, instado a pronunciar-se sobre reclamação contra a sua decisão, em liminar concedida na Reclamação n° 6.266, o STF deixou claro que o salário mínimo continua mantido como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que seja superada a inconstitucionalidade do precitado art. 192 da Consolidação por meio de lei ou convenção coletiva. Na mesma linha de entendimento jurisprudencial e no âmbito desta Justiça Especializada, cite-se a OJ n° 71 da SBDI-2 do TST:Ação rescisória. Salário profissional. Fixação. Múltiplo de salário-mínimo. Art. 7°, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7°, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.Diante desse quadro, entende-se possível a fixação do salário profissional com base no salário mínimo, não havendo fundamento para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei 4.950-A/1966, conforme pretende a recorrente.Quanto à revogação da Lei 4.950-A/1966 pelo art. 82 da Lei 5.194/1966, entendo que a arguição também não prospera. O referido dispositivo estabelece:Art. 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheirosagrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região.Conforme asseverou a MM. Juíza a quo, a Lei 5.194/1966 não preceitua - art. 82 - que o valor ali descrito independe da jornada praticada. Preconizou, apenas, que as remunerações iniciais dos engenheiros não poderão ser inferiores a seis vezes o salário-mínimo. Essa previsão não conflita com a Lei 4.950-A/1966, que trata de modo minudente a matéria, conforme se dessome dos arts. 3°, 4°, 5° e 6° (...)" A Turma Julgaldora, ao concluir que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo pela Lei 4.950-A não afronta o inciso IV do artigo 7° da CF/88, decidiu em sintonia com a OJ 71 da SBDI-2 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). O entendimento regional no sentido de que a previsão contida no artigo 82 da Lei 5.194/66 não conflita com as normas insertas na Lei 4.950-A/66 não pressupõe violação direta e literal do referido preceito legal. Categoria Profissional Especial / Enquadramento. Alegação(ões): - violação dos artigos 1° e 2° da Lei 4.950-A. A Recorrente alega que "não há falar-se em embargos protelatórios quando se visa préquestionar/delimitar a matéria fática em discussão, de forma a possibilitar a este Col. TST aplique a lei à realidade colocada/delimitada pelo tribunal regional" (sic, fl. 76 dos autos físicos). Consta do acórdão (fls. 26/27 dos autos físicos):"Conforme assentado acima, no tópico relativo ao vínculo empregatício, foram colacionados aos autos os documentos de fls. 14 e 15, onde os sócios da reclamada declaram textualmente que a autora era funcionária da empresa, "exercendo a função de Arquiteta", pela qual recebia salário mensal de R$2.550,00.Também foi dito não ser crível que os proprietários da reclamada tenham prestado tais declarações por mera liberalidade, a fim de auxiliar a autora em financiamento de automóvel e de imóvel, sendo certo, contudo, que não produzi ram prova dessa afirmação.Ademais, conforme decidiu a MM. Juíza a quo, a reclamante colou grau no curso de Arquitetura e Urbanismo em 13/02/2007 - fls. 12 -, estando inscrita como tal no CREA desde 19/03/2007 - fls. 184. Assim, quando foi contratada pela reclamada, a autora já estava habilitada para exercer a profissão de arquiteta.Nesse contexto, não se pode perder de vista o fato de que, sendo a reclamada um escritório de arquitetura, o fato de ter modificado a nomenclatura da profissão da reclamante, qualificando -a como desenhista, talvez visasse apenas eximir-se das respectivas obrigações. Na função judicante, infelizmente, é comum deparar-se com tal prática, perpetrada pelos mais diversos empregadores.A indicar a correção do raciocínio está a declaração do próprio sócio, no sentido de que "Ana Afonso, Larissa e Rosiene exerciam as mesmas funções que a reclamante e são arquitetas" - fls. 205. Ou seja, conforme acertadamente decidiu a Exma. Magistrada, embora fossem arquitetas e desempenhassem funções típicas dessa profissão, as empregadas eram contratadas como desenhistas.Aliás, como a ré não reconhecia a reclamante como arquiteta, não se estranha o fato de as ARTs não serem realizadas em seu nome, motivo pelo qual não tinha sua "responsabilidade técnica" registrada no CREA. Correto, portanto, o enquadramento da autora como arquiteta." A Turma Regional, ao enquadrar a Autora como arquiteta, embasou -se no conjunto fático-probatório dos autos, não havendo que se falar em ofensa aos preceitos legais indigitados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Alegação(ões): - violação do artigo 5°, LIV e LV, da CF. - violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Recorrente não se conforma com a condenação no pagamento de multa por Embargos protelatórios, pois "apenas pleiteou a manifestação em fatos que entendeu ter sido omisso" (sic, fl. 27 dos autos físicos) na sentença, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e do amplo acesso ao Judiciário. Consta do acórdão (fl. 43 dos autos físicos): "A questão foi abordada em sua inteireza em tópico específico do acórdão, sendo que todas as vertentes probatórias foram sopesadas, como os depoimentos colhidos e a documentação juntada aos autos. Prevaleceu o entendimento de que a autora exercia a função de arquiteta sobretudo porque o sócio da reclamada declarou que ela fazia o mesmo trabalho que outras duas empregadas, também arquitetas - fls. 27. Tal declaração soou praticamente como uma confissão real. Como se vê, estes embargos afiguram-se totalmente despropositados, uma vez que a reclamada não aponta omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados, os quais, a teor dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, têm a finalidade restrita de aclarar a decisão, suprimindo-lhe tais vícios, acaso existentes.A oposição de embargos declaratórios com vistas tão somente a rediscutir questões, inclusive sob o aspecto fático, já apreciadas, demonstram o caráter procrastinatório da medida.Desse modo, patente a natureza protelatória dos embargos, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico, aplico à embargante multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor da embargada/reclamante, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." Verifica-se que a Turma Julgadora condenou a Recorrente ao pagamento de multa por considerar que a sua pretensão nos Embargos de Declaração era rediscutir a decisão, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos apontados. Aresto proveniente de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se presta ao fim colimado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 18 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/mc
Processo: 0000875-85.2012.5.18.0013 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000875-85.2012.5.18.0013 - 3a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1. FÁBIO JOSÉ FERNANDES MAGALHÃES Advogado(a)(s): 1. JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA (GO - 12848) Recorrido(a)(s): 1. HENRIQUE DO PRADO CABRAL 2. BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): 2. LUÍS FELIPE JUNQUEIRA DE ANDRADE (GO - 31256) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/05/2013 - fl. 28; recurso apresentado em 27/05/2013 - fl. 30). Regular a representação processual (fl. 30 do processo digital). Custas processuais pela Reclamada (fl. 445 do processo digital). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Bancário. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 102, VI, 109 e 113/TST. - violação do artigo 224, § 2°, da CLT. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que, no período em que se ativou como supervisor administrativo (de abril de 2009 a outubro de 2010), exerceu função meramente técnica, sem a fidúcia necessária para o seu enquadramento na exceção prevista no § 2° do artigo 224 da CLT, motivo pelo qual faz jus ao pagamento de horas extras a partir da 6a diária. Sustenta ainda que existe ajuste nos instrumentos coletivos de trabalho considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado, o que afasta a aplicação da Súmula 113/TST. Consta do acórdão (fls. 10 e verso dos autos físicos):"EMENTA: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. JORNADA. Os bancários estão sujeitos à jornada diária de seis horas, salvo nos casos de desempenho de função de gerência-geral, assim considerados os empregados com poder de gestão, hierarquicamente superiores a todos os outros empregados, aos quais se aplica a regra do art. 62 da CLT, e os que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem cargos de confiança, submetidos ao gerente-geral, que estão submetidos à jornada diária de oito horas, conforme preceituado pelo § 2° do art. 224 da CLT. Evidenciado nos autos que as atribuições do reclamante, no período questionado (cargo de supervisor administrativo), incluíam tarefas e poderes que denotavam cargo de confiança geral no âmbito bancário, aplica-se a regra da jornada de trabalho prevista no §2° do art. 224 da CLT." O entendimento regional no sentido de que o Recorrente não faz jus às horas extras postuladas no período em que exerceu a função de supervisor administrativo, por ser detentor de fidúcia especial no âmbito bancário, e, portanto, enquadrado na exceção prevista no § 2°, do artigo 244, da CLT, está embasado no conjunto fático- probatório dos autos, o qual não pode ser reexaminado, tendo sido decidida a questão justamente em conformidade com o citado dispositivo legal. Nesse contexto, não há que se falar também em contrariedade às Súmulas 102, VI, e 109/TST. Outrossim, diante da inadmissibilidade do apelo quanto as horas extras postuladas, prejudicada a análise da questão relativa à não aplicação da Súmula 113/TST por previsão em instrumento normativo. Os arestos que indicam como fonte de publicação o repositório oficial na internet, mas não trazem a data de publicação no DEJT não podem ser confrontados, visto que desatendem a uma das exigências do item IV da nova redação da Súmula 337/TST.Julgados sem indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência são igualmente inservíveis ao confronto de teses (Súmula 337/I/TST). De igual sorte, arestos provenientes de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado. Os demais revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. Alegação(ões): - violação dos artigos 2° e 462 da CLT. - div ergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que o Banco não apurou, nem restou provado o dolo ou a culpa de sua parte nos episódios de diferenças de caixa, e que sua remuneração foi descontada sem prévia autorização legal, a teor do art. 462 da CLT. Argumenta ainda que a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica é do Reclamado. Consta do acórdão (fls. 20-v/21 dos autos físicos):"Conforme já salientado na r. sentença, o caso do caixa bancário é peculiar, e a assunção das diferenças pelo empregado, no caso de não haver situação excepcional que a justifique (assaltos, por exemplo), decorre da função exercida e não implica em transferência do risco da atividade.A gratificação percebida pelo caixa bancário, conhecida como 'quebra de caixa' tem por finalidade responder por eventuais faltas de numerário no fechamento do expediente, como dito pela reclamada, em razão da presunção de culpa 'na modalidade de negligência, pela desatenção na movimentação dos numerários'.Assim, cabia ao reclamante a prova de fato ou ato de terceiros a excluir a culpa presumida (negligência), o que não há nos autos, ressaltando que a prova oral apenas confirma que os valores que faltavam no encerramento do expediente são descontados do caixa respectivo." Como se vê, a Turma Julgadora, ao entender que o caso do caixa bancário é peculiar, e que a assunção das diferenças pelo empregado decorre da função exercida e não implica em transferência do risco da atividade, e ainda que cabia a ele o ônus de demonstrar que não teve culpa (negligência), do qual não se desincumbiu, embasou-se nas circunstâncias específicas dos autos e no conjunto fático-probatório dos autos, não se vislumbrando, portanto, ofensa à literalidade dos preceitos legais indigitados. Aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se presta ao fim colimado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 18 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/lcpfm
Processo: 0000945-72.2011.5.18.0002 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000945-72.2011.5.18.0002 - 3a Turma Parte(s): 1. ALEXANDER VIEIRA DOS SANTOS 2. GRAFOPEL GRÁFICA E EDITORA LTDA. 3. ANDRÉ DE SOUSA BRANDÃO 4. CLAUDENIR BARBOSA 5. BIOGEN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME 6. C E J PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. 7. JADER FRAN PINHEIRO GADELHA E OUTRO(S) Advogado(a)(s): 1. OTHO MARCELO RÔMULO DE CARVALHO OLIVEIRA (GO - 31708) 2. RENATO TEODORO DE CARVALHO JÚNIOR (GO - 7645) 3. RENATO TEODORO DE CARVALHO JÚNIOR (GO - 7645) 4. LARISSA PINHEIRO LOPES BAIOCCHI (GO - 25168) 5. LARISSA PINHEIRO LOPES BAIOCCHI (GO - 25168) 6. FABIANA KARLLA BANDEIRA CASTRO (GO - 14600) 7. TARCÍSIO DE PINA BANDEIRA (GO - 12464) Vistos os autos.Verifico que a petição inicial encontra-se digitalizada fora da ordem sequencial (fls. 224/254) e que a procuração que outorgou poderes ao procurador do Reclamante não se encontra digitalizada no processo digital de primeiro grau.Assim, encaminhem-se os autos à CCP para as providências cabíveis.Após, retornem os autos conclusos, considerando que foi interposto Recurso de Revista. Goiânia, 18 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/lrn
Processo: 0000985-23.2012.5.18.0001 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000985-23.2012.5.18.0001 - 1a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. Advogado(a)(s): SÉRGIO MARTINS NUNES (GO - 15127) Recorrido(a)(s): ALINNE SOUZA BASTOS Advogado(a)(s): JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO (GO - 17947) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/05/2013 - fl. 37; recurso apresentado em 29/05/2013 - fl. 39). Regular a representação processual (fls. 46/49-autos físicos). Satisfeito o preparo (fls. 282 e 300/301-processo digital). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões. Alegação(ões): - violação dos artigos 4° e 8° do Decreto n° 6.523/2008. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que é lícita a alteração dos critérios de pagamento das comissões implementada por força do Decreto n° 6.523/2008, o qual trouxe melhorias no atendimento ao público e benefício salarial aos empregados comprometidos com o serviço. Pondera que os critérios de comissionamento estão previstos também no ACT de 2008/2010. Diz que, se a Reclamante não recebeu comissões, foi porque não atingiu as metas exigidas para tanto. O Recurso de Revista não se credencia por violação de Decreto por ausência de previsão legal (artigo 896 da CLT). Por outro lado, os arestos não podem ser cotejados, já que são originários deste Tribunal prolator da decisão recorrida, não se incluindo, portanto, na hipótese da alínea "a" do artigo 896 consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 18 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/rrf
Processo: 0000991-94.2012.5.18.0012 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000991-94.2012.5.18.0012 - 1a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): JOSÉ BERNARDES DE SOUZA Advogado(a)(s): MÁRIO JOSÉ DE SÁ (GO - 26719) Recorrido(a)(s): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado(a)(s): LUCIANA CARLA DOS SANTOS VAZ (GO - 18465) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/05/2013 - fl. 51; recurso apresentado em 03/06/2013 - fl. 53; certidão de feriado - fl. 68; autos físicos). Regular a representação processual (fl. 29 do processo digital). Custas processuais pela Reclamada (fl. 28-v dos autos físicos). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 444/TST. - violação do artigo 7°, XIII, da CF. - violação do artigo 59 da CLT. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que não é válida a pactuação individual da jornada 12x36, sendo imprescindível sua formalização por meio de instrumento coletivo, e que a adoção de referido regime especial não se confunde com a mera jornada compensatória, não cabendo, nesse passo, a incidência da Súmula 85/TST. Consta do acórdão (fl. 23-v/25 dos autos físicos):"O MM. Julgador a quo, reconhecendo que o autor laborava na jornada 12x36, com base nas declarações do preposto, deferiu-lhe 4 horas extras diárias, 15 dias por mês, assim consideradas as que ultrapassaram a oitava diária. Deferiu, ainda, o intervalo intrajornada postulado, ante a ausência de prova de sua concessão.A reclamada recorre desta decisão. Defende que não deve prevalecer a condenação que lhe foi imposta, primeiramente, porque não teria havido vínculo de emprego, em segundo lugar, porque não admitiu em momento algum que a jornada do autor era de 12x36. Acrescenta que, embora não se aplique ao autor as convenções da categoria dos vigilantes, é entendimento assente na jurisprudência que não são devidas horas extras na jornada 12x36. Transcreve julgados a reforçar sua tese. Quanto ao intervalo intrajornada reafirma que foi concedido.O primeiro argumento restou prejudicado, uma vez que foi reconhecido o vínculo de emprego. Quanto ao segundo, importa dizer que houve a confissão real do preposto de que o autor laborava 12 horas consecutivas, ao dizer que "a informação que o depoente tem é de que o reclamante trabalhava das 06:30 às 18:30" (fls. 297). A prova também é firme quanto à escala praticada pelo autor. Senão vejamos o que disse a única testemunha que declarou algo a respeito:(...)Dessarte, embora não tenha havido ajuste entre as partes, nem esteja a compensação amparada em convenção ou acordo coletivo, nem tampouco reconheça este Relator a benignidade do regime 12x36, o Tribunal Superior do Trabalho rotineiramente o admite, reconhecendo sua validade quando autorizado por norma coletiva, sendo este entendimento acompanhado de perto pela jurisprudência deste Egrégio Regional que, bem ou mal, admite a existência de compensação das horas laboradas em excesso em um dia, com o prolongado descanso que se segue, bem como do trabalho prestado em domingos e feriados. Tanto que editou súmula nesse sentido:(...)Assim, incide o entendimento acima esposado, aplicando ao caso o inciso III da Súmula 85 do Col. TST, que assim estabelece:III - O mero não- atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.(...)Feitas as considerações pertinentes, dou provimento parcial para que seja aplicado, na apuração das horas extras, o entendimento contido no inciso III, da súmula 85 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho." A decisão da Turma de determinar que na apuração das horas extras deverá ser observado o entendimento contido no item III da Sú mula 85/TST não provoca afronta à literalidade dos dispositivos legal e constitucional citados, a ensejar o prosseguimento da Revista. Já a Súmula 444/TST não trata da matéria ora debatida, qual seja, modo de apuração das horas extras no caso de não observância das exigências legais para adoção da jornada 12x36, não se cogitando, portanto, de sua contrariedade. Inespecífico o primeiro aresto colacionado (fl. 59), que contempla a mesma tese defendida no v. acórdão (Súmula 296/TST). Os julgados de fls. 60/61 dos autos físicos não merecem ser confrontados, porque não foi fornecida a data de publicação em órgão oficial, de acordo com a Súmula 337, IV, "c"/TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Diárias. Alegação(ões): - violação do artigo 464 da CLT. O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que "exigir-se que o empregado faça prova do quantum recebido de salário (inclusive redução) afigura-se impossível no caso em tela, pois conforme comprovado, a Recorrida colhia assinatura em documentos em branco e não entrega cópia ao empregado" (fl. 62 dos autos físicos). Consta do acórdão (fls. 22-v/24-v dos autos físicos):"Logo, data venia do entendimento diverso adotado na r. sentença, negado o fato, cabia ao autor comprovar suas alegações, ônus da qual entendo não ter se desincumbido a contento.Disse o autor, na inicial, que a empresa reduziu seu salário a partir de janeiro/2011 de R$120,00 por dia para R$100,00 por dia, passando a pagar R$1.500,00 pelos quinze dias laborados.Não há prova documental que demonstre tal redução, porque do pagamento quinzenal não era fornecido contrarrecibo. A prova oral também passou ao largo deste fato, porquanto nenhuma das testemunhas afirmou a existência de redução salarial ou demonstrou qualquer alteração lesiva ao autor. Sequer dela se retira a convicção necessária de que o autor tenha efetivamente laborado percebendo diária no importe de R$120,00.Eis, no que é pertinente, a prova colhida:(...)Percebe- se que somente o pessoal da escolta recebia valor diferenciado de diárias, não se sabe, no entanto, se na escolta de pessoas ou de numerário, ou de ambos. Principalmente, não se sabe a partir de qual momento teria sido praticada diária no valor de R$120,00. Logo, não procede o pedido de diferenças salariais baseado em redução salarial não demonstrada.Reformo, portanto, para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas ao autor." O entendimento regional de que não há prova documental e que a prova oral produzida não ampara a tese do Autor, não provoca afronta à literalidade do dispositivo apontado na Revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Alegação(ões): - violação do artigo 5°, XXXV, da CF. - violação dos artigos 538 do CPC e 897-A da CLT. O Recorrente pugna, ainda, pela exclusão da multa de 1% por Embargos protelatórios. A Turma Julgadora condenou o Recorrente ao pagamento de multa por considerar que a pretensão não era de sanar omissão, contradição nem obscuridade, o que revela o intuito protelatório dos embargos opostos. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos dispositivos indigitados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 18 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/tdac