Processo: 0000620-78.2012.5.18.0191 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000620-78.2012.5.18.0191 - 1a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1. AGENOR PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S) Advogado(a)(s): 1. SORMANI IRINEU RIBEIRO (GO - 9547) Recorrido(a)(s): 1. ALLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 2. BRF - BRASIL FOODS S.A. Advogado(a)(s): 1. DOUGLAS LOPES LEÃO (GO - 13950) 2. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (GO - 27284) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/06/2013 - fl. 47 dos autos físicos; recurso apresentado em 10/06/2013 - fl. 49 dos autos físicos). Regular a representação processual (fl. 68 do processo digital da RT). Dispensado o preparo (fl. 906/907 e 912/913 do processo digital da RT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição. Alegação(ões): - violação dos artigos 1°, 5°, XXIII, 6°, e 7°, XXVIII, da CF. - violação dos artigos 471,475 e 476 da CLT, 113, 187, 199, I, 202, VI, 421 e 422 do CCB e 59 e 60, § 3°, da Lei 8.213/91. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes insurgem-se contra o acórdão regional, defendendo "a inocorrência da prescrição de suas pretensões vez que o contrato de trabalho do falecido fora suspenso com a obtenção de licença médica concedida pela empresa e, em seguida, concessão de auxílio doença/acidentário e aposentadoria por invalidez em ação previdenciária, com efeito retroativo" (sic, fl. 55 dos autos físicos). Sustentam, ainda, que, "durante o período em que o falecido esteve incapacitado para o trabalho em virtude de ter sido vitimado por acidente de trabalho, também esteve impossibilitado de defender seus interesses em Juízo, em virtude de ser dependente de álcool e de drogas ilícitas, o que também deve ser reconhecida como causa de suspensão do contrato de trabalho" (sic, fl. 73 dos autos físicos) e da prescrição. Consta do acórdão (fls. 13-v/14 dos autos físicos):"No presente caso, não há falar em suspensão ou interrupção da prescrição, data maxima venia. No caso de verba de natureza estritamente salarial, decorrente do contrato de trabalho, tem aplicação a Orientação Jurisprudencial n° 375 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:'A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.'.............................................No caso, entretanto, os autores não lograram êxito em comprovar nenhum impedimento do de cujus em demandar em Juízo no quinquídio anterior ao do ajuizamento da presente demanda (16.04.2012).Saliento que o relatório médico de fl. 96, efetuado em 26.02.2010, onde consta 'antecedente de etilismo pesado e uso de drogas ilícitas' e o acometimento de patologias pelo ex-empregado, por si sós, não configuram hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.Portanto, os direitos estritamente trabalhistas encontram- se, de fato, abrangidos pela prescrição quinquenal, aplicável aos direitos que antecederam à data de 16.04.2007 (horas extras, horas in itinere, remuneração, transferência e férias), uma vez que a presente ação foi protocolizada em 16.04.2012, restando prejudicada a análise das matérias acima indicadas, lembrando ainda que o afastamento do extinto iniciou-se em janeiro de 2007." Verifica-se que a Turma Julgadora, amparada no conjunto fático- probatório dos autos, entendeu que não há falar em suspensão ou interrupção da prescrição quinquenal, sendo o caso de aplicação da OJ 375/SDI-1/TST, tendo sido ressaltado que os Autores não lograram êxito em comprovar nenhuma hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário por parte do de cujus. Nesse contexto, não se evidencia afronta aos artigos 475 e 476 da CLT e 199, I, e 202, VI, do CCB. Não cabe cogitar, por sua vez, de afronta direta aos artigos 1°, 5°, XXIII, 6° e 7°, XXVIII, da CF e de violação à literalidade dos artigos 471 da CLT, 5 9 e 60, § 3°, da Lei 8.213/91 e 113, 187, 421 e 422 do CCB, porquanto os referidos preceitos nem sequer tratam especificamente acerca da matéria ora debatida nos autos, no particular.Aresto sem indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência é inservível ao confronto de tese (Súmula 337/I/TST).Os julgados que cuidam do impedimento da fluência de tal prescrição em virtude da suspensão do contrato de trabalho, ante o recebimento de benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez, encontram-se superados pelo entendimento cristalizado na OJ 375/SDI-1/TST (observância da Súmula 333/TST e do artigo, 896, § 4°, da CLT). Os demais arestos trazidos nas razões recursais revelam-se inespecíficos, porquanto não partem das mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não retratando, portanto, teses divergentes em torno de situação fática idêntica. Aplicação da Súmula 296/TST. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II,/TST. - violação do artigo 3°, III e IV, da CF. - violação dos artigos 927, parágrafo único, do CCB, 166 e 168, I, da CLT, 21, I, e 118 da Lei 8.213/91 e 21-A da Lei 11.430/06, do Decreto 6.042/07 e das NRs 1, 5, 6, 7 e 9. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes insurgem-se contra o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Alegam que a norma legal disposta no artigo 21-A da Lei 11.430/2006 estabelece uma "presunção legal de existência de conexão da doença de que for acometido o trabalhador com o trabalho por ele desempenhado, sempre que a atividade da empresa guardar relação com esta" (fl. 82 dos autos físicos) (nexo técnico epidemiológico), o que acarreta a inversão do ônus da prova. Afirmam que, no caso, a empregadora do de cujus não provou que a doença por ele acometida não foi causada pela função por ele desempenhada no seu estabelecimento. Asseveram que a culpabilidade da empresa restou provada, pois ela não juntou o prontuário clínico individual do trabalhador e o PPRA realizado no local de trabalho dele nem provou que lhe forneceu equipamentos de proteção especiais para trabalhadores da área de construção civil. Sustentam que "restou provado nos autos a existência do acidente de trabalho, o afastamento do trabalhador de sua atividade laboral, o nexo causal entre o acidente e a lesão por ele sofrida e os danos que lhe foram causados" (fl. 93 dos autos físicos). Defendem, por outro lado, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva no caso em virtude de exposição a risco no desempenho do trabalho. Requerem o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária do de cujus, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para se deferir o pedido de percepção dos salários do período estabilitário, argumentando que ele estava acometido por doença ocupacional no momento de sua dispensa injusta. Consta do acórdão (fls. 15/17-v dos autos físicos):"De início, ressalto que ao presente caso não se aplica a responsabilidade objetiva, ante a falta de previsão legal e a constatação de que a atividade desenvolvida pelo de cujus - servente - não envolvia, por sua natureza, risco efetivo ou potencial à sua integridade para além dos parâmetros ordinariamente observáveis em qualquer atividade laboral. Assim, para responsabilização da reclamada é indispensável a demonstração de que ela agiu com culpa.Logo, no que se refere ao acidente de trabalho ora em análise, são pressupostos para responsabilização do empregador: a) o evento danoso; b) a relação de causalidade entre o labor/causa e o dano/efeito; e c) a existência de culpa da Empresa pelo evento danoso.Anoto, de plano, que não restou comprovado o r eferido acidente do trabalho, não tendo o falecimento do empregado ocorrido em decorrência do suposto sinistro.(...)As testemunhas trazidas pelos autores também não comprovaram a alegação de acidente de trabalho, uma vez que nenhuma delas presenciou o fato e ainda prestaram informações contraditórias.(...)Das declarações acima transcritas, verifico que nenhuma testemunha presenciou o alegado acidente, sabendo apenas 'por ouvir dizer'. A primeira testemunha afirmou que o citado acidente teria ocorrido em 2007, pois em dezembro de 2006, a empresa estava de 'recesso' e o empregado teria machucado a coluna. A segunda testemunha alegou que o acidente foi em dezembro de 2006 e que o empregado teria machucado o ombro.Aliás, no período de 21 a 29 de novembro de 2006, o de cujus nem sequer trabalhou, conforme se verifica dos anexos cartões de ponto (fls. 456/458). Portanto, ele não poderia ter sofrido o acidente alegado.No dia 07.01.2007 (dia do acidente informado na inicial, fl. 07), o falecido também já estava usufruindo do atestado de fl. 94, conforme cartão de ponto de fl. 460.Assim, constato que não há prova nos autos do alegado acidente de trabalho ou que o problema de coluna do falecido tenha nexo com o labor, e, por conseguinte, que seu afastamento tenha lhe causado depressão, passando a fazer uso de álcool e drogas ilícitas, e em razão disso tenha caído e sofrido traumatismo craniano.Dessa forma, não reconhecido o noticiado acidente de trabalho, tenho por não preenchidos os requisitos necessários à estabilidade acidentária e à indenização por dano material e moral." Verifica-se que a Turma Julgadora entendeu serem indevidas as indenizações por danos morais e materiais pleiteadas, por considerar, com base no conjunto probatório e na situação específica dos autos, que a hipótese não é de responsabilidade objetiva e que não restou comprovada a ocorrência "do alegado acidente de trabalho ou que o problema de coluna do falecido tenha nexo com o labor, e, por conseguinte, que seu afastamento tenha lhe causado depressão, passando a fazer uso de álcool e drogas ilícitas, e em razão disso tenha caído e sofrido traumatismo craniano" (fl. 17-v dos autos físicos), não estando presentes, portanto, os requisitos ensejadores da reparação civil. Nesse contexto, não cabe cogitar de afronta aos dispositivos apontados a esse título. Assim, tendo sido afastada a ocorrência de acidente de trabalho, o Colegiado Regional entendeu que não restou preenchido o requisito necessário à estabilidade acidentária, conclusão essa que não acarreta afronta aos artigos invocados neste particular nem tampouco contrariedade à Súmula 378, II, do Colendo TST.Incabível, por sua vez, a assertiva de violação de Decreto e de Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, por ausência de previsão legal (artigo 896 da CLT).Aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se presta ao fim colimado. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito/Diferença de Recolhimento. Alegação(ões): - violação dos artigos 15, § 5°, da Lei 8.036/90 e 28, III, do Decreto 99.684/90. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes insurgem-se contra o acórdão regional, defendendo a "ausência de prova de depósitos fundiários referentes ao período em que o trabalhador estava em gozo de auxílio-doença e licença por doença" (fl. 100 dos autos físicos). Afirmam que o INSS reconheceu em ação previdenciária o direito de invalidez permanente do trabalhador, com efeito retroativo, o que acarretou a suspensão do contrato de trabalho do Autor e gerou a consequente obrigatoriedade do empregador em recolher os depósitos fundiários do período suspenso. Consta do acórdão (fls. 18/18-v dos autos físicos):"A normativa responsável pela regulamentação do fundo em comento restringe a obrigatoriedade de continuidade do depósito apenas ao período em que o obreiro encontrar-se licenciado, percebendo auxílio- acidentário, o que não foi o caso dos autos.A mesma inte rpretação restritiva é dada pelo Col. TST, como se pode observar pela sua atual e reiterada jurisprudência, verbis:'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 1 1.496/2007. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO DO AFASTAMENTO. LEI 8.036/90. Dispõe o artigo 475 da CLT que a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho. Por sua vez, a Lei 8.036/90, artigo 15, § 5°, determina que será causa de interrupção do contrato de trabalho, com obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, o período de licença decorrente de acidente de trabalho. Assim, tratando-se de caso excepcional, no dizer do mestre baiano José Augusto Rodrigues Pinto, em que a lei empresta efeito anômalo em relação à espécie de suspensão-, o dispositivo em questão deve ser restritivamente interpretado para se considerar devidos os depósitos do FGTS apenas na hipótese de recebimento do auxílio-acidente e não na de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Recurso de embargos conhecido e não provido.' (E-ED-RR - 133900-84.2009.5.03.0057. Relator: Ex.mo Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Data de Julgamento: 24/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/10/2012.).............................................'APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. DEPÓSITOS. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, em razão de aposentadoria por invalidez, não garante os depósitos de FGTS pelo empregador, pois tal situação não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade elencadas no art. 15, § 5°, da Lei 8.036/90, quais sejam nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.' (RR - 591-07.2011.5.05.0003. Relator: Ex.mo Ministro João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 26/09/2012, 5a Turma, Data de Publicação: 05/10/2012.).............................................Nego provimento." O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se vislumbrando, assim, ofensa à literalidade do artigo 15, § 5°, da Lei 8.036/90.Incabível, por sua vez, a assertiva de violação de Decreto, por ausência de previsão legal (artigo 896 da CLT).Aresto sem indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência é inservível ao confronto de tese (Súmula 337/I/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Os Recorrentes sustentam que, "na eventualidade de ser provido o recurso, com a condenação das Reclamadas aos pedidos contidos na inicial, merece reforma também o acórdão regional quanto ao indeferimento de honorários de sucumbência" (fl. 102 dos autos físicos).Diante da inadmissibilidade do apelo, preju