PROCESSO TRT N° 0000415-65.2011.5.06.0014 (RO) Órgão Julgador: Quarta Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Recorrente : BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Recorridos : JOSÉ GILSON CARNEIRO DA COSTA E UNIÃO Advogados : Renata Stepple Cordeiro Spinelii e Daniela Pinheiro Ramos Vasconcelos. Procedência : 14a Vara do Trabalho de Recife - PE EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - Ainda que a reclamada não tenha apresentado os registros de ponto a que alude o art. 74, §2°, da CLT, configura cerceio do direito de defesa o fato de o Juízo de primeiro grau não ter permitido a inquirição de testemunha em relação à jornada de trabalho, pois a presunção de veracidade dos horários de trabalho indicados na exordial é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Recurso provido. Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário interposto por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., contra a decisão proferida pelo Juízo da 14a Vara do Trabalho de Recife - PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista que José Gilson Carneiro da Costa move em face da ora recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 440/449. Embargos declaratórios opostos pelo reclamante, às fls. 451/453, impugnados às fls. 457/462, os quais foram acolhidos parcialmente, conforme sentença de fls. 465/467. Nas razões documentadas às fls. 469/497, o reclamado argui a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, diante da condenação ao pagamento de verbas rescisórias e da multa prevista no art. 477, da CLT, sem que houvesse pedido para tanto. Sugere nova nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o Juízo de primeiro grau indeferiu todas as perguntas relacionadas à jornada de trabalho pelo fato de não terem sido colacionados aos autos os cartões de ponto. Invoca, em seu proveito, o entendimento consagrado na Súmula 338, I, do TST, alegando que é relativa a presunção de veracidade dos horários indicados pelo reclamante, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No mais, pugna pela reforma do julgado, quanto às verbas rescisórias, sustentando que a prova documental produzida revela o pagamento correto dos títulos em referência, circunstância essa que afasta a possibilidade de condenação da multa do art. 477, da CLT, máxime porque a penalidade não se aplica em caso de reconhecimento de diferenças em juízo. Em sucessivo, pede, ao menos, que sejam deduzidos os valores pagos, de modo a evitar enriquecimento ilícito. Garante que incumbia ao autor comprovar o direito ao pagamento de horas extras, encargo do qual, alega, não se desincumbiu a contento. Argumenta que o reclamante laborava em regime de compensação de jornada, validamente implantado mediante norma coletiva. Em caso de subsistência da sentença, nesse ponto, pede que a condenação seja limitada ao respectivo adicional. Segue seu inconformismo com relação ao deferimento das diferenças salariais pleiteadas, por desvio de função. Alega que as atividades desempenhadas pelo autor eram realizadas dentro da mesma jornada e compatíveis com a função para a qual foi contratado, pelo que garante ser improcedente a pretensão, referindo-se à regra prevista no art. 456, da CLT. Assegura que não há falar-se em equiparação salarial, eis que, da prova oral colhida, não restaram configurados os requisitos previstos no art. 461, da CLT. Rebela-se, ainda, contra o deferimento do adicional de insalubridade, aduzindo que todo o conjunto probatório revela que o autor sempre trabalhou em ambiente salubre, ante o regular fornecimento dos equipamentos de proteção. Reforça sua tese referindo-se ao fato de que a função exercida pelo reclamante não se encontra enumerada na NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo possível reputá-la insalubre. Invoca a Orientação Jurisprudencial 4, da SDI-I, do TST. Sucessivamente, pede que o adicional incida sobre o salário mínimo. Garante que não houve supressão do adicional de risco de vida, mas apenas incorporação à remuneração, pelo que, sustenta, nada é devido a esse respeito. Por fim, pede a reforma da sentença de modo que seja excluída da condenação a multa convencional, já que não descumprida a cláusula normativa concernente ao banco de horas. Pede provimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas apenas pelo reclamado, às fls. 171/179 -v. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 50, do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO: Da arguição de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa. O reclamado alega que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de ter sido impossibilidade de formular perguntas relacionadas à jornada de trabalho, diante do fato de não ter apresentado os cartões de ponto. Considero justa a irresignação. A decisão impugnada encontra-se vazada nos seguintes termos: "Fica deferido o pedido da parte autora, sendo considerado fato incontroverso por este juízo o horário de trabalho declinado na inicial, em razão da ausência da juntada dos registros de controle de jornada, razão pela qual não será objeto de inquirição da prova oral a ser produzida." Dissentindo do posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau, muito embora não tenham sido juntados aos autos os controles de jornada a que alude o art. 74, § 2°, da CLT, o certo é, no entanto, que é relativa a presunção de veracidade que milita em proveito das alegações constantes na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário, tal como referido na Súmula 338, I, do TST. Diante desse contexto, considero que houve cerceio do direito de defesa da reclamada o fato de o Juízo de primeiro grau, antes de colher a prova oral que seria produzida nos autos, ter indeferida a formulação de perguntas sobre a jornada de trabalho. De modo a evitar eventuais questionamentos, consigno, desde já, que o fato de, após iniciado o interrogatório, ter sido constatado que apenas foi ouvida uma testemunha (de iniciativa da parte autora), não descaracteriza o cerceamento do direito de defesa, pois ainda assim, em respeito ao princípio da ampla defesa, que emana do art. 5°, LV, da Constituição Federal, deveria ter sido facultado ao reclamado inquiri-la sobre qualquer das questões que envolvem a lide, notadamente porque não configurada nenhuma das hipóteses de que trata a parte final do art. 400, do CPC. Com essas considerações, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, de modo que seja permitida a produção de prova oral em relação à jornada de trabalho, restando prejudicadas as demais arguições recursais. CONCLUSÃO: Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, de modo que seja permitida a inquirição, por parte da recorrente-reclamada, da testemunha trazida pelo reclamante, quanto ao tema alusivo à jornada de trabalho, restando prejudicadas as demais arguições recursais. ACORDAM os membros integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, de modo que seja permitida a inquirição, por parte da recorrente- reclamada, da testemunha trazida pelo reclamante, quanto ao tema alusivo à jornada de trabalho, restando prejudicadas as demais arguições recursais. Recife, 05 de setembro 2013. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho - Relatora PROC. N° TRT - 0002629-90.2012.5.06.0241 (ROS) Órgão Julgador:Quarta Turma Relatora:Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Recorrente: USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S.A. Recorrido:EDSON ELEUTÉRIO DOS SANTOS Advogados:Marcelo Antonio Brandão Lopes e Rubens das Neves Silva Procedência:Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exm°. Sr. Desembargador ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pela ExmP. Sra. Procuradora Elizabeth Veiga Chaves, e das Exma(s). Sra(s). Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Gisane Barbosa de Araújo, resolveu a 4a Turma do Tribunal, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para excluir do condeno os 15 minutos relativos ao tempo de aguardo do veículo fornecido pela empresa, nos termos da fundamentação anexa. Ao decréscimo arbitra-se o valor de R$ 500,00, que minora as custas em R$ 10,00. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 05 de setembro de 2013. Lucia Aparecida Grimaldi Secretária Substituta da 4a Turma Vistos etc. Recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto, às fls. 66/88, pela Usina Central Olho D'Água S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Nazaré da Mata - PE, que, às fls. 38/51, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Edson Eleutério dos Santos. Relatório dispensado, a teor do art. 852, I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO: Do julgamento extra petita. Inicialmente, cumpre esclarecer que a ofensa aos artigos 128 e 460, do CPC, não configura hipótese de nulidade da sentença. Caso constatado, realmente, o julgamento fora dos limites da lei, a solução a ser dada, certamente, compreenderá a reforma do julgado, mas não sua nulidade - mormente considerando-se que a decisão foi proferida com todos os requisitos legais a que seja reconhecida sua validade (art. 458, do CPC). Ultrapassado tal aspecto, cumpre-nos avaliar se houve julgamento extra petita. O que persegue a recorrente é que sejam excluídas do condeno as horas extras decorrentes da espera pelo transporte, aduzindo não ter sido tal nuance objeto da postulação proemial. Ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, não vislumbro que o julgado tenha extrapolado os limites da litiscontestatio. Com efeito, na causa de pedir, às fls. 02/06 da proemial, o autor descreveu que extrapolava sua jornada de trabalho “numa média de 05 (cinco) horas por dia, no entanto nunca recebeu as horas in itinere nem as horas extras devidas, vez que se computando o horário de percurso, o horário de espera do transporte, no aguardo de ordens e de efetivo labor, que integram a jornada de trabalho para todos os efeitos legais, teria o reclamante direito a receber as horas extras devidas, porém nunca recebeu as horas extras nem as horas itinere (sic), bem como não recebeu as horas à disposição da reclamada no aguardo de ordem e do transporte, a teor dos arts. 4° e 58 da CLT c/c as convenções coletivas da classe” (Fiz o grifo). Em arremate, o demandante apresentou pleito de “horas in itinere + 50% - 02 horas/dia” (fl. 05). Nessa trilha, não ofendeu, em hipótese alguma, o juízo de origem, os preceitos dos artigos 128 e 460, do CPC, ao deferir as horas in itinere, considerando, em média 1 hora e 30 minutos, por dia de trabalho, englobando o tempo com a espera - de 15 minutos diários - e com o deslocamento. Impende destacar que não haveria necessidade de existência de pedido expresso quanto ao tempo de espera do transporte, haja vista que a causa de pedir das horas in itinere incluíram, também, este interregno, conforme se viu na transcrição acima. Rejeito a alegação da ora recorrente, quanto ao aspecto em tela. Da nulidade processual por cerceamento do direito de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, em virtude da dispensa do depoimento pessoal do reclamante. Outrossim, em que pese ter sido tratada como matéria preliminar, a questão relativa à nulidade processual concerne ao mérito do apelo e, por tal motivo, passo a assim considerá-la e apreciá-la. No Processo do Trabalho, diferentemente do que ocorre com o Processo Civil, os litigantes não dispõem do depoimento pessoal da parte adversa como meio de prova. Em verdade, o interrogatório das partes constitui mera faculdade do juiz (exegese do artigo 848/CLT). Partindo dessa premissa, conclui-se que a conduta em questão - dispensa do depoimento das partes - está respaldada pelo art. 765 da CLT, segundo o qual incumbe ao juiz conduzir o processo da forma mais célere possível, indeferindo atos que não contribuam para a solução da controvérsia, como o depoimento dos litigantes sobre fatos que já estejam devidamente situados nos autos. Inviável cogitar-se em violação ao dispositivo legal invocado - artigo 5°, LV, da Carta Magna-, e cerceio ao direito de defesa, bem como infringência ao contraditório, uma vez considerada incensurável a conduta do órgão julgador, que agiu em consonância com as prerrogativas que lhe foram legalmente concedidas, entendendo, ao dispensar o depoimento das partes, que nos autos já constavam elementos que embasariam a sua convicção. Não prospera o recurso, neste aspecto. Das horas in itinere. Persegue a reclamada a prevalência da norma inserida no Acordo Coletivo de trabalho, prevendo a não computação do tempo de deslocamento dos trabalhadores rurais, na respectiva jornada de trabalho, em condução por ela fornecida, no trajeto residência- trabalho-residência. O cerne do litígio, ora em exame, é a existência ou não do direito do obreiro à percepção das horas de percurso, requeridas na exordial, por colidir - sob a ótica da empresa - com o teor de norma coletiva. Com efeito, o Juízo de primeiro grau reputou inválida a cláusula coletiva que isenta a reclamada do cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho do reclamante, considerando que tal norma convencional objetivou, na realidade, suprimir direito assegurado em lei (art. 58, § 2°, da CLT), em troca de aparentes vantagens, entendimento com que ora perfilhamos. Da análise do acordo coletivo de trabalho carreado aos autos (fls.74/80 dos autos apartados), com vigência de 01.08.2011 a 31.07.2012, firmado entre sindicato dos trabalhadores rurais de Camutanga, Aliança, Ferreiros, Nazaré da Mata, Itaquitinga, Condado e a reclamada, observa-se, em sua cláusula terceira, realmente, a exclusão das horas de percurso do tempo à disposição do empregador, em troca de outras vantagens aparentes, como já detectado e explanado na decisão recorrida. Entendo, no entanto, que as horas “in itinere” se enquadram no rol dos direitos trabalhistas irrenunciáveis, a justificar a decretação da invalidade da cláusula coletiva que exclui ou limita o pagamento das mesmas (art. 58, § 2°, da CLT), pois vigora no Direito do Trabalho o princ