Movimentação do TRT da 6ª Região do dia 09/09/2013
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- Diário Oficial
- 09/09/2013 | TRT-6 - Judiciário
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- Estado
- Pernambuco
Conteúdo da movimentação
PROCESSO N° TRT 0001317-06.2010.5.06.0191(RO)
ÓRGÃO JULGADOR:3a TURMA
REDATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
RECORRENTE : JOSÉ ROMÃO DA SILVA
RECORRIDA : USINA SALGADO S/A
ADVOGADOS : ANA ZULEIKA MOURA PIRES CASTRO MEIRA;
BRUNO MOURYFERNANDES
PROCEDÊNCIA : 1a VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE
EMENTA: DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROVA DO ATO ANTIJURÍDICO, ATRIBUÍDO AO
EMPREGADOR. A responsabilidade civil, por
dano material ou moral, exige uma relação de causa e efeito, entre
o dano sofrido e a ação ou omissão que o provocou (nexo de
causalidade), estando, o dever de
indenizar, previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que
pressupõe, necessariamente, um ato ilícito (omissivo ou comissivo)
praticado pelo agente. In casu, inexistem,
nos autos, elementos que demonstrem a responsabilidade da
empresa, no evento sofrido pelo recorrente, de modo que não há
como deferir a indenização pleiteada.
Recurso ordinário improvido.
Vistos etc.
Peço venia ao Desembargador Relator, para transcrever o relatório
e parte da fundamentação do voto, naquilo que concordei:
"Recorre ordinariamente JOSÉ ROMÃO DA SILVA de decisão
proferida pelo MM. Juízo da 1a Vara do Trabalho de Ipojuca - PE,
que julgou IMPROCEDENTES as
postulações formuladas nos autos da ação trabalhista ajuizada em
face da USINA SALGADO S/A, nos termos da fundamentação de
fls.107/110.
Embargos declaratórios aviados pelo autor, às fls.113/114,
acolhidos, às fls. 116/117.
Nas razões recursais documentadas às fls. 119/124, insurge-se o
recorrente contra o indeferimento dos danos moral e estético. Diz
que restou incontroverso o acidente
sofrido nas dependências da ré e no horário de trabalho. Traz um
longo arrazoado quanto às circunstâncias do acidente e as
condições precárias a que estava
submetido, com anuência da ré.
Contrarrazões não apresentadas (v. certidão de fls. 127).
O feito foi convertido em diligência para correção da autuação, bem
como para que se procedesse com nova intimação da ré (fls. 130).
A recorrida ofertou contrariedade, às fls. 135/145.
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público
do Trabalho, face ao Art. 50° do Regimento Interno deste Regional.
Ressalva-se, contudo, o
direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se
necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do
art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei
Complementar 75/93.
É o relatório.
VOTO:
Pressupostos de Admissibilidade
O recurso é tempestivo; as representações estão regulares e o
preparo é desnecessário. Satisfeitos, assim, os demais requisitos de
admissibilidade, conheço-o, bem
como das contrarrazões.
Do Mérito
Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil. Dano Moral. Dano
Estético
Insurge-se a parte autora contra a r. sentença que julgou
improcedentes seus pedidos de indenizações por danos morais e
estéticos decorrentes de acidente de
trabalho, por entender ausente o requisito da culpa do empregador.
Afirma o recorrente que a ré sempre foi convivente (sic) com as
condições precárias em que se dava o labor, sem que tomasse
qualquer providência para melhorar o
ambiente laboral. Aduz ser incontroverso o acidente que culminou
com a aposentadoria por invalidez permanente, dadas às sequelas
suportadas.
À vista disso, vindica indenizações por dano moral e estético,
defendendo a tese da cumulatividade".
A decisão de 1° grau entendeu que não houve culpa da empresa,
no sinistro acusado pelo autor, na inicial.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que não há dúvidas de que o reclamante
sofreu, realmente, o acidente denunciado na exordial, o que lhe
deixou sequelas físicas, conforme
atestam os documentos anexados ao processo; e isso não contesta
a empresa.
Porém, para que alguém seja responsabilizado pela reparação civil
de dano, mister se faz que seja provado, adequada e
concretamente, que a lesão, sofrida pelo
empregado, adveio do descumprimento, pelo empregador, das
normas de segurança previstas para aquela atividade, o que nada
mais é do que a demonstração da
prática do ato ilícito, que acarreta o dever de indenizar. É do
empregado o ônus da demonstração dessa culpa e do nexo causal,
pois representam os fatos constitutivos
do seu alegado direito (art. 818 da CLT e art. 333, I, CPC), salvo
nas atividades de risco, em que a responsabilidade é objetiva, a teor
do parágrafo único, do artigo 927
do atual Código Civil, o que, decerto, pela natureza da atividade
desenvolvida pela empresa, não se aplica ao caso vertente.
No caso dos autos, o autor admitiu ser portador de Diabetes desde
a infância (fl. 105) e, de acordo com a descrição dos fatos, contida
na exordial, o reclamante
apresentou uma lesão no pé esquerdo que teria sido provocada
quando "ao atravessar uma vala, escorregou e caiu" (fl. 108). A
queda de um empregado, em
condições normais de saúde, na mesma situação, utilizando um
equipamento de proteção adequado, conforme declaração do
próprio autor ("que utilizava bota de
couro para desempenho de duas atividades") (fl. 105), poderia não
produzir nenhum efeito, mas, em um paciente diabético, admissível
que provocasse uma lesão,
inclusive, levando à necessidade de amputação de membros, como
ocorreu.
Em matéria de infortunística laboral, a culpa se afirma, quando o
empregador deixa de tomar as providências necessárias para que
as normas de segurança e medicina
do trabalho sejam aplicadas e cumpridas por seus prepostos e
empregados. In casu, tenho que a empresa, entendida como sujeito
de direito, não concorreu, sequer de
forma culposa, para o evento, que resultou no acidente do trabalho
suportado pelo autor; a empresa ré não contribuiu, direta ou
indiretamente, para a verificação do
acidente referido; não houve omissão da empresa, não havendo,
portanto, a formação de sua culpa, não gerando, para o reclamante,
por conseguinte, o direito a ser
indenizado.
Por outro lado, constata-se que o INSS atribuiu à, licença do autor,
que resultou na aposentadoria por invalidez, o código 31 (fl. 27), ou
seja, doença comum,
desvinculada de acidente do trabalho.
Por todo o exposto, considerando a correta apreciação do conjunto
probatório, e por refletir o entendimento desta julgadora, peço venia
à autoridade sentenciante, para
utilizar parte de seus fundamentos, como razões de decidir, in
verbis:
Do pedido de indenização decorrentes do acidente de trabalho:
Aduz o autor trabalhava para a reclamada em períodos de safra,
sendo que a última foi de 8 de setembro a 30 de outubro/2008
quando, nessa oportunidade, foi
concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Acrescenta
que desempenhava as funções de vigia e no exercício de suas
atividades realizava a vigilância das
bombas do cacimbão. Adicionou que no percurso até o cacimbão,
"... atravessava uma vala, com largura de um metro e com sessenta
centímetros de altura, onde
embaixo passava água suja oriunda da Usina. Necessário registrar,
que a travessia ocorria através de um pau de cerca com
aproximadamente 10 cm de largura, o que
se mostrava bastante precário" (fls. 05, transcrito de acordo com o
original)
A reclamada, por seu turno, não negou categoricamente a
existência do acidente.
Pois bem.
Para a caracterização da responsabilidade extrapatrimonial é
necessária a análise inicial do nexo causal. Até mesmo por uma
questão de lógica elementar, ninguém
pode responder por algo que não fez.
Na lição de Cláudio Brandão,
"O nexo de causalidade é o vínculo necessariamente estabelecido
entre a ocorrência do infortúnio e a lesão sofrida pelo empregado. É
a relação de causa e efeito
entre dano e a desgraça que o atinge, seja esta proveniente do
acidente típico ou por extensão, da doença do trabalho ou do trajeto
casa - trabalho e vice-versa" 1.
A defesa genérica, no particular, juntamente com o atestado de fls.
92 leva-me a crer que o autor sofreu o acidente descrito na petição
inicial. Resta, pois, evidenciada
a ocorrência do nexo de causalidade entre o acidente e a prestação
de serviços.
Caracterizado o fato e o nexo de causalidade, resta agora analisar a
culpa do empregador.
Antes de mais nada, convém registrar que a empresa desenvolve
atividades agrárias, não sendo consideradas de risco. Logo, a
responsabilidade a ser pesquisada
encontra-se no marco da teoria subjetiva.
Por outro lado, o local de prestação de serviços é rústico, por
natureza. Evidentemente que no terreno há sulcos, desníveis,
erosões à abundância, bem como a
presença de animais peçonhentos, apesar do forte uso de
defensivos agrícolas. Dessa forma, é essencial ao deslinde da
controvérsia o fato de a empresa fornecer os
EPIs necessários à proteção do autor.
O autor narra na sua petição inicial ao atravessar uma vala,
escorregou e caiu. A referida vala possuía distância média de um
metro, entre uma margem e outra e
profundidade de cinqüenta ou sessenta centímetros. Note-se, pois,
que a passagem pode ser feita sem grande esforço. Entretanto,
para facilitar o acesso, eram
colocados troncos de madeira. Foi justamente de um desses
troncos que o autor escorregou, indo ao solo.
Não vejo como imputar responsabilidade pelo infortúnio à
empregadora. Observe-se que a empresa, conforme confessado
pelo próprio autor, fornecia-lhe botas de
couro, equipamento de proteção necessário à proteção contra
esses percalços.
Adianto que o autor era portador de diabetes desde sua infância,
nos termos narrados em seu depoimento pessoal, o que poderia
funcionar como concausa. É de
conhecimento popular que se o paciente era portador de diabete há
risco para se formar o pé diabético2. É verdade que a concausa
preexistente não elimina a relação
causal. As condições pessoais da vítima, como sua saúde, bem
como as suas predisposições patológicas, apesar de agravar o
resultado, em nada diminuem a
responsabilidade do empregador que, no caso concreto, não restou
evidenciada.
Enfim, tenho que não foi provada a culpa do empregador. Por esse
motivo indefiro os pedidos referentes ao acidente de trabalho.
Mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Declaro, por fim, que tal entendimento não tem o condão de violar
nenhum dos dispositivos legais invocados pelos recorrentes, sendo
desnecessária a menção
expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n° 118, da SDI
-1 do C. TST. Ademais, não se diga que o julgador estaria obrigado
a se manifestar sobre toda a
legislação invocada, bastando que forme seu convencimento e
fundamente sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o que ocorreu
no caso concreto.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
ACORDAM os Desembargadores da 3a Turma do Tribunal, por
maioria, negar provimento ao recurso do autor, vencido o Juiz
convocado relator, que dava parcial
provimento, para deferir a indenização por danos morais e estéticos.
Recife, 02 de setembro de 2013.
Firmado por assinatura digital
MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
Desembargadora designada para redigir o acórdão
Confirma a exclusão?