DESPACHO DE FL. 542: 1. O exequente requer prioridade no pagamento do seu precatório, nos termos do parágrafo 2° do artigo 100 da Constituição Federal. 2. A sua condição de sexagenário já foi reconhecida à fl. 537, uma vez que nasceu em 03/10/1944. 3. Impõe-se, pois, o reconhecimento da preferência no pagamento de seu crédito sobre os demais, limitado ao triplo da quantia fixada para as "obrigações de pequeno valor" (OPVs) do ente, nos termos da norma inserta no art. 100, § 2°, da CF. 4. Tratando-se da fazenda estadual, o teto para as OPVs equivale a 40 salários mínimos, nos termos do Decreto Estadual n° 846, de 14/03/2003. Portanto, o pagamento preferencial observará o limite máximo de 120 salários mínimos. 5. De outra parte, o Estado do Paraná aderiu ao regime especial de pagamento dos precatórios, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 6. Expeça-se, desse modo, ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a inscrição do crédito do exequente na lista dos credores preferenciais, consoante Seção VII da Resolução n° 115 do Conselho Nacional de Justiça e Convênio celebrado em 29/03/2010 entre este Tribunal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Tribunal Regional Federal da 4a Região, publicado no DEJT n° 381/2010. 7. Intimem-se as partes exequente para ciência.