Movimentação do processo RO-0164900-42.2012.5.17.0014 do dia 19/06/2013
-
- Diário Oficial
- 19/06/2013 | TRT-17 - Judiciário
-
- Estado
- Espírito Santo
-
- Processo
- 0164900-42.2012.5.17.0014
-
- Plurima réu
- Advogado
-
- Recorrente
- Advogado
-
- Recorrido
- Advogado
Conteúdo da movimentação
ACÓRDÃO - TRT 17a Região - 0164900-42.2012.5.17.0014
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente:
JONATHAN SOARES NETTO
Recorridos:
SILMAR COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
VALE S.A.
Origem:
14a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
EMENTA
RECURSO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
Não se justifica a elevação do valor dos danos morais, em importe
correspondente a três salários do trabalhador, quando não
evidenciado que a fixação do quantum pelo Juiz de primeiro grau
não tenha observado a extensão ou intensidade do dano, a
capacidade econômica da ré ou mesmo não tenha atingido a sua
dupla finalidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por JONATHAN SOARES
NETTO, em face da r. sentença de fs. 91/95, prolatada pela MM.
14a Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra da eminente Juíza
Helen Mable Carreço Almeida Ramos, que julgou parcialmente
procedente os pedidos formulados na inicial.
Razões do reclamante, às fs. 98/106, pretendendo a reforma da r.
sentença de piso, no que tange à majoração do valor relativo à
indenização por dano moral e aos honorários advocatícios.
Contrarrazões da reclamada, às fs. 116/120, requerendo seja
mantida, in totum, a decisão proferida em primeiro grau.
Em atendimento ao Provimento Consolidado da CGJT, publicado no
DEJT de 08 de Agosto de 2012, não houve remessa dos autos ao
Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porque
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Considero as contrarrazões apresentadas pela reclamada,
porquanto tempestivas e regulares.
2.2. MÉRITO
2.2.1. DA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL.
Aduziu o reclamante, na inicial, que foi contratado pela primeira
reclamada em 23/10/2012, na função de pintor, para prestação de
serviços junto à segunda reclamada, tendo sido dispensado sem
justa causa em 28/11/2012. Narrou que, após finalizar sua jornada
de trabalho, no dia 23/11/2012, o encarregado da primeira ré
anunciou o furto do seu relógio no vestiário da empresa, acusando-
o como autor do crime diante de cerca de quinze empregados.
Alegou que, no dia seguinte ao episódio, embora estivesse de folga,
teve seu armário pessoal aberto pelo encarregado da primeira ré,
sem autorização, na busca pelo objeto desaparecido. Argumentou
que foi o único empregado ausente que teve o armário violado,
atribuindo a alegada perseguição ao fato de ser “negro”.
Por fim, pelos fatos narrados acima, disse que passou a ser tratado
com desconfiança pelos demais trabalhadores, o que lhe causou
intensa dor e humilhação, razão pela qual requereu a condenação
da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos
morais.
Em sede de Contestação (fs. 38/51), a primeira reclamada
impugnou as alegações autorais, afirmando que não houve
acusação pessoal ao reclamante pelo furto do relógio, mas sim
reunião com os funcionários para explicações sobre a ocorrência.
Acrescentou que somente foram vistoriados os armários dos
obreiros presentes, não tendo sido aberto o armário do reclamante,
já que este se encontrava de folga.
Ademais, sustentou a primeira ré que, ao retornar ao trabalho, o
reclamante disse a outros empregados que seu armário havia sido
revirado e que havia desaparecido uma sacola de maconha. Diante
destas afirmações, alegou a empregadora que decidiu dispensar o
reclamante, tendo em vista a conduta ilícita quanto ao uso e ao
armazenamento de entorpecentes.
Por sua vez, contestou a segunda reclamada (fs. 68/79), ao
argumento de que não restaram atendidos os requisitos para
configuração do dano ao autor. Aduziu, ainda, que não participou da
relação de emprego em foco, não devendo ser responsabilizada por
eventual condenação.
A r. sentença a quo reconheceu a ocorrência do dano moral, ao
considerar que a vistoria do armário, sem a presença do
empregado, bem como a suspeita quanto à ocorrência de crime,
ocasionaram dano à moral, à honra e à boa-fama do autor, razão
pela qual fixou a indenização por danos morais em R$ 3.603,00,
equivalente a três salários do obreiro.
Recorre o autor (fs. 98/106), entendendo que o quantum
indenizatório fixado pelo Juízo de Origem é insuficiente para reparar
o constrangimento sofrido, diante da gravidade da conduta ilícita
promovida pela empregadora. Em razão disso, requer a majoração
do montante da condenação a título de danos morais.
Sem razão.
A dor moral não é mensurável, daí a dificuldade em se fixar um
valor que supostamente venha a "ressarcir" o dano sofrido. Porém,
isso não significa que os Tribunais possam estabelecer
indenizações desmedidas ou aleatórias. Parâmetros existem e
devem ser observados.
A indenização arbitrada a título de ofensa a bens imateriais (honra e
imagem), possui dupla função: mitigar ou atenuar o sofrimento e a
humilhação causada à vítima, além de atuar como uma espécie de
sanção, a fim de que o agressor seja estimulado a não reiterar
condutas que lesem o patrimônio jurídico das demais pessoas.
O quantum indenizatório, por sua vez, não pode ser motivo para o
enriquecimento sem causa do ofendido ou a ruína financeira do
ofensor. O equilíbrio e a ponderação devem sempre prevalecer.
Deve-se, então, ao fixá-lo, verificar a extensão do dano; a
capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do
ofendido, dentre outros critérios, de acordo com o caso em análise.
Na hipótese vertente, não restou comprovado que o reclamante
tenha sido alvo de acusação pessoal pela ocorrência do furto do
relógio, mas sim que o episódio, como não poderia ser diferente,
causou incômodo geral aos trabalhadores, inclusive com a
verificação dos armários.
De acordo com a prova oral colhida pelo Juízo de Origem, ao tratar
do assunto, o encarregado da primeira reclamada não acusou
diretamente o autor, tendo somente narrado o acontecimento e
solicitado a revista dos armários dos obreiros. Vale citar trecho do
depoimento da testemunha, indicada pelo reclamante, a seguir:
“(...) na verdade, não ouviu naquele dia o comentário da boca do
próprio Sr. Silvio, mas sim por outras pessoas, já que o comentário
se espalhou; o Sr. Silvio teria dito que o relógio fora pego no
vestiário enquanto trocavam de roupa; na ocasião, o Sr. Silvio não
disse nomes (...)”. grifo nosso
No mesmo sentido, a segunda testemunha, trazida pela reclamada,
reiterou a inocorrência de acusação direcionada ao reclamante, in
verbis:
“(...) um colega do depoente que estava trabalhando no dia dos
fatos narrados na inicial lhe disse que foi pedido autorização para
abertura dos armários; o Sr. Silvio não disse o nome do reclamante
acusando-o de furto; na verdade, até hoje não se sabe quem furtou
o relógio, mas o mesmo foi devolvido cerca de vinte dias depois, na
cadeira do ônibus de transporta os empregados para o trabalho
(...)”. grifo nosso
Por outro giro, há se registrar que o primeiro depoente afirmou que
teve ciência da abertura do armário do reclamante, sem a sua
autorização, ao mencionar que “os empregados foram
individualmente chamados e cada um abriu o seu armário para
verificação; o reclamante não havia ido trabalhar naquele dia; o
reclamante se queixou que seu armário havia sido aberto, fato
confirmado pelo irmão do depoente.”.
Acerca do tema, leciona a jurista Alice Monteiro de Barros
“Constrangedoras são, ainda, as revistas nas bolsas, carteiras,
papéis, fichários do empregado ou espaços a ele reservados, como
armários, mesas, escrivaninhas, escaninhos e outros, que se
tornam privados por destinação. A Partir do momento em que o
empregador concede aos obreiros espaços exclusivos, obriga-se,
implicitamente, a respeitar sua intimidade. Encontra-se, aqui, um
clima de confiança que os empregadores, em outras situações,
exigem espontaneamente de seus empregados. Em consequência,
a revista realizada nessas circunstâncias implica violação da
intimidade do empregado, a qual é vedada pela Constituição da
República (art. 5°, X), logo, só deve ser permitida quando
necessária à salvaguarda do patrimônio do empregador e como
medida de segurança dos demais empregados.”.
Deste modo, à luz das provas colhidas nos autos, evidencia-se que
a conduta abusiva da empregadora restringe-se à revista, sem
autorização, do armário pessoal do obreiro, o que viola o direito
constitucional à privacidade e à intimidade do autor e merece
reparação na esfera moral.
Neste contexto, em atenção à extensão e intensidade do dano
sofrido pelo trabalhador, que prestou serviços por pouco mais de 1
mês, e considerando a capacidade econômica da ré, não vislumbro
razão que justifique a elevação do valor fixado pelo Juiz de primeiro
grau, equivalente a três salários do reclamante (R$ 3.603,00).
Pelo exposto, nego provimento.
2.2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Não há assistência
sindical).
Em peça vestibular, o autor requereu a condenação da reclamada
ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o
total da condenação e demais cominações legais.
O Juízo Originário indeferiu o pedido de pagamento de honorários
advocatícios, posto que não atendidos os requisitos previstos na Lei
n. 5.584/70.
Recorre o reclamante, ao argumento de que a figura do advogado é
indispensável à ampla defesa, nos termos do art. 133, da CF,
combinado com o art. 20, do CPC.
Pois bem.
Em que pese o respeito pelas abalizadas opiniões em contrário, a
concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, em
se tratando de relação de emprego, não prescinde do
preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos na Lei n.
5.584/70, quais seja, a assistência sindical e a comprovação da
miserabilidade jurídica.
Não se adota, portanto, o princípio da sucumbência no Processo
Trabalhista, quando a lide versar sobre relação de emprego,
restringindo-se o pagamento dos honorários advocatícios ao
disposto na Lei n. 5.584/70, em consonância com a linha traçada
pelas Súmulas ns. 219 e 329 e pela OJ n. 305, da SDI-I, todas do C.
TST.
Ademais, o art. 133 da Constituição Federal não revogou o jus
postulandi, uma vez que revela norma de eficácia contida.
No presente caso, o reclamante está assistido por advogado
particular (f. 13), apresentando apenas declaração de insuficiência
econômica (f. 14). Como a Lei n. 5.584/70 exige a demonstração
concomitante desses dois requisitos, são indevidos os honorários
advocatícios vindicados pelo autor.
Nego provimento.
Mantido o valor da condenação.
CONCLUSÃO
Acordam os Magistrados da 2a Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento. Mantido o valor da condenação.
Participaram da Sessão de Julgamento do dia 13/06/13:
Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi
(Presidente), Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza e
Desembargador Lino Faria Petelinkar.
Procurador: Estanislau Tallon Bozi.
DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
Relatora
Confirma a exclusão?