TRT da 13ª Região 13/02/2015 | TRT-13

Judiciário

Número de movimentações: 677

ADVOGADO ANA CAROLINA MARIZ MAIA MONTE RASO (PROCURADORA DA FAZENDA NACIONAL)(OAB: 12958PB.) Agravado ENARQ - ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA Agravado JOAO DA SILVA FURTADO (SÓCIO) Agravado JOSE MARQUES DE ALMEIDA FILHO (SÓCIO) Agravado MARIO SERGIO GARCIA VIVEIROS (SÓCIO) Agravado MARCOS ALBERTO MAIA TEIXEIRA (SÓCIO) Agravado FELIX JOSE DE SOUZA FILHO (SÓCIO) Agravado JONAS CAVALCANTI DE SOUZA (FAZENDA SANTANA) (SÓCIO) E M E N T A: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. A prescrição intercorrente configura-se quando não há manifestação da parte interessada nos autos, no prazo ininterrupto de 05 (cinco) anos. Não transcorrido o prazo quinquenal, não há prescrição intercorrente a ser declarada. DECISÃO: ACORDA A COLENDA 1a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição para modificando a decisão de primeiro grau, determinar o prosseguimento da execução. João Pessoa, 1 1/02/2015 NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.7°, § 2° parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 13/02/2015. ANA CLAUDIA VIANA MACHADO Técnico Judiciário
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) PROCESSO N°. 0046900-53.2014.5.13.0005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EMBARGADAS: MAYARA DE JESUS LOPES E BITSERV SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA.(NA PESSOA DO SR. EMÍLSON SOUZA RAMOS FILHO) O Doutor EDUARDO SÉRGIO DE ALMEIDA, Desembargador do Tribunal Regional Trabalho da 13a Região, Relator do processo em epígrafe, faz saber a todos quantos virem o presente edital, que a embargada BITSERV SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA. (NA PESSOA DO SR. EMÍLSON SOUZA RAMOS FILHO), atualmente com endereço incerto e não sabido, fica intimada para ciência da decisão prolatada nos autos em epígrafe (seq. n°. 142)."(...)ACORDA a 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região ACOLHER os embargos de declaração opostos pela reclamada, para, sanando a omissão apontada, DETERMINAR que eventual execução contra a ECT se processe na forma preconizada no art. 730 do CPC, ou, de acordo com o valor da condenação, segundo o disposto no art. 100, parágrafo 3°, da CR/88 (OJ 247 da SDI-I), declarando ainda que a embargante não está sujeita ao recolhimento prévio do depósito recursal nem ao pagamento das custas processuais para fins de interposição de recurso. Custas mantidas." João Pessoa, 12 de fevereiro de 2015. MARIA DE FÁTIMA RAPOSO DE FRANÇA Secretária da Segunda Turma