DESPACHO DE FL. 281: 1. O Município de Guarapuava se submete ao regime especial de pagamento dos precatórios do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos termos do Decreto Municipal n° 2.359/2011. 2. Por conseguinte, o pagamento de seus débitos se realiza a partir de depósitos em contas especiais geridas pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJPR), observando-se a ordem única dos precatórios originários deste Tribunal, do Tribunal Regional Federal da 4a Região e do TJPR, nos termos do referido artigo 97 do ADCT. 3. Apesar da submissão do Município de Guarapuava ao regime especial de pagamento dos precatórios, "Uma vez realizados os depósitos mensal ou anual mínimos nas contas especiais nai Regional ao Trabalho TGIÃO ÍUSTIÇA DO TRABALHO TIVA DO BRASIL eira, 12 de Setembro de 2013. _ DEJT Nacional _ gerenciadas pelos Tribunais de Justiça, é facultado aos entes devedores o processamento dos precatórios que não se encontravam em mora no âmbito dos Tribunais Federais e do Trabalho, nos termos do art. 100 da CF ou mediante acordos perante juízos conciliatórios" (artigo 24-A da Resolução n° 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça). 4. Portanto, satisfeitos os requisitos do citado artigo 24-A, permite- se que o devedor pague seus débitos, na ordem que o artigo 100 da CF define: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios...". 5. Nesse contexto, o relatório de fl. 280 mostra que os precatórios n°s. 01406-2006-659-09-00-7 (Exequente Adão Zaider) e 00477¬ 2005-096-09-00-2 (Exequente João Pedro Machado), precedem o 01405-2006-096-09-00-3 e este na ordem cronológica, porquanto foram apresentados antes ao Tribunal. 6. Isso porque, consoante o artigo 4° da Resolução n° 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça: "Para efeito do disposto no 'caput' do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução". O artigo 1°, § 2°, da Instrução Normativa TRT9 n° 1/2010 reafirma esse dispositivo. 7. Pois bem. Na petição a fls. 270-279, direcionada ao Juízo da execução, o Município executado noticia acordo com o exequente nos autos n° 01405-2006-096-09-00-3 e nestes e requer a homologação do ajuste. 8. Logo, encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, a quem cabe deliberar sobre a homologação pretendida, registrando a baixa do precatório no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP9). 9. Junte-se cópia deste despacho ao EGM n° 101. 10. Publique-se para ciência das partes, inclusive quanto à parte final do § 6° do artigo 100 da Constituição Federal.