TRT da 9ª Região 12/09/2013 | TRT-9

Judiciário

Número de movimentações: 10985

DESPACHO DE FL. 281: 1. O Município de Guarapuava se submete ao regime especial de pagamento dos precatórios do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos termos do Decreto Municipal n° 2.359/2011. 2. Por conseguinte, o pagamento de seus débitos se realiza a partir de depósitos em contas especiais geridas pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJPR), observando-se a ordem única dos precatórios originários deste Tribunal, do Tribunal Regional Federal da 4a Região e do TJPR, nos termos do referido artigo 97 do ADCT. 3. Apesar da submissão do Município de Guarapuava ao regime especial de pagamento dos precatórios, "Uma vez realizados os depósitos mensal ou anual mínimos nas contas especiais nai Regional ao Trabalho TGIÃO ÍUSTIÇA DO TRABALHO TIVA DO BRASIL eira, 12 de Setembro de 2013. _ DEJT Nacional _ gerenciadas pelos Tribunais de Justiça, é facultado aos entes devedores o processamento dos precatórios que não se encontravam em mora no âmbito dos Tribunais Federais e do Trabalho, nos termos do art. 100 da CF ou mediante acordos perante juízos conciliatórios" (artigo 24-A da Resolução n° 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça). 4. Portanto, satisfeitos os requisitos do citado artigo 24-A, permite- se que o devedor pague seus débitos, na ordem que o artigo 100 da CF define: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios...". 5. Nesse contexto, o relatório de fl. 280 mostra que os precatórios n°s. 01406-2006-659-09-00-7 (Exequente Adão Zaider) e 00477¬ 2005-096-09-00-2 (Exequente João Pedro Machado), precedem o 01405-2006-096-09-00-3 e este na ordem cronológica, porquanto foram apresentados antes ao Tribunal. 6. Isso porque, consoante o artigo 4° da Resolução n° 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça: "Para efeito do disposto no 'caput' do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução". O artigo 1°, § 2°, da Instrução Normativa TRT9 n° 1/2010 reafirma esse dispositivo. 7. Pois bem. Na petição a fls. 270-279, direcionada ao Juízo da execução, o Município executado noticia acordo com o exequente nos autos n° 01405-2006-096-09-00-3 e nestes e requer a homologação do ajuste. 8. Logo, encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, a quem cabe deliberar sobre a homologação pretendida, registrando a baixa do precatório no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP9). 9. Junte-se cópia deste despacho ao EGM n° 101. 10. Publique-se para ciência das partes, inclusive quanto à parte final do § 6° do artigo 100 da Constituição Federal.
DESPACHO DE FL. 1142: 1. A exequente requer o sequestro do seu crédito perante o executado, aduzindo tratar-se de crédito alimentar e que tem preferência por ser pessoa idosa e com sérios problemas de saúde. Alude à inconstitucionalidade do regime especial declarada pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 1138-1139). 2. Conforme decisão de fls. 1133-1134, à requerente foi deferida a prioridade de pagamento pela condição de sexagenária, nos termos do artigo 100, § 2°, da CF, o que, conforme ressaltado, não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, até o limite do triplo do maior benefício do regime geral da previdência social. 3. Cumpre esclarecer que o Município de Francisco Alves sujeita-se ao regime especial de pagamento de precatórios, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescentado pela EC 62/2009) e Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Mesmo com a declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/2009 pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI n° 4357, que tornou inválido o art. 97 da ADCT, o e. Ministro Relator Luiz Fux, analisando pedido da Ordem dos Advogados do Brasil em 11/04/2013, determinou que "os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". 5. Por outro lado, a certidão acima informa que houve solicitação, pelo Tribunal de Justiça, da atualização do precatório para fins de pagamento. 6. Assim, aguarde-se o repasse de valores por aquele Tribunal. 7. Publique-se para ciência da exequente.
DESPACHO DE FL. 35: 1. Considerando que os repasses efetivados nas contas especiais não se afiguram suficientes para quitar os precatórios pendentes no prazo de 15 anos - o que, a princípio, atrairia a adoção das medidas previstas no parágrafo 10 do artigo 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - e, ainda, tendo em vista o disposto no artigo 24-A da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, determina-se a continuidade das retenções mensais, no dia 30 de cada mês, no importe de R$230.000,00, à exceção do mês de dezembro de cada ano, tudo nos mesmos moldes consignados no termo de audiência de fls. 10/15, inclusive no que tange ao imposto de renda, às contribuições previdenciárias e à atualização e juros. 2. O prosseguimento das retenções para pagamento dos precatórios em trâmite nesta Especializada, sem prejuízo dos necessários depósitos em contas especiais administradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, justifica-se na medida em que foi essa a forma eleita pelo Município para a quitação dos precatórios pertencentes até o orçamento de 2008, tendo sido realizadas desde o ano de 2009 sem comprometimento das finanças municipais ou prejuízo dos serviços essenciais, mesmo porque os Municípios possuem outras fontes de receita. 3. Os valores retidos deverão ser transferidos à disposição deste Tribunal para posterior repasse ao Juízo da execução e liberação aos credores, sendo que o aludido repasse somente ocorrerá quando houver valor suficiente à disposição deste Tribunal para quitação integral do débito consignado em precatório. Portanto, não haverá repasse de valores para pagamento parcial do precatório. 4. Eventual contrariedade à presente decisão deverá ser manifestada pelo Município no prazo de 10 dias, sob pena de imediata expedição de ofício ao Banco do Brasil para prosseguimento das retenções observada a cota do dia 30 de cada mês, exceto no mês de dezembro, até ulterior deliberação. 5. Junte-se cópia desta decisão nos precatórios devidos pelo Município à medida em que forem os próximos a serem pagos na ordem cronológica, intimando-se as partes mediante publicação anteriormente ao repasse para liberação aos credores. 6. Intime-se o Município pessoalmente.
DESPACHO DE FL. 491: 1. O Município de Guarapuava se submete ao regime especial de pagamento dos precatórios do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos termos do Decreto Municipal n° 2.359/201 1. 2. Por conseguinte, o pagamento de seus débitos se realiza a partir de depósitos em contas especiais geridas pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJPR), observando-se a ordem única dos precatórios originários deste Tribunal, do Tribunal Regional Federal da 4a Região e do TJPR, nos termos do referido artigo 97 do ADCT. 3. Apesar da submissão do Município de Guarapuava ao regime especial de pagamento dos precatórios, "Uma vez realizados os depósitos mensal ou anual mínimos nas contas especiais gerenciadas pelos Tribunais de Justiça, é facultado aos entes devedores o processamento dos precatórios que não se encontravam em mora no âmbito dos Tribunais Federais e do Trabalho, nos termos do art. 100 da CF ou mediante acordos perante juízos conciliatórios" (artigo 24-A da Resolução n° 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça). 4. Portanto, satisfeitos os requisitos do citado artigo 24-A, permite- se que o devedor pague seus débitos, na ordem que o artigo 100 da CF define: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios...". 5. Nesse contexto, o relatório de fl. 490 mostra que os precatórios n°s. 01406-2006-659-09-00-7 (Exequente Adão Zaider) e 00477¬ 2005-096-09-00-2 (Exequente João Pedro Machado), precedem o 00007-2008-096-09-00-1 e este na ordem cronológica, porquanto foram apresentados antes ao Tribunal. 6. Isso porque, consoante o artigo 4° da Resolução n° 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça: "Para efeito do disposto no 'caput' do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução". O artigo 1°, § 2°, da Instrução Normativa TRT9 n° 1/2010 reafirma esse dispositivo. 7. Pois bem. Na petição a fls. 480-489, direcionada ao Juízo da execução, o Município executado noticia acordo com o exequente nos autos n° 00007-2008-096-09-00-1 e nestes e requer a homologação do ajuste. 8. Logo, encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, a quem cabe deliberar sobre a homologação pretendida, registrando a baixa do precatório no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP9). 9. Junte-se cópia deste despacho ao EGM n° 101. 10. Publique-se para ciência das partes, inclusive quanto à parte final do § 6° do artigo 100 da Constituição Federal.