DESPACHO DE FL 129: 1. Conforme certificado à fl. 154 e verso, em audiência realizada em 17 de julho de 2009, o município executado apresentou proposta de pagamento dos precatórios relacionados à fl. 32, referentes ao orçamento de 2010, em parcelas fixas de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e manifestou interesse na continuidade das retenções (fl. 74), com a inclusão de novos precatórios. 2. Entretanto, decorridos mais de três anos do ajuste firmado, até a presente data as retenções revelaram-se insuficientes para quitar os precatórios de citado orçamento, cujo término, estima-se, sem considerar as atualizações e juros incidentes sobre os débitos, irá ocorrer por volta de 30/04/2015. 3. Além disso, a descrição de precatórios e valores informados no item "c" da certidão de fl. 154 indica que, para a satisfação dos precatórios devidos até o orçamento de 2013, as retenções, como postas, estender-se-ão até 30/04/2017. 4. Pois bem. Conclui-se que a retenção mensal atualmente em curso carece ser revista, porquanto está defasada e é insuficiente para satisfazer o débito em tempo no mínimo aceitável. 5. Tendo em vista o montante das obrigações ainda pendentes de pagamento, cerca de R$ 520.000,00 em valores sem atualização, que abrangem a soma dos precatórios relacionados à fl. 153, referentes aos orçamentos de 2010/2011, consoante a certidão de fl. 154, julga-se aconselhável, sem prejuízo de acréscimos periódicos, majorar as retenções para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 6. Observando-se a média mensal dos repasses de FPM destinados ao Município no ano de 2012, de R$ 994.705,72 (novecentos e noventa e quatro mil, setecentos e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme dados fornecidos pelo Tesouro Nacional (fl. 154/verso), interpreta-se que tal retenção é compatível com a capacidade econômica do devedor e não deve comprometer as finanças municipais ou os serviços essenciais, mesmo porque os Municípios possuem outras fontes de receita. 7. Intime-se o Prefeito de São Miguel do Iguaçu para, querendo, manifestar-se sobre o teor deste despacho, no prazo de 30 dias, ressaltando que o município não está dispensado de se esforçar por solução alternativa para cumprir o compromisso em prazo mais breve. 8. Após, oficie-se ao Banco do Brasil, informando acerca da suspensão das retenções outrora determinadas (R$ 22.000,00) e para imediata disponibilização das futuras retenções no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), à disposição da Vice-presidência deste Tribunal, observada a quota do dia 30 (trinta). No caso de insuficiência, a retenção deverá incidir na quota imediata. 9. Junte-se cópia desta decisão aos autos dos precatórios descritos na planilha do item "c" da fl. 154, nos quais deverá ser publicada para ciência das partes.