[9a T.] "Vistos, etc. Em que pese a Petrobrás tenha assumido a REFAP, como informado na petição das fls.688-89, a exclusão da lide da REFAP, requerida naquela petição, só pode perfectibilizar-se na fase de liquidação. Isto porque tal fato (sucessão trabalhista) ocorreu após a sentença e tanto a REFAP quanto a Petrobrás recorreram da decisão. Observo, ainda, que há matérias do recurso da REFAP que não foram objeto de insurgência da Petrobrás. Embora todas as partes tenham concordado com a exclusão requerida, a própria Petrobrás, na petição das fls.703-4, requereu expressamente o aproveitamento de todos seus atos praticados até a presente data (atos da REFAP). Como a Petrobrás é sucessora e diz que assumirá eventuais créditos de responsabilidade da empregadora que venham a ser deferidos, vejo equivocado o despacho que determinou a exclusão da REFAP do processo (fl.710), posto que seu recurso deve ser analisado na medida em que a sentença não transitou em julgado e ainda não há crédito devido ao reclamante. Observo que no despacho da fl.710, que determinou a exclusão da lide da REFAP, a juíza nada referiu sobre o recurso por ela interposto, de modo que o mesmo deve ser conhecido porque demonstra insurgência da mesma contra a sentença e se trata de ato processual válido e eficaz realizado antes da noticiada sucessão. Assim, sanando o feito, considerando a existência do recurso da REFAP, determino a retificação da autuação, para que esta conste como recorrente e como recorrida. Após, à pauta. Porto Alegre, 22 de maio de 2013 (quarta-feira)." (a) Desembargador MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO. Relator.