DESPACHO: "CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA OU NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. A ausência de peças obrigatórias ou necessárias ao exame do pedido compromete a admissibilidade da correição e enseja o seu indeferimento liminar, com fulcro nos arts. 36 e 37 do Regimento Interno. Trata-se de correição parcial apresentada por Terwan Engenharia de Eletricidade Indústria e Comércio Ltda., com relação a ato praticado pela Exma. Juíza do Trabalho Titular, Andréia de Oliveira, nos autos da reclamação trabalhista 0151600¬ 30.2004.5.15.0020, em trâmite na Vara do Trabalho de Guaratinguetá, em que a corrigente figura como reclamada. Sustenta que pelo r. despacho às fls. 377-379 dos autos originários, a MM. Juíza corrigenda acolheu os cálculos do reclamante e determinou a citação da corrigente para pagamento, apesar das inúmeras impugnações por ela lançadas, que sequer teriam sido analisadas, conforme alega. Ressalta que não houve designação de perícia contábil, entendendo que apenas essa prova poderia levar ao convencimento motivado da Magistrada. Considera que a homologação dos complexos ("sic") cálculos sem a devida fundamentação e prévia perícia configura erro procedimental, que requer seja sanado pela presente medida. Relatados. DECIDO: Nos termos do parágrafo único do art. 37 do Regimento Interno, a correição parcial poderá ser indeferida quando não preenchidos os requisitos do art. 36, ou em caso de pedido manifestamente intempestivo ou descabido. Enuncia o dispositivo regimental por último referido, "verbis": "A petição será apresentada no protocolo da Corregedoria, na sede do Tribunal, em tantas vias quantas forem as autoridades reclamadas, obrigatoriamente instruída com cópia reprográfica do ato atacado, ou da certidão de seu inteiro teor, bem como com cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor e de outras peças do processo que contenham os elementos necessários ao exame do pedido, inclusive de sua tempestividade." (não destacado no original) Por outro lado, o Provimento GP/CR n° 06/2011, publicado em 15.12.2011, ao disciplinar a apresentação das peças processuais da correição parcial no âmbito deste Regional, dispõe em seu art. 2°: A petição inicial da reclamação correicional será instruída, unicamente, com os seguintes documentos: I - cópia reprográfica do ato atacado ou da certidão do seu inteiro teor; II - cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial; III - cópia do documento que comprove a ciência do ato impugnado; IV - outros documentos que a parte entender necessários. (não destacado no original) No caso em exame, a corrigente não se desincumbiu deste encargo processual, na medida em que deixou de acostar a cópia do ato impugnado e da procuração outorgada ao subscritor da petição inicial. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a correição parcial, com fulcro no parágrafo único do art. 37 do Regimento Interno. Remeta-se cópia da decisão à Secretaria da Vara, por mensagem eletrônica, dispensado o acompanhamento de ofício, comunicando a autoridade corrigenda. Publique-se, dando-se ciência à corrigente. Decorrido o prazo "in albis", arquivem-se. Campinas, 15 de julho de 2013. José Pitas - Desembargador Vice-Corregedor do Trabalho" Campinas, 15 de julho de 2013