Processo: 0000005-80.2012.5.18.0129 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000005-80.2012.5.18.0129 - 3a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. Advogado(a)(s): CONCEIÇÃO ANGÉLICA RAMALHO CONTE (PR - 21834) Recorrido(a)(s): IVONILDA MAIA SANTOS DE SOUZA E OUTRO(S) nai Regional ao Trabalho EGIÃO ÍUSTIÇA DO TRABALHO TIVA DO BRASIL i-feira, 14 de Maio de 2013. _ DEJT Nacional _ Advogado(a)(s): THIAGO SANTOS AGELUNE (GO - 27758) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/03/2013 - fl. 47; recurso apresentado em 20/03/2013 - fl. 49). Regular a representação processual (fls. 146/202 do processo digital). Satisfeito o preparo (fls. 171, 196/198 do processo digital; 28 e 61/63 dos autos físicos). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Alegação(ões): - violação do artigo 7°, XXVIII, da CF. - violação do artigo 186 do CCB. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que "se o acidente decorre de culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em face da inexistência de nexo causal entre o evento com a atividade da empresa ou a conduta do empregador" (fl. 52). Consta do acórdão (fls. 21-v/22 dos autos físicos):"O cenário fático- probatório do processado, por mim sintetizado nos parágrafos superiores, converge para uma única solução: responsabilização da demandada pelo infortúnio laboral.Ora, os elementos de prova constantes do caderno processual evidenciam, sem dúvida, que o acidente de trabalho fatal, que culminou com a morte do Sr. Gilson Resende de Sousa, então empregado da ré, ocorreu em virtude da execução do contrato de emprego. Aliás, sobre isso não há discussão.Desse modo, demonstrada a relação de causa e efeito entre o infortúnio e as atividades laborais, comprovado está o nexo de causalidade.Somo que o arcabouço probatório igualmente revela culpa da ré na eclosão do acidente.Como visto em linhas volvidas, na descrição do acidente realizado por auditor-fiscal do trabalho, as tarefas eram executadas em precárias condições, tendo o documento recomendado 'a realização de capacitação e treinamento específicos para os trabalhadores envolvidos com a atividade de terraplanagem do aterro, demarcação, com estacas e faixas, delimitando até onde as máquinas podem transitar, evitando, assim, risco de deslizamento pelo talude, instalação de espelhos retrovisores nas máquinas pesadas, já que a visão do operador é prejudicada pela posição do mesmo; adoção de sistema de iluminação eficiente nas máquinas que operam à noite etc' (destaquei, fl. 32).O documento ainda registrou que 'nenhuma dessas medidas vinham sendo tomadas pela empresa, à exceção da citada demarcação, a qual fora adotada somente após um acidente do trabalho que vitimou o trabalhador Gilson Resende de Souza' (destaquei, fl. 32).Destaco ainda o depoimento da testemunha ouvida a convite da parte autora, colega do falecido, que também trabalhava na mesma função na qual ocorreu o acidente.Com efeito, referido depoente asseverou ter sido contratado para função de operador de trator agrícola, "mas que foi deslocado para a operação de rolo compactador em razão da ausência de operadores especializados naquela função, não tendo recebido treinamento para a função" (destaquei).(...)Além disso, outras medidas de segurança também deveriam ter sido observadas, conforme restou descrito no auto de infração lavrado às fls. 32/32. Com efeito, restou verificado ali que a reclamada deixou de contemplar, no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, as exigências contidas na NR-9 referente aos riscos básicos que podem estar presentes na instalação de usina hidrelétrica.As circunstâncias supra demonstram negligência manifesta da ré, que olvidou dos deveres inerentes à preservação da segurança física de seu trabalhador, expondo-o a situação de risco extremo. Nesse contexto, tenho que a morte do Sr. Gilson Resende de Souza poderia ter sido evitada com a ado ção de medidas preventivas. E pelas razões declinadas, não há como lograr êxito a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, que estava exposta à condição de trabalho insegura e inadequada, propiciada pela reclamada." Conforme se depreende do excerto do acórdão acima transcrito, a Turma Julgadora, com amparo no conteúdo probatório dos autos, considerou presentes os requisitos necessários à reparação civil, tendo ressaltado a culpa da Reclamada, na medida em que não foram observadas as regras sobre segurança no ambiente de trabalho e qualificação do trabalhador para o exercício da atividade. Nesse contexto, não se cogita de afronta aos dispositivos legal e constitucional apontados na Revista. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do artigo 5°, V, da CF. - violação dos artigos 818 da CLT, 333 do CPC, 186,187 e 927 do CCB. - divergência jurisprudencial. A Recorrente não se conforma com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que a prova do referido dano deve ser irrefutável, não podendo o magistrado presumir os prejuízos sofridos pelo empregado. Diz, ainda, que se mantida a condenação, deve ser reduzido o valor arbitrado, por ser excessivo. Consta do acórdão (fls. 25/27 dos autos físicos):"De plano, impende deixar claro que as indenizações por danos materiais e morais são devidas no caso sub judice, porquanto comprovados os requisitos imprescindíveis à responsabilização, conforme explicitado alhures, valendo gizar que o dano moral dispensa prova, pois existe in re ipsa.Supero a questão acima e lanço meu olhar sobre a razoabilidade das quantias deferidas e matérias relacionadas.Os danos morais foram arbitrados pelo nobre juiz a quo com base nas premissas e moldes em sequência reproduzidos:'Na hipótese concreta, é incontroverso o acidente do trabalho, tendo sido constatada a presença dos requisitos necessários para a responsabilização do empregador (ato comissivo, dano, nexo causal e culpa concorrente).Destarte, restando os Autores para sempre privados do convívio com o ente familiar (esposa e os pais), impositiva a condenação da Reclamada na reparação dos danos morais.' (...)O caso dos autos trata de infortúnio laboral com óbito, o que, por si só, sem outro detalhe a mais revelado, já indica o imensurável pesar experimentado por esposa e pais.Nesse cenário, também ponderando a capacidade econômica da ré, tenho que o valor fixado deve ser ajustado à situação.Dessa forma, à evidência, a redução para R$ 1.000,00, como almeja a ré, está completamente dissociada de critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Será que a reclamada não tem consciência do bem jurídico violado no caso vertente?Se a empregadora espera clemência, mínima que seja, há de se frustrar.Em linhas transatas ficou claro que as condições de trabalho a que estava submetido o de cujus eram favoráveis à eclosão do sinistro fatal.Assim, hei por bem adequar a indenização por danos morais fixada pelo Juízo singular. Com efeito, conforme noticiaram os reclamantes, nos autos do RO- 0000550-78.2010.5.18.0111, por mim relatado, em que figura a aqui reclamada, esta Eg. Turma manteve a indenização por dano moral aos herdeiros do de cujus, fixada pelo d. Juízo de 1° grau em cento e cinquenta vezes o valor do salário- mínimo ao tempo da prolação do comando decisório. Assim, considerando a similitude das causas (em ambas houve o resultado morte, com responsabilidade da reclamada), fixo a indenização por dano moral em R$ 93.330,00 (noventa e três mil reais, trezentos e trinta e três centavos), valor a ser pago a cada um dos três familiares." O entendimento regional de que o dano moral, no caso de acidente de trabalho com óbito, existe in re ipsa, não ofende a literalidade dos dispositivos legais indicados.De outro lado, depreende-se do acórdão que a fixação do valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais causados demonstra observância às circunstâncias específicas dos autos e atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se vislumbrando violação direta do artigo 5°, V, da CF. Os arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação do artigo 7°, XXVIII, da CF. - violação dos artigos 818 da CLT, 333 do CPC e 186 do CCB. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que a culpa foi exclusiva da vítima, que não observou as normas de segurança e que nenhuma prova foi produzida quanto à existência de dano material, ônus que cabia ao Autor. Requer, caso mantida a condenação, seja excluída a determinação de pagamento da indenização em parcela única, ao fundamento de que tal forma de pagamento cria um grave risco de o beneficiário dilapidar o patrimônio, desnaturando a finalidade social da pensão mensal. Consta do acórdão (fls. 25 e 27/28):"De plano, impende deixar claro que as indenizações por danos materiais e morais são devidas no caso sub judice, porquanto comprovados os requisitos imprescindíveis à responsabilização, conforme explicitado alhures, valendo gizar que o dano moral dispensa prova, pois existe in re ipsa.(...)O valor da indenização por danos materiais, também deve ser arbitrado segundo o princípio da razoabilidade.E esse arbitramento, conforme vem decidindo esta Corte, em vários outros casos semelhantes, deve ser calculado tendo como parâmetro os critérios estabelecidos na 'Tábua Completa de Mortalidade' para indivíduos do sexo masculino, expedida pelo IBGE, além de se considerar que parte do salário do falecido era utilizada por ele com despesas pessoais.No caso, a expectativa de sobrevida do falecido empregado Gilson, tendo em vista sua data de nascimento (28/01/1977, fl. 72) e a da ocorrência do acidente de trabalho que o vitimou (04/08/2008), era de 45,5 anos, de acordo com a 'Tábua Completa de Mortalidade', para indivíduos do sexo masculino, expedida pelo IBGE no ano de 2008, visto que na data do acidente o de cujus encontrava-se com 31 anos de idade. Assim, a expectativa de sobrevida do Sr. Gilson, para fins de apuração da indenização por danos materiais, deve ser considerada em 591,50 meses (45,5 anos x 13 meses, aqui incluídos os 12 meses do ano mais o 13° salário).Quanto ao valor a ser utilizado como base de cálculo, deve ser o salário auferido pelo de cujus no mês anterior a seu falecimento, no valor de R$772,90 (fls. 130/131), devendo ser deduzida a parte inerente às despesas pessoais do extinto, as quais têm sido consideradas pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como 1/3 do total dos rendimentos, sintetizada pela ementa a seguir transcrita, verbis:(...)Assim, tem-se que o importe final obtido seria de R$ 304.780,233, resultado da seguinte equação: R$772,90 (última remuneração do obreiro) x 2/3 (total da renda deduzias as despesas pessoais) x 13 (12 meses, incluindo o 13° salário) x 45,5 anos (expectativa de sobrevida).Todavia, tendo em vista que o valor será pago de uma só vez, conforme pleito inicial (fl. 12), consoante parágrafo único do art. 950 do Código Civil, o montante deve ser reduzido, de modo a equilibrar o valor tanto para quem paga como para quem recebe.Assim, de acordo com critérios que tem sido fixados por esta Corte, no caso de pagamento de única vez do valor que seria pago de forma diferida no tempo, deve ser efetuado um desconto de 0,75% para cada ano de pensionamento.No caso dos autos, considerando-se o tempo de 45,5 anos, chego a um desconto de 34% sobre o valor total da indenização calculada em R$ 304.780,233, do que resulta um valor à vista de R$ 201.154,96, o qual ora é arrendondado para R$ 200.000,00.Pelo esposado, dou parcial provimento ao recurso dos reclamantes e nego provimento ao da reclamada." Verifica-se que a Turma Julgadora consider ou ser devida a indenização pleiteada, porquanto o conteúdo fático- probatório dos autos demonstrou a presença de todos os requisitos ensejadores da reparação civil. Nesse contexto, o entendimento exarado pelo Regional não viola o disposto nos artigos 7°, XXVIII, da CF, 818 da CLT e 333 do CPC. Quanto ao pagamento da indenização em parcela única, a insurgência encontra-se fundamentada em divergência jurisprudencial, todavia, inservível ao confronto de teses o aresto de fl. 59, tendo em vista que a Parte indicou apenas o endereço eletrônico do julgado, não cumprindo o que estabelece o item IV da Súmula 337/TST, que exige ainda que seja apontada a data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 13 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/tdac