TRT da 18ª Região 14/05/2013 | TRT-18

Judiciário

Número de movimentações: 1669

Processo: 0000005-80.2012.5.18.0129 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000005-80.2012.5.18.0129 - 3a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. Advogado(a)(s): CONCEIÇÃO ANGÉLICA RAMALHO CONTE (PR - 21834) Recorrido(a)(s): IVONILDA MAIA SANTOS DE SOUZA E OUTRO(S) nai Regional ao Trabalho EGIÃO ÍUSTIÇA DO TRABALHO TIVA DO BRASIL i-feira, 14 de Maio de 2013. _ DEJT Nacional _ Advogado(a)(s): THIAGO SANTOS AGELUNE (GO - 27758) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/03/2013 - fl. 47; recurso apresentado em 20/03/2013 - fl. 49). Regular a representação processual (fls. 146/202 do processo digital). Satisfeito o preparo (fls. 171, 196/198 do processo digital; 28 e 61/63 dos autos físicos). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Alegação(ões): - violação do artigo 7°, XXVIII, da CF. - violação do artigo 186 do CCB. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que "se o acidente decorre de culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em face da inexistência de nexo causal entre o evento com a atividade da empresa ou a conduta do empregador" (fl. 52). Consta do acórdão (fls. 21-v/22 dos autos físicos):"O cenário fático- probatório do processado, por mim sintetizado nos parágrafos superiores, converge para uma única solução: responsabilização da demandada pelo infortúnio laboral.Ora, os elementos de prova constantes do caderno processual evidenciam, sem dúvida, que o acidente de trabalho fatal, que culminou com a morte do Sr. Gilson Resende de Sousa, então empregado da ré, ocorreu em virtude da execução do contrato de emprego. Aliás, sobre isso não há discussão.Desse modo, demonstrada a relação de causa e efeito entre o infortúnio e as atividades laborais, comprovado está o nexo de causalidade.Somo que o arcabouço probatório igualmente revela culpa da ré na eclosão do acidente.Como visto em linhas volvidas, na descrição do acidente realizado por auditor-fiscal do trabalho, as tarefas eram executadas em precárias condições, tendo o documento recomendado 'a realização de capacitação e treinamento específicos para os trabalhadores envolvidos com a atividade de terraplanagem do aterro, demarcação, com estacas e faixas, delimitando até onde as máquinas podem transitar, evitando, assim, risco de deslizamento pelo talude, instalação de espelhos retrovisores nas máquinas pesadas, já que a visão do operador é prejudicada pela posição do mesmo; adoção de sistema de iluminação eficiente nas máquinas que operam à noite etc' (destaquei, fl. 32).O documento ainda registrou que 'nenhuma dessas medidas vinham sendo tomadas pela empresa, à exceção da citada demarcação, a qual fora adotada somente após um acidente do trabalho que vitimou o trabalhador Gilson Resende de Souza' (destaquei, fl. 32).Destaco ainda o depoimento da testemunha ouvida a convite da parte autora, colega do falecido, que também trabalhava na mesma função na qual ocorreu o acidente.Com efeito, referido depoente asseverou ter sido contratado para função de operador de trator agrícola, "mas que foi deslocado para a operação de rolo compactador em razão da ausência de operadores especializados naquela função, não tendo recebido treinamento para a função" (destaquei).(...)Além disso, outras medidas de segurança também deveriam ter sido observadas, conforme restou descrito no auto de infração lavrado às fls. 32/32. Com efeito, restou verificado ali que a reclamada deixou de contemplar, no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, as exigências contidas na NR-9 referente aos riscos básicos que podem estar presentes na instalação de usina hidrelétrica.As circunstâncias supra demonstram negligência manifesta da ré, que olvidou dos deveres inerentes à preservação da segurança física de seu trabalhador, expondo-o a situação de risco extremo. Nesse contexto, tenho que a morte do Sr. Gilson Resende de Souza poderia ter sido evitada com a ado ção de medidas preventivas. E pelas razões declinadas, não há como lograr êxito a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, que estava exposta à condição de trabalho insegura e inadequada, propiciada pela reclamada." Conforme se depreende do excerto do acórdão acima transcrito, a Turma Julgadora, com amparo no conteúdo probatório dos autos, considerou presentes os requisitos necessários à reparação civil, tendo ressaltado a culpa da Reclamada, na medida em que não foram observadas as regras sobre segurança no ambiente de trabalho e qualificação do trabalhador para o exercício da atividade. Nesse contexto, não se cogita de afronta aos dispositivos legal e constitucional apontados na Revista. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do artigo 5°, V, da CF. - violação dos artigos 818 da CLT, 333 do CPC, 186,187 e 927 do CCB. - divergência jurisprudencial. A Recorrente não se conforma com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que a prova do referido dano deve ser irrefutável, não podendo o magistrado presumir os prejuízos sofridos pelo empregado. Diz, ainda, que se mantida a condenação, deve ser reduzido o valor arbitrado, por ser excessivo. Consta do acórdão (fls. 25/27 dos autos físicos):"De plano, impende deixar claro que as indenizações por danos materiais e morais são devidas no caso sub judice, porquanto comprovados os requisitos imprescindíveis à responsabilização, conforme explicitado alhures, valendo gizar que o dano moral dispensa prova, pois existe in re ipsa.Supero a questão acima e lanço meu olhar sobre a razoabilidade das quantias deferidas e matérias relacionadas.Os danos morais foram arbitrados pelo nobre juiz a quo com base nas premissas e moldes em sequência reproduzidos:'Na hipótese concreta, é incontroverso o acidente do trabalho, tendo sido constatada a presença dos requisitos necessários para a responsabilização do empregador (ato comissivo, dano, nexo causal e culpa concorrente).Destarte, restando os Autores para sempre privados do convívio com o ente familiar (esposa e os pais), impositiva a condenação da Reclamada na reparação dos danos morais.' (...)O caso dos autos trata de infortúnio laboral com óbito, o que, por si só, sem outro detalhe a mais revelado, já indica o imensurável pesar experimentado por esposa e pais.Nesse cenário, também ponderando a capacidade econômica da ré, tenho que o valor fixado deve ser ajustado à situação.Dessa forma, à evidência, a redução para R$ 1.000,00, como almeja a ré, está completamente dissociada de critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Será que a reclamada não tem consciência do bem jurídico violado no caso vertente?Se a empregadora espera clemência, mínima que seja, há de se frustrar.Em linhas transatas ficou claro que as condições de trabalho a que estava submetido o de cujus eram favoráveis à eclosão do sinistro fatal.Assim, hei por bem adequar a indenização por danos morais fixada pelo Juízo singular. Com efeito, conforme noticiaram os reclamantes, nos autos do RO- 0000550-78.2010.5.18.0111, por mim relatado, em que figura a aqui reclamada, esta Eg. Turma manteve a indenização por dano moral aos herdeiros do de cujus, fixada pelo d. Juízo de 1° grau em cento e cinquenta vezes o valor do salário- mínimo ao tempo da prolação do comando decisório. Assim, considerando a similitude das causas (em ambas houve o resultado morte, com responsabilidade da reclamada), fixo a indenização por dano moral em R$ 93.330,00 (noventa e três mil reais, trezentos e trinta e três centavos), valor a ser pago a cada um dos três familiares." O entendimento regional de que o dano moral, no caso de acidente de trabalho com óbito, existe in re ipsa, não ofende a literalidade dos dispositivos legais indicados.De outro lado, depreende-se do acórdão que a fixação do valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais causados demonstra observância às circunstâncias específicas dos autos e atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se vislumbrando violação direta do artigo 5°, V, da CF. Os arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação do artigo 7°, XXVIII, da CF. - violação dos artigos 818 da CLT, 333 do CPC e 186 do CCB. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que a culpa foi exclusiva da vítima, que não observou as normas de segurança e que nenhuma prova foi produzida quanto à existência de dano material, ônus que cabia ao Autor. Requer, caso mantida a condenação, seja excluída a determinação de pagamento da indenização em parcela única, ao fundamento de que tal forma de pagamento cria um grave risco de o beneficiário dilapidar o patrimônio, desnaturando a finalidade social da pensão mensal. Consta do acórdão (fls. 25 e 27/28):"De plano, impende deixar claro que as indenizações por danos materiais e morais são devidas no caso sub judice, porquanto comprovados os requisitos imprescindíveis à responsabilização, conforme explicitado alhures, valendo gizar que o dano moral dispensa prova, pois existe in re ipsa.(...)O valor da indenização por danos materiais, também deve ser arbitrado segundo o princípio da razoabilidade.E esse arbitramento, conforme vem decidindo esta Corte, em vários outros casos semelhantes, deve ser calculado tendo como parâmetro os critérios estabelecidos na 'Tábua Completa de Mortalidade' para indivíduos do sexo masculino, expedida pelo IBGE, além de se considerar que parte do salário do falecido era utilizada por ele com despesas pessoais.No caso, a expectativa de sobrevida do falecido empregado Gilson, tendo em vista sua data de nascimento (28/01/1977, fl. 72) e a da ocorrência do acidente de trabalho que o vitimou (04/08/2008), era de 45,5 anos, de acordo com a 'Tábua Completa de Mortalidade', para indivíduos do sexo masculino, expedida pelo IBGE no ano de 2008, visto que na data do acidente o de cujus encontrava-se com 31 anos de idade. Assim, a expectativa de sobrevida do Sr. Gilson, para fins de apuração da indenização por danos materiais, deve ser considerada em 591,50 meses (45,5 anos x 13 meses, aqui incluídos os 12 meses do ano mais o 13° salário).Quanto ao valor a ser utilizado como base de cálculo, deve ser o salário auferido pelo de cujus no mês anterior a seu falecimento, no valor de R$772,90 (fls. 130/131), devendo ser deduzida a parte inerente às despesas pessoais do extinto, as quais têm sido consideradas pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como 1/3 do total dos rendimentos, sintetizada pela ementa a seguir transcrita, verbis:(...)Assim, tem-se que o importe final obtido seria de R$ 304.780,233, resultado da seguinte equação: R$772,90 (última remuneração do obreiro) x 2/3 (total da renda deduzias as despesas pessoais) x 13 (12 meses, incluindo o 13° salário) x 45,5 anos (expectativa de sobrevida).Todavia, tendo em vista que o valor será pago de uma só vez, conforme pleito inicial (fl. 12), consoante parágrafo único do art. 950 do Código Civil, o montante deve ser reduzido, de modo a equilibrar o valor tanto para quem paga como para quem recebe.Assim, de acordo com critérios que tem sido fixados por esta Corte, no caso de pagamento de única vez do valor que seria pago de forma diferida no tempo, deve ser efetuado um desconto de 0,75% para cada ano de pensionamento.No caso dos autos, considerando-se o tempo de 45,5 anos, chego a um desconto de 34% sobre o valor total da indenização calculada em R$ 304.780,233, do que resulta um valor à vista de R$ 201.154,96, o qual ora é arrendondado para R$ 200.000,00.Pelo esposado, dou parcial provimento ao recurso dos reclamantes e nego provimento ao da reclamada." Verifica-se que a Turma Julgadora consider ou ser devida a indenização pleiteada, porquanto o conteúdo fático- probatório dos autos demonstrou a presença de todos os requisitos ensejadores da reparação civil. Nesse contexto, o entendimento exarado pelo Regional não viola o disposto nos artigos 7°, XXVIII, da CF, 818 da CLT e 333 do CPC. Quanto ao pagamento da indenização em parcela única, a insurgência encontra-se fundamentada em divergência jurisprudencial, todavia, inservível ao confronto de teses o aresto de fl. 59, tendo em vista que a Parte indicou apenas o endereço eletrônico do julgado, não cumprindo o que estabelece o item IV da Súmula 337/TST, que exige ainda que seja apontada a data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 13 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/tdac
Processo: 0000044-24.2012.5.18.0082 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000044-24.2012.5.18.0082 - 3a Turma Agravo de Instrumento Agravante(s): 1. CRISTAL ALIMENTOS LTDA. 2. CLARO HENRIQUE FERREIRA DE PAIVA Advogado(a)(s): 1. TARCÍSIO DE PINA BANDEIRA (GO - 12464) 2. WELLINGTON ALVES RIBEIRO (GO - 14725) Agravado(a)(s): 1. CLARO HENRIQUE FERREIRA DE PAIVA 2. CRISTAL ALIMENTOS LTDA. Advogado(a)(s): 1. WELLINGTON ALVES RIBEIRO (GO - 14725) 2. TARCÍSIO DE PINA BANDEIRA (GO - 12464) Recurso de: CRISTAL ALIMENTOS LTDA. Mantenho a decisão agravada.Vista ao Agravado para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6° do artigo 897 da CLT). Recurso de: CLARO HENRIQUE FERREIRA DE PAIVA Mantenho a decisão agravada.Vista à Agravada para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6° do artigo 897 da CLT).Decorrido o prazo supra, à Coordenadoria de Cadastramento Processual - CCP para que proceda à autuação dos Agravos de Instrumento em Recurso de Revista e posterior remessa do processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho e dos autos físicos à Egrégia Vara do Trabalho de origem, observando-se as disposições do Ato n° 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa n° 1.418/TST, de 30/08/2010.Tendo em vista o acima exposto, observe-se a CCP o requerido às fls. 212/213 dos autos físicos quando da digitalização das peças a serem encaminhadas ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 13 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/algvb
Processo: 0000066-22.2012.5.18.0005 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região AP-0000066-22.2012.5.18.0005 - 2a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): BERÇÁRIO COELHINHO SAPECA LTDA. - ME Advogado(a)(s): NARA ALANO BATALHA SILVA (GO - 19600) Recorrido(a)(s): LIA PIRES DE JESUS Advogado(a)(s): MARCUS GYOVANE MOREIRA COELHO (GO - 29489) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/04/2013 - fl. 15; recurso apresentado em 03/05/2013 - fl. 15; autos físicos). Regular a representação processual (fl. 50 do processo digital). Garantido o Juízo (fl. 103 do processo digital). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens. Alegação(ões): - violação do artigo 1°, III e IV, da CF. - violação dos artigos 620 e 649, V e VI, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que a Turma Julgadora, ao manter a constrição realizada, violou os princípios da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, tendo em vista que a empresa é de pequeno porte e os bens penhorados são imprescindíveis ao seu funcionamento. Consta do acórdão (fl. 09 - autos físicos):"EMENTA: PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE BENS EMPRESARIAIS. A proteção dispensada pelo artigo 649 do CPC não se aplica à empresa, pois está voltada para o devedor pessoa física que comprove depender das ferramentas de trabalho para auferir seu sustento." Ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, não cabe análise de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. De outro lado, a questão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos III e IV do artigo 1° da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 13 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/tdac
Processo: 0000282-71.2012.5.18.0008 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000282-71.2012.5.18.0008 - 1a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ATENTO BRASIL S.A. 2. _____ _______ _______ Advogado(a)(s): 1. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (GO - 30476) 2. ALINE CARLA MENDONÇA E RODRIGUES (GO - 28913) Recorrido(a)(s): 1. _____ _______ _______ 2. ATENTO BRASIL S.A. Advogado(a)(s): 1. ALINE CARLA MENDONÇA E RODRIGUES (GO - 28913) 2. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (GO - 30476) Recurso de: ATENTO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 24/04/2013 - fl. 83 dos autos físicos; recurso apresentado em 02/05/2013 - fl. 85 dos autos físicos). Regular a representação processual (fls. 105/108 dos autos físicos). Satisfeito o preparo (fls. 519, 543/544 do processo digital e 104 dos autos físicos). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 6, III, 184 e 297/TST. - violação dos artigos 5°, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF. - violação dos artigos 897-A da CLT e 535, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Recorrente suscita a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a Turma Regional, não obstante a oposição dos Embargos de Declaração, deixou de se pronunciar acerca de questão extremamente relevante para o deslinde da causa, qual seja, existência ou não da execução de mesmas tarefas pela Reclamante e pelo paradigma, o que teria acarretado ofensa aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. No caso, a assertiva de negativa de prestação jurisdicional deve limitar-se ao exame de eventual ofensa ao artigo 93, IX, da CF, de acordo com o que dispõe a Orientação Jurisprudencial n° 115/SBDI/TST. Assim, é inviável a análise das arguições de violação dos demais dispositivos constitucionais e legais apontados a esse título, de contrariedade a súmulas e de divergência jurisprudencial.Por outro lado, o que se extrai do acórdão, complementado pela decisão de Embargos de Declaração, é que ele está revestido de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelada a análise da prova e das atividades da Reclamante e do paradigma, estando evidenciados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não havendo, portanto, que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional. Assim, permanece intacto o artigo 93, IX, da CF.Nesse contexto, fica também afastada a alegação de inobservância dos princípios constitucionais invocados, com infringência do artigo 5°, incisos XXXV, LIV e LV, da CF. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 6, NI/TST. - violação do artigo 7°, XXX e XXXI, da CF. - violação do artigo 461 da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente não se conforma com o deferimento do pedido de equiparação salarial no período em que a Reclamante laborou exercendo a função de supervisão, argumentando que ela não se desincumbiu do ônus de provar que exercia as mesmas tarefas que a paradigma, afirmando que se faz necessária a demonstração da identidade tanto das funções quanto das tarefas, tendo havido contrariedade ao item III da Súmula 6/TST. Assevera que entender possível a equiparação pretendida nestes autos significa também tratar com igualdade dois empregados desiguais, ferindo o artigo 7°, XXX e XXXI, da CF. Consta do acórdão (fls. 19, 22 e 24/25 dos autos físicos):"A Exma. Juíza a quo, após compulsar as peças dos autos e entendendo que a autora tinha o ônus de provar a identidade de funções e a simultaneidade na realização do trabalho - cabendo à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintos da pretensão exordial -, convenceu-se pela c ondenação no período anterior a 1°.08.09.Veja-se abaixo, para maiores esclarecimentos, a transcrição dos seguintes excertos da r. sentença:(...)Por outro lado, em relação ao período anterior a 01.08.2009, observo que, em que pese a classificação diferente existente para o cargo de Supervisão exercido por paradigma e paragonada, as atribuições de ambas eram as mesmas, fazendo jus, portanto, a Obreira à equiparação pleiteada. (Fls. 501/504.) Verifico que foi aplicado à controvérsia o princípio da primazia da realidade sobre as formas. A diferenciação na nomenclatura das funções em debate encontrou confluência no plano fático, consubstanciado nas declarações externadas pelas duas testemunhas trazidas a Juízo pela autora(...)Oportunamente, salientou a Exma. Juíza de origem 'que a Reclamada, ao arguir que o trabalho desempenhado pela paradigma não era de igual qualidade e perfeição técnica que o trabalho realizado pela Autora, atraiu para si o ônus de comprovar referida alegação, sendo que dele, ao meu sentir, não se desvencilhou a contento, eis que não comprovou sequer que havia um escalonamento salarial dentro da categoria dos supervisores' (fl. 504).(...)Nada há por ser reformado, uma vez tendo sido preenchidos pela recorrida os requisitos necessários ao acolhimento do pleito de equiparação salarial." Verifica-se do excerto acima transcrito que o deferimento do pedido de equiparação salarial afigura-se em consonância com o contexto fático-probatório dos autos, que revelou a existência dos requisitos necessários para a equiparação salarial, inclusive a identidade de atribuições, não tendo sido demonstrados pela Reclamada fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da obreira. Nesse contexto, não cabe cogitar de ofensa ao inciso XXX do artigo 7° da CF e ao artigo 461 da CLT nem de contrariedade ao item III da Súmula 6/TST. Destaca-se que o inciso XXXI do artigo 7° da Constituição da República trata de matéria estranha ao debate dos autos, sendo despicienda a asserção de infringência ao referido permissivo constitucional. O aresto transcrito revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica, porquanto, no caso dos autos, a Turma ressaltou a identidade de atribuições (fl. 22 dos autos físicos) entre Reclamante e paradigma e que não houve prova em sentido contrário (Súmula 296/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 184 e 297/TST. - violação dos artigos 5°, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF. - violação dos artigos 17, 18 e 538, parágrafo único, do CPC. A Recorrente expressa inconformismo com a condenação ao pagamento de multa por Embargos protelatórios, sob o fundamento de que eles foram opostos no regular exercício de suas garantias constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Consta do acórdão (fl. 81 e verso dos autos físicos):"A omissão na prestação jurisdicional, de que trata o art. 535 do CPC, diz respeito a matérias que não foram apreciadas pela instância julgadora, o que não é o caso, tanto que a embargante fez referências a julgamento regularmente realizado, o qual apenas - em sua particular visão - não teria abordado um ou outro detalhe fático na respectiva fundamentação.A controvérsia trazida à apreciação desta Justiça Especializada foi devidamente analisada no tópico EQUIPARAÇÃO SALARIAL, cujos elementos de convicção desta Eg. Turma Julgadora foram explicitados da fl. 17 à 25.Assim, uma vez entregue regularmente a prestação jurisdicional, e não tendo ocorrido nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, não cabe a esta Eg. Corte reapreciar matérias ou questões que foram devidamente apreciadas e julgadas.(...)Por oportuno, faz-se mister salientar que, utilizados os embargos de declaração de modo desvirtuado, emerge seu inequívoco propósito protelatório, situação essa que é repelida pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, com amparo no art. 538, p arágrafo único do CPC, aplico à embargante multa no importe de 1% sobre o valor dado à causa, em favor da parte adversa.Rejeito e aplico multa." Verifica-se que a Turma Julgadora condenou a ora Recorrente ao pagamento de multa por considerar que a sua pretensão nos Embargos de Declaração não era de sanar omissão, conforme por ela alegado, mas sim de rediscutir a decisão, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos, estando o acórdão regional devidamente fundamentado. Nesse contexto, não se vislumbra afronta aos preceitos constitucionais e legais apontados nem tampouco contrariedade aos indigitados verbetes sumulares. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: _____ _______ _______ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 24/04/2013 - fl. 83 dos autos físicos; recurso apresentado em 02/05/2013 - fl. 111 dos autos físicos). Regular a representação processual (fl. 31 do processo digital). Custas processuais pela Reclamada (fl. 519 do processo digital). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que faz jus ao pagamento do período compreendido entre o momento em que batia o ponto, encerrando suas atividades, até a completa lotação da van que levava os funcionários para a casa. Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. Alegação(ões): - violação do artigo 7°, VI, da CF. A Recorrente sustenta que a parcela intitulada "remuneração por desempenho" tinha natureza salarial, integrando o seu salário, não podendo ser reduzida ou suprimida. Consta do acórdão (fls. 27/29 dos autos físícos):"Ocorre que, como admitido pela própria recorrente em suas assertivas exordiais, expostas linhas atrás, os pagamentos do crédito que deu gênese à controvérsia trazida à apreciação desta Justiça Especializada não ocorriam por mera liberalidade.Bem entendido, para ter-se direito aos valores aqui pleiteados era indispensável o cumprimento de vários requisitos, os quais nem sempre foram preenchidos pela autora, conduzindo a Exma. Juíza a declarar a prescrição quinquenal dos direitos anteriores a 06.02.07 - em face do ajuizamento desta RTOrd em 06.02.12 - e, a partir dessa data, entender pelo não-acolhimento do pleito de pagamento da remuneração por desempenho nos meses em que não constou nos contracheques.Peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os jurídicos fundamentos da r. sentença, como se vê nos excertos a seguir:Da análise dos contracheques coligidos aos autos, verifico que a supressão da verba denominada remuneração variável ocorreu de janeiro de 2005 a abril de 2007, sendo certo que, no período posterior, esporadicamente, a Reclamante não recebeu a verba em epígrafe.(...)Além disso, o não pagamento da remuneração variável ocorreu esporadicamente, em média, dois meses por ano.Destarte, alcanço a ilação de que, no período em comento, quando a Reclamante não recebeu a parcela referente à remuneração variável, tal fato decorreu do não atingimento dos critérios estabelecidos pela Ré, sendo certo que a Autora não logrou êxito em comprovar que o não pagamento da verba em comento tenha ocorrido de forma unilateral e indiscriminada da Reclamada.Indefiro, pois, o respectivo pedido. (Fls. 51 2/51 3 .)Ma nte n ho." A Turma Julgadora, com apoio no conjunto probatório dos autos, concluiu que a verba em comento não possuía natureza salarial, não se cogitando, portanto, de violação literal do permissivo constitucional indigitado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 13 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/lmc
Processo: 0000330-05.2012.5.18.0081 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000330-05.2012.5.18.0081 - 1a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado(a)(s): 1. MARIA HELENA VILLELA AUTUORI (SP - 102684) Recorrido(a)(s): 1. SOLANGE MARIA DE MELO GODOI 2. ARTEFATO ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 3. TECNISA ENGENHARIA S.A. Advogado(a)(s): 1. ARLETE MESQUITA (GO - 13680) 2. MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR (GO - 12915) 3. MARIA HELENA VILLELA AUTUORI (SP - 102684) Não obstante a Recorrente ter enviado por e-doc duas petições de Recurso de Revista de igual teor, considera-se que, diante da preclusão consumativa, somente serão analisadas as razões do primeiro apelo interposto neste Tribunal (fls. 96/108-autos físicos). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/04/2013 - fl. 94; recurso apresentado em 29/04/2013 - fl. 96). Regular a representação processual (fls. 71/72-processo digital do RO). A análise do preparo será realizada no mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação dos artigos 5°, XXXV e LV, e 93, IX, da CF. A Recorrente investe contra a decisão regional, aduzindo que ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma teria deixado de apreciar aspectos de suma importância para o deslinde da controvérsia. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele reveste-se de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Assim, permanece intacto o artigo 93, IX, da CF. Diante do que estabelece a OJ n° 115/SDI/TST, não cabe análise dos demais dispositivos referidos neste tópico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. Alegação(ões): - violação do artigo 5°, IV, LIV, LV e LVI, da CF. - violação dos artigos 2°, § 2°, da CLT, 422 do CCB e 244 do CPC. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que a Turma não analisou o fato de que as empresas de um mesmo grupo econômico podem sofrer constrição de bens na execução, mesmo que não tenham participado do processo de conhecimento e, assim, não conhecer do seu Recurso Ordinário porque o depósito e as custas foram recolhidos pela outra Reclamada é formalismo demasiado rigoroso. Alega que não agiu de má-fé, e que o preparo alcançou sua finalidade, tendo sido afrontados, ainda, princípios constitucionais. Consta do acórdão (fl. 34-v-autos físicos):"Não conheço do recurso da 1a reclamada, TECNISA ENGENHARIA S/A, por ausência de interesse recursal, uma vez que foi considerada parte ilegítima e o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação a ela (fl.64).Consequentemente, não conheço do recurso da 2a reclamada CRETA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por deserção, pois as guias de depósito judicial e custas processuais que comprovariam o preparo estão em nome da 1a reclamada TECNISA ENGENHARIA S/A, à quem, repita-se, o processo foi extinto sem resolução do mérito." Razão não assiste à Recorrente.O depósito recursal efetuado pela Reclamada - TECNISA ENGENHARIA S/A, que teve o processo extinto sem o julgamento do mérito em relação a ela por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta Reclamatória, não poderia mesmo ser aproveitado pela Demandada Recorrente, conforme se infere da redação do item III da Súmula 128/TST. Assim, o posicionamento regional, quanto à matéria, encontra-se em sintonia com a lição extraída do citado verbete sumular, não se evidenciando nenhuma das ofensas apontadas, sendo inviável também a caracterização de dissenso de julgados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Alegação(ões): - violação do artigo 5°, LV, da CF. A Recorrente argumenta que a finalidade de seus Embargos de Declara ção foi a de prequestionar a matéria, exercendo o seu direito de ampla defesa, não existindo nenhum intuito protelatório, razão pela qual deve ser excluída a multa a que foi condenada. Denota-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, ausência das hipóteses legais previstas para a oposição de Embargos de Declaração, considerou evidenciada a intenção protelatória da Reclamada ao opor a medida em destaque, sendo que esse posicionamento não provoca de modo nenhum ofensa à literalidade do artigo 5°, LV, da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 13 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/rrf
Processo: 0000342-16.2012.5.18.0082 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000342-16.2012.5.18.0082 - 1a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): DELTA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(a)(s): EDSON DE MORAES FEDULO (BA - 22800) Recorrido(a)(s): ELIZABETH RENATA DE SOUZA Advogado(a)(s): LEONARDO HALLEY ANTUNES NASCIMENTO (GO - 25004) Interessado(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA Advogado(a)(s): JAIRO FALEIRO DA SILVA (GO - 12837) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/04/2013 - fl. 53; recurso apresentado em 29/04/2013 - fl. 55). Regular a representação processual (fls. 75). Satisfeito o preparo (fls. 244/245, 292/293 e 68 dos autos físicos). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento. Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento. Alegação(ões): - violação do artigo 5°, XXXV e LV, da CF. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o julgado regional, alegando, em síntese, que no tocante ao enquadramento da Autora como bancária, o acórdão "baseou-se tão somente no depoimento totalmente contraditório da testemunha da Reclamante, sem ouvir os prepostos da Reclamada e considerou que o trabalho da Reclamante fazia parte da atividade fim da tomadora dos serviços" (fl. 62). Consta do acórdão (fls. 24/26):"Com efeito, a reclamante afirmou exercer atividades típicas de bancário, fato este que restou devidamente comprovado pela prova oral produzida nos autos, razão pela qual entendo que a obreira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 818 da CLT c/c 333, I, da CPC). Senão, vejamos.No que concerne às atividades desenvolvidas, a reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou:(...)Essas informações, inclusive, foram confirmadas pela única testemunha ouvida nos autos e apresentada pela reclamante, Sr. Ronaldo Aparecido da Silva.Transcrevo:(...)A partir desses elementos, conclui-se que a autora exercia atividade indispensável para a consecução dos fins sociais da Caixa Econômica Federal (2a reclamada), uma vez que estava em contato direto com a clientela para atendimento, promovia a abertura de contas e realizava contratos de empréstimos.Ora, por mais que a reclamante não detivesse uma senha para abrir o sistema da CAIXA, é certo que suas atribuições constituíam em transferência do exercício de atividades bancárias mediante terceirização, uma vez que todos os procedimentos por ela realizados visavam ao atendimento dos interesses e necessidades dos clientes e da própria CAIXA, segundo critérios por ela definidos.Ainda, vale ressaltar que a pequena divergência quanto às datas constante do depoimento testemunhal não tem o condão de descaracterizar a referida prova, já que há a possibilidade de falha da memória humana, tal como asseverou o Exmo. Juiz primário.Portanto, impossível deixar de reconhecer que o intuito da CAIXA foi terceirizar serviços de sua atividade-fim, de forma a fraudar direitos dos seus empregados.Destarte, em decorrência da utilização fraudulenta dos serviços da reclamante na atividade-fim da tomadora dos serviços, impõe-se reconhecer o enquadramento da autora como bancária (art. 9° da CLT).Por certo, impende observar que é notória a contratação de serviços terceirizados pelos bancos, a exemplo do caso em análise, para realizar sua atividade-fim, fato este que deve ser coibido por esta Especializada. Isso porque a aceitação da terceirização não pode ser feita de forma tão genérica que afete consideravelmente os direitos trabalhistas, porquanto a flexibilização deve ser realizada levando-se em conta o caráter hipossuficiente do trabalhador.Em razão do exposto, e por força da materialidade das atividades exercidas pela autora, as quais são tipicamente bancárias, a reclamante faz jus ao enquadramento na categoria dos bancários bem como aos benefícios a ela inerentes." O entendimento regional está em conf ormidade com os fatos provados nos autos, não se podendo falar, portanto, em violação direta e literal aos preceitos constitucionais indigitados. Os arestos que tratam da prova testemunhal revelam-se inespecíficos, visto que, no caso dos autos, o Tribunal entendeu que a pequena divergência quanto às datas não tem o condão de descaracterizar a prova, aspecto este não abordado pelos paradigmas. Do mesmo modo, os julgados que abordam o enquadramento na categoria dos bancários também não guardam a necessária especificidade, pois, na hipótese em tela, a Turma julgadora entendeu ter ficado demonstrado nos autos que as atividades exercidas pela Reclamante, ainda que decorrentes de terceirização ilícita, são tipicamente bancárias. Aplicação da Súmula 296/TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - violação do artigo 477 da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que o pagamento das verbas rescisórias fora efetuado no prazo legal e que a multa em questão é devida, tão-somente, quando ocorrer atraso no pagamento, e não pela homologação tardia do termo de rescisão. Consta do acórdão (fl. 28):"Não há nos autos comprovação da data em que as verbas rescisórias foram efetivamente pagas à autora, encargo que competia à primeira reclamada.Inclusive, pelo TRTC acostado autos autos às fls. 12/13, verifico que o afastamento da autora ocorreu em 15.02.2011 e a formalização do pagamento se deu apenas em 25.04.201 1, mais de dois meses após o mencionado afastamento. Desta forma, uma vez que a primeira ré não comprovou o pagamento da verbas rescisórias dentro do prazo legal de 10 dias, mantenho incólume a sentença que deferiu à autora a multa prevista no art. 477 da CLT." Como se observa, o entendimento da Turma foi de que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias, sendo devida a multa, decisão esta que, ao contrário do que alega a Recorrente, está em sintonia com o disposto no artigo 477 da CLT. Ademais, a pretensão da Recorrente, como exposta, demanda reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. No que tange à alegação de que a homologação tardia não gera multa, verifica-se que não há tese explícita a esse respeito no acórdão recorrido, o que torna inviável a análise dos arestos transcritos, os quais tratam da multa sob o enfoque do atraso na homologação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 13 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/tdac
Processo: 0000410-59.2012.5.18.0051 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000410-59.2012.5.18.0051 - 3a Turma Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): AUTOESTE AUTOMÓVEIS LTDA. Advogado(a)(s): EDUARDO BATISTA ROCHA (GO - 11971) Recorrido(a)(s): ISAMARA SILVA DOS SANTOS Advogado(a)(s): MAURO RIBEIRO DE MELO JÚNIOR (GO - 24883) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/04/2013 - fl. 48 - autos físicos; recurso apresentado em 30/04/2013 - fl. 50 - autos físicos). Regular a representação processual (fls. 57 - processo digital da RT). Satisfeito o preparo (fls. 177 e 178 - processo digital da RT e fls. 43, 63 e 64 - autos físicos). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Tempestividade. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 434/TST. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o v. Acórdão, proferido em embargos de declaração, que entendeu ser tempestivo o recurso ordinário interposto pela Reclamante, o qual foi interposto antes da decisão dos embargos declaratórios interpostos da r. sentença, contrariando a Súmula 434, I/TST aplicável também na hipótese de publicação de sentenças, como no caso em tela. Consta do acórdão proferido em sede de embargos de declaração interpostos pela Reclamada (fls. 37/38 - autos físicos):"Em suma, entendi que inexistia manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, pretendendo a embargante reforma da decisão por via processual inadequada, motivo por que não prosperaria sua pretensão.Todavia, fiquei vencido, no particular, prevalecendo a divergência apresentada pelo Ex.mo Desembargador Mário Sérgio Botazzo, verbis:'Conheço e acolho os embargos para reconhecer o equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo.De acordo com o TST, a súmula 434, I do TST deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas aos recursos interpostos contra os acórdãos dos Tribunais.A propósito, cito trecho do RR-39600- 49.2006.5.04.0012, julgado em 06/03/2013:'Compulsando os autos, verifica-se que o Recurso Ordinário da Reclamada foi interposto em 22/04/2008 (fls. 268), antes, portanto, da publicação da decisão dos Embargos de Declaração no Diário Oficial do Estado, no dia 15/05/2008 (fls. 279).Todavia, esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que a Súmula 434, I, do TST deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se somente nos casos de interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Trabalhistas, tendo em vista a informalidade que permeia a primeira instância, onde as partes podem ser intimadas das decisões, dentre outras formas, ainda em audiência (art. 852 da CLT).(...)Desse modo, tratando-se o caso dos autos de recurso interposto em face de decisão prolatada por Juízo de primeira instância, não há falar em aplicabilidade da Súmula 434, I, do TST, e, consequentemente, em intempestividade do Recurso Ordinário da Reclamada.' (destaquei)............................................................Acolhidos os embargos, passo à análise do recurso ordinário." Ante a restrição do artigo 896, § 6°, da CLT, não cabe análise de divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora, ao contrário do alegado, decidiu em sintonia com a Súmula 434, I/TST, ao afastar a aplicação da indigitada súmula na hipótese de decisão prolatada por Juízo de primeira instância e considerar tempestivo o recurso ordinário interposto pela Reclamante, o que inviabiliza o seguimento do recurso.(Súmula 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 13 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/ifcvt
Processo: 0000601-21.2012.5.18.0111 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0000601-21.2012.5.18.0111 - 3a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1. COSAN CENTROESTE S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL Advogado(a)(s): 1. LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP - 143634) Recorrido(a)(s): 1. C. J. OLIVEIRA E CIA. LTDA. 2. ADAILDO SOUZA DA SILVA Advogado(a)(s): 1. SIMONE SOUSA PRADO (GO - 11541) 2. KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA (GO - 14845) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/04/2013 - fl. 21; recurso apresentado em 29/04/2013 - fl. 23 dos autos físicos). Regular a representação processual (fls. 328/332 do processo digital). Satisfeito o preparo (fls. 264, 326/327 do processo digital e 30 dos autos físicos). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331/TST. - divergência jurisprudencial. A Recorrente não se conforma com a sua condenação de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas nesta Reclamação, sustentando que "o reclamante era motorista de caminhão da primeira Reclamada e, conforme divergência jurisprudencial não se aplica a Súmula 331do E. TST" (fl. 26 dos autos físicos). Consta do acórdão (fls. 14-v/15 dos autos físicos):"De outra face, o reclamante trabalhava em atividades de motorista de caminhão na segunda reclamada (usina de produção de álcool e açúcar). Aplica- se, pois, à espécie o entendimento solidificado no item IV da Súmula 331 do TST.E, sendo a jurisprudência fonte do Direito do Trabalho, nos termos do art. 8° da CLT, não há falar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada implique violação ao princípio da legalidade ou contrarie normas constitucionais. Ao contrário, a Súmula 331, IV, encontra amparo exatamente em disposições constitucionais que elegem os valores sociais do trabalho como fundamento da República (art. 1°, IV) e da ordem econômica (art. 170, caput), as quais seriam contrariadas em não se reconhecendo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela pessoa interposta.Saliente-se que a declaração da responsabilidade subsidiária no processo de conhecimento independente da solvência da pessoa interposta, sendo suficiente apenas o reconhecimento de créditos em favor da parte reclamante e da prestação de serviços em benefício da tomadora dos serviços." Verifica-se que ficou evidenciada a terceirização de serviços e, assim, ao contrário do que sustenta a Reclamada, a conclusão da Turma está de acordo com a Súmula 331, IV/TST, não se evidenciando a contrariedade alegada. Arestos provenientes de órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado. O julgado sem indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência tampouco serve ao confronto de teses (Súmula 337/I/TST). Duração do Trabalho / Horas in itinere. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 90/TST. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que não foram provados os requisitos para o deferimento das horas in itinere. Consta do acórdão (fl. 17-v dos autos físicos):"Restou incontroverso nos autos o fato de que a reclamada fornecia transporte gratuito aos empregados para deslocamento até a zona rural (fls. 73/74 e 161/162). A prestação de serviços fora da zona urbana, confere a presunção de que o local é de difícil acesso e de que não é servido por transporte público regular, fato ordinário, mormente porque é impossível a transposição do trecho pelo empregado, para o trabalho, sem a utilização de transporte.Assim, incumbe ao empregador o ônus de comprovar os fatos impeditivos da caracterização da hora 'in itinere', ou seja, que o local da prestação dos serviços é de fácil acesso e que há transporte público regular, que atende os empregados que trabalham em tais localidades, ônus do qual não se desincumbiu.Portanto, correta a senten ça de origem que deferiu as horas itinerárias." O entendimento regional acerca da matéria está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e na ausência de prova por parte da Reclamada de que o local de trabalho era de fácil acesso ou servido por transporte público regular, razão pela qual não se cogita de contrariedade à Súmula 90/TST. O dissenso suscitado não prospera. Inservível ao confronto de teses o aresto que não possui indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 13 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/ctfa
Processo: 0000790-60.2010.5.18.0081 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região AP-0000790-60.2010.5.18.0081 - 1a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Advogado(a)(s): ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI (GO - 29608) Recorrido(a)(s): RENATO KELSON DOS PASSOS Advogado(a)(s): TALITA DE PAIVA JORGE LÔBO (GO - 24016) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 24/04/2013 - fl. 36; recurso apresentado em 02/05/2013 - fl. 38). Regular a representação processual (fls. 516, 517 do processo digital da RT e 46 dos autos fisicos). Garantido o Juízo (fls. 675, 1787, 1845 do processo digital da RT e 59 e 61 do processo digital do RO). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Alegação(ões): - violação dos artigos 5°, II, XXXV, XXXVII, LV e 93, IX, da CF. - violação dos artigos 2°, 333 do CPC, 769 e 818 da CLT. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que "r. o juízo local ofendeu diretamente o devido processo legal ao derrogar a tutela jurisdicional a terceiro e ao deixar a fixação a remuneração do reclamante à contadoria jurisdicional" (sic fl. 41 dos autos físicos). Acrescenta que incumbe ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito, e que, no caso, o Reclamante não juntou as provas necessárias para sustentar o direito às diferenças salariais postuladas. Consta do acórdão:"EMENTA: INCORREÇÕES NOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO APONTADAS COM FULCRO EM QUESTÕES SUBSTANTIVAS NÃO ARGUIDAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, EM QUE RESTOU DEFINIDO OS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA COISA JULGADA. Quedando-se silente a parte por ocasião da decisão exequenda, que determinou a forma de apuração das diferenças salariais, esta matéria fica acobertada pelo manto da coisa julgada, não sendo possível sua discussão em fase de execução.(...)O MM. Juiz a quo, 'considerando que a reclamada não procedeu à juntada dos documentos pertinentes e adequados à evolução salarial de empregado paradigma de Furnas S/A admitido na mesma época e ocupante do mesmo/similar cargo do reclamante, de forma subsidiar a liquidação do julgado neste ponto agora embargado', manteve 'como parâmetro de liquidação a remuneração indicada às fls. 09 da inicial (R$20.201,27), conforme determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho, cuja decisão está coberta pelo manto da coisa julgada' (fl. 1.841).Por consequência, manteve "a utilização da base de cálculo adotado pela Contadoria para apuração das verbas e diferenças salariais deferidas" (1.841).(...)A remuneração a ser utilizada como base de cálculo da execução deve ser a determinada no título executivo, uma vez que, nos termos do § 1°, do art. 879, da CLT "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal".(...)Com efeito, de forma diversa do alegado pela agravante, a decisão liquidanda determinou que o 'paradigma' a ser apontado deveria ocupar o mesmo cargo do autor (engenheiro) e ter sido admitido na mesma época (janeiro de 1988). (...)Logo, considera-se que a reclamada não atendeu ao comando da decisão transitada em julgada no que tange à juntada dos "documentos comprobatórios da evolução salarial de empregados admitidos na mesma época e que ocupam o mesmo cargo do autor, ou similar", prevalecendo, por consequência, como parâmetro de liquidação a remuneração indicada às fls. 09 da exordial (R$20.201,27).Sendo assim, não se constata qualquer incorreção nos cálculos elaborados pela contadoria, haja vista que seguem os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. Incólumes os dispositivos e princípios constitucionais invocados pela agravante. Nada a prover." Ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, não cabe análise de violação de legislação infraconstitucional. O acórdão atacado, ao contrário do que afirm a a Recorrente, reveste-se de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando evidenciados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não havendo, portanto, que se cogitar afronta ao artigo 93, IX, da CF.Por outro lado, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado pela Turma, que a apuração das diferenças salariais seguiu os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa à literalidade dos demais preceitos constitucionais indigitados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 13 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/acrd
Processo: 0000966-39.2010.5.18.0081 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região AP-0000966-39.2010.5.18.0081 - 3a Turma Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Advogado(a)(s): ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI (SP - 171646) Recorrido(a)(s): JOSÉ EYMARD AYRES Advogado(a)(s): RAFAEL MARTINS CORTEZ (GO - 24411) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/04/2013 - fl. 63 - autos físicos; recurso apresentado em 26/04/2013 - fl. 65 - autos físicos). Regular a representação processual (fls. 48/49 e 50 - autos físicos). Garantido o Juízo (fls. 1840 - processo digital da RT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. Alegação(ões): - violação do artigo 5°, LV da CF. - violação dos artigos 844 e 897, §1° da CLT. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que não pode prevalecer a decisão que rejeitou os embargos à execução opostos pela Recorrente, sob pena de cerceamento de defesa. Pugna pela utilização "dos parâmetros e porcentagens contidos nas cláusulas dos acordos coletivos da empresa" (fl. 70 - autos físicos). Assevera que não há que se falar em alegações genéricas e desacompanhadas de planilha de cálculo. Consta do acórdão (fls. 12 e 14v/15 - autos físicos):"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITO APENAS QUANTO A UMA PARTE DAS MATÉRIAS OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. Não tendo a executada esclarecido onde estariam os equívocos nos cálculos de liquidação, limitando-se a juntar outra planilha com os valores da execução que entende como corretos, o agravo de petição interposto pela agravante não atendeu as disposições do § 1° do art. 897 da CLT, que exige a delimitação não apenas dos valores, mas também das matérias objeto de impugnação. Ressalve-se, contudo, que no que tange às férias indenizadas mais 1/3, a Executada explicitou claramente os motivos de sua insurgência contra os cálculos, dizendo que referida parcela não fez parte da condenação imposta no título executivo, pedindo a sua exclusão da conta, motivo pelo qual, no particular, o agravo de petição encontra-se devidamente fundamentado, merecendo ser conhecido, neste particular. Agravo de petição parcialmente conhecido e a que se dá parcial provimento.(...)Em sede de Agravo de Petição, a Executada reitera a alegação de que a Contadoria teria utilizado base de cálculo equivocada para a apuração das diferenças de PLR, abono salarial, adicional por tempo de serviço e diferença salarial. Juntou planilha com os valores da execução que entende como corretos.Todavia, contata-se que a Executada não apontou qual seria a base de cálculo a ser utilizada no cômputo das parcelas deferidas no título executivo, não tendo indicado sequer por amostragem os equívocos supostamente existentes na conta judicial, limitando-se a juntar outra planilha com os valores da execução que entende devidos.O art. 897, § 1°, da CLT, é expresso ao dispor que 'o Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados'.Contudo, essa exigência não foi cumprida pela Executada, que restringiu-se a apresentar novos cálculos, sem apontar os fundamentos ou critérios que entende aplicáveis ao caso concreto.Portanto, por falta de fundamentação e com base no art. 897, § 1° da CLT, deixo de conhecer o Agravo de Petição, no que tange à alegação genérica de que teria sido utilizada base de cálculo equivocada no cômputo das parcelas deferidas no título executivo." Ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, não cabe análise de violação de legislação infraconstitucional. A decisão regional que não conheceu do apelo nesta parte, por falta de fundamentação e com base no artigo 897, §1°, da CLT, tendo em vista a ausência de delimitação da matéria e valores impugnados, não provoca ofensa a literalidade do inciso LV do artigo 5° constitucional apta a ensejar o prosseguimento da Revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 275 e 294/TST. - violação do artigo 193 do CCB. O Recorrente insurge-se contra a condenação em multa por embargos protelatórios, alegando que a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando caracterizada a intenção protelatória. Ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, não cabe análise de violação de legislação infraconstitucional e contrariedade à Súmula do TST.Assim, inviável a análise das razões recursais, no presente tópico, tendo em vista que a parte alega, tão-somente, violação de dispositivo infraconstitucional e ofensa à Súmula do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 13 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/ifcvt
Processo: 0001074-96.2010.5.18.0007 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região AP-0001074-96.2010.5.18.0007 - 3a Turma Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP Advogado(a)(s): LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES (GO - 4576) Recorrido(a)(s): SEBASTIÃO DE OLIVEIRA ALVES Advogado(a)(s): NELIANA FRAGA DE SOUSA (GO - 21804) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 30/04/2013 - fl. 430; recurso apresentado em 02/05/2013 - fl. 432). Regular a representação processual (fl. 72 do processo digital). Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Requisição de Pequeno Valor - RPV. Alegação(ões): - violação do artigo 100, § 8°, da CF. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando que deve ser afastado o fracionamento de precatório para pagamento de honorários assistenciais, pois o acessório segue a ordem do principal, não sendo permitido o desmembramento da execução. Consta do acórdão (fls. 426/429 dos autos físicos):"EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS PARA PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. Segundo o entendimento predominante neste Regional, na execução contra a Fazenda Pública é permitido o desmembramento do importe relativo aos honorários assistenciais para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), enquanto o crédito trabalhista é quitado por Precatório, pois os limites definidos no art. 87, I, do ADCT da Constituição Federal devem ser observados em relação a cada credor dessas parcelas autônomas. Agravo de petição a que se dá provimento. (...)Com base nesses fundamentos, meu voto foi proferido inicialmente no sentido de manter a decisão que indeferiu o pedido de pagamento dos honorários assistenciais por meio de Requisição de Pequeno Valor.Tudo não obstante, ressalvando meu entendimento pessoal, curvo-me àquele manifestado pelos meus pares, em divergência capitaneada pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, que admitiu o desmembramento da execução para expedição de Requisição de Pequeno Valor para quitação em separado dos honorários assistenciais, conforme fundamentos in verbis:'Dou provimento ao apelo, conforme entendimento que prevaleceu no julgamento do IUJ n° 0000310-98.2010.5.18.0011, julgado em 11/10/2012:'EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO AO ADVOGADO E AO PERITO PARA FINS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. Na execução contra a Fazenda Pública é legítima a individualização dos honorários advocatícios e periciais e a consequente emissão de RPV visando ao seu pagamento, independentemente da forma pela qual venha a se processar a execução do crédito trabalhista, uma vez que a vedação constitucional de fracionamento do valor da execução limita-se ao mesmo credor'." Ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, não cabe análise de divergência jurisprudencial. Por outro lado, o entendimento regional de que os honorários assistenciais são considerados parcela autônoma para fins de classificação do requisitório de pequeno valor está embasado no disposto nos artigos 97, § 11, do ADCT, 7° da IN 32/07/TST e 5°, VI, da Resolução 115/2010 do CNJ (fls. 392/394), não violando de modo direto e literal a norma prevista no artigo 100 da CF a ensejar o prosseguimento da Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 13 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/lcpfm
Processo: 0001104-69.2012.5.18.0005 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0001104-69.2012.5.18.0005 - 3a Turma Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG Advogado(a)(s): GERSON CURADO PUCCI (GO - 3879) Recorrido(a)(s): LUCIANO ALVES LOPES Advogado(a)(s): KEILA DE ABREU ROCHA (GO - 10765) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/05/2013 - fl. 13 dos autos físicos; recurso apresentado em 07/05/2013 - fl. 15 dos autos físicos). Regular a representação processual (fls. 33/34 do processo digital). Satisfeito o preparo (fls. 224, 237/239 do processo digital, 12 dos autos físicos). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial e descumprimento de normas contidas no Anexo 14 da NR-15 e nas Portarias n° 3.311/1989 e 3.214/1978 do MTe. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, aduzindo que, "conforme restou provado nos autos, firmou a CCT com base na NR -15, e tal Convenção Coletiva não contraria nenhum dispositivo legal e pertinente, para o recebimento de insalubridade no grau médio de 20% pelo gari, uma vez que a referida NR-15 faz total diferença entre gari e coletor de lixo, isto é, o gari não coleta lixo urbano (coleta e industrialização) e não tem contato permanente com agentes biológicos" (fl. 20 dos autos físicos). Ante a restrição do artigo 896, § 6°, da CLT, não cabe análise de divergência jurisprudencial.Outrossim, o Recurso de Revista não se credencia por violação de ato administrativo de caráter normativo, como são a NR e as Portarias mencionadas, porque não contemplada a hipótese na alínea "c" do artigo 896 da CLT.Logo, é inviável a análise das alegações recursais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 13 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/mc
Processo: 0001148-68.2012.5.18.0141 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0001148-68.2012.5.18.0141 - 3a Turma Segredo de Justiça Recurso de Revista Recorrente(s): DÉBORA JULIARKE E ANDRADE Advogado(a)(s): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER (GO - 27386) Recorrido(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA Advogado(a)(s): GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ JÚNIOR (GO - 25609) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/04/2013 - fl. 22; recurso apresentado em 22/04/2013 - fl. 24). Regular a representação processual (fl. 12 do processo digital). Dispensado o preparo (fl. 1.647 do processo digital). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação dos artigos 5°, XXXV e LV, e 93, IX, da CF. - violação dos artigos 458, II, do CPC e 832 da CLT. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio do devido processo legal, pois o Regional não teria se manifestado sobre questões suscitadas O que se denota do acórdão regional, é que ele reveste-se de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, com análise explícita da prova, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Assim, permanecem intactos os artigos 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT.Nesse contexto, afasta-se igualmente a arguição de afronta aos incisos XXXV e LV do artigo 5° da CF. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 109 e 372/TST. - contrariedade à OJ-Transitória 70 da SDI-1/TST. - violação do artigo 7°, inciso VI, da CF. - divergência jurisprudencial. A Autora expressa seu inconformismo com o acórdão, alegando que a supressão da gratificação recebida decorreu de retaliação por parte da Reclamada à Reclamante que ajuizara ação trabalhista pleiteando horas extras. Afirma que sua pretensão encontra-se amparada nos princípios da estabilidade econômica, da irredutibilidade salarial, da dignidade humana, do acesso à Justiça e da não discriminação. Conforme se depreende do acórdão de fls. 10/21 dos autos físicos, o entendimento regional de que a determinação de retorno da Autora à jornada para a qual foi contratada sem a gratificação que recebia pela jornada elastecida não configura conduta ilícita por parte da Reclamada ou redução salarial, encontra-se consentâneo com as particularidades do caso em exame e está amparado na legislação pertinente. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao preceito constitucional indicado, estando a decisão atacada, inclusive, em conformidade com a OJ-Transitória 70 da SBDI-1, não se cogitando, portanto, de contrariedade à Súmula 109/TST. A assertiva de contrariedade à Súmula 372/TST, por seu turno, não merece guarida, visto que referido verbete sumular expressa posicionamento sobre hipótese fática distinta daquela evidenciada nestes autos (Súmula 296/TST). Julgados provenientes de órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado. Os arestos de fls. 46/48 são inservíveis ao confronto de teses, face ao disposto no item III da Súmula 337/TST, o qual preleciona que "A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, 'a', desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos". Inespecífico o precedente válido colacionado aos autos, visto que não revela a necessária identidade fática com o caso dos autos (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.G oiânia, 13 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/ctfa
Processo: 0001153-13.2012.5.18.0005 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0001153-13.2012.5.18.0005 - 3a Turma Agravo de Instrumento Agravante(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES Advogado(a)(s): 1. LUÍS FELIPE JUNQUEIRA DE ANDRADE (GO - 31256) 2. NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO (GO - 4113) Agravado(a)(s): 1. ROZELI COSTA SENA DOS SANTOS 2. PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES 3. BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): 1. KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO (GO - 19092) 2. NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO (GO - 4113) 3. LUÍS FELIPE JUNQUEIRA DE ANDRADE (GO - 31256) Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. Mantenho a decisão agravada.Vista aos Agravados para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6° do artigo 897 da CLT). Recurso de: PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES Mantenho a decisão agravada.Vista aos Agravados para oferecer contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal (§ 6° do artigo 897 da CLT).Decorrido o prazo supra, à Coordenadoria de Cadastramento Processual - CCP para que proceda à autuação dos Agravos de Instrumento em Recurso de Revista e posterior remessa do processo digital ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho e dos autos físicos à Egrégia Vara do Trabalho de origem, observando-se as disposições do Ato n° 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa n° 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 13 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/algvb
Processo: 0001301-03.2012.5.18.0012 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 18a Região RO-0001301-03.2012.5.18.0012 - 3a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D Advogado(a)(s): SÁVIO LANES DE SILVA BARROS (GO - 18641) Recorrido(a)(s): EDSON CARLOS GERVÁSIO Advogado(a)(s): CLEITON KENNIDY AIRES RODRIGUES (GO - 26054) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 23/04/2013 - fl. 35 dos autos físicos; recurso apresentado em 02/05/2013 - fl. 37 dos autos físicos). Regular a representação processual (fls. 140/143 do processo digital). Satisfeito o preparo (fls. 574, 604/605 do processo digital da RT e 43 do processo digital do RO). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho. Alegação(ões): - violação do artigo 5°, XXXVI, da CF. - violação do artigo 477, §2°, da CLT. - divergência jurisprudencial. A CELG insurge-se contra o acórdão, alegando que o Termo de Transação (PDV) constitui-se em instrumento válido, sendo ato jurídico perfeito, tendo o Reclamante dado quitação a todas as verbas constantes do referido documento, o qual abarcou todas as parcelas ora pleiteadas. Consta do acórdão (fl. 28 dos autos físicos):"EMENTA. RECURSO DA RECLAMADA. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Nos termos da OJ 270 da SDI-1 do col. TST, "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Recurso a que se nega provimento." A Turma Regional, como se vê, levando em consideração a situação específica dos autos, decidiu em sintonia com a lição extraída da OJ 270/SDI-1/TST, bem como com a Súmula 330, I/TST, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 333/TST. Cabe ressaltar que a observância à OJ em referência, a qual preleciona que o PDV implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, não fere de modo direto e literal o inciso XXXVI do artigo 5° da CF, não tendo razão a Recorrente, também nesse ponto. Duração do Trabalho / Divisor. Alegação(ões): - violação do artigo 5°, XXXVI, da CF. - violação dos artigos 442 e 444 da CLT, 212, II, e 422 do CC e 6°, §1°, da LINDB. A Recorrente insurge-se contra o acórdão, alegando que o contrato de trabalho firmado entre as Partes comprova que a jornada de trabalho do Autor é de 220 horas mensais, não podendo ser aplicado ao caso em exame o divisor 200. Consta do acórdão (fls. 33 e verso/34-verso dos autos físicos):"Em que pese na ficha de fls. 428 que o autor era submetido a uma jornada de 44 horas semanais, os cartões de ponto, em sua grande maioria, indicam que o autor não laborava aos sábados.Logo, tem- se que a carga horária do reclamante era de 08 horas diárias e 40 semanais, de segunda à sexta-feira. Deste modo, ante o princípio da primazia da realidade, irrelevante o disposto no contrato individual de trabalho.Assim, ainda que efetivamente reduzida a jornada de trabalho do empregado por mera liberalidade do empregador, o correto é o cálculo do salário-hora com base no divisor 200 para jornada semanal de 40 horas, posto que o salário ajustado remunera a jornada verdadeiramente praticada.(...)Impede ressaltar que nesse mesmo sentido é o teor da súmula n° 431 do col. TST(...)Destarte, devidas as diferenças de horas extras e reflexos, decorrentes do cálculo com o divisor 200.Nego provimento." O posicionamento regional de considerar aplicável ao caso o divisor 200 para o cálculo das horas extras decorreu do exame dos elementos fático-probatórios dos autos, que, segundo a Turma, demonstraram que na realidade o Reclamante trabalhava 40 horas semanais. Nesse contexto, fixada tal premissa no acórdão regional, não se constata afronta aos dispositivos legais indicados, destacando-se que entendimento diverso demandaria o reexame das provas e fatos apresentados, procedimento vedado nesta esfera recursal (Súmula 126/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Deixa-se de analisar a arguição de ofensa ao artigo 7°, XXIX, da CF (fl. 45 dos autos físicos), tendo em vista que foi citado na Revista de modo genérico, sem que o Recorrente tenha esclarecido em que tópico estaria enquadrado e qual seria o motivo pelo qual teria havido violação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se.Goiânia, 13 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELZA CÂNDIDA DA SILVEIRAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região/lmc