TRT da 17ª Região 22/08/2013 | TRT-17

Judiciário

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0000900-37.2012.5.17.0010 - TRT-17a Região - Primeira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1. Washington Dias D Souza 2. Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Val e Segurança Advogado(a)(s): 1.José Alcides de Souza Junior (ES - 13144) 1. Felipe Andrey C. X. Pinto (ES - 13217) 2. Carlos Eduardo Palinkas Neves (SP - 215954) 2.Lucas Cunha Prevatto (MG - 112034) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos nai Regional ao Trabalho EGIÃO ÍUSTIÇA DO TRABALHO TIVA DO BRASIL -feira, 22 de Agosto de 2013. _ DEJT Nacional _ Recurso de:Washington Dias D Souza PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 08/07/2013 - fl. 507; petição recursal apresentada em 15/07/2013 - fl. 508). Regular a representação processual - fl. 25. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fls. 416v e 494- 494v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 437/TST. - violação do(s) art(s). 71, §4°, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fl(s).): "2.2.2. Intervalo Intrajornada (análise conjunta com o recurso do reclamante) A reclamada se insurge, alegando, em suma, que os registros de ponto trazidos aos autos demonstram a concessão do intervalo intrajornada e que nas poucas vezes que não foi gozado o referido intervalo houve o respectivo pagamento como hora extra, acrescido do adicional legal. Alega ainda que, em caso de condenação, deverá ser deferido apenas o adicional, já que o tempo extra já foi quitado de forma simples. Alega também que os minutos usufruídos devem ser abatidos, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo certo que a OJ 307 da SDI-1 do C. TST somente pode se referir ao período total relativo ao intervalo suprimido. Por fim, alega que não são devidos reflexos, ante a natureza indenizatória do intervalo. Vejamos. A prova testemunhal (fl. 158) afirmou que as refeições era feitas em 10 minutos e que nunca viu o reclamante ser rendido para o almoço. Além disso, informou que as horas extras não eram anotadas nos cartões de ponto, o que somado ao fato de que os cartões de ponto que foram apresentados não englobam a totalidade do período laborado, demonstram a não veracidade das alegações da reclamada de que havia concessão de intervalo integral intrajornada. Por outro lado, na impugnação à contestação, o reclamante admite que a reclamada pagava apenas parte do intervalo concedido, o que confirma as fichas financeiras, onde existe comprovação de pagamento de intervalo intrajornada não concedido apenas em alguns dos meses laborados. Ora, entendo que a inobservância dos intervalos intrajornada consagrados pela OIT em inúmeras recomendações é potencialmente causadora de danos à saúde do trabalhador. Pois bem, caminho na linha do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 342 da SBDI-1 do TST, in verbis: É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7°, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Com efeito, entendo que, mesmo nas escalas anuídas em normas coletivas de trabalho, em turno ininterrupto de revezamento, não pode o empregado permanecer sem qualquer repouso intrajornada, porquanto constitui o artigo 71 da CLT norma de ordem pública, que, diversamente do que ocorre com a jornada de trabalho, não pode ser derrogada por norma convencional. Referido preceito, visa, como o repouso hebdomadário, preservar a saúde do trabalhador, permitindo-lhe fazer refeições e ter um certo descanso digestivo entre a alimentação e o retorno ao labor. Assim, entendo devidas horas extras em virtude de sua não concessão ou concessão parcial. E tal situação não se altera com autorização do Ministério do Trabalho a que faz referência o §4°, do artigo 71, porquanto, justamente por tratar-se de medida de saúde e segurança do trabalho, não comporta a ingerência do Poder Executivo, sendo inconstitucional o preceito, no particular, considerando os termos no inciso XXII, do artigo 7°, da CF. Assim, com a promulgação da Lei 8.923/94, a não concessão ou redução do intervalo para repouso e alimentação passou a constituir direito ao pagamento de hora extra, na forma do artigo 71, § 4.°, da CLT. Além disso, a concessão do intervalo intrajornada implica o pagamento das horas extraordinárias correspondentes, com o acréscimo correspondente e não apenas do adicional, conforme se pode depreender do art. 71, § 4°, da CLT. Nesse sentido é o entendimento constante da OJ-SDI-1 n.° 307 do C. TST, acima transcrita. Desta forma, se o intervalo intrajornada não é concedido, ou suprimido parcialmente, esse tem caráter de jornada extraordinária, não possuindo natureza indenizatória, e sim salarial. Logo integra a remuneração do reclamante para fins de projeção no cálculo das demais verbas de natureza salarial. Portanto, nego provimento." Consta, ainda, da decisão dos embargos declaratórios (fl(s).): "2.3.1. Contradição. Intervalo Intrajornada O reclamante aponta contradição no julgado, alegando que no item 2.2.2 a Corte negou provimento ao recurso da reclamada e entendeu que a não concessão do intervalo intrajornada implicaria o pagamento das horas extraordinárias correspondentes, com o acréscimo e não apenas do adicional, entendendo ainda que o intervalo tem natureza salarial e que integraria a remuneração do reclamante para fins de projeção no cálculo das demais verbas de natureza salarial (objeto do recurso do embargante), mas no item 2.3.1 o recurso do reclamante foi negado sob fundamento que sequer foi objeto do recurso do reclamante, pois o intervalo já havia sido deferido em sentença, sendo que o recurso pleiteava o pagamento do intervalo como horas extras (como deferido no item 2.2.2), eis que deferido apenas o adicional sobre uma hora de intervalo. Vejamos. Em primeiro lugar, Inicialmente, cumpre esclarecer que a contradição deve ser observada no corpo do decisum. Nesse sentido pontifica o Ex.mo Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite deste Egrégio Tribunal, verbis: A contradição, para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da sentença. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre essa e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou do acórdão. (Curso de Direito Processual do Trabalho. 6a ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 833) E com relação à primeira parte da alegação, com razão o autor, pois o fundamento do item 2.2.2 de que a não concessão do intervalo intrajornada implicaria o pagamento das horas extraordinárias correspondentes, com o acréscimo e não apenas do adicional, bem como de que o intervalo tem natureza salarial e que integraria a remuneração do reclamante para fins de projeção no cálculo das demais verbas de natureza salarial, o que foi objeto do recurso do reclamante, realmente ficou contraditório com o item 2.3.1, em que o recurso do reclamante foi negado no particular. Assim, passo a sanar a contradição apontada. O que ocorreu é que os recursos da reclamada e do reclamante foram apreciados em conjunto, no que tange ao intervalo intrajornada, quando de minha relatoria. No entanto, fui vencido no que tange ao recurso do reclamante, como se pode perceber no item 2.3.1. Assim, a fim de sanar a contradição no julgado entre o item 2.2.2. e o item 2.3.1, há que se excluir do item 2.2.2 os três últimos parágrafos, quais sejam: Assim, com a promulgação da Lei 8.923/94, a não concessão ou redução do intervalo para repouso e alimentação passou a constituir direito ao pagamento de hora extra, na forma do artigo 71, § 4.°, da CLT. Além disso, a concessão do intervalo intrajornada implica o pagamento das horas extraordinárias correspondentes, com o acréscimo correspondente e não apenas do adicional, conforme se pode depreender do art. 71, § 4°, da CLT. Nesse sentido é o entendimento constante da OJ-SDI-1 n.° 307 do C. TST, acima transcrita. Desta forma, se o intervalo intrajornada não é concedido, ou suprimido parcialmente, esse tem caráter de jornada extraordinária, não possuindo natureza indenizatória, e sim salarial. Logo integra a remuneração do reclamante para fins de projeção no cálculo das demais verbas de natureza salarial. No entanto, com relação à segunda parte da alegação, sem razão o autor. Não obstante o recurso do reclamante seja pelo pagamento do intervalo intrajornada como hora extra, com o respectivo adicional e não apenas o adicional, acrescidos dos reflexos legais, e os fundamentos expostos pela douta Maioria sejam no sentido de que a supressão parcial não dá ao empregado o direito ao pagamento de 01 hora de intervalo, pois isso representaria bis in idem, o fato é que não há qualquer contradição no corpo do acórdão após a exclusão dos parágrafos acima referidos. Assim, a alegação autoral trata-se, na verdade, de hipótese de error in judicando, a qual, no entanto, só ensejará a rediscussão dos fatos apontados por meio do instrumento processual adequado. Portanto, dou parcial provimento para sanar a contradição apenas no que tange ao item 2.2.2, nos termos da fundamentação supra, sem, no entanto, imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado." Tendo a C. Turma decidido no sentido de manter a sentença no tocante ao indeferimento integral das horas extras referentes ao intervalo intrajornada, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a Súmula n° 437, I, do Eg. TST, suscitada à fl. 514, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Recurso de:Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Val e Segurança PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 08/07/2013 - fl. 507; petição recursal apresentada em 15/07/2013 - fl. 518, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fls. 498v-499v. Satisfeito o preparo -fls. 416v, 431v, 432, 494-v, 530 e 529v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST. - violação do(s) art(s). 14, da Lei 5584/70. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fl(s).): "O autor não está assistido pelo seu sindicato de classe, no entanto, irrelevante, ao meu entender, para apreciação do pedido, a assistência sindical, miserabilidade jurídica ou salário inferior ao dobro do mínimo e mesmo as Súmulas 219 e 329 do C. TST. Assegurando a Constituição Federal o direito de exercício da profissão aos- que tenham efetivamente a habilitação exigida em lei e dispondo (art. 133) acerca da essencialidade da atuação do advogado em quaisquer processos, instâncias ou tribunais, induvidoso se afigura que não mais vigora o art. 791 da CLT. Ressalte-se que, no presente caso, o autor declarou sua hipossuficiência econômica, afirmando não ter meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (fl. 26). Assim, aplico o art. 20 do CPC, em face da sucumbência da reclamada. Quanto ao percentual fixado, apesar de entender que os honorários advocatícios são devidos com base na sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, deve prevalecer o índice de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do entendimento da Súmula 219 do TST. Assim, fixo o índice de 15% sobre o valor da condenação. Portanto, dou provimento, nos termos da fundamentação supra." Tendo a C. Turma decidido no sentido de deferir a verba honorária ao autor, muito embora o mesmo não esteja assistido por seu sindicato de classe, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a Súmula n° 219, do Eg. TST, transcrita à fl. 526v, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale- Transporte. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-05
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0003500-40.2012.5.17.0007 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Prime Entretenimento e Alimentação Ltda- ME Advogado(a)(s): Leonardo Lage da Motta (ES - 7722) Recorrido(a)(s): Ceamar Aurentino Advogado(a)(s): Luciene de Oliveira (ES - 6081) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 02/07/2013 - fl. 136; petição recursal apresentada em 10/07/2013 - fl. 138). No entanto, o presente apelo não merece seguimento, por irregularidade de representação, uma vez que o instrumento procuratório de fl. 27, passado em favor do ilustre causídico que assina o recurso de revista, Dr. LeonardoLage da Motta,não contém qualquer identificação do representante legal da pessoa jurídica outorgante do mandato, mostrando-se inválido. Pela mesma razão inválido o substabelecimento da fl. 153 passado em favor da ilustre advogada Samara Goulart Magalhães, também subscritora do apelo. Nesse sentido, assim dispõe a Orientação Jurisprudencial n.° 373, da SDI-I, do C. TST, verbis: "IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL. É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam." Registro, por oportuno, que no caso presente sequer restou configurado o mandato tácito dos subscritores do apelo (atas de fls. 25-26 e75). Ademais,o presente recurso encontra-se, ainda,deserto, considerando que o recorrente juntou aos autos somente a fotocópia não autenticada da guia GRU (fl. 94), a qual se mostra imprestável como prova do preparo, nos termos do disposto no artigo 830 da CLT. Ressalte-se, a propósito, apenas para resguardar posterior insurgência, que não obstante a nova redação do referido artigo celetário, no sentido de que "o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal", verifica-se que os ilustres subscritores do apelo, in casu , assim não procederam. Destaca-se, ainda, que o conhecimento do recurso ordinário não vincula a admissibilidade do recurso de revista ora em análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-02
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0005800-81.2012.5.17.0004 - TRT-17a Região - Primeira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Fernando Torquato Jantorni Advogado(a)(s): Marcelo Mazarim Fernandes (ES - 9281) Recorrido(a)(s): Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA Advogado(a)(s): Guilherme Lamberti Barros (ES - 20045) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 09/07/2013 - fl. 324; petição recursal apresentada em 17/07/2013 - fl. 326, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fl. 19. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fls. 170v-171 e 306v-307. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação dos arts. 20 e 950 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fls. 304v-305): "DO DANO MATERIAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA Aduz o reclamante que, segundo a perícia realizada, restou comprovado o nexo de causalidade entre a patologia que o acomete e a atividade que exercia. Alega que restou comprovada a sua total incapacidade para o labor que exercia anteriormente, bem como para qualquer atividade que exija esforço físico. Visa, assim, a majoração da condenação de reparação por danos materiais por meio de pensionamento em 100% do salário, a contar da data do acidente até a expectativa de sobrevida do IBGE (74 anos). Por sua vez, sustenta a reclamada que o reclamante não fez prova do prejuízo econômico sofrido, não havendo que se falar em dano material, portanto. Constou da r. sentença, verbis: "A culpa da reclamada está sedimentada na negligência operada diante da evolução da doença do reclamante, pois exigiu atividades de natureza antiergonômica, como asseverado no laudo pericial, à fl. 147. A mencionada prova asseverou, também, que não existe incapacidade laborativa permanente do autor e sim restrição para as atividades que demandem esforço físico com os membros superiores, tal restrição visa evitar a recidiva do quadro." Pois bem. No que diz respeito à pensão mensal, deve-se observar o disposto no artigo 950 do Código Civil, de seguinte teor: (...) No caso em tela, ao contrário do que alega o autor, a perícia não constatou a incapacidade laborativa permanente, mas apenas a restrição para atividades que demandem esforço físico com os membros superiores. Tanto é assim que, ao responder aos quesitos n° 8 e 9 formulados pela reclamada, constatou o perito que o reclamante continua trabalhando, com remanejamento para funções que não demandem esforço físico. Assim sendo, não justifica-se a reforma da sentença, devendo ser mantido o valor arbitrado a título de danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nego provimento." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que, a perícia não constatou incapacidade laborativa permanente no recorrente, sendo que este continua trabalhando, com remanejamentopara funções que não demandem esforço físico, não se verifica, em tese, violação à literalidade do dispositivo legalinvocado, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. O aresto transcrito à fl. 329,proveniente deórgão nãoelencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, mostra-seinservívelà demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, no aspecto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 234/STF. - violação do art. 5° da IN n° 27/TST. Consta do v. acórdão (fl. 306V): "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, o deferimento dos honorários advocatícios somente se torna possível quando o obreiro litiga assistido por seu Sindicato de Classe, ou seja, na hipótese contemplada pela Lei n° 5.584/70. No caso vertente, o reclamante constituiu advogado particular, não estando presente a hipótese que ensejaria ao juízo deferir-lhe a verba honorária. O entendimento acerca dos honorários advocatícios está em consonância com as Súmulas 219 e 329 do C. TST. Portanto, dou provimento." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula n.° 219, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §5° da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Fica a parte recorrente intimada para, querendo, apresentar agravo de instrumento, no prazo de lei. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-11
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0009600-23.2012.5.17.0003 - TRT-17a Região - Terceira Turma Adesivo Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Lindomar Luiz Eleotério Advogado(a)(s): 1.Rosemary Machado de Paula (ES - 294-B) Recorrido(a)(s): 1. Corpus Saneamento e Obras Ltda 2. Município de Vitória Advogado(a)(s): 1.Stephan Eduard Schneebeli (ES - 4097) 2.Eron Heringer da Silva (ES - 9661) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 09/07/2013 - fl. 746; petição recursal apresentada em 16/07/2013 - fl. 747, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fl. 15. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fls. 538v-539v e 671v-672. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fl(s).): "Indeferido o pedido de condenação da Reclamada no pagamento das multas previstas no artigo 467 da CLT e no §8° do artigo 477 do mesmo codex, o Reclamante, inconformado, reitera o pleito perante esta instância revisora. Não lhe assiste razão. Quanto à multa prevista no artigo 467 da CLT, nada a retificar no julgado, uma vez que a hipótese de incidência da penalidade pressupõe a incontrovérsia à data de comparecimento à Justiça do Trabalho e disto se desincumbiu o Reclamado quando da primeira audiência. Quanto à penalidade inserta no §8° do artigo 477 da CLT, a multa é oponível ao empregador apenas quando caracterizado o atraso no pagamento de parcelas resilitórias, não abarcando a hipótese de pagamento a menor. Nego provimento." Tendo aC. Turma decidido no sentido de que a multa em comento é oponível ao empregador apenas quando caracterizado o atraso no pagamento de parcelas resilitórias, não abarcando a hipótese de pagamento a menor, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a ementa das fls. 749v-750, oriunda do TRT da 13a Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconto Fiscal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-05
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0012700-90.2011.5.17.0012 - TRT-17a Região - Terceira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo Advogado(a)(s): Regina Celi Mariani (ES - 4758) Recorrido(a)(s): Renan Spadetti Rocha Advogado(a)(s): Andreia de Oliveira Botelho (ES - 9573) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 03/07/2013 - fl. 368; petição recursal apresentada em 17/07/2013 - fl. 371). Regular a representação processual - fl. 29. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790 -A, I, e DL 779/69, artigo 1.°, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 219 e 329/TST. Consta do v. acórdão (fl(s).): "Embora o reclamante não esteja assistido pelo sindicato de classe, este Relator adota o entendimento de que o ius postulandi da Justiça do Trabalho (art. 791 da C.L.T) encontra-se revogado pelo art. 133 da Constituição Federal. A administração da justiça não pode ser confundida com interesse econômico do cidadão. Trata-se de bem indisponível. O juiz, como bem lembra Valentin Carrion, in comentários, nem pode, nem deve, perante a desigualdade das partes no assessoramento advocatício, descer do estrado para ajudar a parte desprotegida. Se o fizer, fere a sua imparcialidade. Lembre-se, ainda, que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5° LXXIV da CF). Demais disso, nada justifica o monopólio sindical em torno do art. 16 da Lei 5.584/70. Essa norma nunca excluiu a sucumbência; apenas fazia reverter ao sindicato os honorários devidos pelo vencido, exceção feita aos merecedores de assistência judiciária. Finalmente, para evitar embargos de "prequestionamento", destaca- se que a ADIn 1127.8 não vincula a interpretação da matéria com base no artigo 133 da CF, pois a própria fonte normativa está fora do controle concentrado de constitucionalidade. E quanto ao Enunciado 329 do Colendo TST, não se segue a orientação da Corte pelas razões declinadas. Acresça-se, ainda, que no Processo do Trabalho a sucumbência não é proporcional, na forma do artigo 21 do CPC. Trata-se de interpretação extensiva do artigo 789, § 4°, da CLT, que por sua vez não estabelece pagamento pro rata. Portanto, devidos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20 do CPC e artigo 133 da Constituição Federal." Tendo a C. Turma decidido no sentido de deferir a verba honorária mesmo o autor não estando assistido por seu sindicato de classe, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a Súmula n° 219, do Eg. TST, transcrita à fl. 376, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-05
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0026700-70.2012.5.17.0009 - TRT-17a Região - Terceira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1. Companhia Docas do Espírito Santo CODESA 2. Antonio Cardoso dos Santos Advogado(a)(s): 1.Felipe Osorio dos Santos (ES - 6381) 1. Milena Gotardo Cosme (ES - 19148) 2. Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto (ES - 9624) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos Recurso de:Companhia Docas do Espírito Santo CODESA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 02/07/2013 - fl. 327; petição recursal apresentada em 10/07/2013 - fl. 329, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fl. 334. Satisfeito o preparo -fls. 282-282v, 325v, 333 e 333v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 217/STF. - violação do art. 7°, XXIX da CF. - divergência jurisprudencial. Inicialmentea recorrente alega violação constitucional e legal, ao fundamento de que o E. Tribunal teria negado conhecimento a agravo de petição por elainterposto. Porém, referido recurso não consta dos autos. Consta do v. acórdão (fls. 324v-325): "2.2.1 PRESCRIÇÃO TOTAL X QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO COM O INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O MM. Magistrado de origem declarou a prescrição total dos créditos do Reclamante, aplicando à hipótese a alínea a do inciso XXIX do art. 7° da Constituição da República c/c o art. 11 da CLT. Insurge-se o Reclamante, sustentando que a lesão a seu direito renova-se mês a mês e que a concessão de aposentadoria por invalidez suspende o curso prescricional. À análise. Embora não seja o caso de aplicar-se a prescrição total, porquanto na hipótese de aposentadoria por invalidez o contrato de emprego continua vigente, Não há óbice à aplicação da prescrição parcial. Incontroverso nos autos que o Reclamante foi aposentado por invalidez em 01/07/1997 e somente ajuizou a ação em 06/03/2012, pugnando pelo restabelecimento do auxílio-alimentação suprimido em 01/07/1997, bem como a integração na remuneração do Reclamante quanto aos valores recebidos, assim como dos suprimidos. É o caso, portanto, de aplicar-se a Orientação Jurisprudencial n.° 375 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT DIVULGADO EM 19, 20 E 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo para afastar a prescrição total, declarando-se apenas a prescrição qüinqüenal dos pretensos créditos do Reclamante anteriores a 06/03/2007 - qüinqüênio anterior a data do ajuizamento. Em atenção ao disposto no art. 515 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do Trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT, passo desde logo à análise do mérito propriamente dito, já que o processo encontra-se instruído, portanto, maduro para tanto." Registre-se que eventual contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, tendo a C. Turma decidido no sentido de que, na aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho continua vigente, não havendo, portanto, óbice à aplicação da prescrição parcial, a decisão se encontra consonante com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.° 375, da SDI-I/TST, o que inviabiliza o recurso, pelo dissenso interpretativo arguido, com fulcro na Orientação Jurisprudencial n.° 336, também da SDI-I daquela Corte Superior. Finalmente, registre-se, ainda, não se vislumbrar, em tese, ante a fundamentação acima indicada, violação direta e literal ao preceito constitucional invocado, nos termos do artigo 896, alínea "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Fica a parte recorrente intimada para, querendo, apresentar agravo de instrumento, no prazo de lei. Recurso de:Antonio Cardoso dos Santos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 02/07/2013 - fl. 327; petição recursal apresentada em 10/07/2013 - fl. 335). Regular a representação processual - fl. 10. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fls. 325v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 160 e 241/TST. - violação dos arts. 5°, XXXVI, 7°, XXVI da CF. - violação dos arts. 468 e 475 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fls. 325-325v): "2.3.1. SUPRESSÃO DAS CESTAS BÁSICAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Postula o Reclamante o restabelecimento dos benefícios cesta básica e auxílio alimentação, mais parcelas vencidas e vincendas. Diz que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, tão-somente suspende sua vigência, razão pela qual não poderia ter ocorrido a supressão dos referidos benefícios, recebidos pelo recorrente por mais de dez anos. Sustenta, também, que a supressão dos citados benefícios viola o princípio protetivo contido no artigo 468 da CLT. Examina-se. Nos termos do artigo 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetiva implantação do benefício. Durante o período suspensivo, ocorre a sustação das recíprocas obrigações contratuais, de forma que o trabalhador não mais tem a obrigação de prestar serviços ao empregador, e o empregador também não tem a obrigação de pagar salários ao empregado, ou mesmo conceder benefícios outros que decorram da prestação de serviços, como, por exemplo, fornecer auxílio alimentação. Em outras palavras, o auxílio alimentação incorporado ao contrato de trabalho do autor somente é devido na vigência do contrato, estando o pacto laboral suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez, a empresa reclamada não é obrigada a fornecê-lo, haja vista que tal benefício tem por objetivo viabilizar a alimentação do empregado nos dias efetivamente trabalhados. Portanto, em face da suspensão do contrato de trabalho, é forçoso reconhecer que o empregador não tem a obrigação de fornecer tíquete alimentação e cesta básica ao empregado, de modo que o pleito do reclamante não pode ser atendido. Nega-se provimento." Tendo aC. Turma decidido no sentido de que,a recorrida não está obrigada a fornecer o auxílio alimentação ao recorrente durante a aposentadoria por invalidez, pois, nesse período o pacto laboral está suspenso, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a ementa da fls. 343-344, oriunda do TRT da 19a Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. Prescrição. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-05
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0037200-78.2010.5.17.0006 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Arcelormittal Brasil S/A Advogado(a)(s): Ímero Devens Júnior (ES - 5234) Shelley Lucy Rodrigues (ES - 9917) Recorrido(a)(s): Erivelton Mengali dos Santos Advogado(a)(s): Cláudio Leite de Almeida (ES - 5526) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 03/07/2013 - fl. 206; petição recursal apresentada em 10/07/2013 - fl. 207, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fls. 24-27v. Satisfeito o preparo -fls. 151,181, 180 e 204v-205. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, inciso IV/TST. - contrariedade à OJ 191, SDI-I/TST. - violação do art. 5°, inciso II, da CF. - violação dos arts. 455, da CLT; 186 e 927, do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fls. 202v-203): "2.2.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugnou a segunda reclamada pela reforma da sentença que o condenou a arcar com os créditos trabalhistas de forma subsidiária. À análise. É fato incontroverso que a segunda reclamada mantinha contrato de prestação de serviços com a primeira ré, para quem laborou o autor, sendo aquela beneficiária direta dos serviços deste. Partindo dessa premissa, tenho me manifestado reiteradas vezes no sentido de que a teor do que dispõe o item IV do Enunciado 331 do c. TST e, aplicando analogicamente o art. 16 da Lei n. 6.019/74, que estabelece a responsabilidade do tomador de serviços com a empresa intermediadora da mão-de-obra, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas do empregador. Essa responsabilidade justifica-se porque tendo o tomador dos serviços agido com culpa in eligendo e in vigilando, deve responder pela falta de idoneidade da prestadora de serviços, eis que tinha o dever de manter constante vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao ora reclamante. Além disso, a responsabilidade subsidiária do tomador se coaduna com o princípio do risco empresarial expressamente ressaltado pelo art. 927 do Código Civil. Ora, detendo a empresa o risco pela sua atividade-fim, é indubitável que também deve responder pelos débitos decorrentes de relações trabalhistas que, embora assumidas por outrem, delas se utilize para a consecução de seus fins. A liberdade na contratação e a livre iniciativa devem estar sempre em consonância com valores sociais do trabalho insculpidos no art. 1°, IV, da CF/88, do que não se pode furtar o segundo reclamado, sob pena de estar agindo com abuso de direito, ou seja, utilizando- se do direito de contratar com o intuito de burlar a legislação trabalhista, o que não pode ser tolerado. Portanto, restando demonstrado que a segunda reclamada, ora recorrente, se valeu da força de trabalho do obreiro, deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos na presente demanda. Nega-se provimento." Tendo a C.Turma mantido a condenação subsidiária da recorrente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante,uma vez que demonstrado ter ela se beneficiado da força de trabalho do obreiro, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.° 331, IV, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §§ 4° e 5°,da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. Alegação(ões): - violação do art. 5°, inciso II, da CF. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fls. 203-204): "2.2.3. DA ORDEM DAS RESPONSABILIDADES A segunda demandada alega que a execução deve recair primeiramente sobre o patrimônio da primeira ré, e seus sócios, para somente após se dirigir em face do responsável subsidiário. À análise. Pugna a segunda reclamada para que seja observada a ordem de responsabilidades quando da execução do julgado, ou seja, somente após tentativas frustradas de se promover a execução contra o devedor principal, seus sócios e administradores é que deverá a execução se voltar contra a responsável subsidiária. Sem razão. A rigor a matéria diz respeito à fase de execução, já que perde o seu sentido caso a devedora, citada, pague o valor da condenação. Entretanto, considerando que a matéria é de direito e visando-se a evitar recurso na fase de execução somente para esta discussão, com flagrante violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, passa-se à apreciação. Pretende a recorrente que, caso mantida a condenação subsidiária, se reconheça que a sua responsabilidade é em terceiro grau, ou seja, uma vez esgotados os meios de execução em face da devedora, primeira reclamada, há de se desconsiderar a sua personalidade jurídica, de modo a atingir os bens dos sócios. O sistema jurídico, como já se disse, e as normas trabalhistas em particular, buscam a efetivação dos direitos do empregado. E não é só. A efetivação de tais direitos, em face da sua natureza alimentar, deve ser o mais breve possível. Interpretação no sentido contrário, ou seja, de que o empregado deve executar a devedora, após os sócios e somente no final a tomadora dos serviços não se amolda ao princípio protetivo do direito do trabalho, que deve nortear o intérprete nas suas decisões. O benefício de ordem somente tem lugar quando se tratam de devedores que se colocam em patamar diverso. É o caso da responsável subsidiária em face da devedora principal. Não há que se falar em benefício de ordem entre devedores que ocupam patamar idêntico, como no caso da responsável subsidiária e os sócios da devedora, prestadora de serviços. Não há qualquer ordem entre eles, pois ambos são responsáveis subsidiários. Com uma diferença em desfavor da recorrente: ela consta do título executivo; os sócios, não. A busca dos bens dos sócios é meio extraordinário de realização do direito do credor, quando esgotados os meios de execução em face da pessoa jurídica e somente têm lugar quando demonstrado que tenham agido com excesso de poderes, em ofensa ao contrato social, desvio de finalidade, confusão patrimonial, cuja demonstração demanda dilação probatória, em flagrante prejuízo à efetivação célere dos direitos do empregado que, como já se disse, possuem natureza alimentar. Portanto, antes que se busque desconsiderar personalidade jurídica de devedor, deve se buscar a efetivação do direito através daqueles que compõem a relação jurídica processual, ou seja, aqueles que constam do pólo passivo da demanda e que, portanto, ordinariamente, também são partes do título executivo judicial. Ora, a busca de bens de sócios para a efetivação da execução é meio extraordinário, somente cabível quando se esgotam as vias executivas em face da pessoa jurídica; ao contrário, a execução que se volta contra o responsável subsidiário é ordinária, já que consta do título executivo judicial. Portanto, não há que se efetivar o extraordinário antes do ordinário, razão por que, uma vez esgotados os meios de execução em face da devedora, pessoa jurídica, a execução automaticamente, se voltará em face da responsável subsidiária. Interpretação em sentido contrário desvirtua a finalidade do instituto da condenação subsidiária, indo de encontro ao princípio trabalhista da proteção do hipossuficiente, adiando a implementação do resultado útil do processo, em flagrante violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, representando proteção àquele que pode demandar sem qualquer prejuízo em detrimento do trabalhador que há muito já deveria ter recebido seus direitos. Ora, a condenação subsidiária se assenta na existência de culpa da empresa tomadora, consistente na má eleição e fiscalização da empresa prestadora. Portanto, em face dessa culpa reconhecida, a tomadora deve responder pelo débito, tão logo se esgotem as possibilidades em face da devedora, de modo a abreviar o recebimento dos direitos pelo empregado. Exigir-se que, antes de direcionar a execução para a tomadora, se desconsidere a personalidade jurídica da prestadora, é dar proteção jurídica demasiada a quem tem condições de litigar sem os prejuízos da demora processual, no caso a empresa tomadora, detentora de maiores recursos financeiros. Portanto, porque o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora visa a tornar efetiva e mais célere a realização do direito reconhecido, rejeita-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica antes de se direcionar a execução para a responsável subsidiária, pois vai de encontro ao princípio de direito do trabalho, de proteção ao hipossuficiente, bem como ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Registra-se que, de acordo com o artigo 612 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor. Com efeito, tanto os sócios da pessoa jurídica prestadora de serviços, como a empresa tomadora, condenada subsidiariamente, são responsáveis subsidiários pelo crédito do trabalhador. Portanto, encontrando os sócios da empresa prestadora e a tomadora de serviços em patamar de igualdade de responsabilidade perante o empregado, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa prestadora para atingir os bens dos sócios antes de se direcionar a execução para a responsável subsidiária. Inexiste, pois, benefício de ordem a justificar que a condenação da tomadora seja em terceiro grau. Ela é em segundo grau. Ademais, o tomador de serviços tem o direito de demandar regressivamente a prestadora de serviços e seus sócios o valor que, na condição de responsável subsidiária, venha a desembolsar, inclusive sem qualquer prejuízo, já que tem condições financeiras de aguardar os efeitos maléficos do tempo sobre o processo. São os riscos representados pela terceirização que, de modo algum, devem ser imputados ao trabalhador. A matéria em questão já se encontra devidamente apreciada por este E. TRT, conforme súmula n. 4, que assim dispõe: (...) Nega-se provimento." Ante o exposto, não se verifica, em tese, violação à literalidade do dispositivo constitucional invocado, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, estatui o § 4° do artigo 896 do Texto Consolidado que "a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho " . Nesse passo, a demonstração de possível divergência pretoriana com as ementas da fl. 214, restou superada pela uniformização do tema, na Colenda Corte Laboral, no sentido de que restando infrutífera a execução contra a devedora principal, encontram-se presentes todos os requisitos que autorizam o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios daquela Reclamada. Neste sentido, vale transcrever a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃOPRÉVIA CONTRA OS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária. O benefício de ordem subsiste apenas em relação ao principal responsável, mas não em relação a seus sócios. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR-43140-31.2009.5.03.0141, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7a Turma, DEJT 22/06/2012.) No mesmo sentido:RR-1449-88.2010.5.03.0145, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, DEJT 24/08/2012, RR-855- 61.2010.5.03.0020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT 11/10/2012, AIRR-42300-86.2007.5.02.0442, Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3a Turma, DEJT 28/09/2012, AIRR-173-72.2011.5.03.0020, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4a Turma, DEJT 05/10/2012, RR-962- 61.2010.5.03.0067, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5a Turma, DEJT 18/05/2012, RR-78500-40.2008.5.05.0033, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT 29/06/2012, AIRR 182500¬ 3020085020048 Data de Julgamento 07/11/2012, 8° Turma. Publicação DEJT 09/11/2012. Ressalte-se, ainda, a propósito, a vedação ao seguimento da revista, quando já existe uma unidade interpretativa em torno da matéria, encontra assento em jurisprudência do Excelso Pretório Trabalhista, sedimentada na Súmula n° 333. Contrato Individual de Trabalho / Contrato por Prazo Determinado. Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, inciso II; 7°, inciso XXVI, da CF. - violação dos arts. 443, §§ 1° e 2°, da CLT. Insurge-se contra a manutenção da nulidade do contrato por prazo determinado.Afirma a transitoriedade dos serviços prestados pelo reclamante e a existência de convenção coletiva que autoriza a contratação temporária. Consta do v. acórdão (fls. 201v-202v): "2.2.1. MODALIDADE DO CONTRATO A respeitável sentença reconheceu vínculo empregatício por prazo indeterminado havido entre o reclamante e a primeira reclamada. A recorrente pede a reforma do julgado por considerar que o contrato havido entre as partes era por obra certa, e que tal modalidade de contratação é autorizada por convenção coletiva de trabalho (cláusula 8a). À análise. O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao obreiro, de forma que o caráter excepcional da determinação do prazo, impõe ao empregador o ônus da prova do preenchimento dos requisitos desta condição especial. De acordo com o artigo 443, §2°, alíneas a, b e c, o contrato de trabalho por prazo determinado somente será considerado válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório ou de contrato de experiência. É incontroverso que o autor trabalhou durante o período de 21-12¬ 2009 a 30-12-2009 na execução de serviços referentes ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira e segunda reclamadas, conforme consta às fls. 123-124 da CTPS do autor. No entanto, tal documento não é suficiente para a elucidação do deslinde da questão, uma vez que o vício apontado pelo recorrente não se refere à formalização do cont
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0039600-91.2012.5.17.0007 - TRT-17a Região - Segunda Turma RA 874/TST Recurso de Revista Recorrente(s): Estado do Espirito Santo Advogado(a)(s): Gustavo Sipolatti (ES - 10589) Recorrido(a)(s): Daiany Meneguete Quaresma Advogado(a)(s): Flavio de Assis Nicchio (SP - 275683) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 02/07/2013 - fl. 326; petição recursal apresentada em 05/07/2013 - fl. 328). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - fl. 328. A parte recorrente está isenta de preparo, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.°, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V/TST. - violação do art. 5°, II e XLV da CF. - violação do art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93; 1°-F da Lei n° 9.494/97. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fls. 310v-312v): "2.3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Em sua peça de ingresso, relatou a reclamante Daiany Meneguete Quaresma ter sido admitida pela 1a reclamada em 12/03/2011 para exercer a função de digitadora, tendo, no entanto, prestado serviços durante junto a delegacias sediadas neste Estado. Requereu o pagamento de férias em dobro, salários atrasados, indenização por danos morais, reconhecimento da rescisão indireta, dentre outros pedidos. A partir disso, requereu a condenação subsidiária do 2a réu, com base na Súmula 331 do TST, no pagamento das diversas verbas contratuais inadimplidas pela 1a reclamada. Em contestação, sustenta o segundo réu não ser aplicável a responsabilidade subsidiária do ente público diante do julgamento da ADC n°. 16 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi declarada a constitucionalidade do artigo 71, §1°, da Lei n°. 8.666/93. Sustentou, ainda, que empreendeu todos os esforços necessários no intuito de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviços, afastando, a seu ver, a possibilidade de caracterização da culpa in vigilando. Entende também pela inexistência de culpa in eligendo, haja vista a contratação da primeira ré ter ocorrido por meio de regular procedimento licitatório. A sentença de origem condenou subsidiariamente a 2a reclamada ao pagamento das verbas reconhecidas, sob o fundamento de que a tomadora de serviços não adotou, de forma prévia e eficaz, as medidas fiscalizadoras necessárias durante o período da execução do contrato, caracterizando, assim, a culpa in vigilando. Irresignada com o entendimento sufragado acima, pugna o segundo reclamado a reforma integral da decisão a quo renovando os argumentos tecidos em defesa. Alega, outrossim, que não ficou demonstrada nos autos a falha na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com a 1a reclamada, ônus de prova que competia à parte autora. Ademais, sustenta a incompatibilidade entre os verbetes sumulares 331 e 363 do TST, ao argumento de que, se numa relação contratual nula, ante a ausência de prévia aprovação em concurso, é assegurado ao empregado o recebimento apenas do salário stricto sensu e os depósitos de FGTS, não poderia ser garantido à reclamante, empregada da 1a ré, o recebimento de todas as verbas pleiteadas. Sem razão, contudo. Como é cediço, o inciso IV da Súmula 331 do TST, ao prever a responsabilidade subsidiária das entidades ou órgãos da Administração Pública direta e indireta pela inadimplência das empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados, vinha sendo objeto de várias provocações junto ao STF - em várias reclamações constitucionais e na ADC 16-, estas exigindo análise em confronto com o disposto do artigo 71 da Lei 8666/93. Em recente enfrentamento do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação majoritária, na ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, §1° da Lei n° 8.666/93, entendendo ser dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Dessa forma, ao entender que é dever do judiciário trabalhista analisar, de forma casuística, se a inadimplência da contratada decorre de alguma omissão do dever de fiscalização pelo órgão público contratante, restou assegurada a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público reclamado pela verificação da ocorrência de culpa in eligendo (responsabilidade pela má escolha da prestadora de serviço) e da culpa in vigilando (dever de manter a vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada). Conclui-se, assim, que o art. 71 da Lei n. 8.666/1993 não isentou a Administração Pública do dever de acompanhar e fiscalizar a atuação da empresa contratada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações legais trabalhistas, valendo ressaltar que a própria Lei 8.666/1993, em seus artigos 58, III, e 67, caput e § 1°, dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado. A fiscalização, assim, consiste não só em uma prerrogativa da Administração, mas também em uma obrigação. Destarte, a comprovação de falha na fiscalização caracteriza omissão culposa do ente público, ensejando a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, com fundamento nos arts. 186 e 927, caput, do CC, que, interpretados à luz dos princípios consagrados pela Constituição Federal - dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho - autorizam a responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, afinal, estes também se beneficiaram da força de trabalho obreira. Imprescindível, assim, averiguar no caso concreto se ocorreu falha na fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços ensejadora da responsabilização subsidiária do ente público. No caso dos autos, não há falar em culpa in eligendo, já que a 1a reclamada foi contratada através de processo licitatório. Contudo, no tocante à obrigação de vigilância, melhor sorte não assiste ao ente público. A autora comprovou que seus salários vinham sendo pagos de forma extemporânea por meio dos extratos bancários de fls. 28-32, que não era feito o recolhimento das contribuições previdenciárias (fl. 33), bem como que o FGTS não era depositado com regularidade, colacionando o extrato analítico de fl. 81. Ademais, o preposto da primeira reclamada, confessou o descumprimento reiterado das obrigações contratuais. Vejamos o teor do depoimento de fl. 54: (...) No que diz respeito à culpa in vigilando, imperioso se faz que as medidas de fiscalização sejam realizadas de forma eficaz, o que, caso tivesse ocorrido, não estaríamos observando a trabalhadora laborando por vários meses sem que o FGTS fosse depositado em sua conta vinculada, sem receber vale alimentação e recebendo salários com atraso contumaz. Saliento, inclusive, que os extratos bancários e as guias de FGTS juntadas às fls. 163-221 não são capazes de comprovar a efetiva fiscalização por parte do ente público, pois sequer consta o nome dos trabalhadores a que se referem. Com efeito, resta cabalmente provada a culpa da segunda reclamada, vez que negligenciou a fiscalização do contrato. Ademais, quanto à alegada incompatibilidade entre as Súmulas 331 e 363, ambas do TST, salienta-se que, ainda que se admitisse a contradição entre os verbetes, a consequência não seria a pretendida pela parte recorrente. O segundo reclamado afirma que, nos termos da Súmula 363, se numa relação contratual nula, ante a ausência de prévia aprovação em concurso, é assegurado ao empregado o recebimento apenas do salário stricto sensu e os depósitos de FGTS, não poderia, portanto, ser garantido à reclamante, empregada da 1a ré, o recebimento de todas as verbas pleiteadas. Sabe-se que um dos pilares do Direito do Trabalho é o princípio da proteção, o qual apresenta como uma de suas vertentes o princípio da norma/interpretação mais favorável ao obreiro. Destarte, ainda que reconhecida a incompatibilidade, não se faz interpretação prejudicial ao trabalhador. Logo, se a Súmula n.° 363 do TST limita direitos trabalhistas, sua interpretação deve ser igualmente restritiva, e não extensiva, de modo a englobar outros casos como o dos autos. Por todo o exposto, conclui-se que o ente público não cumpriu com seu dever legal de vigilância, ante a inadimplência da contratada no pagamento das verbas ora pleiteadas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Frisa-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária alcança todos os encargos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as parcelas de cunho indenizatório, punitivo ou tributário, devendo o 2° réu, portanto, arcar com o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, sem qualquer exceção. Tal entendimento coaduna-se com jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal, uma vez que são parcelas vinculadas ao contrato de trabalho. Registre-se que o objetivo da responsabilidade subsidiária é permitir a satisfação do credor trabalhista, em decorrência do aproveitamento de sua força de trabalho, ainda que indiretamente. Se o objetivo é torná-lo indene, não há verba a ser excluída. Pontua-se que o fato de se impor a condenação subsidiária ao pagamento de determinada parcela não significa o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a Administração Pública, mas tão somente a imposição do dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927, ambos do CC, e não no art. 37, §6°, da CF. Assim, novamente, não se pode cogitar em qualquer ofensa à Súmula n.° 363 do TST. Nesses termos, nego provimento." Assim, considerando-se a redação da invocada Súmula 331, do Eg. TST, em seu item V (Resolução 174/TST, publicada em 30-05¬ 2011), sobre a responsabilidade dos entes públicos, quando atuam como tomadores de serviços, não decorrer do mero inadimplemento da empresa contratada, bem como levando-se em conta que a decisão recorrida não assentou a existência de prova concreta da conduta culposa da ora recorrente, em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, dou seguimento ao recurso, por divergência com a Súmula acima mencionada, nos termos do disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / L i q u i d a çã o/C u m p r i m e n t o / Ex e c u çã o / Valor da Execução/Cá l culo/A t u a l ização / Juros. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-11
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região AP-0044200-50.2001.5.17.0005 - TRT-17a Região - Primeira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Jofre Pimentel Advogado(a)(s): Jose Henrique Dal Piaz (ES - 3136) Guilherme Cipriano Dal Piaz (ES - 15863) Recorrido(a)(s): Arcelormittal Brasil S.A. Advogado(a)(s): Carlos Magno Gonzaga Cardoso (ES - 1575) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 15/07/2013 - fl. 1008; petição recursal apresentada em 23/07/2013 - fl. 1009), por meiodo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fl(s.) 23 e 793. O juízo está garantido - fl(s). 873-888, 891-894, 895 e 898. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5°, LV e 93, IX da CF. Sustenta que o v. acórdão foi contraditório no julgado consubstanciado no reconhecimento de 2 motivos para diferenças salariais , mas manteve o cálculo que apurou apenas 1 motivo (equiparação salarial), ignorando as diferenças salariais em razão do cálculo incorreto do salário-hora. Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, constatando-se, inclusive, esclarecimentos prestados quando do julgamento dos embargos declaratórios - fls. 1006-1007, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 93, IX, da CF. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimentoconsubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 115 da SDI-I, do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5°, XXXVI. Consta do v. acórdão (fls.): "O exequente aponta incorreção no cálculo das diferenças salariais advindas da equiparação salarial. Não lhe assiste razão. A execução é definitiva. O título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de fls. 408/420, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, nos seguintes termos: (...); Pelo exposto, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma José Bernardino Gonçalves, no período de 01/03/98 até a dispensa do autor, com reflexos sobre todas as parcelas especificadas à fl. 20: aviso prévio, horas extraordinárias, 13° salário, adicional por tempo de serviço, repouso semanal remunerado (o autor era horista), FGTS e multa de 40% (quarenta por cento). (...). Note-se que a decisão exequenda é expressa no sentido de que as diferenças salariais advindas da equiparação salarial devem ser calculadas a partir da diferença entre o salário recebido pelo Sr. José Bernardino Gonçalves e o salário recebido pelo reclamante, no período compreendido entre 01/03/98 e a dispensa do autor. Compulsando os autos, em especial os recibos de pagamento de salário, verifica-se que, no período de 01/03/98 até o fim do contrato de trabalho, foi utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte) para apuração do salário-hora do paradigma e do autor, de forma que tal divisor deve ser observado na apuração de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Noutras palavras, para fins de cálculo das diferenças salariais advindas da equiparação salarial, não há como apurar o salário-hora do paradigma a partir do cômputo do divisor 180 (cento e oitenta) como pretendido pelo agravante. Registre-se que o autor, na inicial, postulou diferenças salariais por dois motivos, a saber: i) utilização de divisor incorreto para apuração do salário-hora (220, quando o correto seria 180); ii) equiparação salarial. Em razão de tais pedidos apresentarem causa de pedir diferentes, inegável que a decisão do eg. TST de fls. 812/813, na parte em que determinou que, no cálculo do salário- hora do reclamante, fosse observado o divisor 180 (cento e oitenta), deve ser utilizada tão somente para apuração de diferenças salariais em razão do cálculo incorreto do salário-hora, e não em decorrência da equiparação salarial. Insta salientar, ainda, que no tocante às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, o autor assim formulou o seu pedido (fl. 20): Pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial ao paradigma José Bernardino Gonçalves (...). Sob essa perspectiva, se o salário-base do paradigma era calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não há como apurar diferenças salariais com base no divisor 180 (cento e oitenta). Dessa forma, não há falar em incorreção nos valores apurados a título de diferenças salariais advindas da equiparação salarial. Nega-se provimento." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido deque se o salário-base do paradigma era calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não há como apurar diferenças salariais com base no divisor 180 (cento e oitenta), como postulado pelo autor, não se verifica, em tese, a alegada violação ao dispositivo constitucional suscitado, como requer o artigo 896, § 2.°, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No que tange ao tópico em epígrafe, o recorrente, ante a manutenção de total improcedência dos pedidos, limita-se a postular que, com a reforma da decisão, seja a agravada condenada na verba honorária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Fica a parte recorrente intimada para, querendo, apresentar agravo de instrumento, no prazo de lei. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-05
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região AI-0046900-04.2012.5.17.0008 - TRT-17a Região - Segunda Turma Adesivo Recurso de Revista Recorrente(s): Gustavo Horta Advogado(a)(s): Paula Wanessa L. Bastos (ES - 10024) Fernanda Borgo de Almeida (ES - 9571) Recorrido(a)(s): Transmagno Transportes Rodoviários LTDA Advogado(a)(s): Valéria Cristina Manhães (RJ - 78039) Vistos, etc. Intimado, conforme despacho da fl. 1371, para contraminutar agravo de instrumento - interposto pela reclamada, em face do não seguimento de recurso de revista por ela oferecido -, bem como para contrarrazoar o referido apelo principal, interpõe o autor, às fls. 385-296, recurso de revista adesivo. Considerando que esta Presidência entendeu inadmissível o recurso de revista principal, despicienda a primeira admissibilidade do apelo adesivo, ante a sua vinculação ao provimento do agravo de instrumento. Entretanto, em observância aos princípios processuais da economia e celeridade, intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso adesivo. Após, ao Eg. TST, com as nossas homenagens. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-05
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região AI-0049200-58.2011.5.17.0012 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1.HUGO ARGENTA DE MESQUITA Advogado(a)(s): 1.Grasieli Marchesi Bianchi (ES - 11394) Recorrido(a)(s): 1. AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A 2. GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A Advogado(a)(s): 1Júlia Araújo Miura (SP - 183115) 2.Luís Gustavo Casarin Pinto (SP - 308221) Vistos, etc. Intimado, conforme despacho de fl. 317, para contraminutar agravo de instrumento - interposto pela reclamada Avance Negócios Imobiliários S.A, em face do não seguimento de recurso de revista por ela oferecido -, bem como para contrarrazoar o referido apelo principal, interpõeo obreiro, às fls. 333-40, recurso de revista adesivo. Considerando que esta Presidência entendeu inadmissível o recurso de revista principal, despicienda a primeira admissibilidade do apelo adesivo, ante a sua vinculação ao provimento do agravo de instrumento. Entretanto, em observância aos princípios processuais da economia e celeridade, intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso adesivo. Após, ao Eg. TST, com as nossas homenagens. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-02
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0049400-61.2012.5.17.0002 - TRT-17a Região - Terceira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): ML Eletrodomésticos Ltda- ME Advogado(a)(s): Felipe Osório dos Santos (ES - 6381) Luciana de Oliveira Sacramento (ES - 19260) Recorrido(a)(s): Alex Gerci Sandro de Jesus Martins Advogado(a)(s): Guilherme Nunes Moraes (ES - 15516) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 08/07/2013 - fl. 353; petição recursal apresentada em 16/07/2013 - fl. 355, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fls. 299 e 359v. Satisfeito o preparo -fls. 307, 327, 328 e 344-344v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, XXXV e LIV; 93, IX da CF. Sustenta que a decisão, ao negar provimento ao recurso ordinário, causou grave ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, constatando-se, inclusive, esclarecimentos prestados quando do julgamento dos embargos declaratórios - fls. 351-352, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigosconstitucionais supracitados. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Adicional de Hora Extra. Alegação(ões): - violação dos arts. 333, I , do CPC; 818, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fls. 342v-343): "Pretende a reclamada afastar sua condenação no pagamento de uma hora extra por dia em decorrência de supressão parcial do intervalo para alimentação e descanso. A sentença julgou procedente o pedido por entender que a reclamada apresentou teses contraditórias entre si, ora alegando que o horário do intervalo era registrado corretamente, ora afirmando a inexistência de controle do horário por se tratar de atividade externa, o que teria retirado a lógica da defesa e ensejado a aplicação do art. 302 do CPC Alega a recorrente, em síntese, que não há falar em teses contraditórias na defesa, pois teria afirmado que, quando o autor estava laborando internamente, os horários de entrada e saída no intervalo eram registrados e que a menção à impossibilidade de controle estava correta, já que em muitas ocasiões o labor era externo. Não lhe assiste razão, todavia. Com efeito, basta uma rápida leitura na contestação para se constatar que a reclamada apresentou teses contraditórias entre si acerca da supressão parcial do intervalo. Senão, vejamos. Primeiro, a recorrente alegou que o Reclamante sempre dispôs de 01 hora integral de intervalo intrajornada, restando impugnada a alegação autoral sob este aspecto (fl. 116, 1.° parágrafo). Mais adiante, afirmou que os cartões de ponto revelam com clareza meridiana a total incongruência das alegações autorais, vez que constam nos mesmos os horários de entrada e saída do Reclamante durante a jornada de trabalho, não merecendo guarida a sua pretensão. (fl. 116, 4.° parágrafo) Depois, entretanto, sustentou tese absolutamente incoerente com o acima alegado, como se vê no trecho abaixo transcrito (fl. 116, último parágrafo): Ademais, é importante ressaltar que os trabalhos eram realizados em locais fora da empresa, e embora não houvesse um controle no que diz respeito ao intervalo intrajornada, certo é que em momento algum a Reclamada obstruiu ou prejudicou o direito de intervalo do Reclamante, de modo que o mesmo tinha liberdade para exercer tal direito nos momentos considerados oportunos pelo mesmo sem qualquer impedimento por parte da Reclamada. Referida afirmação será devidamente comprovada pela prova testemunhal. A atitude da reclamada atrai, sem dúvida, como acertadamente entendeu o Juízo a quo, a incidência do disposto no art. 302 do CPC, segundo o qual, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Ademais, os cartões de ponto contém registros de entrada e saída no horário do intervalo para refeição do tipo britânico, ou seja, invariáveis, o que atrai, também, presunção desfavorável à reclamada, que somente poderia ser elidida mediante prova testemunhal que, no entanto, não foi produzida. Assim, impõe-se, sem delongas, manter a sentença. Nego provimento." Este Regional não adotou tese explícita acerca dos fundamentos concernentes à discussão do ônus da prova, tornando impossível aferir suposta violação aos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. Ademais, os arestos transcritos às fls. 358-358v,provenientes deórgãos nãoelencados na alínea "a", do art. 896, da CLT, mostram-seinservíveisà demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Fica a parte recorrente intimada para, querendo, apresentar agravo de instrumento, no prazo de lei. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-05
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0050800-45.2011.5.17.0132 - TRT-17a Região - Terceira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV 2.Serramar Distribuição e Logística LTDA Advogado(a)(s): 1. Rodolfo Gomes Amadeo (ES - 12493) 2. Elsio Senna Filho (ES - 16756) Recorrido(a)(s): 1.Jocelino Alves dos Santos Advogado(a)(s): 1.Wéliton Roger Altoé (ES - 7070) Recurso de:Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 27/06/2013 - fl. 2902; petição recursal apresentada em 07/03/2013 - fl. 2905). Regular a representação processual - fls. 2520-2521. Satisfeito o preparo -fls. 2627v-2628, 2666, 2666v, 2886-2886v, 2913 e 2914, nos termos do art. 830 da CLT (fl. 2905). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) OJ(s) 363, SDI-I/TST. Consta do v. acórdão (fl(s).): "2.3.2.9. JUROS, MULTA E CORREÇÃO SOBRE O INSS A primeira reclamada pugna pela reforma da sentença, aduzindo que o fato gerador da obrigação previdenciária é o pagamento, de modo a ser incabível o pagamento de juros e multa enquanto não efetuado o pagamento das prestações deferidas na sentença, nos termos do art. 276 do Decreto n. 3.048/99. Assiste-lhe razão. Com efeito, a alínea "b" do inciso I do artigo 30 da Lei n. 8.212/91 estabelece que as contribuições previdenciárias incidem sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, in verbis: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: [..] b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; Portanto, verifica-se que, em situações normais de trabalho, o fato gerador das contribuições previdenciárias se dá com a prestação dos serviços pelo trabalhador. Entretanto, nos casos em que o empregado necessita socorrer-se do Judiciário para obter decisão favorável aos seus direitos trabalhistas, o fato gerador das referidas contribuições ocorre apenas no momento em que é afastada a dúvida jurídica e os valores apurados passam a ser juridicamente exigíveis, o que vem gerando incontáveis entendimentos, muitas vezes absolutamente divergentes. No meu entender, a questão em tela encontra resguardo no artigo 276 do Decreto n. 3.048/99, regulamentador da Lei n. 8.212/91, que trata da cobrança das contribuições previdenciárias, segundo o qual, in verbis: Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Considerando tal preceito legal, poder-se-ia pensar, ab initio, que o fato gerador dos descontos previdenciários se daria com a homologação dos cálculos pelo Juízo. Contudo, é fundamental lembrar que a sentença de liquidação, por si só, não torna exigíveis os valores nela discriminados, já que passível de recurso e, por conseqüência, de alterações do seu quantum. Dessa forma, entendo que o fato gerador das contribuições previdenciárias devidas sobre parcelas de natureza trabalhista, cujo direito foi reconhecido em Juízo, consiste no trânsito em julgado dos cálculos de liquidação, vale dizer, o momento em que esgotadas todas as possibilidades de alteração dos valores das parcelas tributáveis. Assim, considerando que a liquidação da sentença somente se encerra com o trânsito em julgado da sentença de liquidação, tenho que apenas a contar desta data é que os valores se tornam definitivos e surge, por consequência, o fato gerador dos descontos previdenciários. Isso posto, com fulcro no indigitado dispositivo legal, a exigibilidade do crédito previdenciário tem como ponto de partida o não recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal, qual seja, o dia dois do mês seguinte ao do transito em julgado da sentença de liquidação. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho: CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, observada a alíquota prevista na legislação previdenciária para fins de atualização, a taxa SELIC, excluídos os juros de mora (inteligência da súmula 26 deste Tribunal e do art. 879, § 4°, da CLT). Somente depois da definição do montante final devido, com trânsito em julgado da sentença de liquidação, e após a citação do devedor, no caso deste vir a incorrer em mora, passarão a incidir juros moratórios e multa, quanto aos créditos previdenciários, consoante os termos em que previstos no art. 35 da Lei 8.212/91. (TRT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO Processo n°: 01189-1998-029-04-00-0 (AP) Magistrado Responsável: Milton Varela Dutra) (Grifos nossos) Dessa forma, dou provimento ao apelo para determinar sejam excluídos os juros e a multa sobre as contribuições previdenciárias, na forma da fundamentação supra." Impossível aferir o pretendidodissenso de tese com a OJ supramencionada,uma vez que a mesma não aborda aborda a questão ora discutida, qual seja, juros, multa e correção monetária incidentes sobre as contribuições previdenciárias. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Fica a parte recorrente intimada para, querendo, apresentar agravo de instrumento, no prazo de lei. Recurso de:Serramar Distribuição e Logística LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 27/06/2013 - fl. 2902; petição recursal apresentada em 05/07/2013 - fl. 2915, por meio do Sistema de Protocolo Integrado - Prov. TRT-17a SECOR 01/2005, cap. 2, pub. DO 21.03.05). Regular a representação processual - fl. 2268. Satisfeito o preparo -fls. 2627v-2628, 2800, 2799, 2886-2886v, 2946 e 2945. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fl(s).): "A r. sentença recorrida indeferiu o pagamento da multa em face de haver discussão acerca da existência do vínculo de emprego. Irresignado, o reclamante alega que a OJ n. 351 da C. SDI-1 do E. TST, que continha o entendimento de ser incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8°, da CLT quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa foi cancelada. Sustenta que, com tal cancelamento, deve o empregador provar o pagamento pontual das verbas rescisórias sob aplicação de multa, ainda que a matéria de fundo seja controvertida. Vejamos. O § 8.° do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo legal previsto no § 6.° do mesmo diploma legal, qual seja, o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da notificação da demissão, ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sob pena de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo se o empregado der causa à mora. Comungo do entendimento que as disposições que fixam penalidade não devem sofrer interpretação extensiva, sendo cabível a multa prevista no § 8° do artigo 477 da CLT somente quando as parcelas rescisórias forem quitadas fora do prazo fixado no § 6° do citado dispositivo legal, salvo quando restar comprovado que o empregador efetuava o pagamento habitual de parcelas remuneratórias com evidente intuito fraudulento, como o caso dos autos, em que o reclamante era empregado da ré sem registro na CTPS. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT." Tendo aC. Turma decidido no sentido de que é devida a multa em comento ainda que a matéria de fundo seja controvertida, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a ementa das fls. 2940-2941, oriunda do TRT da5a Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Prescrição. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / L i quid ação/Cumprimento/E xecução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-05
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0052601-25.2012.5.17.0014 - TRT-17a Região - Terceira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): P. L. Dancing Bar Ltda- ME Advogado(a)(s): Gustavo Silvério da Fonseca (ES - 16982) Recorrido(a)(s): Adriana do Nascimento Batista Advogado(a)(s): Juliana Arivabene Guimarães (ES - 15765) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 02/07/2013 - fl. 71; petição recursal apresentada em 09/07/2013 - fl. 73, por meio do Sistema de Protocolo Integrado - Prov. TRT-17a SECOR 01/2005, cap. 2, pub. DO 21.03.05 c/c Ato TRT-17a-PRESI 216/2005, artigo 1°, pub. DO 28.07.2005). Regular a representação processual - fl. 83. Contudo, o recurso não merece seguimento, porque deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 14565,68 (fls. 178-179, constantes no volume anexo), mantido pelo v. acórdão (fl. 61v). Depositados R$ 9584,60 em sede de recurso ordinário (fls. 12 e 34), deveria a recorrente ter recolhido, quando da interposição do recurso de revista ora em apreço, o montante de R$ 4981,08, quantia necessária a atingir o valor total da condenação. No entanto, o depósito efetuado importou em apenas R$ 3709,40 (fl. 87), o que vai de encontro ao disposto na Súmula 128/I, c/c o item II, "b", da Instrução Normativa n.° 03/93, ambas do Eg. TST. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o comprovante de depósito judicial trabalhista utilizado pelo recorrente (fl. 87) não serve à comprovação de depósito recursal, nos termos do artigo 1°, caput, da IN n° 33/2008, do TST. Constata-se que tal entendimento se encontra em consonância com a Súmula 426/TST, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da guia GFIP para a realização do depósito recursal, nos dissídios individuais cuja relação de trabalho esteja submetida ao regime do FGTS, como no caso dos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-05
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0055200-37.2012.5.17.0013 - TRT-17a Região - Segunda Turma RA 874/TST Recurso de Revista Recorrente(s): Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT Advogado(a)(s): Matheus Guerine Riegert (ES - 11652) Recorrido(a)(s): Paulo Max do Nascimento Advogado(a)(s): Dalton Luiz Borges Lopes (ES - 3267) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 04/07/2013 - fl. 160; petição recursal apresentada em 12/07/2013 - fl. 162). Regular a representação processual - fls. 26-27. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme Decreto-Lei 509/69, artigo 12. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedadeàs Súmulas331/TST e Vinculante 10/STF. - violação dos arts. 5°, II, XXXV, XLVI, "c", LV, 37, IX, XXI, 97, 102, I, "a", 103-A da CF. - violação do art. 27 e 71, §1° e §2° da Lei n° 8.666/93; 477 da CLT. - divergência jurisprudencial. Alega a recorrente que não pode ser responsabilizada pelo pagamento do FGTS, da multa de 40% sobre este e entrega das guias para saque, ao argumento de que não é a real empregadora do recorrido. Argumenta também, que caso seja mantida sua responsabilizaçãosubsidiária,não pode sercondenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, vistoque a natureza desta sanção não deveria ultrapassar a figura do empregador/infrator. Consta do v. acórdão (fls. 154-156): "2.2.3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (análise antecipada dada a prejudicialidade da matéria) Alegou o reclamante, na exordial, que, embora tenha sido contratado pela primeira reclamada para exercer a função de carteiro, sempre laborou em favor da segunda reclamada, razão pela qual postulou a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo pagamento das verbas trabalhistas. O Juízo de origem deferiu a responsabilidade subsidiária da ECT, contra cujo decisum insurge-se a segunda reclamada, aduzindo que a hipótese não atrai o disposto na Súmula n. 331, do C. TST, pois o §1°, do art. 71, da Lei n.° 8.666/93, declarado constitucional pelo plenário do STF, veda expressamente a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços, por encargos salariais e comerciais da execução do contrato. Alega que foi firmado com a primeira ré contrato de prestação de serviço, sendo esta a real empregadora do reclamante. Sustenta, ainda, que a cláusula segunda do contrato avençado prevê claramente a responsabilidade da primeira reclamada quanto aos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Sustenta que, a teor do art. 5°, II, da CF, as empresas prestadoras de serviços podem funcionar normalmente, desde que desenvolvam atividades lícitas, sendo que a primeira ré apresentou documentos, declarações e certidões que atestavam sua idoneidade, não havendo qualquer indício de fraude ou falta de recursos para arcar com eventual condenação. Diz não possuir qualquer culpa, seja in eligendo, seja in vigilando, em virtude da estrita observância da legislação regente da matéria, tanto na fase pré-contratual (realização de licitação), quanto na fase posterior (execução do contrato). Sublinha, também, que a r. sentença deixou de observar a hierarquia das normas e os princípios gerais de hermenêutica, já que interpretou no sentido de prevalecer a Súmula n. 331 do C. TST em detrimento de dispositivo legal em vigência. Vejamos. Antes de analisar a relação contratual propriamente dita entre as reclamadas, registro um breve esboço histórico sobre a responsabilidade subsidiária do ente público. Com efeito, desde 1993, a interpretação do C.TST frente ao inciso IV, da Súmula n. 331 era de responsabilização dos tomadores de serviço - inclusive os órgão públicos - pelas obrigações trabalhistas perante o mero inadimplemento, independente de comprovação de culpa. Segue a antiga redação: (...) Todavia, em novembro de 2010, o STF, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade n.° 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1°, da Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), o qual veda a transferência da responsabilidade à Administração Pública nos casos de mera inadimplência dos encargos trabalhistas de empresas terceirizadas. Posteriormente, o C.TST alterou a redação da Súmula n. 331 para enquadrá-la devidamente ao entendimento do STF, in verbis: (...) Destarte, a principal modificação foi o reconhecimento de que a Administração Pública, na condição de tomador de serviços, não responderia pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa regularmente contratada, sendo indispensável a demonstração de que incorreu com culpa in vigilando, ou seja, descumpriu com seu dever de fiscalização. No presente caso, verifica-se que foi juntado, às fls. 57-72, contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, que teve como objeto a execução de prestação de serviços de mão-de-obra temporária para suprir carências transitórias de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, para execução de atividades internas, no âmbito da ECT. Cumpre ressaltar que a legalidade do contrato ajustado com a primeira ré não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, decorrente da culpa in eligendo e mesmo in vigilando. É certo que a contratação de empresa interposta para prestação de serviços depende, em princípio, da vontade livre do tomador dos serviços. Tem este, então, liberdade de escolha, observadas, é claro, as normas pertinentes. Pode acontecer que, por ter contratado empresa inidônea financeiramente, favoreça a prática reprovável de não cumprimento das obrigações trabalhistas e, em consequência, tem-se como culposa a escolha efetuada. A segunda reclamada não está autorizada, porquanto contratou segundo as normas relativas à licitação, a eximir-se de sua responsabilidade pela má contratação de empresa que não cumpre suas obrigações trabalhistas. Além disso, a tomadora dos serviços é responsável pelo descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela primeira ré e não cumpridas, na medida em que exercia sobre a mesma, em virtude do contrato pactuado, poder diretivo dos serviços prestados, o que incluía, naturalmente, o poder de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Na hipótese dos autos, há evidências da ausência de fiscalização pela ECT quanto ao cumprimento dos direitos do trabalhador, já que a ré não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse o contrário. A segunda reclamada deveria ter exigido de sua contratada uma conduta correta para com seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Certamente, caso a vigilância fosse exercida cuidadosamente, a omissão perpetrada teria sido evitada. E nem se diga que a vedação legal trazida pelo artigo 71, § 1°, da Lei 8.666/93, impediria a responsabilização pelas verbas deferidas ao reclamante, pois, frisa-se, restou demonstrada a não adoção de meios que permitissem a efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, não havendo, assim, afronta ao artigo 5°, inciso II, da Constituição da República e, tampouco, à Súmula Vinculante n. 10, do STF. Não é socialmente justo e, tampouco, jurídico que a segunda reclamada, escorando-se em contrato de natureza civil, consiga esquivar-se de sua responsabilidade in eligendo e in vigilando, que se é aplicável no âmbito do direito civil, com muito mais razão, aplica-se no direito do trabalho. Frisa-se, ainda, para fins de prequestionamento, que a Súmula n. 331, item V, do C. TST, ao prever a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não descreveu novo preceito normativo, mas tão-somente cristalizou o entendimento jurisprudencial, consubstanciado no disposto no artigo 927, cumulado com o artigo 186 e 942, do Código Civil, os quais autorizam a responsabilidade solidária daqueles que concorrem para a ofensa do dano, não havendo se falar, portanto, em violação ao princípio da legalidade (artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal). Ademais, cumpre ressaltar que no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.° 16, pelo Supremo Tribunal Federa, embora tenha sido declarada a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Corte ressaltou que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu- se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade." Segundo o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento da ADC 16, não se trata de responsabilidade objetiva da Administração Pública (artigo 37 §6° da Constituição da República), mas havendo inadimplência de fiscalização das obrigações trabalhistas deve ser responsável. In casu, restando caracterizada a conduta culposa da ECT, na condição de tomadora dos serviços, com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré, deve ser responsabilizada subsidiariamente, na forma da Súmula n. 331, do TST. Assim, nego provimento ao recuso." Assim, considerando-se a redação da invocada Súmula 331, do Eg. TST, em seu item V (Resolução 174/TST, publicada em 30-05¬ 2011), sobre a responsabilidade dos entes públicos, quando atuam como tomadores de serviços, não decorrer do mero inadimplemento da empresa contratada, bem como levando-se em conta que a decisão recorrida assentou que é da empresa tomadora o ônus de provar sua ação fiscalizatória sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta e dele não se desincumbiu, dou seguimento ao recurso, por divergência com a Súmula acima mencionada, nos termos do disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Legitimidade para a Causa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Falta de Pressupostos Processuais e/ou Condições da Ação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / L i q u i d a çã o/C u m p r i m e n t o / Ex e c u çã o / Valor da Execução/Cá l culo/A t u a l ização / Juros. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-02
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0057300-08.2011.5.17.0010 - TRT-17a Região - Primeira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1. Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social- VALIA 2. Vale S/A Advogado(a)(s): 1.Sandoval Zigoni Junior (ES - 4715) 2.Carlos Magno Gonzaga Cardoso (ES - 1575) 2.Elis Regina Borsoi (ES - 7775) Recorrido(a)(s): 1. Aladio Vieira de Athaide 2. Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social- VALIA Advogado(a)(s): 1.Elcio Rocha Gomes (MG - 52755) 2.Sandoval Zigoni Junior (ES - 4715) Recurso de:Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social- VALIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 24/06/2013 - fl. 706; petição recursal apresentada em 02/07/2013 - fl. 708). Regular a representação processual - fls. 245-245v. Satisfeito o preparo -fls. 577-577v, 663, 662, 685v-686 e 727. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 195 e 202 da CF. - violação do(s) art(s). 1°, da Lei 9032/95; 3°, da Lei 11430/06 e 29, da Lei 8880/94. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fl(s).): "2.4.5. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DEFERIDOS PELO INSS A TÍTULO DE AUMENTO REAL NOS MESES DE MAIO DE 1995, MAIO DE 1996 E MARÇO DE 2006. EQUIPARAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DO INSS Na inicial, o autor postulou que as rés fossem condenadas, de forma solidária, a procederem à revisão do abono complementação de aposentadoria por ele recebida, de forma que o valor mensal desse benefício fosse reajustado nos mesmos índices do INSS. A causa de pedir está baseada nas alegações de que as reclamadas vêm praticando as correções do valor do benefício sem se ater aos índices da Previdência Social, não obstante as normas que regem o contrato firmado entre as partes determinarem a paridade com os reajustes praticados pelo INSS. As rés refutaram a pretensão do autor alegando, em suma, que a regra de reajuste da VALIA, prevista no artigo 21, §3°, do Regulamento Básico, do mesmo modo que a regra anterior, não se refere à aplicação de percentuais de aumento real. Por intermédio do r. decisum de fls. 570/577, o MM. Juízo de Origem julgou procedente, em parte, o pedido. Inconformada, a segunda ré, Vale S.A., pretende a reforma do julgado. Examina-se. De início, vale transcrever o que dispõem as normas contidas nas resoluções da ré, que tratam do abono-complementação: Resolução n° 05/87 Art. 6°. O abono-complementação será reajustado nas épocas em que o forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna divulgada pela FGV Fundação Getúlio Vargas, ou a da OTN Obrigações do Tesouro Nacional,ou, ainda, o Índice utilizado pelo INPS, aplicando- se o maior deles. Resolução n° 06/87 Art. 1°. O artigo 2° da Resolução n° 05/87, de 01/07/87 passa a ter a seguinte redação: (...) Resolução n° 07/89 Art. 6°. O abono-complementação será reajustado nas épocas em que o forem os proventos pagos pelo INPS, observada a variação do IGP índice Geral de Preços Disponibilidade Interna divulgado pela FGV Fundação Getúlio Vargas, ou a do IPC Índice de Preços ao Consumidor, ou, ainda, o Índice utilizado pelo INPS, aplicando- se o maior deles. A eleição do órgão previdenciário oficial como referencial de majoração dos abonos oferecidos pela ré aponta claramente que a equiparação dos índices de reajustes de seus beneficiários com os segurados do INSS pretendeu a isonomia de tratamento jurídico no que diz respeito à disciplina da política remuneratória. Verifica-se, de igual forma, que as normas contidas nas aludidas resoluções não diferenciaram os reajustes de aumento real concedidos pelo INSS. Na realidade, determinou que a ré mantivesse a equivalência de valores entre o abono e os benefícios concedidos pela Previdência Social. Dessa forma, os beneficiários da VALIA adquiriram direito a todas as vantagens remuneratórias deferidas pelo INSS, inclusive as diferenças decorrentes dos reajustes suprimidos. Assim, considerando que o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê que Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte, entende- se que o reclamante tem direito à recomposição do seu benefício. A Orientação Jurisprudencial 24, da SDI-1 Transitória, do eg. TST assim dispõe: N° 24 ABONO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. CVRD (VALIA) (DJ 09.12.2003). A Resolução n° 7/89 da CVRD, que instituiu o benefício 'abono aposentadoria (art. 6°), determina que o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles. Além disso, resta salientar que as normas criadas pelo empregador, objetivando regulamentar o objeto do contrato de trabalho, integram 0 pacto laboral para todos os efeitos legais, sendo aplicáveis, in casu, as Súmulas 51, item I, e 288, ambas do eg. TST, nestes termos: N° 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial n° 163 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 1 As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (ex- Súmula n° 51 RA 41/1973, DJ 14.06.1973). N° 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Logo, considerando que a reclamada se obrigou por meio de norma interna a reajustar o abono complementação de aposentadoria pelo mesmo índice aplicado pelo INSS para a correção dos benefícios pagos aos aposentados e pensionistas, são devidas as diferenças postuladas pelo reclamante. Por outro lado, o fato de a interpretação realizada pela primeira reclamada, VALIA, ter sido, segundo ela, ratificada pelo órgão fiscalizador Secretaria de Previdência Complementar do Ministério de Previdência e Assistência Social, não impede a concessão do reajuste pleiteado pelo autor, porquanto, repita-se, ele está previsto no regulamento da ré. Destaca-se que não há falar que o deferimento dos referidos percentuais constitui bis in idem, uma vez que os percentuais apontados são compostos de reajustes dos benefícios da Previdência Social e de percentuais de ganho real, sendo que a VALIA já efetuou o pagamento relativo aos percentuais de reajuste dos benefícios da Previdência Social. Afasta-se, ainda, a exceção de contrato não cumprido, porquanto, conforme já exposto, o reajuste pleiteado pelo requerente está previsto nos regulamentos da reclamada. Sendo a segunda reclamada, Vale S.A., patrocinadora da primeira ré, VALIA, nos termos do Estatuto desta entidade, incumbindo-lhe, inclusive, a supervisão e fiscalização das atividades da aludida entidade, não há como afastar a sua responsabilidade solidária pelo pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria ora deferidas. É que entre as rés existe estreita relação de proximidade, com coordenação e interligação denunciadoras da existência de um grupo econômico, o que autoriza, e até mesmo exige a responsabilização solidária que lhes foi imposta, compelindo-os ao pagamento dos créditos devidos ao autor. Por último, insta salientar que as fichas financeiras colacionadas às fls. 413/433 demonstram que, à exceção dos meses de maio de 1995, maio de 1996 e abril de 2006, a primeira reclamada, Valia, reajustou corretamente o abono complementação de aposentadoria do autor nas demais datas/meses. Logo, a condenação deve se limitar aos meses de maio de 1995, maio de 1996 e março de 2006. Dá-se parcial provimento ao apelo para excluir da condenação os pedidos c.1 a c.4.17, c.4.20 a c.4.28 e c.4.30 a c.4.32, bem assim para determinar que as rés, de forma solidária, promovam o recálculo do abono complementação de aposentadoria do autor, levando-se em consideração os percentuais de aumento real concedidos pelo INSS nos meses de maio de 1995, maio de 1996 e abril de 2006, implementando o valor correto do benefício na folha de pagamento do autor; mantendo a condenação das rés ao pagamento das diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria, a serem apuradas entre o valor devido, a partir da observância dos corretos reajustes nos meses de maio de 1995, maio de 1996 e março de 2006, e o valor que vem sendo pago (pedidos c.4.18, c.4.19, c.4.29 e c.5), devendo ser observada a prescrição das pretensões do autor anteriores a 12/05/2006, declarada na Origem." Tendo a C. Turma decidido no sentido de manter a sentença quanto à condenação quanto ao recálculo do abono complementação de aposentadoria do autor, levando-se em consideração os percentuais de aumento real concedidos pelo INSS nos meses de maio de 1995, maio de 1996 e abril de 2006, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória n.° 24, da SDI-I/TST, o que inviabiliza o recurso, tanto pela afronta legal como pelo dissenso interpretativo arguidos, com fulcro na Orientação Jurisprudencial n.° 336, também da SDI-I daquela Corte Superior. Registre-se, ainda, não se vislumbrar, em tese, ante a fundamentação acima indicada, violação direta e literal aos preceitos constitucionais invocados, nos termos do artigo 896, alínea "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:Vale S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 24/06/2013 - fl. 706; petição recursal apresentada em 02/07/2013 - fl. 778). Regular a representação processual - fls. 234-235. Satisfeito o preparo -fls. 577-577v, 624-625, 623, 685v-686 e 813. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5°, LIV e LV, 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 131, do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a decisão restou omissa omissa/contraditória em alguns aspectos relevantes ao deslinde do processo. Inviável o recurso, no aspecto, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos constitucionais supracitados. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimentoconsubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 115 da SDI-I, do Eg. TST. Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula 296/TST. Prescrição. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 326/TST. - contrariedade à(s) OJ(s) 156, SDI-I/TST. - violação do(s) art(s). 7°, XXIX da CF. - violação do(s) art(s). 75, da LC 109/2001. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fl(s).): "Na peça de ingresso, ajuizada em 12/05/2011, o reclamante postulou a revisão do valor do benefício pago pela segunda reclamada, Valia, sob a alegação de que o Regulamento Básico dessa entidade de previdência garante a paridade de reajustamentos com aqueles praticados pelo INSS, e que possui direito aos índices integrais utilizados pelo INSS nos meses de julho de 1992 em diante. O MM. Juízo de Origem entendeu pela incidência somente da prescrição parcial quinquenal, afastando a prescrição total. Inconformada, a segunda reclamada, Vale S.A., pretende a reforma do julgado, a fim de que seja pronunciada a prescrição total das pretensões do autor. Sem razão. O crédito pleiteado nestes autos envolve prestações de trato sucessivo, nas quais a lesão ocorre de forma reiterada, mês a mês, no momento do pagamento da suplementação da aposentadoria, razão pela qual se afasta a prescrição total. Aplicável à espécie a Súmula n.° 327 do eg. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "N° 327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação." Nesse sentido, é ampla a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: "RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 327 DO TST. 1 - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. 2. Afastada a prescrição total decretada, e em se tratando de matéria exclusivamente de direito, afigura-se imperativo o exame da pretensão de fundo, mediante a aplicação analógica do disposto no artigo 515, § 3°, do Código de Processo Civil. 3. A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci n° 436/63. Este é o teor do precedente n° 18 do Boletim de Orientação Jurisprudencial da SBDI -I desta Corte superior. 4 - Recurso de revista conhecido e provido para
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região AP-0060600-45.2001.5.17.0004 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): OTTO NUNES BARROSO FILHO Advogado(a)(s): Joaquim Ferreira Silva Filho (ES - 2814) Lorisse Marcelle Cicatelli Silva (ES - 18236) Recorrido(a)(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): Décio Freire (ES - 12082) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 24/07/2013 - fl. 1148; petição recursal apresentada em 31/07/2013 - fl. 1149, por meiodo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fl(s.) 07 e 1153. Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 832, da CLT, 458, II, do CPC. Sustenta que a decisão deve ser anulada por negativa de prestação jurisdicional ante a omissão deste Regional em manifestar-se a respeito do percentual mínimo previsto no artigo 93, da Lei 8213/91. Inicialmente, ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional. Outrossim, inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 93, IX, da CF/88. Contrato Individual de Trabalho / Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados / Quota- preenchimento. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5°, XXXVI da CF. Consta do v. acórdão: "2.2. EMPREGADO REINTEGRADO EM 28.08.2003 - ART. 43 DA LEI 8.213/91 - NOVA DISPENSA - EFEITOS DA DECISÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO Conforme consta das fls. 360/378, este E. Tribunal reformou a sentença de 1° grau e, em 28.05.2003, deferiu a reintegração do Reclamante, ementando sua decisão nos seguintes termos: "RECURSO OBREIRO. REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 93 DA LEI 8.213/91. Independentemente da terminologia jurídica a ser aplicável à situação prevista na norma em comento - se estabilidade ou não-, certo é que o art. 93, da Lei 8.213/91 encerra uma condição suspensiva para a dispensa sem justa causa de empregado reabilitado, qual seja: que outro, em semelhante condição, seja contratado. Apelo provido no particular"). Reintegrado em 28.08.2003 (fl. 396), o Agravado iniciou a execução concernente aos salários vencidos, a qual resultou no valor de R$235.051,23, data-base de 01.04.2005 (fl. 586, verso e fl. 605), cujo valor foi depositado pela Agravante, e os Alvarás entregues em junho/2005 (fls. 606 a 610 e 648). Posteriormente, ante equívoco concernente à inclusão de indenização de 40% do FGTS e falta de inclusão dos honorários periciais dos dois especialistas que atuaram no processo cognitivo, um médico e um engenheiro, vieram novos cálculos no valor de R$82.490,69 (fls. 658 e 681) o qual foi pago pela Executada. Depois dos respectivos repasses, incluindo os valores devidos à Fazenda Nacional e o saldo remanescente da Agravante e entrega de PPP para fins de aposentadoria especial, a empresa dispensou o reclamante em 17/04/2007 (731.731). Em razão disso, o Agravado requereu nova reintegração (fl. 729). Após o respectivo contraditório, o empregado foi novamente reintegrado em 27/05/2009 (fl. 853), sob o fundamento de que a empresa não cumprira com a obrigação imposta na decisão, tal como estaria previsto no § 1° do art. 10 da Instrução Normativa N.° 20, de 26 de Janeiro de 2001, do MTE, cujo pressuposto de aferição seria a observância de percentuais tendo por base a totalidade (soma) dos estabelecimentos da empresa, e não a totalidade dos empregados lotados no Estado do ES, tal como fora demonstrado pela Agravante. Após Embargos à Execução, (fls. 904/916), Agravo de Petição (fls. 946/963) não conhecido por irregularidade formal (fl. 1030), e Recurso de Revista (fls. 1035/1053) não admitido (fl. 1060), e paga nova quantia de R$153.808,09, conforme cálculo de fl. 1069, Alvarás e GRs de fls. 1072 a 1079, finalmente a Execução foi julgada extinta, em 26/05/2011, conforme decisão de fl. 1088, e os autos arquivados em 05/07/2011, conforme verso da fl. 1092. Passados 14 (quatorze) meses, mais precisamente em 24/09/2012, o autor pediu o desarquivamento dos autos, para denunciar que fora dispensado, "sem observância da coisa julgada", requerendo nova reintegração (fls. 1094 e 1098), sob pena de multa de 20%. Intimada a comprovar o atendimento ao art. 93, parágrafo 1° da Lei 8.213/91, sob pena de reintegração e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, despacho de fl. 1100, a Agravante, a despeito da panfletagem, argumentou que contratou portador de deficiência para o lugar do Reclamante, Sra. Maria da Guia Noleto (fl. 1103, verso e fl. 1.104). Entretanto, a MM. Juíza de origem, entendeu que não havia prova cabal da legalidade da dispensa, porque não indicara o número total de empregados e não observara a exigência exposta na 'petição de fl. 778/779" e que ademais, a contratação de novo empregado portador de deficiência, não atenderia por si só, o imperativo legal e o comando sentencial, mesmo porque o contrato da referida pessoa era de experiência já vencido e que não haveria prova de sua continuidade (fl. 1111). Como base em tais fundamentos, ordenou no dia 04.12.2012, nova reintegração, tendo o SEDIM cumprido sua ordem em 15.01.2013, conforme fl. 1.125. É contra esta decisão que a TELEMAR recorre dizendo que o contrato da empregada portadora de deficiência auditiva que foi admitida é por prazo indeterminado. Apesar da sua pobreza argumentativa, assiste-lhe razão, pois a decisão agravada contém 3 (três) premissas equivocadas: A primeira, diz respeito ao fato apontado no Agravo: o contrato do novo empregado portador de deficiência auditiva foi firmado, por óbvia razão, ao título de experiência, mas se tornou indeterminado, conforme consta no campo superior esquerdo da fl. 1.104. A segunda se refere ao fato de que a decisão proferida pelo E. TRT no ano de 2003, estabeleceu que a condição suspensiva para a dispensa do então Recorrente, seria a contratação de outro empregado, eis que afirmou: "certo é que o art. 93, da Lei 8.213/91 encerra uma condição suspensiva para a dispensa sem justa causa de empregado reabilitado, qual seja: que outro, em semelhante condição, seja contratado". Ora, se o acórdão regional, a despeito de ter mantido a sentença e o laudo pericial que concluiu pela inexistência da etiologia profissional da doença, mas concedeu a reintegração por entender que a disacusia, fato que substanciou a conclusão pela incidência do art. 93 da Lei 8.213/91, condicionando o direito potestativo de resilir à contratação de semelhante, ou seja, de empregado portador de deficiência auditiva, e se a TELEMAR realiza a contratação de pessoa portadora desta deficiência (fl. 1.104), houve implemento da condição imposta no v. acórdão. Não fora apenas isto, há o fato de que a empresa já havia comprovado o adimplemento da condição suspensiva. Isso porque, a relação de fl. 834 e verso, a qual servira para o Aditivo ao TAC de 23.02.2006 (verso da fl. 837), cujo teor exigia continuidade no processo seletivo para complemento da cota nacional e compromisso de treinar empregados no código de LIBRAS (linguagem brasileira de sinais), revelou que dentre os deficientes e reabilitados ali listados, a Telemar que já contava com mais de 6 portadores desta deficiência, admitiu mais dois outros deficientes auditivos: Fábio Diniz Moura, admitido em 09/02/2009 (fl. 8334), no cargo de Assistente Técnico I e Glauber Lima Barbosa, admitido em 19/03/2009 (fl. 8334) no cargo de Assistente de Gestão de Clientes I. Então, se depois da publicação do acórdão e respectiva reintegração (28.08.2003), a empresa, mesmo que tenha passado 5 (cinco) anos, atende ao comando decisório e admite outro empregado na mesma situação ou condição análoga, conforme lhe fora imposto, passou a deter o direito de despedir o Agravado. Se tal direito se subordinava ao implemento daquela condição, e se ela foi adimplida, retomou seu direito à dispensa, pois a teor do art. 125 do Código Civil: subordinando-se o negócio jurídico, sujeito à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa, e se esta se verificou, a dispensa é legal. Assim, mesmo que se desconsidere a contratação da Sra. Maria da Guia Noleto, portadora de deficiência auditiva, em 06.08.2012 (fl. I. 104), não se pode concluir que a dispensa do Agravado no dia II. 09.2012 (fl. 1099), tenha resultado em violação da res judicata. A propósito, é bom realçar que a decisão recorrida (fl. 1111) que resultou na nova reintegração do Reclamante (fl. 1.126), ultrapassa os limites da coisa julgada, ao lhe dar nova interpretação, eis que o acórdão decidiu direito individual, e dentro deste conteúdo, impôs condição específica para o exercício do direito potestativo do empregador, in concreto. Não prestou tutela coletiva, pois em última análise, o que se fez depois da fase cognitiva foi supor-se que o Tribunal tutelava o direito de todos os trabalhadores da empresa, ao ordenar o cumprimento da IN 20/2001 do MTE. Nestes termos, a decisão que ordenou a nova reintegração do Reclamante em decorrência da dispensa efetivada em setembro/2012, sob premissa de que a hipótese abraçada no Acórdão não seria somente a do adimplemento de condição específica, transbordou seu continente. Sendo assim, e nestes termos, dou provimento para reformar a decisão de fl. 1111, que ordenou a nova reintegração do Agravado." Ante o exposto,tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de reformar a decisão de origem por ofensa à coisa julgada já que concedeu a reintegração ao obreiro, não se verifica, em tese, a alegada violação ao dispositivo constitucional suscitado, como requer o artigo 896, § 2.°, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Fica a parte recorrente intimada para, querendo, apresentar agravo de instrumento, no prazo de lei. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-02
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0071000-76.2010.5.17.0013 - TRT-17a Região - Primeira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): LCA Laminação de Cobre e Alumínio Ltda Advogado(a)(s): Jenefer Laporti Palmeira (ES - 8670) Recorrido(a)(s): Washington Roris Alvarenga Advogado(a)(s): Larcegio Mattos (ES - 12818) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 08/07/2013 - fl. 845; petição recursal apresentada em 16/07/2013 - fl. 847). Regular a representação processual - fl. 82. Satisfeito o preparo -fls. 727v-728, 783-784, 782, 844-844v e 865. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 135/TST. - violação do art. 7°, XXX da CF. - violação dos arts. 460, 461, § 1°, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fls. 841-842): "O reclamante alegou na inicial que foi admitido em 16-11-2005 na função de auxiliar de produção e dispensado sem justa causa em 01-08-2008. O Juízo de Origem julgou procedentes o pedido de diferenças salariais decorrente do desvio de função entre auxiliar de produção e operador de medideira entre a data de admissão (16-11-2005) e junho de 2007 e o pedido de equiparação salarial de julho de 2007 a janeiro de 2008 no exercício da função de operador de extrusora. O reclamado recorre alegando que a sentença deve ser reformada, pois o autor trabalhou na condição de auxiliar de produção durante todo o pacto laboral. Sem razão o recorrente. Em relação ao desvio de função, note-se que o réu alega que o reclamante trabalhou como auxiliar de produção durante todo o período do contrato de trabalho. Esta alegação não pode ser acolhida, pois a cópia da CTPS à fl. 53 demonstra que em 01-01¬ 2007 o reclamante teria sido promovido para encarregado de medição. Além disso, na prática diária do reclamado era comum a mudança de função sem anotação na CPTS, pois o próprio preposto da empresa, ouvido às fls. 570/571, afirmou que o reclamante trabalhou como estoquista e foi treinado como operador de extrusora. Ademais, o réu descreveu na contestação que as tarefas do auxiliar de produção eram de transportar matérias primas e materiais secundários para alimentação de postos de trabalho, organizar postos de trabalhos e pesar pallets de bobinas com materiais. Ora, as tarefas do reclamante descritas no laudo pericial às fls. 516/539 quanto aos anos de 2005 e 2006 como operar medideira, conferência de material (fios) e manutenção de medideira têm muito mais a ver com a função de operador de medideira do que com a função de auxiliar de produção. Assim, tem-se que o reclamante laborou em desvio de função, pois sendo contratado como auxiliar de produção exerceu tarefas da função de operador de medideira. Logo, impõe-se a manutenção da condenação do réu no pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. No tocante ao pleito de equiparação salarial de julho de 2007 a janeiro de 2008 no exercício da função de operador de extrusora, o reclamante alegou que o paradigma era o empregado Sebastião Maciel e sustentando que desempenhava as mesmas funções do paradigma. A primeira testemunha do reclamante, que também era o paradigma, afirmou no depoimento às fls. 572/573 "que exercia a função de extrusor A", que "o Reclamante chegou a atuar na Reclamada como extrusor", que "o Reclamante fazia as mesmas coisas que o depoente que este exercia a função de extrusor" e que "o Reclamante operava a máquina extrusora sozinho", que "o depoente deixou de ser extrusor em 2008" e que "se não se engana, o autor foi extrusor por 6 ou 7 meses". A segunda testemunha do reclamante afirmou no depoimento às fls. 574/575 que "ao que se recorda via o Reclamante trabalhando desacompanhado na máquina extrusora". Assim, como assinalado pelo Juízo de Origem o reclamante demonstrou satisfatoriamente por meio da prova oral ter sido operador de extrusora, não sendo convincente a afirmação da testemunha do reclamado, ouvido às fls. 576/577, que o autor era apenas uma espécie de auxiliar de operador de extrusora e que estava sendo treinado, diante das firmes declarações do paradigma e primeira testemunha do autor e da alegação da segunda testemunha do autor de que já viu o reclamante operando máquina extrusora. Ademais, como acentuado pelo Juízo de Origem: "Em relação ao período de julho de 2007 a janeiro de 2008, laborou o autor juntamente como o paradigma Sebastião Maciel, ouvido como testemunha e que confirmou que o autor desempenhava as mesmas funções que ele próprio. A norma do art. 461 da CLT é informada pelo princípio da não discriminação (art. 5°, caput, I e 7°, XXX e XXXII da Constituição da República) e assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade. A literalidade do caput do art. 461 da CLT é a seguinte: "Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade". A reclamada não demonstrou o enquadramento do paradigmas na parte final do § 1° do art. 461 da CLT, ou seja, que havia mais de dois anos de diferença na função entre os paragonados, sendo certo que não trouxe a ficha de registro de empregados do comparando. Registre-se que o paradigma declarou que "trabalhou para a ré de setembro de 2005 (...) inicialmente na função de extrusor" (fl. 661), de forma que entre sua admissão e a assunção do autor das funções de extrusor (julho de 2007) não há diferença de dois anos. Tampouco há como se concluir que houvesse diferença de produtividade ou perfeição técnica, à mingua de qualquer relatório ou sistema de avaliação. Desta forma, procede o pedido de equiparação salarial com Sebastião Maciel de julho de 2007 a janeiro de 2008" Portanto, mantém-se a sentença quanto à condenação do réu no pagamento de diferenças salariais decorrente do desvio de função entre auxiliar de produção e operador de medideira entre a data de admissão e junho de 2007 e o pedido de equiparação salarial de julho de 2007 a janeiro de 2008 no exercício da função de operador de extrusora. Nega-se provimento." Tendo a C. Turmamantido a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes de desvio de função entre auxiliar de produção e operador de medideira no periodoentre 16.11.2005 a junho de 2007, ea equiparação salarial no período de julho de 2007 a janeiro de 2008, no exercício da função de operador de extrusora, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, este Regional não adotou tese explícita acerca dos fundamentos concernentes à discussão do ônus da prova, tornando impossível aferir suposta divergência de teses com as ementas trazidas às fls.852 e 859. Ademais, impossível aferir a alegada violação à Súmula 135, do TST, tendo em vista que foi cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula n° 6 ( Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005). Duração do Trabalho / Horas in itinere. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 90/TST. - violação do art. 7°, XIII e XXVI da CF. - violação dos arts. 58, § 2°, 612 a 614, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fls. 843-843v): "O Juízo de Origem condenou o reclamado no pagamento de 14 minutos por dia laborado (trajeto de ida e volta) com adicional de 50%. O reclamado recorre alegando que na convenção coletiva da categoria há cláusula estabelecendo que o tempo gasto em transporte fornecido pela empresa não caracteriza horas "in itinere" e transcreve a cláusula 12a da convenção coletiva 2009/2012, cujo parágrafo primeiro determina que o tempo de permanência ou deslocamento do trabalhador em transporte fornecido pela empresa não ensejará ao trabalhador o recebimento de horas "in itinere". Sem razão o recorrente. O reclamante alegou na inicial que para ir ao local de trabalho se deslocava até o terminal de Carapina, onde um ônibus do réu o aguardava para o local de trabalho, sendo este trajeto de aproximadamente 15 minutos e a distância de 10 km aproximadamente, ressaltando que "entre a Rodovia do Contorno até a reclamada a distância é de 03 quilômetros e não existe qualquer meio de transporte urbano neste trajeto entre a Rodovia do Contorno e a Reclamada". Conforme salientado pelo Juízo de Origem na sentença recorrida, o reclamado aduziu em contestação que a convenção coletiva da categoria previa que o tempo gasto em transporte fornecido pela empresa não caracteriza horas "in itinere", não impugnando na contestação a alegação autoral de que a distância entre a Rodovia do Sol e sua sede é de 3 Km. O Juízo de Origem, com base na prova oral, entendeu que há transporte público entre o Terminal de Carapina e a Rodovia do Contorno, de forma que em relação a esse trajeto não eram devidas horas "in itinere", circunscrevendo-se a discussão ao trecho entre a Rodovia do Contorno e a reclamada, sendo que o referido percurso é de 3 km, conforme a alegação autoral não impugnada expressamente pelo reclamado. O Juízo de Primeiro Grau também entendeu que devia ser arbitrado "que o autor gastava no trecho não servido por transporte público 7 minutos, considerando-se que referido trecho não era asfaltado (conforme indicado pelo preposto) e o deslocamento total entre o Terminal e o local de trabalho era de 15 minutos". Saliente-se que não pode ser acolhida a alegação patronal de que a previsão contida em norma coletiva afastaria o direito do reclamante às horas "in itinere" deferidas pela sentença. O réu faz referência em seu recurso ordinário à convenção coletiva 2009/2010, mas como o contrato de trabalho do reclamante terminou em 01-08-2008, esta norma coletiva não pode ser aplicada ao contrato de trabalho do autor. Além disso, mesmo que a cláusula 12a da convenção coletiva transcrita pelo reclamado no recurso ordinário fosse aplicada ao contrato de trabalho de reclamante, verifica-se que ela prevê em seu parágrafo único que o tempo de permanência ou deslocamento do trabalhador em transporte fornecido pela empresa não ensejará ao trabalhador o recebimento de horas "in itinere", mas excetua as "empresas que atuam em locais não servidos por transporte público, que por natureza de suas operações utilizem transporte próprio, as quais deverão formalizar acordo em separado". Ora, no caso em tela, as horas "in itinere" deferidas referem-se a trecho não servido por transporte público e o réu não demonstrou que celebrou acordo em separado quanto às horas "in itinere". Assim, é mantida a sentença no particular. Nega-se provimento." Tendo a C.Turma mantido a condenação ao pagamento de 14 minutos diários relativos a horas in itinere ,com adicional de 50%,referentes ao trecho entre a rodovia do contorno até a reclamada, uma vez que não era servido por transporte público, sendo fornecido pela empresa, bem como a norma coletiva trazida aos autos se referir a período posterior ao contrato de trabalho do autor, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.° 90, I, IV e V, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §§ 4° e 5°,da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Fica a parte recorrente intimada para, querendo, apresentar agravo de instrumento, no prazo de lei. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-05
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0081200-89.2012.5.17.0008 - TRT-17a Região - Terceira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Centro Diagnóstico Carlos Chagas Ltda Advogado(a)(s): Marco Tulio Ribeiro Fialho (ES - 14586) Arthur Pinto de Andrade (ES - 19667) Recorrido(a)(s): Ana Carla Vieira Moreira Advogado(a)(s): Welison Gomes Cabral Maraques (MG - 86728) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 25/07/2013 - fl. 167; petição recursal apresentada em 31/07/2013 - fl. 168). Regular a representação processual - fls. 39 e 178. Satisfeito o preparo -fls. 103v e 108, 125, 126, 148v e 166v e 179. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Por Fora/Integração. Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV da CF. - violação dos arts. 818 da CLT; 333, I e 334 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fls. 142v-147): "2.2.1 PAGAMENTO 'POR FORA' O ilustre magistrado a quo deferiu o presente pleito firmado na prova oral colhida. O recorrente pugna pela reforma da r. sentença ao argumento de que as testemunhas arroladas pela reclamante exerciam funções diversas da autora e, por tal razão, o conteúdo probatório extraído de seus depoimentos não merece crédito, em face da veracidade dos documentos apresentados com a defesa, conferida pela Súmula n° 12 do E.TST, pelos artigos 464 da CLT, artigo 368 do Código Civil e 372 do CPC. Sem razão, contudo. Impende registrar que o direito à prova, que não é absoluto, constitui-se em um conjunto de oportunidades conferido às partes pelo ordenamento jurídico, para que possam demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. Trata-se, evidentemente, de uma das mais importantes garantias conferidas ao cidadão e que se encontra intimamente ligado ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5°, inciso LIV e LV, da Lei Fundamental. O princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do CPC, segundo o qual o Juiz apreciará livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sendo certo que a CLT também o contempla implicitamente no art. 765, conferindo ao juiz ampla liberdade de condução do processo, cabendo-lhe zelar pelo andamento rápido das causas, evitando medidas procrastinatórias, desde que suficientes os elementos e provas constantes dos autos para a formação de sua convicção. No presente caso, o Juiz de origem examinou com apuro o teor dos depoimentos e documentos trazidos aos autos, e pelo exposto, não há nada a reparar na sentença no particular. Entendo, pois, que deve prevalecer a conclusão o magistrado a quo , já que ele, por ter mantido contato pessoal com as testemunhas, possui maior aptidão para extrair o conteúdo de verdade de seus depoimentos. Quanto ao tópico quantum de pagamento extra-folha, observo que o reclamado em contestação (fl. 40-49) não impugnou os valores pleiteados a título de pagamento 'por fora' contidos na exordial, apenas negou o pedido autoral de pagamento 'por fora' de forma genérica. Assim, ao inobservar a reclamada o princípio da eventualidade, a defesa imposta no presente recurso quanto ao quantum requerido na exordial, revela-se em inovação recursal. Sendo assim, resta irreparável o julgado de origem, o qual peço venia ao douto julgador para acrescer às minhas razões decidir os seus fundamentos, verbis: A prova oral é convincente no sentido de que a autora recebia valores salariais que não constavam de seus contracheques. Duas das testemunhas afirmaram essa condição e isso me convence de que a autora diz a verdade na inicial a respeito. E uma vez superado o fato básico da controvérsia, tem-se que o valor informado na inicial, por nada conter de absurdo, deve ser acolhido. Assim, defiro o pedido de retificação deste dado na Carteira de Trabalho da autora e condeno a ré a efetuar o recolhimento das diferenças no recolhimento do FGTS, bem como declaro que todos os valores devidos à autora devem ser calculados com base no salário informado na inicial. Nego provimento." Consta do V. acórdão dos Embargos de Declaração (dls. 166-166v): "2.2.1 CONTRADIÇÃO O embargante aponta contradição no v. acórdão, pois, apesar de o relator ter reformulado o entendimento quanto à admissibilidade em face do valor pago por fora, manteve, no mérito, a fundamentação anterior. Com razão. Da oitiva da sessão de julgamento, extrai-se que este Relator reformulou o voto anteriormente dado quanto à admissibilidade recursal no que tange ao "quantum do pagamento extra-folha" para conhecer de forma integral o recurso ordinário, entretanto, na fundamentação do mérito recursal remanesceu o fundamento elidido pela Turma quanto à matéria assinalada. Neste passo, insta subtrair da fundamentação do v. acórdão o seguinte texto, referente à inovação recursal afastada na admissibilidade recursal, in verbis: Quanto ao tópico "quantum de pagamento extra-folha", observo que o reclamado em contestação (fl. 40-49) não impugnou os valores pleiteados a título de pagamento "por fora" contidos na exordial, apenas negou o pedido autoral de pagamento "por fora" de forma genérica. Assim, ao inobservar a reclamada o princípio da eventualidade, a defesa imposta no presente recurso quanto ao quantum requerido na exordial, revela-se em inovação recursal. Outrossim, esta Turma decidiu que os fundamentos da r. sentença devem permanecer incólumes nos seus exatos termos, inclusive em relação ao quantum condenatório. Isto posto, dou provimento para sanar contradição e subtrair da fundamentação do v. acórdão o texto acima destacado, sem efeito modificativo." Este Regional não adotou tese explícita acerca dos fundamentos concernentes à discussão do ônus da prova, tornando impossível aferir suposta violação aos artigos 333,I e 334 do CPCou divergência de teses com as ementas trazidas às fls. 172-173 e 175. Outrossim, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos demaisdispositivos legal e constitucional invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Fica a parte recorrente intimada para, querendo, apresentar agravo de instrumento, no prazo de lei. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2a Instância-SEPEX2. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Vice-Presidente no exercício da Presidência /gr-05
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0083200-50.2012.5.17.0012 - TRT-17a Região - Segunda Turma RA 874/TST Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Santa Bárbara Engenharia S/A 2.Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo- IOPES Advogado(a)(s): I.Marco Tulio Fonseca Furtado (MG - 36959) 1. Marcelo Pinheiro Chagas (MG - 48518) 2. Anelise Vargas André Moura (ES - 11946) Recorrido(a)(s): 1.Nayson da Costa Sousa Advogado(a)(s): 1.José Rogério Alves (ES - 4655) Recurso de:Santa Bárbara Engenharia S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 20/06/2013 - fl. 300; petição recursal apresentada em 25/06/2013 - fl. 302, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fl. 261v. Satisfeito o preparo -fls. 240v, 261,260v e 299v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - violação do art. 5°, inciso LV, da CF. Insurge-se contra o não conhecimento de seu recurso ordinário quanto aos descontos indevidos. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa. Consta do v. acórdão (fls. 294v-295): "2.1 CONHECIMENTO Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, com relação ao capítulo dos descontos indevidos, por ausência de fundamentação, já que não houve impugnação ao fundamento da decisão recorrida, não observando, pois, o princípio da dialeticidade dos recursos. O juízo de origem considerou indevido o desconto realizado no Termo de Rescisão, sob o seguinte fundamento de que o acordo firmado nos autos do Dissídio Coletivo, que determinou a compensação de dias de paralisação, consignou, no item 5, que, na hipótese de dispensa sem justa causa, a empresa não realizaria qualquer desconto a título de dias paralisados. No recurso ordinário, a 1a ré renova as alegações dispostas na sua peça de defesa, asseverando que os trabalhadores pagariam os dias de paralisação, para não terem tais dias descontados de seus salários. Como se percebe pelas razões acima, a recorrente sequer discorreu sobre o fundamento do deferimento do pleito. Convém notar que o ato de recorrer é aquele através do qual a parte mostra a ilegalidade da sentença, os seus respectivos vícios, bem como manifesta seu inconformismo contra os fundamentos da decisão e apresenta as razões para tanto. A ausência desses elementos na peça recursal, mostra-se dissociada da boa técnica processual e determina a impossibilidade da revisão do que se quer alcançar através do ato de recorrer. Não se pode deixar de mencionar, por fim, a diretriz contida na Súmula n.° 422 do C. TST, que aplico, por analogia, à hipótese dos autos: "Recurso ordinário. Apelo que não destaca os fundamentos da decisão recorrida. Não-conhecimento. Art. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência de requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." Pelo exposto, não conheço do recurso da 1a reclamada, no tocante ao tópico dos descontos indevidos, por ausência de fundamentação. Conheço, apenas, parcialmente, do Recurso Ordinário da 1a reclamada, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço, ainda, do recurso ordinário interposto pelo 2° reclamado, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, bem como admito as contrarrazões, pois tempestivas e regulares." Ante o exposto, não se verifica, em tese, violação à literalidade do dispositivoconstitucionalinvocado, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Ante o exposto no v. acórdão transcrito quando do exame do item anterior, afundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, pois a matéria não foi conhecida pela C. Turma no julgamento do recurso ordinário da parte. Nesse sentido, vale transcrever a lição de Júlio César Bebber (in Recursos no Processo do Trabalho - Teoria Geral dos Recursos, Ltr): "Para se fazer cumprir o pressuposto recursal da regularidade formal, não basta a simples existência de fundamentação. É indispensável haver, nas razões recursais, motivação pertinente. Motivação pertinente é aquela que guarda simetria entre o decidido e as alegações formuladas nas razões do recurso, ou seja, há motivação pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do ato impugnado." No mesmo sentido é o teor da Súmula 422 do C. TST: "RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termosem que fora proposta." Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fls. 297v-298): "2.3.1 DIFERENÇAS SALARIAIS O autor, em sua exordial, postulou o pagamento de diferenças salariais, aduzindo que o salário pago pela reclamada, para a função de montador de andaimes, não correspondeu ao previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2012. A ré, em sua defesa, asseverou que sempre efetuou o pagamento no valor correspondente ao piso salarial da categoria. A r. sentença deferiu o pagamento das diferenças salariais, ao argumento de que, "em audiência, a primeira reclamada reconheceu ser devida a importância de R$ 972,52 (novecentos e setenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos), tendo efetuado o depósito de tal valor na conta corrente do patrono do autor". Assim, restou indubitavelmente demonstrado que a empresa ré não efetuava o pagamento do piso salarial previsto em norma coletiva do autor". Insurge-se a 1a ré em face desta decisão, ao argumento de que inexistem diferenças salariais a serem pagas, uma vez que o pagamento ocorreu de acordo com o piso salarial da categoria, conforme o contracheque do autor. Com relação ao fato admitido pelo preposto de que existiam diferenças em favor do reclamante em decorrência do Dissídio Coletivo da Categoria, assevera que tais diferenças referem-se a uma rescisão complementar, motivo pelo qual merece reforma a r. sentença. Bom. O autor foi contratado pela 1a reclamada, para ocupar o cargo de montador de andaimes, percebendo, para tanto, o salário no valor de R$ 1.029,38 (hum mil duzentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), conforme atesta a cópia da CTPS (fl. 16) e dos contracheques (fls. 75/78). Sucede que, de fato, a Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2012 da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo prevê, para o indigitado cargo, o salário de R$ 1.315,60 (hum mil trezentos e quinze e sessenta reais), conforme fl. 33, sendo certo que, só por esse fato, se evidencia o pagamento a menor do salário do obreiro, em completo descompasso com a norma coletiva, consoante os contracheques juntados aos autos. Ademais, como bem pontou o juízo de origem, em audiência, a própria ré reconheceu ser devida a importância de R$ 972,52 (novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), referentes às diferenças salariais devidas ao autor, não havendo nada nos autos que comprovem a suposta alegação de que tal valor referia-se à rescisão complementar, decorrente de outra razão. Quadra frisar que o juízo de origem já autorizou a dedução da importância acima informada, visando evitar o enriquecimento sem causa do autor. Logo, nego provimento ao recurso." A quarta ementatranscrita à fl. 304v,proveniente deórgão nãoelencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, mostra- seinservívelà demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, no aspecto. Jáo arestoda fl.305 não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nem há, nos autos, certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, o que obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 337, I, "a", do TST . A primeira ementada fl. 304vmostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situaçãoem que houveremumeração superior ao piso salarial da categoria, hipóteses diversas das tratadas no caso dos autos, no qual o salário do obreiro foi pago a menor, em descompasso com a norma coletiva (S. 296/TST). Outrossim, não demonstrada a divergência com o aresto colacionado à fl. 304, que contempla a mesma tese defendida no v. acórdão, a contrario senso, no sentido de que "(...)tendo o empregador observado o piso normativo da categoria, restam indevidas as diferenças salariais postuladas pelo trabalhador." Por fim, também não demonstrada a divergência com as segunda e terceira ementas da fl. 304v, que contemplam a mesma tese defendida no v. acórdão, no sentido de que é devida a compensação dos valores pagos pela reclamada e não se autoriza recebimento de parcela já quitada, tudo com o intuito de se evitar o enriquecimento ilícito. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 20/06/2013 - fl. 300; petição recursal apresentada em 02/07/2013 - fl. 307. Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - fl. 307. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790 -A, I, e DL 779/69, artigo 1.°, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante 10, do STF. - contrariedade à OJ 191, SDI-I/TST. - violação dos arts. 2°; 5°, inciso II; 97, da CF. - violação do art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fls. 295v-297v): "2.2.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Na inicial, o reclamante aduziu que foi admitido, para exercer a função de montador de andaimes, no dia 09/08/2011, tendo sido dispensado imotivadamente em 14/10/2011. Relatou, ainda, que a primeira reclamada fora contratada pela 2a ré, a fim de fornecer mão -de-obra para a prestação de serviços de construção civil em diversas obras do Estado do Espírito Santo. Pleiteou, então, a condenação da primeira reclamada, e, subsidiariamente, da Segunda reclamada. A 1a reclamada, às fls. 46/48, em sede de defesa, sustentou pela improcedência dos pleitos informados na exordial. O Segundo reclamado apresentou contestação, às fls. 121/136, defendendo a inexistência de responsabilidade subsidiária, com fulcro no art. 71, § 1° da lei n° 8.666/1993, o qual revela que a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Mencionou, também, que, como o contrato firmado com a primeira reclamada tem natureza de empreitada, deve incidir os termos da OJ n° 191 da SDI-I do TST, afastando a tese autoral, sob o entendimento que o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do IOPES, ao argumento de que, na condição de tomador de serviços, se beneficiou do trabalho do autor, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente, nos moldes da Súmula 331, do C. TST. Insurge-se o segundo reclamado, reiterando os fundamentos de defesa quanto à vedação legal trazida pelo artigo 71, § 1°, da lei n.° 8.666/93, observando que não restou caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando. Vejamos. Antes de analisar a relação contratual propriamente dita entre os reclamadas, registro um breve esboço histórico sobre a responsabilidade subsidiária do ente público. Com efeito, desde 1993, a interpretação do C.TST frente ao inciso IV da súmula 331 era de responsabilização dos tomadores de serviço - inclusive os órgão públicos - pelas obrigações trabalhistas perante o mero inadimplemento, independente de comprovação de culpa. Segue a antiga redação: (...) Todavia, em novembro de 2010, o STF, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade n.° 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1°, da Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), o qual veda a transferência da responsabilidade à Administração Pública nos casos de mera inadimplência dos encargos trabalhistas de empresas terceirizadas. Posteriormente, o C.TST alterou a redação da Súmula 331 para enquadrá-la devidamente ao entendimento do STF, in verbis: (...) Destarte, a principal modificação foi o reconhecimento de que a Administração Pública, na condição de tomador de serviços, não responderia pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa regularmente contratada, sendo indispensável a demonstração de que incorreu com culpa in vigilando, ou seja, descumpriu com seu dever de fiscalização. No presente caso, o recorrente não negou o fato de que usufruiu da força de trabalho da reclamante. Por outro lado, os contratos firmados entre os réus e os termos aditivos (fls. 142/179) revelam que a relação entre os requeridos tinha como objeto a Construção do Empreendimento Cais das Artes, Localizado no Município de Vitória/ES. Insta ressaltar que o Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES, segundo o art. 46 da Lei Complementar Estadual n° 381/2007, tem como atribuição a elaboração de estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, reconstrução, reparos, melhoramentos e conservação de todos os prédios integrantes do patrimônio do Estado e demais obras públicas. Logo, há de se concluir que a referida autarquia nada mais é que um braço da Administração Pública Estadual, de modo que