PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0083200-50.2012.5.17.0012 - TRT-17a Região - Segunda Turma RA 874/TST Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Santa Bárbara Engenharia S/A 2.Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo- IOPES Advogado(a)(s): I.Marco Tulio Fonseca Furtado (MG - 36959) 1. Marcelo Pinheiro Chagas (MG - 48518) 2. Anelise Vargas André Moura (ES - 11946) Recorrido(a)(s): 1.Nayson da Costa Sousa Advogado(a)(s): 1.José Rogério Alves (ES - 4655) Recurso de:Santa Bárbara Engenharia S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 20/06/2013 - fl. 300; petição recursal apresentada em 25/06/2013 - fl. 302, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fl. 261v. Satisfeito o preparo -fls. 240v, 261,260v e 299v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - violação do art. 5°, inciso LV, da CF. Insurge-se contra o não conhecimento de seu recurso ordinário quanto aos descontos indevidos. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa. Consta do v. acórdão (fls. 294v-295): "2.1 CONHECIMENTO Não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, com relação ao capítulo dos descontos indevidos, por ausência de fundamentação, já que não houve impugnação ao fundamento da decisão recorrida, não observando, pois, o princípio da dialeticidade dos recursos. O juízo de origem considerou indevido o desconto realizado no Termo de Rescisão, sob o seguinte fundamento de que o acordo firmado nos autos do Dissídio Coletivo, que determinou a compensação de dias de paralisação, consignou, no item 5, que, na hipótese de dispensa sem justa causa, a empresa não realizaria qualquer desconto a título de dias paralisados. No recurso ordinário, a 1a ré renova as alegações dispostas na sua peça de defesa, asseverando que os trabalhadores pagariam os dias de paralisação, para não terem tais dias descontados de seus salários. Como se percebe pelas razões acima, a recorrente sequer discorreu sobre o fundamento do deferimento do pleito. Convém notar que o ato de recorrer é aquele através do qual a parte mostra a ilegalidade da sentença, os seus respectivos vícios, bem como manifesta seu inconformismo contra os fundamentos da decisão e apresenta as razões para tanto. A ausência desses elementos na peça recursal, mostra-se dissociada da boa técnica processual e determina a impossibilidade da revisão do que se quer alcançar através do ato de recorrer. Não se pode deixar de mencionar, por fim, a diretriz contida na Súmula n.° 422 do C. TST, que aplico, por analogia, à hipótese dos autos: "Recurso ordinário. Apelo que não destaca os fundamentos da decisão recorrida. Não-conhecimento. Art. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência de requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." Pelo exposto, não conheço do recurso da 1a reclamada, no tocante ao tópico dos descontos indevidos, por ausência de fundamentação. Conheço, apenas, parcialmente, do Recurso Ordinário da 1a reclamada, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço, ainda, do recurso ordinário interposto pelo 2° reclamado, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, bem como admito as contrarrazões, pois tempestivas e regulares." Ante o exposto, não se verifica, em tese, violação à literalidade do dispositivoconstitucionalinvocado, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Ante o exposto no v. acórdão transcrito quando do exame do item anterior, afundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, pois a matéria não foi conhecida pela C. Turma no julgamento do recurso ordinário da parte. Nesse sentido, vale transcrever a lição de Júlio César Bebber (in Recursos no Processo do Trabalho - Teoria Geral dos Recursos, Ltr): "Para se fazer cumprir o pressuposto recursal da regularidade formal, não basta a simples existência de fundamentação. É indispensável haver, nas razões recursais, motivação pertinente. Motivação pertinente é aquela que guarda simetria entre o decidido e as alegações formuladas nas razões do recurso, ou seja, há motivação pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do ato impugnado." No mesmo sentido é o teor da Súmula 422 do C. TST: "RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termosem que fora proposta." Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fls. 297v-298): "2.3.1 DIFERENÇAS SALARIAIS O autor, em sua exordial, postulou o pagamento de diferenças salariais, aduzindo que o salário pago pela reclamada, para a função de montador de andaimes, não correspondeu ao previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2012. A ré, em sua defesa, asseverou que sempre efetuou o pagamento no valor correspondente ao piso salarial da categoria. A r. sentença deferiu o pagamento das diferenças salariais, ao argumento de que, "em audiência, a primeira reclamada reconheceu ser devida a importância de R$ 972,52 (novecentos e setenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos), tendo efetuado o depósito de tal valor na conta corrente do patrono do autor". Assim, restou indubitavelmente demonstrado que a empresa ré não efetuava o pagamento do piso salarial previsto em norma coletiva do autor". Insurge-se a 1a ré em face desta decisão, ao argumento de que inexistem diferenças salariais a serem pagas, uma vez que o pagamento ocorreu de acordo com o piso salarial da categoria, conforme o contracheque do autor. Com relação ao fato admitido pelo preposto de que existiam diferenças em favor do reclamante em decorrência do Dissídio Coletivo da Categoria, assevera que tais diferenças referem-se a uma rescisão complementar, motivo pelo qual merece reforma a r. sentença. Bom. O autor foi contratado pela 1a reclamada, para ocupar o cargo de montador de andaimes, percebendo, para tanto, o salário no valor de R$ 1.029,38 (hum mil duzentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), conforme atesta a cópia da CTPS (fl. 16) e dos contracheques (fls. 75/78). Sucede que, de fato, a Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2012 da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo prevê, para o indigitado cargo, o salário de R$ 1.315,60 (hum mil trezentos e quinze e sessenta reais), conforme fl. 33, sendo certo que, só por esse fato, se evidencia o pagamento a menor do salário do obreiro, em completo descompasso com a norma coletiva, consoante os contracheques juntados aos autos. Ademais, como bem pontou o juízo de origem, em audiência, a própria ré reconheceu ser devida a importância de R$ 972,52 (novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), referentes às diferenças salariais devidas ao autor, não havendo nada nos autos que comprovem a suposta alegação de que tal valor referia-se à rescisão complementar, decorrente de outra razão. Quadra frisar que o juízo de origem já autorizou a dedução da importância acima informada, visando evitar o enriquecimento sem causa do autor. Logo, nego provimento ao recurso." A quarta ementatranscrita à fl. 304v,proveniente deórgão nãoelencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, mostra- seinservívelà demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, no aspecto. Jáo arestoda fl.305 não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nem há, nos autos, certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, o que obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 337, I, "a", do TST . A primeira ementada fl. 304vmostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situaçãoem que houveremumeração superior ao piso salarial da categoria, hipóteses diversas das tratadas no caso dos autos, no qual o salário do obreiro foi pago a menor, em descompasso com a norma coletiva (S. 296/TST). Outrossim, não demonstrada a divergência com o aresto colacionado à fl. 304, que contempla a mesma tese defendida no v. acórdão, a contrario senso, no sentido de que "(...)tendo o empregador observado o piso normativo da categoria, restam indevidas as diferenças salariais postuladas pelo trabalhador." Por fim, também não demonstrada a divergência com as segunda e terceira ementas da fl. 304v, que contemplam a mesma tese defendida no v. acórdão, no sentido de que é devida a compensação dos valores pagos pela reclamada e não se autoriza recebimento de parcela já quitada, tudo com o intuito de se evitar o enriquecimento ilícito. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 20/06/2013 - fl. 300; petição recursal apresentada em 02/07/2013 - fl. 307. Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - fl. 307. A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790 -A, I, e DL 779/69, artigo 1.°, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante 10, do STF. - contrariedade à OJ 191, SDI-I/TST. - violação dos arts. 2°; 5°, inciso II; 97, da CF. - violação do art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (fls. 295v-297v): "2.2.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Na inicial, o reclamante aduziu que foi admitido, para exercer a função de montador de andaimes, no dia 09/08/2011, tendo sido dispensado imotivadamente em 14/10/2011. Relatou, ainda, que a primeira reclamada fora contratada pela 2a ré, a fim de fornecer mão -de-obra para a prestação de serviços de construção civil em diversas obras do Estado do Espírito Santo. Pleiteou, então, a condenação da primeira reclamada, e, subsidiariamente, da Segunda reclamada. A 1a reclamada, às fls. 46/48, em sede de defesa, sustentou pela improcedência dos pleitos informados na exordial. O Segundo reclamado apresentou contestação, às fls. 121/136, defendendo a inexistência de responsabilidade subsidiária, com fulcro no art. 71, § 1° da lei n° 8.666/1993, o qual revela que a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Mencionou, também, que, como o contrato firmado com a primeira reclamada tem natureza de empreitada, deve incidir os termos da OJ n° 191 da SDI-I do TST, afastando a tese autoral, sob o entendimento que o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do IOPES, ao argumento de que, na condição de tomador de serviços, se beneficiou do trabalho do autor, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente, nos moldes da Súmula 331, do C. TST. Insurge-se o segundo reclamado, reiterando os fundamentos de defesa quanto à vedação legal trazida pelo artigo 71, § 1°, da lei n.° 8.666/93, observando que não restou caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando. Vejamos. Antes de analisar a relação contratual propriamente dita entre os reclamadas, registro um breve esboço histórico sobre a responsabilidade subsidiária do ente público. Com efeito, desde 1993, a interpretação do C.TST frente ao inciso IV da súmula 331 era de responsabilização dos tomadores de serviço - inclusive os órgão públicos - pelas obrigações trabalhistas perante o mero inadimplemento, independente de comprovação de culpa. Segue a antiga redação: (...) Todavia, em novembro de 2010, o STF, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade n.° 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1°, da Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), o qual veda a transferência da responsabilidade à Administração Pública nos casos de mera inadimplência dos encargos trabalhistas de empresas terceirizadas. Posteriormente, o C.TST alterou a redação da Súmula 331 para enquadrá-la devidamente ao entendimento do STF, in verbis: (...) Destarte, a principal modificação foi o reconhecimento de que a Administração Pública, na condição de tomador de serviços, não responderia pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa regularmente contratada, sendo indispensável a demonstração de que incorreu com culpa in vigilando, ou seja, descumpriu com seu dever de fiscalização. No presente caso, o recorrente não negou o fato de que usufruiu da força de trabalho da reclamante. Por outro lado, os contratos firmados entre os réus e os termos aditivos (fls. 142/179) revelam que a relação entre os requeridos tinha como objeto a Construção do Empreendimento Cais das Artes, Localizado no Município de Vitória/ES. Insta ressaltar que o Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES, segundo o art. 46 da Lei Complementar Estadual n° 381/2007, tem como atribuição a elaboração de estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, reconstrução, reparos, melhoramentos e conservação de todos os prédios integrantes do patrimônio do Estado e demais obras públicas. Logo, há de se concluir que a referida autarquia nada mais é que um braço da Administração Pública Estadual, de modo que