Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido de liminar inaudita altera pars, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pela Reclamada nos autos do TST-AIRR-4800-20.2009.5.01.0029. O Recurso Extraordinário está sobrestado na Secretaria deste Tribunal, aguardando decisão do E. STF em precedente de repercussão geral. Sustenta a Requerente, em síntese, existir periculum in mora, ante a decisão que, a despeito da pendência do Recurso Extraordinário, determinou "o pagamento, no prazo de 15 dias, do importe de R$1.063.019,96, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação, conforme previsto no artigo 475-J do CPC, além do imediato bloqueio das contas bancárias até o limite do crédito autoral". Afirma ter plausibilidade jurídica, ao fundamento de que a aplicação do artigo 475-J do CPC pelo juízo executório contraria a jurisprudência pacífica da C. SBDI-1 e viola os artigos 5°, LIV, da Constituição, 880 da CLT e 620 do CPC. Foi determinada a emenda da petição inicial para que fossem juntadas peças dos autos do processo principal, além de esclarecidos fatos que reputei necessários ao exame da pretensão cautelar. A Autora sanou as deficiências apontadas. É o relatório. Conforme já mencionado no despacho anterior, desde que efetivamente demonstrada plausibilidade jurídica de sucesso do recurso pendente (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável (periculum in mora), é possível excepcionalmente imprimir, por meio de Ação Cautelar, efeito suspensivo a Recurso Extraordinário com determinação da paralisação da execução provisória até julgamento definitivo da ação trabalhista principal. A plausibilidade jurídica da pretensão cautelar - de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário - fica condicionada à visível possibilidade de sucesso do apelo no E. Supremo Tribunal Federal. In casu, a Autora curiosamente não buscou na Ação Cautelar demonstrar as possibilidades de êxito do Recurso Extraordinário. Na verdade, limitou-se a alicerçar o suposto fumus boni iuris no fato de o juízo da execução provisória ter aplicado o artigo 475-J do CPC. Entretanto, tal matéria é completamente estranha àquela apresentada no Recurso Extraordinário que trata de "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de tomadora de serviços integrante da Administração Pública - princípio da isonomia", tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE n° 635.546/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 4/5/2011), a despeito de ainda pendente o julgamento de mérito. Nada obstante, o acórdão recorrido está em consonância com a OJ 383 da SBDI-I do TST, segundo a qual "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções". Nesse cenário, em que o Recurso Extraordinário interposto pela Autora se dirige contra entendimento uniformizado desta C. Corte Superior do Trabalho, não diviso, em cognição sumária, suas possibilidades de sucesso. Como se não bastasse, não reputo configurado perigo na demora, pois, consoante informado pela própria Autora, houve apenas determinação de depósito judicial pelo juízo da execução provisória, não existindo qualquer notícia de que será liberado qualquer valor em favor dos Réus. A irresignação alusiva à aplicação da multa do artigo 475-J do CPC - conquanto legítima porquanto apoiada na jurisprudência pacífica deste C. TST - deve ser veiculada por meio do instrumento processual próprio, não incumbindo a esta Vice-Presidência exercer diretamente, por meio de pretensão cautelar excepcional, controle sobre os atos praticados pelo juízo executório, sem que a Autora antes cuidasse de esgotar os procedimentos cabíveis e disponíveis nas instâncias inferiores. A esse respeito, conveniente transcrever precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO PROTELATÓRIO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONVERTENDO-O EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não restou caracterizado o intuito protelatório do Agravo de Interno, a justificar a aplicação da penalidade insculpida no artigo 557, § 2°, do Código de Processo Civil, ante a ausência de dolo a obstar o trâmite do processo. II - Esta Corte, apenas como exceção, tem admitido a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, e isso somente quando configurada a presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus boni iuris e periculum in mora. III - Na verificação dos pressupostos da medida há de se ter em conta, como já decidido pela Terceira Turma, que o fumus boni iuris "está relacionado intimamente com a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a possibilidade de sucesso deste, daí que, na cautelar, convém se aprecie, ainda que superficialmente, os requisitos e o mérito do especial." (AgRg na MC 1.311, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 13.10.98). IV - O simples fato de ter determinado a conversão do Agravo de Instrumento em Recurso Especial para melhor exame não impõe o deferimento da liminar pretendida, uma vez que não se pode apurar com clareza suficiente, ante a cognição sumária inerente à via, a viabilidade dos argumentos expostos no Recurso Especial, o que só será possível quando da análise do próprio recurso. V - Quanto ao alegado perigo com a execução provisória, cumpre esclarecer que, havendo procedimentos específicos a serem adotados no âmbito das instâncias ordinárias, por meio dos recursos cabíveis, não se admite a pretensão de obter diretamente neste Tribunal o provimento jurisdicional pretendido. Com efeito, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça exercer o controle sobre os atos praticados pelo Juízo da execução, devendo o requerente, antes de lançar mão da jurisdição cautelar excepcionalíssima desta Corte, esgotar a jurisdição do Tribunal de origem. VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; Terceira Turma; AgRg na MC 16839/MS; Relator: Ministro Sidnei Beneti; DJ 17.06.2010) (grifei e destaquei) Ante o exposto, não evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro o pedido liminar. Publique-se. Cite-se a Ré, na forma do art. 802 do CPC. Após decorrido o prazo de defesa, façam os autos conclusos à Vice -Presidência. Brasília, 23 de novembro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei n° 11.419/2006) MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Vice-Presidente do TST