Seq: 00023 - Prazo: 30 dia(s). DESPACHO DE FL. 145: 1. O r. Juízo da execução, à fl. 1359 dos autos principais, informa que, após comprovada a quitação da importância devida ao exequente no presente precatório, constatou-se que o executado deixou de efetuar o pagamento das despesas processuais (honorários periciais e contábeis), bem como não demonstrou o recolhimento das contribuições previdenciárias cota patronal. 2. Diligencie a Secretaria na atualização monetária dos valores devidos a título de honorários periciais e contábeis, valendo o registro de que, apesar da previsão genérica contida no item "f" de fl. 128, inexiste valor a ser executado a título de contribuição previdenciária patronal, parcela essa que sequer foi objeto de liquidação no r. Juízo de origem, não tendo, portanto, constado do mandado de citação de fl. 54 e nem tampouco da requisição de fl. 02. 3. Após, intime-se o executado para comprovar a quitação dos honorários no prazo de 30 dias, sob pena de retenção do Fundo de Participação do Município (FPM).