TRT da 11ª Região 20/01/2015 | TRT-11

Judiciário

Número de movimentações: 491

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - PJe-JT O Exmo.Juiz do Trabalho Substituto da 7a Vara do Trabalho de Manaus, Dr. DANIEL CARVALHO MARTINS que,no interesse do processo 0001135-13.2014.5.1 1.0006, em que são partes: WELLINGTON GOMES RIBEIRO e outros (4), reclamantes, e PORTICO ENGENHARIA LTDA - ME e outros, reclamadas, FAZ SABER, pelo presente EDITAL, que fica a reclamada PORTICO ENGENHARIA LTDA , que se encontra em lugar incerto e não sabido, NOTIFICADA para tomar ciência da Sentença de Mérito exarada por este MM. Juízo, conforme transcrição abaixo: "Por estes fundamentos e o que mais dos autos conste, DECIDO JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista ajuizada por WELLINGTON GOMES RIBEIRO, IVALDO DE JESUS COSTA SOARES, KAROLINE RIBEIRO ionai do iraoamo da ii~ Região ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL feira, 20 de Janeiro de 2015. DEJT Nacional TOMAZ E LUIZ TAVAREZ ALVES em face de PORTICO ENGENHARIA LTDA - ME. E TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A, para o fim de condenar a reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte a pagar aos reclamantes, com juros e correção monetária: a) reclamante WELLINGTON GOMES RIBEIRO: aviso prévio indenizado; 13° salário proporcional e com projeção do aviso prévio (5/12); férias proporcionais e com projeção do aviso prévio + 1/3 (8/12); multa do art. 467 da CLT. b) reclamante IVALDO DE JESUS COSTA SOARES: aviso prévio indenizado; 13° salário proporcional e com projeção do aviso prévio (5/12); férias proporcionais e com projeção do aviso prévio + 1/3 (8/12); adicional de periculosidade; multa do art. 467 da CLT. c) reclamante KAROLINE RIBEIRO TOMAZ: 13° salário proporcional (5/12); férias proporcionais + 1/3 (6/12); multa do art. 467 da CLT. d) reclamante LUIZ TAVAREZ ALVES: aviso prévio indenizado; 13° salário proporcional (6/12); férias proporcionais e com projeção do aviso prévio + 1/3 (9/12); multa do art. 467 da CLT. Deferido, também, o pleito de honorários sindicais. DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA AOS RECLAMANTES. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO . A reclamada deve ser intimada de que, por ocasião do pagamento deverá efetuar as deduções e recolhimentos nos prazos legais da contribuição previdenciária (do empregado e do empregador) no que couber, sob pena de execução de ofício na ° justiça do trabalho (art. 114, parágrafo 3 da CF/88). Considerando a previsão estabelecida no inciso LXXVIII, art.5°, da CF/88, o disposto no art. 125 do CPC de aplicação subsidiária e considerando ainda que a presente decisão foi proferida de forma líquida, e não havendo interposição de recurso pelas partes, fica a reclamada intimada, desde já que, após a expiração do prazo recursal, está citada para, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e 883, todos da CLT, pagar ou garantir a execução no prazo de 48h, sob pena de constrição imediata de quantia ou bens por este Juízo para garantia do crédito trabalhista ora declarado. Custas pela reclamada na quantia de R$522,64 calculadas sobre o valor das condenações. CIENTES OS RECLAMANTES E A LITISCONSORTE. NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA REVEL . E, para constar foi lavrado o presente termo. Cslaf'. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. O QUE CUMPRA, NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de MANAUS- AM, 19 de janeiro de 2015. Eu, MARIA APARECIDA MAROCCI DE SOUSA LIMA, Servidora da Justiça do Trabalho, digitei. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto da 7a VTM
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA - PJe-JT O Exmo.Juiz do Trabalho Substituto no Exercício da Titularidade da 7a Vara do Trabalho de Manaus, Dr. TULIO MACEDO ROSA E SILVA que,no interesse do processo 0001260-42.2014.5.11.0018, em que são partes: ROGERIO ALMEIDA SANTAREM e outros (5), reclamantes, e PORTICO ENGENHARIA LTDA - ME e outros, reclamadas, FAZ SABER, pelo presente EDITAL, que fica NOTIFICADA a reclamada, que se encontra em lugar incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença de Mérito exarada por este MM. Juízo, conforme transcrição abaixo: "Por estes fundamentos e o que mais dos autos conste, DECIDO JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ROGÉRIO ALMEIDA SANTARÉM, RODRIGO ARRUDA DE PAULA, MARCOS MENDES DE LUCENA, MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS E SULIVAN BARROSO NOGUEIRA contra PORTICO ENGENHARIA LTDA. E TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A, para o fim de condenar a reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte a pagar aos reclamantes, com juros e correção monetária: a) reclamante ROGÉRIO ALMEIDA SANTAREM: aviso prévio indenizado; salário do mês de maio/2012; adicional de periculosidade; 13° salário proporcional e com projeção do aviso prévio (7/12); férias proporcionais e com projeção do aviso prévio + 1/3 (8/12); multa do art. 467 da CLT. b) reclamante RODRIGO ARRUDA DE PAULA: aviso prévio indenizado; 13° salário proporcional e com projeção do aviso prévio (7/12); férias proporcionais e com projeção do aviso prévio + 1/3 (6/12); multa do art. 467 da CLT. c) reclamante MARCOS MENDES DE LUCENA: aviso prévio indenizado; 13° salário proporcional e com projeção do aviso prévio (7/12); férias proporcionais e com projeção do aviso prévio + 1/3 (8/12); multa do art. 467 da CLT. d) reclamante MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS: aviso prévio indenizado; 13° salário proporcional e com projeção do aviso prévio (7/12); férias proporcionais e com projeção do aviso prévio + 1/3 (6/12); multa do art. 467 da CLT. e) reclamante FLÁVIO AUGUSTO DOS SANTOS: aviso prévio indenizado; salário do mês de maio/2012; 13° salário proporcional e com projeção do aviso prévio (7/12); férias proporcionais e com projeção do aviso prévio + 1/3 (8/12); multa do art. 467 da CLT. f) reclamante SULIVAN BARROSO NOGUEIRA: aviso prévio indenizado; 13° salário proporcional e com projeção do aviso prévio (7/12); férias proporcionais e com projeção do aviso prévio + 1/3 (3/12); multa do art. 467 da CLT. Deferido, também, o pleito de honorários sindicais. DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA AOS RECLAMANTES. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO . A reclamada deve ser intimada de que, por ocasião do pagamento deverá efetuar as deduções e recolhimentos nos prazos legais da contribuição previdenciária (do empregado e do empregador) no que couber, sob pena de execução de ofício na ° justiça do trabalho (art. 114, parágrafo 3 da CF/88). Considerando a previsão estabelecida no inciso LXXVIII, art.5°, da CF/88, o disposto no art. 125 do CPC de aplicação subsidiária e considerando ainda que a presente decisão foi proferida de forma líquida, e não havendo interposição de recurso pelas partes, fica a reclamada intimada, desde já que, após a expiração do prazo recursal, está citada para, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e 883, todos da CLT, pagar ou garantir a execução no prazo de 48h, sob pena de constrição imediata de quantia ou bens por este Juízo para garantia do crédito trabalhista ora declarado. Custas pela reclamada sobre o valor das condenações de na quantia de R$686,38. CIENTES OS RECLAMANTES E A LITISCONSORTE. NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA REVEL . E, para constar foi lavrado o presente termo. Cslaf". E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. O QUE CUMPRA, NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de MANAUS- AM, 19 de janeiro de 2015. Eu, MARIA APARECIDA MAROCCI DE SOUSA LIMA, Servidora da Justiça do Trabalho, digitei. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto no Exercício da Titularidade da 7a VTM
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA DE EMBARGOS - PJe-JT O Exmo.Juiz do Trabalho Substituto no Exercício da Titularidade da 7a Vara do Trabalho de Manaus, Dr. TULIO MACEDO ROSA E SILVA que,no interesse do processo 0001442-61.2014.5.11.0007, em que são partes: NILO MARQUES VALENTE, reclamante, e TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros, reclamadas, FAZ SABER, pelo presente EDITAL, que fica TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA , reclamada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, NOTIFICADO para tomar ciência do teor da sentença de embargos, conforme parcial transcrição abaixo: "III - C O N C L U S Ã O Pelo exposto, julgo totalmente procedentes os Embargos de Declaração opostos por NILO MAQUES VALENTE em face de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, para, suprindo a omissão apontada pelo embargante, indeferir o pleito de honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se". E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. O QUE CUMPRA, NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de MANAUS- AM, 19 de janeiro de 2015. Eu, MARIA APARECIDA MAROCCI DE SOUSA LIMA, Servidora da Justiça do Trabalho, digitei. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto no Exercício da Titularidade da 7a VTM
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PJe-JT Data da próxima audiência: 18/03/2015 09:00 O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto no exercício da titularidade da 7a Vara do Trabalho de Manaus, Dr. TULIO MACEDO ROSA E SILVA, no interesse do processo 0001842-75.2014.5.11.0007, em que são partes: ALDENEI CORDOVIL ROSAS, reclamante, e ELIMAGS CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e outros, reclamada, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada a empresa XXXXXXX, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente (Resolução n° 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet: http://www.csjt.jus.br/vt-trt11 . Fica ainda, notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara Trabalhista, sito à Rua Ferreira Pena, n° 546, esquina com Silva Ramos, Centro, MANAUS-AM, no dia e hora acima informados, para audiência inaugural, a qual deverá comparecer à audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1°, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar, querendo, até 2 duas testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Apresentar ao Juízo registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme o Provimento 05/2003 da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJe e antes da realização da audiência (art. 22 da Resolução n° 94/CSJT), ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico, no sistema PJe, até a zero hora do dia da audiência. Caso não possua equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MANAUS- AM, 19 de janeiro de 2015. Eu, FRANCISCO WANDEMBERG MARTINS PINTO, Servidor da Justiça do Trabalho, digitei. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto no exercício da titularidade da 7a VTM
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a REGIÃO 7a Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010¬ 140 TEL.: (92) 36272073 EMAIL: vara.manaus07@trt11.jus.br PROCESSO: 0000065-55.2014.5.11.0007 EXEQUENTE: MILTON CEZAR RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADA: BRASJUTA DA AMAZONIA S/A FIACAO, TECELAGEM E SACARIA D E S P A C H O - P J e J T Vistos etc. Considerando que resta um depósito recursal no valor de R$ 7.560,92 (SETE MIL, QUINHENTOS E SESSENTA REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), conforme extrato bancário de ID 0ad0342; Considerando também quejá foi liberada a quantia de R$ 36.936,96 (TRINTA E SEIS MIL NOVECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) por via dos alvarás de ID 6571a11 e 2340e2b; Considerando ainda que já foram depositadas a primeira e segunda parcelas nos termos da petição de ID2a8d858, determino que: I. Seja liberada a quantia do depósito recursal, dando-se por quitada a última parcela do pedido de parcelamento da executada e abatendo-se o restante da penúltima parcela, que deverá ser paga no valor de R$ 4.323,42 (QUATRO MIL, TREZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS); II. Notifique-se o exequente, através de seu patrono, para receber crédito, no prazo de 5 dias, sob pena da quantia ser liberada diretamente para o exequente. II. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. Em 19 de janeiro de 2015. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto da 7a VTM
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a regIÃO 7a Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: (92) 36272073 EMAIL: vara.manaus07@trt11.jus.br PROCESSO: 0000396-08.2012.5.11.0007 EXEQUENTE: EDVILSON MELO DA SILVA EXECUTADA: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA D E S P A C H O - P J e J T Vistos etc. Considerando o disposto na Resolução n° 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e no Ato TRT 11a Região N° 221/2014/SGP que regulamentam a utilização da funcionalidade de Cadastro de Liquidação e Execução - CLE no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, DETERMINO: I - Proceda-se à formação do processo eletrônico de todos os processos físicos que tramitam na 7a Vara do Trabalho de Manaus os quais tenham a decisão declarada como transitada em julgado, mediante a digitalização das seguintes peças: a - cadastro de todas as partes que compõem os polos ativo e passivo do processo, inclusive advogados. b - instrumentos procuratórios, caso existentes no processo físico. c - título executivo judicial ou extrajudicial devendo conter todas as decisões de mérito nas diversas instâncias que o processo tenha tramitado; d- cálculos homologados e atualizados; e - certidão circunstanciada dos atos executórios até então praticados no processo. II - Cumpridas as determinações supra, intimem-se as partes para digitalizar e requerer a juntada ao processo, no prazo de 30 dias, caso entendam necessário, de outras peças que entendam essenciais e não contempladas nos incisos do art. 1°, da presente decisão. IV - Decorrido o prazo de 30 dias, prossiga-se a execução regularmente, agora mediante processo eletrônico. V - Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos do processo físico, com baixa na execução e para prosseguimento do feito pelo processo eletrônico. Dê-se ciência às partes através dos respectivos advogados. Publique-se. Cumpra-se. MANAUS, Terça-feira, 20 de Janeiro de 2015. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substitutono Exercício da Titularidadeda 7a VTM
PROCESSO: 0001428-77.2014.5.11.0007 RECLAMANTE: GEORGETOWN ANTONIO RIBEIRO ARAUJO RECLAMADA: MTD MOTOR DA AMAZONIA LTDA. e outros DECISÃO Vistos etc. CONSIDERANDO que a presente ação utiliza o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJeJT, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, sendo obrigatória a utilização de assinatura digital e demais procedimentos dispostos na Lei n°. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, na Resolução n°. 94, de 23 de março de 2012, do CSJT e Atos Administrativos n°. 123/2012 e n°. 124/2012 do E. TRT da 11a Região; CONSIDERANDO que segundo inteligência da Súmula 263 do colendo TST, salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer. CONSIDERANDO que o reclamante não cumpriu determinação exarada durante a audiência no sentido de emendar a petição inicial; DECIDO: EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO de mérito a presente ação, nos termos do inciso I do art. 267 do CPC. Custas, pelo autor, calculadas sobre o valor arbitrado de R$600,00, no importe de R$12,00, do que fica ISENTO(A), na forma da lei. Retire-se o processo de pauta. Dê-se ciência ao reclamante através de seu patrono. Após, ARQUIVE-SE o processo. Manaus/AM, 19 de janeiro de 2015. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto no exercício da titularidade da 7a VTM
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11a REGIÃO 7a Vara do Trabalho de Manaus Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140 TEL.: (92) 36272073 EMAIL: vara.manaus07@trt11.jus.br PROCESSO: 0001466-60.2012.5.11.0007 EXEQUENTE: SEBASTIAO ADOLFO DE ALMEIDA EXECUTADA: CONSTRUTORA SINTESE LTDA - ME D E S P A C H O - P J e J T Vistos etc. Considerando o disposto na Resolução n° 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e no Ato TRT 11a Região N° 221/2014/SGP que regulamentam a utilização da funcionalidade de Cadastro de Liquidação e Execução - CLE no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, DETERMINO: I - Proceda-se à formação do processo eletrônico de todos os processos físicos que tramitam na 7a Vara do Trabalho de Manaus os quais tenham a decisão declarada como transitada em julgado, mediante a digitalização das seguintes peças: a - cadastro de todas as partes que compõem os polos ativo e passivo do processo, inclusive advogados. b - instrumentos procuratórios, caso existentes no processo físico. c - título executivo judicial ou extrajudicial devendo conter todas as decisões de mérito nas diversas instâncias que o processo tenha tramitado; d- cálculos homologados e atualizados; e - certidão circunstanciada dos atos executórios até então praticados no processo. II - Cumpridas as determinações supra, intimem-se as partes para digitalizar e requerer a juntada ao processo, no prazo de 30 dias, caso entendam necessário, de outras peças que entendam essenciais e não contempladas nos incisos do art. 1°, da presente decisão. IV - Decorrido o prazo de 30 dias, prossiga-se a execução regularmente, agora mediante processo eletrônico. V - Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos do processo físico, com baixa na execução e para prosseguimento do feito pelo processo eletrônico. Dê-se ciência às partes através dos respectivos advogados. Publique-se. Cumpra-se. MANAUS, Terça-feira, 20 de Janeiro de 2015. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substitutono Exercício da Titularidadeda 7a VTM