EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - PJe-JT O Exmo.Juiz do Trabalho Substituto da 7a Vara do Trabalho de Manaus, Dr. DANIEL CARVALHO MARTINS que,no interesse do processo 0001135-13.2014.5.1 1.0006, em que são partes: WELLINGTON GOMES RIBEIRO e outros (4), reclamantes, e PORTICO ENGENHARIA LTDA - ME e outros, reclamadas, FAZ SABER, pelo presente EDITAL, que fica a reclamada PORTICO ENGENHARIA LTDA , que se encontra em lugar incerto e não sabido, NOTIFICADA para tomar ciência da Sentença de Mérito exarada por este MM. Juízo, conforme transcrição abaixo: "Por estes fundamentos e o que mais dos autos conste, DECIDO JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista ajuizada por WELLINGTON GOMES RIBEIRO, IVALDO DE JESUS COSTA SOARES, KAROLINE RIBEIRO ionai do iraoamo da ii~ Região ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL feira, 20 de Janeiro de 2015. DEJT Nacional TOMAZ E LUIZ TAVAREZ ALVES em face de PORTICO ENGENHARIA LTDA - ME. E TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A, para o fim de condenar a reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte a pagar aos reclamantes, com juros e correção monetária: a) reclamante WELLINGTON GOMES RIBEIRO: aviso prévio indenizado; 13° salário proporcional e com projeção do aviso prévio (5/12); férias proporcionais e com projeção do aviso prévio + 1/3 (8/12); multa do art. 467 da CLT. b) reclamante IVALDO DE JESUS COSTA SOARES: aviso prévio indenizado; 13° salário proporcional e com projeção do aviso prévio (5/12); férias proporcionais e com projeção do aviso prévio + 1/3 (8/12); adicional de periculosidade; multa do art. 467 da CLT. c) reclamante KAROLINE RIBEIRO TOMAZ: 13° salário proporcional (5/12); férias proporcionais + 1/3 (6/12); multa do art. 467 da CLT. d) reclamante LUIZ TAVAREZ ALVES: aviso prévio indenizado; 13° salário proporcional (6/12); férias proporcionais e com projeção do aviso prévio + 1/3 (9/12); multa do art. 467 da CLT. Deferido, também, o pleito de honorários sindicais. DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA AOS RECLAMANTES. TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO . A reclamada deve ser intimada de que, por ocasião do pagamento deverá efetuar as deduções e recolhimentos nos prazos legais da contribuição previdenciária (do empregado e do empregador) no que couber, sob pena de execução de ofício na ° justiça do trabalho (art. 114, parágrafo 3 da CF/88). Considerando a previsão estabelecida no inciso LXXVIII, art.5°, da CF/88, o disposto no art. 125 do CPC de aplicação subsidiária e considerando ainda que a presente decisão foi proferida de forma líquida, e não havendo interposição de recurso pelas partes, fica a reclamada intimada, desde já que, após a expiração do prazo recursal, está citada para, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e 883, todos da CLT, pagar ou garantir a execução no prazo de 48h, sob pena de constrição imediata de quantia ou bens por este Juízo para garantia do crédito trabalhista ora declarado. Custas pela reclamada na quantia de R$522,64 calculadas sobre o valor das condenações. CIENTES OS RECLAMANTES E A LITISCONSORTE. NOTIFIQUE-SE A RECLAMADA REVEL . E, para constar foi lavrado o presente termo. Cslaf'. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. O QUE CUMPRA, NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de MANAUS- AM, 19 de janeiro de 2015. Eu, MARIA APARECIDA MAROCCI DE SOUSA LIMA, Servidora da Justiça do Trabalho, digitei. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto da 7a VTM