Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor (DANIEL GOMES VERNAY DA SILVA), em face do v. acórdão às fls. 420/426, que rejeitou as preliminares arguidas, admitiu parcialmente a ação rescisória, ratificou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, julgou improcedente o pedido de corte rescisório. Afirma o Embargante (DANIEL GOMES VERNAY DA SILVA) omissão do julgado, por não ter analisado o julgado semelhante, apresentado postura contraditória ao mesmo, sem a menos indicar razão. Decido: Ocorre omissão quando o órgão jurisdicional deixa de examinar "ponto sobre o qual devia pronunciar-se o o juiz ou tribunal", não sendo este o caso dos autos. Inexiste qualquer omissão ou contradição no r. acórdão. Houve, tão somente, a adoção de entendimento em sentido contrário ao pretendido pela parte, entendimento este que remanesceu da análise do caso concreto. O acórdão fustigado julgou improcedente o pedido de corte rescisório, ofertando a seguinte compreensão: "A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista, não acolhendo os pedidos de condenação em horas extras e consequentes reflexos, multa da CCT da Categoria, multa do art. 467, da CLT e expedição de ofícios (fls. 113/116). Ambas as partes recorreram do julgado, alegando preliminar de cerceamento de defesa, tendo o acórdão da 3a Turma anulado a sentença, determinando o retorno dos autos à origem. Eis o dispositivo do acórdão, verbis: "ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (a fls. retro), conhecer dos apelos do reclamante e das reclamadas, bem como das respectivas contra-razões, e acolher as prefaciais de cerceio de defesa formuladas no recurso ordinário das reclamadas e no recurso ordinário do reclamante, pronunciando a nulidade da r. decisão monocrática, determinando o retorno dos autos à MM. Vara de origem, para que seja facultado às partes a prova testemunhal relativa à concessão, ao reclamante, de refeição matinal "in natura" e para que seja determinado à parte empregadora a exibição dos registros de ponto relativos ao autor, sob as penas da lei, prosseguindo-se então o feito como for de direito; tudo nos termos da fundamentação acima. Conseqüentemente, restam prejudicados os demais tópicos versados nos recursos ordinários de ambas as partes. Ementa aprovada. " (Grifei). Ao proferir nova sentença, a Exma. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Débora Heringer Megiorin, em exercício na 1a Vara do Trabalho de Brasília, julgou improcedente o pedido de café da manhã e procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento apenas de horas extras, mas não apreciou os demais pedidos ofertados na peça de ingresso da reclamação (fls. 161/168). O Reclamante interpôs recurso ordinário contra esta decisão, pretendendo a reforma da r. sentença para "incluir na condenação as horas extras concernentes ao período onde não existem cartões de ponto (não foram apresentados), da forma como pleiteado na exordial; as horas extras referente ao horário de almoço, durante todo o pacto laboral; aplicação da multa prevista na cláusula 54, da CCT da categoria, aplicação do art. 467, da CLT e expedição de Ofícios à DRT, INSS, CEF, MPT, DPF e Receita Federal" (sic, fl. 185). A eg. 3a Turma conheceu parcialmente do recurso e apreciou apenas o pedido de horas extras reformando a r. sentença no particular para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, com a observância da jornada declinada na inicial, inlcusive quanto ao intervalo de 15 minutos para refeição (fls. 188/193). Na admissibilidade a Eg. 3a Turma consagrou os motivos pelos quais se conheceu parcialmente do recurso, valendo citá-los por imprescindíveis ao exame da presente ação rescisória. Eis o teor da admissibilidade: "ADMISSIBILIDADE Inicialmente, há de se salientar que, com a decretação de nulidade do julgado e determinação de reabertura da instrução processual, o julgamento dos Recursos Ordinários apresentados pelas partes quando da publicação da primeira decisão restou suspenso. Dessa feita, entendi que tais Apelos deveriam ser apreciados nesta oportunidade. Entretanto, meu posicionamento restou vencido, tendo sido adotado por esta Turma o posicionamento do Juiz Revisor, assim redigido: "Como bem esclarece o relatório aprovado, trata-se de dissídio que pela segunda vez é objeto de apreciação por esta Egrégia Turma. A sentença originária, da lavra do Exmo. Juiz Mauro Santos (fls. 513/525), foi alvo de recursos interpostos por ambas as partes, nos quais os litigantes suscitaram prefacial de nulidade derivada de cerceio de defesa. Além destas preliminares, várias outras matérias foram agitadas pelos litigantes. Sob o voto condutor do Exmo. Juiz Paulo Blair, este Colegiado acolheu as preliminares e pronunciou 'a nulidade da r. decisão monocrática, determinando o retorno dos autos à MMa. Vara de origem, para que seja facultado às partes a prova testemunhal relativa à concessão, ao reclamante, de refeição matinal 'in natura' e para que seja determinado à parte empregadora a exibição dos registros de ponto relativos ao autor, sob as penas da lei, prosseguindo-se então o feito como for de direito.' A mesma decisão acentuou que restaram prejudicados os demais tópicos dos recursos. Retornando o feito à origem, após a produção das provas antes indeferidas, sobreveio a sentença de fls. 694/701, a qual, todavia, limitou-se a apreciar dois dos vários tópicos do pedido, ou seja, exatamente aqueles relacionados com as provas produzidas na nova instrução processual. A nova sentença foi alvo de recurso apenas por parte do autor, tendo este impugnado, além das matérias constantes da nova sentença, temas abordados na decisão anulada. Por força do despacho de fl. 747, exarado pela nobre Juíza Relatora, determinou-se a reautuação do feito, de modo a constar a existência de recursos de ambas as partes (ou seja, também o recurso interposto pela reclamada quando da primeira sentença). Com a imprescindível reverência, penso que assim não deve prevalecer. Verifico que o acórdão de fls. 617/622, em momento algum, assinalou que as demais matérias ventiladas nos recursos ordinários teriam seu exame postergado para momento futuro, até porque, ao decretar a nulidade da sentença, pressupôs - como seria correto - que outra fosse proferida analisando todos os pedidos, ainda que reiterando os mesmos fundamentos. A norma sediada no artigo 512, do CPC, estabelece que o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. Com o decreto de nulidade, a sentença originária como um todo não mais subsiste no mundo jurídico, prevalecendo, tão- somente, a nova decisão que, lamentavelmente, não apreciou todos os pedidos formulados pelo autor. Essa compreensão se fortalece quando imaginarmos a ausência de recurso contra a nova sentença. Não haveria retorno dos autos a este Colegiado e o título judicial objeto de liquidação seria a última decisão. Dentro dessa perspectiva, em plano inicial, voto de modo desfavorável à reautuação determinada à fl. 747. Ato contínuo, se vencido quanto a esse primeiro aspecto, voto pelo não- conhecimento do recurso empresarial e restrinjo o conhecimento do recurso operário aos temas abordados na última decisão." Em assim sendo, revogou-se a determinação de reautuação constante a fls. 747, não se conhecendo do recurso empresarial e limitando-se o conhecimento do Recurso obreiro aos temas abordados na última decisão." (g. n., fls. 190/191) A inteligência da OJ n° 41 da SBDI-2 do C. TST reza que: "41. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA "CITRA PETITA". CABIMENTO (inserida em 20.09.00) Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios." Por outra face, como já abordado, o prequestionamento não se torna imprescindível quando o suposto vício nasce com a própria sentença, em decorrência do alegado julgamento fora dos limites da lide. É o que estabelece no inciso V da Súmula 298 do c. TST, in verbis: "SUM-298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 (iii) V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". Contudo, a presente hipótese não se amolda no entendimento erigido na OJ n° 41 da SBDI-2 do C. TST, pois o acórdão rescindendo não julgou citra petita, eis que se ateve ao que foi decidido na sentença e ao que foi devolvido no recurso, ou seja, limitou o conhecimento do recurso aos temas abordados na última decisão da 1a Vara do Trabalho de Brasília, que examinou apenas os pedidos de café da manhã e horas extras. E outro não poderia ser o entendimento da Eg. 3a Turma, uma vez que o colegiado não poderia adentrar ao exame de pedidos não examinados pelo primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, máxime considerando que a parte Autora não buscou suprir a omissão do julgado de primeiro grau com a oposição dos Embargos de Declaração. E nem se diga que a OJ n° 41 da SBDI-2 do C. TST admite a desconstituição do julgado mesmo sem a oposição dos Embargos de Declaração, pois a omissão na análise dos pedidos está contida na sentença remanescente e não no acórdão. Daí porque também sob esta ótica não se cogita da incidência da parte final da OJ n° 41 da SBDI-2 do C. TST. Verifica-se, assim, que a justificativa apontada pela parte como contrária a lei (julgamento citra petita) não guarda pertinência com o que foi decidido no acórdão rescindendo. Portanto, não há falar em violação dos arts. 128, 165, 460, 515 caput e parágrafo 1° e 458, incisos II e III, todos do CPC e do art. 93, inciso IX, da Carta Magna. Ao que se depreende dos autos, o Autor pretende utilizar a presente ação em substituição ao recurso que não foi manejado no momento oportuno, de forma a obter o julgamento dos pedidos não examinados pelo primeiro grau de jurisdição. O presente instrumento é excepcionalíssimo, não podendo ser manejado em substituição de recurso ordinário ou Agravo de Petição. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. Não merece procedência a Ação Rescisória que, a despeito de invocar, respectivamente, violação de literal dispositivo de lei e erro de fato, na forma do art. 485, incisos V e IX, do CPC, busca unicamente a reforma do julgado rescindendo, transformando a via eleita em verdadeira substituição ao infrutífero recurso ordinário interposto no momento processual já ultrapassado. Ação rescisória improcedente" (TRT 10a r. Ac. Tribunal Pleno. AR 00080-2003-000-10-00-0. Juiz(a) Relator: MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO. Publicado em: 19/03/2004). Por esses fundamentos, julgo improcedente a pretensão de rescisão da r. sentença com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC, porquanto ausente as violações apontadas." (fls. 423-425 verso) O r. acórdão está devidamente fundamentado, nele constando adequadamente as razões de decidir, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Compreendendo o Autor/Embargante que o entendimento está equivocado, deve impugnar o decisório pela via recursal adequada, pois os Embargos de Declaração não se prestam para obter novo julgamento da causa. Entendo desnecessário detalhar ainda mais os fundamentos da decisão, porquanto a prestação jurisdicional se deu de forma clara, enfrentando todos os aspectos da controvérsia e decidindo fundamentadamente. Cabe apenas destacar que o acórdão citado nos Embargos de Declaração(fls. 11/12, da inicial) como similar à hipótese concreta traz caso distinto, uma vez que o Regional reconheceu ter havido julgamento citra petita, o que difere da hipótese em tela, pois como já dito no acórdão fustigado "a presente hipótese não se amolda no entendimento erigido na OJ n° 41 da SBDI-2 do C. TST, pois o acórdão rescindendo não julgou citra petita, eis que se ateve ao que foi decidido na sentença e ao que foi devolvido no recurso, ou seja, limitou o conhecimento do recurso aos temas abordados na última decisão da 1a Vara do Trabalho de Brasília, que examinou apenas os pedidos de café da manhã e horas extras." Os Embargos de Declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o Tribunal, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - art. 535 do CPC c/c art. 897-A da CLT. Não ocorrendo qualquer desses vícios, concluo que a oposição dos Embargos de Declaração não tem outro intento senão o de procrastinar o regular prosseguimento do feito, em prejuízo ao bom andamento dos serviços judiciários e à parte contrária, razão pela qual mostram-se manifestamente improcedentes. Dispõe o art. 557, do CPC: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. § 1°-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1° - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2° - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor." (d.n.) Diante do exposto e amparado nas disposições do art. 557, caput, do CPC c/c art. 769 da CLT, NEGO SEGUIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo Autor (DANIEL GOMES VERNAY DA SILVA), por manifestamente improcedentes. Intime-se. À Secretaria do Eg. Tribunal Pleno, para as providências cabíveis. Brasília-DF, 15 de março de 2013. ASSINADO DIGITALMENTE, nos termos da Lei n° 11.419, de 19.Dez.2006. JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Relator