Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CLAUDOMIRO JACINTO DA CRUZ em face da FEPASA - FERROVIÁRIA PAULISTA S.A., incorporada pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (fs. 53-64), que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, na qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes, para condenar a Ré ao pagamento de adicional de periculosidade e suas repercussões, além de honorários periciais, nos termos e fundamentos da r. sentença de fs. 90-92, complementada às fs. 99¬ 101. Inconformada, a então Reclamada, REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A., interpôs recurso ordinário (fs. 102-109), desprovido pelo v. acórdão de fs. 124-129, certificado o trânsito em julgado da decisão à f. 130v. Iniciada a fase de execução, o Autor apresentou a conta de fs. 141-142, retificada às fs. 150-152 e aprovada pelo Serviço de Cálculos Judiciais à f. 155, com homologação à f. 158. A Credora das contribuições previdenciárias foi intimada às fs. 159 -160 e não se opôs. O depósito recursal foi liberado ao Exequente, sendo a conta atualizada pela Contadoria Judicial (fs. 161-169). A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A., devidamente citada, indicou à penhora o bem descrito às fs. 187-188 e apresentou os embargos à execução (fs. 205-207), que foram julgados procedentes em parte pela r. decisão de fs. 225-227. Seguiu-se a interposição de agravo de petição (fs. 231-233), desprovido pelo r. acórdão de fs. 242-245, certificado o trânsito em julgado à f. 246v. Os cálculos foram retificados pelo Exequente às fs. 264-266, com impugnação pela Executada (fs. 250-251 e 267) e homologação às fs. 268-269, decisão que ensejou a apresentação de agravo de petição (fs. 271-274), desprovido pelo v. aresto de fs. 305-307, transitado em julgado à f. 308v. A tentativa de alienação do bem oferecido à penhora restou frustrada (fs. 339-341). A liquidação foi atualizada pelo Serviço de Cálculos Judiciais às fs. 345-347. Novo bem imóvel foi penhorado à f. 366, mas o praceamento não logrou êxito em virtude de adjudicação deferida em processo diverso (fs. 385v-412). Atualizados os cálculos pela Contadoria Judicial (fs. 417-419), a Executada foi novamente citada e apresentou os embargos à execução de fs. 454-455, rejeitados pela r. decisão de fs. 479¬ 480, seguindo a interposição de agravo de petição (fs. 486¬ 488), não conhecido pelo v. acórdão de fs. 497-498, transitado em julgado, conforme certidão de f. 499. Concretizada a sucessão da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. pela UNIÃO FEDERAL (fs. 502-503), foram interpostos os embargos à execução de fs. 521-531. A conta foi atualizada pelo Serviço de Liquidação Judicial às fs. 535¬ 538, com a qual concordou expressamente o Credor (f. 540), enquanto que a Devedora reiterou os seus embargos (fs. 544-545), que foram julgados procedentes à f. 555, para homologar os cálculos por ela própria apresentados às fs. 549-550. Citado na forma do artigo 730 do CPC, o Ente Público apresentou novos embargos à execução (fs. 558-562), julgados procedentes pela r. decisão de fs. 565-566, para desconstituir a penhora efetuada, o que se cumpriu às fs. 584-588, certificado o trânsito em julgado à f. 589. Os cálculos foram atualizados pela Contadoria Judicial às fs. 590¬ 591 e impugnados pelo Credor (f. 617), com rejeição das insurgências e homologação às fs. 618-619. A Fazenda Pública Devedora foi citada, na forma do artigo 730 do CPC, e apresentou os embargos à execução de fs. 622-624, julgados procedentes pela r. decisão de fs. 627-628, que assegurou a exclusão das custas, com trânsito em julgado (f. 634). A conta foi retificada pela Contadoria Judicial (fs. 635-636), com a qual anuiu o Exequente (f. 655). A UNIÃO FEDERAL, intimada, apresentou novos embargos à execução às fs. 641-653, julgados procedentes em parte pela r. decisão de fs. 656-657, complementada às fs. 666-667, para determinar a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir de 22/01/2007. A conta foi retificada pelo Serviço de Liquidação Judicial às fs. 671¬ 672. Intimada, a Devedora apresentou agravo de petição (fs. 677-687) cujo seguimento foi negado liminarmente pela r. decisão de fs. 698-700, complementada às fs. 713-718. A Executada apresentou, ainda, recurso de revista (fs. 721-739), provido parcialmente pelo v. aresto de fs. 754-770, para excluir da condenação as multas aplicadas por litigação de má-fé e com fulcro no artigo 475-J do CPC. Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário (fs. 779¬ 787), cujo seguimento foi denegado pela r. decisão de fs. 793¬ 799, e do agravo do artigo 544 do CPC (fs. 803-813), reputado prejudicado (fs. 827-828). Certificado o trânsito em julgado à f. 837, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos às fs. 841-844, sem discordância das partes (fs. 844v-845v). Homologada a conta (f. 846), foi promovida a citação do Ente Público, na forma do artigo 730 do CPC, sem oposição (fs. 847 -850). Por fim, os autos foram remetidos ao Núcleo de Precatórios para processamento da Requisição de Pequeno Valor (f. 851). Inicialmente, determino a intimação do perito judicial para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o seu número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas, sob pena de não ser requisitado o seu crédito. Cumprida a determinação e estando regular a execução contra a UNIÃO FEDERAL, na qual o valor líquido do Credor é inferior ao limite de 60 salários mínimos, com dívida total de R$ 18.455,63, atualizada até 31/07/2014, determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do artigo 100, parágrafo 3°, da Constituição Federal, e dos artigos 64, 65, I, e 68, da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011, deste eg. Tribunal, e a remessa dos autos à Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito, observando os mesmos critérios adotados nos cálculos de fs. 842-844, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Tribunal Superior do Trabalho. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à atualização monetária ora determinada. Por fim, recomendo ao d. Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelo Exequente. Publique-se. Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2015. EMÍLIA FACCHINI DESEMBARGADORA 2a VICE-PRESIDENTE DO TRT/3a REGIÃO