PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17a REGIÃO ACÓRDÃO - TRT 17a Região - 0005400-37.2012.5.17.0014 RECURSO ORDINÁRIO Recorrentes: ENERPREV PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA - ESCELSA Recorridos: ELIAS DIAS DAS CHAGAS ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA - ESCELSA ENERPREV PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL Origem: 14a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relatora: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI EMENTA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria, administrada por entidade de previdência privada instituída pelo empregador, uma vez que a relação jurídica existente entre a instituição de seguridade e o reclamante decorre do contrato de trabalho avençado entre este e a empregadora principal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela 1a reclamada, ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS SOCIEDADE ANONIMA - ESCELSA, e pela 2a reclamada, ENERPREV PREVIDÊNCIA COMPLEMENAR DO GRUPO ENERGIAS DO BRASIL, em face da r. sentença de f. 542/545, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de f. 581 e verso, proferidas pela Exma. Juíza Helen Mable Carreço Almeida Ramos, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Em razões de recurso ordinário, às f. 557/574, suscita a primeira ré preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da inicial, julgamento extra petita e prescrição. No mérito, pugna pela reforma da sentença que deferiu as diferenças de complementação de aposentadoria, insurgindo-se inclusive quanto à sua condenação solidária. Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidas conforme atestam os comprovantes de f. 577/578, respectivamente. Razões de recurso ordinário apresentadas pela 2a ré, às f. 530/597, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Especializada, e a prescrição total do direito de ação do autor. No mérito, insurge-se contra o deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria e quanto à sua condenação solidária, e também quanto à multa aplicada por embargos de declaração procrastinatórios. Custas processuais e depósito recursal devidamente recolhidos (f. 598/599). O autor, em contrarrazões (f. 603/636), pugnando pela manutenção da sentença. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em cumprimento ao art. 20 da Consolidação dos Provimentos, de 30 de outubro de 2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela 1a ré (Escelsa), deixando de conhecê-lo no tocante à indenização por danos materiais e quanto à limitação da condenação aos valores históricos das contribuições relativas à cota-parte do autor, por ausência de interesse. Quanto à indenização, o pedido do autor foi para que a primeira ré fosse condenada ao “pagamento da parte da contribuição que competia ao reclamante a ESCELSOS (segunda reclamada) a teor do art. 186 c/c art. 927 do CC”, conforme se depreende da petição inicial à f. 49. Porém, o pleito não foi deferido, tendo a juíza atribuído ao autor a obrigação de arcar com a sua própria cota-parte (f. 544-v°). Quanto à condenação aos valores históricos das contribuições relativas à cota-parte do autor, também lhe falece interesse, vez que a juíza apenas transferiu para a recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos juros e multa incidentes sobre as contribuições do autor, que deverá arcar com a sua cota-parte devidamente atualizada. O conhecimento do recurso interposto pela 2a ré restou superado por força do julgamento do Agravo de Instrumento (f. certidão f. 662). Considero as contrarrazões por regulares e tempestivas. 2.2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1a RÉ - ESCELSA 2.2.1.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS Renovam as recorrentes preliminar de incompetência absoluta desta Especializada ante a natureza previdenciária do pleito de complementação de aposentadoria, invocando os ditames estabelecidos no art. 202 da Constituição Federal. Aduzem, em suma, que a matéria trazida aos autos “não tem origem em contrato de trabalho ou mesmo em relação de trabalho e sim em relação contratual de previdência complementar”. Sem razão. A relação jurídica existente entre a ENERPREV (2a ré) e o reclamante decorre do contrato de trabalho avençado entre este e a primeira reclamada, Escelsa, instituidora do plano de previdência privada - Enerprev, ao qual o reclamante está vinculado. Assim, a análise de questões atinentes ao plano de previdência privada, instituído pela 1a reclamada, integra a competência da Justiça do Trabalho, vez que o pleito de complementação de aposentadoria tem origem no vínculo empregatício mantido com o reclamante. Nesse sentido, a seguinte ementa: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Instituída a complementação de aposentadoria em decorrência do pacto laboral, evidencia-se a competência material da Justiça do Trabalho. Embora se trate de verba de natureza previdenciária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela onde trabalhou o empregado, verifica-se que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido tão somente em razão da existência do contrato de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 105200-70.2002.5.04.0751 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, Data de publicação: DEEJT 04/02/2011. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA ENVOLVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação que envolva interesses relativos à complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho. Precedentes da c. SDI-1. Processo: RR - 54141-09.2009.5.03.0013 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010. Diante disso, nego provimento ao apelo para rejeitar a preliminar suscitada pelas reclamadas. 2.2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 1a RÉ Renova a ré a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o Plano de Previdência é gerido pela Enerprev, figurando a recorrente (Escelsa) apenas como sua patrocinadora, razão pela qual entende não ser parte legítima para responder pelo pedido de complementação de aposentadoria. Sem razão. A aferição da legitimidade das partes se faz de forma abstrata. In casu, o pedido de complementação de aposentadoria tem origem no contrato de trabalho mantido com a Escelsa, logo, é a recorrente parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A questão levantada pela recorrente é de mérito, e com ele será examinada. Nego Provimento. 2.2.3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Defende a 1a ré a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de complementação de aposentadoria, alegando que da narração contida na causa de pedir não decorre logicamente a conclusão. Diz que o autor “num momento requereu que a reclamada pagasse o benefício previsto pela ENERPREV, qual seja, a complementação de aposentadoria; e, contraditoriamente, requereu também, fosse paga a contribuição mensal referente ao subsídio do benefício à mesma: o que implica dizer que a empresa pagaria a mesma rubrica duplamente!”. Sem razão. Pleiteia o autor o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, ante o deferimento do adicional de periculosidade em outro processo, vez que tal adicional, logicamente, não integrava o salário-de-contribuição. Assim, requer o autor: “2. Que seja a primeira reclamada (EDP/ESCELSA) seja condenada a pagar a parte empresarial devida à segunda reclamada (ENERPREV/ESCELSO), calculada sobre a diferença salarial paga ao reclamante por determinação judicial nos autos acima mencionados (RT Número Unificado: 0123000-95.2006.5.17.0012...; 6. Que sejam as rés condenadas solidariamente a pagarem ao reclamante, desde a data de sua aposentadoria (20 de junho de 2006), as diferenças das parcelas vencidas e vincendas referentes à diferença de complementação da aposentadoria do Autor com a inclusão do adicional de periculosidade no percentual de 30%..”. Ou seja, o que pretende o autor é tão somente que a primeira ré, sua ex-empregadora, que sonegou o pagamento adicional de periculosidade, e que, por sua vez, não integrou o salário-de- contribuição, que cumpra a sua obrigação no sentido de repassar o valor relativo à sua cota-parte à segunda ré, que assumiu a responsabilidade contratual pelo pagamento da complementação da aposentadoria, e que a segunda ré, Enerprev, efetue o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inclusão de referido adicional. Os pleitos, portanto, ao contrário do que entende a recorrente, não são contraditórios. Primeiro, o autor requer que a primeira ré efetue o repasse do valor que lhe cabia arcar, para que a segunda, Entidade de Previdência Complementar, efetue o pagamento de tais diferenças. Portanto, não há que se falar em inépcia. Nego provimento. 2.2.4. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA A juíza que para fins de recálculo da complementação de aposentadoria, “deverão ser observados a atualização monetária pela TR e a multa e juros previstos no artigo 40 do Plano de Benefícios I”. Insurge-se a primeira ré suscitando preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita vez que o autor não formou qualquer pedido nesse sentido. Sem razão, vez que a correção monetária e os juros de mora integram o pedido de forma implícita, inclusive a multa prevista no parágrafo único, do art.40, do Regulamento do Plano de Benefícios Escelsos I, que dispõe expressamente que, “Não se verificando os recolhimentos previstos no caput deste artigo fica a Patrocinadora, em conformidade com a legislação em vigor, sujeita a recolher seus débitos com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor não recolhido, juros de 1,00% (um por cento) ao mês e atualização pela Taxa Referencial de Juros - TR” (f. 487). Rejeito. 2.2.5. PRESCRIÇÃO TOTAL - ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS Suscitam as recorrentes a prescrição total do direito de ação do autor, vez que o contrato de trabalho foi extinto em 19/06/2006 e a presente ação foi ajuizada tão somente 18/01/2012. Afirmam, por outro lado, que a aposentadoria do autor foi deferida em 01/07/2006, razão pela qual requerem seja reconhecida a prescrição total do pedido, citando inclusive a Súmula 326, do C. TST. Sem razão. Conforme entendimento do C. TST, tratando-se de pedido de integração, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, de parcelas deferidas judicialmente, a prescrição a ser aplicada é a total, em consonância com a Súmula 326/TST. Contudo, in casu, os direitos vindicados pelo autor não restaram alcançados pela prescrição, vez que o trânsito em julgado daquela primeira ação ocorreu em 17/10/2011 (f. 263) e a ação foi ajuizada em 18/01/2012, portanto, dentro do biênio legal. Quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional, trago à colação as ementas abaixo: “PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Decisão do Regional que consigna que o reclamante aposentou-se em 24/11/1997, ajuizou reclamação trabalhista em 26/11/1999, postulando valores relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade, e, somente em 4/3/2004, ajuizou esta reclamação, pleiteando a complementação de aposentadoria em decorrência das parcelas pleiteadas naquela outra ação. Por conseguinte, quando ajuizada a Reclamação n° 1774/1999, já era possível ao reclamante pleitear, desde logo, os reflexos decorrentes de eventual êxito, o que não o fez. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão encontra -se fulminada pela prescrição total. Contrariedade à Súmula n° 326 caracterizada. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR- 341/2004-059-03-00.4, 5a Turma, Min. Kátia Magalhães Arruda, DJ de 27/11/2009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Em face de várias decisões da SBDI-1 desta Corte, que faz a distinção quanto ao início do prazo prescricional, dependendo da condição do empregado, se já aposentado ou ainda trabalhando, na data do ajuizamento da ação, revi o meu posicionamento anterior para acompanhar a jurisprudência desta Corte. No caso concreto, conforme consta do acórdão do Regional, o reclamante aposentou- se em 28/8/1997, ajuizou reclamação trabalhista postulando valores relativos a diferenças salariais, e somente em 31/10/2003 ajuizou outra reclamação, pedindo a complementação de aposentadoria em decorrência das parcelas pleiteadas naquela outra ação. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição total. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.- (ED-RR-1911/2003-059-03-00.2, 5a Turma, Min. Kátia Magalhães Arruda, DJ de 11/12/2009).“. Nego provimento. 2.2.6. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS As diferenças de complementação de aposentadoria requeridas pelo autor têm como fundamento o adicional de periculosidade deferido em sentença transitada em julgado nos autos do processo n° 0123000-95.2006.5.17.0012, que, por ter sido sonegado pela 1a ré, Escelsa, não integrou o salário-de-contribuição. Diante de tais diferenças, requereu o autor que fosse a 1a ré condenada a efetuar o repasse de sua cota das contribuições à segunda reclamada, para que esta, responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria, fosse condenada a pagar-lhe as diferenças devidas. O pedido foi deferido, tendo a juíza de origem assim fundamentado: “(...) As parcelas deferidas no processo citado (adicional de periculosidade e reflexos), são habituais, ao contrário do afirmado pela primeira Ré, tendo sido deferidas no período