TRT da 17ª Região 25/02/2013 | TRT-17

Judiciário

Número de movimentações: 1161

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0004700-76.2012.5.17.0009 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Chocolates Garoto SA Advogado(a)(s): Stephan Eduard Schneebeli (ES - 4097) Recorrido(a)(s): Erenildo Estevão da Silva Advogado(a)(s): Luis Fernando Nogueira Moreira (ES - 6942) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 21/01/2013 - fl. 496; petição recursal apresentada em 28/01/2013 - fl. 497, por meiodo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fl(s.) 186-186v. nai Regional ao Trabalho EGIÃO ÍUSTIÇA DO TRABALHO TIVA DO BRASIL -feira, 25 de Fevereiro de 2013. _ DEJT Nacional _ Satisfeito o preparo -fl(s). 399-400, 482, 495v, 520 e 519v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 832 da CLT. Sustenta que a decisão deve ser anulada por negativa de prestação jurisdicional ante a omissão deste Regional em manifestar-se a respeito de aspectos fáticos suscitados por meio de embargos declaratórios. Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, constatando-se, inclusive, esclarecimentos prestados quando do julgamento dos embargos declaratórios - fls.494-5,razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Prescrição. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 294 e 326/TST. - violação do(s) art(s). 75 da LC 109/2001,269, IV do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: ''Argui a reclamada a prescrição total da pretensão autoral, já que a alteração impugnada ocorreu em 1992 ou, na melhor das hipóteses, se se considerar a transferência da administração dos benefícios para a Fundação Garoto, em 1994. Destaca também que o reclamante se aposentou por invalidez em 2003. Sem razão. O TST, em recente manifestação de seu Tribunal Pleno (Res.174/2011), atribuiu nova redação às Súmulas 326 e 327, que versam sobre a prescrição de pedidos de complementação de aposentadoria: Súm. n° 326 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Sum. n° 327 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011- A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Segundo o entendimento sumulado, em pedidos de complementação de aposentadoria, a prescrição será sempre a parcial e quinquenal, exceto se o direito em discussão se referir a pedido de complementação de aposentadoria jamais recebida ou decorrer de verbas não recebidas durante a relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época do ajuizamento da ação. A exceção mencionada não se aplica aos autos, já que o reclamante postula apenas o recálculo da complementação de aposentadoria que já recebe de acordo com as normas do regulamento vigente à data da sua admissão no emprego. Desse modo, a prescrição é parcial e quinquenal, sendo inaplicável a Súmula 297. Rejeito.'' Consta, ainda, da decisão de embargos de declaração: ''Aduz a embargante que pretende obter o perfeito enquadramento fático da matéria que pretende recorrer extraordinariamente. Suscita a existência de omissões, aduzindo que arguiu em suas contrarrazões a prescrição total da presente demanda com base em vários fundamentos, além daqueles que não foram colhidos pela r. sentença de piso, tais como: regras de prescrição cível (art. 206, §3°, do CC); regras de prescrição previdenciária (art. 75 da LC 109/2011); regras de prescrição trabalhista (artigo 7°, XXIX - Súmulas 294 e 326 do C. TST); decadência (art. 178 do CC), sem, contudo, o E. TRT se pronunciar sobre todas as matérias. Entende que se faz necessário que o v. Acórdão consigne a data da propositura da presente ação trabalhista (17/01/2012) e requer a consignação expressa de que estão prescritas as parcelas anteriores a 17/01/2007. Afirma que o v. Acórdão restou silente quanto ao ofício enviado pela Fundação Garoto, o qual comprova a ADESÃO VOLUNTÁRIA DO AUTOR EM 13/04/1995, através do documento juntado pela Fundação. Ainda no tocante a prescrição, em face da aplicação pelo E. TRT da Súmula 327 do C. TST, urge que o v. acórdão consigne expressamente qual o objeto da lide, isto é, qual o pedido postulado na petição inicial pela Reclamante. A fim de demonstrar que o pleito autoral não se trata de complementação de aposentadoria, urge seja consignado no V. Acórdão que o próprio autor afirma na inicial não se tratar de complementação. Por fim, aduz que restou omisso o E. TRT quanto à tese jurídica defendida pela Reclamada- Teoria do conglobamento. Por todo o exposto, requer sejam sanados os pontos omissos acima apontados, sob pena de violação ao art. 832 da CLT; art. 5°, XXXV e art. 93, IX, ambos da CF/88. À análise. Apesar de não se tratar de omissão, admite-se a oposição de embargos objetivando a perfeita delimitação do quadro fático da lide, a possibilitar que o C. Tribunal ad quem analise a questão de acordo com a norma aplicável à hipótese. No caso em exame, embora as datas que importam para a análise da prescrição constem na sentença, mantida pelo acórdão neste aspecto, faz-se necessário, para não prejudicar a parte e para possibilitar ao TST o perfeito enquadramento jurídico da matéria envolvendo a prescrição, para efeito de prequestionamento, que se explicite que o reclamante foi admitido pela reclamada em 01/09/1986, aposentando-se em 10/10/2003, sendo que o ajuizamento da demanda ocorreu em 17/01/2012. Quanto à declaração de que estão prescritas as parcelas anteriores a 17/01/2007, esta não se faz necessária, tendo em vista que a sentença entendeu pela prescrição parcial, declarando prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio, o que foi mantido pelo acórdão. Feitas tais considerações, registre-se que a questão envolvendo a prescrição foi devidamente analisada, consoante fundamentos expostos à fl. 477v. e 478, em que se verifica que este Colegiado rejeitou a prejudicial argüida em contrarrazões e manteve a sentença, no sentido de que os pedidos que versem sobre o pagamento correto da complementação de aposentadoria (diferenças) sujeitam-se à prescrição parcial e qüinqüenal, nos moldes da Súmula 327 do C. TST. Em relação ao ofício enviado pela Fundação Garoto, vale ressaltar que a conclusão alcançada pelo Tribunal, quanto à prescrição, independe da questão referente à existência ou não de adesão. No que diz respeito ao objeto da lide, está expressamente consignado no acórdão no tópico 2.2.3.1., nos seguintes termos: "Postulou renda mensal vitalícia correspondente a 70% do que o regulamento interno denomina de B.1, ou seja, 10% do valor do salário que recebia quando entrou em gozo de benefício pelo INSS, parcelas vencidas e vincendas, desde o advento da aposentadoria." (fl. 479) Quanto aos demais aspectos abordados pela embargante, cabe ressaltar que o Julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes e nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e/ou constitucionais, bastando que demonstre os motivos de seu convencimento e adote tese explícita acerca das matérias discutidas, sendo desnecessária a manifestação sobre todas as alegações lançadas pelas partes, que restarão rechaçadas com a adoção daquelas que sejam em sentido contrário. Por fim, insta registrar que, por prequestionamento, entende-se a necessidade da parte provocar o julgador a fim de que este esclareça explicitamente o seu entendimento em relação a determinada matéria, não sendo possível, a pretexto de prequestionamento, que a parte revolva a matéria de fato já apreciada pela Corte. O prequestionamento há de se jungir à tese lançada no seu recurso (ou contrarrazões) e não devidamente esgotada, ou ao entendimento do julgador, não devidamente esclarecido, o que não é a hipótese. Não pode a parte pretender, a título de prequestionamento, ver consignado no julgado cada detalhe, cada frase que alegar ou questionar em sua peça. Pelo exposto, dou parcial provimento, para fins de prequestionamento, apenas para explicitar no acórdão que o reclamante foi admitido pela reclamada em 01/09/1986, aposentando-se em 10/10/2003, sendo que o ajuizamento da demanda ocorreu em 17/01/2012.'' Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se quetendo sido assentado que ''o reclamante postula apenas o recálculo da complementação de aposentadoria que já recebe de acordo com as normas do regulamento vigente à data da sua admissão no emprego'', que a decisãose encontra consonante com a Súmula n.° 327, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §§ 4° e 5°, da CLT. DIREITO TRIBUTÁRIO / Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Decadência. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 178 do CC, 269, IV do CPC. Consta do v. acórdão: ''Argui a reclamada a decadência do direito do reclamante pleitear benefício de previdência privada, ao argumento de que, nos termos do art. 178 do CC, "É de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico". Sem razão. O direito pleiteado nos autos possui natureza trabalhista e não cível, ja que se refere a benefício previsto no regulamento da empresa e que aderiu ao contrato de trabalho da reclamante. Ademais, o reclamante não está pleiteando a anulação de regulamento, mas sim defendendo que a ele deve ser aplicado o regulamento vigente à época da admissão. Rejeito.'' Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido ''O direito pleiteado nos autos possui natureza trabalhista e não cível, ja que se refere a benefício previsto no regulamento da empresa e que aderiu ao contrato de trabalho da reclamante'' , não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legaisinvocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 51, II/TST. - violação do(s) art(s). 5°, II da CF. - violação do(s) art(s). 1° e parágrafo 2° da LC 109/2001, 114 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: ''Aduziu o reclamante, ERENILDO ESTEVÃO DA SILVA, que foi admitido pela reclamada em 01/09/1986, para quem laborou até 10/10/2003, quando se aposentou por invalidez. Afirmou que: "Quando (...) foi admitido (...), o regulamento interno da empresa, que aderiu ao seu contrato de trabalho, lhe garantia direitos mais benéficos que a lei". "(...) quem foi admitido antes de janeiro de 1992, independente do tempo de trabalho na reclamada, faria jus a receber uma complementação de aposentadoria, cujo cálculo sequer levava em conta o tempo de serviço na empresa". Tendo nascido em 20/10/1965, contava com menos de 45 anos na data da sua admissão, de modo que, segundo o regulamento, tendo em vista a sua aposentadoria por invalidez, "teria direito a receber renda mensal vitalícia equivalente a 70% de B.1". B.1, segundo o regulamento, equivale a 10% do salário que recebia quando entrou em gozo do benefício do INSS. "(...) a reclamada, além de alterar a previdência privada em janeiro de 1992, posteriormente, transferiu a administração à Fundação Bradesco e, nos idos de 1994, transferiu para a Fundação Garoto S/A compulsoriamente todas as reservas de poupança que, até aquele momento, eram custeadas exclusivamente pela reclamada". "A Fundação Garoto, em seu 'Plano Básico', instituiu condição menos benéfica aos aposentados por invalidez". "Na hipótese do reclamante, a sua aposentadoria por invalidez é equivalente ao salário da empresa, o que implicaria na percepção de vantagem ZERO". "JAMAIS COEXISTIRAM REGULAMENTOS DE EMPRESA DIVERSOS, DE MODO QUE O EMPREGADO PUDESSE ESCOLHER ENTRE UM OU OUTRO". "(...) a verba porventura paga pela Fundação Garoto não pode ser deduzida da vantagem que a Chocolates Garoto lhe prometeu". Postulou renda mensal vitalícia correspondente a 70% do que o regulamento interno denomina de B.1, ou seja, 10% do valor do salário que recebia quando entrou em gozo de benefício pelo INSS, parcelas vencidas e vincendas, desde o advento da aposentadoria. Asseverou a reclamada que: "(...) com a modificação legislativa decorrente da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que passou a impor que a previdência privada observasse os mesmos critérios que informam a previdência social, dentre estes, o do caráter contributivo e o do equilíbrio financeiro e atuarial (...) bem como em razão do alto valor cobrado pela Fundação Bradesco a título de taxa de administração, os empregados da Garoto optaram pela criação de uma entidade fechada para gerenciar a previdência privada dos empregados da reclamada, criando, em 1994, a Fundação Garoto de Previdência, sendo a Chocolates Garoto patrocinadora". "Após a criação da Fundação Garoto de Previdência, foi facultado aos empregados da Garoto a possibilidade de continuarem na Bradesco Previdência e Seguros ou migrarem para a Fundação Garoto, sendo-lhes permitido ainda optarem entre os dois tipos de planos previdenciários autorizados para a Fundação Garoto de Previdência". "(...) a aplicação do Regulamento in
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0007300-10.2011.5.17.0008 - TRT-17a Região - Primeira Turma RA 874/TST Recurso de Revista Recorrente(s): 1. Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A. 2. Arcelormittal Brasil S A. Advogado(a)(s): 1. Rodolfo Gomes Amadeo (ES - 12493) 2. Carlos Magno Gonzaga Cardoso (ES - 1575) 2.Samara Goulart Magalhães (ES - 11110) Recorrido(a)(s): 1.José Benedito dos Santos Advogado(a)(s): 1.Larcegio Mattos (ES - 12818) Recurso de:Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 21/01/2013 - fl. 779; petição recursal apresentada em 14/11/2012 - fl. 787, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fl(s.) 691. Satisfeito o preparo -fl(s). 625, 692v, 692 e 770v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Base de cálculo. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante n°4/STF, 228/TST. - violação do(s) art(s). 7°, IV da CF. - violação do(s) art(s). 192 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: "A 1a Turma deste Regional, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto condutor do Exm° Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, que assim dispõe: É direito constitucional do trabalhador o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (artigo 7°, inciso XXIII). Nos termos do art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade será apurado com base o "salário mínimo da região". De outro lado, a Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (artigo 7°, inciso IV, in fine). Essa a controvérsia lançada. Nos termos da Súmula 228, do C. TST, "O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula n° 17" (nova redação conferida pela Resolução 121/2003 - DJ 21.11.03). Especificamente sobre o tema da constitucionalidade do cálculo do adicional de insalubridade, o TST editou a OJ 71 de sua SBDI-2, que estabelece: "A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo" (Nova Redação - DJ 11.11.04). Todavia, o legislador constituinte foi expresso em vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7°, IV). Não há restrição. O Supremo Tribunal Federal solucionou a controvérsia ao editar a Súmula Vinculante n° 4, ao fixar o entendimento de que o salário- mínimo não pode servir de base para o cálculo de nenhuma parcela remuneratória. O verbete da súmula aprovada assenta a impossibilidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem remuneratória, em razão de sua manifesta inconstitucionalidade. Contudo, a parte final da súmula deixa o juiz de mãos atadas, ao impedir, de igual modo, a substituição de base de cálculo declarada inconstitucional por outra, instituindo uma hipótese de impossibilidade jurídica do pedido. Ao vedar a vinculação do salário mínimo, a Constituição busca garantir a autonomia da política de fixação do piso remuneratório dos trabalhadores, o que evita reajustes ou aumentos em cascata. O STF perfilhou o posicionamento daqueles que julgavam inconstitucional a vinculação do salário mínimo para efeitos de cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, ao dar a solução para o caso concreto, o Tribunal viu-se diante de um impasse na definição da técnica de decisão a ser utilizada, pois, para o STF, não poderá o julgador atribuir outra base de cálculo para o adicional, sob pena de atuar como legislador positivo, o que atrairia o óbice da súmula n° 339 do STF. Assim, há, nos termos da Súmula Vinculante n.° 04 do STF, inconstitucionalidade na adoção do salário mínimo na base de cálculo do adicional de insalubridade. Sobre esse assunto, destaco o entendimento dos Juízes do Trabalho Alessandro da Silva e Jorge Luiz Souto Maior, expresso no artigo Súmula Vinculante: um poder vinculado. O caso da Súmula n. 4 do Supremo Tribunal Federal., Revista Trabalhista: Direito e Processo N. 26, 2008, LTR, São Paulo. Anamatra, p. 155: A adoção das súmulas vinculantes por nosso ordenamento jurídico causou bastante controvérsia, pois a obrigatoriedade de sua observação teria conferido ao STF verdadeira atribuição legislativa, com força superior às regras emanadas do próprio Poder Legislativo. Não bastassem as críticas ao instituto, o STF demonstrou preciptação ao aprovar a Súmula n. 4, pois no mesmo enunciado tratou de relações jurídicas cujas regulamentações são distintas. Ao decidir que 'o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, a Suprema Corte deu adequada interpretação ao disposto no art. 7.°, inciso VI, da Constituição Federal. Todavia, ao avançar e criar a regra da impossibilidade do Judiciário substituir o salário mínimo por outro critério, data venia, equivocou-se, ainda mais porque tal limitação, se devida, somente poderia ser vislumbrada no que tange à situação dos servidores públicos em virtude da reserva de lei em matéria remuneratória. Por ter estendido tal vedação às relações jurídicas dos trabalhadores regidos pela CLT, o STF desconsiderou o poder dos juízes de integrarem as lacunas nos casos concretos. Além desse vício de conteúdo, a Súmula em questão contém insuperável defeito referente à falta de observação da existência de reiteradas decisões sobre a matéria. Não há decisões anteriores à Suprema Corte impedindo os juízes de apontar os critérios que deverão substituir o salário mínimo na base de cálculo do adicional de insalubridade. Os precedentes são exatamente no sentido contrário, sendo que a última decisão, no Ren. 439.035, indicou explicitamente a remuneração do empregado como substituto. Deve prevalecer, portanto, a interpretação que afasta o salário mínimo da base de cálculo do adicional de insalubridade e o substitui pela remuneração do empregado, visto que este é o único sentido que está em consonância com as determinações constitucionais, até porque são neste sentido as decisões anteriores do STF, que serviram de precedentes para a Súmula. Por falta de cuidado e reflexão, a Súmula n. 4, do STF, nasceu morta, não merecendo ser seguida a não ser na parte em que afasta o salário mínimo da base de cálculo do adicional de insalubridade, o que, por certo, autoriza aos juízes, nas relações jurídicas trabalhistas privadas, atribuir à remuneração do empregado essa função. Por todo o exposto, entendo que o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração do obreiro. Nesses termos, dou provimento. Dado provimento ao recurso." Ante o exposto, e considerando que este E. Regional fixou como base de cálculo do adicional de insalubridade, a remuneração do obreiro, dou seguimento ao recurso de revista, para que a Colenda Corte Revisora possa apreciar a alegada contrariedade com a Súmula Vinculante n° 4/STF, com fulcro no art. 103-A, da Carta Magna, c/c a alínea "a" do artigo 896, da CLT, aqui aplicado analogicamente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de:Arcelormittal Brasil S A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 21/01/2013 - fl. 779; petição recursal apresentada em 28/01/2013 - fl. 788). Regular a representação processual - fl(s.) 87-89 e 806. Satisfeito o preparo -fl(s). 625, 677-678, 676 e 770v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST. - contrariedade à(s) OJ(s) 191, SDI-I/TST. - violação do(s) art(s). 455 da CLT. - divergência jurisprudencial. Alega a recorrente ser mera dona da obra, razão pela qual não deveria ter sido responsabilizada subsidiariamente. Consta do v. acórdão: "Entende a recorrente estar equivocada a decisão, pois de acordo com o contrato estipulado pelas partes, a posição da recorrente é de dona-da-obra, em conformidade com a OJ 191/SDI-I do TST. Sem razão. Trata-se de contrato que entre si celebraram as reclamadas para a execução de serviços de montagem e desmontagem de andaime nas instalações da tomadora. No caso, ainda que a segunda reclamada figure na condição de dona da obra, não pode ser eximida da responsabilidade pelo adimplemento do débito. É que, tratando-se de fim econômico empresarial e sendo empreendimento necessário, há que se responsabilizar a destinatária da obra. Neste sentido, o judicioso entendimento defendido por Mauricio Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, ed. LTr, 2009, p. 453/454; "... Trata-se de contratos de empreitada ou prestação de serviços entre duas empresas, em que a dona da obra (ou tomadora de serviços) necessariamente tenha de realizar tais empreendimentos, mesmo que estes assumam caráter infra-estrutural e de mero apoio à sua dinâmica normal de funcionamento. Em tais situações parece clara a responsabilização subsidiária da dona da obra (ou tomadora de serviços) pelas verbas laborais contratadas pela empresa executora da obra ou serviços. Ou seja, a regra da não- responsabilização, inerente ao texto literal do art. 455 da CLT não abrangeria estas últimas situações ocorrentes no mercado de prestação de serviços. A responsabilização do dono da obra ou tomador dos serviços, em tais casos, derivaria de três aspectos normativos apreendidos na ordem justrabalhista: em primeiro lugar, a importância (e efeitos) da noção de risco empresarial, no Direito do Trabalho; em segundo lugar, a assimilação justrabalhista do conceito civilista de abuso do direito; finalmente, em terceiro lugar, as repercussões do critério de hierarquia normativa imperante no universo do Direito, em especial no Direito do Trabalho." É certo que o c. TST adotou jurisprudência no sentido de somente se responsabilizar o dono da obra em caso de empresa construtora ou incorporadora, consoante se vê da OJ 191 da SDI-I/TST. No entanto, o entendimento já cristalizado não aborda a questão do incremento econômico da beneficiária dos serviços prestados. É que há hipótese de pequenos reparos (a feitura de um muro, conserto de rachaduras, p. ex.) onde não se justifica a responsabilização do dono da obra, contexto em que entendo se insere a OJ 191 da SDI-I/TST. No entanto, se o contratante se vale de contratação de empresa para expandir, incrementar, seu estabelecimento, no intuito final de aumento de lucro, aí sim, deve responder subsidiariamente pela dívida inadimplida pelo prestador de serviços. Em decorrência do exposto, confirmo a sentença que condenou a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, na forma da Súmula 331, do c. TST. Nego provimento." Ante o exposto, tendo a C. Turma decidido no sentido de condenar subsidiariamente a dona da obra, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a Orientação Jurisprudencial n° 191, da SDI-I/TST, transcrita à fl. 794, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Expedição e Protocolo de 2a Instância-SEPEX2. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador-Presidente /gr-08
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0007900-83.2010.5.17.0002 - TRT-17a Região - Terceira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1. Ducoco Alimentos S.A. 2. Wilson Fernandes Guerreiro Advogado(a)(s): 1. Enrico Francavilla (SP - 172565) 2. Maria da Conceicao S.B. Chamoun (ES - 4770) 2.Maria Cristina Nogueira Moreira (ES - 12995) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos Recurso de:Ducoco Alimentos S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 21/01/2013 - fl. 347; petição recursal apresentada em 10/10/2012 - fl. 348, por meiodo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fl(s.) 50. Satisfeito o preparo -fl(s). 282v-283, 313-313v, 345-346, 361v-362 e 362v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 535, I e II do CPC e 897-A da CLT. Sustenta a nulidade do v. acórdão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ao argumento de que, não obstante a interposição de embargos declaratórios, a decisão manteve-se omissa sobre questões invocadas. Primeiramente, ressalta-se quea preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, restringe-se à alegação de afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF/88 (Inteligência da OJ n.° 115 da SDI-I/TST). Já em relação ao cerceamento do direito de defesa, inviável o recurso, no aspecto, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos alegados. Prescrição. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7°, XXIX da CF. - violação do(s) art(s). 11 da CLT. Requer que seja declarada a existência de prescrição, uma vez que já ultrapassado o prazo constitucional de dois anos da data do acidente. A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial n° 62, da SDI-I/TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 128, 293 e 460 do CPC. A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial n° 62, da SDI-I/TST. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7°, XXVIII da CF. - violação do(s) art(s). 186, 944 e 945 do CC, 818 da CLT e 333, I do CPC. Insurge-se contraa sua condenação em danos morais e estético e contra o quantum arbitrado a tais títulos. Consta do v. acórdão: ''2.2.1 ACIDENTE DE TRABALHO Na petição inicial, relatou o reclamante que fora admitido pela empresa ré em 05/06/2006, em perfeito estado de saúde, para exercer a função de auxiliar de expedição de materiais. Alegou que foi vítima de acidente de trabalho, ocorrido em 15/06/2007, quando trabalhava substituindo um empregado empilhador. Disse que para o desempenho da atividade foi necessário subir no garfo de uma empilhadeira, o qual veio a ceder, por falta de manutenção adequada, ocasionando a queda do obreiro e lhe causando uma fratura externa nos ossos do tornozelo direito. Afirmou que foi necessária a realização de cirurgia para fixação dos ossos com pinos e longo tempo de afastamento sem poder caminhar, durante o qual teve que fazer fisioterapia e tomar remédios, e que após a consolidação da fratura tornou-se portador de seqüela definitiva no tornozelo, tendo limitação dos movimentos articulares, marcha claudicante e cicatriz. Requereu, pois, o reconhecimento da responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido e a reparação dos danos moral, estético e material. Em contestação, a empresa ré confirmou a ocorrência do acidente relatado pelo autor, porém sustentou a inexistência de sua culpa no evento. Disse que o reclamante, ao subir no garfo da paleteira para alcançar as caixas de gelatina, contrariou as normas de procedimento interno de segurança da empresa, as quais eram de seu conhecimento. Sustentou, portanto, que o acidente se deu por culpa exclusiva do próprio autor. A Magistrada a quo entendeu que o reclamante foi imprudente no exercício de suas atribuições, caracterizando daí a culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo causal necessário para impor o dever de indenizar. Vejamos a fundamentação da r. sentença: Sustenta o reclamante que foi vítima de acidente do trabalho, ocorrido enquanto trabalhava substituindo um colega empilhador, sendo que para o desempenho da atividade foi necessário subir no garfo da empilhadeira e, este por falta de manutenção adequada ocasionando a queda do reclamante. Acresce que em virtude do acidente teve fratura exposta, teve que ser submetido a procedimento cirúrgico e, ainda, está em licença previdenciária, possuindo, atualmente marcha claudicante e cicatriz. A reclamada sustenta, em síntese, que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do reclamante, que ao subir no garfo da paleteira, contrariou norma de segurança da empresa, da qual tinha ciência. Inconteste, que o dano na saúde física do obreiro, com incapacitação para o trabalho, decorreu do acidente do trabalho, emerge daí, o nexo causal. Resta saber, se a reclamada contribuiu para o evento danoso. O artigo 7°, XXVIII da CRFB, atribuiu ao empregador a responsabilidade pela indenização decorrente do acidente do trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa. O dolo decorre da intenção do agente em produzir o resultado danoso, já a culpa stricto sensu, tem por modalidade a imprudência, negligência e imperícia. Na primeira, o agente, em conduta ativa, atua em desacordo com regras de cautela, na segunda, há inobservância destas regras (omissão); a imperícia, por sua vez, é a ausência de habilidade para a pratica do ato. É evidente que a reclamada não teve a intenção de dar causa ao sinistro. Também não ficou caracterizada a culpa da reclamada. Por outro lado, a prova técnica aponta que o reclamante relatou: O reclamante por sua própria iniciativa, na tentativa de resolver o problema, subiu no garfo da transpaleteira, para alcançar a caixa que necessitava. De acordo com o reclamante, este era um procedimento habitual e sua área de trabalho, embora não autorizado pela Empresa Reclamada. (f. 229). Neste sentido está também o depoimento da testemunha Marcos Antunes Trindade: ..que o procedimento normalmente utilizado para retirar produtos que se situam em grande altura é comunicar o operador de empilhadeira para que compareça ao local e retire o produto da prateleira, colocando-o no chão para conferência do empregado.. ( f. 207). Constata-se, pois, que o reclamante tinha perfeito conhecimento de que a empresa não permitia que seus empregados subissem na paleteira, mesmo assim, resolveu ariscar e, ao fazê-lo assumiu o risco do infortúnio. Impõe-se, pois, reconhecer que conduta do reclamante, em desacordo com a regra de proteção que tinha conhecimento. foi determinante para a ocorrência do sinistro. Foi o reclamante imprudente no exercício de suas atribuições, caracterizando daí a culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo causal necessário para a impor o dever de indenizar. Indefiro os pedidos contidos nos itens 1, 2, 3 e 4 do rol de pedidos. Insurge-se o autor, sustentando a culpa da empresa ré. Diz que quando sofreu o acidente estava desviado de suas funções por determinação da empresa, executando tarefas para as quais não recebeu nenhum tipo de tratamento. Alega, ainda, que não havia supervisor no setor onde ocorreu o acidente. Examina-se. A Constituição da República de 1988 estabelece em seu art. 7° , inciso XXVIII , que constitui direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Para que seja reconhecida a responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho e o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais dele decorrentes, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade entre este e as atividades desenvolvidas pelo obreiro e, sobretudo, a culpa do empregador. A Lei n° 8.213/91, em seu artigo 19, define, basicamente, como acidente de trabalho, aquele que ocorre pelo exercício do labor, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade permanente ou temporária para o trabalho. No caso vertente, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho descrito na inicial e na CAT anexada à fl. 18. Registre-se que a empresa reclamada não negou a ocorrência do sinistro, apenas alegou, em síntese, ausência de culpa do empregador. No que tange ao nexo causal, nota-se que o laudo pericial das fls. 223-239 foi conclusivo quanto a sua existência: O Reclamante sofreu queda de altura, no exercício das suas atividades laborativas na Empresa Reclamada, que provocou fratura luxação exposta do tornozelo direito que necessitou correção cirúrgica. Atualmente, apresenta-se com marcha claudicante. Apresenta limitação acentuada (total) de todos os movimentos do tornozelo direito: adução, abdução, inversão e eversão, dorsiflexão (flexão para cima ) e plantiflexão (flexão para baixo). A articulação do tornozelo permanece fixa, sem mobilidade = Artrodese. As alterações que o Reclamante apresenta em seu tornozelo direito são decorrentes do relatado acidente de trabalho (nexo causal ocupacional relacionado com o acidente de trabalho que o acometeu) e encontram-se estabilizadas, desta forma definitiva. Após a intervenção cirúrgica no tornozelo direito para correção da fratura luxação exposta, houve recuperação anatômica (da forma), porém não houve recuperação funcional. Não se encontra em condições de realizar atividades laborativas tais como as que realizava na Empresa Reclamada e outras que necessitem de mobilização (deslocamentos) constantes. Poderá ser reabilitado para o exercício de novas atividades laborativas, de acordo com a sua capacitação profissional. Desta forma, o Reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para o exercício de atividades tais como as que realizava na Empresa Reclamada e outras que necessitem de mobilização (deslocamentos) constantes. Não apresenta invalidez para o labor, haja vista que poderá ser readaptado para o exercício de novas tarefas. Além disso, verifica-se que o obreiro recebeu auxílio doença acidentário de 15/06/2007 até 02/12/2008. Dessa forma, o ponto central para o deslinde da controvérsia reside na análise da culpabilidade do empregador para a consecução do evento danoso. Quanto ao aspecto da culpa exclusiva da vítima, ventilada pela reclamada e acolhida pela julgadora de origem, esclarecedoras são as lições de Sebastião Geraldo de Oliveira: Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 4a edição revista e ampliada, São Paulo, ed. Ltr, p. 145) Entretanto, a acurada análise do acervo probatório evidencia que, ao contrário do entendimento consignado na sentença revisanda, o fatídico evento não ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Com efeito, embora o reclamante tenha dito ao i. perito que subiu no garfo da transpaleteira por sua própria iniciativa, na tentativa de resolver o problema e alcançar a caixa de que necessitava, e que esse procedimento apesar de habitual na área de trabalho não era autorizado pela reclamada, verifica-se, por outro lado, que no momento em que sofreu o acidente o obreiro não estava exercendo atribuições suas, mas sim substituindo outro empregado, sendo que sequer havia supervisor no setor, conforme relatado pela própria testemunha da empresa ré (fl. 207). Ora, se o reclamante fora contratado para a função de auxiliar de expedição de materiais, sendo-lhe exigida a execução de outras tarefas, referentes à função de empilhador, certo é que competia ao empregador fornecer os equipamentos essenciais e fiscalizar o cumprimento dos procedimentos e regras necessárias à prevenção de doenças e acidentes laborais, o que, todavia, não ocorreu, já que não havia supervisor no momento em que o obreiro sofreu o acidente. Também não há nos autos elementos que evidenciem que todos os procedimentos de segurança foram rigorosamente observados. Com efeito, o cumprimento de medidas de proteção relativas à atividade que o empregado desempenhava no momento do acidente, o treinamento do reclamante para executar referida atividade, a orientação sobre o modo de execução do trabalho e sobre os riscos a que estava sujeito, nada disso restou comprovado nos autos. Logo, torna-se imperioso reconhecer que houve culpa do empregador por violação do dever geral de cautela. Feitas essas considerações, conclui-se que a empresa reclamada deve responder patrimonialmente pelos danos causados. 2.2.1.1 DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS Ante a comprovação do acidente de trabalho e caracterizada a responsabilidade patronal, o dano moral será fixado, porque se trata de uma compensação em virtude do acontecimento a que se expôs a vítima. Em outras palavras, o fato de o obreiro ter sofrido acidente de trabalho ao desempenhar suas atividades rotineiras na empresa, conduz à presunção do dano moral, eis ter afetado diretamente seus direitos da personalidade, perturbando-o em suas relações psíquicas e atingindo, consequentemente, sua honra e dignidade, de modo a configurar o dano moral, passível de indenização. A 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região adotou posicionamento nesse sentido, no julgamento de Recurso Ordinário, nos autos do processo 0105500-98.2006.5.05.0222, publicado no DJ 02/02/2009: ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL PRESUMIDO. DISPENSA PROVA. Nas hipóteses de acidente de trabalho, para que seja reconhecida a responsabilidade civil mister se faz a congruên
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0011700-48.2012.5.17.0003 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Alecsandro Andrade Gonçalves Advogado(a)(s): Flavio de Assis Nicchio (ES - 16179) Roque Felix Nicchio (ES - 16487) Recorrido(a)(s): Órgão de Gestão de Mão-de Obra do Trabalhador Portuário Avulso Advogado(a)(s): Marcella Rios Gava Furlan (ES - 9611) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 14/12/2012 - fl. 342; petição recursal apresentada em 22/01/2013 - fl. 344, nos termos da RA 141/12 - TRT 17a Região. Regular a representação processual - fl(s.) 10. A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (fl. 250v). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7°, XXIX, XXXIV da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta a reforma da decisão que, aplicando a prescrição bienal, entendeuinexigível todos oscréditos trabalhistas decorrentes de requisições de trabalho ocorridas há mais de dois anos do ajuizamento da ação. Ressalta que aos trabalhadores avulsos, por não existir contrato de emprego,somente se aplica a prescrição quinquenal,já quea prestação de serviço, por meio do OGMO, se mantém íntegra. Consta do v. acórdão: ''O juízo de origem rejeitou a prescrição bienal, sob o fundamento de que não se aplica o entendimento da OJ 384 da SDI-1 do C. TST, por se tratar de pedido de prestações sucessivas oriundas de relação jurídica continuativa firmada com o OGMO. O reclamado manifesta sua irresignação contra a r. sentença, ao argumento de que a prescrição no caso do trabalhador avulso é sempre bienal, tendo em vista a inexistência de liame empregatício e ante a igualdade entre os trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício permanente, nos termos do art. 7°, XXXIV, da Constituição da República. Vejamos. A Constituição Federal, em seu art. 7°, inciso XXXIV, assegura a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso. Ainda, no mesmo preceito, assegura prazo prescricional de cinco anos para o trabalhador postular os créditos resultantes da relação de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Com efeito, por imperativo Constitucional, devem ser aplicados os mesmos prazos prescricionais ao trabalhador avulso portuário, prestador de serviço nos navios que aportam, com a intermediação do órgão gestor de mão-de-obra. Portanto, não se inova em matéria de prescrição, apenas assenta a isonomia constitucional aos trabalhadores avulsos, tendo em vista as suas especificidades, isto é, relações de trabalho com múltiplos tomadores de serviços distintos, por intermédio do OGMO. Nessa linha de raciocínio, se o autor afirmou ser inscrito no OGMO há mais de dez anos, por meio do qual prestou serviços para várias empresas, sem vínculo empregatício, cabe o reconhecimento da prescrição bienal para cada um dos vínculos de tomadores de serviços, sendo, portanto, inexigíveis todos os créditos trabalhistas decorrentes de requisições de trabalho anteriores a 01-02-2010. Isso posto, dou provimento para acolher a prescrição bienal e declarar prescritos os créditos trabalhistas decorrentes de requisições de trabalho ocorridas há mais de dois anos antes do ajuizamento da demanda.'' Ante o exposto, tendo aC. Turma decidido no sentido de ''se o autor afirmou ser inscrito no OGMO há mais de dez anos, por meio do qual prestou serviços para várias empresas, sem vínculo empregatício, cabe o reconhecimento da prescrição bienal para cada um dos vínculos de tomadores de serviços'', resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a segundaementa da fl. 347, oriunda do TRT da4° Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconto Fiscal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Expedição e Protocolo de 2a Instância-SEPEX2. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador-Presidente /gr-13
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0016200-94.2011.5.17.0003 - TRT-17a Região - Terceira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Aldemario Ribeiro Pereira Advogado(a)(s): Karla Cecilia Luciano Pinto (ES - 3442) Recorrido(a)(s): Vale S.A. Advogado(a)(s): Carlos Magno Gonzaga Cardoso (ES - 1575) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 28/01/2013 - fl. 872; petição recursal apresentada em 31/01/2013 - fl. 875). Regular a representação processual - fl(s.) 14. A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 770). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5°, 7°, IV da CF. - violação do(s) art(s). 458 do CPC e 832 da CLT. Sustenta que a decisão deve ser anulada por negativa de prestação jurisdicional ante a omissão deste Regional em manifestar-se a respeito de aspectos fáticos relevantessuscitados por meio de embargos declaratórios. Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada,razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC . Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimentoconsubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 115 da SDI-I, do Eg. TST. Aposentadoria e Pensão. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 51,288, 326/TST. - violação do(s) art(s). 5°, XXXV, 6°, 7°, IV da CF. - violação da Lei 6435/77 e Lc 110. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: ''O Reclamante relata ter migrado do plano intitulado Valia - vigente por ocasião de sua data de admissão - para aquele denominado Vale Mais - instituído em abril de 2000 -, menos atrativo do ponto de vista econômico. Aduz, ainda, que o plano novo vem lhe trazendo prejuízos de ordem financeira, motivo que, ante o veto inserto à alteração lesiva no contrato de emprego, o levou a vindicar o retorno ao plano antigo. Para as litisconsortes, em resumo, a pretensão seria paradoxal, uma vez que o Reclamante, afora não ter se aposentado à conta do Regime Geral de Previdência Social, jamais recebeu aposentadoria suplementar. Acresceram que a migração para o plano novo implicaria a renúncia automática ao estatuto vigente na data de admissão da parte ativa. Postas a apreciação judicante, a tese defensiva prevaleceu, motivo que leva o Reclamante a reiterar a petição inicial. A sentença não merece censura. Não se nega que a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Afinal, as condições estatuídas na vigência da relação de emprego, quando mais benéficas, não podem sofrer alteração prejudicial, por força dos vetos insertos no artigo 468 da CLT e na Súmula n.° 288 do TST. Não por outra razão, se a prova coligida aos autos demonstrar que houve a alteração do pactuado em prejuízo ao empregado, a prestação jurisdicional devida será no sentido de restabelecer o critério anterior, mais vantajoso, ainda que a modificação tenha contado com a anuência do obreiro. Por outro lado, se não estivermos diante de uma alteração propriamente dita, mas de uma opção dada ao empregado, efetuada a escolha sem vício de vontade, a opção por um plano implica a livre renúncia ao outro na forma da interpretação consignada no item II da Súmula 51 do TST, o que torna inaplicável o verbete n.° 288 da mesma Corte. No caso vertente, conquanto o Autor alegue ter a 2a Reclamada substituído um plano por outro, a realidade que se descortina dos autos não é esta, uma vez que o novo estatuto não pôs fim ao antigo, mas com ele vigeu - e ainda vige - concomitantemente. Tanto assim o é que foi assegurada aos empregados a possibilidade de permanecer no plano antigo, sendo que alguns o fizeram, sem que se tenha notícia de represália patronal. Logo, se não estamos diante de uma alteração propriamente dita, mas de uma faculdade dada ao empregado, cabia ao Reclamante comprovar que a opção pelo plano novo lhe teria trazido prejuízos, sob pena de se reputar válida a escolha e a livre renúncia ao estatuto anterior, por força do item II da Súmula 51 do TST. Na espécie, contudo, o Autor não se desincumbiu de tal ônus. Primeiro, porque, para fazer jus à suplementação de aposentadoria paga pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social, o Reclamante precisa, antes, estar aposentado à conta do Regime Geral de Previdência Social e isso, até o momento, não ocorreu. Logo, permito-me a indagação: é possível se falar em prejuízo resultante da adesão a um ou a outro plano se, até o momento, o Reclamante nada recebeu a título de aposentadoria, nem pública, nem privada? A resposta é, sem sombra de dúvida, negativa. E ainda que se cogitasse de expectativa de lesão futura, tal contingência em nada alteraria o panorama jurídico, dado que o novo estatuto, longe de ser um instrumento de vilania, trouxe inegáveis vantagens inexistentes no plano antigo, a exemplo da: (I) possibilidade de se ter renda proporcional a partir dos 45 anos sem a obrigatoriedade de se aposentar pelo INSS para requerer benefício antecipado; (II) possibilidade de resgate de 100% da conta do participante, acrescida da renda líquida do período, adicionada de 1% da conta da Patrocinadora por mês de contribuição, até 80% dessa conta; (III) opção quanto ao montante de contribuição ordinária mensal, com possibilidade também de contribuições esporádicas a critério do próprio participante; (IV) possibilidade de o participante se manter vinculado ao plano de benefícios mesmo após o desfazimento da relação de emprego com a patrocinadora; e (V) cobertura para benefícios de risco, a exemplo da pensão por morte, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, com taxa de administração a cargo da patrocinadora. A vantagem do plano antigo em relação ao novo é a possibilidade de o participante recém ingresso na Vale contribuir com módicos valores ao plano Valia. Entretanto, não se pode perder de vista que o benefício, ao longo da trajetória profissional vai se desbotando. A uma, porque, quanto maior o salário do participante, maior o valor da contribuição a ser vertida ao plano. A duas, porque a suplementação de aposentadoria era calculada tomando-se por base as 12 ou 36 últimas remunerações do participante, contingência que, por acarretar déficit atuarial do fundo, não raras vezes, exigia o socorro financeiro dos participantes com vistas a salvaguardar a saúde financeira do plano, e isso, pelo menos da narrativa inicial, o Reclamante não se mostrou disposto a fazer. Trocando em miúdos, se o Reclamante teve a oportunidade de avaliar as vantagens e as desvantagens de sua opção, não se admite que 11 (onze) anos depois de exercer o seu direito de escolha bata as portas do Judiciário alegando prejuízo - que, frise- se, sequer ocorreu, como alhures dito -, dizendo-se arrependido do que fez e requerendo aplicação somente das disposições que, hoje, lhe reputa mais favoráveis. Se cometeu erro de análise, a Ré não pode, a esta altura, ser onerada por isso. Improcedente o principal, seguem a mesma sorte os pleitos acessórios, quais sejam: (I) condenação da parte passiva no recálculo do benefício previdenciário, levando-se em consideração as informações contidas no perfil profissiográfico previdenciário; e (II) condenação empresária no pagamento de diferenças na complementação de aposentadoria. Confirmo à íntegra a decisão de primeira instância. Nego provimento.'' Primeiramente, no que concerne à alegação de violação às Leis 6435/77 e LC 110, o orarecorrente não aponta qual o dispositivos foram violados, o que obsta a admissão do recurso de revista pelo critério previsto no artigo 896, alínea 'c' da CLT, nos termos da Súmula 221,do TST. Ademais, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivosconstitucionais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, as Súmulas 51 e 288 do TST e a ementa da fl. 883- 4mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação fática diversa da tratada no caso dos autos, em que não foi possível apurar supostos prejuízos,em razão doreclamante aindanão estar aposentado(S. 296/TST). Por fim, a Súmula 326 do TSTnão guarda qualquer divergência com o acórdão recorrido, porquantodiscute prazo prescricional, questão jurídica, portanto, totalmente diversa daquelatratadana referida decisão, qual seja, regra aplicável para complementação de aposentadoria. Ressalta-se que, ainda que se entenda que o reclamante busca, através da Súmula 326 do TST,discutir o tópico do v. acórdão que trata da prescrição (item 2.4 -fl.853-853v),não existe interesseautoralno presente pleito, tendo em vista que a decisão do v. acórdãoentendeu aplicável ao casoa prescrição parcial- Súmula 327 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Expedição e Protocolo de 2a Instância-SEPEX2. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador-Presidente /gr-13
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0016800-78.2012.5.17.0004 - TRT-17a Região - Terceira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): José Esterquim da Silva Advogado(a)(s): João Batista Dalapíccola Sampaio (ES - 4367) Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto (ES - 9624) Recorrido(a)(s): Santa Zita Transportes Coletivos Ltda Advogado(a)(s): Elio Carlos da Cruz Filho (ES - 4683) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 21/01/2013 - fl. 159; petição recursal apresentada em 29/01/2013 - fl. 163). Regular a representação processual - fl(s.) 8. A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (fls. 156-158). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Aposentadoria e Pensão. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 160 e 241/TST. - violação do(s) art(s). 5°, XXXVI, 7°, XXVI da CF. - violação do(s) art(s). 468 e 475 da CLT. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra o indeferimento do pleito de restabelecimento de pagamento do auxílio alimentação, afirmando que desde a admissão recebia tal parcela, sendo que esta integra seu salário, não podendo ser suprimida em razão da aposentadoria por invalidez. Consta do v. acórdão: ''Requer o Reclamante o restabelecimento do ticket alimentação, mais parcelas vencidas e vincendas, alegando ser nula norma coletiva que reduza as garantias do trabalhador, a teor dos incisos III e IV do art. 1° da CR. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, ao fundamento de que o ticket alimentação pode ser transacionado pelo instrumento coletivo, não afrontando o art. 468 da CLT, haja vista o reconhecimento às negociações coletivas outorgado pela Constituição (inciso XXVI art. 7° da CR e OJ n.° 413 da SDI-1 do E. TST). A Reclamada contesta, ressaltando a autorização em norma coletiva e a ausência de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, afirmando, ainda, quanto ao ticket alimentação, ser filiada ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). A sentença não merece reforma. No caso em tela, a controvérsia cinge-se na validade do parágrafo terceiro da cláusula 7a (que trata do vale alimentação/refeição - fl. 113). Destaca a mencionada Cláusula: CLÁUSULA 7a - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. Parágrafo terceiro. Os trabalhadores das empresas não terão direito ao recebimento dos tickets nas faltas não justificadas, ou durante qualquer suspensão do contrato de trabalho, inclusive quando se tratar de benefício previdenciário, seja de natureza acidenatária, ou de doença comum. Para a solução da lide, faz-se necessário interpretar sistematicamente o Ordenamento jurídico, no que concerne aos poderes atribuídos aos sindicatos e à força que se alcançou a negociação coletiva após a promulgação da Constituição Republicana de 1988. O inciso XXVI do art. 7° da Carta da República promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Consagra-se a autonomia coletiva privada, privilegiando-se o negociado pelos atores coletivos, desde que se observe um patamar mínimo civilizatório, direitos fundamentais sem os quais não se garante uma existência digna aos trabalhadores. Assim, é válida a negociação coletiva autorizadora da supressão do tíquete, em razão da autorização constitucional prevista nos incisos VI, XIII e XIV do artigo 7° da CR/88. Digo-o, porque, ressalvado o conjunto de direitos indisponíveis, - os quais representam patamar civilizatório mínimo - cuja supressão atentaria contra a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho, entendo que as relações contratuais de emprego podem ser objeto de negociação entre as partes envolvidas, de forma que a norma coletiva seja o terno sob medida de empregados e empregadores, que é justamente a sua razão de ser. No caso em cotejo os respectivos benefícios eram fornecidos por força de norma coletiva, sendo, pois, precários, podendo assim ser objeto de renegociação entre as partes. Pise-se: os sindicatos renegociaram através de novo instrumento coletivo, após expirada a vigência do instrumento coletivo anterior, os benefícios outrora fornecidos o que não é vedado pela legislação em vigor. Não há dúvida, portanto, de que muito embora as parcelas auxílio alimentação e congêneres ostentem, em regra, índole salarial por força de norma expressa, não se pode perder de vista que a rubrica perde esta qualidade, caso seja ofertada com vistas a viabilizar a prestação de serviços ou por força de norma autônoma ou heterônoma, sem que isso implique alteração pejorativa do contrato. De tal arte, revelando o exame dos autos possuírem os haveres natureza indenizatória, seja por expressa previsão negocial, seja em razão da filiação empresária ao PAT, cessa para o empregador a obrigação de fornecê-los durante o período de suspensão contratual, dada a sua natureza indenizatória. Nesse sentido, a terceira Turma deste Regional. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DA CESTA BÁSICA E DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Faz jus ao benefício cartão alimentação tão-somente o empregado em pleno exercício de suas atividades laborais, ou seja, com contrato de trabalho em plena vigência. Diferente, portanto, ocorrerá quando o contrato de trabalho do empregado encontrar-se suspenso em decorrência de aposentação por invalidez. (TRT-ES-RO n.° 0092100¬ 71.2011.5.17.0007. Relator: Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite. Publicação: 02 de abril de 2012). Confirmo a decisão de primeira instância. Nego provimento.'' Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de ''revelando o exame dos autos possuírem os haveres natureza indenizatória, seja por expressa previsão negocial, seja em razão da filiação empresária ao PAT, cessa para o empregador a obrigação de fornecê-los durante o período de suspensão contratual, dada a sua natureza indenizatória'' , não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais econstitucionais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Já os arestos transcritos às fls. 167-168 e 170-171, provenientes de órgãos não elencados na alínea "a", do art. 896, da CLT, mostram- se inservíveis à demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, no aspecto. Por outro lado, as alegadas Súmulas 160 e 241, ambas do Eg. TST, bem como as ementas das fls. 169 e a das fls. 169-170, não guardam divergência com o acórdão recorrido, porquanto não discutem a mesma questão jurídica tratada nos presentes autos, qual seja, manutenção, ou não, da parcela auxílio-alimentação após a suspensão do contrato de trabalho por força de aposentadoria por invalidez. Por fim, impossível aferir o dissenso de teses com asementas da fl. 166 ea da fl. 166-7, já que essas não assentam se nas hipóteses ali tratadas havia autorização específicaem norma coletiva para excluir o pagamento do auxílio alimentação nos casos em que o contrato de trabalho estivesse suspenso, como no caso dos autos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 219, 329/TST. - violação do(s) art(s). 5°, inciso LV e 133 da CF. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: ''Inviáveis ante a confirmação da improcedência.'' Ante o exposto, verifica-se que a matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Expedição e Protocolo de 2a Instância-SEPEX2. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador-Presidente /gr-13
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0036600-61.2004.5.17.0008 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Adalício Gionizelli e Outros Advogado(a)(s): Jose Fraga Filho (ES - 3158) Recorrido(a)(s): Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA Advogado(a)(s): Felipe Osorio dos Santos (ES - 6381) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O Eg.TST conheceu da revista dos reclamantes, por contrariedade a Súmula no. 263 do C.TST (fls. 545-546) e deu provimento para afastar o indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos ao TRT para cumprimento do disposto no art. 284 do CPC e após julgamento, conforme de direito. Em cumprimento à determinação do TST, os reclamantes foram intimados para que, querendo, em 10 dias, emendassem a petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC. Os reclamantes emendaram a inicial (fls. 563-566) e a reclamada manifestou-se sobre ela (fls. 570-573),após os autos foram devolvidos à 8° Vara do Trabalho de Vitória/ES, para ser proferido novo julgamento, como entender de direito. Foi proferida nova sentença (fls. 589-590) que julgou o feito sem julgamento de mérito, em razão da inépcia da petição inicial e da coisa julgada. Contra essa decisão foi proferido novo Acórdão (fls. 742-4), complementado pela decisão de embargos de declaração (fls. 761-3), contra a qual foi interposto o recurso de revista ora em análise (fls. 766-797). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 21/01/2013 - fl. 764; petição recursal apresentada em 29/01/2013 - fl. 766). Regular a representação processual - fl(s.) 15-24 e 29-41. Satisfeito o preparo -fl(s). 590, 461 e 744. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 8, 263 e 422/TST. - violação do(s) art(s). 5°, XXXV, LIII, LV, 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 818, 831, 832, 825-E, 851 da CLT e 41,87, 125-IV, 297, 284, 333-I, 264, 458, 515, parágrafos 1°, 2° e 3°, 516 do CPC. Sustenta a nulidade do v. acórdão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ao argumento de que, não obstante a interposição de embargos declaratórios, a decisão manteve-se omissa sobre o fatodo juízo de piso, mesmo após o comando do TST,não ter colocado o processo em pauta, não permitindo a conciliação. Ressalta, ainda, que v. acórdão desconsiderou a análise de documentos essenciais juntados aos autos. Consta do v. acórdão: ''2.2. JUNTADA DE DOCUMENTOS Os autores apresentam, em suas razões de apelo, os documentos de fls. 640-723 visando comprovar o direito ao adicional de risco portuário. Pois bem. Os autores trouxeram os seus perfis profissiográfico previdenciário - PPP e o laudo técnico de condições do ambiente de trabalho do autor Antônio Carlos Bonesi, sendo que tais documentos possuem datas anteriores à prolação da sentença, publicada em 01 de dezembro de 2011 (certidão, à fl. 595-v) e, portanto, não configuram documentos novos. Considerando não se tratar de documento novo e nem a impossibilidade de seu oferecimento no momento oportuno, inadimissível a sua juntada em grau de recurso, porquanto não ser o caso das hipóteses previstas no entendimento consubstanciado na Súmula n. 8 do C. TST. Logo, entende-se que tais documentos referem-se a fatos anteriores à decisão de Origem, a qual foi prolatada em dezembro de 2011, incidindo aqui a regra contida na Súmula n. 08 do TST. Entretanto, entendo desnecessário o desentranhamento, bastando, dessa forma a sua desconsideração. Isto posto, deixo de apreciá-los. 2.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGADO. CERCEIO DE DEFESA Os autores argúem nulidade de julgamento, porquanto não observada a determinação do C. TST, qual seja, oportunizar emenda à inicial. Alegam embora tenham opostos embargos declaratórios para sanar o alegado vício, o juízo de origem continuou sem se posicionar sobre aspectos relevantes da demanda, na medida em que entendeu se tratar de mero inconformismo em face da r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Pois bem. Este Egrégio, cumprindo determinação do C. TST, exarada no acórdão de fls. 545-547, notificou os reclamantes para que, querendo, emendassem a petição inicial, nos termos do artigo 284 do CPC, conforme certidão de publicação do despacho no DO eletrônico da Justiça do Trabalho, à fl. 561-v. Os autores apresentaram emenda à inicial (fls. 563-566), sem, no entanto, trazerem o documento tido como essencial ao julgamento da lide, isto é, o SB-40. A ré se manifestou, às fls. 570-573. Proferido novo julgamento, conforme determinado pelo C. TST, o juízo de origem manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, fls. 589-590. Assim, não vislumbro qualquer vício na decisão hostilizada que de ensejo ao acolhimento da preliminar arguida, eis que aos autores foi dada a oportunidade de emendar a petição inicial. O juízo de origem, por sua vez, proferiu novo julgamento, como entendeu de direito, fundamentando de forma clara e suficiente, conforme determinação do C. TST. Rejeito a preliminar de nulidade de julgado.'' Instado a manifestar-se, por meio de embargos declaratórios, o Colegiado prestou os seguintes esclarecimentos (fls. 761-3): ''2.2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 422 DO C. TST. JUIZ NATURAL. Os embargantes fazem um breve resumo desta demanda e concluem que este Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional aos obreiros, violando o art. 5°, LV da CF, pois não foi observado pelo acórdão o princípio da ampla devolutividade, descrito nos artigos 515 e 516 do CPC, negando-se conhecimento aos documentos juntados ao recurso dos autores. Afirma, outrossim, que o acórdão negou provimento ao recurso obreiro com base na súmula n. 422 do C. TST que, no entanto, não possui aplicabilidade nos Tribunais Regionais. Aduz ainda que este Regional afrontou o princípio do juiz natural (art. 5°, LIII, CF), já que, ao determinar a emenda à inicial, suprimiu o juízo de primeira instância. Vejamos. Inexiste no acórdão embargado qualquer indício que configure negativa de prestação jurisdicional por este d. Colegiado, pois a decisão manifestou o entendimento desta Corte quanto ao tema de forma fundamentada, cumprindo-se os preceitos do art. 93, IX da CF, conforme se verifica às fls. 742/744 dos autos. Ademais, não há violação ao art. 5°, LV da CF, isto é, não há cerceamento de defesa, visto que, com o retorno dos autos do Tribunal Superior do Trabalho ao Tribunal Regional da 17a Região, determinou a emenda à inicial pelos reclamantes, com a juntada dos documentos que os obreiros diziam ser indispensáveis a ação. Ou seja, este Tribunal permitiu aos reclamantes a produção de provas e emenda à inicial justamente como determinou o TST e como pretendeu os obreiros. Tal fato foi, inclusive, afirmado pelos reclamantes nos presentes embargos, senão vejamos: "No Egrégio TRT-17a Região - ES, após debate caloroso, esta corte, devolveu os autos à primeira instância e a 8a Vara para prosseguir a instrução, permitindo a emenda à inicial, juntando aos autos os documentos indispensáveis a ação (SB'40), para que produzisse provas como determinou o Colendo TST (...)" (fl. 750) Não se vislumbra, portanto, qualquer termo processual que tenha acarretado o cerceamento de defesa das partes, demonstrando-se, isso sim, que aos autores foi oportunizada a juntada de todas as formas que se faziam necessárias à defesa dos seus interesses. Quanto à alegada fundamentação indevida na Súmula n. 422 do C TST, não há o que se modificar pela via dos embargos declaratórios, que consistem em instrumento processual estreito e não cabem para modificação de suposto error in judicando. Mas esclarece-se que, apesar de a referida súmula fazer menção expressa ao "recurso para o TST", a redação da mesma é clara em demonstrar a intenção daquele Tribunal em explicitar o entendimento contido no art. 514, II, do CPC, que se aplica a todos os recursos nesta Especializada. Não há, igualmente, afronta ao princípio do juiz natural, pois a decisão do Tribunal que determinou a emenda à inicial e produção de provas pelos reclamantes ocorreu tendo vista a remessa dos autos pelo juízo da 8a Vara de Vitória para este Tribunal, que, então, determinou o seu retorno para o cumprimento da decisão do Colendo TST. Observa-se, nesses temos, inexistir qualquer vício a ser sanado pela via dos declaratórios neste particular, ou qualquer ofensa aos princípios constitucionais suscitados pelos obreiros, na forma acima demonstrada. Nego provimento. 2.2.2. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Os embargantes afirmam que foi negada pelo juízo da origem a produção de provas e o acórdão se omitiu sobre tal fato, caracterizando-se o cerceamento de defesa. Afirma que, a origem sequer colocou o processo em pauta, não permitindo a conciliação que, por sua vez, no âmbito da Justiça do Trabalho é obrigatória. Sem razão. Analisando a preliminar de cerceio de defesa suscitada pelos embargantes, o acórdão dispôs, às fls. 743 e verso, o seguinte: "Os autores argúem nulidade de julgamento, porquanto não observada a determinação do C. TST, qual seja, oportunizar emenda à inicial. Alegam embora tenham opostos embargos declaratórios para sanar o alegado vício, o juízo de origem continuou sem se posicionar sobre aspectos relevantes da demanda, na medida em que entendeu se tratar de mero inconformismo em face da r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Pois bem. Este Egrégio, cumprindo determinação do C. TST, exarada no acórdão de fls. 545-547, notificou os reclamantes para que, querendo, emendassem a petição inicial, nos termos do artigo 284 do CPC, conforme certidão de publicação do despacho no DO eletrônico da Justiça do Trabalho, à fl. 561-v. Os autores apresentaram emenda à inicial (fls. 563-566), sem, no entanto, trazerem o documento tido como essencial ao julgamento da lide, isto é, o SB-40. A ré se manifestou, às fls. 570-573. Proferido novo julgamento, conforme determinado pelo C. TST, o juízo de origem manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, fls. 589-590. Assim, não vislumbro qualquer vício na decisão hostilizada que de ensejo ao acolhimento da preliminar arguida, eis que aos autores foi dada a oportunidade de emendar a petição inicial. O juízo de origem, por sua vez, proferiu novo julgamento, como entendeu de direito, fundamentando de forma clara e suficiente, conforme determinação do C. TST. Rejeito a preliminar de nulidade de julgado." Verifica-se, portanto, que o acórdão expôs claramente o entendimento de que não ocorreu cerceio de defesa pelo juízo de origem, já que às partes foram concedidos todos os meios e recursos necessários à prova dos interesses pleiteados. Inexistente, então, qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via eleita. Quanto à conciliação, ressalta-se que o processo já foi submetido à mesma e só voltou à instrução em razão da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de permitir aos autores a produção das provas requeridas. Portanto, não há qualquer nulidade no processo por ausência de conciliação. Até mesmo porque nesta Especializa o juízo conciliatório se estende a momento posterior à decisão definitiva, bastando que as partes se proponham ao mesmo, independentemente da interferência do magistrado. Pelo exposto, nego provimento. 2.2.3. DOCUMENTOS JUNTADOS NO RECURSO ORDINÁRIO. ANÁLISE. CONTRADIÇÃO. Sob o título de contradição, os embargantes renovam todos os temas já analisados nos tópicos anteriores e afirmam que o acórdão violou os artigos 41 e 264 do CPC (princípio da estabilidade da lide), pois "não examinou tampouco deu atenção aos documentos colacionados no RO" (fl. 755). Afirmam ainda, num primeiro momento, que "relevo maior há que ser dado ao fato de que os SBS'40 podem ser substituídos por perícia técnica", o que foi solicitado pelos autores; e em seguida concluem que "o acórdão regional desconsiderou a juntada dos documentos de fls. 640/723, exatamente os SB'40, hoje tratado como PPP (...)" (fl. 756). Sem razão. Constata-se pelas transcrições acima que, na realidade, os embargos de declaração dos reclamantes, neste particular, é que está bastante contraditório. E conclui-se pelas mesmas transcrições que os reclamantes pretendem claramente a reforma da decisão. Pois há análise expressa no julgado sobre os documentos juntados aos autos com as razões recursais. Veja à fl. 743: "2.2. JUNTADA DE DOCUMENTOS Os autores apresentam, em suas razões de apelo, os documentos de fls. 640-723 visando comprovar o direito ao adicional de risco portuário. Pois bem. Os autores trouxeram os seus perfis profissiográfico previdenciário - PPP e o laudo técnico de condições do ambiente de trabalho do autor Antônio Carlos Bonesi, sendo que tais documentos possuem datas anteriores à prolação da sentença, publicada em 01 de dezembro de 2011 (certidão, à fl. 595-v) e, portanto, não configuram documentos novos. Considerando não se tratar de documento novo e nem a impossibilidade de seu oferecimento no momento oportuno, inadimissível a sua juntada em grau de recurso, porquanto não ser o caso das hipóteses previstas no entendimento consubstanciado na Súmula n. 8 do C. TST. Logo, entende-se que tais documentos referem-se a fatos anteriores à decisão de Origem, a qual foi prolatada em dezembro de 2011, incidindo aqui a regra contida na Súmula n. 08 do TST. Entretanto, entendo desnecessário o desentranhamento, bastando, dessa forma a sua desconsideração. Isto posto, deixo de apreciá-los." E as razões trazidas pelos reclamantes nos presentes embargos demonstram o mero inconformismo com a decisão proferido, o que não pode ser analisado pela via dos embargos de declaração, já que este instrumento objetiva sanar vícios específicos e determinados no julgado, jamais revisar o mérito da demanda. Sendo assim, nego provimento.'' Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional , inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada,constando, inclusive, esclarecimentos na decisão de embargos de declaraçào - fls. 761-3,razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 93, IX, da CF/88, 458 do CPC e 832 da CLT. Ademais, à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 115 da SDI-I, do Eg. TST.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0039300-97.2010.5.17.0008 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Comercial Autovidros Ltda Advogado(a)(s): Alexandre Mariano Ferreira (ES - 160-B) Recorrido(a)(s): Patricia Luciene dos Santos Advogado(a)(s): Gustavo Cani Gama (ES - 10059) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 14/12/2012 - fl. 735; petição recursal apresentada em 07/11/2012 - fl. 737, por meiodo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fl(s.) 169. Satisfeito o preparo -fl(s). 601-601v, 639, 614, 612-613, 728 e 746. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Falta de Pressupostos Processuais e/ou Condições da Ação. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 80/TST. - violação do(s) art(s). 840, parágrafo 1° da CLT, 128 e 295, parágrafo único, I, II e III do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta a inépcia do pedido de horas extras, por ausência de descrição, na peça inicial, do horário de início e do fim da jornada exercida pela reclamante. Consta do v. acórdão: ''2.2.1. INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS (tópico constante apenas no recurso da 1a ré) Alega a reclamada que o pedido de horas extras é inepto, uma vez que a reclamante não indicou de forma clara a sua jornada contratual e o intervalo para descanso. Sem razão. A autora pretende a condenação das rés ao pagamento das horas extras excedentes a 8a diária, bem como 1:30h, por dia, em razão do intervalo intrajornada não usufruído. Os termos da contestação demonstram que a reclamada interpretou o pedido em análise no sentido em que foi pretendido pela reclamante, não tendo qualquer dificuldade em refutá-lo. Logo, não se pode considerar inepta a inicial que permite a sua compreensão, o estabelecimento do contraditório e a efetiva prestação jurisdicional. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO.'' Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido ''não se pode considerar inepta a inicial que permite a sua compreensão, o estabelecimento do contraditório e a efetiva prestação jurisdicional'' , não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, asementas das fls. 739-740 mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação diversa da tratada no caso dos autos,em que restou assentado que a autora formulou pedido de ''condenação das rés ao pagamento das horas extras excedentes a 8a diária, bem como 1:30h, por dia, em razão do intervalo intrajornada não usufruído.''(S. 296/TST). Por fim, a Súmula 80/TST, não guarda qualquer divergência com o acórdão recorrido, porquantodiscute sobre a insalubridade, questão jurídica, portanto, totalmente diversa daquelatratadana referida decisão, qual seja, inépcia da inicial. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 80/TST. - violação do(s) art(s). 818 da CLT, 359 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: ''Relata a autora, na inicial, que não recebeu corretamente pelas horas extras prestadas, uma vez que não podia registrar todas as horas suplementares no cartão de ponto, afirmando que quando podia registrá-las, não eram pagas corretamente. Alega que, em média, extrapolava sua jornada contratual em 3 horas por dia de trabalho, sem que fossem registradas nos controles de horários. Pretende, assim, a condenação das rés ao pagamento das horas extras laboradas além da 8a diária. Em defesa, aduz a 1a reclamada que a autora sempre trabalhou de segunda a sexta-feira, das 07:45h às 17:15h, com 1 hora de intervalo e no sábado das 07:45h às 11:45h, conforme demonstrado pelos cartões de ponto. Aponta a existência de acordo de compensação. Assevera que os contracheques juntados aos autos demonstram que eventuais horas extraordinárias foram devidamente pagas, não sendo devido qualquer valor a título de horas extras. No mesmo sentido são as defesas das demais demandadas. O juízo de origem, com base na prova testemunhal, deferiu à reclamante 45 minutos extras por dia efetivamente laborado. Com tal decisão não se conformaram as partes, apresentando cada uma as razões do seu inconformismo. A 1a reclamada sustenta que o acordo de compensação juntado aos autos possibilita o elastecimento da jornada em até duas horas diárias. Alega que os cartões de ponto fazem prova da ausência de labor extraordinário além do que já foi pago, afirmando que tal prova não pode ser preterida pela prova testemunhal, uma vez que foi requerida pela própria reclamante. A 3a reclamada defende que a prova testemunhal na qual o magistrado apoiou sua decisão não pode ser considerada para o período em que a reclamante laborou para ela, uma vez que a testemunha jamais foi sua empregada. Assevera que os cartões de ponto foram juntados a requerimento da reclamante e, portanto, não podem ser impugnados por ela. Por sua vez, a 2a reclamada afirma que os cartões de ponto juntados aos autos demonstram que as horas extras laboradas foram devidamente pagas. Alega, ainda, que a prova testemunhal não possui força probatória em relação a ela, uma vez que a testemunha jamais laborou com a reclamante na empresa Polimar, ora recorrente. Por fim, aduz a reclamante que, em média, extrapolava sua jornada em 3 horas diárias, sendo que não eram anotadas nos cartões de ponto. Sustenta que o acordo de compensação deve ser desconsiderado pela aplicação da súmula 85 do TST. Pretende a reforma da sentença a fim de que seja deferida a totalidade de horas extras postuladas na inicial. Vejamos. O primeiro ponto a se esclarecer é que o requerimento da autora para a juntada dos cartões de ponto não gera o efeito pretendido pelas rés, porquanto afirmou a reclamante, na inicial, que nem todas as horas extras laboradas poderiam ser anotadas. Aqui não se discute a respeito das horas extras registradas e não pagas corretamente, uma vez que tal pleito não foi analisado pela instância a quo. Logo, se a autora alega que há horas extras não registradas, a prova testemunhal, nesse caso, revela-se indispensável, pois os cartões de nada servem. A esse respeito, a única testemunha ouvida atestou o labor extraordinário, ao afirmar (fls. 596): (...) que a autora fazia as mesmas coisas que a depoente; que não conseguia parar de trabalhar às 17:15 horas pois não dava tempo para finalizar o serviço; que o mais normal era sair às 17:45/18:00/18:15; que trabalhava de segunda a sábado. Embora a reclamante assevere que laborava, em média, cerca de 3 horas extras, por dia, certo é que a prova oral não comprova as suas alegações. Do depoimento testemunhal acima transcrito, único dos autos, extrai-se que o labor extra ocorria por cerca 45 minutos apenas, conforme deferido pelo magistrado prolator da sentença. Inclusive, a própria reclamante, em depoimento pessoal, disse que "sempre parava de trabalhar por volta das 18:00 horas". Esclareço que o acordo de compensação invocado pelas rés não constitui documento hábil a afastar as horas extras deferidas. Isso porque inexiste nos autos a prova da correspondente compensação, e nem poderia existir, eis que tais horas sequer foram registradas nos cartões de ponto. No que tange às alegações feitas pela 2a reclamada, quanto à força probante do depoimento testemunhal, não vislumbro quaisquer dos vícios apontados. Conforme dito em linhas anteriores, restou provado que a reclamante continuou a laborar para a 1a reclamada, embora o seu contrato de trabalho tenha sido extinto e sua CTPS tenha sido anotada pela 2a ré. A testemunha trabalhou com a reclamante por quase dois anos para o mesmo grupo econômico, realizando as mesmas atividades, e o seu depoimento comprova que a prática de horas extras era rotineira, o que é suficiente para abranger todo o período durante o qual a autora trabalhou como servente. Todavia, no período compreendido entre 01/03/2008 a 30/06/2008, tem razão a 3a ré. Durante esse intervalo de tempo, a reclamante passou a exercer a função de recepcionista, laborando no escritório da 3a reclamada, conforme por ela exposto na inicial. Sendo assim, entendo que o depoimento testemunhal não possui força probante com relação a esse período, visto que a diversidade de função certamente altera toda rotina de trabalho, razão pela qual deve ser excluída da condenação as horas extras do intervalo compreendido entre 01/03/2008 a 30/06/2008. Por fim, verifico que a ia reclamada faz certa confusão no que pertine ao quantitativo de horas extras. Ora, a reclamante, em momento algum, afirmou que começava a trabalhar às 08:00h, mas, sim, que o horário do início da jornada marcado no cartão de ponto encontrava-se correto, sendo certo que este ficava em torno das 07:45h, horário contratual. Portanto, se o término da jornada, conforme contratado, deveria ocorrer às 17:15h, mas a jornada se prolongava até às 17:45/18:00/18:15, considerando-se que o intervalo intrajornada contratual era de 1:30h, tem-se que o labor extra era, em média, de 45 minutos por dia efetivamente trabalhado. Nada a reparar, portanto. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos da 1a e 2a reclamadas e da reclamante e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 3a reclamada para excluir da condenação as horas extras do período compreendido entre 01/03/2008 a 30/06/2008.'' Este Regional não adotou tese explícita acerca dos fundamentos concernentes à discussão do ônus da prova, tornando impossível aferir suposta violação ao artigo 818da CLT e divergência de teses com a ementa trazidas às fls. 741v-742. Ademais, não se verifica, em tese, violação à literalidade do outrodispositivo legalinvocado, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, a ementa da fl. 741v e ada fl. 742 mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação de impugnação ao cartão de ponto, hipótese diversa da tratada no caso dos autos,em que restou assentado que a discussão não diz respeito às horas extras registradas e não pagas corretamente, e sim, quantoàs não anotadas (S. 296/TST). Por fim, a Súmula 80/TST, não guarda qualquer divergência com o acórdão recorrido, porquanto discute sobre a insalubridade, questão jurídica, portanto, totalmente diversa daquela tratada na referida decisão, qual seja, horas extras. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 2°, parágrafo 2° da CLT. Consta do v. acórdão: ''Alega a reclamante, na inicial, que trabalhou para o grupo AUTOGLASS, do qual as reclamadas fazem parte, no período de 16/04/2001 a 30/06/2008. Relata que teve sua CTPS sucessivamente anotada pelas rés, sendo de 16/04/2001 a 06/04/2005 pela Comercial Autovidros; de 07/04/2005 a 29/02/2008 pela Polimar Imóveis e de 01/03/2008 a 30/06/2008 pela Maxpar Serviços Automotivos. Afirma que a sistemática adotada pelo grupo econômico visava fraudar os direitos trabalhistas devidos. Pretende, assim, o reconhecimento da unicidade contratual, bem como a responsabilização solidária das rés pelas verbas postuladas. Em defesa, as reclamadas negam a existência de grupo econômico, aduzindo, em síntese, que são empresas com quadros societários totalmente distintos, sendo independentes umas das outras. O juízo de origem, com base em julgado deste Tribunal e nos demais elementos dos autos, reconheceu a formação de grupo econômico, declarando a unicidade contratual e a responsabilidade solidária das reclamadas. Inconformadas, recorrem as rés. A 1a reclamada, sustentado que a prova dos autos não convence quanto à existência de vínculo de emprego após 06/04/2005, data da dispensa da autora. Alega que após referida data, o local de trabalho da reclamante não mais coincidiu com o seu endereço, razão pela qual entende deva ser afastada a unicidade contratual. Por sua vez, a 3a reclamada afirma que não foi produzida nenhuma prova capaz de demonstrar a formação de grupo econômico. Argumenta que a prova testemunhal na qual se baseou o magistrado de origem é frágil e não revela que a reclamante tenha trabalhado para o suposto grupo. Enfatiza que os depoimentos dos prepostos citados na sentença também não são hábeis a comprovar as alegações autorais. Por fim, assevera que inexiste identidade de sócios tampouco subordinação entre as empresas. No mesmo sentido é o recurso da 2a reclamada. Vejamos. O art. 2°, §2°, da CLT define os requisitos para configuração do grupo econômico e determina a responsabilidade solidária entre as empresas que pertencerem ao mesmo grupo. Eis o teor do referido dispositivo: § 2° - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Pela literalidade da norma, depreende-se ser necessário que uma ou mais empresas estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Todavia, não se pode olvidar que o texto celetista data de 1943, época em que os grupos econômicos possuíam essa configuração, o que, sem sombra de dúvida, já não ocorre na atualidade. Hoje, verifica-se que é cada vez mais fluida a relação empresarial daqueles que, direta ou indiretamente, se aproveitam da força de trabalho dos seus empregados. Dessa forma, necessária a interpretação evolutiva da norma para sua adequação à nova realidade social, conforme preconiza o art. 5°, da LICC. Assim, vem se entendendo que para a configuração do grupo econômico, basta que tenha ocorrido o aproveitamento dos serviços prestados pelo empregado por sociedades empresárias que mantenham relação de simples coordenação. Em consequência, todas são responsabilizadas solidariamente pela contraprestação devida. Segundo Maurício Godinho Delgado, o instituto ora em análise tem por finalidade social ampliar as possibilidades de garantia dos créditos trabalhistas ao estabelecer a responsabilização pelo seu adimplemento às integrantes do grupo econômico. O caso envolvendo as reclamadas não é novo e, inclusive, já foi apreciado por este Relator nos autos do processo de n° 0122000¬ 76.2009.5.17.0005, no qual foi reconhecida a formação de grupo econômico. É fato incontroverso que a reclamante teve sua CTPS anotada sucessivamente pelas reclamadas, sendo de 16/04/2001 a 06/04/2005 pela C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0052600-96.2009.5.17.0191 - TRT-17a Região - Terceira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1. Fibria Celulose S.A. 2. Vandro Benha Magnago 3. Vandro Benha Magnago Advogado(a)(s): 1.André Luiz Pacheco Carreira (ES - 3679) 1. Juliana Vieira Machado Garcia (ES - 9692) 2. Carlos Magno Barcelos (ES - 8163) 3. Carlos Magno Barcelos (ES - 8163) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos Recurso de:Fibria Celulose S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 22/11/2012 - fl. 2177; petição recursal apresentada em 30/11/2012 - fl. 2181). Regular a representação processual - fl(s.) 2138-2140. Satisfeito o preparo -fl(s). 1984, 2117-2117v, 2175v, 2247 e 2248. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 219, 329/TST. - contrariedade à(s) OJ(s) 305, SDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: "Vencido este Relator, esta c. Turma, seguindo o voto do Excelentíssimo Desembargador Jailson Pereira da Silva, decidiu, in verbis: 2.3.7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proferida a r. decisão, entendeu o Juízo a quo pelo indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios pleiteados. Pois bem. Data venia de entendimento contrário, o ius postulandi da Justiça do Trabalho (art. 791 da C.L.T) encontra-se revogado pelo art. 133 da Constituição Federal. A administração da justiça não pode ser confundida com interesse econômico do cidadão. Trata-se de bem indisponível. O juiz, como bem lembra Valentin Carrion, in comentários, nem pode, nem deve, perante a desigualdade das partes, no assessoramento advocatício, descer do estrado para ajudar a parte desprotegida. Se o fizer, fere a sua imparcialidade. Lembre-se, ainda, que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5° LXXIV da CF). Demais disso, nada justifica o monopólio sindical em torno do art. 16 da Lei 5.584/70. Essa norma nunca excluiu a sucumbência; apenas fazia reverter ao sindicato os honorários devidos pelo vencido, exceção feita aos merecedores de assistência judiciária. Finalmente, para evitar embargos de "prequestionamento", destaca- se que a ADIn 1127.8 não vincula a interpretação da matéria com base no artigo 133 da CF, pois a própria fonte normativa está fora do controle concentrado de constitucionalidade. E quanto às Súmulas 219 e 329 do Colendo TST, não se segue a orientação da Corte pelas razões declinadas. Acresça-se, ainda, que no Processo do Trabalho a sucumbência não é proporcional, na forma do artigo 21 do CPC. Trata-se de interpretação extensiva do artigo 789, § 4°, da CLT, que por sua vez não estabelece pagamento pro rata. Entretanto, objetivando a uniformização da r. decisão, limito os honorários advocatícios a 15% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20 do CPC e artigo 133 da Constituição Federal, aplicando -se analogicamente o Art. 14 da Lei 5.584/70 apenas para padronizar o percentual da verba de sucumbência. Dou parcial provimento." Ante o exposto, tendo a C. Turma decidido no sentido de conceder os honorários advocatícios pela mera sucumbência, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a Súmula n° 219do Eg. TST,suscitada à fl. 2245, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Prescrição. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de:Vandro Benha Magnago PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 22/11/2012 - fl. 2177; petição recursal apresentada em 30/11/2012 - fl. 2276, por meiodo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fl(s.) 13. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fl(s.) 1984, 2117 -2117v e 2175v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 950 do CCB. - divergência jurisprudencial. Sustenta que a pensão vitalícia seja determinada e paga a partir da data em que foi constatada a doença ocupacional. Consta do v. acórdão: "Pretende o autor a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia Vencido este Relator, esta c. Turma, seguindo o voto do Excelentíssimo Desembargador Jailson Pereira da Silva, decidiu, in verbis: 2.3.3 DO DANO MATERIAL Requer o reclamante a reforma da sentença no que tange ao indeferimento do seu pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. Aduz que restou sobejamente comprovado nos autos que o reclamante teve a sua capacidade laborativa reduzida por ato da reclamada, devendo esta última ser condenada ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia. Com parcial razão. Respondendo ao quesitos formulados pelo reclamante e pela própria reclamada, verifica-se que o i. perito afirma que o obreiro teve uma redução na sua capacidade laborativa parcial e definitiva. Segundo o artigo 950 do NCCB: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Como se vê, o quadro do reclamante se mostra permanente (irreversível), ainda que a redução tenha sido parcial. O eminente professor Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 2008, p. 293 ; 296), ao tratar da incapacidade parcial, leciona que Ocorre a incapacidade parcial permanente quando, após a convalescença, consolidadas as lesões, chega-se à conclusão que a vítima sofreu perdas parciais definitivas da capacidade de trabalho, conforme apontado pelo laudo pericial. Sendo a redução parcial, a vítima, poderá ser reabilitada para a mesma função ou readaptada para outra função compatível, naturalmente com menor rendimento e maior esforço. (...) Uma vez decidido que ocorreu a invalidez permanente parcial, e estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, cabe o deferimento da reparação dos danos material, morais e estéticos, conforme o caso. Da referida lição extrai-se que não é o fato da lesão do obreiro ter sido responsável pela redução parcial da sua capacidade laborativa que deve ser afastado o dever da reclamada ao pagamento da indenização prevista no supramencionado artigo da legislação civil. Isso porque, ainda que o trabalhador mantenha sua capacidade para exercer determinadas funções (ou mesmo seja reabilitado/readaptado para voltar a sua função original), a sua capacidade nunca mais será a mesma (incapacidade parcial permanente), devendo a empresa causadora do dano (ainda que de forma culposa) ser condenada ao pagamento de indenização por ato ilícito, nos termos do artigo 186 do NCCB. Corrobora com tal entendimento a norma prevista no artigo 944 do Codex Civil, a qual prevê que A indenização mede-se pela extensão do dano, levando ao entendimento de que a lesão a ser reparada não será, necessariamente, total, devendo a reparação ser calculada de acordo com a proporção do dano causado. Colacionamos, abaixo, trecho de ementa de julgado recente do C. TST, onde o Tribunal Superior perfilha o mesmo entendimento: 3- DOENÇA OCUPACIONAL INCAPACIDADE PARCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR INDENIZAÇÕES PELOS DANOS CAUSADOS (PENSÃO MENSAL) As perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). No caso em tela, restou incontroverso nos autos que a Reclamante é portadora de lesões no membro superior direito (tenossinovite em flexores de dedos e síndrome do túnel carpiano- LER/DORT), de gradação IV (crônica), doenças relacionadas às atividades exercidas a serviço da Reclamada, que lhe causaram a redução parcial da capacidade laboral. Na hipótese vertente, a condenação pelos danos materiais tem como fundamento o artigo 950 do Código Civil, que expressamente permite que a indenização inclua pensão correspondente à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (TST RR 766/2003-092-15 -00.1 Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado DJe 02.12.2011 p. 2894) Sendo assim, mostra-se totalmente cabível a condenação da parte ao pagamento de pensão vitalícia em razão da redução parcial da capacidade laborativa do reclamante. Entretanto, o caso em comento apresenta uma situação peculiar, uma vez que o reclamante, apesar de reabilitado para trabalhar em função diversa daquela a qual exercia, permanece recebendo o mesmo salário, não havendo qualquer prejuízo pecuniário para o autor no presente momento. No entanto, é consabido que tal situação não tem o caráter de definitividade, sendo que em algum momento ocorrerá a extinção do contrato de trabalho. Portanto, dou parcial provimento ao pedido para condenar a reclamada a pagar, a partir do mês subseqüente ao da extinção do contrato de trabalho, pensão vitalícia no importe de 50% da sua remuneração, em razão da redução permanente da sua capacidade laborativa." Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que é devida a pensão vitalícia quando houver diminuição no rendimento (por extinção do contrato de trabalho), não se verifica, em tese, violação à literalidade do dispositivo legal invocado, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, as decisões das fls. 2281-7 mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação diversa da dos autos, em que o reclamante manteve na empresa o mesmo padrão remuneratório,sem diminuição quando da readaptação, assegurando futuramente o mesmo, caso venha a ser extinto o contrato de trabalho(S. 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:Vandro Benha Magnago O recurso de revista defls. 2302-27, protocolizado em30/11/2012, não será apreciado, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista que a parte ora recorrente já havia interposto recurso contra o mesmo acórdão regional, às fls. 2276-301, conforme decisão de admissibilidade acima proferida. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Expedição e Protocolo de 2a Instância-SEPEX2. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador-Presidente /gr-08
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0054200-60.2011.5.17.0005 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Renan Rilton Fernandes Ribeiro de Souza Advogado(a)(s): Maria da Conceicao S.B. Chamoun (ES - 4770) Recorrido(a)(s): Chocolates Garoto SA Advogado(a)(s): Stephan Eduard Schneebeli (ES - 4097) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 14/12/2012 - fl. 395; petição recursal apresentada em 02/01/2013 - fl. 400, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fl(s.) 9. A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (fl. 279v-280v). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 832 da CLT. Sustenta a nulidade do v. acórdão por negativa de prestação jurisdicional ante à omissão inicial do juízo de origem e, posteriormente, desta Corte Superior, em manifestar-se a respeito da tese lançada nas razões recursais, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Consta do v. acórdão: ''Suscita o reclamante nulidade de decisão uma vez que o juízo de origem não analisou o pedido de assistência judiciária gratuita trazido em seu rol de pedidos. Aduz que embora tenha oposto embargos de declaração com o intuito de sanar o vício, o juízo de origem continuou omisso, deixando de se posicionar acerca de aspecto relevante da demanda, na medida em que entendeu se tratar de mero inconformismo em face da r. sentença que julgou improcedente a ação. Assim, alega não houve prestação jurisdicional completa. Requer a decretação de nulidade de a sentença e o retorno dos autos a Vara de Origem para que seja apreciado o pedido. Pois bem. O juízo a quo ao analisar os embargos de declaração opostos pelo reclamante para sanar omissão quanto à assistência judiciária de forma clara fundamentou "a sentença adotou tese específica quanto à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios, deixando claro que estava afastada a aplicação da lei 5.584//70", lauda à fl. 286-v. Assim, não vislumbro qualquer omissão na decisão hostilizada que dê ensejo ao acolhimento da preliminar arguida na medida em que foi enfrentada a matéria posta em exame, havendo fundamentação, clara e suficientemente, do juízo a quo. Outrossim, vale lembrar que o Juízo não está obrigado a enfrentar, um por um, todos os argumentos trazidos pelas partes, sobretudo quando os fundamentos do decisum se sobrepõem e tornam irrelevantes outras argüições dos litigantes. Só há omissão capaz de caracterizar negativa de prestação jurisdicional quando a tese suscitada, e sobre a qual o Juízo não se pronunciou expressamente, é relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia e não resta prejudicada em face do entendimento adotado no julgado, o que não ocorreu, no presente caso Rejeito a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.'' Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada,razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT e 93, IX da CF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5°, XXXV e LV da CF. - violação do(s) art(s). 422 do CPC. Sustenta que o v. acórdãobaseou-se em prova eivada de vícios insanáveis, razão pela qual postula a nulidade da decisão e o deferimento de nova prova pericial. Consta do v. acórdão: ''2.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita o autor nulidade da prova pericial porquanto contraditória no tocante às informações prestadas. Alega, ainda, total impropriedade porquanto o perito não realizou o exame clínico necessário para averiguar sua incapacidade para o trabalho, limitando-se a observar o exame clínico feito pelo assistente técnico da ré. Pugna pela decretação de nulidade e realização de nova perícia. Pois bem. Considerando brilhante o fundamento expendido pelo Magistrado sentenciante para refutar as alegações do autor quanto à prova técnica, o adoto como minha razão de decidir para rejeitar a presente preliminar (fl. 278-v), in verbis: A peça de impugnação ao laudo (fls.221-272) merece repúdio, vez que tenta, em vão, desqualificar o Perito nomeado pelo Juízo, argumentando que o mesmo teria "delegado" o exame físico e toda a perícia ao assistente técnico da ré. Contudo, esquece-se o obreiro, que ao mesmo foi opotunizada a indicação de Assistente Técnico e que nada impede que o Perito Judicial e o Assistente cheguem a um consenso quanto à matéria periciada. As alegações de plágio trazidas pelo autor descambam para a mera importunação e deselegância. Quanto ao exame físico, ainda que o mesmo tenha sido realizado por um outro profissional médico, tal não macularia a perícia, vez que o Perito Judicial esteve presente e verificou visualmente a reação do autor-paciente aos estímulos e testes realizados. A impugnação do autor traz o convencimento de que o mesmo não aceita as conclusões a que chegaram dois profissionais médicos, apegando-se aos exames complementares, que foram desautorizados pelo soberano exame físico (em matéria de lesão por esforço repetitivo, contam sim os inúmeros testes físicos para a realização do diagnóstico). Por fim, relembre-se que as queixas do autor são atípicas quando comparadas com o pouco tempo de serviço para a ré (admissão em 01.09.2009 e queixas subjetivas a partir de 26.07.2010-fl.19, 11 meses após a admissão), tratando-se de profissional jovem (na data da queixa inicial estava com a idade de 21 anos e 10 meses - nascido em 03.09.1988 - fl.11). Não implica cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de realização de nova perícia, quando já realizada nos autos, por profissional devidamente habilitado, analisou atentamente os fatos alegados e submetidos ao seu exame, expondo as razões de suas conclusões. No caso dos autos, entendo que a prova técnica realizada não padece de qualquer irregularidade, vez que realizada com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oferecidos subsídios técnico-científicos suficientes para dirimir com segurança a controvérsia. Vale dizer que a razoável interpretação dada à prova oral pelo juiz não afronta a lei, pois ao decidir com supedâneo nos fatos e provas existentes nos autos, faz valer o princípio do livre convencimento do juiz, prerrogativa expressamente prevista no artigo 131 do CPC. Ressalto que o autor não trouxe de forma específica, evidência de qualquer ato capaz o suficiente para acolher a nulidade suscitada. Rejeito a preliminar de nulidade de decisão.'' Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido ''entendo que a prova técnica realizada não padece de qualquer irregularidade, vez que realizada com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oferecidos subsídios técnico-científicos suficientes para dirimir com segurança a controvérsia'' , não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legal e constitucionalinvocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Expedição e Protocolo de 2a Instância-SEPEX2. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador-Presidente /gr-13
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0066000-70.2011.5.17.0010 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1. João Carlos de Oliveira Souza 2. LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICAÇÕES SA Advogado(a)(s): 1.Rosemary Machado de Paula (ES - 294-B) 2.Izilda Maria de Moraes Garcia (SP - 85277) Recorrido(a)(s): 1. LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICAÇÕES SA 2.OI - TNL PCS S.A. 3. João Carlos de Oliveira Souza Advogado(a)(s): 1.Izilda Maria de Moraes Garcia (SP - 85277) 2. Décio Freire (ES - 12082) 3. Rosemary Machado de Paula (ES - 294-B) Recurso de:João Carlos de Oliveira Souza PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 14/12/2012 - fl. 348; petição recursal apresentada em 31/10/2012 - fl. 350). Regular a representação processual - fl(s.) 21. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fl(s.) 250v e 340¬ 1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 241/TST. - violação do(s) art(s). 7° da CF. - violação do(s) art(s). 457 e 458 da CLT, 302, 334, II e III do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: ''2.3.1.2 - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO Sustenta o recorrente que a reclamada não está filiada ao PAT, de forma que a não integração do ticket alimentação ao salário agride frontalmente os direitos trabalhistas, motivo pelo qual pede que seja reformada a sentença que indeferir o pedido de integração do auxílio refeição aos salários. A caracterização do salário in natura se faz quando a utilidade é fornecida com o intuito de remunerar o trabalhador. Quando fornecida para facilitar o exercício de sua atividade profissional, não há caracterização desta utilidade como salário. É a conhecida fórmula: Se fornecida pelo trabalho é salário in natura. Se fornecido para o trabalho, não há caracterização salarial. A alimentação deixou de ser salário in natura pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1.976, instituiu o programa de alimentação do trabalhador, priorizando o atendimento do trabalhador de baixa renda, estabelecido pelo Decreto n°5/91, que o regulamentou em até cinco salários mínimos (art. 2°), facultando ao empregador ... manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentações coletivas, sociedades civis e sociedades cooperativas. (art.5°). O artigo 3°, da Lei n° 6.321/76, estabelece que não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. Regulamentando mencionada Lei, o Decreto n° 5, de 14 de janeiro de 1.991, pelo seu artigo 6°, também estatuiu que nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga "in natura" pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constituiu base de incidência de contribuição fundiária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. A inscrição do empregador no PAT, na forma do artigo 4°, da Portaria Interministerial n° 1, de 29/01/92, através da simples postagem de um formulário nos correios, presta tão somente para o fins de se beneficiar do incentivo fiscal, ou seja, abater de 5% ou 10% do lucro tributável. Assim, auferindo o Reclamante menos de cinco salários mínimos estabelecidos pela mencionada Lei, a Reclamada estava autorizada a promover sua alimentação, sem que tal fato fosse considerado salário in natura, sendo que a falta de formalização junto ao Ministério do Trabalho apenas lhe retira o direito de utilizar-se do incentivo fiscal, aliás, uma faculdade concedida pelo artigo 5°, do mencionado Decreto n° 5/91. Nesse sentido: O art. 6° do D. 5/91, que regulamenta a L. 6.321/76, instituidora do programa de alimentação ao trabalhador, é expresso ao afastar a natureza salarial da alimentação in natura fornecida pelo Empregador (TST, RR 167.605/95.4, Rider Nogueira de Brito, Ac. 2a T. 5.210/96). Salário "In Natura". Alimentação. Integração. O tíquete, seja ele refeição ou alimentação, não tem o perfil de contraprestação pelo trabalho prestado. Seu fornecimento ao trabalhador tem finalidade até mesmo etimológica, alimentar. Insere-se no contexto contratual ou institucional, onde a mão-de-obra é despendida com objetivo nutricional. O tíquete-alimentação, porque destinado ao mesmo fim alimentar, também não foge a essa regra. Nessa ordem de idéias, o benefício deve ser visto quanto a sua realidade institucional, assumindo o caráter de ajuda de custo ao trabalhador em relação a um bem da vida essencial, como é o caso do vale-transporte. A concessão do benefício tem previsão legal insculpida no § 2° do art. 457 da CLT, que a autoriza sem integração ao salário, reforçado pelas disposições do § 2° do artigo seguinte, pois ao empregador tanto interessa proteger o empregado de acidentes - fornecendo-lhe equipamentos de proteção ou outros acessórios necessários para o trabalho - como, principalmente, manter-lhe a saúde, onde não raro, por deficiência nutricional, ocorrem acidentes de trabalho. O fato de o empregador estar ou não vinculado ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT é irrelevante para o deslinde da quaestio, por objetivar meramente efeitos de beneficiar as instituições junto ao fisco. Os incentivos fiscais visam exatamente estimular a concessão da ajuda; mas, se por outro lado, estabelece-se desequilíbrio, com decisões judiciais determinando a incorporação dos respectivos valores, evidentemente que a tendência natural será a retração em face da subtração do capital atualmente empatado entre o incentivo fiscal e o custo da ajuda. (TRT - 10a reg., Relator: TEREZINHA CÉLIA KINEIPP OLIVEIRA, in DT - DECISÓRIO TRABALHISTA, edição n° 10 - OUTUBRO/1996, PÁG. 162). Portanto, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de integração do salário in natura, pois acertadamente considerou que o benefício foi concedido por força de norma coletiva e não com a intenção de remunerar através de prestação in natura. Assim, não tendo natureza salarial, indevida a integração pretendida. Nega-se provimento.'' Ante o exposto, tendo a C. Turma decidido pela não integração do auxílio-alimentação, restando assentada no v. acórdão a ausência de formalização de inscrição da reclamada nos programas de alimentação, junto ao Ministério do Trabalho, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a primeiraementa da fl. 356, oriunda do TRT da 20a Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconto Fiscal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de:LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICAÇÕES SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 14/12/2012 - fl. 348; petição recursal apresentada em 21/01/2013 - fl. 372). Regular a representação processual - fl(s.) 141-141v. Satisfeito o preparo -fl(s). 250v, 290v, 290 e 340v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) OJ(s) 394, SDI-I/TST. - violação do(s) art(s). 5°, II da CF. - violação do(s) art(s). 62, I, 818 da CLT, 333, I 348 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: ''Sustenta a recorrente que o exercício de atividade externa foi reconhecido na sentença para toda jornada laborada, razão pela qual, nos termos do inciso I do artigo 62 da CLT, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Caso não seja esse o entendimento da Turma, pretende a recorrente a reforma da sentença para fixação da jornada final às 18 horas em razão das condições de iluminação. Como é cediço, a teor do que dispõe o art. 62, I, da CLT, não possui direito à percepção do valor referente às horas extras os empregados "que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados." Pronunciando-se sobre serviços externos, leciona o professor paulista Valentin Carrion: "o que caracteriza este grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador; há impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. É o caso do cobrador em domicílio, propagandista etc. Mesmo externo, se estiver subordinado a horário, deve receber horas extraordinárias (Maranhão, Direito do Trabalho, p. 77). Também serão devidas se a produção, sendo mensurável, não puder ser realizada senão ultrapassando a jornada normal. É o caso do motorista de caminhão, perfazendo percurso determinado entre certas cidades, cuja quilometragem exige fatalmente tempo superior ao de oito horas. Mas a jurisprudência e a regulamentação administrativa ultrapassaram a restrição legal (CLT, art. 62, I) e a interpretação restrita acima sugerida, generalizando a obrigatoriedade da ficha individual, papeleta ou registro de ponto, que devem ficar em poder do empregado (Port. 3.626/91, v. Índice da Legislação); a omissão poderá modificar em seu favor o ônus da prova do empregado em juízo, desde que haja indícios veementes da existência de horário prorrogado freqüente". A análise do direito ou não à percepção das horas extraordinárias gira em torno, basicamente, sobre dois aspectos primordiais, quais sejam, a existência de trabalho extraordinário e a impossibilidade de controle da jornada de trabalho por parte do empregador. Assim, não basta que o serviço executado pelo trabalhador seja externo, sendo imprescindível a incompatibilidade desse labor com a fixação de horário de trabalho. Nesse sentido são as lições do doutrinador José Cairo Jr, verbis: "Observe-se que não basta que o serviço executado pelo trabalhador seja externo, assim considerado aquele prestado fora dos limites físicos do estabelecimento da empresa, mas que, além de ser externo, haja incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho. Se, de alguma forma, o empregador pode determinar e quantificar a jornada de trabalho do seu empregado, não há falar em incidência do mencionado art. 62, I, da CLT." In casu, conforme se extrai da prova oral, era perfeitamente possível aferir o horário de início e término da jornada. Isto porque, conquanto não estivesse o recorrido obrigado ao comparecer diariamente na empresa, a testemunha Izaias Dornellas Costa informou que (fls. 137): que o depoente entrava as 8:00 horas e não tinha hora para sair; que o depoente tinha que falar por telefone sobre o trabalho do dia com a empresa e uma vez por mês entregava um relatório de todas as ordens de serviço realizadas no mês; que este relatório era enviado por sedex; que a empresa forneceu celular ao depoente alguns meses depois de sua admissão; que antes disso, a empresa ligava para o celular pessoal do depoente e o depoente quando necessário ligava para a empresa através de telefone público; que o depoente pode dizer que a empresa entrava em contato umas cinco vezes por dia, ao longo do dia; que tem quase certeza que os mesmo fatos ocorriam com o reclamante; Também a testemunha indicada pela reclamada (fls. 138) informou que: "a empresa entra em contato com os técnicos ao longo do dia". Logo, restou comprovado que, não obstante trabalhar externamente, havia a possibilidade da reclamada de controlar os horários de início e término da jornada, razão pela qual não se aplica ao recorrido a regra do artigo 62, I da CLT. Quanto ao horário de encerramento da jornada, também deve ser mantida a sentença recorrida que, com base na prova oral fixou a jornada de segunda a quinta das 8 às 19h30min, às sextas e sábados das 8 horas, com uma hora de intervalo para refeição. Observa-se, a título de exemplo, o relatório de atendimento técnico de folhas 67 que indica o horário das 18h30min, portanto além das 18 horas pretendidas pela recorrente. Assim, dá-se maior credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha Izaias, no sentido de que a jornada se encerrava entre 19 e 20 horas, sendo razoável a fixação arbitrada, pela média, às 19h30min. Nega-se provimento.'' Instado a manifestar-se, por meio de embargos declaratórios, o Colegiado prestou os seguintes esclarecimentos: ''2.2.2 OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA OJ 394 SDI-1 DO C. TST Sustenta o embargante que o acórdão também se mostra omisso quanto à aplicação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST repercussão dos DSR já integrados nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho. O que se atesta, todavia, é que a repercussão do DSR nas demais verbas não foi objeto de recurso e, portanto, não há razão para que se sustente omissão do acórdão. Nega-se provimento. '' Tendo a C.Turma manifestado entendimento no sentido de ''restou comprovado que, não obstante trabalhar externamente, havia a possibilidade da reclamada de controlar os horários de início e término da jornada, razão pela qual não se aplica ao recorrido a regra do artigo 62, I da CLT'' , verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. A propósito, a Eg. Corte, exatamente pelas razões acima expostas, não adotou tese explicíta acerca do ônus da prova, tomando impossível aferir suposta violação ao artigo 818 da CLT e 333 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0074100-14.2011.5.17.0010 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Senior Engenharia e Servicos LTDA Advogado(a)(s): Alessandra dos Santos Morais (MG - 66161) Recorrido(a)(s): Igor Sousa Almeida Advogado(a)(s): Marina de Almeida Briggs de Albuquerque (ES - 16110) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 14/12/2012 - fl. 342; petição recursal apresentada em 07/01/2013 - fl. 344). Regular a representação processual - fl(s.) 265. Satisfeito o preparo -fl(s). 261v-262, 278, 279, 340v e 387. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 832 e 897-A da CLT, 458, II e 535 do CPC. Sustenta que o v. acórdão incorreu em nulidade por não apreciação de matérias suscitadas em seus embargos declaratórios. Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, constatando-se, inclusive, esclarecimentos prestados quando do julgamento dos embargos declaratórios - fls. 339-341, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimentoconsubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 115 da SDI-I, do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má-fé. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 184 e 297/TST. - violação do(s) art(s). 5°, LV da CF. - violação do(s) art(s). 769 da CLT, 538, parágrafo único do CPC. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração supostamente procrastinatórios. Alega que o objetivo dos embargos era a manifestação da C. Turma sobre pontos omissos. Consta do v. acórdão de embargos de declaração: ''(..) Por diversas vezes este tribunal já demonstrou para que servem os embargos e quais suas hipóteses de cabimento, utilizar do recurso de embargos de declaração para rediscutir tudo o que já foi julgado é mais que um intuito protelatório manifesto, é má-fé processual. Assim, nega-se provimento aos presentes embargos e aplica-se a multa prevista no parágrafo único do art.535 do CPC no importe de 1% sobre o valor da causa.'' Ante o exposto, não se verifica, em tese, violação à literalidade do dispositivos legais e constitucionaisinvocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, as Súmulas 297 e 184 do TST , não guardam divergência com o acórdão recorrido, porquanto discutem, respectivamente, prequestionamento de matérias discutidas em juízo e preclusão de matéria não alegada, questõesjurídicas, portanto, diversa daquela tratada na referida decisão, qual seja, aplicação de multa por embargos de declaração procrastinatórios. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 06, 12, 74, II/TST. - violação do(s) art(s). 461,818 da CLT e 333, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: ''Alegou o reclamante, em sua peça inicial, que foi admitido pela primeira reclamada em 22.09.209, para exercer a função de "Técnico Civil I". No entanto, afirma que desde o primeiro dia de labor na reclamada, realizou as mesmas atividades do paradigma Rodrigo Minto Dutra (Técnico Civil II), sem, contudo, perceber os vencimentos da respectiva função. Sustenta a primeira reclamada, em sua defesa, que são indevidas as diferenças salariais requeridas uma vez que as funções exercidas pelo autor e do paradigma eram diferentes tanto quanto a produtividade como quanto a perfeição técnica. O juízo a quo, considerando que a prova testemunhal corrobou a tese da inicial, bem como de que a recorrente não se desincumbiu do seu encargo probatório, uma vez que não compareceu à audiência de instrução, deferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e reflexos, da forma requerida na inicial. Busca a recorrente a reforma da decisão sustentando que conforme afirmado pelo magistrado a quo, cabia ao reclamante comprovar a alegação de equiparação salarial, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque o recorrido não apresentou nenhuma prova ou mesmo descrições das atividades exercidas pelo paradigma, ao contrário da ora recorrida que juntou documentos que confirmam que a atividades do paradigma apresenta maior experiência na área de atuação, com maior tempo de formação. Afirma, ainda, que os projetos desenvolvidos pelo paradigma, na função de Técnico Civil II, exigiam e apresentavam produtividade e perfeição técnica superior aos projetos desenvolvidos pelo reclamante na função de Técnico Civil I. Vejamos: Primeiramente, é importante esclarecer que as reclamadas não compareceram à audiência de instrução. Assim, impõe-se a aplicação da pena de confissão às mesmas. Todavia, a ficta confessio é uma abstração do mundo jurídico, estabelecendo apenas uma presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados na inicial, permitindo prova em contrário. Nesse sentido é a redação da Súmula 74 do Colendo TST: CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385 -77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula n° 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ n° 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Todavia, o reconhecimento da confissão ficta não importa, por si só, no reconhecimento como verdadeiros de todos os fatos articulados pelo autor, impondo a análise dos demais elementos dos autos. Quanto à equiparação salarial, o c. TST editou a Súmula 06, senão vejamos: III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 n° 328 - DJ 09.12.2003) Logo, a equiparação salarial requer a presença de todos os requisitos estabelecidos no artigo 461 da CLT, que possui a seguinte redação, verbis: Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1° - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2° - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3° - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. § 4° - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. Segundo a jurisprudência pátria, é do autor o encargo de demonstrar que satisfaz as condições impostas pelo comando legal, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Logo, quando o reclamante alega que executava as mesmas funções que o paradigma e, em contrapartida, a reclamada rechaça tais alegações, argumentando que o reclamante não executava as mesmas atribuições do paradigma apontado, o ônus da prova da equiparação salarial é do autor, eis que deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT, c/c art. 333, I, do CPC). No caso dos autos, a testemunha do reclamante afirmou que exercia as mesmas atividades do autor, pois ambos realizavam a conferência das atividades das empresas contratadas quanto à qualidade e cumprimento de projetos (fl. 252). Ademais, ao contrário de que sustenta a recorrente, tanto o reclamante como a sua testemunha relataram as atividades desempenhadas junto à recorrente, quais sejam, fiscalização das empresas contratadas quanto à segurança, qualidade de cumprimento de projetos e de cronogramas. Conquanto a recorrente sustente a tese de que o paradigma apresentava maior experiência na área de atuação, com maior tempo de formação, juntando aos autos os currículos do autor e do paradigma (fls. 118-139), ele não especificou o que seria "maior experiência" (quanto tempo no exercício de semelhante função, exercício de função mais complexa, melhor currículo, maior graduação, etc) e muito menos indicou, de forma objetiva, qual reflexo desta "maior experiência" na perfeição técnica ou produtividade laboral. Dessa forma, as provas trazidas pela recorrente não apresentaram qualquer óbice concreto da ocorrência dos requisitos indicados da equiparação demonstrada pelo autor, não merecendo, pois, reforma a r. sentença de primeiro grau. Nega-se provimento.'' Não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste- se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 830 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: ''O juízo a quo, "considerando que a confissão ficta dos réus restou parcialmente elidida pela confissão real do reclamante e do depoimento da testemunha ouvida", reconheceu a jornada de trabalho do autor como sendo de 2a a 6a feira das 8h às 17h, com 01 hora de intervalo intrajornada; 03 sábados por mês no período compreendido entre 01.11.2009 a 30.04.2010, das 07 às 16 horas, com 01 hora de intervalo intrajornada; 02 sábados por mês entre 01.05.2010 a 31.10.2010, das 7 às 16 horas, com 01 hora de intervalo intrajornada; ausência de labor aos sábados entre a admissão até 31.10.2009, bem como a partir de novembro/2010. Dessa forma, deferiu ao reclamante o pagamento das horas extras que ultrapassassem os limites diários de 8 horas e semanais de 44 horas. Insurge-se a recorrente contra a decisão alegando que a jornada de trabalho do recorrido não incluía os sábado, conforme demonstra os cartões de ponto juntados aos autos. Afirma, ainda, que os referidos pontos foram devidamente assinados pelo recorrido, o que afasta a alegação de que foram produzidos unilateralmente. Por fim, sustenta que os controles de freqüência devem ser considerados válidos, pois, além de corroborarem a real jornada do recorrido, gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 400 do CPC. À análise. A primeira reclamada negou a existência de banco de horas ou regime de compensação de jornada. Dessa forma, havendo labor além das 8 horas diárias e 44 horas semanais, estas serão consideradas como extra. No caso dos autos, uma vez que o reclamante impugnou os cartões de ponto trazidos aos autos pela recorrente, o ônus de provar a existência de horas extras passou a ser do autor, que assim o fez mediante prova testemunhal. Portanto, uma vez que a recorrente não compareceu a audiência de instrução e não fez prova capaz de desconstituir as informações prestadas pelo próprio reclamante e por sua testemunha, correta a jornada de trabalho reconhecida pelo Magistrado de primeiro grau. Do exposto, mantém-se a r. sentença que deferiu o pagamento das horas extras. Nega-se provimento.'' Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.° 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido ''No caso dos autos, uma vez que o reclamante impugnou os cartões de ponto trazidos aos autos pela recorrente, o ônus de provar a existência de horas extras passou a ser do autor, que assim o fez mediante prova testemunhal'' , tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova testemunhal, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 330/TST. Consta do v. acórdão: ''Insurge o recorrente quanto ao deferimento da multa do artigo 477 d CLT, ao argumento de que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal. Não assiste razão à recorrente. A multa do artigo 477, § 8°, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida quando houver mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, conforme estabelece o parágrafo sexto do mencionado artigo. No caso dos autos, conquanto a recorrente sustente que o valor constante para quitação no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho foi devidamente depositado na conta do autor dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6° da CLT, não há prova nos autos de tais alegações. O único documento que comprova a quitação das verbas rescisórias é o TRCT de fls. 115-116, datado de 24.02.2011, ou seja, 24 dias após a sua dispensa (26.01.2011). Nega-se provimento." Não demonstrada a divergência com a Súmula 330 do TST, que contempla a mesma tese defendida no v. acórdão, no sentido de que a quitação passada ao empregado deve respeitar os requisitos do artigo 477 da CLT. No que tange a alegação de que o v. acórdão ''desconsiderou os elementos contidos no corpo do documento de fls. 115-117 dos autos'', verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0082900-71.2010.5.17.0008 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Arcelormittal Brasil S A. Advogado(a)(s): Ímero Devens (ES - 942) Ímero Devens Júnior (ES - 5234) Recorrido(a)(s): Carlos Roberto Araújo Advogado(a)(s): José Aparecido de Almeida (ES - 10955) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 14/12/2012 - fl. 562; petição recursal apresentada em 07/01/2013 - fl. 566). Regular a representação processual - fl(s.) 67-69. Satisfeito o preparo -fl(s). 485-485v, 506, 507, 564v e 595. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 165, 458, 515, parágrafo 1°, 535, II do CPC, 832 da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a nulidade do v. acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ante a suposta omissão acerca de questões relevantes para o desfecho da lide, mormente no tocante à jornada autorizada por convenção, horas extras e previsão em acordo coletivo sobre a gratificação de função. Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada,razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimentoconsubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 115 da SDI-I, do Eg. TST. Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula 296/TST. Prescrição. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 294/TST. - violação do(s) art(s). 7°, XXIX da CF. Consta do v. acórdão: ''Pugna a reclamada pela aplicação da prescrição no que diz respeito ao pedido de diferença de 40% da multa do FGTS. Alega que a propositura da ação ocorreu em 16/07/2010, ou seja, mais de 05 anos após a publicação da Lei Complementar n° 110/2001. À análise. Quanto ao direito ao recebimento das diferenças da multa de 40% decorrentes dos valores devidos em razão das parcelas creditadas em virtude da Lei Complementar n° 110/2001 ou das ações ajuizadas perante a Justiça Federal, depois de vários entendimentos, o colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria com a OJ 344, dispondo: FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DJ 10.11.2004. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar n° 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. Assim, tenho que o direito do trabalhador de receber as diferenças da indenização de 40% do empregador nasceu com a Lei Complementar 110/2001, de 29/06/2001, publicada em 30/06/2001, iniciando aí o termo inicial para reclamar, caso extinto o contrato de trabalho, ainda que há mais de dois anos da publicação. Para quem se desligou antes da lei a prescrição ocorreu em 30/06/2003. No entanto, para os demais trabalhadores, evidentemente que a prescrição começa a fluir quando nasce o direito, ou seja, quando deveria ser efetuado o pagamento da multa de 40%, portanto, tendo o termo inicial da prescrição a data da demissão. In casu, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 15/03/2010 e a presente ação foi ajuizada em 16/07/2010, não tendo, portanto, ocorrido a prescrição da ação.'' Ante o exposto, não se verifica, em tese, violação à literalidade do dispositivo constitucional invocado, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, aementa transcrita à fl. 577mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação diversa da tratada no caso dos autos,em que a extinção do contrato de trabalho do reclamanteocorreu posteriormente à publicação da LC 11 0/01 (S. 296/TST). Por fim, a Súmula 294 doTST não guarda qualquer divergência com o acórdão recorrido, porquantodiscute prescrição de parcelas sucessivas, decorrentes de alteração do pactuado, questão jurídica, portanto, totalmente diversa daquelatratadana referida decisão, qual seja, a prescrição dos expurgos inflacionários referentes à multa de 40% do FGTS. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7°, XIII e XXVI, 8°, III da CF. - violação do(s) art(s). 818 da CLT e 333, II do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: ''A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 44° semanal, fixando a jornada média do autor como sendo das 7:40 até o horário consignado no cartão de ponto. Além disso, condenou a ré ao pagamento dos domingos e feriados em dobro. Em razões recursais, pugna a reclamada pela reforma da sentença, sob o fundamento de que no período de 17-10-2006 a 03-07-2007 o autor trabalhou em turno de revezamento, em escala 4X4, com jornada de 12 horas, mas efetivamente só trabalhava 8 horas, não fazendo jus a horas extras. Além disso, que sempre recebeu adicional de turno e os domingos e feriados eram remunerados com adicional de 100%, sendo que não se pode considerar como extras as horas trabalhadas após a 44° semanal, pois a escala de revezamento dá direito a maior quantidade de folgas. Em relação ao período em que laborou em horário administrativo, afirma que o autor não excedia a jornada máxima semanal. Por fim, aduz que o registro de frequência ocorria no regime de exceção, conforme previsto nas normas coletivas. O autor, em razões recursais, requer a reforma da sentença quanto ao horário de trabalho. Alega que restou demonstrado que a jornada do reclamante ocorria conforme descrito na inicial. À análise. Na exordial, o reclamante afirmou que sua jornada era das 07h as 19h, de segunda a sexta, inclusive em dias de feriados. Além disso, que em uma média de 03 sábados e 03 domingos por mês cumpria a mesma jornada. Contudo, em depoimento pessoal de fls. 477, o reclamante afirmou que iniciava sua jornada se iniciava as 7:15/7:30. Além disso, que em média metade dos dias conseguia sair às 17 horas, sendo que nos outros dias tanto poderia sair as 19, quanto as 02/04 horas, a depender da necessidade de serviço. Além disso, que quando trabalhava em finas de semana e feriados registrava nos cartões de ponto. A primeira testemunha do autor, em relação à jornada, afirmou que: (...) que trabalhava na escala de 4X4; que em todos os dias em que o depoente estava trabalhando pela manhã o autor começava a trabalhar às 07:30 horas; que não sabe informar se havia impossibilidade de se marcar o cartão de ponto sem a observância do intervalo interjornada de 11 horas; que tem essa dúvida em razão do sistema ser através da passagem do cartão na máquina; que em relação ao depoente sem sempre era observado o intervalo interjornada em razão da necessidade do serviço; que nem sempre tinha o intervalo para a refeição; que quando tinha era entre 15/20 minutos (...) (fls. 479) A testemunha da reclamada, afirmou que: (...) que trabalha no horário administrativo; que o depoente trabalha a partir das 08 horas da manhã; que o autor chegava na ré junto com o depoente; que o depoente trabalhava até às 17 horas; que às vezes o depoente passava 10/15 minutos desse horário; que às vezes o autor realizava as horas-extras mas o depoente, não; que a marcação era pelo sistema de exceção; que é o empregado que deve registrar as horas-extras; que com o depoente nunca aconteceu de haver a marcação equivocada de horas-extras; que isso já ocorreu com algum colega de trabalho, sendo que eles foram reclamar com a chefia para que fosse feito o acerto; que o depoente tinha 01 hora de intervalo para refeição; que quando foi para o lingotamento, o depoente almoçava junto com o autor; que depois de determinado tempo, passaram a almoçar em horários diferentes; que o depoente chegava na empresa 10 minutos antes das 08, pois ia no carro próprio; que o autor também chegava nesse horário, mas ia no ônibus da empresa (fls. 481) Em razão da divergência dos depoimentos, entende-se correta a jornada fixada na r. sentença, qual seja, das 7:40 até o horário consignado no cartão de ponto, sendo considerado extra todo o labor após a 44° hora semanal. Em relação ao período de revezamento, decorre da prova dos autos que o autor laborava a partir das 7:40, não das 6 horas como consta nos cartões de ponto, sendo eles neste ponto desconsiderados. Cabe ressaltar que, diferentemente do afirmado pela reclamada, não foram consideradas extras as horas trabalhadas após a oitava diária no período de revezamento, mas somente em as laboradas após a 44° semanal, o que compensa os dias não trabalhados pelo autor. Além disso, já foi autorizada a dedução das horas extras por ventura pagas, não havendo falar em reforma nesse sentido. Outrossim, a prova dos autos demonstra o labor extraordinário no período administrativo, não havendo motivos para reforma da sentença. Por fim, restou demonstrado o trabalho em domingos e feriados, conforme consta nos próprios registros de frequência. Quanto às alegações do reclamante de que deveria ser fixada a jornada da inicial, cabe ressaltar que o próprio depoimento pessoal do autor é contraditório a jornada descrita. Pelo exposto, não há motivos para reforma da sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas após a 44° semanal e os domingos e feriados em dobro. Nega-se provimento.'' Este Regional não adotou tese explícita acerca dos fundamentos concernentes àdiscussão do ônus da prova, tornando impossível aferir suposta violação aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Ademais, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Por fim, as ementas da fl.581, que dispõem a respeito da possibilidade de se estender a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva,para 12 horas,apresentam entendimento superado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sedimentada na Súmula 423 do TST, o que obsta o seguimento do recurso, nos termos do § 4°, do artigo 896 da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Vale registrar, por oportuno, que embora a referida súmula pareça se referir, em sua literalidade, apenas aos casos casos em que a jornada estabelecida é limitada a oito horas, depreende-se, dos julgados da C. Corte Revisora, que a interpretação dada a ela pelo E. TST é a de que não é possível elastecer a jornada para além de 8 horas, por meio de negociação coletiva, quando o trabalhador labora em turno ininterrupto de revezamento. Neste sentido: RR - 1412-27.2010.5.03.0027 Data de Julgamento: 07/11/2012, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2012, AIRR - 147¬ 61.2011.5.03.0089 Data de Julgamento: 31/10/2012, Relatora Ministra: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012, RR - 166-67.2011.5.03.0089 Data de Julgamento: 17/10/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2012, AIRR - 398-50.2011.5.03.0034 Data de Julgamento: 07/11/2012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2012, RR - 2082¬ 53.2011.5.08.0201 Data de Julgamento: 29/10/2012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2012, RR - 215200-53.2009.5.08.0114 Data de Julgamento: 07/11/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012, RR - 1576-96.2010.5.08.0012 Data de Julgamento: 24/10/2012, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2012, RR - 597-04.2011.5.03.0089 Data de Julgamento: 24/10/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2012, AIRR - 1015¬ 10.2011.5.03.0034 Data de Julgamento: 17/10/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012, RR - 1906-42.2010.5.08.0126 Data de Julgamento: 20/06/2012, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2012. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7°, XIII, XXVI e 8°, III da CF. Consta do v. acórdão: ''2.2.5. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS SUBSTITUIÇÕES. Pugna a reclamada pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das substituições. Alega que as normas coletivas da categoria somente autorizam o pagamento de diferenças salariais decorrentes de substituições quando se tratar de cargo de chefia. Contudo, as substituições efetuadas pelo reclamante não ocorreram no referido cargo, não fazendo jus o autor ao pagamento de diferenças salariais. À análise. Primeiramente ressalta-se que é incontroverso nos autos que o reclamante substituiu os Srs. João Carlos e Robson em suas férias. Desse modo, a única controvérsia dos autos decorre da tese da reclamada de que o Acordo Coletivo somente prevê o pagamento do salário do empregado substituído quando este exercer cargo de chefia. A cláusula décima primeira do ACT (fls. 293) prevê que: 0 afastamento do titular do cargo de comando ensejará ao substituto formalmente o direito da gratificação por substituição desde que a ausência: a) seja superior a 15 dias; b) decorra de gozo de férias, independente do período No entanto, da leitura da norma coletiva, não se verifica a exclusão do pagamento de diferenças salariais decorrentes de substituição aos demais cargos, na forma prescrita na súmula 159 do C. TST, in verbis: Empregado Substituto - Caráter Não Eventual - Vacância do Cargo 1 - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Pelo exposto, o fato das normas coletivas estipularem o pagamento de diferen
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0085600-20.2010.5.17.0008 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Daniel Battistin Brunoro Advogado(a)(s): Juliana Vieira Machado Garcia (ES - 9692) Recorrido(a)(s): TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressa S.A. Advogado(a)(s): Catarina Modenesi Mandarano (ES - 7377) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 14/12/2012 - fl. 355; petição recursal apresentada em 07/01/2013 - fl. 357). Regular a representação processual - fl(s.) 22. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fl(s.) 307v-308, 313-314 e 343. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 126, 184 e 297/TST. - violação do(s) art(s). 5°, LV, XXXV, 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 832 da CLT, 249, parágrafo 2°, 355, 359, 458, I e II do CPC. - divergência jurisprudencial. Sustenta a nulidade do v. acórdão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ao argumento de que, não obstante a interposição de embargos declaratórios, a decisão manteve-se omissa sobre questões invocadas e essenciais ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, constatando-se, inclusive, esclarecimentos prestados quando do julgamento dos embargos declaratórios - fls.352-4,razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF/88. Ademais, à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 115 da SDI-I, do Eg. TST. Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula 296/TST. Já em relação ao cerceamento do direito de defesa, inviável o recurso, no aspecto, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, com pleno respeito aos princípios assecuratórios do devido processo legal, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 5°,XXV eLV. Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5°, LV e 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 818 da CLT, 128, 131, 436, 459 e 460 do CPC. Consta do v. acórdão: ''Na petição inicial, afirmou o autor que ao ser admitido na empresa reclamada, realizou exame admissional no qual foi constatada perda auditiva já existente. No entanto, quando da sua demissão, a nova audiometria demonstrou disparidade entre os exames admissional e demissional. Assim, alegando ter sido despedido de forma arbitrária em razão do agravamento da perda auditiva ocasionada pelas condições de trabalho, interpôs a presente ação requerendo reintegração ao emprego com o devido pagamento dos vencimentos do período ou indenização equivalente. O juízo de piso, acolhendo o laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal entre a incapacidade laboral e as atividades exercidas, julgou improcedente o pedido autoral. Busca o recorrente a reforma da decisão, sustentando que o laudo pericial do juízo não retratou a realidade dos fatos, uma vez que a recorrida não apresentou todos os documentos necessários para a análise ora pretendida (doença ocupacional). Afirma, ainda, que mesmo que a perda auditiva do recorrente fosse preexistente, é cediço que houve um agravamento destas em razão de suas condições de trabalho, vez que estava exposto a ruídos. Por fim, aduz que a prova documental juntada pela recorrida (fls. 135-170) tornam incontroversa a exposição a ruídos acima dos referidos limites de tolerância mencionados na prova pericial À análise. O recorrente informou ao perito que foi admitido em 14.09.2009 e dispensado em 10.05.2010. Relatou, ainda, que começou apresentar perda auditiva aos 28 anos de idade e usa prótese auditiva a 07 (sete) anos, bem como de que há história de perda auditiva em sua família (irmã e mãe). A perícia concluiu que "o periciando não apresenta incapacidade laborativa, possuindo capacidade para o trabalho de costume. O periciando é portador de perda auditiva severa em ambas as orelhas, sem característica de perda auditiva induzida por ruído ocupacional na reclamada. Esta situação não está relacionada à doença ocupacional. O nexo causal fica descaracterizado. (...) A concausa não foi configurada ". (fl. 287) Observa-se que o laudo pericial foi no sentido de inexistência de relação de causalidade entre a atividade laboral e a doença que acomete o recorrente. O perito esclareceu às fls. 288 que a perda auditiva do recorrente é de caráter degenerativo, sendo a irmã e mãe do autor, também portadores de perda auditiva. Ademais, a perícia de insalubridade produzida nos autos (fl. 222-234) concluiu que os ruídos encontrados no ambiente de trabalho do recorrente estão abaixo dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo da Norma Regulamentadora NR 15. Nesse sentido, o expert afirmou que o recorrente começou a ter perda auditiva com 28 anos de idade e que não teve o seu quadro agravado no contrato laboral, uma vez que trabalhou por apenas 08 (oito) meses da recorrida, sendo admitido com perda auditiva severa. Conquanto o recorrente trouxesse em seu recurso argumentos visando desqualificar o trabalho do perito, o fato é que o expert é pessoa de confiança dessa Especialidade, o qual foi nomeado para o exercício de função pública e nessa condição, pressupõe serem verídicas todas as suas afirmações. Ademais, o laudo elaborado pelo perito é rico em detalhes e esclarecimentos, subsidiando de modo convincente para afastar a responsabilização da empregadora para o surgimento ou agravamento do problema de saúde da autora. Registra-se que em resposta aos quesitos 09 e 10 (fl. 285), o perito esclareceu que a análise da patologia do recorrente está relacionada às audiometrias anteriores e a atual (fls. 44 e 46), as quais confirmam perda auditiva severa, sem nenhuma relação ou agravamento por fator ocupacional. Ressalta-se que esta decisão não está negando a existência de doença que acometeu a recorrente, mas tão-somente descaracterizando o liame causal entre a lesão e as atividades desempenhadas pela obreira na empresa reclamada. Também não há se falar em agravamento do problema em decorrência do trabalho executado na empresa ré, conforme categoricamente afirmado pelo perito às fls. 287. Assim, diante do conjunto probatório não há como acolher a alegação de existência de nexo causal entre o problema de saúde da recorrente e o trabalho desempenhado em favor da recorrida, não sendo cabível imputar à reclamada nenhum tipo de responsabilidade. Quanto à estabilidade provisória, é cediço que a garantia no emprego decorrente das doenças profissionais (equiparadas a acidente de trabalho), depende da percepção do auxílio-doença correspondente, consoante previsão do artigo 118 da Lei 8.213/91, excetuada a hipótese em que a doença ocupacional é constatada depois da despedida do empregado, desde que provado nexo de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Uma vez que o acervo probatório transmite convencimento suficiente para afastar a responsabilização da empregadora para o surgimento do problema que acomete a recorrente, afasta-se também o direito e estabilidade pleiteada. Do exposto, mantenho a sentença de origem que não reconheceu incapacidade e, tampouco, nexo causal ente a doença e o trabalho do autor, sendo indevida a reintegração e qualquer tipo de indenização. Nega-se provimento ao recurso obreiro.'' Este Regional não adotou tese explícita acerca dos fundamentos concernentes à discussão do ônus da prova, tornando impossível aferir suposta violação ao artigo 818 da CLT. Outrossim, não se verifica, em tese, violação à literalidade dosdemaisdispositivos legais econstitucionais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5°, LV, 7°, XXIII, 93, IX da CF. - violação do(s) art(s). 436 do CPC, 189, 190 e 191. Consta do v. acórdão: ''A sentença de origem que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade ao argumento de que restou demonstrado pelo laudo pericial (fls. 223-224) que o recorrente não laborou em condições insalubres. Busca o reclamante a reforma da sentença sustentando que a prova documental juntada pela ré às fls. 135-170 tornam incontroversa a exposição à ruídos acima dos referidos limites de tolerância mencionados na prova pericial. Alega também que o próprio laudo comprovou o não fornecimento, fiscalização e uso de protetores auriculares. Vejamos: O reclamante foi admitido em 14.09.2009 e dispensado sem justa causa em 10.05.2010, quando exercia a função de Supervisor Operacional. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (Art 7°, XXIII). O pagamento do adicional de insalubridade é devido quando o empregado trabalha exposto a agentes que lhe possam prejudicar a saúde. Tal matéria é tratada de forma expressa na Consolidação das Leis do Trabalho nos arts. 189, 190 e 191, verbis: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. In casu, o laudo do perito oficial do juízo concluiu que "as atividades do reclamante não ensejam adicional de insalubridade devido ao ruído" (fls. 225), uma vez que, nos termos do Anexo 1 da NR-15, o limite de tolerância para ruído é de 85,0 dB(A) e o encontrado no ambiente de trabalho foi de 72,15 dB(A), ou seja, 12,85 dB(A) abaixo do permitido. Assim, temos que os níveis aferidos nos setores vistoriados não ultrapassaram os limites de tolerância permitido por lei para a jornada de trabalho da reclamante, não estando, portanto, as atividades do recorrente enquadradas entre aquelas consideradas insalubres. Quanto à questão relativa à entrega de EPI's, uma vez reconhecido que as atividades exercidas pela reclamante não são ensejadoras de insalubridade, desnecessária a obrigatoriedade de sua entrega a todos os trabalhadores, limitando-a aos setores que comprovadamente laborem sob condições insalubres. Registra-se, por fim, que os documentos juntados aos autos pela recorrida (PPRA - fls. 148-149) demonstram que a avaliação do ruído no ambiente de trabalho do recorrente foi menor que o limite de tolerância permitido, conforme já apurado no laudo pericial. Portanto, uma vez que o laudo pericial é rico em detalhes sobre o ambiente de trabalho do autor, não existindo qualquer vício capaz de infirmar a conclusão pericial, mantém-se intacta a r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. Nega-se provimento.'' Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido ''uma vez que o laudo pericial é rico em detalhes sobre o ambiente de trabalho do autor, não existindo qualquer vício capaz de infirmar a conclusão pericial, mantém-se intacta a r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade'' , não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais econstitucionais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Expedição e Protocolo de 2a Instância-SEPEX2. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador-Presidente /gr-13
TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 17a REGIÃO Advogado Antonio Marcos Fonseca de Souza(OAB: 0 1234 ES) Plurima Réu RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região AP-0088500-39.2011.5.17.0008 - TRT-17a Região - Primeira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Ricardo Eletro Divinópolis Ltda Advogado(a)(s): Júlio Ulisses Correia Nogueira (BA - 14470) Recorrido(a)(s): Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 17a Região PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 21/01/2013 - fl. 409; petição recursal apresentada em 29/01/2013 - fl. 410, por meiodo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos- e-DOC). Regular a representação processual - fl(s.) 391. O juízo está garantido - fls. 216-220. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) OJ(s) 130, SDI-II/TST. - violação do(s) art(s). 5°, XXXV, LIV e LV da CF. Sustenta a nulidade da decisão, em razão daincompetência da vara de trabalho de Vitória para processar TAC de abrangência nacional. Consta do v. acórdão: ''Alega a agravante que se aplica à hipótese vertente o disposto no artigo 93, II, do CDC. Alega ainda violação do artigo 5°, LIV, da Constituição Federal. Também, no seu entender, o Juízo competente para conhecer da presente causa seria o TRT 10a Região, assim, a Procuradoria Regional do Trabalho da 10a Região é que seria parte legítima para figurar no pólo ativo da lide, razão pela qual requer a reforma da sentença, no particular. Não tem razão, contudo. Nos termos do artigo 877-A, da CLT: É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Assim, considerando que as infrações noticiadas ocorreram tão somente no Estado do Espírito Santo, competente para julgar a presente ação é uma das Varas do Trabalho de Vitória/ES. Registre -se, por oportuno, que no caso presente deve ser aplicado o inciso I, do artigo 93, CDC: Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, competente para a causa a justiça local: I no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local. Em decorrência do acima exposto, nego provimento.'' Instado a manifestar-se, por meio de embargos declaratórios, o Colegiado prestou os seguintes esclarecimentos: ''Primeiramente, ressalta a embargante o fato de estar havendo cobrança da multa pelo MPT da 17a Região (ES) em razão da inexecução do TAC firmado com âmbito nacional perante o MPT da 3a Região (MG), valendo referido TAC para todas as filiais da embargante, inclusive aquelas lotadas em Brasília/DF. Em seguida, apresenta os seguintes argumentos: alega que não restou comprovado que o MPT tenha buscado o pagamento voluntário da multa pela executada antes de ajuizar a execução; diz que não se pode obrigar o pagamento de horas extras até o 5° dia útil do mês subsequente, se há convenção coletiva instituindo possibilidade de compensação até 60 dias; de igual modo, afirma que foi requerido ao Juízo que se manifestasse sobre a possibilidade de redução de multa, nos termos do art. 461 e 645, do CPC, mas o mesmo se negou a enfrentar a questão. Invoca os artigos 5°, XXXV, LIV e LIV e 93, IX, da CF/88; artigos 128, 264, 282, 458 e 460, do CPC; 832, da CLT, 3°, § 2°, da Resolução 69 CSMPT; além da OJ 130, da SDI-II, do c. TST. Verifico, entretanto, que as alegações da embargante refletem apenas inconformismo com a decisão embargada. Na realidade, o que busca a embargante é a reforma do julgado, no particular, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade. Ademais, o v. acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo, de forma clara e coerente, os motivos que formaram o convencimento do Juízo quanto à competência territorial e legitimidade; exigibilidade do título; descumprimento dos itens A.5 e B.6 e dos itens B.3 e B.4 da petição inicial (relativos ao pagamento das horas extras e prorrogação da jornada além do limite legal de 2 horas); atualização, redução, conciliação. Quanto à necessidade de pré questionar matéria para interpor recurso de revista, reporto-me ao § 2° do artigo 896, da CLT. Assim, por inexistir no julgado omissão ou qualquer outro vício a justificar a oposição dos embargos declaratórios e, tampouco, necessidade de pré questionar matéria para interpor recurso de revista, nega-se provimento aos embargos. Nego provimento.'' Primeiramente, ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, descabe análise de contrariedade às Orientações Jurisprudenciais do TST. Ademais, ante o exposto, não se verifica, em tese, a alegada violação ao dispositivo constitucional suscitado, como requer o artigo 896, § 2.°, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Secretaria Judiciária - SEJUD. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador-Presidente /gr-13
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0091200-82.2011.5.17.0009 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Hiper Export Terminais Retroportuários S/A Advogado(a)(s): Kamilla Pesente de Abreu (ES - 12716) Recorrido(a)(s): Kristian Diorgis Almeida Tomaz Advogado(a)(s): Euclerio de Azevedo Sampaio Junior (ES - 7583) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 14/12/2012 - fl. 697; petição recursal apresentada em 21/01/2013 - fl. 699nos termos da RA 141/12 - TRT 17a Região. Regular a representação processual - fl(s.) 28. Satisfeito o preparo -fl(s). 612v, 628-628v, 640, 639, 695v, 718 e 717. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5°, LV da CF. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: ''A reclamada argui, em razões, preliminar de nulidade do julgado recorrido que indeferiu o pedido de realização de nova perícia. Diz que a perícia realizada é nula, já que não houve vistoria e medições nos locais de trabalho do obreiro, atendo-se o perito a se reunir com as partes interessadas em sala de reunião e a analisar os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresa. Argumenta, ainda, que, o perito fez uma análise distorcida de tal documentação, utilizando-se o maior valor constante nos PPRA, ignorando as demais medições que juntas formam o resultado final a ser considerado. Sem razão. Constata-se do laudo pericial, à fl. 490, que as diligências foram realizadas inicialmente na sala de reunião localizada no setor administrativo da ré, onde foram ouvidas as partes. Posteriormente, foram feitas investigações no pátio de armazenamento de containeres destinados ou provenientes de navios, no pátio interno onde é feita a ova/desova de containeres e nos galpões de armazenamento de tais produtos, sendo esses os locais de trabalho do autor. Ora, não implica em cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia, quando já há prova técnica realizada nos autos, por profissional devidamente habilitado, que analisou atentamente os fatos alegados e submetidos ao seu exame, expondo as razões de suas conclusões. A prova técnica realizada não padece de qualquer irregularidade, uma vez que realizada com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oferecidos subsídios técnico-científicos suficientes para dirimir com segurança a controvérsia acerca das situações perigosas, insalubres e de risco. Ademais, certo é que, em razão do efeito devolutivo do recurso ordinário, a prova técnica será reapreciada por este Colegiado, que poderá atribuir-lhe valoração diversa daquela conferida pela sentença, de acordo com o livre convencimento motivado. Assim sendo, rejeito a preliminar.'' Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de ''prova técnica realizada não padece de qualquer irregularidade, uma vez que realizada com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa'', não se verifica, em tese, violação à literalidade do dispositivo constitucional invocado, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Da mesma forma, quanto ao alegado cerceio de defesa em razão do indeferimento de nova prova pericial, a segunda ementa da fl. 703, mostra-se inadequada à configuração do pretendido dissenso de teses, à luz da Súmula 296/TST, porquanto não retrata quadro fático como o assentado na presente lide, em que o pedido de nova perícia foi rejeitado porque a prova técnica realizada mostrou-se elucidativa e suficiente. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 364 do TST/TST. - violação do(s) art(s). 190, 193 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: ''Na inicial, o autor disse que suas atividades eram desenvolvidas nos terminais portuários de Capuaba, sempre com exposição a agentes insalubres e perigosos, em especial ruídos elevados, calor, poeira de minérios diversos, produtos químicos, gases tóxicos, reservatórios de combustíveis (óleo diesel e gás) e etc., sem qualquer equipamento de segurança capaz de neutralizar os efeitos desses agentes. Afirmou, ainda, que fazia o abastecimento do gerador de eletricidade com óleo diesel, além de ligar e desligar containeres de 400/450 volts. Alegou, também, que trabalhava em tempo integral em área de porto, fazendo jus ao adicional de risco portuário, conforme Lei 4.860/65. Pediu, então, o adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) ou adicional de periculosidade de 30%, o mais benéfico, ambos a incidir sobre a remuneração do obreiro, bem como a entrega das guias PPP para apresentação junto ao INSS. Em defesa, a reclamada disse que as atividades eram exercidas nas dependências internas da reclamada, ou seja, no pátio, no escritório ou nos armazéns, em ambiente de trabalho saudável e sem a presença dos agentes insalubres e perigosos descritos pelo autor. Pediu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, em razão da distorção dos fatos por ele narrados. Pela eventualidade, alegou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário mínimo e a do adicional de periculosidade será o salário base. A sentença recorrida entendeu que, no labor prestado pelo reclamante, este se sujeitava a agentes insalubres em grau médio, cujo adicional é de 20% e a agentes perigosos, cujo adicional é de 30%, deferindo apenas este último, por ser mais benéfico e incompatível com o deferimento do primeiro, tomando por base as conclusões do laudo pericial. Em decisão de embargos de declaração, indicou como base de cálculo o salário básico, deferindo reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13° salário, FGTS e multa de 40%, horas extras e adicional noturno, condenando a ré, ainda, a retificar a CTPS para fazer constar a informação e a fornecer as guias PPP. Recorre, a reclamada, aduzindo que a conclusão do laudo pericial foi contraditória com sua fundamentação, que atestou que a exposição se dava de forma eventual, somente quando a necessidade do abastecimento do compressor com óleo diesel se dava na escala do autor, embora o perito tenha concluído que havia exposição ao risco durante todo o contrato de trabalho na função de conferente. Diz, ainda, que a sentença condenou a ré, durante todo o período contratual imprescrito, ao pagamento do adicional em questão, e não apenas no interregno em que o obreiro realizou a função de conferente, como constatado pela prova técnica. Pediu, assim, a reforma para que seja julgado improcedente o pedido, ou, ao menos, para que a condenação seja limitada ao lapso em que o reclamante atuou como conferente. Em contrarrazões, o reclamante pede, em suma, a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Pois bem. No que diz respeito à tese de que a exposição aos agentes perigosos era eventual, não prospera, eis que a prova pericial atestou que tal exposição de dava de forma intermitente, sendo devido o adicional. Vejamos o que restou consignado à fl. 497 do laudo pericial: 2 PERICULOSIDADE O Autor, Sr. Kristian Diorges Almeida Tomaz, durante o período do pacto laboral em que exerceu atividades de conferente, embora em períodos intercalados, realizou efetivamente atividades de abastecimento ficando naquele momento exposto ao risco. Atividades de abastecimento de inflamáveis são suscetíveis de ensejar o direito à remuneração adicional de PERICULOSIDADE = 30% (trinta por cento) à luz do capitulado no anexo 2 da NR 16 - Portqaria 3.214/78 Lei 6.514/77. Ora, nos termos da NR 16 e da Súmula 364 do Colendo TST, a exposição ao risco pode ser intermitente, com fulcro na Lei n° 7.369/85. Assim dispõe a Súmula de n.° 364 do TST, in verbis: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 n°s 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)". (grifo nosso) Não procede, ainda, a impugnação ao laudo pericial, pois a perícia realizada nos autos, por profissional devidamente habilitado, analisou atentamente todos os fatos alegados e submetidos ao seu exame, expondo as razões da sua conclusão, inexistindo qualquer contradição. Ainda que o perito tenha mencionado em sua fundamentação que a exposição ocorria de forma eventual, mais a frente, nas suas conclusões, esclarece que tal se dava de forma intercalada ou intermitente, sendo devido, portanto, o adicional de periculosidade, na forma decidida pela r. decisão de origem. Por outro lado, melhor sorte assiste à recorrente quanto à necessidade de delimitação do período em que referido adicional é devido, pois, como se denota do trecho do laudo pericial supramencionado, a exposição aos agentes perigosos ocorreu tão somente no lapso temporal em que o obreiro ocupou a função de conferente, ou seja, de 01/07/2007 a 20/05/2011. Contudo, deve-se observar que, afastada a condenação ao adicional de periculosidade quanto ao período contratual anterior a 01/07/2007, subsistem os fundamentos da sentença no que diz respeito ao direito à percepção do adicional de insalubridade de 20%, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, considerando que o laudo pericial é uma prova robusta, tenho que o trabalho prestado pelo Autor, sujeito aos agentes físicos de ruído e calor, sem a devida proteção, uma vez que fornecido de forma precária os equipamentos de proteção, acarretando danos à saúde. Considerando, ainda, que o perito indicou que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), descabe a aplicação cumulativa dos adicionais, devendo prevalecer a mais favorável ao empregado. (...) Ressalte-se que o adicional de insalubridade apenas não foi deferido por ser incompatível com o deferimento do adicional de periculosidade, sendo este o mais benéfico. Mas o direito à percepção daquele adicional foi igualmente reconhecido pela sentença, tanto que foi objeto de impugnação no apelo da reclamada, que será apreciado em capítulo específico de julgamento. Dessa forma, dou parcial provimento para delimitar a condenação ao adicional de periculosidade pelo período em que o reclamante laborou na função de conferente, ou seja, de 01/07/2007 a 20/05/2011, ressaltando que, quanto aos demais períodos, a sentença recorrida reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%).'' Ante o exposto, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, os segundos arestos das fls. 707 e 708 e o aresto das fls. 708-709,provenientes deórgãos nãoelencados na alínea "a", do art. 896, da CLT, mostram-seinservíveisà demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, no aspecto. Não demonstrada, ainda, a divergência com a Súmula 364/TST e com os primeirosarestos das fls. 707 e 708, que contemplam a mesma tese defendida no v. acórdão, no sentido de que a exposição ao risco de formaintermitente gera o direito ao adicional de periculosidade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 190 da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade, pois o ruído e o calorapurados estão abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15. Consta do v. acórdão: ''Pugna, a recorrente, pela reforma da sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base no laudo pericial. Argumenta que o perito fez interpretações inadequadas da documentação apresentada pela ré, tomando por referência níveis isolados de calor e ruído, e não a média apurada pelos PPRA produzidos pela empresa. Mesmo assim, alega que os valores por ele indicados estão abaixo dos níveis de tolerância indicados na NR - 15, não configurando o direito ao adicional de insalubridade. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se que o perito, quanto à avaliação de ruído, levou em consideração, não apenas os documentos ambientais trazidos aos autos pela reclamada, como também avaliação quantitativa feita in loco. A primeira aponta nível de ruído, na função da auxiliar operacional, que varia de 58,1 dB a 83,4 dB, conforme local de trabalho, sendo que o menor valor apurado é para quando não há movimentação de cargas, o que, de acordo com a empresa, ocorria, em média, por 2 das 8 horas de labor. Contudo, a avaliação feita in loco, no momento em que havia movimentação de carga, ou seja, na maior parte da jornada diária, apontou nível de pressão sonora de 92,03 dB, valor este superior ao limite de tolerância previsto na NR -15. Ademais, quanto ao calor, denota-se que a temperatura de 28,2°C, apurada pela própria empresa quanto à função de auxiliar operacional está acima dos limites de tolerância previstos na NR - 15, considerando-se o autor exercia suas atividades de forma contínua e que se trata de esforço físico moderado. No que se refere à função de fiel de armazém, exercida por três meses em 2007, o estudo ambiental da ré demonstrou que o nível de ruído máximo alcançado era de 72,1 dB quando em conversação. Ocorre que tal estudo partiu da premissa que o ocupante de tal função apenas executava atividades de acompanhamento de fiscais, de pré-conferência de cargas a serem embarcadas, de leitura da temperatura e de umidade relativa do ar no interior de armazéns e acompanhamento de clientes na área. Porém, constou do laudo pericial, bem como das anotações de horas extras apresentadas pela ré, que o reclamante, em tal função, atuava auxiliando no fumigamento de contêineres, e não apenas nas atividades acima descritas, prevalecendo a média apurada in loco pelo perito. Por essas razões, nego provimento ao apelo, mantendo o adicional de insalubridade de 20% estabelecido pela sentença, a incidir sobre o salário mínimo.'' Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.° 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido da existência de insalubridade por ruído, tomou por base os elementos probantes dos autos ,notadamente a prova pericial,o que inviabiliza o recurs
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0094100-64.2008.5.17.0002 - TRT-17a Região - Primeira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Espírito Santo Centrais Elétricas S A - ESCELSA Advogado(a)(s): Gustavo Antônio Feres Paixão (RJ - 5234) Shelley Lucy Rodrigues (ES - 9917) Recorrido(a)(s): Maria Consuelo Pereira Costa Advogado(a)(s): Roni Furtado Borgo (ES - 7828) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 27/11/2012 - fl. 433; petição recursal apresentada em 05/12/2012 - fl. 435). Regular a representação processual - fls. 98 e 189 (nova procuração às fls. 506-507). Satisfeito o preparo -fls. 320v, 379, 380, 418-418v e 500. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / L i quid ação/Cumprimento/E xecução / Valor da Execução/Cálcu l o/Atua l ização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / L i quid ação/Cumprimento/E xecução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Insurge-se contrao v. acórdão no tocante à incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos materiais e morais. Consta na parte finaldo tópico dov. acórdão que trata da indenização por danos materiais(fls. 415): ''(...) Os juros e correção monetária foram corretamente fixados desde o evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual, nos termos do Verbete 20, aprovado no 1° Ciclo de Debates de Direito Material e Processual do TRT da 17a Região: ''O termo inicial dos juros de mora para os danos materiais deve correr a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ Pelo exposto, nego provimento. '' Ante o exposto, no que diz respeito àincidência do juros e correçãosobre a indenização por danos materiais,resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a segunda ementa da fl. 480, oriunda do TRT da9° Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Prescrição. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Solidária/Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má-fé. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Expedição e Protocolo de 2a Instância-SEPEX2. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador-Presidente /gr-13
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0102900-79.2011.5.17.0001 - TRT-17a Região - Terceira Turma Adesivo Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Pedro Stefano de Oliveira Mota Advogado(a)(s): 1.Rosemary Machado de Paula (ES - 294-B) Recorrido(a)(s): 1. Vivo S.A. 2. Ativa Marketing Ltda N/P Rodolfo Silva Araujo (Sócio) 3. Ativa Marketing Ltda N/P Patricia Werneck Barata de Araujo (Sócia) 4. Ativa Marketing Ltda 5. Base e Recursos Humanos Ltda Advogado(a)(s): 1.Rogério Bermudes Musiello (ES - 4239) 5.Alessandra da Silva (SP - 262876) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 24/01/2013 - fl. 390; petição recursal apresentada em 29/01/2013 - fl. 391). Regular a representação processual - fl(s.) 20. Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fl(s.) 272-272v e 362v. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5°, V e X da CF. - violação do(s) art(s). 944 do CC. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contrao quantum arbitrado a título de danos morais. Consta do v. acórdão: ''Insurreto é o ora recorrente em face da sentença que não deferiu o pleito de dano moral decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias. Aduz, em síntese, que após a sua dispensa, a empresa não efetuou o pagamento de suas verbas rescisórias, sem liberação das guias para habilitação do seguro desemprego e dos depósitos de FGTS, com recolhimento da multa de 40%, devendo. Entende, assim, que a reclamada deve ser condenada não apenas nos danos de ordem material, como também no pagamento de danos morais. Razão lhe assiste. Por força da revelia da primeira reclamada e da falta de impugnação especifica dos fatos narrados na inicial pela segunda e terceira reclamada, o Juízo primevo condenou o empregador na anotação da baixa contratual do autor, com a data de 01/04/2010, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, bem como determinou a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego e pagamento de saldo de salários, aviso prévio, décimo terceiro salário, proporcional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, FGTS não depositado e respectiva indenização de 40%, 13° salário, além das multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT. A conduta do empregador ao não efetivar a rescisão do empregado, bem como a não entrega das guias para recebimento do seguro desemprego e FGTS, causou um prejuízo para o trabalhador que necessita dos valores daí advindos para cumprir os seus deveres e os de seus dependentes. Não se pode deixar de considerar que o Direito do Trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, estando regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pela Constituição Federal e por várias leis esparsas, como a do FGTS, visando garantir os direitos mínimos do trabalhador ante o empregador. O intervencionismo básico do Estado nesta relação busca proteger o empregado, elo mais fraco, assentando-se esta proteção na idéia de justiça distributiva, que atenta para a produção de uma igualdade material entre as partes. A partir da Revolução Industrial, o trabalho vem ganhando merecida importância, principalmente em razão de ser fonte de geração de riquezas, emergindo como autêntico instrumento de renovação social em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina. O Estado Democrático de Direito, também chamado de Estado Constitucional, Estado Pós-Social ou Estado Pós-moderno, cujos fundamentos se assentam não apenas na proteção e efetivação dos direitos humanos de primeira dimensão (direitos civis e políticos) e segunda dimensão (direitos sociais, econômicos e culturais), mas também dos direitos de terceira dimensão (direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos), tem por objetivos fundamentais a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, a correção das desigualdades sociais e regionais, a promoção do bem-estar e justiça sociais para todas as pessoas, o desenvolvimento socioambiental, a paz e a democracia, sendo o seu principal objetivo não só o de justificar os direitos sociais como direitos humanos, mas sim garanti-los. Daí a importância do Poder judiciário (e do processo) na promoção da defesa dos direitos fundamentais e da inclusão social, especialmente por meio do controle judicial de políticas públicas. Assim, tem-se que a ausência da rescisão contratual, bem como da entrega das guias de seguro desemprego e do FGTS no prazo legal configura ato ilícito do empregador, em claro abuso do direito, sendo que o resultado lesivo e o nexo causal são evidentes pela exposição do trabalhador a dificuldade de se manter perante sua família e sociedade. Não se pode deixar de considerar que age com culpa presumida o empregador que desrespeita as obrigações contratuais. Evidenciado, portanto, o sofrimento ensejado pela atitude abusiva do empregador ao sonegar direitos básicos do trabalhador, consigne-se, processa-se in re ipsa, ou seja, deriva-se da conduta lesiva do empregador, restando inegável o direito à reparação, principalmente em se considerando que a responsabilidade social coloca a economia a serviço do bem-estar das pessoas. A vigente Carta Magna, no seu art. 5°, inciso X, proclama "que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Assim, o dano moral está correlacionado com os direitos da personalidade, sendo hoje uma imposição constitucional, a irradiar- se no âmbito do Direito do Trabalho. A Constituição Federal, conforme se verifica claro no art. 1°, III, estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana; e garante no art. 170, a valorização do trabalho humano, observado o princípio da defesa do meio ambiente; e reza no art. 193, que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem estar e a justiça social. Portanto, conclui-se que o trabalhador tem direito a ver cumpridas as regras mínimas estabelecidas no Direito do Trabalho. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Ministro do STF, ainda quando Min. do TST, examinando questão semelhante, já concluía com sabedoria: "(...). Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico" (Tribunal Superior do Trabalho, 1a T., Ac. 3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Rel.: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello). Assente-se, por oportuno, que para haver ressarcimento de dano moral basta que a conduta do agente seja potencialmente capaz de gerar dor, abalo, sofrimento à vítima ou de expô-la ao vexame. Sem dúvida os fatos comprovados o são, pois a conduta do empregador ao sonegar direitos básicos de grande repercussão na vida do empregado como a entrega das guias do seguro desemprego e do FGTS, demonstrou intolerável indiferença com as consequências daí advindas, impingindo sofrimento íntimo. A culpa, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira (Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTr, 4a e., 2004, p. 244), verbis: tem como substrato a violação de uma regra de conduta estabelecida, a não observância de um dever legal, configurando o ato ilícito. E citando Aguiar Dias, acrescenta, verbis: A culpa é falta de diligência na observação da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, o esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequencias eventuais da sua atitude. Além disso, há que se considerar que conforme disposição contida no Enunciado n. 04 da 1a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília DF, em 23.11.2007, (disponível em: www.anamatra.org.br ) , cujo teor indica a nova hermenêutica do sistema processual trabalhista, esclarece: As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, d, e 832, § 1°, da CLT. Francisco Antonio de Oliveira (Comentário às Súmulas do TST. São Paulo: RT, 8. ed., p. 715) ao comentar o referido Enunciado esclarece Para o equilíbrio social é necessário que as regras comportamentais sejam obedecidas, cada qual se mantendo dentro de parâmetros que garantam o direito de cada um. Quando há um desconcerto com desobediência de regras comportamentais, haverá também prejuízo para alguém, impondo o desequilíbrio social. No regime capitalista, a remuneração do capital aplicado é um dos principais motivos para que o empresário aceite correr o risco do empreendimento. A remuneração do capital é fator importante de equilíbrio para a saúde da empresa e da sua própria sobrevivência. Em contraponto, a força de trabalho também deverá compor o equilíbrio social juntamente com o capital, isto é, o trabalho deverá receber a paga justa e os benefícios sociais que dêem dignidade ao trabalhador e à sua família. Não se pode querer o crescimento da empresa com o sacrifício do trabalhador. Toda prática abusiva há de ser coibida com o manejo de leis proibitivas e com a aplicação de sanções pecuniárias, de modo a que não se possa levar vantagem na comparação do custo/benefício. No que toca ao quantum fixado para a indenização por dano moral sofrido, com base no art. 944 do CC, deve-se estipular uma quantia que, considerando a extensão do dano, tenha caráter pedagógico- punitiva para o infrator e compensatória para a vítima, não podendo ser meio de enriquecimento para um, e de ruína para outro. O Juízo deve estabelecer o quantum devido a título de indenização por danos morais e, ao fixá-lo, deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do caso concreto que lhe é submetido. Adoto, assim, o entendimento aprovado na 1a Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em novembro/2007, em Brasília-DF, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Observando as condições sócio-econômicas do autor e o poder econômico da reclamada, a extensão e a gravidade do dano moral, entendo que o valor justo a reparar situações como a que ora se apresenta é de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinqüenta reais), o equivalente a dez vezes o valor da remuneração do autor (CTPS, fl. 24). Relativamente aos juros de mora e à correção monetária para o caso arbitramento de dano moral em valor certo, entendo que o termo inicial é a data em que esse valor foi fixado, in casu, a publicação do presente acórdão. Isto posto, dou provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinqüenta reais).'' Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido ''Observando as condições sócio-econômicas do autor e o poder econômico da reclamada, a extensão e a gravidade do dano moral, entendo que o valor justo a reparar situações como a que ora se apresenta é de R$ 7.150,00'' , não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legal e constitucional invocado, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, oquantum deferido a título de indenização por dano moral é questão atinente ao livre convencimento motivado do julgador que, levando em conta parâmetros já sedimentados na doutrina e jurisprudência pátrias atinentes à matéria, analisa circunstanciadamente cada caso concreto, como ocorreu na hipótese dos autos, nos termos acima assentados. Assim, mostra- se inviável, in casu, aferir a alegada divergência jurisprudencial com a ementa transcrita à fls. 394. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Expedição e Protocolo de 2a Instância-SEPEX2. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador-Presidente /gr-13
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região AP-0112200-60.2005.5.17.0006 - TRT-17a Região - Primeira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): CHOCOLATES GAROTO SA Advogado(a)(s): Wilma Chequer Bou-Habib (ES - 5584) Sthepan Eduard Schneebeli 4097 (ES - 4097) Recorrido(a)(s): JOSÉ FERREIRA BORGES Advogado(a)(s): Luis Fernando Nogueira Moreira (ES - 6942) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 21/01/2013 - fl. 781; petição recursal apresentada em 29/01/2013 - fl. 783). Regular a representação processual - fl(s.) 68. O juízo está garantido - fls. 753, 754, 755, 756. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 93, IX da CF. Sustenta a nulidade do v. acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento que nãao obstante a oposição de embargos de declaração a decisão permaneceu omissa sobre a determinação da sentença de que a reintegração do autor se daria com a dedução dos valores já pagos quando da rescisão. Inviável o recurso,contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 93, IX da CF. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5°, XXXVI da CF. Consta do v. acórdão: "DEDUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS A IDÊNTICO TÍTULO O juízo a quo, ao apreciar a impugnação à sentença de liquidação apresentado pelo reclamante, julgou-o parcialmente procedente, ao fundamento de que devem ser deduzidas as parcelas resilitórias que tenham sido pagas a idêntico título somente, devendo ser retificados com a dedução do valor de R$ 1.640,73 (fls. 157-157-v da CS apensada aos autos). Insurge-se a executada alegando que não deve prevalecer a decisão de impugnação à sentença de liquidação no que tange a dedução do valor de R$ 1.640,73. Afirma que todos os valores recebidos devem ser deduzidos, na espécie é o montante de R$ 5.953,09 (TRCT - fl. 10), sob pena de prestigiar o enriquecimento ilícito. Vejamos. Constata-se na r. sentença (fl. 618) que foi determinado a dedução dos valores eventualmente pagos quando da resilição contratual sob o mesmo título das verbas deferidas. Assim, a Promoção da Contadoria (fl. 754), dando cumprimento a r. sentença, retificou os cálculos considerando que somente seriam deduzidos os valores pagos a idêntico título, não cabendo os valores pagos a título de indenização prevista no acordo coletivo e aviso prévio indenizado. Assim, não há possibilidade de discutir matéria que já transitou em julgado, devendo ser cumprido o que foi estabelecido na sentença, qual seja dedução de parcelas pagas a idêntico título, como requerido pelo reclamante. Portanto, nego provimento. " Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que "havendo determinação em sentença de dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, devem os cálculos de liquidação observar a citada determinação",não se verifica, em tese, a alegada violação ao dispositivo constitucional suscitado, como requer o artigo 896, § 2.°, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Expedição e Protocolo de 2a Instância-SEPEX2. MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador-Presidente /gr-13