PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 17a Região RO-0091200-82.2011.5.17.0009 - TRT-17a Região - Segunda Turma Recurso de Revista Recorrente(s): Hiper Export Terminais Retroportuários S/A Advogado(a)(s): Kamilla Pesente de Abreu (ES - 12716) Recorrido(a)(s): Kristian Diorgis Almeida Tomaz Advogado(a)(s): Euclerio de Azevedo Sampaio Junior (ES - 7583) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 14/12/2012 - fl. 697; petição recursal apresentada em 21/01/2013 - fl. 699nos termos da RA 141/12 - TRT 17a Região. Regular a representação processual - fl(s.) 28. Satisfeito o preparo -fl(s). 612v, 628-628v, 640, 639, 695v, 718 e 717. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5°, LV da CF. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: ''A reclamada argui, em razões, preliminar de nulidade do julgado recorrido que indeferiu o pedido de realização de nova perícia. Diz que a perícia realizada é nula, já que não houve vistoria e medições nos locais de trabalho do obreiro, atendo-se o perito a se reunir com as partes interessadas em sala de reunião e a analisar os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresa. Argumenta, ainda, que, o perito fez uma análise distorcida de tal documentação, utilizando-se o maior valor constante nos PPRA, ignorando as demais medições que juntas formam o resultado final a ser considerado. Sem razão. Constata-se do laudo pericial, à fl. 490, que as diligências foram realizadas inicialmente na sala de reunião localizada no setor administrativo da ré, onde foram ouvidas as partes. Posteriormente, foram feitas investigações no pátio de armazenamento de containeres destinados ou provenientes de navios, no pátio interno onde é feita a ova/desova de containeres e nos galpões de armazenamento de tais produtos, sendo esses os locais de trabalho do autor. Ora, não implica em cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia, quando já há prova técnica realizada nos autos, por profissional devidamente habilitado, que analisou atentamente os fatos alegados e submetidos ao seu exame, expondo as razões de suas conclusões. A prova técnica realizada não padece de qualquer irregularidade, uma vez que realizada com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oferecidos subsídios técnico-científicos suficientes para dirimir com segurança a controvérsia acerca das situações perigosas, insalubres e de risco. Ademais, certo é que, em razão do efeito devolutivo do recurso ordinário, a prova técnica será reapreciada por este Colegiado, que poderá atribuir-lhe valoração diversa daquela conferida pela sentença, de acordo com o livre convencimento motivado. Assim sendo, rejeito a preliminar.'' Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de ''prova técnica realizada não padece de qualquer irregularidade, uma vez que realizada com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa'', não se verifica, em tese, violação à literalidade do dispositivo constitucional invocado, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Da mesma forma, quanto ao alegado cerceio de defesa em razão do indeferimento de nova prova pericial, a segunda ementa da fl. 703, mostra-se inadequada à configuração do pretendido dissenso de teses, à luz da Súmula 296/TST, porquanto não retrata quadro fático como o assentado na presente lide, em que o pedido de nova perícia foi rejeitado porque a prova técnica realizada mostrou-se elucidativa e suficiente. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 364 do TST/TST. - violação do(s) art(s). 190, 193 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: ''Na inicial, o autor disse que suas atividades eram desenvolvidas nos terminais portuários de Capuaba, sempre com exposição a agentes insalubres e perigosos, em especial ruídos elevados, calor, poeira de minérios diversos, produtos químicos, gases tóxicos, reservatórios de combustíveis (óleo diesel e gás) e etc., sem qualquer equipamento de segurança capaz de neutralizar os efeitos desses agentes. Afirmou, ainda, que fazia o abastecimento do gerador de eletricidade com óleo diesel, além de ligar e desligar containeres de 400/450 volts. Alegou, também, que trabalhava em tempo integral em área de porto, fazendo jus ao adicional de risco portuário, conforme Lei 4.860/65. Pediu, então, o adicional de insalubridade de 40% (grau máximo) ou adicional de periculosidade de 30%, o mais benéfico, ambos a incidir sobre a remuneração do obreiro, bem como a entrega das guias PPP para apresentação junto ao INSS. Em defesa, a reclamada disse que as atividades eram exercidas nas dependências internas da reclamada, ou seja, no pátio, no escritório ou nos armazéns, em ambiente de trabalho saudável e sem a presença dos agentes insalubres e perigosos descritos pelo autor. Pediu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, em razão da distorção dos fatos por ele narrados. Pela eventualidade, alegou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário mínimo e a do adicional de periculosidade será o salário base. A sentença recorrida entendeu que, no labor prestado pelo reclamante, este se sujeitava a agentes insalubres em grau médio, cujo adicional é de 20% e a agentes perigosos, cujo adicional é de 30%, deferindo apenas este último, por ser mais benéfico e incompatível com o deferimento do primeiro, tomando por base as conclusões do laudo pericial. Em decisão de embargos de declaração, indicou como base de cálculo o salário básico, deferindo reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13° salário, FGTS e multa de 40%, horas extras e adicional noturno, condenando a ré, ainda, a retificar a CTPS para fazer constar a informação e a fornecer as guias PPP. Recorre, a reclamada, aduzindo que a conclusão do laudo pericial foi contraditória com sua fundamentação, que atestou que a exposição se dava de forma eventual, somente quando a necessidade do abastecimento do compressor com óleo diesel se dava na escala do autor, embora o perito tenha concluído que havia exposição ao risco durante todo o contrato de trabalho na função de conferente. Diz, ainda, que a sentença condenou a ré, durante todo o período contratual imprescrito, ao pagamento do adicional em questão, e não apenas no interregno em que o obreiro realizou a função de conferente, como constatado pela prova técnica. Pediu, assim, a reforma para que seja julgado improcedente o pedido, ou, ao menos, para que a condenação seja limitada ao lapso em que o reclamante atuou como conferente. Em contrarrazões, o reclamante pede, em suma, a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Pois bem. No que diz respeito à tese de que a exposição aos agentes perigosos era eventual, não prospera, eis que a prova pericial atestou que tal exposição de dava de forma intermitente, sendo devido o adicional. Vejamos o que restou consignado à fl. 497 do laudo pericial: 2 PERICULOSIDADE O Autor, Sr. Kristian Diorges Almeida Tomaz, durante o período do pacto laboral em que exerceu atividades de conferente, embora em períodos intercalados, realizou efetivamente atividades de abastecimento ficando naquele momento exposto ao risco. Atividades de abastecimento de inflamáveis são suscetíveis de ensejar o direito à remuneração adicional de PERICULOSIDADE = 30% (trinta por cento) à luz do capitulado no anexo 2 da NR 16 - Portqaria 3.214/78 Lei 6.514/77. Ora, nos termos da NR 16 e da Súmula 364 do Colendo TST, a exposição ao risco pode ser intermitente, com fulcro na Lei n° 7.369/85. Assim dispõe a Súmula de n.° 364 do TST, in verbis: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 n°s 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)". (grifo nosso) Não procede, ainda, a impugnação ao laudo pericial, pois a perícia realizada nos autos, por profissional devidamente habilitado, analisou atentamente todos os fatos alegados e submetidos ao seu exame, expondo as razões da sua conclusão, inexistindo qualquer contradição. Ainda que o perito tenha mencionado em sua fundamentação que a exposição ocorria de forma eventual, mais a frente, nas suas conclusões, esclarece que tal se dava de forma intercalada ou intermitente, sendo devido, portanto, o adicional de periculosidade, na forma decidida pela r. decisão de origem. Por outro lado, melhor sorte assiste à recorrente quanto à necessidade de delimitação do período em que referido adicional é devido, pois, como se denota do trecho do laudo pericial supramencionado, a exposição aos agentes perigosos ocorreu tão somente no lapso temporal em que o obreiro ocupou a função de conferente, ou seja, de 01/07/2007 a 20/05/2011. Contudo, deve-se observar que, afastada a condenação ao adicional de periculosidade quanto ao período contratual anterior a 01/07/2007, subsistem os fundamentos da sentença no que diz respeito ao direito à percepção do adicional de insalubridade de 20%, nos seguintes termos: (...) Dessa forma, considerando que o laudo pericial é uma prova robusta, tenho que o trabalho prestado pelo Autor, sujeito aos agentes físicos de ruído e calor, sem a devida proteção, uma vez que fornecido de forma precária os equipamentos de proteção, acarretando danos à saúde. Considerando, ainda, que o perito indicou que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), descabe a aplicação cumulativa dos adicionais, devendo prevalecer a mais favorável ao empregado. (...) Ressalte-se que o adicional de insalubridade apenas não foi deferido por ser incompatível com o deferimento do adicional de periculosidade, sendo este o mais benéfico. Mas o direito à percepção daquele adicional foi igualmente reconhecido pela sentença, tanto que foi objeto de impugnação no apelo da reclamada, que será apreciado em capítulo específico de julgamento. Dessa forma, dou parcial provimento para delimitar a condenação ao adicional de periculosidade pelo período em que o reclamante laborou na função de conferente, ou seja, de 01/07/2007 a 20/05/2011, ressaltando que, quanto aos demais períodos, a sentença recorrida reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%).'' Ante o exposto, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, os segundos arestos das fls. 707 e 708 e o aresto das fls. 708-709,provenientes deórgãos nãoelencados na alínea "a", do art. 896, da CLT, mostram-seinservíveisà demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, no aspecto. Não demonstrada, ainda, a divergência com a Súmula 364/TST e com os primeirosarestos das fls. 707 e 708, que contemplam a mesma tese defendida no v. acórdão, no sentido de que a exposição ao risco de formaintermitente gera o direito ao adicional de periculosidade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 190 da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade, pois o ruído e o calorapurados estão abaixo dos limites de tolerância previstos na NR-15. Consta do v. acórdão: ''Pugna, a recorrente, pela reforma da sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base no laudo pericial. Argumenta que o perito fez interpretações inadequadas da documentação apresentada pela ré, tomando por referência níveis isolados de calor e ruído, e não a média apurada pelos PPRA produzidos pela empresa. Mesmo assim, alega que os valores por ele indicados estão abaixo dos níveis de tolerância indicados na NR - 15, não configurando o direito ao adicional de insalubridade. Vejamos. Analisando os autos, verifica-se que o perito, quanto à avaliação de ruído, levou em consideração, não apenas os documentos ambientais trazidos aos autos pela reclamada, como também avaliação quantitativa feita in loco. A primeira aponta nível de ruído, na função da auxiliar operacional, que varia de 58,1 dB a 83,4 dB, conforme local de trabalho, sendo que o menor valor apurado é para quando não há movimentação de cargas, o que, de acordo com a empresa, ocorria, em média, por 2 das 8 horas de labor. Contudo, a avaliação feita in loco, no momento em que havia movimentação de carga, ou seja, na maior parte da jornada diária, apontou nível de pressão sonora de 92,03 dB, valor este superior ao limite de tolerância previsto na NR -15. Ademais, quanto ao calor, denota-se que a temperatura de 28,2°C, apurada pela própria empresa quanto à função de auxiliar operacional está acima dos limites de tolerância previstos na NR - 15, considerando-se o autor exercia suas atividades de forma contínua e que se trata de esforço físico moderado. No que se refere à função de fiel de armazém, exercida por três meses em 2007, o estudo ambiental da ré demonstrou que o nível de ruído máximo alcançado era de 72,1 dB quando em conversação. Ocorre que tal estudo partiu da premissa que o ocupante de tal função apenas executava atividades de acompanhamento de fiscais, de pré-conferência de cargas a serem embarcadas, de leitura da temperatura e de umidade relativa do ar no interior de armazéns e acompanhamento de clientes na área. Porém, constou do laudo pericial, bem como das anotações de horas extras apresentadas pela ré, que o reclamante, em tal função, atuava auxiliando no fumigamento de contêineres, e não apenas nas atividades acima descritas, prevalecendo a média apurada in loco pelo perito. Por essas razões, nego provimento ao apelo, mantendo o adicional de insalubridade de 20% estabelecido pela sentença, a incidir sobre o salário mínimo.'' Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.° 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido da existência de insalubridade por ruído, tomou por base os elementos probantes dos autos ,notadamente a prova pericial,o que inviabiliza o recurs