PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8a REGIÃO PROCESSO n° 0010249-85.2013.5.08.0008 RECORRENTES: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Dra. Albina de Fatima Barbosa de Souza e SAUL HECTOR MOREL Dr. Nelson Maurício de Araújo Jasse RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA ENGENHEIRO. SALÁRIO. DIFERENÇAS DE SALÁRIO. VINCULAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 7°, INC. IV, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO C. STF. O deferimento de diferenças de salários, por vinculação ao mínimo legal, é vedado pelo art. 7°, inciso IV, da CF/88. Precedentes do C. STF e do C. TST. Aplicação da Súmula Vinculante n° 04 do C. STF. Recurso provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 8a Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, as pessoas acima identificadas. O Juízo a quo, ao apreciar a lide, rejeitou a prejudicial de prescrição bienal; no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido de R$57.870,42, a título de diferenças salariais e reflexos. Determinou, ainda, o pagamento das contribuições previdenciárias, bem como o prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, para pagamento do valor da condenação. O reclamante recorre, fim de que seja reconhecida a aplicação da Súmula 370 em relação às horas extras, bem como honorários advocatícios. Houve sentença de embargos de declaração, os quais foram acolhidos para determinar a retificação dos cálculos. O reclamante ratificou as razões recursais. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário a este Egrégio Tribunal, a fim de que a reclamatória seja julgada totalmente improcedente. Impugna, ainda, os cálculos da inicial e da sentença de conhecimento. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Conhecimento Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque tempestivo, subscrito por advogado habilitado nos autos e regular quanto ao preparo, conforme despacho de admissibilidade do apelo. Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porque tempestivo, subscrito por advogado habilitado nos autos e isento de preparo, conforme despacho de admissibilidade do apelo. Contrarrazões em ordem. Mérito Recurso da reclamada Diferenças salariais A reclamada requer seja excluída da condenação a parcela referente às diferenças salariais, argumentando que a aplicação da lei n° 4.950-A/1966 afronta os arts. 1° e 7°, IV, da CF, bem como diverge da Súmula vinculante n° 4 do STF. Passo ao exame. O reclamante afirmou, na inicial, que trabalhou para a reclamada, na função de Engenheiro Junior, no período de 13.03.2012 a 02.11.2013, recebendo desde sua admissão valor de salário abaixo do piso. Aduz que até dezembro/2012 deveria ter sido pago salário de R$5.598,00,(6 x salário mínimo + 2 horas extras) porém era pago somente R$2.800,00. Em janeiro/2013, assevera que deveria ter recebido R$6.102,00, (6 x salário mínimo + 2 horas extras) porém recebeu R$3.038,00. O Juízo do Primeiro Grau considerou devida a diferença salarial pleiteada, entendendo que a Lei n. 4. 950-A/66 foi recepcionada pela CR/88, uma vez que vincula o salário mínimo ao piso salarial de categoria em sua fixação inicial. Assiste razão à reclamada. O inciso IV do artigo 7° da CF/88 proibiu, expressamente, a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7°, inc. IV). Tal dispositivo, independente de regulamentação, não traz qualquer exceção, não sendo possível restringir-se onde o legislador não restringiu. A questão já se encontra de tal forma pacificada no C. STF, que editou a Súmula Vinculante n. 04, a qual, de forma expressa, veda a vinculação. Diz a Súmula Vinculante n° 4: STF Súmula Vinculante n° 4 - Sessão Plenária de 30/04/2008 - DJe n° 83/2008, p. 1, em 9/5/2008 - DO de 9/5/2008, p. 1. Salário Mínimo - Indexador de Base de Cálculo de Vantagem de Servidor Público ou de Empregado. Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Cito como precedente turmário de lavra deste Relator o processo TRT8a/TUR01/RO 0000168-59.2013.5.08.0014, julgado em 04.06.2013, no mesmo sentido. Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a parcela de diferenças salariais e reflexos. Impugnação aos cálculos A reclamada impugnou os cálculos da inicial, e os cálculos da sentença de conhecimento e dos embargos de declaração. A parcela resta prejudicada, eis que a reclamação foi julgada totalmente improcedente. Recurso do reclamante Horas Extras Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pleito de horas extras, excedente à oitava hora diária. Alega que embora trabalhasse 44 horas por semana, trabalhava 9 horas por dia, de segunda à quinta feira (mais das 8 horas da sexta-feira), pelo que, a seu ver, fazia jus a 1 hora extra por cada dia, ou 4 horas extras semanais. O juízo de 1° grau, ao indeferir as horas extras, aplicou ao reclamante a norma coletiva da atividade preponderante da empresa (construção civil), de forma que entendeu válida a compensação de jornada, decorrente da folga concedida aos sábados. Em seu apelo, o reclamante alega que a aplicação da norma coletiva do Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará não lhe beneficia, pois fere o princípio da norma mais favorável, qual seja a Súmula n° 370. O reclamante, na inicial, esclareceu que foi admitido pela reclamada em 13.02.2012 para exercer a função de engenheiro júnior, sendo dispensado em 02.11.2013. Afirma que trabalhava de segunda a quinta-feira das 7 horas às 17 horas, e, sexta-feira das 7 horas às 16 horas, em ambas com intervalo de almoço. Alegou que sua jornada era de 10 horas com 1 hora de intervalo. No entender do reclamante, não há que se falar em regime de compensação de horas, visto que não há acordo escrito entre as partes e muito menos acordo coletivo entre a reclamada e o sindicato representante da categoria do autor. A reclamada, em contestação, afirmou que não existe nenhuma norma coletiva do Sindicato dos Engenheiros, em sua base territorial, em que tenha sido demandada pessoalmente ou através do sindicato econômico de sua categoria, razão pela qual entende deva ser aplicada a norma pactuada entre o Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Belém, mesmo porque sua principal atividade é a de incorporação de empreendimentos imobiliários e a secundária a de obras de terraplenagem, obras de fundações e de estacionamento de veículos. Diz ainda a defesa que embora ao reclamante fosse aplicado os horários de compensação previstos na norma coletiva, na realidade o autor cumpria jornada inferior às 44 horas semanais (apenas 39 horas), já que chegava ao trabalho não às sete, mas às oito horas da manha. Decido. O que está em discussão não é a legitimidade da representatividade sindical. O que está em discussão é aplicação da norma coletiva subscrita pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil ao reclamante, que é engenheiro ou a aplicação de "norma mais favorável", que seria aquela prevista no Enuncido 370 da Súmula do TST, a qual, tratando da inexistência de jornada reduzida aos engenheiros, estabelece que a Lei 4950-A, ao fixar um piso salarial para jornada de 6 horas, declara os engenheiros não fazem jus às horas extras, salvo se exceder a jornada a oitava hora. A meu ver, o disposto na Súmula 370, TST não se trata de norma mais favorável, porque ela nada mais fez do que esclarecer que, para fins de jornada de trabalho, o engenheiro é equiparado a qualquer trabalhador brasileiro, o qual fica submetido à jornada máxima de 8 horas por dia, só fazendo jus às horas extras se trabalhar em horário superior a 8 horas diárias. A controvérsia existente é se o acordo de compensação de jornada previsto na norma coletiva seria aplicável ao reclamante que, por ser engenheiro, integraria uma categoria diferenciada, com regulação própria. Com efeito, a legislação brasileira impõe o enquadramento sindical, no aspecto econômico, de acordo com a atividade preponderante da empresa. Entretanto, em se tratando de engenheiro, profissão liberal regulamentada por lei, equipara-se à categoria diferenciada. Tratando-se de categoria diferenciada, o reclamante não foi representado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Belém, pelo que a norma coletiva por este subscrita não lhe é aplicável. Com efeito, a norma coletiva sob apreciação, ao estabelecer pisos profissionais, não elencou a função engenheiro no quadro de remunerações por função. Logo, a compensação de jornada de trabalho prevista na convenção coletiva juntada aos autos não é aplicável ao reclamante, pelo que qualquer hora trabalhada além da oitava hora deve ser remunerada como extra. No caso, o labor em 9 horas diárias, de segunda à quinta, restou provado. Com efeito, a reclamada não logrou provar, como lhe cabia, que o reclamante chegasse ao trabalho às 8 horas da manhã. Não trouxe aos autos qualquer registro de ponto para confirmar o horário de entrada, pelo que prevalece, na forma da Súmula 338, TST, a jornada de trabalho indicada na exordial, das 7h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, fazendo jus o autor a 4 horas extras por semana, ou 17,12 horas extras mensais, com reflexos em repouso remunerado, aviso prévio, 13° salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%. Reformo a sentença. Honorários advocatícios O reclamante requer, ainda, a reforma da sentença a fim de que seja deferido o pagamento dos honorários advocatícios, em razão do prejuízo e despesas que lhe foram impostas pela necessidade de contratar um advogado para pleitear seus direitos. A meu ver, deve ser modificada. Na esfera trabalhista, o pagamento dos honorários advocatícios pela parte sucumbente deve ser entendida como recomposição (indenização) integral do patrimônio material da parte lesada, no caso, o trabalhador hipossuficiente, para que este não sofra qualquer diminuição nos valores monetários de seus créditos trabalhistas, vários deles de natureza alimentar. No caso em tela, a reclamada deixou de arcar corretamente com as parcelas ora pleiteadas e deferidas e, em razão de sua inadimplência, as mesmas estão sendo judicialmente cobradas. O descumprimento das normas trabalhistas pelo empregador resulta em prejuízos, perdas e danos ao empregado, hipossuficiente na relação trabalhista. Como devedor e responsável por tal situação, cabe ao empregador arcar com o ressarcimento desse custo ao empregado. Com efeito, o trabalhador, vencedor da ação tem custos com seu patrono, pelo que deverá ser ressarcido, para que não arque com qualquer prejuízo. O valor gasto pelo reclamante com o pagamento de honorários advocatícios acarreta redução do crédito trabalhista, podendo ser considerado como parcela integrante das perdas e danos. O art. 389 do Código Civil preceitua que o devedor que não cumpre sua obrigação oportunamente deve responder por perdas e danos, juros e atualização monetária e honorários advocatícios. Assim, a verba honorária é devida pelo mero inadimplemento de uma obrigação, independentemente da sucumbência no processo. Com muito maior razão, devem ser pagos quando a parte inadimplente é sucumbente num processo. Os arts. 395 e 404 do mesmo diploma legal dispõem sobre a responsabilidade do devedor em caso de prejuízo a que sua mora der causa e sobre a questão das perdas danos. Ressalto que todos os artigos citados mencionam os honorários advocatícios. O art. 404 do Código Civil prevê que as obrigações de pagar em dinheiro devam ser realizadas com atualização monetária, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional, que, no processo do trabalho, constitui-se no pagamento dos créditos laborais. Pelo permissivo dos arts. 8° e 769 da CLT, entendo que os dispositivos citados são inteiramente aplicáveis ao Direito do Trabalho, pois garantem ao empregado a efetividade dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral. Assim, defiro ao reclamante, como indenização, os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso ordinário das partes, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade; dou provimento ao recurso da reclamada para, reformando a senten