DESPACHO: " Relativamente à petição protocolizada sob n° 003535/2012-PREC, intime-se a exequente Lilia Mara da Silva, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, em complemento ao relatório médico de fl. 31, apresente cópia do(s) exame(s) médico(s) relacionado(s) à enfermidade alegada, autenticado(s) pelo procurador legalmente constituído nos autos, conforme previsto no art. 365, IV, do CPC. Ante os termos da petição protocolizada sob n° 3536/2012-PREC e considerando o disposto no art. 100, § 2°, da Constituição da República, combinado com os arts. 10/15 da Resolução n.° 115/2010 do CNJ, defiro as preferências, por idade, requeridas pelos exequentes Angela Maria Medeiros, Arnaldo Caldeira de Oliveira, Carlos Roberto Dainesi, Gustavo Ferreira Canilha, Humberto Felipe da Silva, Jussara Salet da Silva, Lilia Malafaia, Mariana de Siqueira Garcia, Nellye Rego Machado, Roberto Ricardo Baptista, Rodolfo José Lopes e Sonia Maria Dal Poggetto Guimarães. Quanto à petição protocolizada sob n° 3850/2012-PREC, encaminhem-se os autos à Secretaria de Saúde deste Tribunal, para análise dos documentos comprobatórios da gravidade da doença do exequente Claudio Roberto Cardoso (fls. 50/51). Procedam-se as devidas anotações, no Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte, quanto às preferências ora deferidas. Publique-se. Campinas, 11 de outubro de 2012. RENATO BURATTO - Desembargador do Trabalho Presidente"