DESPACHO: "PROCESSO N.° 0001 126-30.2012.5.15.0032 RECLAMANTE: Gileno Pereira de Oliveira RECLAMADA: Jaguariúna II Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Protocolo E- ionai ao iraoamo aa negiao ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL a-feira, 06 de Maio de 2015. DEJT Nacional doc 13576316 As partes comparecem, espontaneamente, para homologação do acordo. Presente o patrono do reclamante, Dr. Giovanni Dote Rodrigues da Costa, OAB/SP 147.802. Presente a patrona da reclamada, Dra. Pâmela Peraçoli Martins, OAB/SP 344.566. Trata-se de petição, noticiando acordo no valor de R$ 50.000,00. O reclamante está representado por advogado com poderes para transigir. O patrono informa que o reclamante encontra-se atualmente residindo em Minas Gerais, que concordou com os termos da avença, e que os depósitos serão feitos na conta do autor. HomologA-SE o acordo nos exatos termos da petição ora juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Concede-se à reclamada o prazo de 10 (dez) dias para discriminar a natureza jurídica das verbas decorrentes do acordo, para fins de contribuições previdenciárias, de maneira consentânea com as verbas deferidas em sentença, sob pena de reputá-las integralmente salariais. As contribuições previdenciárias cabíveis deverão ser comprovadas nos termos do Provimento CGJT 01/1996, sob pena de execução da importância devida, competindo à reclamada informar nos autos sua eventual opção pelo SIMPLES, comprovando, sob pena de preclusão. Contribuições previdenciárias, relativas a cada uma das parcelas, nos termos da Lei n.° 10.035/00 e Provimento CGJT n.° 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser comprovadas nos autos, 5 (cinco) dias após o vencimento da obrigação previdenciária relativa a última parcela, através de GPS, sendo uma autenticada pelo banco arrecadador e outras duas cópias simples, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar nos autos, sob pena de preclusão, sua eventual opção pelo SIMPLES. Intime-se a União, nos termos do art. 832, §4° da CLT. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.° 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Alvará para levantamento PARCIAL doS depósitoS recursaIS Em razão da conciliação havida Liberem-se PARCIALMENTE, ATÉ O LIMITE DE R$ 20.000,00 (válidos para hoje, 18/03/2015) ao reclamante ou seu patrono, Dr. Giovanni Dote Rodrigues da Costa, OAB/SP 147.802 o valor pertinente ao depósito recursal realizado em 19/02/2013 no valor original de R$ 6.598,21 e também aquele realizado em 20/05/2014 no valor original de R$ 14.116,22, ENCAMINHANDO-SE a presente ATA, à qual se confere força de ALVARÁ, ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer para que efetue o pagamento devido. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Custas relativas à fase de conhecimento já foram satisfeitas. Após, a Secretaria da Vara expedirá alvará para levantamento do valor remanescente à reclamada (depósitos recursais de recurso ordinário e recurso de revista). Honorários periciais já fixados, devidamente corrigidos, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias após o integral cumprimento do acordo, sob pena de execução. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o presente despacho à Vara de Origem, bem como o original da petição protocolada por E-doc, imediatamente. Intimem-se. Campinas, 18 de março de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial RECLAMANTE RECLAMADA ADV. RECLAMANTE ADV. RECLAMADA Reconheço por autêntica a firma da Exma. Juíza Auxiliar da Vice- Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, Dra. ANDREA GUELFI CUNHA. Campinas, 09/02/2014. Evandro César Garcia Coelho Assessor da Vice-Presidência Judicial Campinas, 05 de maio de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 06 de maio de 2015 VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL EDITAL CIC N° 54/2015 -INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL