Procedência: 4a Vara Do Trabalho De Maceió - Al EMENTA: REVELIA. NÃO JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. SÚMULA N° 377 DO TST. O artigo 843, § 1°, da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações o obrigarão. O dispositivo é interpretado pela Súmula n° 337 do TST, que assim dispõe: "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006". No caso, o Juízo determinou a juntada de carta de preposição e a empresa não atendeu seu mandado. Houve insurgência do recorrente quanto à ausência de preposto. Decisão de primeiro grau que contraria, assim, o entendimento sumulado do TST no enunciado n° 377. Recurso Ordinário conhecido e provido. ionai ao iraoaino aa w negiao ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL -feira, 02 de Fevereiro de 2015. DEJT Nacional DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria conhecer do recurso obreiro, aplicar a confissão ficta à demandada, e no mérito propriamente dito dar-lhe provimento para: a) afastando a justa causa, condenar a empresa nos verbas sonegadas em face da indevida aplicação desta justificação, nas seguintes verbas: aviso prévio, 13° salário proporcional, férias + 1/3, liberação do saldo de FGTS, acrescido da multa; b) Condenar a empresa no pagamento de indenização em danos morais no importe de R$ 5.000. 00 (cinco mil reais), contra o voto da Exma. Sra. Juíza Convocada Anne Inojosa que não deferia a indenização por danos morais. Custas majoradas para R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000. 00. Novo valor arbitrado à condenação. Maceió, 22 de janeiro de 2015.