RESOLVEU a COLENDA 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr(a). Procurador(a) PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, de acordo com a Tese de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator posta nos seguintes termos: "Alega o embargante que no acórdão embargado há três omissões a merecer saneamento. A primeira, no que se refere ao recibo firmado pela embargada em ionai ao iraoaino aa negiao ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL i-feira, 22 de Maio de 2015. DEJT Nacional outubro/2014, em que firmou acordo pondo termo a questão, e motivo do pleito do executado, ora embargante, para aplicação ao caso da regra consignada no art. 791 da CLT, assim redigido: Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. A segunda omissão alegada, refere-se ao teor do disposto nos sequenciais n°s 63 e 64, que segundo afirmação do embargante, demonstram que não foi intimado das audiências, em detrimento da ilação desta Turma de que: tendo, no entanto, a decisão sido fundamentada como se o Embargante tivesse se mantido silente. Por fim, diz o embargante que (Seq, 162, p.3), in verbis: A terceira omissão a ser superada se refere as informações trazidas no extrato objeto da, sequência 113 e matrícula juntada na sequência 129, que demonstra que o depósito realizado em 10/out era a título de VALOR DE FINANCIAMENTO podendo ainda ser confirmado com as informações trazidas no Registro 4 da matrícula 31.147 (sequência 129), tendo dele sido bloqueado o valor da presente (sequência 113) no dia 17/out. Sem razão. A decisão não foi omissa em sua fundamentação, observe-se quanto à impropriedade da tese de cumprimento do avençado extrajudicialmente, bem como pela conclusão da justeza em apreender o numerário em garantia da execução que assim encontra-se : Ora, na audiência realizada em fevereiro/2013 (Seq.63), portanto, oito meses após a realização do suposto acordo acima referido, o Juízo deixou de homologá-lo, esclarecendo na oportunidade que: A princípio, disse a Juíza que recusava, neste momento, a homologação do acordo, diante do seu baixo valor, da falta de assistência da patrona da reclamante, que não fora chamada para participar do ato conciliatório, além da cláusula de não reconhecimento de vínculo empregatício, sendo esta dissonante dos efeitos da coisa julgada operados pela sentença transitada. Todavia, sendo a conciliação um dos objetivos desta Justiça especializada, proceda-se a intimação do reclamado, informando da próxima audiência para tentativa conciliatória, em termos a serem mediados pelo Juízo e com a presença da patrona da exequente. Desde já, considerando que a reclamante confirma o recebimento do montante de R$ 700,00, caso as partes não cheguem a novo acordo, perante esta unidade judicial, deve o valor ser deduzido da condenação. Na audiência em prosseguimento, previamente designada e realizada no dia 20.03.2013 (Seq. 64), não obstante a presença de ambas as partes litigantes, regularmente representadas, a tentativa de concretude da avença restou frustrada, fato este que levou o Juízo a quo a ultimar a apuração do saldo remanescente devido à autora e requerer as ações decorrentes dos convênios firmados por esta Especializada, por meio do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, com a finalidade de bloquear valores/bens em garantia da execução (Seq. 68/70 e 77) Ressalte- se que, ante o insucesso das ações suso e a falta de iniciativa da exequente nomear bens do executado passíveis de constrição, somente, em outubro de 2014, após decorrido um ano em que o processo permaneceu em arquivo provisório, a execução foi garantida por meio de nova ação do BACENJUD, determinada pelo Juízo das Execuções da Vara de Origem (Seq. 89), ação esta, ora agravada. De outra banda, igualmente entendo sem respaldo o argumento de que verba tomada em garantia da execução não pertence ao agravante, por que: Na hipótese, mesmo que se conclua que a origem do dinheiro apreendido em garantia da execução decorre da venda de um imóvel adquirido por legítima paterna do cônjuge, casada em regime parcial de bens, tem-se que: Além de o agravante, não comprovar com Certidões Cartorárias da jurisdição da venda do imóvel, assim como, da Comarca de aquisição do novo imóvel em substituição, que, efetivamente, trata- se de único bem da família como afirmado, a apreensão do numerário se deu em conta de poupança, aberta, exclusivamente, em nome da pessoa física do demandado. O fato, portanto, não infirma a ação do Juízo na apreensão do numerário em garantia do Juízo da execução, porque o autor não logrou provar que a verba apreendida não lhe pertencia. (Destaques inovados). Cumpre ressaltar que ao contrário da declaração de: relevante dizer que em nenhum momento o Embargante alegou que a conta bancária foi aberta em nome do executado, apenas com a finalidade de receber o numerário de parte da venda do imóvel em questão [...], efetivamente, consta da decisão (Seq. 156, p. 2), acima reportado que: a apreensão do numerário se deu em conta de poupança, aberta, exclusivamente, em nome da pessoa física do demandado, o que de fato se comprova por meio dos documentos constantes dos sequenciais 99 e 113. Na verdade, denota-se que a real intenção do embargante é obter a rediscussão do julgado, buscando provocar, de forma oblíqua, a reapreciação da matéria objeto de decisão, o que não é possível na via eleita. Observa-se que o acórdão é fundamentado e atende os requisitos legais (art. 93, IX da Constituição, art. 832 da CLT e art. 458 do CPC). A fundamentação da decisão não precisa ir ao encontro do interesse da parte, mas indicar os motivos de convencimento do julgador. Na verdade, o embargante não concorda com o decisum e quer contestá-lo. Se a decisão é considerada injusta pelo embargante, ou, no seu entender, decorreu de julgamento incorreto, deve manejar recurso adequado buscando guarida em sua irresignação, que não os embargos de declaração. Ante o exposto, não há como acolher os presentes Embargos de Declaração, visto que ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 535 do CPC." João Pessoa, 19/05/2015. NOTA: A presente publicação está de acordo com o que preceitua o inciso IV do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei n° 9.957/2000) e art. 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região. João Pessoa, 22/05/2015. MARIA MARTHA DAVID MARINHO Chefe da Seção de Publicação e Trânsito em Julgado - ST1