TRT da 13ª Região 22/05/2015 | TRT-13

Judiciário

Número de movimentações: 758

RESOLVEU a COLENDA 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr(a). Procurador(a) PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, de acordo com a Tese de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator posta nos seguintes termos: "Alega o embargante que no acórdão embargado há três omissões a merecer saneamento. A primeira, no que se refere ao recibo firmado pela embargada em ionai ao iraoaino aa negiao ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL i-feira, 22 de Maio de 2015. DEJT Nacional outubro/2014, em que firmou acordo pondo termo a questão, e motivo do pleito do executado, ora embargante, para aplicação ao caso da regra consignada no art. 791 da CLT, assim redigido: Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. A segunda omissão alegada, refere-se ao teor do disposto nos sequenciais n°s 63 e 64, que segundo afirmação do embargante, demonstram que não foi intimado das audiências, em detrimento da ilação desta Turma de que: tendo, no entanto, a decisão sido fundamentada como se o Embargante tivesse se mantido silente. Por fim, diz o embargante que (Seq, 162, p.3), in verbis: A terceira omissão a ser superada se refere as informações trazidas no extrato objeto da, sequência 113 e matrícula juntada na sequência 129, que demonstra que o depósito realizado em 10/out era a título de VALOR DE FINANCIAMENTO podendo ainda ser confirmado com as informações trazidas no Registro 4 da matrícula 31.147 (sequência 129), tendo dele sido bloqueado o valor da presente (sequência 113) no dia 17/out. Sem razão. A decisão não foi omissa em sua fundamentação, observe-se quanto à impropriedade da tese de cumprimento do avençado extrajudicialmente, bem como pela conclusão da justeza em apreender o numerário em garantia da execução que assim encontra-se : Ora, na audiência realizada em fevereiro/2013 (Seq.63), portanto, oito meses após a realização do suposto acordo acima referido, o Juízo deixou de homologá-lo, esclarecendo na oportunidade que: A princípio, disse a Juíza que recusava, neste momento, a homologação do acordo, diante do seu baixo valor, da falta de assistência da patrona da reclamante, que não fora chamada para participar do ato conciliatório, além da cláusula de não reconhecimento de vínculo empregatício, sendo esta dissonante dos efeitos da coisa julgada operados pela sentença transitada. Todavia, sendo a conciliação um dos objetivos desta Justiça especializada, proceda-se a intimação do reclamado, informando da próxima audiência para tentativa conciliatória, em termos a serem mediados pelo Juízo e com a presença da patrona da exequente. Desde já, considerando que a reclamante confirma o recebimento do montante de R$ 700,00, caso as partes não cheguem a novo acordo, perante esta unidade judicial, deve o valor ser deduzido da condenação. Na audiência em prosseguimento, previamente designada e realizada no dia 20.03.2013 (Seq. 64), não obstante a presença de ambas as partes litigantes, regularmente representadas, a tentativa de concretude da avença restou frustrada, fato este que levou o Juízo a quo a ultimar a apuração do saldo remanescente devido à autora e requerer as ações decorrentes dos convênios firmados por esta Especializada, por meio do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, com a finalidade de bloquear valores/bens em garantia da execução (Seq. 68/70 e 77) Ressalte- se que, ante o insucesso das ações suso e a falta de iniciativa da exequente nomear bens do executado passíveis de constrição, somente, em outubro de 2014, após decorrido um ano em que o processo permaneceu em arquivo provisório, a execução foi garantida por meio de nova ação do BACENJUD, determinada pelo Juízo das Execuções da Vara de Origem (Seq. 89), ação esta, ora agravada. De outra banda, igualmente entendo sem respaldo o argumento de que verba tomada em garantia da execução não pertence ao agravante, por que: Na hipótese, mesmo que se conclua que a origem do dinheiro apreendido em garantia da execução decorre da venda de um imóvel adquirido por legítima paterna do cônjuge, casada em regime parcial de bens, tem-se que: Além de o agravante, não comprovar com Certidões Cartorárias da jurisdição da venda do imóvel, assim como, da Comarca de aquisição do novo imóvel em substituição, que, efetivamente, trata- se de único bem da família como afirmado, a apreensão do numerário se deu em conta de poupança, aberta, exclusivamente, em nome da pessoa física do demandado. O fato, portanto, não infirma a ação do Juízo na apreensão do numerário em garantia do Juízo da execução, porque o autor não logrou provar que a verba apreendida não lhe pertencia. (Destaques inovados). Cumpre ressaltar que ao contrário da declaração de: relevante dizer que em nenhum momento o Embargante alegou que a conta bancária foi aberta em nome do executado, apenas com a finalidade de receber o numerário de parte da venda do imóvel em questão [...], efetivamente, consta da decisão (Seq. 156, p. 2), acima reportado que: a apreensão do numerário se deu em conta de poupança, aberta, exclusivamente, em nome da pessoa física do demandado, o que de fato se comprova por meio dos documentos constantes dos sequenciais 99 e 113. Na verdade, denota-se que a real intenção do embargante é obter a rediscussão do julgado, buscando provocar, de forma oblíqua, a reapreciação da matéria objeto de decisão, o que não é possível na via eleita. Observa-se que o acórdão é fundamentado e atende os requisitos legais (art. 93, IX da Constituição, art. 832 da CLT e art. 458 do CPC). A fundamentação da decisão não precisa ir ao encontro do interesse da parte, mas indicar os motivos de convencimento do julgador. Na verdade, o embargante não concorda com o decisum e quer contestá-lo. Se a decisão é considerada injusta pelo embargante, ou, no seu entender, decorreu de julgamento incorreto, deve manejar recurso adequado buscando guarida em sua irresignação, que não os embargos de declaração. Ante o exposto, não há como acolher os presentes Embargos de Declaração, visto que ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 535 do CPC." João Pessoa, 19/05/2015. NOTA: A presente publicação está de acordo com o que preceitua o inciso IV do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei n° 9.957/2000) e art. 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região. João Pessoa, 22/05/2015. MARIA MARTHA DAVID MARINHO Chefe da Seção de Publicação e Trânsito em Julgado - ST1
E M E N T A: DOENÇA DO TRABALHO. PERDA AUDITIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESARIAL. PROVA PERICIAL IMPUGNADA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC, c/c o art. 818 da CLT), ao autor caberia a prova dos elementos balizadores da responsabilidade civil empresarial, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo causal. Segundo a análise probatória, observa-se que o demandante não conseguiu se desvencilhar a contento de seu ônus, pois não ficou patente o nexo causal. A finalidade precípua da prova pericial é auxiliar o órgão judicante na formação do convencimento quanto à existência de nexo de causalidade entre a patologia que acomete o trabalhador e as atividades laborais, mediante fornecimento de parecer técnico fundamentado. Mas isso não vincula o magistrado às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC, aplicável subsidiariamente). No caso em análise, não se verifica qualquer mácula que infirme o laudo pericial de sequencial 78, a ponto de constranger o direito de defesa das partes; nem se observa a existência de elementos de prova que possam contrariar seu conteúdo, que demandem sua anulação ou o retorno dos autos à primeira instância para a repetição da prova em questão. Recurso ordinário laboral a que se nega provimento. DECISÃO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. João Pessoa, 19/05/2015.
E M E N T A: RECURSO DA UFPB. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO CELETISTA DE EMPRESA TERCEIRIZADA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que constatada a identidade de funções entre o trabalho prestado por empregado contratado pelo regime celetista por empresa prestadora de serviços à Administração Pública e por servidor público estatutário, o fato de a admissão ter ocorrido por processos absolutamente distintos e os regimes jurídicos a que se submetem serem diversos constitui óbice à pretensão de isonomia salarial. Recurso provido parcialmente. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. O atraso no pagamento de salários não enseja, necessariamente, o reconhecimento do dano moral, pelo que se faz necessária a demonstração efetiva de que houve prejuízo ao trabalhador. Recurso desprovido. DECISÃO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA UFPB, DAR PROVIMENTO PARCIAL para afastar a equiparação salarial e os efeitos dela decorrentes; em relação ao RECURSO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. João Pessoa, 19/05/2015.
E M E N T A: TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Patente a irregularidade da terceirização, que tinha por objeto a atividade-fim da tomadora, é nulo o vínculo mantido entre a autora e a prestadora de serviços, formando-se o vínculo empregatício diretamente com a primeira. Sendo a empregadora uma instituição financeira, ratifica-se o enquadramento sindical do demandante na categoria dos financiários, em respeito à atividade econômica preponderante, sendo- lhe devidos os títulos próprios da categoria, inclusive a 13a cesta-alimentação, ora acrescida ao decisum. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA. ADEQUAÇÃO AO ACERVO PROBATÓRIO. Constatado, a partir da análise dos elementos dos autos, que o reclamante laborava em sobrejornada, revela-se correta a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e seus reflexos, considerada a jornada especial dos bancários, em face da aplicação da Súmula 55 do TST. No caso concreto, contudo, a decisão recorrida, especialmente no tocante ao arbitramento da jornada laboral, comporta adequação à realidade factual que emerge da análise da instrução processual. DECISÃO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho: REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por ofensa ao princípio da dialeticidade; DAR PROVIMENTO PARCIAL aos RECURSOS DAS RECLAMADAS para determinar, para o fim de quantificação das horas extras, que o reclamante usufruía, em média, de 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DO RECLAMANTE para arbitrar a jornada de trabalho do autor das 09 às 18h, de segunda a sexta-feira, mantendo-se o horário já fixado para o labor aos sábados (das 08h às 13h). Custas alteradas, segundo a nova planilha de cálculos. João Pessoa, 19/05/2015. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.7°, § 2° parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 22/05/2015. CARLOS ANTONIO TORRES BATISTA Analista Judiciário - ST2
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTENTO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. Da narrativa empreendida na petição de Embargos de Declaração sobressai, de forma manifesta, o intuito procrastinatório da parte reclamada, ao pretender, a título de prequestionamento, que o Colegiado se manifeste sobre supostas violações a dispositivos legais. O objetivo da embargante é esdrúxulo, pois, no processo de aperfeiçoamento e aclaramento das decisões judiciais, não cabe ao Órgão Julgador dizer sobre ofensas em seu próprio pronunciamento, conforme já pacificado pelo TST, por meio da OJ SDI1 n. 119. É evidente, pois, o intuito da reclamada de atrasar o andamento regular do processo, conduta que atrai a aplicação da multa estabelecida no art. 538, parágrafo único, do CPC. DECISÃO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, diante do manifesto caráter procrastinatório do ato processual, APLICAR À EMBARGANTE a multa de 1% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 538, parágrafo único, do CPC. João Pessoa, 19/05/2015.
E M E N T A: HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔ¬ NEA. REGISTRO DE JORNADA NÃO FIDEDIGNO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O art. 74, § 2°, da CLT dispõe que os registros de ponto são o meio para o empregador demonstrar a duração do trabalho do empregado. Tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser elidida mediante contraprova robusta. No caso, muito embora a reclamada tenha apresentado os registros de frequência, a prova testemunhal colhida nestes autos mostrou-se contundente no sentido de desqualificar o teor dos cartões de ponto juntados com a defesa, merecendo a decisão de primeiro apenas um pequeno reparo, tendo em vista que o reclamante, em seu depoimento, restringe, em relação à inicial, os dias em que trabalhava em sobrejornada. Recurso parcial provido. DECISÃO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada para limitar a condenação em horas extras considerando que a jornada desenvolvida pelo autor era das 7h30 às 17h30, com intervalo intrajornada de duas horas, sendo que, três vezes vezes por semana, prorrogava o horário até 18h30, e que, aos sábados, laborava das 7h30 às 12h. Custas reduzidas para R$ 107,18, calculadas com base no novo valor da condenação, R$ 5.358,96.
E M E N T A: RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE NÃO CONFIGURADA. REFLEXOS SOBRE O RSR. VERBA INDEVIDA. A não constatação de habitualidade do labor da reclamante em sobrejornada afasta da hipótese dos autos a aplicação do que estabelece a Súmula 172 da CLT, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. Recurso patronal parcialmente provido. RECURSO DA RECLAMANTE. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O questionamento da constitucionalidade do art. 384 da CLT foi superado por meio da rejeição do incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista nos autos do processo n. TST-IINRR- 1.540/2005-046-12-00.5, julgado pelo Pleno do C. TST, no qual se decidiu que a norma celetista não fere o princípio da igualdade. Dessa forma, devem ser incluídas na condenação as horas extras decorrentes do não gozo do intervalo de 15 minutos nos dias nos quais, comprovadamente, houve trabalho em sobrelabor. Recurso parcialmente provido. DECISÃO:ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região: com relação ao Recurso Ordinário da reclamada, DAR PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença, excluir da condenação no os reflexos do adicional normativo de 80% das horas extras sobre o repouso semanal remunerado; e, no que se refere ao Recurso Ordinário da reclamante, DAR PROVIMENTO PARCIAL para acrescentar à condenação as horas extras oriundas da supressão do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, a serem apuradas em relação aos seguintes períodos: 05 dias antecedentes aos Natais; 02 dias antecedentes aos Dias dos Namorados; 02 dias antecedentes aos Dias dos Pais; e 03 dias antecedentes aos Dias das Mães, ocorridos entre 01.10.2011 e 27.01.2014. Custas alteradas, conforme planilha anexada. João Pessoa, 19/05/2015. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.7°, § 2° parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 22/05/2015. CARLOS ANTONIO TORRES BATISTA Analista Judiciário - ST2