RESOLVEU a COLENDA 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr(a). Procurador(a) MARCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Carlos Coelho, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário de acordo com a Tese de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Relatora posta nos seguintes termos: "Volta-se o tonai ao iraoaino aa Regtao ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL da-feira, 11 de Maio de 2015. DEJT Nacional reclamante contra o indeferimento das horas extras e reflexos, decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada. Assegura que não usufruía desse direito, consoante registro dos controles de ponto carreados aos autos. Diz que nos aludidos controles de frequência, dos últimos cinco anos, não consta o registro de saída e entrada do empregado, para refeição e descanso. Acrescenta que gozava, tão somente, de trinta minutos de intervalo intrajornada. Segundo a inicial, o autor laborava em jornada de 5x1, no horário das 13:40 às 22:20 horas sempre com apenas 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada. Informa que trabalhava no setor de fundição, onde são produzidas as louças e vasos sanitários e era constantemente cobrado por seus superiores para trabalhar com rapidez a fim de atingir uma quantidade de peças mínimas por mês. Na contestação (seq.010), a recorrida assegurou a fruição do intervalo e juntou os controles de ponto colacionados nos sequenciais 026/035. Analisando os controles e frequência trazidos aos autos pela reclamada (seq. 026/035), e impugnados pelo autor (seq. 049), observase que embora nos mesmos constem, tão somente, os horários de entrada e saída, o horário relativo ao intervalo intrajornada encontra-se pré assinado, como sendo usufruído das 17:00 às 18:00 horas. Nos termos do art. 74, § 2a da CLT, a obrigação do empregador quanto à anotação da jornada de trabalho limitase ao registro do horário de entrada e de saída, inexistindo determinação legal para que se proceda aos registros diários dos intervalos intrajornada, que podem ser apenas pré- assinalados. Logo, inaplicável a inversão do ônus estabelecida na Súmula n° 338, I, do C. TST. O reclamante, apresentou testemunha (seq.007, declarando que o intervalo consistia em 20 a 30 minutos, no máximo. Informou dita testemunha o que segue: que trabalha no mesmo horário que o reclamante, na condição de operador; que possui intervalo intrajornada de vinte a trinta minutos; que nenhum dos operadores que trabalham naquele setor, mesmo os mais rápidos, conseguem usufruir intervalo intrajornada integral; que a supressão parcial do intervalo não acontece em decorrência de determinação da empresa, mas em razão do volume de serviço; que não sabe informar, em relação a outros setores, se existe a fruição integral do intervalo de uma hora; (...) que o operador possui metas diárias de 56 peças para fundir e 48 para efetuar o acabamento; que são os encarregados que fiscalizam e cobram o cumprimento dessas metas; Das informações acima citadas, temse que a prova produzida pelo autor não é suficiente para dar suporte às sua alegações. Ora, a informação da testemunha autoral foi taxativa ao declinar em Juízo, que a não fruição do intervalo integral não acontecia por dete rminação da empresa, mas por espontânea vontade do laborista. Registre-se que não há notícia de punições ou retaliações para o empregado em razão do não atingimento dessas metas. Concluise, portanto, que o eventual descumprimento do intervalo intrajornada não era imposto pela empresa. A decisão de primeiro grau não merece reparos." João Pessoa, 05/05/2015. NOTA: A presente publicação está de acordo com o que preceitua o inciso IV do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei n° 9.957/2000) e art. 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região. João Pessoa, 11/05/2015. ANA CLAUDIA VIANA MACHADO Técnico Judiciário