E M E N T A : RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS DOS EMPREGADOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. A prática cotidiana de expor objetos pessoais dos empregados, retirados de suas mochilas e colocados em sacos plásticos transparentes, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, porque viola a intimidade dos trabalhadores, atingindo, destarte, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral passível de indenização. Entretanto, sendo excessivo o valor fixado na origem, considerando-se as circunstâncias do caso em apreço, merece reforma a sentença, para reduzir aludido importe. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção (CPC, art. 436), podendo apreciar livremente a prova (idem, art. 131), desde que fundamente suas decisões (CF, art. 93, inciso IX). Contudo, estando o laudo bem fundamentado e não tendo o recorrente apresentado elementos suficientes para desconstituí-lo, não há óbice ao acolhimento da conclusão da perícia pelo julgador. Recurso adesivo a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDA a 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho: RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir o importe fixado para fins de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas reduzidas para R$ 100,00, pela reclamada, incidentes sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. João Pessoa-PB, 06/05/2015. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.7°, § 2° parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 08/05/2015. EDILSON DONATO MOREIRA Chefe Seção Publ e Trâns em Julgado-ST2