TRT da 13ª Região 08/05/2015 | TRT-13

Judiciário

Número de movimentações: 828

E M E N T A: PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO UNILATERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Não comprovadas nos autos as exceções aptas a ocasionarem a tonai ao iraoaino aa Regtao ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL i-feira, 08 de Maio de 2015. DEJT Nacional redução da carga horária do autor, em conformidade com as disposições contidas nos Instrumentos Coletivos da categoria obreira, que veda a redução da remuneração mensal do empregado, bem como da carga horária, salvo se houver negociação coletiva, redução de turnos e/ou alteração da carga horária curricular, ou plano semestral de atividades acadêmicas, faz jus o obreiro às diferenças salariais postuladas e seus consectários reflexos. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região: RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais pleiteadas na exordial, atinentes ao período de janeiro/2009 a julho de 2013, a serem apuradas de acordo com os contracheques adunados aos autos, e os reflexos das mesmas sobre aviso prévio, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13° salários integrais e proporcionais, FGTS + 40%, bem como a multa convencional prevista na Cláusula 42a da CCT 2012/20014, no importe de 10% do salário-base do autor. Custas majoradas, conforme nova planilha de cálculos anexa. João Pessoa-PB, 06/05/2015. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.7°, § 2° parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 08/05/2015. EDILSON DONATO MOREIRA Chefe Seção Publ e Trâns em Julgado-ST2
E M E N T A: HORAS EXTRAS. TRABALHO EM REGIME 12 X 36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DEFERIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica do TST, já consolidada na Súmula n. 444, a jornada de trabalho realizada no chamado regime 12 x 36 é excepcionalmente aceita, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. No caso dos autos, a reclamada não produziu prova válida de que detinha autorização legal ou convencional para submeter o reclamante ao sobredito regime, de modo que, em conformidade com o entendimento sumulado, deverá pagar-lhe as horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal. DECISÃO: ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DO RECLAMANTE para, reconhecendo a invalidade do sistema 12 x 36, acrescer à condenação as horas extras além da oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal, considerada a redução da ficta da hora noturna, a incidência do adicional noturno e os reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13°s salários, FGTS mais 40% e RSR, bem como deferir os honorários advocatícios; e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DA RECLAMADA. Custas alteradas, segundo a planilha de cálculos integrante desta decisão. João Pessoa-PB, 06/05/2015.
E M E N T A : AGRAVO DE PETIÇÃO. ELEIÇÕES SINDICAIS. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Constatada a inocorrência de perda do objeto e remanescendo o interesse de agir da exequente, deve ser reformada a sentença, que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. E havendo a intenção conciliatória das partes, deve ser homologado o acordo judicial firmado em audiência, por representar a pacificação da querela e a harmonização das partes, mormente por se encontrar em relevo a representatividade de toda uma classe de trabalhadores. Agravo provido. DECISÃO:ACORDA a 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição, para reformar a decisão que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e homologar o acordo celebrado entre as partes, na audiência de conciliação realizada em 27.10.2014, para que surta seus legítimos efeitos jurídicos, a partir da data de publicação deste acórdão. João Pessoa, 06/05/2015.
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ERRO NO CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DEFERIDAS. Havendo equívoco no cálculo das verbas rescisórias, quanto a utilização da base de cálculo utilizada no termo de rescisão do contrato de trabalho, são devidas as diferenças requeridas. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial. RECURSO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÕES. Nos termos da OJ n° 415 da SDI-1, as deduções das horas extras pagas não ficam limitadas ao mês da apuração, devendo o valor integral pago ser deduzido da condenação apurada relativamente à parcela. Assim, faz-se necessária a retificação dos cálculos de liquidação, para que seja realizada a dedução integral das horas extras pagas durante o vínculo. Recurso Ordinário provido parcialmente. DECISÃO: ACORDA a Colenda 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, em relação ao Recurso Ordinário do Reclamante, DAR PROVIMENTO PARCIAL, para determinar que sejam realizados novos cálculos das verbas rescisórias do autor, devendo ser considerado, como base de cálculo das parcelas, o valor de R$ 1.026,77, pago pelo reclamado a título de aviso prévio, deferindo ao autor, por consequência, as diferenças apuradas. Em relação ao Recurso Ordinário do Reclamado, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, devendo todos os valores pagos pelo reclamado, a título de horas extras, serem deduzidos do valor total apurado em relação à parcela em estudo, bem como, para retirar da condenação a indenização por danos morais em decorrência de descontos salariais. Custas alteradas nos termos da planilha de cálculos em anexo. João Pessoa, 28/04/2015. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.7°, § 2° parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 08/05/2015. ANA CLAUDIA VIANA MACHADO Técnico Judiciário
E M E N T A: FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. A obrigação de comprovar o correto recolhimento do FGTS é do empregador. Não havendo o reclamado trazido aos autos nenhum documento que demonstre a regularização dos depósitos, mantém-se a decisão primária, que o condenou na respectiva obrigação. Recurso ordinário a que se nega provimento. DECISÃO:ACORDA a 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, fundada em alçada exclusiva da Vara, arguida em contrarrazões; no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. João Pessoa, 06/05/2015. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.7°, § 2° parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 08/05/2015. CARLOS ANTONIO TORRES BATISTA Analista Judiciário - ST2
Recorrente/Recorrido JOSE FERNANDO SANTOS DE LIMA Advogado do MARCOS ANTONIO INACIO DA Recorrente/Recorrido SILVA(OAB: 4007PB.) Recorrente/Recorrido GRANJA AZEVEM LTDA Advogado do JOSE WASHINGTON MACHADO Recorrente/Recorrido OLIVEIRA CASTRO(OAB: 2179PB.) E M E N T A: RECURSO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO. O pensionamento vitalício visa promover a reparação ao trabalhador de prejuízos financeiros, que, porventura, venha a sofrer diante das limitações laborativas impostas pelo infortúnio, quando da busca de novas oportunidades no mercado de trabalho. A pensão vitalícia compensaria, em tese, proporcionalmente, a perda da capacidade laborativa durante o período de vida produtivo do empregado. Recurso a que se dá provimento parcial. DECISÃO: ACORDA a Colenda 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, em relação ao Recurso Ordinário da Reclamada, NEGAR PROVIMENTO. Em relação ao Recurso Ordinário do Reclamante, DAR PROVIMENTO PARCIAL, para: majorar o valor do pensionamento mensal para 100% da última remuneração do obreiro, multiplicado pelo número de meses correspondentes à pensão vitalícia, aplicando-se sobre o montante final um redutor de 30%, correspondente às vantagens que a parte reclamante aufere ao receber todo o valor da indenização antecipado e em uma única parcela. Custas conforme planilha anexa. João Pessoa, 28/04/2015.
E M E N T A : RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS DOS EMPREGADOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. A prática cotidiana de expor objetos pessoais dos empregados, retirados de suas mochilas e colocados em sacos plásticos transparentes, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, porque viola a intimidade dos trabalhadores, atingindo, destarte, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral passível de indenização. Entretanto, sendo excessivo o valor fixado na origem, considerando-se as circunstâncias do caso em apreço, merece reforma a sentença, para reduzir aludido importe. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção (CPC, art. 436), podendo apreciar livremente a prova (idem, art. 131), desde que fundamente suas decisões (CF, art. 93, inciso IX). Contudo, estando o laudo bem fundamentado e não tendo o recorrente apresentado elementos suficientes para desconstituí-lo, não há óbice ao acolhimento da conclusão da perícia pelo julgador. Recurso adesivo a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDA a 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, com a presença do representante da Procuradoria Regional do Trabalho: RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir o importe fixado para fins de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas reduzidas para R$ 100,00, pela reclamada, incidentes sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. João Pessoa-PB, 06/05/2015. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.7°, § 2° parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 08/05/2015. EDILSON DONATO MOREIRA Chefe Seção Publ e Trâns em Julgado-ST2
E M E N T A: GRUPO ECONÔMICO. TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Patente a irregularidade da terceirização entre empresas de um mesmo grupo econômico e uma prestadora de serviços, a qual tinha por objeto a atividade-fim do primeiro, é nulo o vínculo mantido entre o autor e a prestadora, visto que o primeiro é, de fato, empregado do banco tomador de serviços. Em respeito à atividade preponderante do empregador, é imperioso o enquadramento sindical do demandante como bancário, sendo-lhe devidos os títulos próprios da categoria. DECISÃO: ACORDA a Colenda 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13a região DAR PROVIMENTO ao RECURSO DO RECLAMANTE para: declarar solidariamente responsáveis as reclamadas ALLIS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS LTDA., HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A.; enquadrar o autor como bancário, determinandose a retificação de sua CTPS; deferir o pagamento das diferenças salariais, apuradas entre o valor por ele percebido e o piso normativo da categoria, considerando- se os reajustes salariais pertinentes e reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, RSR, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; conceder o auxílio-refeição e o auxílio cesta-alimentação; deferir como extraordinárias as horas trabalhadas além da 6a diária, com a utilização do divisor 150 e reflexos sobre repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, férias mais 1/3, 13° salários, aviso prévio e FGTS mais 40%; e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DA RECLAMADA. A obrigação de fazer (retificação da CTPS) deve ser cumprida no prazo de 48 horas após a entrega do documento na Secretaria do Juízo de origem, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, reversível em favor do demandante, nos termos do artigo 652, d, da Consolidação, combinado com artigo 461, §§ 4° e 5°, do Código de Processo Civil. Custas majoradas para R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação. João Pessoa-PB, 06/05/2015.