Seq: 00037 - Prazo: 8 dia(s). DESPACHO FLS 274/275 E VALOR DEVIDO: 1. A executada refuta a conta de atualização relativa aos valores requisitados e visa excluir os juros de mora no período compreendido entre os cálculos de liquidação e a expedição da requisição. Faz alusão a recentes decisões do Órgão especial do Tribunal Superior do Trabalho nos processos RO-1837-57-2012- 5.09.0014 e RO-46600-07.2005.5.17.0002. À fl. 251 discriminou o montante que entende devido. 2. Pois bem. Recentemente, nas decisões supra, que representam uma modificação na sua jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho determinou que não se aplicam juros de mora no tempo que transcorre entre os cálculos de liquidação e a expedição do precatório. O fundamento é o mesmo da Súmula Vinculante n° 17: "durante o período previsto no parágrafo 1° do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos", à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público. 3. Não obstante, o tema da incidência de juros de mora na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública mantém-se motivo de controvérsia jurídica. Há recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, e recurso especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Não está patente sequer a acepção do termo "data do cálculo de liquidação": se a data da apresentação da conta ou a da definição do valor devido após o trânsito em julgado da decisão que homologa os cálculos de liquidação. 4. Nesse contexto, com amparo no artigo 1°-E da Lei 9.494/2007, a fim de evitar procrastinações desnecessárias, proceda a secretaria à readequação da conta para o mesmo dia daquela que originou o depósito. Entretanto, a interrupção dos juros deverá considerar a data em que os cálculos se tornaram definitivos, no caso, com o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de agravo de petição (29-07-2014 - fl. 221), na mesma linha da decisão no RO-3591-59.2009.5.09.0072, em que foi relator o Ministro Fernando Eizo Ono: "(...) enquanto não delineado em definitivo o débito, enquanto inexistir o trânsito em julgado da sentença que homologa os cálculos de liquidação, incidem juros de mora, porquanto não se está diante de procedimento administrativo necessário para o pagamento. Do contrário, poderia o devedor postergar a formação da coisa julgada da decisão homologatória dos cálculos pela interposição de recursos, interposição que não é obrigatória, mas faculdade, e ainda assim ser beneficiado pela não incidência dos juros de mora". 5. Após, intimem-se as partes desta decisão, e para ciência da nova conta, primeiro a executada. Valor devido em 10/11/2014: 14.540,97.