PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região RO-1000323-91.2013.5.02.0473 - Turma 14 Recurso de Revista Recorrente(s): Icomon Tecnologia Ltda Advogado(a)(s): HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP - 23812) Recorrido(a)(s): João Gustavo de Almeida Nunes Advogado(a)(s): MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP - 163741) Processo tramitando no sistema PJe-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 27/04/2015; recurso apresentado em 06/05/2015 - id. aec8c). Regular a representação processual, id. 284887. Satisfeito o preparo (id(s). 5476382, 5476382 e cb134d3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 338, item I; n° 338, item II do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. - divergência jurisprudencial. Sustenta que indevidas as horas extras pleiteadas, vez que a recorrente juntou aos autos os controles de ponto, onde se constata que a jornada é variável, inclusive com pagamento das horas extras realizadas. Consta do v. Acórdão: 4. Horas extras e domingos e feriados. Acompanho o voto do MM. Juiz Relator. "O reclamante alega na inicial que se ativava das 07h30 às 19h00 com uma folga por mês aos domingos, usufruindo de 30 para refeição e descanso. A reclamada impugnou os pedidos, sob o fundamento de que o autor no desempenho da função de Ligador de DG laborava no horário das 08h00 às 17h00 ou das 09h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira, com uma hora de descanso. Junta os cartões de ponto e requer sejam considerados para todos os fins. O juízo de origem deferiu os pedidos, desconsiderando as anotações constantes dos cartões ponto e levando em consideração a prova oral produzida que confirmou a jornada aduzida pelo reclamante na prefacial. Fixou a jornada das 7:30 às 19:00 horas, com uma folga mensal, sempre com 30 minutos de intervalo para refeição, A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, sustentando, em síntese, que os cartões de ponto deveriam ter sido considerados válidos e que a prova oral não socorre o autor, pois restou dividida. Ainda, que as horas extras efetuadas foram consignadas nos controles de ponto e pagas ou compensadas. A prova inicialmente estabelecida pelos cartões de ponto colacionados aos autos foi elidida pela prova oral, de modo que a decisão de origem não merece censura. O próprio preposto da reclamada admitiu em depoimento que o supervisor também poderia preencher os horários constantes dos cartões de ponto. Confessou, ainda, que o reclamante laborava em folgas e feriados. Não houve prova dividida como alega a recorrente. Ao revés. O depoimento da testemunha da ré contradisse o depoimento do preposto, pois afirmou que apenas o reclamante anotava os horários nos cartões de ponto e que os horários jamais foram anotados por terceiro, enquanto o preposto disse que o supervisor também anotava. Verifica-se ainda que conforme exibidos os cartões ponto à testemunha, Sr. Reinaldo, ele não soube explicar porque os horários estão anotados com várias letras diferentes. Assim totalmente desqualificado o depoimento da testemunha da ré, motivo pelo qual correta a decisão de origem que afastou a validade dos controles de jornada e fixou a jornada do autor de acordo com o depoimento da testemunha do autor que confirmou a jornada declinada na exordial. Em razão do acima exposto, não merece reforma a sentença. Não há prova de pagamentos de horas extras correspondentes à jornada reconhecida e ora confirmada, tampouco prova de compensação, decerto que é até irrelevante saber-se a respeito da autorização normativa. A sentença deve ser mantida quanto às horas extras e reflexos." Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como os dissensos interpretativos suscitados, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: 5. Intervalo para refeição. Acompanho o voto do MM. Juiz Relator. "Sem razão. Ao contrário do que alega o recorrente, o reclamante comprovou através do depoimento de sua testemunha, Sr. Matheus, que também desempenhava a função de ligador interno DG que usufruíam apenas 30 minutos de intervalo. Assim, correta a decisão de origem que deferiu o pagamento de uma hora extra diária e reflexos ao reclamante, nos termos do parágrafo 4° do artigo 71 da CLT e da Súmula n° 437 do C. TST. Nego provimento." A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 437 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193. - divergência jurisprudencial. Sustenta que indevido o adicional de periculosidade, eis que o recorrido não se ativava em área de risco. Consta do v. Acórdão: 9. Adicional de periculosidade. Adota o voto do MM. Juiz Relator. "Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem que a condenou no pagamento do adicional de periculosidade. Argumenta que deve ser reformada a decisão de origem, pois a prova pericial não declinou com exatidão a distância entre o local em que se ativava o recorrido e o armazenamento dos inflamáveis. Afirmar ainda que a NR citada pelo Perito diz respeito a inflamável e não combustível como apurou o Expert. Assim decidiu a D. Magistrada: 'O bem fundamentado laudo pericial apresentado, pelas razões que elenca, conclui pela existência de condições perigosas de trabalho nas funções exercidas pelo reclamante. Desassiste razão à reclamada em sua impugnação, posto que nenhuma prova produziu a elidir a conclusão do expert. Procedente, pois o pedido de adicional de periculosidade por todo o período do contrato de trabalho, como se apurar em regular liquidação de sentença, no valor correspondente a 30% do salário do obreiro, bem como reflexos em férias, 13° salários depósitos fundiários acrescidos de 40% e aviso prévio indenizado'. Não merece reparo a r. sentença.A prova técnica constatou que o reclamante durante todo o período do contrato de trabalho prestou serviços nas dependências da Telefônica Brasil S/A e esteve exposto à área de risco devido ao armazenamento irregular de óleo diesel. No item 12 do laudo informou o Perito do Juízo que: 'São consideradas funções Periculosas aquelas nas quais os obreiros por força contratuais tenham que laborar nos locais de riscos, O QUE É O CASO DO RECLAMANTE EM EPÍGRAFE, visto que na atividade de LIGADOR DG, o mesmo laborava dentro do mesmo recinto onde existe um estoque de 1.600 (mil e seiscentos) litros de óleo diesel produto inflamável, conforme NR- 16, Anexo 2, Item 1 letra B, item 2 parágrafo III, letra B, item 3 letra S NR-20 sub item 20.2.7 e 20.2.13 e Artigo 193 da Portaria 3214/78 da CLT.' E concluiu: São consideradas funções Periculosas aquelas nas quais obreiros por forças contratuais tenham que laborar nos locais de risco, O QUE É O CASO DO RECLAMANTE EM EPÍGRAFE. COMO INDICAÇÃO 'IN LOCO' O RECLAMANTE, ESTEVE EXPOSTO A AGENTES PERICULOSOS, VISTO QUE NA ATIVIDADE DE LIGADOR DG, O MESMO LABORAVA DENTRO DO MESMO RECINTO ONDE EXISTE UM ESTOQUE DE 1.600 (MIL E SEISCENTOS) LITROS DE ÓLEO DIESEL PRODUTO INFLAMÁVEL. ISTO POSTO O RECLAMANTE, TRABALHOU EM AMBIENTE PERICULOSO, NO PERÍODO DE 01/06/2011 a 18/10/2012, CONFORME NR- 16, ANEXO 2, ITEM 1 LETRA B, ITEM 2, § 3°, LETRA B, ITEM 3 LETRA M E S NR-20 SUB ITEM20.2.7 E 20.2.13 E ARTIGO 193 DA PORTARIA 3214/78 DA CLT. De acordo com o entendimento da origem se observa, somado às condições adotadas para a manutenção destes tanques destinados ao armazenamento do inflamável, acrescente-se a questão do isolamento e do fato de que toda a edificação é colocada em situação de risco, ante a possibilidade dos efeitos de uma explosão difundirem-se de forma total. O autor faz jus ao adicional de periculosidade de 30%, porque em contato permanente com atividades de risco onde estava sujeito às condições perigosas pela presença de inflamáveis. A 3214/78, N.R. 16, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis e explosivos, avalia e enquadra também aqueles trabalhadores que operam em área de risco. A Jurisprudência de nossos Tribunais quando tem em conta atividades perigosas por razões de explosivos ou inflamáveis, deixou de analisar o risco na forma proporcional como fez o Decreto 93.412/86, regulamentador da Lei 7.369/85 (eletricitários), para entender que o elemento definidor da percepção do adicional de periculosidade é a circunstância do empregado estar obrigado a manter contato com inflamáveis ou permanecer em área considerada de risco, caso dos autos, em tempo não eventual, diante da imprevisibilidade do momento em que o infortúnio pode acontecer. A área de risco é o fato gerador do direito ao adicional de periculosidade, na forma do § 1° do artigo 193 da CLT (30%). A questão restou pacificada através da edição da OJ 385 da SDI1 do c. TST, sedimentado o entendimento de que a manutenção de tanques de combustível em edificação vertical representa situação de risco que autoriza o pagamento do adicional, in verbis: 385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Assim, mantenho a sentença de origem." A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de n° 385), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7° do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(a) Código Civil, artigo 186. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a condenação por danos morais, ao fundamento de assédio moral, bem como ao valor a esse título arbitrado. Consta do v. Acórdão: 7. Indenização por danos morais. Assédio Moral. Adoto o voto do MM. Juiz Relator quanto a manutenção da condenação em relação ao dano moral pelo assédio. "O reclamante alega na inicial que lhe foi imputado pelo superior hierárquico (Sr. João de Almeida) o cometimento de fato criminoso, consubstanciado em crime de cunho sexual contra duas menores. Alega que após a acusação, todos os colegas de trabalho passaram a chama-lo de crente falso, pedófilo e safadão, situação que lhe causou constrangimento, tendo solicitado sua transferência, porém os fatos também chegaram ao novo local de trabalho, permanecendo a situação vexatória causada por seus colegas. Em defesa, a reclamada nega peremptoriamente que o autor tenha sido humilhado, afirmando que de fato os policiais conduziram o reclamante até o DP para averiguações, porém nega que o autor tenha sido vítima de chacotas no ambiente de trabalho. A sentença acolheu o pedido: A testemunha do reclamante foi convincente ao afirmar que o reclamante era tratado de forma inadequada por seu superior, inclusive com a utilização de apelidos. Assim afirmou quanto à matéria: 'que o apelido do reclamante no local era falso crente, pedófilo'; que pelo o que tem conhecimento esses apelidos já eram utilizados na outra unidade 'por uma intriga' ... que o supervisor Ivan utilizava os apelidos para com o reclamante, bem como outros funcionários. O inciso V do art. 5° da Constituição Federal garante indenização por dano moral, tratando-se de requisitos para a caracterização da obrigação, a prática de ato ilícito (por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa), a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano moral, que diz respeito à violação da honra ou imagem das pessoas. A reclamada, ao permitir que os superiores hierárquicos da reclamante adotassem práticas humilhantes, como as descritas pelas testemunhas do obreiro, praticou ato ilícito capaz de caracterizar o dano moral alegado. Preenchidos os requisitos legais para deferimento da pretensão indenizatória, esta resta arbitrada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), de forma a compensar o trabalhador pelo constrangimento e humilhação suportados, sem promover-lhe o enriquecimento, bem como imprimir caráter pedagógico à pena. Insurge-se a reclamada contra a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que o autor não comprovou suas alegações lançadas na inicial, sendo que a testemunha do autor não presenciou os fatos e que o supervisor Sr. Ivan costumava a chamar todos empregados, indistintamente, por apelidos, não só o reclamante, porém tal situação não era de conhecimento do coordenador, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação. Sem razão. O que dos autos consta denota que o reclamante logrou comprovar suas assertivas, sendo desnecessárias análises mais aprofundadas para que se conclua que o comportamento do superior hierárquico Sr. Ivan extrapolou as regras mais comezinhas de urbanidade que devem pautar as relações interpessoais, notadamente as relações laborais, valendo ressaltar que o fato d