DESTINATÁRIOS:
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Ficam Vs. Sas. intimadas do despacho abaixo:
Tratando-se de Sentenca ilíquida, impõe-se a respectiva liquidacão
com a apuracão e indicacão,
separadamente
, das seguintes
importâncias (artigo 879 da CLT):
I - valor da contribuicão previdenciária a cargo do empregado
(artigo 20 da Lei 8.212/91);
II - valor da contribuicão previdenciária sob responsabilidade
direta do empregador
(artigo 22, I e II da Lei 8.212/91, bem como
aquelas referentes aos terceiros);
III - valor total do crédito previdenciário
, resultante da soma do
valor da contribuicão previdenciária a cargo do empregado e do
valor da contribuicão previdenciária sob responsabilidade direta do
empregador;
IV - valor líquido do crédito trabalhista,
antes da retencão do
imposto de renda, devido diretamente ao exeqente, já descontado
o valor da contribuicão previdenciária a cargo do empregado;
V - valor das parcelas desse crédito líquido sujeitas à
incidência do imposto de renda retido na fonte
, apontando o
montante
das aludidas parcelas e o respectivo
percentual
em
relacão ao valor total do crédito, individualmente, de cada uma das
três rubricas sujeitas à aplicacão de forma não cumulativa da tabela
progressiva do tributo:
férias
(nestas incluídas os abonos previstos
no artigo 7, inciso XVII, da Constituicão e no artigo 143 da
Consolidacão das Leis do Trabalho),
décimos terceiros salários
e,
por último,
demais parcelas salariais;
e,
VI - valor bruto total da execucão
, consistente na soma do valor
total do crédito previdenciário e do valor líquido do crédito
trabalhista,
antes da retencão do imposto de renda.
A apuracão do
crédito previdenciário
será levada a cabo através
do
regime de competência
(cálculo mês a mês dos montantes
devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de
contribuicão vigentes em cada mês de apuracão, bem como a
exclusão da base de cálculo do salário-contribuicão das parcelas
elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio. A
atualizacão
do crédito previdenciário, consoante regra contida no §
4o. do artigo 879 da CLT, observará a
legislacão previdenciária
,
ou seja, atualizacão a partir do dia vinte do mês seguinte ao da
competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91, com
a redacão dada pela MP 447/2008), sujeitas aos juros equivalentes
à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora,
ex vi
dos
artigos 30, 34 e 35 da Lei de Custeio. Assim, para a obtencão do
valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da
contribuicão previdenciária a cargo do empregado será também
efetuado mês a mês, antes das atualizacões dos referidos créditos.
A fim de possibilitar a elaboracão dos cálculos, apresente a
parte
reclamada
, em
dez dias
, sob pena de
preclusão
, qual o código de
enquadramento de sua atividade (FPAS), a respectiva alíquota de
contribuicão a terceiros, bem como a alíquota a que está sujeita em
razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da
contribuicão a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio,
sob pena
de preclusão
. No silêncio, os cálculos serão elaborados com a
utilizacão da alíquota máxima de 5,8% (cinco vírgula oito por cento)
para a contribuicão de terceiros e de 3% (três por cento) para a
contribuicão prevista no artigo 22, II, da Lei 8.212/91.
Caso a parte reclamada seja optante do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuicões das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Lei 9.317/96), comprove
no mesmo prazo supra, também sob pena de preclusão, o aludido
enquadramento, em relacão a todo o período de prestacão de
servicos abrangido na condenacão, eis que em face do sistema
unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão
adstritas estas empresas, enquanto optantes, somente são devidas
as contribuicões previdenciárias a cargo do empregado.
Os cálculos deverão ser apresentados com atualização até 01 de
JUNHO de 2015.
Para cumprimento das determinacões em comento, restam desde
já estabelecidos os seguintes prazos sucessivos e improrrogáveis,
sendo:
1. entre
15/06/2015 e 24/06/2015
para as partes apresentarem os
cálculos da condenação.
Designo audiência de tentativa de conciliacão para o dia
01/07/2015, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes a comparecer.
O não comparecimento das partes será tido por ato atentatório à
dignidade da Justica, nos termos do art. 600, III, do CPC e
acarretará a aplicacão das penalidades legais (multa prevista no
art. 601, do CPC).