TRT da 15ª Região 11/06/2015 | TRT-15

Judiciário

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DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e, EM VISTA ionai ao iraoaino aa negiao ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL i-feira, 11 de Junho de 2015. DEJT Nacional DO REQUERIDO pelo reclamado, designa-se audiência para o dia 24/06/2015, às 13h30, a realizar-se no 1° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando- se as pessoas jurídicas de que deverão comparecer representadas por prepostos habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. Salienta-se que eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. Campinas, 10 de junho de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice- Presidência Judicial" A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO PROCESSO NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA INTERNET. CLICAR NOS LINKS DISPONÍVEIS NO DOCUMENTO "Certidão de Digitalização" E OUTROS EXISTENTES - Ato Regulamentar GP/VPJ/CR n° 01/2011. O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 11 de junho de 2015 VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL EDITAL N° 120/2015 -INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL
DESPACHO: "Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e, EM VISTA DO REQUERIDO pelo patrono da reclamada POR MEIO DO PROJETO CONCILIAR (id N° 6826), designa-se audiência para o dia 24/06/2015, às 13h45,a realizar-se no 1° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando- se as pessoas jurídicas de que deverão comparecer representadas por prepostos habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. Salienta-se que eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 14° andar, no Gabinete da VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL deste Tribunal,até 48 horas antes da data da audiência. Campinas, 10 de junho de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e, EM VISTA DO REQUERIDO pelo patrono da reclamada POR MEIO DO PROJETO CONCILIAR (id N° 6814), designa-se audiência para o dia 24/06/2015, às 14h00, a realizar-se no 1° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando- se as pessoas jurídicas de que deverão comparecer representadas por prepostos habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. Salienta-se que eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 14° andar, no Gabinete da VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL deste Tribunal, até 48 horas antes da data da audiência. Campinas, 10 de junho de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: "Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e, em vista do requerido pela reclamada por meio do PROJETO CONCILIAR (ID N° 6814), designa-se audiência para o dia 19/6/2015, às 15h00, a realizar-se no 1° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015¬ 927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas de que deverão comparecer representadas por prepostos habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. Salienta-se que eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 14° andar, no Gabinete da VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL deste Tribunal, até 48 horas antes da data da audiência. Campinas, 11/6/2015. Campinas, 11 de junho de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial"
DESPACHO: " Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, nos termos dos artigos 125, IV e 599, I e II, ambos do CPC e, EM VISTA DO REQUERIDO pelo reclamante, por meio do protocolo 13938196 e-DOC (fl. 903), designa-se audiência para o dia 24/06/2015, às 14:30h, a realizar-se no 1° andar do edifício sede deste Tribunal, localizado na Rua Barão de Jaguara, n° 901, Centro, Campinas/SP - CEP: 13015-927. Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, (e o reclamante também diretamente), cientificando-se as pessoas jurídicas de que deverão comparecer representadas por prepostos habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. Ressalta-se que a entrada dos prepostos e reclamantes deverá ser realizada pela portaria deste Tribunal, localizada na Avenida Francisco Glicério, n° 860, Centro, Campinas/SP. Salienta-se que eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser noticiada nos autos em até 5 (cinco) dias úteis, antes da data marcada. As cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas no 14° andar, no Gabinete da VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL deste Tribunal, até 48 horas antes da data da audiência. Campinas, 10 de junho de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice- Presidência Judicial" O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 11 de junho de 2015
Processo n° 00005763-18.2015.5.15.0000 Caulnom Requerente: Raízen S.A. Requerido: Maria Francisca Barbosa Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido liminar, por meio da qual a requerente Raízen S.A. pretende seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de revista por ela interposto em face do v. acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista n° 0000934-27.2012.5.15.0120 RT da 2a Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP. Argumenta, para tanto, que o v. acórdão determinou a reintegração da reclamante no emprego, com o pagamento dos salários, sob pena de incidência de astreintes no importe de R$1.000,00, o que não se justifica, pois a patologia adquirida pela requerida não possui qualquer relação com trabalho executado. Assevera que não houve a execução de atividade de risco e, assim, não há falar em responsabilidade objetiva. Sustenta que, para evitar a incidência das astreintes fixadas, efetuou a reintegração da reclamante no emprego e providenciou a emissão da CAT. Aduz que se encontram presentes os requisitos referentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, razão pela qual deve ser concedida a liminar postulada para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. A requerida não foi intimada, em razão de seu endereço encontrar-se desatualizado (Id n° 5a87070). É o breve relatório. D E C I D O O recurso de revista, a princípio e por lei, não é dotado de efeito suspensivo (art. 899 da CLT). Por isso, para que tal efeito seja concedido por meio de ação cautelar é necessário que o v. acórdão seja, no mínimo, claramente passível de reforma e, além do mais, que haja fundado receio de ocorrência de dano irreparável e de difícil reparação à recorrente, de modo a ficarem amplamente configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris (art. 798 do CPC). O v. acórdão prolatado assim decidiu (Id n° d0dad10): O juízo de origem determinou a realização de perícia médica, tendo o perito da confiança do juízo, em seu bem elaborado laudo de fls. 220/232, complementado às fls. 256/258, concluído o seguinte: "Quanto às alterações crônicas. A autora apresenta lesão crônica em ombro esquerdo no exame de RNM de ombro esquerdo feito em 30.07.2012 e no ultra som feito em janeiro de 2013. Trata-se de tendinopatia no manguito rotador e de bursite de ombro. (...) 7. CONCLUSÃO A Autora é portadora de Síndrome do Impacto em ombro esquerdo. Existe nexo causal entre a patologia e a atividade de corte de cana. Existe incapacidade total e permanente para a atividade de corte de cana e outras atividades habituais da autora (trabalhadora rural) O prejuízo ao patrimônio físico e psíquico é de 12,5% segundo tabela da SUSEP. (...) 9. É correto afirmar que mesmo se existentes lesões em Fase III, segundo a classificação de Neer, que uma situação extremamente mais complexa e avançada desta patologia que a apresentada pela autora, estas são passíveis de tratamento cirúrgico em paciente abaixo de 60 anos (a Reclamante tem 50 anos) com possibilidade de recuperação funcional em 88% dos ombros? Se negativa a resposta justificar e, PRINCIPALMENTE, FUNDAMENTAR. R: Não. A autora está definitiva e totalmente incapacitada para o trabalho no corte manual de cana, sendo uma irresponsabilidade médica, ética e moral submetê-la novamente a este labor, depois de qualquer tratamento. Prejudicado por tratar-se de afirmação genérica e não aplicável ao caso em tela. Vide itens seis e sete do laudo." (fls. 228, 229 e 257 - sublinhados no original e negritos deste Relator) Ademais, e conforme se infere dos autos, os atestados de saúde ocupacional (fls. 82/85) revelam que o trabalho desempenhado pela reclamante a expunha a riscos de acidentes e ergonômicos, sendo este último caracterizado pelos movimentos corporais repetitivos e com posturas incorretas/inadequadas. Desse modo, e não obstante a reclamada tenha logrado demonstrar sua diligência com as normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho (fls. 153/169), o certo é que, no caso dos autos, a reclamante está acometida por doença com nexo causal com a atividade que desenvolvia na reclamada, estando total e permanentemente incapacitada para o trabalho no corte da cana manual. De se destacar ainda, que como muito bem ponderou o julgador de origem, a empresa enquadra-se no grau de risco, conforme NRs 3 e 5 do Ministério do Trabalho, de modo que aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, eis que reconhecida sua responsabilidade objetiva. Ademais, é possível concluir, a partir do laudo pericial confeccionado pelo perito da confiança do juízo, que a reclamante ainda está acometida pelos problemas de saúde decorrentes do trabalho na reclamada, pois conforme se infere de fls. 227-verso, o perito não pode realizar testes especiais devido a referência "de dor forte a qualquer tentativa de manipular membro superior esquerdo." Desse modo, e não obstante a reclamante não tenha logrado passar por qualquer afastamento previdenciário, emerge dos autos a responsabilidade da reclamada pelos problemas de saúde que acometem a trabalhadora. Considerando que o legislador constituinte assegurou o direito à indenização por dano moral ou material (artigo 5°, X, Constituição Federal), conveniente o reconhecimento da responsabilidade do empregador, pelos problemas de saúde sofridos pela recorrida. As circunstâncias apontadas revelam que a plausibilidade é no sentido de que, no julgamento do recurso de revista interposto, particularmente no que tange à discussão da matéria, o v. acórdão seja mantido, uma vez que a questão referente à demonstração do nexo causal entre a doença e o trabalho executado envolve fatos e provas, o que restringe a viabilidade do próprio recurso de revista interposto (Súmula n° 126 do C. TST). Ademais, é inegável o fato de que o trabalho de corte manual de cana-de-açúcar envolve atividade de risco, o que atrai a incidência da regra estampada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O C. TST firmou entendimento no sentido de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do art. 8° da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco. E, especificamente, no tocante ao corte de cana de açúcar, o C. TST é no sentido de reconhecer como atividade de risco acentuado, circunstância apta a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-4876- 61.2011.5.18.0171, 1a Turma, DEJT-1 4/11/1 4, RR-195200- 49.2007.5.09.0025, 2a Turma, DEJT-28/11/14, RR-2678- 03.2010.5.19.0060, 3a Turma, DE JT-1 2/09/1 4, RR-988- 79.2012.5.18.0129, 4a Turma, DE JT-1 5/08/1 4, RR-234100- 97.2008.5.15.0058, 5a Turma, DEJT-29/08/14, RR-22000- 77.2007.5.15.0075, 6a Turma, DE JT-24/05/1 3, RR-571900- 03.2009.5.09.0872, 7a Turma, DEJT-03/10/14, E-RR-65300- 32.2005.5.15.0052, SBDI-1, DEJT-14/03/14 e E-ED-RR-132300- 20.2006.5.15.0115, SBDI-1, DEJT-07/03/14). Verifica-se, portanto, que não se encontra presente o fumus boni juris. Do mesmo modo, o periculum in mora também não se mostra presente, cumprindo ainda observar que o perigo da demora, no caso, favorece a requerida, cujo salário reflete diretamente no seu próprio sustento e de sua família. Ausentes, pois, ambos os requisitos exigidos pelo art. 798 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar postulada e julgo improcedente o pedido . Custas a cargo da requerente no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00. Certifique-se nos autos principais o teor da presente decisão. Intime-se a requerente. Campinas, 10 de junho de 2015. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Processo n° 0005989-23.2015.5.15.0000 DC Suscitante: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Jundiaí, Várzea Paulista e Campo Limpo Paulista Suscitada: Soluções em Aço Usiminas SA Trata-se de dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Jundiaí, Várzea Paulista e Campo Limpo Paulista em face de Soluções em Aço Usiminas SA. Alega, em síntese, que no dia 12/05/2015 a suscitada encaminhou ofício comunicando que dispensaria todos os seus trabalhadores. Aduz que a empresa contava com 144 empregados e no dia 05/05/2015, antes da data mencionada no comunicado, foram dispensados 100 trabalhadores. Argumenta que as dispensas ocorreram de forma abusiva, inclusive de trabalhadores portadores de doenças graves e de estabilidades (CIPA), sem qualquer negociação prévia. Além disso, nenhuma das reivindicações foi atendida, mesmo após a realização de reunião no dia 09/06/2015. Requer seja concedida liminar para tornar sem efeito as dispensas ocorridas ou, sucessivamente, que seja mantida a extensão do convênio médico e o pagamento da cesta básica por 12 meses; indenização do período estabilitário; manutenção dos alunos do SENAI; pagamento da USIPREVI; pagamento do adicional de transferência aos empregados transferidos para outras plantas; reintegração imediata do empregado demitido com câncer (Sr. Alex Sandro de Oliveira), com garantia da manutenção do convênio médico; reintegração dos cipeiros e pagamento das verbas rescisórias e indenização adicional aos trabalhadores dispensados. Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução para o dia 30/06/2015 (terça-feira), às 13h30. Havendo disponibilidade de data anterior na pauta, a Secretaria da Vice-Presidência Judicial deverá fazer o remanejamento. O pedido liminar será apreciado oportunamente. O presente feito será instruído nos termos da Lei 11.419/2006 e Resolução n° 136/2014 do CSJT. No caso de eventual dificuldade para preparação da defesa e apresentação de documentos até a data da audiência, será analisada a possibilidade de concessão de prazo para tanto. Intimem-se as partes, inclusive para que os respectivos representantes compareçam à audiência munidos de procuração com poderes especiais para transigir. Ciência ao Ministério Público do Trabalho. Campinas, 10 de junho de 2015. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
RO-0010011-42.2013.5.15.0050 - 9a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(a)(s): PAULO AUGUSTO GRECO (SP - 119729) Recorrido(a)(s): LAERCIO PRETO DE GODOI Advogado(a)(s): GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA (SP - 266541) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/04/2015; recurso apresentado em 15/04/2015). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O v. acórdão manteve a decisão primeva que determinou a adoção do divisor 150 para o cálculo e horas extras, por entender que, uma vez que as normas coletivas aplicáveis ao caso estabelecem que o sábado não é trabalhado, mas é pago, atrai a incidência do item I, "a" da Súmula 124 do C. TST. Quanto a esta matéria, o recorrente logrou demonstrar divergência entre o v. acórdão e os arestos à fl. 6 do apelo (processo n°00722005120105020041 e 0092600-90.2009.5.17.0013), o que autoriza o recebimento do apelo. Frise-se que, consultado os sítios dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a e 17a Região, não foi constatada a existência de Súmula a respeito, sendo válida, portanto, a divergência de aresto turmário, na forma da alínea "a" do artigo 896 consolidado. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 01 de junho de 2015. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
JUÍZO RECORRENTE Juízo da 1a Vara do Trabalho de Paulínia RECORRENTE MUNICIPIO DE COSMOPOLIS ADVOGADO SANDRA BANIN GAIDO(OAB: 0119838) ADVOGADO ELEN DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS(OAB: 0197684) RECORRIDO JOSE CARLOS VILLALTA ADVOGADO ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 0261536) CUSTUS LEGIS Ministério Público do Trabalho - Oficial ReeNec/RO-0010027-79.2013.5.15.0087 - 9a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE COSMOPOLIS Advogado(a)(s): 1. SANDRA BANIN GAIDO (SP - 119838) 1. ELEN DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS (SP - 197684) Recorrido(a)(s): 1. JOSE CARLOS VILLALTA 2. Juízo da 1a Vara do Trabalho de Paulínia Advogado(a)(s): 1. ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA (SP - 261536) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2015; recurso apresentado em 27/03/2015). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ABONO. DIFERENÇA SALARIAL - ABONO EM VALOR FIXO O C. TST firmou entendimento no sentido de que é insuscetível de reforma a decisão pela qual se estabelece que os valores concedidos inicialmente pelas leis municipais como abono, e depois incorporados à remuneração dos servidores de forma indistinta, acarretou discriminação passível de correção pelo Poder Judiciário, não havendo pertinência, portanto, a incidência dos termos da Súmula 339 do C. STF. A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-441-2007-049-15-00, 1a Turma, DEJT-13/11/09, RR-53200-83.2007.5.15.0049, 3a Turma, DEJT-22/10/10, RR-477- 2007-049-15-00, 4a Turma, DEJT-05/03/10, RR-1921-2006-049-15- 00, 5a Turma, DEJT-18/12/09, RR-672-2007-049-15-00, 6a Turma, DEJT-13/11/09, RR-164200-25.2006.5.15.0049, 7a Turma, DEJT- 12/03/10 e RR-83600-17.2006.5.15.0049, 8a Turma, DEJT- 20/08/10). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 25 de maio de 2015. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
RO-0010049-64.2014.5.15.0003 - 9a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ISMAEL TRISTAO NETO Advogado(a)(s): APARECIDO RODRIGUES (SP - 70019) Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO SA Advogado(a)(s): FLAVIO PENNA MENDONÇA (SP - 297201) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/04/2015; recurso apresentado em 17/04/2015). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. PERÍODO ATÉ 01/06/2010 ÔNUS DA PROVA A questão relativa as horas extraordinárias foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST, restando insubsistente o alegado dissenso da Súmula 338 do C.TST. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO POSTERIOR A 01/07/2010 ÔNUS DA PROVA Quanto ao enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 224, §2° da CLT, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 102, I, II e IV do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque da Súmula 330 do C.TST invocada, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / DIVISOR DE HORAS EXTRAS. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 124, II, "a" e "b", do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Ademais, não existe dissenso da Súmula 431 do C.TST, uma vez que trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. A questão relativa ao não acolhimento do PLR foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. DESCONTOS FISCAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 381 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 01 de junho de 2015. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
RO-0010138-25.2014.5.15.0056 - 4a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO Advogado(a)(s): LUCIANA MACEDO GARZIM (SP - 305840-D) Recorrido(a)(s): MANOEL GOMES DA SILVA Advogado(a)(s): CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA (SP - 244117) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/03/2015; recurso apresentado em 08/04/2015). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO / PLANO DE INCENTIVO. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada, em razão da improcedência total dos pedidos obreiros, mantida pelo v. acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 01 de junho de 2015. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial Edital
RO-0010150-48.2013.5.15.0129 - 9a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL Advogado(a)(s): REGINALDO CORRER (SP - 169619) Recorrido(a)(s): ANTONIO GERALDO ULTRAMARI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/04/2015; recurso apresentado em 15/04/2015). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. O v. acórdão manteve a decisão primeva que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, CPC, aduzindo que a autora não comprovou a regular publicação dos editais (art. 605 da CLT), uma vez que os editais juntados são genéricos, sem ao menos apontar a quem se dirigia e que o recorrente não fez prova da notificação pessoal do réu. O C. TST firmou entendimento no sentido de que, para a cobrança da contribuição sindical rural, é indispensável que a parte instrua a ação com a guia de recolhimento, a cópia do edital expedido e a comprovação da notificação pessoal do devedor, que não pode ser suprida pela comprovação de publicação dos editais em jornais de grande circulação. Com efeito, a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-978-52.2010.5.05.0651,1a Turma, DEJT-16/11/12, RR- 1922566-62.2008.5.09.0900, 2a Turma, DEJT-19/10/12, RR-19500- 21.2007.5.09.0749, 3a Turma, DEJT-21/09/12, RR-925- 71.2010.5.05.0651,4a Turma, DEJT-23/11/12, RR-113- 85.2011.5.05.0621,5a Turma, DEJT-19/10/12, RR-832- 11.2010.5.05.0651,6a Turma, DEJT-24/08/12, RR-1156- 98.2010.5.05.0651,7a Turma, DEJT-09/11/12 e RR-62600- 20.2008.5.09.0093, 8a Turma, DEJT-20/08/10). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 25 de maio de 2015. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial