PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO RECURSO DE REVISTA PROC.TRT N°: 0000545-32.2013.5.06.0193 (RO) Recorrente: TRC TERMINAL RETROPORTUÁRIO DE CONTAINERS & LOGÍSTICA LTDA Advogado: Jairo Cavalcanti de Aquino (OAB/PE 1623-D) Recorridos: 1. SILVIO BEZERRA DE QUEIROZ 2. CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT Advogados: 1. Pedro Paulo Porpino Pedrosa (OAB/PE 18544 -D) Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão proferido pela 1a Turma em sede de Recurso Ordinário. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES De início, impende registrar que, em obediência ao disposto no § 5° do artigo 896 da CLT, procedi à análise prévia de todos os temas abordados no presente apelo, a fim de identificar a existência de matérias passíveis de uniformização de jurisprudência, fato que precede a apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal. Não tendo constatado a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito deste Regional, em relação aos tópicos apresentados neste recurso, passo à análise da admissibilidade da presente Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 08/05/2015 (sexta-feira) e a apresentação das razões recursais em 18/05/2015 (segunda- feira), conforme se pode ver dos documentos IDs 6e9d1f6 e 605945a. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID 2326088). Preparo regularmente efetuado, como se pode ver dos IDs 2409931, 2514718e 2515046. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegações: - violação aos artigos 5°, LV, 93, IX, da CF; - violação aos artigos 818, da CLT; 333, I, do CPC; e - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional, renovando a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de pergunta à testemunha de iniciativa da ora recorrente. Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (ID n° fd46f15): "1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA (...) Assim, afasto a contradita declarada pelo juízo de primeiro grau para, em razão do efeito devolutivo em profundidade (art. 515, § 1°, do CPC), valorar como prova testemunhal o depoimento colhido, e não apenas como declarações prestadas na qualidade de informante. Deixo, contudo, de declarar a nulidade do processo, pois não vislumbro o necessário prejuízo à recorrente, cabendo salientar que a SDI-1 do TST, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das turmas daquela Corte, já se posicionou no sentido de que o fato de a testemunha - ainda que equivocadamente contraditada - ter sido inquirida na condição de informante não configura hipótese de nulidade processual, como se infere do seguinte julgado: "TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. INQUIRIÇÃO COMO INFORMANTE. 1. Não viola o art. 896 da CLT acórdão de Turma do TST que afasta a apontada contrariedade à Súmula 357 do TST se o Tribunal de origem, a despeito de considerar suspeita testemunha que também move ação em face do empregador comum, toma-lhe o depoimento na qualidade de informante, mas considera-o insuficiente para a formação de convencimento no tocante à redução da condenação em horas extras e à exclusão da condenação em diferenças de comissões. Em tal caso, colhida a prova, nenhum prejuízo resulta para o litigante, sob a ótica processual. 2. Embargos não conhecidos". (Processo: RR - 54800-60.2000.5.03.0004 Data de Julgamento: 29/11/2004, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 17/12/2004). Registro, ainda, que o indeferimento de perguntas das partes à referida testemunha também não caracteriza cerceamento de defesa, haja vista que a jurisprudência trabalhista, amparada nos artigos 765, da CLT, e 130 e 131, do CPC, consolidou o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos que considere suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. Trago à colação aresto nesse sentido: "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS À PARTE E À TESTEMUNHA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. O TRT concluiu que o conjunto probatório dos autos se apresentou como elemento capaz e eficaz para a formação do convencimento do Juízo, não configurando cerceamento de defesa ou nulidade o indeferimento de questionamentos ao autor e à testemunha dos reclamados, pois o juiz detém ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (artigos 125, II, do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, se revela legítimo o indeferimento das provas requeridas, porquanto compreendido no poder de livre direção do processo, justificado pela convicção do magistrado quanto à sua desnecessidade para a averiguação da verdade dos fatos. Assim, o recurso de revista não alcançava conhecimento por ofensa ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, restando intacto o artigo 896 consolidado. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-RR - 122400-45.1997.5.04.0661 Data de Julgamento: 07/11/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013). Destarte, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, porém afasto a contradita declarada pelo juízo de primeiro grau para valorar como prova testemunhal o depoimento colhido em audiência, o que passo a fazer no tópico subsequente." Não vislumbro violação direta e literal das normas supracitadas. O acórdão está em consonância com os artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, dele constando a fundamentação acerca da matéria ora alegada. O insurgimento da parte recorrente enquadra-se no inconformismo com a solução dada à lide, e não em nulidade processual por cerceio de defesa. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO Alegações: violação ao artigo 462 da CLT; e - divergência jurisprudencial. Indicando expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do presente apelo, nos termos do art. 896, § 1°-A, incs. I e II, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado regional que manteve a sentença monocrática no que se refere ao pagamento extra- folha, alegando que a interpretação ao caso dos autos fere o disposto no artigo 462 da CLT. Afirma que os valores descritos nos respectivos recibos de pagamento foram efetivos adiantamentos salariais de conformidade com solicitação dos próprios empregados. Do "decisum" impugnado exsurgem os seguintes fundamentos (ID n° fd46f15): "2. DO PAGAMENTO "POR FORA" (...) Em depoimento pessoal, especificou que, além do salário constante nos contracheques (R$1.085,00), eram pagos "R$ 155,00 por semana, extrafolha, através de cheque cruzado da própria empresa; que este valor consistia em R$ 55,00 a titulo de vale transporte e R$100,00 a titulo de complemento salarial" (ID n° 2326088). Essas declarações foram corroboradas pela testemunha MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA, ao afirmar (ID n° 2326088): "Que recebia o salário no importe de R$ 1.085,00, registrado na carteira, e mais R$ 155,00 por semana, pago extrafolha através de cheque cruzado da própria empresa; que este valor consistia em R$ 55,00 a titulo de vale transporte e R$100,00 a titulo de complemento salarial". Já a testemunha apresentada pela recorrente, THIAGO CALAZANS AMORIM DA SILVA, asseverou (ID n° 2326088): "Que trabalha na empresa desde 2003; que o reclamante recebia o salário da categoria não sabendo o valor exato; que não recebia qualquer outro valor; que apenas ressalta que se houvesse horas extras computadas em favor do reclamante, por exemplo, em uma ou duas semanas, ele poderia pedir o adiantamento dos valores correspondentes; que pelo que sabe não havia fornecimento da empresa de indenização de transporte em espécie". Entretanto, o depoimento dessa testemunha, em cotejo com os demais elementos contidos nos autos, não encontra respaldo para prosperar, pois é condizente com o argumento recursal no sentido de que os valores supostamente pagos "por fora" seriam, na verdade, os adiantamentos das horas extras, tese que não se sustenta. Primeiro, porque, ao contrário do alegado pela recorrente, inexiste uma exata correspondência entre os valores constantes nos documentos anexados como "vale de adiantamento" e aqueles registrados nos contracheques como "adiantamento extra" (ID's n°s 568965, 568976 e 568903). Toma- se como exemplo o mês de janeiro de 2011, em cujo recibo de salário consta o abatimento de R$175,00 sob a rubrica "adiantamento extra", quando teriam sido pagos, ao menos, R$200,00 a idêntico título, segundo os "vales de adiantamento" do respectivo período. Além disso, é bastante suspeito o procedimento da reclamada de "adiantar" uma quantia supostamente relativa às horas extras, em valores praticamente invariáveis, com frequência menor do que um mês, durante quase todo o vínculo contratual. No mais, quanto à alegação recursal de que a escolha pelo não uso do vale transporte (ID n° 568638) demonstra que nenhum valor poderia ter sido pago a esse título, verifico que o autor impugnou o referido documento aduzindo ser praxe na empresa a obrigatoriedade de assinar essa declaração no ato da contratação, circunstância que, somada aos demais elementos de prova, afasta, também, essa linha de argumentação." Dentro deste contexto, verifica-se que a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, razão por que as alegações recursais lançadas pela parte recorrente, em sentido contrário, somente são aferíveis por meio de reexame fático. Dito procedimento, porém, conta com vedação estabelecida na Súmula n° 126 do TST, o que inviabiliza o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula n° 296, item I, desse mesmo órgão superior). CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. Recife, 27 de maio de 2015. PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA Desembargador Federal do Trabalho no exercício das funções da Vice-Presidência do TRT da 6a Região ccm