DESPACHO: "PROCESSO N.° 0000478-15.2014.5.15.0021 Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de 2015, às 15:10 h, mesa 3, no Centro Integrado de Conciliação do 2° grau, situado no térreo ionai ao iraoaino aa negiao ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL la-feira, 01 de Junho de 2015. DEJT Nacional do edifício administrativo deste Tribunal, na cidade de Campinas/SP, presente a Excelentíssima Juíza do Trabalho, Dra. Rita de Cassia Scagliusi do Carmo, ora atuando como CONCILIADORA a funcionária MÁRCIA CHRISTIANE ABDALA FURTADO, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: Rogério de Novais Almeida RECLAMADA: Via Varejo S.A. Ausente o reclamante, presente sua advogada Dra. Roberta Guitarrari Azzone, OAB/SP 292.848. Comparece a reclamada, representada pelo advogado Dr. Osmar de Oliveira Sampaio Junior, OAB/SP 204.651. Substabelecimento A advogada do reclamante requer a juntada, neste ato, de substabelecimento. Deferida. Acordo em audiência Em razão dos poderes expressos da advogada do reclamante para transigir, conforme procuração de folhas 13, as partes formalizam acordo: AS PARTES SE CONCILIAM NAS SEGUINTES CONDIÇÕES: a reclamada pagará à reclamante a importância total líquida de R$ 39.000,00, da seguinte forma: liberação imediata do total do depósito recursal realizado na data de 26/06/2014 no valor de R$ 7.295,89 neste ato, bem como o saldo de R$ 31.704,00, pago no dia 08/06/2015. O pagamento deverá ser feito na conta corrente da patrona do reclamante, cujos dados ora são informados aos patronos da reclamada. Pelo recebimento do acordo, o reclamante dará à reclamada quitação geral da presente reclamação, bem como do extinto contrato de trabalho. Cláusula penal Cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas. A multa incidirá exclusivamente sobre o saldo remanescente do acordo. Discriminação verbas As partes esclarecem, para fins de contribuições previdenciárias, que R$ 20.000,00 se referem a verba de natureza indenizatória, sendo o total referente a vale refeição; e que R$ 19.000,00 se referem a verbas de natureza salarial, sendo o total referente a horas extras. Contribuições previdenciárias, relativas a cada ao pagamento do acordo, nos termos da Lei n.° 10.035/00 e Provimento CGJT n.° 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser comprovadas nos autos, 10 (dez) dias após o vencimento da obrigação previdenciária relativa a última parcela, através de GPS, sendo uma autenticada pelo banco arrecadador e outras duas cópias simples, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar nos autos, sob pena de preclusão, sua eventual opção pelo SIMPLES. Intime-se a União, nos termos do art. 832, §4° da CLT. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda cabível, nos termos da Instrução Normativa n.° 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Caso não pagamento No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. HOMOLOGA-SE o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL Em razão da conciliação havida, LIBERE- SE ao RECLAMANTE ou sua patrona, Dra. Roberta Guitarrari Azzone, OAB/SP 292.848, o valor pertinente ao depósito recursal realizado em 26/06/2014 no valor original de R$ 7.058,11, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária, ENCAMINHANDO-SE a presente ATA, à qual se confere força de ALVARÁ, ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer para que efetue o pagamento devido. Custas Custas relativas à fase de conhecimento já foram satisfeitas. Em face do acordo formulado devolve-se ao reclamante os documentos de fls. 19 a 99, e à reclamada os documentos de fls. 135 a 350. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Cientes. Nada mais. Dra. Rita de Cassia Scagliusi do Carmo Juíza do Trabalho RECLAMANTE RECLAMADA A DV. RECLAMANTE ARV. RE' Campinas, 27 de maio de 2015. ANDREA GUELFI CUNHA - Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial" O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 29 de maio de 2015 VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL EDITAL CIC N° 61/2015 -INTIMAÇÃO DE DESPACHOS EXARADOS EM PROCESSOS DE NATUREZA INDIVIDUAL