PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15a Região
Vara do Trabalho de Fernandópolis
Processo: 0001442-57.2014.5.15.0037
AUTOR: WAGNER GONÇALVES BALBINO
RÉU: NOBLE BRASIL S.A.
ELD
D E S P A C H O
Vistos etc.
1.
Designa-se, para o dia 08
de julho de 2015, às 11h15min.,
AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
,
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
,
PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
e
DEMAIS
PROVIDÊNCIAS SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
.
2. NA REFERIDA AUDIÊNCIA
e independente de as partes
lograrem avençar acordo para a composição integral do litígio, a
PARTE RECLAMADA CUMPRIRÁ AS OBRIGAÇÕES DE FAZER
A SEGUIR ELENCADA:
EFETUAR
as
ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
da parte reclamante, consoante
determinado no título executivo judicial.
Para tanto, a
parte reclamante
deverá trazer sua carteira de
trabalho e previdência social e a
parte reclamada
deverá se fazer
representar por quem detenha poderes para proceder às devidas
anotações e assinaturas e, se
for o caso,
trazer o(s) carimbo(s)
necessário(s) à efetivação das anotações.
Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer
ora pactuadas, a parte reclamada responderá pelo pagamento da(s)
multa(s)
imposta(s) na decisão transitada em julgado.
3. ATÉ A REFERIDA AUDIÊNCIA deverão ser apresentados por
todos os litigantes
, sob pena de
preclusão
, os
CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO (Pje)
, observados os seguintes parâmetros:
-
atualização e juros até
30/06/2015;
-
apuração e indicação,
separadamente e na ordem abaixo
indicada
para facilitar a comparação dos cálculos, das
seguintes
importâncias
(artigo 879 da CLT):
I
-
valor total do crédito previdenciário,
resultante da soma do
valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do
valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador
de serviço
;
II - valor líquido do crédito trabalhista
, antes da retenção do
imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a
cargo do empregado;
III - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência
do imposto de renda retido na fonte
, apontando o
montante total
das aludidas parcelas e o respectivo
percentual
em relação ao
valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para
verificação dos RRA (rendimentos recebidos
acumuladamente);
IV - despesas processuais e eventuais honorários devidos;
V - valor bruto total da execução
, consistente na soma do valor
total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista,
antes da retenção do imposto de renda,
bem como das despesas
processuais e eventuais honorários devidos.
Observações:
- A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima
referenciadas deverá contemplar separadamente o
valor do
principal
e o
valor dos juros
.
- Os cálculos deverão necessariamente ser apresentados no
Pje até a data da audiência.
-
Para elaboração dos cálculos de liquidação
faculta-se a carga
dos autos físicos entre 08/06/2015 e 12/06/2015 para a parte
reclamante
, bem como
entre 15/06/2015 e 19/05/2015 para a
parte reclamada
. No lapso restante
os autos permanecerão em
Secretaria
à disposição de todos os litigantes. A
devolução dos
autos fora do prazo implicará
, nos termos do artigo 196 do CPC,
na
perda do direito de vista fora da Secretaria
e na
imposição
de multa
, correspondente à
metade do salário mínimo
.
- A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo
através do regime de competência (cálculo mês a mês dos
montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo
do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração,
bem como a exclusão da base de cálculo do salário-
contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo
28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos,
observar-se-á o código de enquadramento da atividade da
parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a
terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de
acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude
o artigo 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito
previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o do
artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. Para a
obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do
valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado
será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos
referidos créditos.
- A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas
à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada
apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência
do tributo. Isso porquanto, o imposto em comento está adstrito
ao regime de caixa, sendo que tanto a retenção na fonte como
a respectiva determinação do montante do recolhimento,
somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista
se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será
aplicada a regra a que alude o artigo 12-A da Lei 7.713/88.
3.
A
presença das partes na referida audiência
é determinada
com fulcro nos artigos 764 da CLT, 125, IV e 599, I do CPC. Assim,
independente de nova intimação e mesmo que não
compareça(m) na mencionada audiência
, a(s) parte(s)
reclamada(s) toma(m) ciência expressa que
o prazo a que alude o
artigo 880 da CLT para cumprimento do título executivo ou
garantia da execução será contado a partir da referida
audiência
.
Procedimentos supra adotados em consonância com a
Recomendação 01/2010 da Corregedoria Regional do E. TRT da
15a. Região
.
Intimem-se as partes.
Fernandópolis, 19/05/2015.
Juiz do Trabalho Substituto