Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1°, inciso III; artigo 1°, inciso IV; artigo 6°; artigo 160, inciso III; artigo 160, inciso VIII, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2°; artigo 3°, §único; artigo 9°; artigo 442; artigo 477, §1°; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Código Civil, artigo 186; artigo 421; artigo 422; artigo 423; artigo 424; artigo 927. Consta no v. Acórdão (Fls. 355/361): "(...) Do Vínculo Empregatício com as empresas reclamadas Insurge-se a reclamante contra a decisão primária que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com as reclamadas e, por consequência, não concedeu as verbas pleiteadas, insistindo com a tese de que a atividade que desenvolvia para ás reclamadas preenchia os requisitos do art.3° da CLT. Sem razão. É sabido que para a configuração de relação empregatícia faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 2o e 3o da.CLT, quais sejam a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e a subordinação jurídica. Sustenta a recorrente que no período de 02/01/1990 a 18/01/2012 laborava na função de Chefe de Cozinha, cujas atividades, durante os 22 anos e 16 dias de serviço, ocorreram de forma contínua, onerosa, subordinada e pessoal, sendo forçoso o reconhecimento do vínculo de emprego com o grupo econômico reclamado. Ao contrário do defendido pela recorrente, do que emerge da instrução processual, constata-se que as empresas do grupo recorrido lograram êxito em provar que a prestação de serviços da obreira não se adequava ao conceito de vínculo empregatício. Registre-se, primeiramente, que a testemunha da recorrente, ouvida às fls. 181/182, restou fragilizada, uma vez que trabalhou para a primeira reclamada até 1993, tendo afirmado ser amiga da obreira, sendo ouvida apenas na qualidade de informante, mesmo assim fez algumas afirmações contrárias à tese autoral: "que trabalhou para a empresa Gelão de 1991 a 1993, como secretária; que inicialmente trabalhou das 7h às 17h e depois começou a trabalhar como despachante, das 17h às 07h; que a reclamante, além de fornecer o almoço, quando trabalhava de dia, fornecia o jantar, quando trabalhou à noite; que nesse período a reclamante trabalhou em uma cozinha improvisada porque a empresa Gelão estava em construção; que depois se afastou, mas continuou sabendo que a reclamante continuava cozinhando no Gelão, porem não sabe precisar o local; que a depoente recebia um tíquete e apresentava para a reclamante quando ela fornecia a refeição; que depois a reclamante fazia o acerto com a empresa, a partir deste tíquete; que não se recorda se a reclamante tinha ajudante na cozinha; que não sabe precisar quantas refeições a reclamante preparava nesta época. (...) que . não sabe informar a quem pertenciam os utensílios da cozinha. (...) que a cozinha improvisada ficava ao lado do Gelão; que era a casa da reclamante e ela colocou mesas; que ela morava na parte de cima da casa; que somente os funcionários da empresa Gelão faziam as suas refeições no local; que os fatniliares não faziam refeição junto com os funcionários; que os canoeiros não faziam refeição no local; que quando trabalhou no horário noturno também fazia a sua refeição no local ou pedia para levarem ao local onde estava." Por sua vez, as duas testemunhas das reclamadas foram uníssonas em corroborar as teses de defesa. Afirmou a primeira testemunha patronal, Sra. Rislen Nogueira Nascimentos, ouvida às fls. 182/183: "que trabalha na empresa A. CHAVES COIMBRA, como assistente administrativa, desde 2002;, que não é parente dos sócios da empresa; que fazia a refeição fornecida pela reclamante, inicialmente na casa da reclamante e, posteriormente, no refeitório da empresa; que no começo recebia o tíquete e o entregava no momento da refeição depois passou a assinar uma lista; que em 2006/2007 o local da refeição mudou da casa da reclamante ao refeitório da empresa; que as comidas eram preparadas no refeitório; que ela tinha 2 ajudantes; que os empregados entregavam o tíquete ou assinavam a lista e no dia seguinte a reclamante recebia o valor das refeições consumidas; que a reclamante comprava o , material para preparar as refeições com o seu própriodinheiro; que a empresa não fornecia o material; que os funcionários reclamaram para o SR. COIMBRA no sentido de que não estavam gostando da comida; que reclamavam para ela diretamente; que ela melhorava uma ou duas semanas e depois a comida voltava a ser como era antes; que acredita que mudaram o fornecedor porque os funcionários reclamaram muitas vezes; que os utensílios domésticos do refeitório eram de propriedade da reclamante; que a reclamante levou os utensílios domésticos; que quando foi contratada a reclamante já fornecia a refeição, mas não sabe informar desde quando. (...) que a SRa. TATI AN A, empregada do Peixão, preparava o café para os funcionários; que o tíquete fornecido pela empresa dava direito ao almoço mais suco; que não havia opção de sobremesa; que a reclamante era quem fazia o cardápio; que a reclamante vendia bolos, salgados e refrigerantes para os empregados; que a reclamante comparecia todos os dias; que quando chegava na empresa, às 07h, a reclamante já se encontrava no local, e saía por voltas das 15h, de segunda a sexta e domingos; que aos sábados a reclamante não trabalhava; que aos sábados o SR, COIMBRA fornecia o dinheiro para a refeição. (...) que conheceu a empresa J. CHAVES COIMBRA; que ela pertencia á SRa. JULIANA; que os empregados desta empresa também faziam a refeição com a reclamante; que a SRa. JULIANA é advogada; que ela não sabe informar se ela trabalhava na sua empresa além de ser advogada." A segunda testemunha patronal, Sra. Edicelene Fernandes da Silva, declarou, às fls. 183: "que trabalha na reclamada (V.C. COIMBRA) há 3 anos, como auxiliar, das 05h às 14h; que antes de ser contratada pela reclamada, trabalhou como ajudante da reclamante na cozinha, durante 2 meses, como diarista; que recebia R$ 25,00 por dia; que foi contratada pela própria reclamante; que era ela quem fazia o seu pagamento; que foi dispensada pela reclamante e passou 1 mês sem trabalhar até que conseguiu uma colocação na empresa acima mencionada; que a reclamante trabalhava das 07h às 14h, 14h30min e 15h; que a reclamante trabalhava de segunda á sexta; que aos sábados a filha da reclamante a substituía e, aos domingos, a depoente a substituía; que a depoente trabalhava com a reclamante das 07h às 14h ou 15h; que não sabe informar quantas refeições eram preparadas por dia na época em que trabalhou com a reclamante; que, pelo seu conhecimento, a reclamante deixou de fornecer as refeições devido às reclamações dos empregados. (...) que a SA . TATI eram quem prepara o café, mas éla saiu e a reclamante a está substituindo; que quando o SR. COIBRA almoçava na empresa, a depoente fritava o peixe, mas pegava o arroz e o feijão com a reclamante, mas anotava em nota. (...) que foi admitida em 24/05/2010, conforme registro na sua CTPS." Percebe-se dos depoimentos acima que a recorrente na verdade não trabalhava dentro dos requisitos caraeterizadores do vínculo empregatício, já que, primeiramente, poderia se fazer substituir por terceiros, afastando o requisito da pessoalidade, bem como, por outro, geria com liberdade a sua atividade, o que evidentemente descaracteriza o requisito da subordinação. Ademais, os documentos juntados às fls. 87/92, dão conta de que a ora recorrente figurou no pólo passivo de demandas que tramitaram pela Comissão Intersindical de Conciliação Prévia do Comércio e Serviços de Manaus, tendo firmado acordo no tocante às verbas rescisórias e indenizatórias das Sras. Maria Simone Moraes Torres, CTPS à fl. 07/08 do anexo, e Nayara Priscila Bezerra Silva, não tendo trazido aos autos nenhuma prova apta a demonstrar a nulidade dos atos ali praticados, ao contrário do que defende em sede recursal. Some-se ainda o fato de que a reclamante sempre foi a proprietária dos utensílios utilizados para a feitura dos alimentos, tais como: fogão, panelas e etc..., além d que adquiria a matéria prima às suas expensas, sem interferência da reclamada, escolhia o cardápio, fixava os preços, recebia o pagameTito e nos primeiros anos de prestação de serviço a mesma o fez em sua própria residência e apenas comparecia à sede da reclamada para promover a entrega, ocorrendo de somente nos 07 últimos anos é que passou ã prestar serviço dentro das dependências da empresa, porém, nas mesmas condições, ficando certo inclusive que a mesma também vendia as refeições para os prestadores de serviço da reclamada, isto na condição de ato de comércio. Em verdade, o art. 3o da CLT enuncia o preceito de que empregado é a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Nesse sentido, extrai-se que, para a configuração da relação de emprego, são necessários os seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade na prestação dos serviços e subordinação jurídica. A falta de pelo menos um desses elementos representa óbice intransponível à configuração do contrato de trabalho. Assim é de ressaltar que tais elementos devam estar presentes, necessariamente, em um contrato de trabalho que na definição de Orlando Gomes é "(...) a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção de empregador" (in Contrato Individual de Trabalho, Ed. Forense, 1994, página 118). O ônus de provar a existência de vínculo empregatício pertence ao autor, por se-tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do CPCc/c art .818 da CLT). Contudo, se a reclamada nega o vínculo mas noticia a prestação de serviços, atrai para si o ônus de comprovar que a natureza do contrato entabulado entre as partes se dera de forma distinta da trabalhista. Na presente hipótese, a reclamada negou vínculo jurídico empregatício com a reclamante, porém, admitiu a prestação de serviço pela via autônoma, tendo provado suas alegações, como bem observou a sentença de origem. Por outro lado, a reclamante não foi capaz de se sobrepor aos fatos e circunstâncias defendidas pelas empresas, inclusive as provas testemunhais e documentais. Como bem ressaltou a r. sentença, o conjunto fático-probatório demonstra que a autora efetivamente não trabalhou para a reclamada na condição de empregada, mas de autônoma, utilizando -se dos seus próprios utensílios de cozinha para fazer os alimentos e vendê-los para os empregados das reclamadas, primeiramente, a partir da sua própria residência e posteriormente prestando serviço nas dependências da empresa. Aliás, ficou patente no processo que as reclamadas forneciam a seus empregados ticket alimentação e estes eram utilizados* por eles para aquisição das refeições junto à reclamante. Como se tudo isto não bastasse, toda relação contratual a de conter o princípio da boa-fé entre os contratantes é nos autos constam vários contratos de prestação de serviços entre as partes, cujo objeto central refere-se unicamente ao fornecimento de refeição por parte da obreira, não na qualidade de empregada, mas de mera prestadora de serviço com total autonomia, inclusive com relação ao preço, ao cardápio e a própria possibilidade de substituição por outra pessoa, a seu próprio critério. Percebe-se também que a extinção da relação entre as partes deu- se em razão dos empregados das reclamadas passarem a reclamar da qualidade do alimento fornecido pela obreira e a própria condição de higiene, preferindo, ditos empregados utilizar os tickets alimentação em outro fornecedor de alimento, fora da empresa, arcando inclusive com o pagamento da diferença de valores, o que evidentemente resultou em notório desgaste da relação que culminou com a resolução do contrato entre as partes. . Para demonstrar tratar-se realmente de prestação de serviço na integrante da atividâde-fim das reclamadas, após a saída da obreira, houve a contratação de uma outra empresa nas mesmas condições para executar as mesmas tarefas, na própria cozinha da reclamada, inclusive a nova empresa contratada teve que levar seus próprios utensílios para o cumprimento do contrato, tendo em vista a reclamante, ao sair, haver retirado todos os seus pertences. Ante o exposto, emergindo da prova produzida nos autos a inexistência dos elementos caracterizadores do trabalho subordinado previsto no art. 3o da CLT, tenho por correta a sentença originária que indeferiu o pleito obreiro de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, motivo pelo qual nego provimento ao recurso. (...) Como pode ser observado pelo confronto das razões revisionais com os fundamentos do acórdão, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões em exame, a agravante alega que não pretendera o revolvimento de fatos e provas e que o recurso comportava seguimento por violação legal e constitucional, ao argumento de que ficara demonstrado nos autos "o trabalho ininterrupto da reclamante, permanente, contínuo, habitual, oneroso e subordinado e pessoal". Pois bem, reportando à fundamentação do acórdão recorrido, transcrita na decisão agravada, colhe-se ter o Colegiado de origem confirmado a sentença que julgara improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e consectários legais. Nesse sentido, a Corte local, sopesando as provas produzidas pelas partes à luz do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, concluiu que "a autora efetivamente não trabalhou para a reclamada na condição de empregada, mas de autônoma, utilizando -se dos seus próprios utensílios de cozinha para fazer os alimentos e vendê-los para os empregados das reclamadas, (...)". Diante dessas premissas, sobressai a certeza de que para se acolher a versão recursal no sentido do atendimento dos requisitos caracterizadores do liame empregatício e, nesse passo, reconhecer a pretensa vulneração ao arsenal normativo invocado pela recorrente seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula n° 126/TST. Do exposto, com fundamento no Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa n° 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST