Vistos. Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por JOÃO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO em face da UNIÃO FEDERAL, em que, após a citação da Executada, foram interpostos embargos à execução (fs. 21-23), julgados procedentes (fs. 30-31), decisão ratificada às fs. 35-35v, sem insurgências (fs. 37-38). Ato seguinte, os autos foram enviados à Contadoria do Juízo para atualização monetária da dívida, sobrevindo os cálculos de fs. 40¬ 41, homologados à f. 42. Os autos foram, então, remetidos ao Núcleo de Precatórios para processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal. Verifico, inicialmente, que, embora as partes não tenham sido intimadas para ciência dos valores apurados na atualização da conta de fs. 40-41, não há óbice ao processamento da Requisição de Pequeno Valor, por se tratar de mera atualização da dívida, sendo certo que Exequente e Executada anuíram de forma expressa com os parâmetros de atualização determinados às fs. 30-31. Ademais, as partes poderão se opor validamente, a qualquer momento, em face de eventuais erros materiais verificados na conta, devendo a execução prosseguir de forma regular, mormente se prestigiados os princípios da razoável duração do processo e da efetividade jurisdicional. Posto isso, satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a UNIÃO FEDERAL, na qual o valor líquido do Credor é inferior ao limite de 60 salários mínimos, com dívida total de R$1.443,39, atualizada até 30/04/2015, determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do artigo 100, parágrafo 3°, da Constituição Federal, e dos artigos 64, 65, I, e 68 da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste eg. Tribunal, e a remessa dos autos à Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito, observando os mesmos critérios adotados nos cálculos de fs. 40 -41, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao col. Tribunal Superior do Trabalho. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à atualização monetária ora determinada. Por fim, recomendo ao d. Juízo que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê-se ciência ao Ente Público do valor efetivamente levantado pelo Exequente. Publique-se. Belo Horizonte, 25 de maio de 2015. EMÍLIA FACCHINI DESEMBARGADORA 2a VICE-PRESIDENTE DO TRT/3a REGIÃO Belo Horizonte, 29 de maio de 2015