PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N.° TRT - 0000001-60.2015.5.06.0262 (RO) Órgão Julgador : Primeira Turma Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio Recorrente : JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA Recorrido : ENGENHO CAETÉS - GUILHERME AGUIAR CARNEIRO LEÃO Advogados : Severino José da Cunha e Francisco Ferreira Sales de Melo Procedência : 2a Vara do Trabalho de Ribeirão /PE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À REVISÃO DE SENTENÇA . I - Quando o conjunto probatório permite inferir que a jornada de trabalho, fixada pela sentença recorrida, está em consentânea com a realidade cotidiana do trabalhado prestado, impõe-se refutar a tese recursal que busca obter efeito revisional. II - Apelo desprovido. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2a Vara do Trabalho de Ribeirão/PE, que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados em desfavor do ENGENHO CAETÉS - GUILHERME AGUIAR CARNEIRO LEÃO, nos termos da fundamentação de ID 6f4a243. Embargos de Declaração opostos pelos reclamante (ID 253e515), rejeitados, consoante ID d60db10. Em razões recursais (ID b6ecd09), almeja acrescer ao condeno o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8°, da CLT, dobras salariais pelo labor em domingos e feriados, intervalo interjornada, diferenças de repouso semanal remunerado, além de honorários advocatícios. Afirma, ainda, merecer reforma o julgado, para ampliar a condenação em horas extras, em conformidade com a jornada indicada na exordial, levando-se em consideração o tempo à disposição, inclusive. Contrarrazões ( ID c220bb2 ). Em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: Da preliminar de não conhecimento do recurso, no que toca à multa prevista no art. 477, §8°, da CLT, por ausência de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício. Pretendida a reforma do julgado, para que lhe seja assegurado o pagamento da multa prevista no art. 477, §8°, da CLT. Falta-lhe, entretanto, interesse recursal, pois o Juízo a quo deferiu a pretensão, nos seguintes termos (ID 6f4a243 - Págs. 4 e 5): "Das verbas rescisórias O autor requer o pagamento dos valores relativos a férias proporcionais + 1/3, 13° proporcional e depósitos do FGTS, além das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8°, da CLT. (...) Destarte, julgam-se procedentes os pedidos de férias proporcionais + 1/3 e 13° proporcional, bem como a multa prevista no art. 477, §8°, da CLT" De notar, pois, que cumpridos os pressupostos de admissibilidade recursais objetivos, o mesmo não é possível afirmar quanto aos subjetivos, na medida em que aquele relativo ao interesse de agir está ausente, como é curial. Oportuno ressaltar que tal condição pressupõe a existência de ato prejudicial a direito material ou processual do sujeito que compõe a relação processual ou de terceiro juridicamente interessado, o que não é a hipótese dos autos. Discorrendo sobre o assunto, os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9a Ed., São Paulo: Editora RT, 2006, p.705, elucidam: "18. Requisitos de admissibilidade: interesse em recorrer. Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo." (grifei) In casu, não há situação desfavorável ao recorrente, não cabendo aqui falar em sucumbência formal ou material. A sentença não lhe traz qualquer prejuízo de ordem prática a respeito, de modo que não conheço do apelo, neste aspecto. Mérito Dos pleitos relacionados à jornada de trabalho Postulado o pagamento de horas extras, intervalo interjornada, diferenças de repouso semanal remunerado, além de dobras de domingos e feriados, ao argumento de que "no período considerado de moagem/safra, sendo compreendido nos meses de setembro a março, laborava de domingo a domingo, dias santos e feriados ocorridos no período, das 05:00h às 18:00h, contudo, no período considerado entressafra, laborava de segunda a sábado, das 06:00h às 18:00h". Destacou, ainda, que "a reclamada não possuía escritório, sendo assim o autor levava para casa diariamente as folhas de ponto dos empregados para atualizar como tarefas e os pontos, laborando em sua residência até as 21:00h", sem que, no entanto, fossem remuneradas essas horas excedentes. Acrescentou, também, que permanecia à disposição "durante toda jornada de trabalho,no período considerado de moagem/safra, sendo compreendido nos meses de setembro a março, laborando de forma continua, não gozando das 35 horas de descanso semanal, por que não havia entre duas jornadas de trabalho, conforme acima mencionada, no período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso (art.66 CLT), como não havia o descanso semanal nesta jornada de 24 horas consecutivas, considerando-se, portanto, como serviço efetivo, devendo assim, ser remunerados como serviços extraordinários, inclusive com o respectivo adicional, conforme orientação do Enunciado 118 do Colendo TST'. Refutados os pedidos em sede de defesa (ID a7d21d1), declarando o cumprimento de jornada de trabalho dentro dos limites legais, de segunda à sexta-feira, das 7h às 11h e das 13h às 17h e, aos sábados, das 7h às 11h, sem prestação de serviços em domingos e feriados. Em depoimento pessoal, quando da sessão de audiência de instrução e julgamento, afirmou o reclamante ser o responsável pelo preenchimento dos horários de trabalho dos funcionários do campo, além de medir a tarefa e fiscalizar o serviço, esclarecendo que " os funcionários terminavam o serviço no campo às 17 horas, tanto no verão quanto no inverno; (...) QUE, após às 17 horas, na moagem, ia preencher os cartões de ponto e colocar fogo em cana; (...)QUE, quando morava no engenho, voltava para casa de bicicleta; QUE, quando voltava junto com os trabalhadores no ônibus, retornava às 18 horas, de segunda à sábado" Não obstante tenha havido determinação judicial no sentido de serem colacionados os cartões de ponto (notificação de ID 698eab9), estes não foram trazidos aos fólios, o que torna cabível a inversão do onus probandi. Não tendo produzido prova a respeito (sessão de audiência instrutória - ID f16178a), haveria de se presumir verídica a jornada de trabalho apontada na exordial. Inteligência do artigo 359, I, do CPC, e da Súmula 338, I, do C. TST. No entanto, colhido depoimento pessoal e produzida prova oral pelo reclamante, incumbe ao julgador a fixação da jornada, compatibilizando-a com os elementos probatórios, como acertadamente o fez o Juízo a quo, levando em consideração as suas declarações, no sentido de que as anotações dos cartões de ponto eram realizadas no âmbito da reclamada, no expediente normal - contrariando as alegações da exordial -, bem assim as informações prestadas pela testemunha por ele convidada, que se coadunam, em parte, com a narrativa da peça de contestação, no que toca ao horário de trabalho, confirmando, inclusive, a ausência de labor aos domingos e o pagamento pelo trabalho em feriados. Desta feita, mantenho irretocável o decisum, que fixou a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 7h às 18h, de segunda a sábado, com 1h de intervalo, para fins de apuração das horas extras, não havendo falar, pois, em violação ao intervalo interjornada, previsto no art. 66, da CLT, bem assim em diferenças de repouso semanal remunerado, por labor semanal superior a 6 (seis) dias consecutivos, dobras de domingos e feriados, ou horas à disposição, além daquelas arbitradas. Apelo desprovido, pois. Da multa do artigo 467 da CLT Sem razão a insurgência recursal, dada a existência de controvérsia, na medida em que o pedido é fundado na denunciada omissão de pagamento rescisório integral, remanescendo diferenças porque não observada a respectiva média salarial. Esta, por seu turno, está calcada nas horas extras indicadas como prestadas, alvo de controvérsia, sem dúvida. Nesse passo, nego provimento ao apelo. Dos honorários advocatícios Indevidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, em se tratando de matéria trabalhista, fora das hipóteses previstas na Lei n.° 5.584/70, as quais se encontram ajustadas pelos termos das Súmulas 219 e 329 do Colendo TST, no sentido de que, nesta Justiça Especializada, a condenação ao pagamento da verba honorária, "não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Tais prescrições evidenciam, por outro lado, que a busca subsidiária do direito comum não está autorizada, a partir dos limites impostos pelo artigo 769 da CLT, que expressa a necessidade de omissão e de compatibilidade de normas, o que não se revela na hipótese. Como arremate, é de ser invocado o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, 633, o qual expressou que "É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70". Tal diretriz, embora enfocada, de forma direta, nos recursos extraordinários, evidencia a linha de pensamento dominante no órgão de cúpula do Poder Judiciário, que é consentâneo com aquele ora defendido. Mantida a sentença, no particular. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ n°. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do apelo, no que diz respeito à multa prevista no art. 477, §8°, da CLT, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, nego provimento ao recurso. ACORDAM os Desembargadores da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, observados os fundamentos supra, por unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do apelo, no que diz respeito à multa prevista no art. 477, §8°, da CLT, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, por unanimidade , negar provimento ao recurso. Recife (PE), 04 de junho de 2015. VALÉRIA GONDIM SAMPAIO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de 26.05.2015, sob a presidência da Exma . Sra . Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6a Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Gustavo Chagas, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valéria Gondim Sampaio (Relatora) e Sergio Torres Teixeira, resolveu a 1a Turma do Tribunal , observados os fundamentos supra, por unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do apelo, no que diz respeito à multa prevista no art. 477, §8°, da CLT, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, porunanimidade , negar provimento ao recurso. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 04 de junho de 2015. Vera Neuma de Moraes Leite Secretária da ia Turma