Vistos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO PIZANI em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, em que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas descritas na conclusão da r. sentença de fs. 339-356, com determinação de incidência de juros moratórios na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Inconformada, a Reclamada manejou recurso ordinário (fs. 357-371), desprovido pela d. Sexta Turma deste eg. Regional (fs. 455-457), seguindo-se a interposição de recurso de revista (fs. 459 -479), não conhecido pela d. Quinta Turma do col. Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do v. aresto de fs. 546v-549. Certificado o trânsito em julgado da decisão em 20/08/2012 (f. 550), foi iniciada a fase de execução, com apresentação de cálculos pelo Credor (fs. 486-502) e pela Devedora (fs. 537¬ 540). Diante da divergência dos valores apurados, foi determinada a realização de perícia contábil (f. 552), cujo laudo foi apresentado às fs. 555-565 e homologado à f. 567, oportunidade em que foram fixados honorários periciais no importe de R$1.800,00. Citada na forma do artigo 730 do CPC (fs. 576-577v), a Executada deixou transcorrer, em branco, o prazo para oposição de embargos à execução (f. 581). Pelo despacho de fs. 582-583, da lavra do Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Requisição de Pequeno valor deixou de ser processada, determinando-se o retorno dos autos ao d. Juízo da execução, para pronunciamento expresso da Contadoria do Juízo acerca da regularidade dos cálculos elaborados em perícia. Cumprida a remessa, a conta foi retificada e homologada pela Serventia Judicial (fs. 585-591), seguindo-se nova atualização às fs. 595-602. Citada na forma do artigo 730 do CPC, a Executada deixou transcorrer, em branco, o prazo para oposição de embargos (fs. 609-610). Intimado, o Exequente requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (f. 614), seguindo-se a remessa dos autos ao Núcleo de Precatórios, para processamento. Registre-se, inicialmente, a dispensa da intimação da Procuradoria-Geral Federal, para os fins do artigo 832 da CLT, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias apurado é inferior ao teto previsto na Portaria n° 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, disciplinada pela Portaria n° 839, de 13/12/2013, da Advocacia Geral da União/Procuradoria- Geral Federal. Determino, outrossim, que o Núcleo de Precatórios providencie a intimação do i. perito, para que informe seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, a fim de viabilizar o recebimento da verba honorária. Posto isso, satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, na qual o valor líquido do Credor é inferior ao limite de 60 salários mínimos, com dívida total de R$23.500,13, atualizado até 31/07/2014, determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do artigo 100, parágrafo 3°, da Constituição Federal, e dos artigos 64, 65, I, e 68 da Ordem de Serviço/VPAdm n° 01/2011 deste eg. Tribunal, e a remessa dos autos à Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito, observados os mesmos critérios adotados nos cálculos de fs. 595-602, seguindo-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor Federal a ser encaminhada diretamente à Executada. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à atualização monetária ora determinada. Por fim, recomendo ao d. Juízo da execução que, no momento oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência à Executada do valor efetivamente levantado pelo Exequente e pelo i. perito, Credor da verba honorária. Publique-se. Belo Horizonte, 10 de junho de 2015. EMÍLIA FACCHINI DESEMBARGADORA 2a VICE-PRESIDENTE DO TRT/3a REGIÃO Belo Horizonte, 18 de junho de 2015