TRT da 13ª Região 01/07/2015 | TRT-13

Judiciário

Número de movimentações: 521

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INSPEÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR E AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. CONFLITO DE INFORMAÇÕES. Tendo o Juízo determinado atribuições específicas de fiscalização para cada um dos agentes públicos, e havendo conflito entre as informações prestadas, deve prevalecer aquela a quem competia a realização do ato. As informações prestadas pelos agentes de fiscalização têm presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, própria da fé pública do agente estatal envolvido na elaboração do ato, nos moldes do art. 364 do CPC, mas admitem prova em contrário. Tendo o Município comprovado documentalmente o cumprimento de parte do acordo celebrado com o Ministério Público, aplicam-se as multas previstas apenas quanto aos itens descumpridos. Agravo de Petição parcialmente provido. DECISÃO: ACORDA o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição para, reformando-se a decisão recorrida (seq. 229), determinar o prosseguimento dos atos de execução, devolvendo-se os autos ao Juízo de 1° Grau, para o prosseguimento regular da demanda executiva com aplicação das multas previstas para o descumprimento da cláusula segunda, itens a e i do acordo celebrado. João Pessoa, 01 de junho de 2015. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.7°, § 2° parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1°, § 1°, da RA n° 56/2009 - TRT 13a Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 01/07/2015. VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO Secretário do Tribunal Pleno Pauta PAUTA PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 1a TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA O DIA 07/07/2015, ÀS 08:30 HORAS - NR.0102/2015 Processo N° Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo-01215/2014 -002-13-00.3 Complemento ( Rito Sumaríssimo ) Relator Desembargador LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO Recorrente/Recorrido BARNABE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do VITAL BORBA DE ARAUJO Recorrente/Recorrido JUNIOR(OAB: 11783PB.) Recorrente/Recorrido PATRICIA TARGINO FARIAS DA SILVA Advogado do FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB: Recorrente/Recorrido 13990PB.) Processo N° Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo-01700/2014 -003-13-00.3 Complemento ( Rito Sumaríssimo ) Relator Desembargador LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO Recorrido EMANUELLA FINIZOLA CARNEIRO Advogado do Recorrido SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB: 18897PB.) Recorrente HOSPITAL SAO LUIZ LTDA Advogado do Recorrente JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB: 3045PB.)