por unanimidade, c onhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a justa causa aplicada e reconhecer a resilição contratual, sem justa causa, em 05/11/2011 (projeção do aviso prévio de 30 dias), e condenar a ré ao pagamento do aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS sobre o aviso prévio e gratificação natalina, tradição das guias TRCT para o levantamento dos depósitos do FGTS, mais indenização compensatória de 40% . A multa do art. 477, § 8°, da CLT já foi deferida na origem. Portanto, procedem os pleitos "g"; "h", "i", "j", "k", "l" e "o", na forma da fundamentação do voto do Desembargador Relator, vencido o Desembargador Mario Sergio Medeiros Pinheiro que deferia a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e ressalvado o seu entendimento quanto aos honorários advocatícios. (id f07ae6)