Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS EDUARDO DA SILVA - CERRADINHO BIOENERGIA S.A. PODER JUDICIÁRIO Proc. N° 0024167-90.2014.5.24.0101 - RECURSO ORDINÁRIO (1009) RECURSO DE REVISTA Recorrente(s) :CERRADINHO BIOENERGIA S.A. Advogado(a)(s) :Eliane Merces de Paulo (MS - 17841-A) Recorrido(s) :CARLOS EDUARDO DA SILVA Advogado(a)(s) :Luiz Roberto Nogueira Pinto (SP - 112821) Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 07/05/2015 - ID 2dbd348 - Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 14/05/2015 - ID 6d31f7c, por meio do sistema PJe-JT. Regular a representação, ID 8e8609d. Satisfeito o preparo (ID 1d8c232 - Pág. 5, ID ffbd7b1 - Pág. 1 e ca6 - Pág. 3, ID 8009361 - Pág. 1 e ID 3d5d12f - Pág. 1, ID 1899462 - Pág. 9, ID 4cd71a1 - Pág. 4-5 e ID 4cd71a1 - Pág. 1-3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação aos artigos 5°, X; e 114, VI, da CF. - violação aos artigos 186, 444, 445 e 927 do Código Civil. - violação ao artigo 333, I, do CPC. - violação ao artigo 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta que não lhe pode ser atribuída qualquer responsabilidade, seja objetiva ou subjetiva, já que não praticou qualquer ato ilícito, que ensejasse a ocorrência de dano moral ao recorrido, de modo que a Turma, ao manter a condenação no particular e majorar o valor da indenização, violou o disposto no inciso X do artigo 5° da Constituição Federal. Alega, ainda, o valor da indenização é exorbitante, foi fixada em patamar incompatível com a realidade. Por tais razões, pretende sua exclusão ou, em pedido sucessivo, sua redução. Consta do v. acórdão (ID 1899462 - Pág. 7-8): 2.2 - RECURSOS DAS PARTES INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A decisão recorrida deferiu indenização por dano moral, sob o fundamento de que a situação de ter que utilizar o mato para as necessidades atinge a intimidade e a integridade física do trabalhador, pois o submete a condições degradantes de higiene. Acrescentou que a "falta de local apropriado para a refeição e de água potável frustra o objetivo do intervalo que é o descanso para a recuperação física e mental do trabalhador, prejudicando sua saúde." (Id 1d8c232 - p. 4/5). Fixou em R$ 2.000,00 o valor da indenização, por "compatível com o sofrimento da vítima, o período do contrato de trabalho e o poder econômico patronal". As partes recorrem. A demandada sustenta não ter cometido nenhum ato ilícito que pudesse ensejar a reparação, e que sempre forneceu ambiente de trabalho salubre e condições dignas de trabalho aos seus empregados. Pugna, assim, pela reforma do julgado e, caso mantida a condenação, que seja reduzido o valor da indenização, que considera exorbitante. O trabalhador, por sua vez, pretende a majoração da indenização, de modo a compensar o sofrimento experimentado e produzir efeito pedagógico à condenação. Apenas o recurso interposto pelo demandante merece parcial provimento. De fato, a prova revela as precárias condições de trabalho e indisponibilidade de banheiros para uso dos trabalhadores. A própria testemunha da demandada, sobre as condições do trabalho e da disponibilidade de banheiros, revela: " ... as barracas de vivência anexadas à defesa foram colocadas a partir de 2010; em 2011 existiam em todas as frentes; às vezes onde as máquinas estão operando ficava distante o que impedia de usar; se precisar utilizam o mato; (Id 5e154cb - p. 3). Como se vê, e contrariamente ao que sustentado pela empresa, as condições a que eram submetidos os trabalhadores, entre eles o demandante, eram de fato indignas e degradantes. Tenho afirmado em sucessivos votos, embasado em abalizada doutrina[1], que o trabalho humano, independentemente do menor ou maior valor objetivo, tem uma dimensão ética, humana e social que impede seja o trabalhador visto como mercadoria ou elemento impessoal da organização produtiva, mas como ser humano dotado de dignidade, não perdendo essa condição pelo fato de se inserir em uma organização produtiva. Nessa perspectiva, constitui imperativo ético por parte do empregador oferecer condições dignas ao trabalhador para que este possa, na qualidade de ser humano dotado de dignidade, trabalhar sem se submeter a vexames, humilhações e constrangimentos em razão da prestação laboral. Esse dever foi flagrantemente violado pela empresa ao deixar de oferecer condições dignas de labor e obrigar o demandante até mesmo a "fazer necessidades no mato", ao ar livre, atentando contra a intimidade e a dignidade da prestadora, no mais completo desrespeito aos mais elementares direitos fundamentais daquele de quem se apropriou da força de trabalho. Nesse condenável quadro, deve indenizar o trabalhador pelo dano moral decorrente das humilhações e constrangimento por ela sofridos, nos termos da previsão constante dos arts. 5°, inciso X, do Texto Supremo e 186 do Código Civil. Com relação ao valor da indenização, deve-se tomar em consideração a censurável e ilícita conduta da empresa, a gravidade do dano, a repercussão da lesão e, no caso concreto, o tempo de exposição a que o trabalhador foi submetido às condições degradantes, agregado ao caráter pedagógico que esse tipo de indenização deve revelar e, com isso, evitar novas práticas ilícitas. Considerando, ainda, as balizas constantes do art. 944 do Código Civil, o critério de proporcionalidade e os precedentes desta Turma, provejo parcialmente o recurso interposto pelo trabalhador para fixar em R$ 10.000,00. Nego provimento ao recurso apresentado pela acionada. [1] Papa João Paulo II. Encíclica Laborem exercens, 1981, p. 6 Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 5°, X, da Constituição Federal, notadamente quanto ao valor arbitrado. Duração do Trabalho / Horas in itinere. Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical. Alegação(ões): - violação ao artigo 7°, VI e XXVI, da CF. - violação aos artigos 511, §§ 1° e 2°; e 619 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (ID 1899462 - Pág. 3-5): 2.1.1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS IN ITINERE A sentença deferiu o pedido de horas por considerar in itinere inaplicáveis as convenções coletivas que dispensam o cômputo das horas de percurso na jornada, sob o fundamento de que, além de o § 2° do art. 58 da CLT não permitir que transações coletivas negociem a supressão ou redução do aludido direito, aqueles exibidos foram celebrados por entidades sindicais que representam a categoria dos trabalhadores nas indústrias, enquanto o trabalhador integra a categoria dos rurícolas. Sustenta a recorrente que sua atividade preponderante é a produção agroindustrial, na qual o trabalhador laborou. Desse modo, havendo normas coletivas da categoria que alberga a atividade desempenhada pelo autor, na qualidade de operador de máquinas, deve prevalecer o que convencionado. O apelo não prospera, todavia. No Brasil, que infelizmente adotou o modelo da unicidade, prevalece o entendimento de que, nos termos do art. 581, § 1°, da CLT, o enquadramento do empregador se dá, em regra, pela identificação da atividade econômica preponderante da empresa, a qual define as categorias econômica e profissional, na medida em que esta deve corresponder àquela, como forma de reafirmar o princípio do paralelismo sindical. É essa a orientação adotada pelo Colendo TST, como se vê, por exemplo, na OJ 419 da SDI-1 daquele Tribunal: Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3°, § 1°, da Lei n° 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. Ademais, a Orientação Jurisprudencial 23 da SDC/TST, mais uma vez legitimando o princípio da unicidade sindical, declara de forma peremptória que a atividade preponderante da empresa é o elemento definidor da representação sindical, ao estabelecer: A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo da empresa. Desse modo, perante o ordenamento jurídico nacional, que ainda tem a categoria como elemento balizador do fenômeno sindical, a representação, que decorre da representatividade, tem na atividade preponderante da empresa o elemento de identificação, salvo no caso de categorias diferenciadas. No caso concreto, o art. 3° do Estatuto Social da empresa prevê: A Companhia tem por objeto social preponderante a exploração da agricultura em geral, especialmente o plantio e cultivo da cana-de- açúcar, a fabricação e comércio de açúcar, etanol e seus derivados; de levedura seca e melaço para ração animal e quaisquer outros produtos derivados da cana-de-açúcar (Id f0ecc68, p.10). Como se vê, a atividade preponderante da demandada é a exploração da agricultura em geral (cana-de-açúcar e derivados , razão pela qual as convenções ) e acordos coletivos celebrados pela Federação dos Trabalhadores na Indústria dos Estados de Goiás, Tocantins e Distrito Federal, onde se situa a sede da empresa (Id 359a1cf, cee9823, b5d9e3a, ec5c6f8, fefb05b, f4f4f15 e a7c69de), não se aplicam ao trabalhador, embora tenha trabalhado em Chapadão do Céu - GO. Se isso não bastasse, ainda que se aplicassem ao demandante os instrumentos normativos invocados pela recorrente, e embora este relator tenha posicionamento contrário, incide o entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que as horas de percurso não são passíveis de negociação que implique na supressão desarrazoada ou total, ainda que por meio de negociação coletiva. Ademais, a limitação do direito ao pagamento da hora in itinere ao período fixado na norma coletiva deve ser condizente com a realidade, porquanto a fixação de tempo excessivamente reduzido em relação ao efetivamente gasto no deslocamento do empregado traduz verdadeira renúncia de direito. Exemplificativamente, os seguintes julgados da Colenda Corte: E- RR - 470-29.2010.5.09.0091, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/06/2012 e E-RR - 586085-14.1999.5.09.5555, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 31/05/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 15/06/2012. No caso concreto, em relação ao tempo de percurso, foi comprovado que o tempo diário "in itinere" era de 2 horas e 10 minutos, como corretamente fundamentado em sentença, que ora transcrevo: De acordo com o preposto, o ponto é marcado na frente de trabalho, então abrange todo o tempo da saída da cidade de Chapadão do Céu, desembarque na usina, distribuição das equipes e trajeto até as frentes de trabalho. De acordo com os depoimentos pessoais, da saída da cidade até a usina demora 15 minutos. As testemunhas declararam que demorava, em média, 40 minutos da usina até as frentes de trabalho e que os empregados perdiam cerca de 10 minutos na usina para distribuição de equipes. Por outro lado, o tempo em que o ônibus circula dentro da cidade de Chapadão do Céu não se caracteriza como in itinere, na medida em que, dentro de zona urbana de cidade de pequeno porte, não existe o problema de mobilidade. Poderia o reclamante se deslocar até o último ponto e embarcar no ônibus antes do veículo ingressar na rodovia. Reconhece-se, assim, que da saída da cidade até a frente de trabalho demorava 1 hora e 5 minutos, ou seja, o tempo diário in itinere era de 2 horas e 10 minutos (Id 1d8c232 - Pág. 1). Verifico, assim, ter ocorrido redução desproporcional, uma vez que a norma coletiva fixou em quarenta minutos o tempo de deslocamento, equivalente a menos de cinquenta por cento do tempo efetivamente gasto, o que afronta o critério de proporcionalidade, destoando do entendimento acima citado. Nego, pois, provimento ao recurso, no particular. Análise do recurso prejudicada, em razão da Súmula 285/TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se as peças digitalizadas ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se as partes, a(s) recorrida(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Campo Grande, 22 de julho de 2015. Nery Sá e Silva de Azambuja Presidente do TRT da 24a Região