Vistos. O Município de Campinas, com fundamento no art. 15, § 4°, da Lei n° 12.016/09, requer a "suspensão dos efeitos da sentença homologatória de cálculo e das decisões anteriormente proferidas no juízo da execução da reclamação" trabalhista distribuída sob n° 0151400-50.2005.5.15.0129, que lhe move José Luiz Geremias e que tramita perante a 10a Vara do Trabalho de Campinas. ionai ao iraoaino aa negiao ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL -feira, 23 de Fevereiro de 2015. DEJT Nacional Afirma, para tanto, que o juízo de origem, em sede de execução, inovando a coisa julgada, determinou a inclusão de parcela salarial deferida na folha de salários do exequente, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 5.000,00, o que caracteriza execução provisória, vedada em face de entes públicos. Aduz que a decisão daquele juízo pode provocar sério risco à ordem e economia públicas, a autorizar o deferimento da medida. É o breve relatório. Decido. Por aplicação do art. 12, § 1°, da Lei n° 4.347/85, do art. 4°, da Lei n° 8.437/92, bem como do art. 14, § 4°, da Lei n° 12.016/09, o presidente do tribunal, a requerimento de qualquer ente público ou do Ministério Público, pode determinar a suspensão de liminar ou de decisão proferida por juízo inferior, quando sejam passíveis de acarretar grave dano à saúde, à ordem ou a economia públicas. Entretanto, a suspensão mencionada trata-se de medida excepcionalíssima, por usurpar competência do relator natural do processo, a quem caberia, originalmente, decidir sobre a necessidade de se atribuir, via ação cautelar, eventual efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. Por isso, a suspensão de liminar ou de sentença, por ato do presidente do tribunal, somente é cabível nas hipóteses legalmente previstas e citadas acima. No caso, o ato jurisdicional que se pretende suspender não foi proferido em sede de ação civil pública ou de mandado de segurança, mas sim na fase de execução de uma ação trabalhista, de maneira que cabe ao requerente, apenas, o manejo dos embargos à execução e, se ineficazes, o do agravo de petição, com pedido de efeito suspensivo, ou, caso haja ameaça ou violação a direito líquido e certo, a via do mandado de segurança. Além do mais, o ato atacado não se trata de liminar, mas de mero cumprimento de uma decisão já transitada em julgado, o que afasta a aplicação do art. 4° da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992. Nem se argumente com o disposto no § 1°, do dispositivo legal por último mencionado, pois ele somente é aplicável às sentenças proferidas em ações cautelares inominadas, ações populares e ações civis públicas e, ainda assim, enquanto não transitadas em julgado. Assim, o pedido de suspensão da decisão mencionada é incabível, razão pela qual o indefiro. Campinas, 19 de dezembro de 2014. LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS Desembargador Presidente do Tribunal