Intimado(s)/Citado(s): - SKY BRASIL SERVICOS LTDA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006306-21.2015.5.15.0000 IMPETRANTE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 3a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP VISTOS... 1) Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por SKY BRASIL SERVICOS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA 3a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP no processo n° 0010347¬ 34.2015.5.15.0096, onde figura como terceira reclamada. Apontou como terceiro interessado ELIENE PEDRO DA SILVA ALVES , que ostenta a condição de autora nos autos da ação originária, além das empresas DAAP INDUSTRIA METALURGICA EIRELI, FHR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, CHB COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI e PROENCA CORTE E DOBRA DE METAIS EIRELI - ME , que figuram no polo passivo da demanda originária. 2) Alega, em síntese, que a autoridade reputada coatora, sem ao menos ouvir a impetrante - indicada pela laborista como tomadora de serviços - deferiu a antecipação de tutela, determinando o imediato pagamento das verbas rescisórias inadimplidas pela empregadora, Daap Indústria Metalúrgica Ltda (em recuperação judicial). Sustenta que o ato coator é manifestamente ilegal, pois: a) o requerimento de concessão da tutela antecipada foi dirigido exclusivamente à empregadora, o que consubstanciaria julgamento além do pedido; b) não há prova inequívoca do inadimplemento das verbas rescisórias; c) a obreira postulou apenas a responsabilidade subsidiária da SKY, que poderia responder em caso de inadimplência da devedora principal; d) não restou comprovado que a ora impetrante usufruiu dos serviços prestados pela reclamante; e) as devedoras principais " poderíam arcar com o pagamento determinado em juízo". Com base nesses argumentos, entende que não restaram preenchidos os requisitos fixados pelo artigo 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada. 3) Pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que seja cassada a ordem de pagamento das verbas rescisórias, "até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos da Reclamação Trabalhista em questão". Almeja, outrossim, sejam citadas as outras empresas que figuram no polo passivo da ação originária, bem como a obreira. 4) A presente ação é, em tese, cabível, consoante dispõe e esclarece o inciso II, da Súmula 414, do C. TST. 5) Eis a decisão combatida (id c74fbb7): "Vistos e examinados. A reclamante alega que foi admitida pela 1a reclamada em 31/05/2013, tendo sido imotivadamente dispensada em 19/12/2014, sendo que não recebeu as verbas rescisórias. Pugna pela concessão da tutela antecipada a fim de obter o imediato pagamento das rescisórias lançadas no TRCT. Tendo à vista o teor do TRCT (que possui ressalva de não pagamento dos valores rescisórios) e dos demais documentos juntados aos autos, que inclusive corroboram a versão pertinente à formação de grupo econômico entre a 1a e a 2a reclamadas, tenho como presentes os requisitos do art. 273, do CPC, e defiro a antecipação dos efeitos da tutela. As verbas rescisórias constituem parcelas de natureza notoriamente alimentar, cujo não recebimento, em tempo oportuno, ou deixa o ex- empregado em situação de necessidade econômica, ou faz com que este se submeta a renunciar parte de seu direito incontroverso, aceitando, em "acordo", o pagamento não integral das verbas em questão, para satisfação das suas necessidades. A ineficácia do direito social, que representa um grave dano histórico à sociedade, no entanto, não pode se concretizar sob o pretexto da imaginada inefetividade da prestação jurisdicional. Assim, considerando a natureza das verbas pretendidas, que, se não concedidas, poderão ensejar dano irreparável ou de difícil reparação à reclamante, bem como o fato de que a 3a reclamada na qualidade de tomadora dos serviços é, no mínimo, responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas da reclamante, determino às reclamadas que comprovem nos autos, em 48 horas, o pagamento, diretamente à reclamante, do valor líquido de R$6.902,04, constante do TRCT. Para efetivação da presente tutela, não sendo esta cumprida espontaneamente, será utilizado o convênio BACEN-JUD, para bloqueio nas contas das reclamadas do valor antecipado, transferindo-o à conta judicial e liberando-o à reclamante mediante guia de retirada, cuja expedição pela Secretaria fica desde já autorizada. Jundiaí, 25 de fevereiro de 2015 (quarta-feira). JORGE LUIZ SOUTO MAIOR Juiz Titular" 6) Pois bem. Verifico que: 6.1) A trabalhadora, de fato, almejou que a ora impetrante fosse " subsidiariamente responsabilizada , uma vez que consiste em encargo da tomadora de serviços fiscalizar o adimplemento das obrigações contraídas, pela prestadora de serviços contratada, devendo, portanto adimplir com os créditos trabalhistas, caso a contratada não o faça. " (vide id c74fbb7, reclamação trabalhista, gn); 6.2) Não obstante as fotografias que acompanharam a inicial atestem que o nome "Sky" estava gravado em antenas e caixas, em tese , referidos documentos não indicam que a ora impetrante foi tomadora dos serviços prestados pela autora da ação trabalhista, na forma da Súmula 331 do C. TST; 6.3) O ato reputado coator determinou que, indistintamente, todas as rés comprovassem o pagamento das parcelas discriminadas no Termo Rescisório , sob pena de penhora online; 7) Ora, ficou patente que a decisão atacada fixou a responsabilidade solidária das empresas demandadas, o que em relação à impetrante, evidencia extrapolação dos limites da lide (e desrespeito aos artigos 128 e 460 do CPC) , pois a obreira pretendeu apenas a responsabilização subsidiária da indigitada empresa. Assim, em razão dos limites do pedido, o patrimônio da Sky responderá pela dívida após esgotadas as tentativas de constrição dos bens dos devedores principais - caso seja comprovada sua condição de tomadora de serviços, o que depende de dilação probatória. Por estes motivos, é flagrante a abusividade do ato coator. 8) Vale destacar que, ao apreciar casos envolvendo a responsabilização solidária de empresa tomadora de serviços, quando o pedido foi apenas de responsabilidade subsidiária, no mesmo sentido já decidiu o C. TST: " RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - CONFIGURAÇÃO - VINCULAÇÃO DO JUÍZO AOS PEDIDOS - EXISTÊNCIA DE PLEITO EXPRESSO PELA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO QUARTO-RECLAMADO. Segundo a diretriz do art. 460 do CPC, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No mesmo diapasão estabelece o art. 128 do CPC, ao consagrar que o juiz decidirá a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Portanto, depreende-se que não pode o juiz prolatar decisão que extrapole os limites do pedido do autor e da resposta do réu, devendo compor a lide dentro dos estritos parâmetros traçados pela litis contestatio. Embora, pelo princípio jura novit curia, possa restar autorizada a adequação do preceito legal que normatize determinado instituto, objeto de postulação, não se permitirá a substituição ou acréscimo dos pedidos postos na petição inicial, sem pronta quebra de imparcialidade e ofensa ao princípio dispositivo. Imprópria, assim, a condenação do quarto-reclamado de forma solidária, em descompasso com o expresso pedido da autora no sentido da condenação subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 178700-48.2007.5.02.0009 Data de Julgamento: 25/09/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013, g.n.) 9) De sorte que em sede de cognição sumária, por reputar preenchidos os requisitos autorizadores (art. 273, CPC) , concedo parcialmente a medida liminar pretendida , para absolver a impetrante do pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, até a prolação da sentença nos autos de origem. 10) Indefiro a citação das empresas que figuram no polo passivo da ação originária, ante a ausência de legitimidade processual. Retifique-se a autuação do feito. 11) Cite-se a reclamante dos autos principais, na condição de terceiro interessado (R.I., art. 249, § 1°), requisitem-se informações ao MM. Juízo impetrado e, após, remetam-se desde logo os autos para a D. Procuradoria do Trabalho (R.I., art. 250). Intime-se. Campinas, 23 de julho de 2015. ADELINA MARIA DO PRADO FERREIRA Juíza Convocada