Intimado(s)/Citado(s): - DENJUD REFEICOES COLETIVAS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - GILVANI AMELIA FERREIRA DE LIMA - MUNICIPIO DE SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Gabinete da Vice-Presidência PROCESSO n° 1000968-50.2014.5.02.0613 Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE SAO PAULO Recorrido(a)(s): 1. DENJUD REFEICOES COLETIVAS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA 2. GILVANI AMELIA FERREIRA DE LIMA Advogado(a)(s): 1. SERGIO APARECIDO LEAO (SP - 158611) 2. OVIDIO LOPES GUIMARAES JUNIOR (SP - 14798) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, nos termos da Portaria GP 99/2014, (disponibilizado no DEJT em 02/06/2015; recurso apresentado em 11/06/2015 - id. 4bee1fb). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal. - violação do(a) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 41; artigo 626; artigo 628. - divergência jurisprudencial a partir do 4bee1fb - Pág. 10, 4 arestos. Requer a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ante o disposto na Lei 8.666/93, que exclui expressamente a responsabilidade da Administração Pública. Consta do v. Acórdão: De fato, a Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16 foi julgada procedente, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o parágrafo 2°, do artigo 102 da Carta Magna. O Tribunal Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em respeito à declaração de constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1°, da Lei n° 8.666/93, deu nova redação à Súmula 331, ao lume do entendimento externado pelo então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, no sentido de que o resultado do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade não impedia a Egrégia Corte Trabalhista de reconhecer a responsabilidade do ente público com base nos fatos e cada causa, investigando com maior rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Em decorrência, o C. Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da Súmula 331[...] Vale concluir que o pronunciamento da responsabilidade subsidiária do ente público e da prestadora de serviços públicos não restou inviabilizado, dependendo da averiguação, no caso concreto, da conduta negligente no cumprimento da Lei e na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Ofenderia a Constituição e representaria total desprezo ao efeito vinculante da decisão definitiva proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento da responsabilidade do ente público em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. O artigo 58, inciso III, da Lei n° 8.666/93 confere à Administração a prerrogativa de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, ao passo que os artigos 67 e 68 do mesmo diploma legal estabelecem que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública, devendo a empresa contratada manter um preposto no local da obra ou serviço. O artigo 67 da Lei de Licitações impõe sim ao ente público e às prestadoras de serviços públicos, o dever de fiscalizar as contratadas, bem como, de exigir a comprovação mensal dos registros dos empregados e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Por seu turno, o artigo 87, III e IV, determina a aplicação de sanções à contratada, no caso de inadimplemento das obrigações contratuais, assim como a suspensão temporária do direito de participar de licitação, o impedimento de contratar com órgãos públicos e a declaração de sua inidoneidade. Resta saber se o complexo probatório revela, segundo a diretriz da Súmula 331 do Colendo TST, fruto de entendimento do plenário daquela Corte, a omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Entendo que sim. A própria recorrente admite a inércia na fiscalização ao sustentar que estava desobrigada de fazê-lo; não bastasse não se preocupou em fiscalizar a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, a fruição regular do intervalo intrajornada, norma de ordem publica voltada a preservação da saúde do trabalhador, seu bem maior. Forçosa a conclusão de que o recorrente não exercitou na forma exigível o dever de fiscalização sobre a contratada, motivo pelo qual a culpa in vigilando se revelou de forma concreta e indiscutível. A responsabilidade subsidiaria abarca todos os títulos que integram o decreto condenatório, não subsistindo justificativas para a limitação da condenação nos moldes da Súmula 363 do Colendo TST. Nesse contexto, verifica-se que a tese adotada pelo v. Acórdão está em plena consonância com a Súmula n° 331, IV, V e VI, do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sua nova redação, na medida em que, conforme se constata na transcrição supra, in casu , restou expressamente demonstrada a conduta culposa do ente público réu no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de 21.06.1993, o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo (art. 896, § 7°, da CLT, e Súmula n° 333 do C. TST). Destaque-se, por oportuno, que a aplicabilidade do novo direcionamento da Súmula n° 331 nessas hipóteses já conta, inclusive, com respaldo do E. STF, conforme acórdão proferido no Agravo Regimental na Reclamação n° 11.327, Rel. Min. Celso de Melo (o documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3467555). E, estando a decisão proferida em sintonia com Súmula da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere às alegadas contrariedades, o que rechaça o recebimento do apelo por violação nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 71, §1°, da Lei n° 8666/1993; 41,626 e 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, e artigos 5°, II, 21, XXIV, como aptas a ensejar a admissão do apelo ao reexame. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2015. Des. Wilson Fernandes Vice-Presidente Judicial /jo