TRABALHO DA 8a REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - EDILAMAR FERREIRA MACIEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT-8a/2a T./RO 0000207-85.2015.5.08.0208 RECORRENTE: EDILAMAR FERREIRA MACIEL Advogado(s): Dr. Walber Luiz de Souza Dias e outros RECORRIDOS: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE E ESTADO DO AMAPÁ Procuradora: Dra. Lorena Prado RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA CONTRATO NULO. EFEITOS. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula n° 363, do C. TST. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 5a Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrente, EDILAMAR FERREIRA MACIEL , e, como recorridos, UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ . O MM. Juízo de 1° Grau, na r. sentença recorrida (Id. 92e1dbf), declarou nulo, de pleno direito, o contrato de trabalho havido entre a reclamante e a reclamada, em razão do que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na peça exordial, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de 06 meses de depósitos não realizados de FGTS e respectiva multa de 40%. Deferiu, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita. A demandante interpôs recurso ordinário (Id. 330e99f), em que se insurge quanto à aplicabilidade da Súmula n° 363, do C. TST, e do art. 37, II, § 2°, da Constituição Federal, a fim de que seja considerado válido o pacto laboral, bem como postula diferenças de verbas rescisória. As reclamadas não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público, em parecer (Id. ec60ea9), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela reclamante. É O RELATÓRIO . Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade do contrato e das verbas rescisórias Pretende, a recorrente, a reforma da r. sentença de 1° Grau. Insurge -se quanto à aplicação da Súmula n° 363, do C. TST, e do art. 37, II, § 2°, da Constituição Federal, a fim de que seja considerado válido o pacto laboral, com as verbas rescisórias daí decorrentes. Salienta que "não há dúvidas sobre a validade do contrato de trabalho da recorrente perante o 1° Recorrido, pessoa jurídica de direito privado, não podendo eventual impropriedade jurídica da gestão das verbas públicas pela 1a Recorrida ou de sua prestação de serviços para o Estado (2° Recorrido) gerar prejuízo ao Recorrente" (Id. 330e99f, p. 5). Aduz que "a v. sentença a quo apresenta verdadeiro equívoco ao corroborar o entendimento de nulidade do contrato de trabalho do recorrente, suprimindo-lhe os direitos trabalhistas garantidos pela CLT, devendo ser observado o princípio basilar desta Justiça Laboral, qual seja, a realidade dos fatos sobre a forma, assim reconhecendo o vínculo em relação à 1a Recorrida, pois, com esta foi que se deu a contratação do Recorrente (Id. 330e99f, p. 5). Assevera que "a prova documental já acostada aos autos dá conta de que houve a contratação pela 1a Recorrida tal como consta na CTPS do trabalhador, não sendo, portanto, a contratação do recorrente feita diretamente pela Administração Pública, o que foi ventilado na peça de ingresso pelo Recorrente e não contestado pelas Recorridas, constituindo assim a confissão ficta neste particular, além do mais, a subordinação do recorrente se dava perante a 1a Recorrida, tanto que era esta quem lhe pagava os salários mensais tal como fazem prova os contracheques acostados aos autos, o que, igualmente, foi ventilado na peça de ingresso e não contestado pelos Recorridos, mais uma vez constituindo-se a confissão ficta nesse aspecto" (Id. 330E99f, p. 5). Em relação à nulidade do contrato pactuado, aduz que "deve-se ter em mente sobre os contratos nulos que, estes são assim considerados quando a relação jurídico-administrativa se estabelece diretamente com a Administração Pública, o que não é o presente caso em que, na verdade, houve uma terceirização lícita em que o Estado é mero tomador de serviços, sendo a relação de emprego mantida entre o Recorrente e a 1a Recorrida que, consoante exposto linhas atrás, não pertence à Administração Pública, sendo sim, pessoa jurídica de direito privado e, mesmo na hipótese da terceirização ter sido irregular, essa fato não poderia exterminar o direitos dos trabalhadores de boa-fé, os quais, em sua maioria, são pessoas humildes, de baixa escolaridade e com vários anos de labor para a ia Recorrida" (Id. 330E99f, p. 6). Analiso. A reclamante, na exordial, declarou que foi contratada pela reclamada Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, em 06.10.2011, para exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais. Alega que o término do pacto laboral, sem justa causa, ocorreu em 30.09.2014. A autora argumenta que não recebeu valores referentes à rescisão contratual, como aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, diferenças de FGTS + 40%, horas extras, vale-transporte, vale-alimentação, seguro-desemprego; requer, ainda, as multas dos arts. 477 e 467, da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios. A primeira demandada, Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, é pessoa jurídica de direito privado, criada pelo Estado do Amapá, com o escopo de gerir recursos no âmbito governamental (CNPJ 08.658.283/0001-75). Em sua defesa oral (Id. 92e1dbf, p. 1-2), aduz que o Estado do Amapá, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, Secretaria de Estado do Desporto e Lazer e Secretaria de Estado da Educação, firmou Termo de Ajuste de Conduta n° 31/2013, perante o Ministério Público do Trabalho, no qual os contratos celebrados pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE e pelas "Caixas Escolares" e seus trabalhadores foram considerados nulos, por violação ao art. 37, II, da Constituição da República, daí a aplicação da Súmula n° 363, do C. TST. O segundo reclamado, Estado do Amapá, ao apresentar defesa oral (Id. 92e1dbf, p. 3-7), alega que o contrato de trabalho da reclamante é nulo, conforme Termo de Ajuste de Conduta n° 31/2013, firmado perante o Ministério Público do Trabalho, bem como pugna pela inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do C. TST. Ademais, no Termo de Ajuste de Conduta n° 31/2013 (Id. 5581996, p. 1-13) foi determinado ao Estado a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados da Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE e das "Caixas Escolares", no prazo previsto no item 3.2.2 daquele instrumento, com o pagamento das verbas rescisórias, limitado ao disposto na Súmula n° 363, do C. TST. No presente caso, apesar de existir pessoa jurídica, de natureza privada, interposta e de a autora não pleitear reconhecimento de vínculo de emprego com o Estado do Amapá, a relação de trabalho concretiza-se diretamente com a Administração Pública, conforme reconhecido no Termo de Ajuste de Conduta n° 31/2013, firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Não há notícia de que a demandante tenha prestado concurso público, consoante exigência do art. 37, II, da Constituição Federal. Concluiu o MM. Juízo de 1° Grau pela nulidade da contratação da reclamante, uma vez que decorre de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, como a seguir: Decide-se: a reclamante postula na peça de ingresso o pagamento de verbas rescisórias, vale-transporte e indenização por danos morais em razão do não recolhimento de verbas previdenciárias. As Unidades Descentralizadas de Execução, conforme já é de conhecimento público e notório no âmbito desta Especializada, dado o grande volume de reclamações trabalhistas que aqui tramitam, são pessoas jurídicas de direito privado criada pelo próprio Estado - Estado do Amapá, no caso - a fim de que possa gerir recursos destinados à educação no âmbito governamental. Assim como as denominadas "Caixas Escolares", são pessoas jurídicas que se relacionam exclusivamente com a Administração direta estadual no sentido de administrar a verba pública - muitas vezes federal - que é destinada à educação e desporto. Não têm funcionamento semelhante às empresas porque não auferem lucros, bem como não competem no mercado com qualquer outra pessoa física ou jurídica. Trata-se, na verdade, de uma grande aberração jurídica criada pelo estado-membro para gerir aquilo que deveria ser feito pela própria Secretaria de Estado, por meio de servidores públicos concursados e nomeados pelo Governador do Estado, além daqueles exercentes de cargo em comissão na forma do artigo 37 da Constituição da República. Nesse contexto, apesar da existência de uma pessoa jurídica interposta, a relação de trabalho da reclamante se dá, na verdade, diretamente com a Administração Pública, exatamente na forma reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho no TAC firmado com o Estado do Amapá e ora anexados aos autos por determinação do juízo, com base no artigo 769 da CLT, dado o caráter de ordem pública da matéria. A relação se torna, portanto, de caráter jurídico-administrativo, e não tem a mesma característica da relação de emprego. Acontece que a reclamante e centenas de outros trabalhadores em igual condição não foram submetidos a concurso público, exigido pelo já mencionado artigo 37 da Constituição da República. Desta forma, se prestam serviço para a Administração, o fazem de forma precária, por contrato nulo, assim reconhecido por este juízo. O C. Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento acerca de casos semelhantes ao da reclamante, por meio de sua Súmula 363 , que prescreve que "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". O STF por meio da recente decisão no Recurso Extraordinário n° 705140, cujo relator foi o Ministro Teori Zavaski, confirmou a nulidade dos contratos firmados com a Administração Pública sem concurso público na forma do art. 37 da Constituição Federal, afirmando inclusive que mesmo diante de direitos sociais como o de recebimento de verbas trabalhistas, permanece como válida a exigência do concurso publico, não cabendo a alegação de desconhecimento por parte do trabalhador. Seguindo o raciocínio das linhas anteriores, entende-se que a reclamante somente faz jus a saldos de salários e os depósitos do FGTS - com multa de 40%, no entendimento do juízo -, não se lhe aplicando outros direitos celetistas, razão pela qual se julgam improcedentes todos os pedidos da inicial, inclusive indenização por danos morais, todos típicos de um empregado que possui vínculo de emprego regular, à exceção dos 06 meses de depósitos não realizados de FGTS e respectitava multa de 40%, únicos pedidos que se julgam procedentes, na medida em que não foram apresentados os comprovantes de recolhimentos pelas reclamadas . A conta deverá ser feita com base nas diretrizes contidas no cálculo da inicial, limitada ao período de 06 meses. A condenação se dá de forma solidária das reclamadas, na medida em que se reconheceu que a 1a reclamada nada mais é do que uma extensão da 2a reclamada (Id. 92e1dbf, p. 7-8)(grifo nosso). A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o que, não observado, implica em nulidade de contratação, nos termos do art. 37, II, e seu § 2°, da Constituição Federal. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se sobre a matéria ao editar, em 28.04.1997, a Orientação Jurisprudencial n° 85, da SDI 1, convertida na Súmula n° 363,que, com a edição da Resolução n° 121/2003, passou a ter a seguinte redação: "363. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Tenho, porém, adotado tese diversa, alterando entendimento mantido anteriormente. De fato, em razão da dignidade da pessoa humana, da devida valorização social do trabalho, princípios fundamentais inseridos nos incisos III e IV, do art. 1°, da Carta Magna, e à vista da relação jurídica latente nos autos exprimir a existência do contrato-realidade, quanto ao empregado admitido na administração pública direta ou indireta, mister falar-se em nulidade com efeitos ex nunc , pois o trabalhador não mais pode devolver o trabalho realizado, o esforço despendido, em favor da entidade. Por isso, faz jus , em tese, a todas as verbas salariais e indenizatórias, conforme o caso, decorrentes da relação de emprego, e não apenas às horas trabalhadas e aos depósitos do FGTS, ressalvadas as hipóteses de ausência de vínculo, fraude, simulação, nepotismo e outros vícios, desde que provados nos autos, em cada situação concreta. Adoto, porque análise muito apropriada sobre a matéria em exame, os argumentos de Eduardo Vilela, in verbis : "O homem, ao contratar o trabalho com o Estado, principalmente o que vem das camadas mais humildes da população, não tem em mente se é legal ou não sua contratação, mas sim, a subsistência de seus filhos, de sua família. [...] Por detrás da nulidade do contrato que, como se viu, é imperativa, não se pode envilecer a dignidade do trabalhador e se encobrir o abuso de poder na administração pública. Os sacrifícios impostos aos cidadãos não podem ser desproporcionais às vantagens auferidas pelos entes da administração sob o pusilânime argumento de que o interesse público deve prevalecer sobre o particular. A Constituição deve ser