TRT da 8ª Região 30/07/2015 | TRT-8

Judiciário

Número de movimentações: 503

DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - JESULINDO OLIVEIRA TORRES ACÓRDÃO TRT 8a /PLENO/AREG/MS 0000143-20.2015.5.08.0000 AGRAVANTE: JESULINDO OLIVEIRA TORRES (Arrematante) Advogada: Dra. Daniely Moreira Pimentel AGRAVADO: DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO RELATORA: DESA. ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. A lei não permite utilizar o mandado de segurança como um meio impugnatório, quando o ato inquinado através do mandamus pode ser objeto de impugnação pelo meio apropriado, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões, consagrado em nosso ordenamento jurídico que, veda a superposição de remédios para um mesmo fim, visando prevenir a segurança das decisões judiciais e uma inconveniente desarmonia no trato da mesma matéria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental , em que são partes as acima identificadas. O agravante interpõe o presente Agravo Regimental (ID a7b018e), contra a r. decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança (ID 7182e01), onde o impetrante pugnava fosse restabelecida a decisão da Corregedoria Regional, proferida em 24.11.2014, que determinou ao Juízo da Vara do Trabalho de Paragominas mandasse confirmar a existência de matrícula de imóvel e, caso se confirmasse, que a carta de arrematação fosse levada a registro e que se transferisse a propriedade, decisão que, em face de pedido de reconsideração apresentado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Paragominas, foi revista para indeferir o Pedido de Providências, por manifesta intempestividade. Pugna pela reforma da r. decisão agravada para que seja recebido e processado o mandado de segurança, seja concedida a liminar pretendida e, ao final, seja julgada procedente a segurança pleiteada. É O RELATÓRIO. Conheço do agravo regimental, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 285, II, do Regimento Interno do TRT 8a Região. Vejamos. Busca o agravante a reforma da r. decisão monocrática proferida (ID 7182e01), que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança. Segundo o agravante o mandado de segurança, nos termos da Lei n.° 12.016/2009 e no art. 5°, XXXV e LXIX, da Constituição Federal, é o meio processual adequado sempre que houver lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo, defendendo que o alargamento da utilização do mandado de segurança resulta da presteza do veículo processual, constituindo-se, hoje, no único meio viável à pronta reparação de direito prejudicado ou ameaçado. Entende que, deste modo, o mandado de segurança atualmente é o único meio capaz de garantir o respeito e o restabelecimento do direito que afirma violado, na busca da salvaguarda do ato jurídico e judicial perfeito, qual seja, a decisão do Corregedor Regional, proferida em 24.11.2014, que determinou ao Juízo da Vara do Trabalho de Paragominas mandasse confirmar a existência de matrícula de imóvel por ele arrematado e, caso se confirmasse, que a carta de arrematação fosse levada a registro e que se transferisse a propriedade. Defende que decisão proferida em sede de pedido de reconsideração apresentado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Paragominas, que o acolheu para indeferir o Pedido de Providências, por manifesta intempestividade, configura violação a direito líquido e certo, a ensejar a interposição do presente mandamus. Pugna pela reforma da r. decisão agravada para que seja recebido e processado o mandado de segurança, seja concedida a liminar pretendida e, ao final, seja julgada procedente a segurança pleiteada. Analiso. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região que, com fundamento no art. 56, § 1°, da Lei n° 9.784/99, aplicado subsidiariamente, acolheu o Pedido de Reconsideração apresentado pelo Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas, e indeferiu o Pedido de Providências apresentado pelo arrematante, por manifesta intempestividade. Narrou o impetrante na peça de ingresso que arrematou bem em hasta pública realizada pela Vara de Trabalho de Paragominas, contudo, como o Cartório de Registro de Imóveis negou-se a efetuar o registro de propriedade, apresentou requerimento perante àquele juízo para que fosse determinado o registro da propriedade, o que restou indeferido pelo Juízo da Execução, ao fundamento de que a arrematação estava restrita à posse do imóvel. Continuou explicando que, diante da negativa, apresentou Pedido de Providências perante a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região (PP n° 0010232-39.2014.5.08.0000) que, em 24.11.2014, face à possibilidade da existência de matrícula do imóvel, ainda que em nome de terceiros, determinou ao Juízo da Vara do Trabalho de Paragominas mandar confirmar o fato e, caso se confirmasse, determinar que a carta de arrematação fosse levada a registro e que se transferisse a propriedade. Pontuou que, contudo, o Juízo da Vara do Trabalho de Paragominas, ciente da decisão, apresentou pedido de reconsideração, o qual foi acolhido pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, que indeferiu o Pedido de Providências, por manifesta intempestividade. Reverberou que a decisão viola direito líquido e certo do impetrante/arrematante, uma vez que o pedido de reconsideração não é ato processual previsto pelo Regimento Interno deste Regional, nos termos do disposto no arts. 51 e 52 da referida norma, assim como, a primeira determinação do Corregedoria Regional configurou ato jurídico perfeito, atingido pela preclusão judicanti , prevista pelo art. 471 do CPC. Pugnou pela concessão de liminar para que seja restabelecida a decisão da Corregedoria Regional proferida em 24.11.2014. Esta Desembargadora entendeu inapropriada a utilização do mandando de segurança, pelos seguintes fundamentos: "A Carta Magna prevê o mandado de segurança como garantia sempre que não houver outro remédio idôneo a coibir o ato judicial atacado e o Pretório Excelso admite-o, ainda que a decisão possa ser guerreada por meio processual específico, desde que possa acarretar dano de difícil reparação, devendo o impetrante fundamentar na inicial a existência do direito líquido e certo amparado no art. 5°, LXIX, da Carta Magna e na lei do mandado de segurança, ou o abuso de direito, haja vista que o Writ não se presta para modificar decisão judicial de que caiba recurso previsto em lei. Como se constata pelo acima descrito, o presente mandamus visa obter a modificação do decidido em Pedido de Reconsideração, que foi acolhido pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, para indeferir o Pedido de Providências apresentado pelo impetrante/arrematante, por manifesta intempestividade, restabelecendo a decisão da própria Corregedoria Regional proferida em 24.11.2014. O art. 10° da atual Lei do Mandado de Segurança, orienta o procedimento a ser adotado quando existe falha na petição inicial, determinando que a petição inicial seja de logo indeferida, quando lhe faltar um dos requisitos ou não for o caso de mandado de segurança, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito: Dispõe o art. 10, da Lei n° 12.016/2009, in verbis: "Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." O mandando de segurança existe apenas como remédio urgente e heroico para fazer cessar uma ilegalidade ou abuso de poder diante da impossibilidade do ato vir a ser reformado através de recurso previsto na lei processual. Mas no caso, o impetrante pretende rediscutir a decisão que, acolhendo Pedido de Reconsideração apresentado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Paragominas, indeferiu o Pedido de Providências apresentado pelo impetrante/arrematante, por manifesta intempestividade (ID d1de0e7, pág. 35). Ora, o próprio impetrante informa na petição do mandamus os termos do art. 52 do Regimento Interno que, assim dispõe, verbis: "Art. 52 - Das decisões proferidas pelo Corregedor Regional, caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno, que poderá ser manejado pelas partes do processo original no prazo de 8 (oito) dias." É ainda a expressa redação da Lei 12.016/2009 que, imprime rigidez às hipóteses de cabimento do remédio heroico, vedando seu emprego quando o ato puder ser modificado através de recurso ou correição, entendendo-se como tal, outro meio de defesa específico contemplado no ordenamento processual. No caso sub lite, o impetrante poderia perfeitamente guerrear o mérito do ato judicial inquinado mediante o meio de defesa que a lei assegura, o agravo regimental, motivo porque não se pode conceder a segurança, não se configurando a hipótese de cabimento. O mérito dos atos praticados no contexto da execução não deve ser aqui analisado, por força da congregação do art. 10, da Lei n° 12.016/2009, com a Súmula n° 267, do STF. Art. 10, da Lei n° 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Súmula n° 267 do Excelso STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No mesmo diapasão a jurisprudência uniforme do C. TST, consubstanciada na OJ n° 92, da SBDI 2, que reproduzo: "OJ-SDI2- 92 MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Inserida em 27.05.02. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Portanto, a decisão proferida pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região não pode vir a ser revista por meio de mandado de segurança. Assim sendo, indefiro a inicial, por não se tratar da hipótese de mandado de segurança. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro na regra contida no art. 10, da Lei n° 12.016/2009, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, tudo conforme a fundamentação supra. Custas de R$-20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor que arbitro para este fim, pelo impetrante, das quais fica isento, na forma da lei." Esta acima a transcrição da decisão desta magistrada que indeferiu liminarmente o MS. Ora, o mandamus é cabível nas hipóteses elencadas, não sendo admissível contra ato de que cabe recurso ou reclamação correicional e não é cabível para corrigir a decisão do Corregedor em reclamação correicional. Conforme tem decidido o C. TST, em arestos inclusive da lavra do eminente Ministro Ives Gandra Martins Filho , e também o C. TST e o próprio Excelso Supremo Tribunal Federal, sendo numerosos os escólios jurisprudenciais nesse sentido, incabível se mostra a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, quando existente recurso próprio, tudo de acordo com a Orientação da Súmula n° 267 do Excelso STF, calcada no art. 5°, II, da Lei n° 1.533/51. Não sendo o recurso dotado de efeito suspensivo, o meio processual adequado para obtê-lo não é o mandado de segurança - quando se configura a hipótese, o que não é o caso - mas a ação cautelar. A questão não pode ser objeto de exame por este meio processual, que não se presta a aferir a validade de decisões judiciais, quando o ordenamento jurídico pátrio coloca à disposição dos interessados diversos meios processuais aptos a rever as decisões judiciais, que, ressalte-se, não são poucos e deveriam ter sido utilizados pelo impetrante. O presente mandamusimpugna ato judicial que, como exaustivamente discorrido, é passível de agravo regimental, tendo em vista que, como o próprio impetrante informou na petição do mandado de segurança, nos termos do art. 52 do Regimento Interno das decisões proferidas pelo Corregedor Regional, caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno, que poderá ser manejado pelas partes do processo original no prazo de 8 (oito) dias. Dessa forma, a decisão é passível de recurso, qual seja, o agravo regimental, sendo incabível a utilização da via mandamental para esse mister. A lei não permite que uma mesma decisão seja revista por mais de um meio processual interposto e julgado separadamente e, em ocasiões distintas, consoante o magistério de Manoel Antonio Teixeira Filho , em Sistema de Recursos Trabalhistas, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões, consagrado em nosso ordenamento jurídico que, veda a superposição de remédios para um mesmo fim, visando prevenir a segurança das decisões judiciais e uma inconveniente desarmonia no trato da mesma matéria. Assim sendo, não há como dar provimento ao agravo, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, com fulcro na regra contida no art. 10 da Lei n° 12.016/2009, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, tudo conforme a fundamentação supra. Ante o exposto, conheço do agravo regimental; no mérito, nego provimento ao apelo, para confirmar a r. decisão agravada em todos os seus termos, tudo conforme a fundamentação supra, inclusive quanto à fixação e isenção das custas processuais. ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A R. DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, INCLUSIVE QUANTO À FIXAÇÃO E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Sala de Sessões do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. DESA. ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN Relatora Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [ELIZABETH FATIMA MARTINS NEWMAN]
RELAÇÃO DE ACORDÃOS - N° 53/2015 - 1a TURMA (turma1@trt8.jus.br - fone: 40087261 Ramal: 7056) JULGADOS EM 28/07/2015 01. PROCESSO TRT-8a/1a T/ED/RO/0002286-60.2013.5.08.0126. EMBARGANTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A (Dra. Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles). EMBARGADO: WELINGHTON GUIMARAES DA SILVA (Dr. Andre Luyz da Silveira Marques). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Suzy Elizabeth Cavalcante Koury. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. Dá-se provimento aos embargos para prestar esclarecimentos, complementando-se a entrega da prestação jurisdicional, sem efeitos infringentes. Embargos providos. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, EM DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 02. PROCESSO TRT-8a/1a T/ED/RO/0000499-65.2014.5.08.0124. EMBARGANTE: USIMINAS MECANICA SA (Dr. Ney Jose Campos). EMBARGADOS: WESLEY MATOS MOREIRA (Dra. Selma Evangelista de Lima) e VALE S.A. (Dr. Bruno Brasil de Carvalho). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Maria de Nazare Medeiros Rocha. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Estando ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo de embargos de declaração previstas nos artigos 535 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação da Leis do Trabalho, ou seja, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO, EIS QUE AUSENTES AS HIPÓTESES CONSTANTES DOS ARTIGOS 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DA LEIS DO TRABALHO, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 03. PROCESSO TRT-8a/1a T/ED/RO/0001227-73.2013.5.08.0114. EMBARGANTE: CESENGE ENGENHARIA LTDA (Dr. Ruither de Souza Reis e outros). EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA (Dra. Tathiana Assunção Prado e outros). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Havendo decisão fundamentada sobre a questão posta em juízo, não há se falar em omissão. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, OS REJEITAR POR INEXISTIR OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. 04. PROCESSO TRT-8a /1a T/ED/RO/0000841-94.2014.5.08.0118. EMBARGANTE: REINARDA MINERACAO LTDA (Dr3 . Mara Bela de Vasconcelos e outros). EMBARGADO: JOSE MOACIR DE OLIVEIRA (Dra. Tatiane Rezende Moura). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada complementando a entrega da prestação jurisdicional. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHER EM PARTE PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA E, APERFEIÇOANDO-SE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS CONSTANTES NA FUNDAMENTAÇÃO DESTA DECISÃO, A QUAL PASSA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 05. PROCESSO TRT-8a/1a T/ED/RO/0001701-06.2011.5.08.0117. EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (Dr. Rubens Damasceno Farias). EMBARGADOS: CID GUEDES DA SILVA (Dr. Marcel Henrique Oliveira Duarte) e CAMARGO CORREA SA. (Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Havendo decisão fundamentada sobre a questão, não há se falar em omissão ou violação ao artigo 93, IX, da CR/88. O acerto ou desacerto de julgamento não é matéria a ser apreciada em embargos de declaração. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, OS REJEITAR POR INEXISTIR OMISSÃO A SANAR NA DECISÃO EMBARGADA. 06. PROCESSO TRT-8a/1a T/ED/RO/0000097-48.2013.5.08.0114. EMBARGANTE: AMAZONAS TERRA AMBIENTAL E SERVIÇOS S/A (Dr. Sérgio Carneiro Rosi). EMBARGADO: CLAIR CALDAS DA SILVA (Dr. Andre Luyz da Silveira Marques e outros). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Suzy Elizabeth Cavalcante Koury. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não se conhece de embargos de declaração que não atacam os fundamentos do acórdão embargado. Embargos não conhecidos. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 07. PROCESSO TRT-8a/1a T/ED/RO/0000348-81.2014.5.08.0130. EMBARGANTE: PAVIBRA ENGENHARIA LTDA (Dr. Marcelo Peterson Ladeira Panicali). EMBARGADOS: RONY CLEIBSON NUNES DA CONCEICAO (Dr. Roney Ferreira de Oliveira) e VALE S.A. (Dr. Bruno Brasil de Carvalho). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Suzy Elizabeth Cavalcante Koury. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONDENANDO A EMBARGANTE A PAGAR AO RECLAMANTE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 08. PROCESSO TRT-8a/1a T/ED/RO/0000127-35.2013.5.08.0130. EMBARGANTE: CESENGE ENGENHARIA LTDA (Dra. tabela Gonçalves Ferreira Hamade). EMBARGADO: JOSINALDO ARAUJO DA SILVA (Dr. Andre Luyz da Silveira Marques). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Suzy Elizabeth Cavalcante Koury. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONDENANDO A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 09. PROCESSO TRT-8a/1a T/ED/RO/0000847-68.2014.5.08.0129. EMBARGANTE: DAN HEBERT S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA (Dr. Sérgio Carneiro Rosi). EMBARGADOS: HERCULANO GONÇALVES LIMA NETO (Dr. Kaio Pinheiro Botelho Costa e outros) e A. L. MARTINS & CIA LTDA - EPP. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Suzy Elizabeth Cavalcante Koury. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não se conhece de embargos de declaração que não atacam os fundamentos do acórdão embargado. Embargos não conhecidos. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 10. PROCESSO TRT-8a/1a T/ED/RO/0000616-35.2014.5.08.0131. EMBARGANTE: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (Dr. Sérgio Carneiro Rosi). EMBARGADO: HAROLDO LADISLAU (Dra. Andreia Barbosa de Oliveira). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Suzy Elizabeth Cavalcante Koury. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não se conhece de embargos de declaração que não atacam os fundamentos do acórdão embargado. Embargos não conhecidos. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 11. PROCESSO TRT-8a/1a T/ED/RO/0000835-51.2014.5.08.0130. EMBARGANTE: RESGATE TREINAMENTOS LTDA (Dr. João de Amaral Filho e outros). EMBARGADO: VALDENOR ALMEIDA CORTEZ (Dr. Joao Matheus Moreira Mazzini da Costa). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Suzy Elizabeth Cavalcante Koury. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, EM NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONDENANDO A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 12. PROCESSO TRT-8a /1a T/RO/0001526-40.2014.5.08.0203 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: LEONARDO PEREIRA DE ALENCAR (Dr. Cleber Rogerio Kujavo). RECORRIDOS: ESCAVABEM CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - EPP (Dr. Edilson Silva Moreira e outros) e ISOLUX ENERGIA E PARTICIPACOES S/A (Dr. Guilherme Montoro de Oliveira Leite). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO, SEM PENDÊNCIAS, ARQUIVAR OS AUTOS. 13. PROCESSO TRT-8a/ia T/RO/0000309-53.2015.5.08.0129 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: VALE S A (Dr. Bruno Brasil de Carvalho). RECORRIDOS: WALDENEY PINHEIRO DA SILVA (Dra. Eliane de Fatima Chaves Moussallem) e CONSTRUTORA LUCAIA LTDA (Dra. Conceição Maria de Souza Amorim Sanjuán e outros). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Rosita de Nazare Sidrim Nassar. DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE; CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (VALE S.A); SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (VALE S.A) PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO DEVOLVER OS DOCUMENTOS ÀS PARTES E, SEM PENDÊNCIAS, ARQUIVAR OS AUTOS. RESUMO DA FUNDAMENTAÇÃO: CONHECIMENTO.CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (VALE S.A), EIS QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGUNDA RECLAMADA (VALE S/A):A VALE S.A DIZ SER PARTE ILEGÍTIMA NA PRESENTE DEMANDA, ALEGANDO NÃO POSSUIR QUALQUER RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS POR TER ATUADO NA CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA, CONFORME OJ N° 191, DA SDI -1, DO TST. REQUER SUA EXCLUSÃO DA LIDE E A EXTINÇÃO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO ANALISADAS EM CONFORMIDADE COM O ALEGADO NA INICIAL. NESSE SENTIDO, PELOS FATOS NARRADOS NA RECLAMAÇÃO, VERIFICA-SE A CONFIGURAÇÃO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA. OUTROSSIM, A QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DAS RECLAMADAS DEMANDA INCURSÃO MERITÓRIA, E COMO TAL SERÁ APRECIADA. PRELIMINAR REJEITADA. 14. PROCESSO TRT-8a/1a T/RO/0001315-14.2013.5.08.0114 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: ROBERTO ALVES LIMA (Dra. Tathiana Assunção Prado e outros). RECORRIDO: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA (Dr. Alisson Vasconcelos Teixeira de Souza). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Suzy Elizabeth Cavalcante Koury. DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE E DAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A SENTENÇA, DEFERIR: 1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVA A DESPESAS COM ADVOGADO, NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), CALCULADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM JUROS, A PARTIR DO AJUIZAMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA CONDENAÇÃO E 2) 1 (UMA) HORA INTERVALAR, POR DIA, OBSERVADO O LIMITE MENSAL DE 22,5 HORAS, NOS TERMOS DA INICIAL, TODAS COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3, 13° SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FGTS + 40%, NOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS, MANTENDO-A EM SEUS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PELA RECLAMADA, MAJORADAS PARA R$180,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$9.000,00, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA, A E. TURMA DESTACOU QUE O RECLAMANTE, NA PETIÇÃO INICIAL, ALEGOU QUE, DE 10.09.2012 A 08.01.2013, TRABALHARA CUMPRINDO O HORÁRIO DE 7H ÀS 18H30MIN, DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA- FEIRA, SEM A CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 71, § 2°, DA CLT. OBSERVOU QUE, APÓS DISCORRER SOBRE A MATÉRIA, O RECLAMANTE REQUEREU O PAGAMENTO DE 1 (UMA) HORA INTERVALAR, POR DIA TRABALHADO, DURANTE TODO O PACTO LABORAL, COM REFLEXOS EM 13° SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS + 40% E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RESSALTOU A E. TURMA QUE A RECLAMADA, AO CONTESTAR, ALUDIU AO CUMPRIMENTO, PELO AUTOR, DA JORNADA DE TRABALHO CONSIGNADA NOS CARTÕES DE PONTO, COM 1 (UMA) HORA DE INTERVALO PARA REPOUSO E REFEIÇÃO, DESTACANDO, AINDA, QUE, POR FORÇA DO DISPOSTO NA CLÁUSULA 30.2 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO JUNTADA AOS AUTOS, ESTARIA DISPENSADA DA MARCAÇÃO DO REFERIDO INTERVALO. SALIENTOU A E. TURMA, QUANTO À QUESTÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL DO ENCARGO PROBATÓRIO, NÃO HAVER QUALQUER DÚVIDA QUANTO AO FATO DE QUE, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC, É DO EMPREGADO O ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO SEU, ASSIM CONSIDERADO O CAPAZ DE PRODUZIR O DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO, MAS QUE, TENDO A RECLAMADA APONTADO A SUPOSTA CORRETA JORNADA DA RECLAMANTE, CABIA-LHE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. ADEMAIS, RESSALTOU QUE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 74, § 2°, DA CLT, É OBRIGATÓRIA, PARA TODO ESTABELECIMENTO COM MAIS DE 10 (DEZ) TRABALHADORES, A ANOTAÇÃO DA HORA DE ENTRADA E DE SAÍDA, EM REGISTRO MANUAL, MECÂNICO OU ELETRÔNICO, SOB PENA DE SE CONSIDERAR VERDADEIRA A APONTADA NA EXORDIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 338. OBSERVOU QUE AS PARTES, AO PRESTAREM DEPOIMENTO, NADA REFERIRAM, NO PARTICULAR E QUE NÃO FOI PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL. ACRESCENTOU QUE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO JUNTADAS AOS AUTOS PREVEEM, EM SUA CLÁUSULA 30.2, A DISPENSA DE MARCAÇÃO DOS INTERVALOS. PORÉM, AO ANALISAR OS REGISTROS DE JORNADA DE FLS. 49 A 54, OBSERVOU A E. TURMA QUE HÁ PRÉ-ASSINALAÇÃO, APENAS, DO HORÁRIO DIÁRIO (07:30 - 12:00, 13:00 - 17:30), NADA CONSTANDO ACERCA DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROU QUE, NO CAMPO REFERENTE A "MARCAÇÕES DO RELÓGIO", HÁ INDICAÇÃO DOS HORÁRIOS DE ENTRADA E DE SAÍDA, MAS NÃO DO INTERVALO EM DESTAQUE. FEZ VER A E. TURMA QUE A
Intimado(s)/Citado(s): - SANDRA REGINA DE SOUZA NUNES TAMANQUEIRA DECISÃO: A SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU , POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS, COMO NO 1° GRAU. SÃO OS SEGUINTES OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELOE XM° DESEMBARGADOR RELATOR: "Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Esclareço, inicialmente, que a presente reclamação trabalhista foi distribuída, eletronicamente, para a MM. 16a Vara do Trabalho de Belém. O d. Juízo de 1° Grau, no r. despacho, Id. e067546, assim decidiu: Vistos etc. 1.Declaro a prevenção da 08a Vara do Trabalho de Belém, PROCESSO PREVENTO N° 00443 89 2014 5 08 0008 ; 2.Cancele- se a audiência designada, visando respeitar a pauta de audiências da vara preventa; 3.Redistribuam-se os autos, via eletrônica. Os autos eletrônicos foram redistribuídos para a 8a Vara do Trabalho de Belém. Porém, não houve mudança na numeração do Processo ( 0000007-72.2015.5.08.0016 ). O d. Juízo de 1° Grau, em sentença de Id. 211275c, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa "ad causam" e de inépcia da inicial e acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais destinadas a terceiros; reconheceu o vínculo de emprego existente entre a autora e a reclamada Franzen & Franzen Telecomunicação Ltda - ME no período de 01.02.2012 à 04.11.2013; julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na exordial, para condenar a reclamada Franzen & Franzen Telecomunicação Ltda - ME, e de forma subsidiária a reclamada Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL/CLARO S/A, a pagar à reclamante o valor líquido de R$-6.188,62 (seis mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), a título de: saldo de salário de 04 (quatro) dias, férias simples de 2012/2013 e proporcionais acrescidas de 1/3, 13° salário do ano de 2012 e 13° salário proporcional do ano de 2013, multa do artigo 477 da CLT, FGTS a ser depositado em conta vinculada, em tudo respeitando- se os valores pleiteados na exordial; além de juros e correção monetária. Determinar que a Secretaria da Vara proceda os ajustes necessários para alteração do pólo passivo para que passe a constar a reclamada CLARO S/A em substituição a reclamada EMBRATEL S/A; que a Secretaria do Juízo retenha a contribuição previdenciária a cargo do reclamante e imposto de renda, cabendo a reclamada comprovar e recolher a sua parte; que a primeira reclamada proceda a anotação na CTPS da obreira, constando as seguintes informações: função - vendedora; admissão: 01.02.2012; demissão: 04.11.2013; salário: R$-1.200,00 mensais, em 48 horas após a notificação, sob pena de multa de um salário mínimo, sem prejuízo da assinatura pela Secretaria do Juízo, que deverá fazer as comunicações de estilo ao INSS e à SRT. Julgou improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. A reclamante recorreu a este E. Tribunal, via recurso ordinário (Id. e099a03). Insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de aviso prévio, liberação do FGTS com a multa rescisória de 40%, indenização do seguro-desemprego e indenização por dano moral, bem como quanto ao período contratual reconhecido pela r. sentença de 1° Grau. As reclamadas apresentaram contraminuta. A primeira reclamada, sob o Id. 1990dd3; e a segunda reclamada, sob o Id. aae97c3. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região. Do motivo da ruptura contratual. Do aviso-prévio, da liberação do FGTS mais a multa rescisória de 40% e da indenização do seguro-desemprego. A reclamante insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de aviso-prévio, liberação do FGTS com a multa rescisória de 40% e da indenização do seguro- desemprego, ao argumento de que a ruptura contratual não se deu por iniciativa da empregada, mas sim do empregador, sem justa causa. Alega que "na verdade e em suma, informou que, antes de iniciar no novo emprego, e querendo permanecer na reclamada, procurou o seu sócio, sr. Aldo, indagando se não havia uma condição melhor de trabalho, como a anotação em sua CTPS, a que respondeu o sr. Aldo dizendo que não havia. Ou seja, restou evidente que a rescisão contratual se deu por ato da recorrida" (Id. e099a03 - Pág. 2/3). Assevera que "buscou a proteção jurisdicional, posto que, a depender da recorrida, seus direitos laboratícios seriam, simplesmente, esquecidos. A postura adotada em contestação fala mais alto do que qualquer argumento. Esta Especializada não lhe faltou. Todavia, sabedora da realidade porque passou na recorrida, seu inconformismo lhe move na direção de insistir na busca de reparação" (Id. e099a03 - Pág. 3). Sustenta que "à recorrida foi negado pela recorrente os seus direitos, enquanto sua empregada. E, ao final, não foi diferente, a recorrida a descartou, após negar-lhe aquilo a que tinha obrigação de cumprir. Desta feita, requer a reforma da r. sentença, para reconhecer a rescisão contratual por dispensa injustificada e deferir -lhe o direito ao aviso prévio, liberação do FGTS com a multa rescisória de 40% e a indenização do seguro desemprego, na forma requerida na inicial" (Id. e099a03 - Pág. 3). Examino. A reclamante alega, na exordial, que "foi admitida aos serviços da reclamada em 11-NOV-2011, para exercer as funções de vendedora e, imotivadamente, dispensada em 04-NOV-2013. Percebendo, como última remuneração, o salário de R$1.210,00, mensais. Apesar do vínculo empregatício que vigorou entre as partes, a reclamada não procedeu a anotação do contrato na CTPS da autora". A reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou: "que deixou de trabalhar para a reclamada porque encontrou um novo emprego; que procurou o reclamado para que o mesmo lhe dispensasse; que como ele não aceitou a depoente então deixou de trabalhar para ingressar no novo emprego e em seguida ingressou com a presente reclamação trabalhista; [...]; que antes de iniciar no novo emprego perguntou ao seu ALDO se tinha uma condição melhor de trabalho como a anotação da CTPS, antes da depoente aceitar o novo emprego; que o seu ALDO respondeu que não tinha." Restou demonstrado, que a ruptura contratual se deu por iniciativa da reclamante, em razão de ter encontrado um novo emprego com melhores condições de trabalho. Não se cogita, no caso dos autos, de rescisão indireta (art. 483, da CLT). Assim, são indevidos os pedidos de aviso-prévio, liberação do FGTS com a multa rescisória de 40% e de indenização do seguro-desemprego, conforme decidiu o MM. Juízo de 1° Grau, a cujos fundamentos me reporto e adoto, em termos, como razões de decidir, pelo que peço vênia para transcrevê-los, in verbis: 3.1 - DO VÍNCULO DE EMPREGO. DA VERBAS RESCISÓRIAS. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. [...] Reconhecido o vínculo de emprego, deve a reclamada proceder a anotação e baixa na CTPS da autora com os dados acima, em 48h após notificação, sob pena de multa de um salário mínimo, sem prejuízo da assinatura pela Secretaria do juízo, que deverá fazer as comunicações de estilo ao INSS e à DRT. A autora confessou: "(...)que deixou de trabalhar para a reclamada porque encontrou um novo emprego; que procurou o reclamado para que o mesmo lhe dispensasse; que como ele não aceitou a depoente então deixou de trabalhar para ingressar no novo emprego e em seguida ingressou com a presente reclamação trabalhista (..) que antes de iniciar no novo emprego perguntou ao seu ALDO se tinha uma condição melhor de trabalho como a anotação da CTPS, antes da depoente aceitar o novo emprego; que o seu ALDO respondeu que não tinha(...)". Diante do depoimento da autora, entendo que a demissão se deu por pedido da mesma e não imotivadamente como informada na inicial, assim, improcede as parcelas de aviso- prévio, multa de 40% do FGTS e indenização do seguro desemprego. [...] Nego provimento. Da indenização por dano moral. A reclamante postula o deferimento do pedido de indenização por dano moral. Aduz que "a questão que vem à tona acerca da não anotação do contrato de trabalho na CPTS é quanto à existência ou não de uma condição marginalizada. Um empregado sem registro, de um modo geral, fica impedido de contratar. Posto que quando se apresenta para negociar com qualquer pessoa (física, jurídica, privada, pública), mesmo que esta saiba que o mesmo é empregado e percebe remuneração não vai deixar de exigir a apresentação de comprovação escrita desse fato e estará descartada qualquer possibilidade de negócio caso isso não ocorra" (Id. e099a03 - Pág. 3). Sustenta que "qual o empregado que não se sente um pária dentro do universo da empresa em que trabalha, quando oficialmente não existe no seu contexto, apesar de laborar em iguais condições aos demais. Não tem aquele empregado que se sente menor, que não percebe a sua dignidade atingida. E o pior, que não sofre as restrições com a ausência do cumprimento da maior parte de seus direitos, que lhe são subtraídos pelo ato de seu empregador desonesto" (Id. e099a03 - Pág. 3). Examinemos a matéria. A indenização por dano moral e material constitui direito previsto, atualmente, no art. 5°, X, da Constituição da República, segundo o qual "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação". No âmbito do direito do trabalho, contudo, já havia previsão expressa do tema na letra dos arts. 482, alíneas j e k, e 483, alínea e , da CLT, que podem funcionar como causas da ruptura do vínculo empregatício, de modo direto ou indireto ou, ainda, por culpa recíproca (art. 484, da CLT). A reparação do dano moral, nos dias atuais, ganhou um perfil peculiar. De fato, "na medida do progresso da civilização e do aprimoramento da dignidade da pessoa humana, não se pode mais ignorar a repercussão ou abalo moral dos atos ilícitos, que para muitos tem maior relevo do que o prejuízo material", como assinala Sebastião Geraldo de Oliveira ( Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador , São Paulo: LTr, 1996, p. 189). Para Roberto Ferreira - citado por Oliveira -, "os bens morais consistem no equilíbrio psicológico, no bem-estar, na normalidade da vida, na reputação, na liberdade, no relacionamento social, e a sua danificação resulta em desequilíbrio psicológico, desânimo, dor, medo, angústia, abatimento, baixa da consideração à pessoa, dificuldade de relacionamento social" ( op. cit ., p. 190-191). E Aguiar Dias, citando Minozzi , adverte que o dano moral "não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado" (cf. Oliveira, op. cit ., p. 191). Já Alice Monteiro de Barros assevera que "a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido" (Curso de Direito do Trabalho- 2. ed. - São Paulo: LTr, 2006, p. 624). Voltemos, pois, ao exame do caso sub judice . Para que se caracterize o dano moral a ensejar a indenização vindicada pela reclamante, mister se faz a prova do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a ação/omissão da empresa demandada, ônus este que incumbia à autora, por força do art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC. Ao analisar todo o conjunto fático-probatório, conclui-se que, não obstante os argumentos da recorrente, não lhe assiste razão. Como se sabe, é responsável pela reparação civil "o empregador, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele" (art. 932, III, do Código Civil). A ausência da anotação na CTPS, apesar da gravidade do ilícito trabalhista, por si só, não evidencia a ocorrência de dano moral, haja vista que pode o trabalhador reivindicar em juízo os direitos pertinentes à matéria, como o fez por meio do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista. Considerando que a empresa demandada foi condenada a proceder a anotação na CTPS e ao pagamento das verbas rescisórias devidas à reclamante, nos presentes autos eletrônicos, capaz de reparar a lesão resultante do descumprimento desses direitos, bem como deferidos juros e correção monetária, em razão do atraso no pagamento de tais parcelas, entendo que não há o alegado dano moral, no caso em exame, a ensejar a indenização vindicada, tal como decidiu o MM. Juízo de 1° Grau, a cujos fundamentos me reporto e adoto, em termos, como razões de decidir, in verbis : 3.2 - DANOS MORAIS. A reclamante requereu a indenização por danos morais, aduzindo que trabalhou por quase dois anos para reclamada e teve seus direito lesados, principalmente o descumprimento da obrigação de anotação do pacto, o que alega a ter discriminado e atingido sua dignidade como trabalhadora. Sustentou, que este dano causou prejuízos generalizados (financeiros, social, fiscal e previdenciário). Por isso pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos. A reclamada pugnou pela improcedência afirmando que a reclamante jamais foi funcionária da empresa, pois era prestadora de serviços, não havendo vínculo trabalhista. Vejamos. O Ministro do TST oriundo do E. TRT da 8a Região, Dr. Walmir Oliveira da Costa in sua obra "Dano Moral nas relações Laborais" ensina que: " Há distinção entre dano moral e dano material. O dano moral é aquele que atinge o ser humano em seus valores mais íntimos, causando-lhe lesões em seu patrimônio imaterial, como a honra, a boa-fama, a dignidade, o nome, etc., bens esses que em sua essência, isto é, considerados em si mesmos (do ponto de vista ontológico), não são suscetíveis de aferição econômica, mas si, seus efeitos ou reflexos na esfera lesada. O dano material, ao contrário, lesa bens corpóreos que são suscetíveis de valoração pecuniária."
Intimado(s)/Citado(s): - FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. DECISÃO: A SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU , POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (FERREIRA GOMES ENERGIA S/A), PORQUE DESERTO, POIS, COMO CONCLUIU A EXMa . DESEMBARGADORA RELATORA "A SEGUNDA RECLAMADA COMPROVOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, PORÉM, EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL, EMBORA TENHA APRESENTADO A GFIP COM O VALOR CORRESPONDENTE AO DA CONDENAÇÃO, NÃO HÁ IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO"; SEM DIVERGÊNCIA, CONHECER DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALUMINI ENGENHARIA S/A); NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDA A EXMa DESEMBARGADORA RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS, COMO NO 1° GRAU. SÃO OS SEGINTES OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO EXM° DESEMBARGADOR RELATOR: "Não conheço do recurso da segunda reclamada (FERREIRA GOMES ENERGIA S/A), pois, como concluiu a Exma. Desembargadora Relatora "a segunda reclamada comprovou o recolhimento das custas, porém, em relação ao depósito recursal, embora tenha apresentado a GFIP com o valor correspondente ao da condenação, não há identificação do processo, o que impede o conhecimento do apelo". Conheço do recurso da primeira reclamada (ALUMINI ENGENHARIA S/A), porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito. Data venia do que concluiu a Exma. Desembargadora Relatora, entendo que, no presente caso, deve prevalecer a conclusão do d. Juízo de 1° Grau, a cujos fundamentos me reporto e adoto, em termos, como razão de decidir: 2.2.1 - DAS HORAS EXTRAS 50% E 100%. Afirma o reclamante que trabalhava no seguinte horário: 06:45/07 até 18:45/19h, com uma hora de descanso, de domingo a domingo. Assim, postula horas extras 50% e reflexos, a partir da 45a hora semanal. A reclamada se defende, afirmando que a jornada de trabalho apontada na inicial não corresponde à verdade, o que poderia ser constatado pelos cartões de ponto, assim como afirma ter pago todas as horas extras prestadas. Alega também que a norma coletiva incidente sobre a categoria do autor prevê uma jornada de oito horas e não de seis horas. Analiso. Primeiramente, embora a reclamada faça alusão aos turnos ininterruptos de revezamento, em um nenhum momento essa modalidade de trabalho é mencionada pelo reclamante. Pelo contrário, afirma o autor que exercia uma jornada de 06:45/07h até 18:45/19h, com uma hora de intervalo. Nesse limiar, sabe-se que a modalidade de trabalho sob turnos ininterruptos pressupõe a alternância de horários, abrangendo períodos diurnos e noturnos, o que não se observa na espécie. Dessa forma, a jornada legal incidente corresponde a oito horas diárias e 44 horas semanais, o que superar esse teto é considerado labor extraordinário. Passo à análise da jornada efetivamente exercida pelo reclamante. Em depoimento, o autor afirma que registrava pessoalmente os horários de trabalho no cartão de ponto, com exceção do horário de saída. Contudo, a testemunha por ele próprio arrolada afirmou que todos os trabalhadores, inclusive o reclamante, registravam pessoalmente o horário efetivamente trabalhado. Cumpre frisar que a referida testemunha exercia a função de apontador na empresa, sendo que uma de suas atribuições é exatamente fiscalizar o registro no cartão de ponto, o que confere consistência às suas afirmações. Assim, dou por regular o registro nos cartões de ponto e, por consequência, considero verdadeira a jornada registrada nesses documentos. Sob esse viés, analisando os cartões de ponto, constato que não há certa linearidade quanto aos dias trabalhados durante o mês, sendo que, de um modo geral, o reclamante trabalhava seis dias por semana, podendo, eventualmente, essa jornada se estender ou não. No tocante ao horário de trabalho, os cartões de ponto confirmam a jornada transcrita na exordial, qual seja, segunda até sábado, de 06:45/07h até 19h, com uma hora de intervalo. A teor dessa jornada, o reclamante perfazia 66 horas semanais, totalizando 22 horas extras 50% semanais e 94,16 horas extras 50% mensais. Entretanto, nos contracheques esse quantitativo sempre foi pago a menor, mesmo que de acordo com o registro das horas extras constantes nos cartões de ponto. Cumpre ressaltar que a reclamada juntou os cartões de ponto apenas até 17/11/2013. Diante do exposto, assiste razão o reclamante às horas extras pleiteadas na inicial, deduzindo-se os valores pagos nos contracheques. Assim, defiro o pedido de 94,16 horas extras 50% e reflexos em aviso prévio, férias, 13° salário, fgts+40% e repouso semanal remunerado. Deverão ser deduzidos os valores pagos a esse título nos contracheques. Para fins de cálculo, deverá ser observado o valor do salário hora: R$ 3,43 até outubro de 2013 e R$ 3,71, a partir de novembro de 2013, tudo nos limites dos cálculos apresentados na inicial. No tocante às horas extras 100%, em regra, o reclamante sempre gozou de uma folga semanal, o que compensava eventual trabalho aos domingos. Por outro lado, também observo que sempre foram pagas horas extras 100% nos contracheques, razão pela qual concluo que, nas ocasiões em que não houve essa compensação, esses repousos foram devidamente pagos. Diante do exposto, indefiro o pedido de horas extras 100% (Id. 1e2149d - p. 4). Nego provimento . "
Intimado(s)/Citado(s): - CAMILLE ELVIRA CARVALHO CASTRO - HSBC BANK BRASIL S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000074-80.2014.5.08.0013 RECORRENTE: CAMILLE ELVIRA CARVALHO CASTRO Advogado(a): Dr(a). MARIA DA GLORIA CARVALHO CASTRO RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A Advogado(a): Dr(a). ROSANE PATRICIA PIRES DA PAZ RELATOR: MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO DIFERENÇAS SALARIAIS DESVIO DE FUNÇÃO Comprovado o exercício de funções pertinentes a cargo melhor remunerado e diverso daquele no qual formalmente enquadrado, faz jus a trabalhadora às diferenças salariais por desvio de função, com fundamento no princípio isonômico, segundo o qual devem ser remunerados de forma igualitária os empregados que desempenham as mesmas funções. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 14a Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. Nos termos da r. sentença de ID abe2f13, o MM. Juízo de Primeiro Grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na qual a reclamante pretendia o pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do trabalho em suposto desvio de função; multa do art. 467; além de horas extras e reflexos. Inconformada, a autora recorre com razões de ID 35d718a, pugnando pela integral reforma da decisão. o reclamado apresentou contrarrazões sob o ID 2654478. Conforme as regras constantes do Regimento Interno Regional, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho. Fundamentação CONHECIMENTO: Conheço dos recurso eis que tempestivo, subscrito por advogado habilitado nos autos e isento de preparo. MÉRITO: DO DESVIO DE FUNÇÃO. DAS HORAS EXTRAS. A reclamante não se conforma com a decisão de primeiro grau, que julgou inexistente o desvio de função relatado na exordial e, em consequência, julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos legais. Afirma ter restado provado, durante a instrução processual, que fora contratada como "Técnico de Agência", mas, a partir do ano de 2005, teria passado a exercer a função de "Gerente", na qual estavam incluídas atividades mais complexas e de maior responsabilidade. Entende que as suas alegações estariam provadas, por meio do documento de ID 901054, endereçado aos gerentes do reclamado e no qual fora incluído o seu numero de matrícula (3051722). Assevera, ainda, que, conforme documento de ID 901016, o reclamado, durante o pacto laboral, teria lhe fornecido dois tipos de crachá funcional, um no qual ela era identificada como "Técnica de Agência" e, posteriormente, outro no qual era nominada de "Gerente Adj. de Aquisição". Ademais, argumenta que em nenhum momento da instrução processual o reclamado teria provado que o Técnico de Agência (Consultor, Monitor, Facilitador ou Assistente de Atendimento) fosse um cargo idêntico ao de "Gerente Adj. de Aquisição", ou de qualquer outro gerente adjunto seja de Relacionamento, Atendimento, Contas. Tampouco, o Recorrido teria provado ter alterado a denominação de "Técnico de Agência" para "Gerente Adj." seja de Aquisição ou outra denominação. Diz, por fim, que o depoimento da única testemunha apresentada confirmaria que, na falta do Gerente, incumbia ao Técnico desempenhar as funções àquele atribuídas, porém sem ser remunerado pelo acúmulo das funções. Analiso. O reclamado, em sua defesa, negou que a reclamante exercesse o cargo de gerência e disse que, para o eventual reconhecimento do pedido, deveriam ser observados os ditames do art. 461 da CLT e a Súmula 6/TST, ou seja, deveria haver similitude da situação funcional entre a reclamante e a paradigma indicada. A sentença julgou o pedido improcedente pelos seguintes fundamentos: "A única testemunha ouvida, arrolada pela própria reclamante, um ex-gerente administrativo do reclamado, afirmou em seu depoimento "que havia gerente de aquisição na agência do Umarizal; que a reclamante na agência Umarizal era uma gerente adjunta; que nessa função, a reclamante dava apoio aos outros gerentes; que o técnico de agência podia fazer esse mesmo apoio se não houve (SIC, leia-se "houver") o gerente adjunto", tendo aduzido anteriormente, em seu depoimento, confirmando a inexistência de desvio de função, "que a jornada de trabalho da reclamante nessa agência era de 06 horas; que nos dias de pico, a reclamante costumava trabalhar 08 horas, e nos demais dias, pelo menos, 01 hora a mais; que, às vezes, essa suplementação de jornada não era registrada no ponto; que isso ocorria porque cada funcionário tinha uma meta máxima de horas extras por mês; que essa meta variava de 14 a 15 horas; que o depoente trabalhava de 8 às 18h; que o depoente tinha 02 horas de intervalo para o almoço; que a reclamante tinha intervalo para o almoço na agência do Umarizal de 30 minutos". (GRIFEI). Contudo, não posso concordar com tais fundamentos, na medida em que há nos autos farta documentação capaz de demonstrar que a reclamante, apesar de registrada como "facilitadora de atendimento" (ID 901016) exercia, em verdade, atribuições de gerência. Cito como exemplo o crachá e cartões de visita juntados no ID 901016, nos quais está expresso que a reclamante exercia o cargo de "gerente adjunto de aquisição", além daqueles documentos juntados nos IDS 901054, 901055, 901057, 901063, 901067, 901074 e 901076, que expressam atividades típicas do alegado cargo. Ademais, a testemunha arrolada pela reclamante, ouvida na condição de informante, afirmou que a autora desempenhava o cargo de gerente adjunta, além do que não foi produzida qualquer prova pelo reclamando no sentido de demonstrar que o cargo de Técnico de Agência (Consultor, Monitor, Facilitador ou Assistente de Atendimento) fosse idêntico ao de "Gerente Adj. de Aquisição", ou de qualquer outro gerente adjunto seja de Relacionamento, Atendimento, Contas. O reclamado também não logrou comprovar ter alterado a denominação de "Técnico de Agência" para "Gerente Adj". Ademais, registro que o pleito em questão não se trata de equiparação salarial, como pretende fazer crer o reclamado, mas de desvio de função, razão pela qual inviável perquirir-se sobre o preenchimento ou não dos requisitos contidos no art. 461 da CLT, bastando que seja comprovado o exercício pela declamante de função diversa e melhor remunerada do que aquela para que foi efetivamente contratada. Destarte, comprovado nos autos o exercício de funções pertinentes a cargo melhor remunerado e diverso daquele no qual a autora foi formalmente enquadrada, faz jus ao pagamento das diferenças salariais por desvio de função, com fundamento no princípio isonômico, segundo o qual devem ser remunerados de forma igualitária os empregados que desempenham as mesmas funções. Assim, dou provimento ao apelo, no particular, para deferir à autora as diferenças salariais e reflexos, devidos pelo exercício da função de gerência, apuradas com base nas importâncias pagas à funcionária Nilsineire de Castro Figueiredo Lima, nas fichas financeiras de ID 1552458, sob a rubrica "COM. CARGO", observada a evolução salarial do período laborado. Nesse passo, esclareço que o Juízo utilizou-se dos citados valores como base para apuração da parcela, uma vez que a reclamada não juntou aos autos os contracheques da funcionária Nilsineire de Castro Figueiredo Lima, referentes ao período em que a mesma exerceu o cargo de "Gerente Adjunta de Aquisição" (02.10.2001 a 01.07.2007 - ID 1552458), função idêntica a exercida pela reclamante. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Por fim, a reclamante não se conforma com a decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Assevera que, ainda que fosse remunerada com o salário de gerente adjunto, seja de aquisição, relacionamento ou outra denominação, ainda assim, não caberia jornada laboral diária acima de 06 (seis) horas, visto que era subordinada ao gerente titular da agência para onde era designada, e, portanto não detinha o poder de mando no ambiente de trabalho. Diz que recebia o pagamento de 15 horas extras mensais e que está pleiteando, justamente, o pagamento da sobrejornada cumprida após a 15a hora, o que teria sido comprovado por meio da prova testemunhai. Requer ainda o pagamento de uma hora intervalar, na medida em que o reclamado concedia apenas trinta minutos para repouso e alimentação. Analiso. Verifico, por meio dos contracheques juntados aos autos, que a reclamante recebia, regulamente, o pagamento de horas extras, calculadas de acordo com a jornada registrada nas folhas de ponto; bem como usufruía o intervalo de 15 minutos para repouso e alimentação, considerando a jornada de trabalho contratada de seis horas diárias. Logo, competia à autora o ônus da prova quanto a existência de eventuais diferenças de horas extras trabalhadas e não pagas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818), do que, contudo, não se desincumbiu, eis que a única testemunha por ela arrolada, ouvida apenas na condição de informante, ante o acolhimento de contradita formulada pelo demandado, não foi capaz de desconstituir a validade da prova documental apresentada pelo Banco reclamado. Assim, nada a reformar. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, em parte, para deferir à autora as diferenças salariais e reflexos, devidos pelo exercício da função de gerência, apuradas com base nas importâncias pagas à funcionária Nilsineire de Castro Figueiredo Lima, nas fichas financeiras de ID 1552458, sob a rubrica "COM. CARGO", observada a evolução salarial do período laborado, mantida a r. sentença recorrida em seus demais termos, tudo consoante fundamentos. Custas pelo reclamado no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 80.000,00. Conclusão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, A UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA MARY ANNE ACATAUASSÚ CAMELIER MEDRADO, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, PARA DEFERIR À AUTORA AS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS, DEVIDOS PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERÊNCIA, APURADAS COM BASE NAS IMPORTÂNCIAS PAGAS À FUNCIONÁRIA NILSINEIRE DE CASTRO FIGUEIREDO LIMA, NAS FICHAS FINANCEIRAS DE ID 1552458, SOB A RUBRICA "COM. CARGO", OBSERVADA A EVOLUÇÃO SALARIAL DO PERÍODO LABORADO, MANTIDA A R. SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONSOANTE FUNDAMENTOS. CUSTAS PELO RECLAMADO NO IMPORTE DE R$ 1.600,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ORA SE ARBITRA EM R$ 80.000,00. MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, Juíza Convocada Relatora
Intimado(s)/Citado(s): - RUBENS RIBEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT/2a T./RO 0000077-35.2014.5.08.0013 RECORRENTE: RUBENS RIBEIRO DA SILVA Advogado (s): Dr. Raphael Charone Loureiro e outro RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA Advogado (s): Dr. Marcelo Pereira e Silva e outros RELATOR: Desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não restou evidenciado nos autos que o reclamante estava exposto a agentes de risco (insalubres), daí porque improcedente o pleito de adicional de insalubridade. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 13a Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, RUBENS RIBEIRO DA SILVA , e, como recorrido, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA . O MM. Juízo de 1° Grau, em sentença de Id. 51daa22, julgou totalmente improcedente a reclamatória trabalhista. O reclamante interpôs recurso ordinário sob o Id. abcabca, no qual postula a procedência da reclamatória trabalhista com o deferimento do pedido de adicional de insalubridade e reflexos. A recorrida apresentou contraminuta sob o Id. 950f3f4. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região. É O RELATÓRIO. Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade e reflexos O reclamante requer o deferimento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), ao argumento de que estava exposto a agentes químicos de risco (fluossilicato de sódio, cloro/cloropast). Aduz que "a perícia além de inconclusiva também se encontra confusa, as fotos juntadas às fls. 9 a 18 do laudo pericial se encontram sem condições de identificação, vez que em sua maioria são borrões sem definição trazendo dificuldade para a analise inclusive do magistrado em sua sentença, o que não indica a impossibilidade da existência da insalubridade alegada na inicial em razão da constatação da existência do fluorsilicato de sódio. O laudo pericial não é conclusivo quanto à insalubridade dos componentes químicos utilizados e que são manuseados pelo reclamante" (Id. abcabca - pág. 4). Argumenta que "em nenhum momento na pericia, o perito identifica ou sequer menciona os EPIS dos trabalhadores, devendo, neste caso, ser considerada a tabela de EPIs recebida pelo reclamante como meio, apenas lembrando, que o período de entrega entre um EPI e outro é dilatado, além de haverem equipamentos que não possuem certificado de aprovação, conforme explica a manifestação quanto aos documentos juntados com a contestação aos autos. Além do que, em outras pericias realizadas, o componente quimico utilizado pelo reclamante, assim como os demais trabalhadores da Cosanpa que exercem a mesma função do reclamante, tiveram o laudo pericial positivo" (Id. abcabca - pág. 6/7). Examinemos a matéria. O reclamante exerce a função de "agente de operação". A insalubridade tem sido definida pela legislação vigente em função do tempo de exposição ao agente nocivo, considerando ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho. Há de serem observados, essencialmente, os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e os respectivos tempos de exposição. Assim, podem ser consideradas insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde. O trabalho em condições insalubres e perigosas, regra geral, é comprovado por meio de perícia técnica (artigo 195, § 2°, CLT). A jurisprudência, entretanto, admite que a prova pericial possa deixar de ser produzida no caso em que a atividade estiver previamente classificada ou enquadrada como insalubre ou perigosa pela autoridade competente, nos quadros de atividades insalubres e perigosas, anexos às normas elaboradas pelo Ministério do Trabalho, ou estiver prevista em lei, e sempre que houver prova nos autos do trabalho em contato com agentes danosos à saúde, sem a eficaz demonstração de sua neutralização ou eliminação completa. A propósito, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula n° 47, do C. TST). Pode acontecer que o agente insalubre e outras circunstâncias, no caso do adicional questionado, justifiquem o pagamento de acordo com o grau adequado (mínimo, médio ou máximo), à luz do art. 192, da CLT. A Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria n° 3.214/1978, no item 15.1, dispõe que: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem : 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n°s 1, 2, 3, 5, 11 e 12; [..] 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n°s 6, 13 e 14; [...]. Ademais, o Juiz determinará apenas a realização das provas necessárias à instrução do processo (arts. 765, da CLT, e 130, do CPC), e poderá dispensar prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos que considerar suficientes (art. 427, do CPC). De acordo com o art. 436, do CPC, "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". O art. 131, do CPC, consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, também denominado de princípio da persuasão racional. Significa dizer que, o magistrado apreciará livremente a prova, e atenderá aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, com indicação, na sentença, dos motivos que lhe formaram o convencimento, nos limites impostos pela lei e pela Constituição Federal. Ressalto que a exigência do art. 195 da CLT, em relação à caracterização e classificação da insalubridade, restringe-se à realização da prova pericial por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, e não há necessidade de produção de nova perícia para cada caso concreto. A reclamada apresentou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA. Não foram apresentadas as fichas de entrega dos Equipamentos de Proteção Individuais - EPI's. Não foram produzidas provas orais. Foi realizada perícia técnica nos autos do processo n° 0000090¬ 37.2014.5.08.0012, utilizada como prova emprestada, cujo laudo concluiu: Face ao avaliado em campo, rotinas de trabalho do reclamante, condições de exposição aos principais agentes de risco (ruído, cloroplasto 6040, fluoesilicato de sódio) e ao que foi exposto acima, conclui este Perito que não está caracterizada a exposição de modo permanente e habitual do reclamante a condição de insalubridade por exposição ao ruído, com base no que está estabelecido pelo Anexo 1, da NR 15, Portaria 3214/78 (Níveis de ruído superiores a 87 dB(A), para jornada de exposição de seis horas (jornada do reclamante), e ao cloro, com base no que está estabelecido no Quadro 1, Anexo 11, NR 15, Portaria 3214/78, na função de a gente operacional de estação de tratamento de água da reclamada, devido às atividades e rotinas do reclamante não se enquadrarem como insalubres com base na legislação citada acima. Considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que não restou evidenciada a existência de insalubridade no local de trabalho do reclamante. Os argumentos do recorrente não encontram respaldo nos elementos de prova colhidos na instrução processual. Assim, é improcedente o pleito de adicional de insalubridade, tal como entendeu o MM. Juízo de 1° Grau, a cujos fundamentos me reporto e adoto, em termos, como razões de decidir, pelo que peço vênia para transcrevê-los, in verbis: 2.1 - MÉRITO (DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) O reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que, em decorrência de sua função (operador de estação), exerce suas atividades em condições consideradas insalubres, vez que mantêm contato habitual com fluossilicato de sódio, cloro/cloropast, que, conforme o mapa de risco acostado, possui grande risco químico. Entre os produtos químicos utilizados, cita o fluosilicato de sódio, que em conformidade com a NBR 14725:2012 e pela ficha de informações de segurança de produtos quimicos expedida pela QUIRIOS PRODUTOS QUIMICOS, apresenta diversos perigos à saúde. Alega que não recebia regularmente os EPI's. Contestando o pedido, a reclamada alega que a reclamante não trabalhou em contato com agentes nocivos à sua saúde acima dos limites de tolerância, que suas atividades não são consideradas insalubres. Pois bem. Trabalho insalubre, como sabido, é aquele realizado em contato com agentes nocivos à saúde do trabalhador, acima dos níveis de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego através NR n. 15, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Por força do inciso I, do artigo 157 da CLT, as empresas deverão cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, como as acima mencionadas. Portanto, cabe a elas o ônus de demonstrar a adoção de todas as medidas preventivas para que não ocorra a exposição acima dos limites estabelecidos, inclusive realizando a identificação dos riscos ambientais, através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, com vistas a redução ou mesmo neutralização, conforme NR n. 7, assim como adoção de medidas preventivas destinadas a proteger a saúde do trabalhador, por meio do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme previsão da Norma Regulamentadora n. 9, ambas decorrentes da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nessa linha, a reclamada juntou perícia técnica produzida nos autos do processo 0000090-37.2014.5.5.08.0012, cujo aproveitamento, como prova emprestada, é perfeitamente cabível, diante da semelhança das condições ambientais de trabalho. Em conclusão, o Sr. Perito destacou: "não está caracterizada a exposição de modo permanente e habitual do reclamante a condição de insalubridade (...) , e ao cloro, com base no que está estabelecido no Quadro 1, Anexo 11, NR 15, Portaria 3214/78, e Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78, na função de agente operacional de estação de tratamento de água da Reclamada, devido às atividades e rotinas do reclamante não se enquadrarem, como insalubre, com base na legislação acima." (Id 3417522, página 11). Esclareceu, ainda, em nota ao agente "cloro", que não existe adição de gás cloro no processo de tratamento da água por parte do agente operacional (operadores), função do obreiro. A adição realizada é única e exclusivamente de pastilhas de cloroplast 6040, adicionadas apenas em dois turnos (manhã e tarde), tarefa realizada em aproximadamente 10 minutos. A forma de veiculação do elemento químico, pastilhas, impede o seu desprendimento e, consequentemente, sua concentração no ar em limite superior ao descrito na NR 15. Quanto ao fluorsilicato de sódio, como enfatizado pelo expert, inexiste base técnica e legal para a definição e enquadramento da insalubridade por exposição a esse agente. À luz do exposto, acompanho a conclusão do perito e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e os reflexos seguem a sorte do principal. Quanto às impugnações ao laudo, considerando que as partes aceitaram a produção de prova técnica emprestada, nada há que ser questionado neste juízo, uma vez que realizado em outro. Qualquer impugnação deve ser veiculada no processo em que foi produzido. Nego provimento. ANTE O EXPOSTO , conheço do recurso; e, no mérito, nego-lhe provimento para confirmar a r. sentença recorrida, conforme os fundamentos. Custas, como no 1° Grau. ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, à unanimidade, em conhecer do recurso; e, no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento para confirmar a r. sentença recorrida, conforme os fundamentos. Custas, como no 1° Grau. VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA Desembargador do Trabalho Presidente, em exercício, e Relator
Intimado(s)/Citado(s): - RODRIGO ARAUJO LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT-8a /2a T./RO 0000080-93.2014.5.08.0011 RECORRENTE: RODRIGO ARAÚJO LIMA Advogado (s): Dr. Francisco Otávio dos Santos Palheta Júnior e outros RECORRIDO: TAL ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado (s): Dr. Eugen Barbosa Erichsen e outros INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. A instrução processual revela a lesão sofrida pelo reclamante. Todavia, não restou provado o nexo causal entre o dano sofrido pelo demandante e qualquer conduta culposa da reclamada, daí a improcedência do pedido de indenização por dano moral. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 16a Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, RODRIGO ARAÚJO LIMA , e, como recorrido, TAL ENGENHARIA LTDA - EPP . O MM. Juízo de 1° Grau, em sentença de Id. o 78a981a, julgou totalmente improcedente a reclamatória trabalhista. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso ordinário sob o Id. 91de1f1, no qual postula a procedência da reclamatória trabalhista com o deferimento do pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. A recorrida apresentou contraminuta sob o Id. 1149e6b. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região. É O RELATÓRIO. Da preliminar de não conhecimento do recurso, fundada em manifesta improcedência do apelo porque em confronto com Súmula do C. TST, arguida pela reclamada, em contrarrazões Argumenta que "pela simples leitura do tópico ao norte, nota-se a total inadmissibilidade do referido Recurso Ordinário, ora que a Sentença proferida não merece nenhum reparo, logo, nos termos do art. 557 do CPC, poderá o relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior." (p. 4). Examinemos a matéria. O cerne da insatisfação do recorrido reside no argumento de que o recurso interposto pelo reclamante estaria em confronto com Súmula de Jurisprudência de Tribunal Superior, in casu o C. TST, daí porque deveria, este Relator, negar seguimento ao apelo, tal como previsto no caput do art. 557, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769/CLT). Não assiste razão à reclamada. Ao contrário do que sustenta a reclamada, a matéria discutida no recurso interposto pelo reclamante não se encontra integralmente sumulada pelo C. TST, além do que exige a apreciação de fatos e provas, pois não se limita a análise restrita de tese jurídica. Ademais, entendo que a matéria comporta controvérsia. Desse modo, entendo não caracterizada a hipótese descrita pelo art. 557, caput, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar apresentada e conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Esclareço, inicialmente, que a presente reclamação trabalhista foi distribuída, eletronicamente, para a MM. 11a Vara do Trabalho de Belém. 0 d. Juízo de 1° Grau, no r. despacho, Id. 1030464, assim decidiu: 1 - Consta na inicial que houve demanda anterior na MM. 16a Vara do Trabalho de Belém (por prevenção ao Processo 0011661¬ 27.2013.5.08.0016, e, em consulta ao sistema PJE, constatei que a ação anteriormente ajuizada envolve as mesmas partes e tem os mesmos pedidos e causa de pedir, tendo sido arquivada a ação, restando, assim, extinto aquele processo sem resolução do mérito. II - Assim, prevento o Juízo da 16a vtb, nos termos dos artigos 106 e 253, III, do CPC, determino a redistribuição dos autos, via sistema PJE. III - Registro que já foi devidamente cancelada a audiência inaugural designada neste Juízo. Os autos eletrônicos foram redistribuídos para a 16a Vara do Trabalho de Belém. Porém, não houve mudança na numeração do Processo ( 0000080-93.2014.5.08.0011 ). Da indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho O reclamante requer seja deferido o pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Aduz que "no dia 21/08/2013, em pleno horário e local de trabalho, o Recorrente sofreu um grave acidente de trabalho, vindo o referido sinistro acarretar lesão gravíssima ao obreiro. Ocorre que no dia em questão, o obreiro havia sido ordenado por seu superior para o mesmo carregasse algumas do andar térreo da 'pernas mancas' obra para o andar intermediária [sic], onde o carpinteiro estava trabalhando. Contudo, ao passar por cima de uma viga que estava sendo usada como área de passagem e que estava molhada na ocasião, o Recorrente escorregou e caiu, sentindo de imediato uma dor muito forte no joelho esquerdo e, posteriormente, também verificou-se que o Recorrente também havia torcido a perna esquerda, fato que levou ao seu afastamento do trabalho" (p. 6). Sustenta que "não vai se recuperar totalmente do acidente, pois além da dor em seu joelho, ainda não conseguiu recuperar o normal movimento da sua pena esquerda, visto que sendo muita dor ao pisar no chão, ficando com os movimentos prejudicados em função do acidente. Assim sendo, entendemos que todo esse mal sofrido pelo reclamante, e por tudo que vem passando, decorrem da total negligência da Recorrida, que não deu treinamento de segurança, não tomando dessa forma, o empregador as medidas preventivas de segurança no trabalho. Dessa forma, o Recorrente tem plena consciência de que a Recorrida, por não lhe oferecer a segurança e zelo devido, está cometendo uma irregularidade/ilegalidade e, por tal razão, vem procurar a tutela jurisdicional para pleitear a idônea indenização por danos morais, garantida aos trabalhadores pelo nosso ordenamento jurídico vigente" (p. 6). Enfatiza que "sofreu um típico acidente de trabalho, uma vez que como se encontrava em horário de trabalho, a responsabilidade pela segurança do trabalhador deve ser assegurada pelo empregador, devendo não somente este como qualquer outra pessoa que tenha sido responsável pelo evento acidentário serem condenadas ao pagamento do dano moral suportado" (p. 7). Examinemos a matéria. O reclamante narra na petição inicial (Id. 948463): O Reclamante foi admitido pela reclamada para exercer a função de SERVENTE , em 25/06/2013 , recebendo a remuneração de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) ,conforme se verifica na cópia da CTPS que segue em anexo. No dia 21/08/2013 , em pleno horário e local de trabalho, o Reclamante sofreu um grave acidente de trabalho, vindo o referido sinistro acarretar lesão gravíssima ao obreiro. Ocorre que no dia em questão, o obreiro havia sido ordenado por seu superior para o mesmo carregasse algumas pernas mancas do andar térreo da obra para o andar intermediária, onde o carpinteiro estava trabalhando, contudo, ao passar por cima de uma viga que estava sendo usada como área de passagem e que estava molhada na ocasião, o Reclamante escorregou e caiu, sentindo de imediato uma dor muito forte no joelho esquerdo e, posteriormente, também verificou-se que o Reclamante também havia torcido a perna esquerda, fato que levou ao seu afastamento do trabalho [s/c] . Após o acidente, outro funcionário da empresa o levou para um posto de saúde próximo, local onde foi constado o trauma. A Reclamada emitiu CAT do acidente, entretanto, por causa de divergências na base de dados do INSS o Reclamante ainda não recebeu o seu benefício. Ocorre que, apesar de ter emitido a CAT, até o presente momento a Reclamada pouco ajudou o Reclamante na recuperação de sua lesão e sequelas do acidente. Igualmente, mesmo com o auxílio médico que recebeu até agora, o Reclamante acredita que não vai se recuperar totalmente do acidente, pois além da dor em seu joelho, ainda não conseguiu recuperar o normal movimento da sua pena esquerda, visto que sendo muita dor ao pisar no chão, ficando com os movimentos prejudicados em função do acidente. Assim sendo, entendemos que todo esse mal sofrido pelo reclamante, e por tudo que vem passando, decorrem da total negligência da reclamada, que não fornecia ao empregado os EPI's necessários e nem deu treinamento de segurança, além de não sinalizar o ambiente de trabalho do reclamante, não tomando dessa forma, o empregador as medidas preventivas de segurança no trabalho. Dessa forma, Exa., o empregado/reclamante tem plena consciência de que a reclamada, por não lhe oferecer a segurança e zelo devido, está cometendo uma irregularidade/ilegalidade e por tal razão vem procurar a tutela jurisdicional no intuito de pleitear a idônea indenização por danos morais, legitimamente garantida aos trabalhadores pelo nosso ordenamento jurídico vigente. A reclamada, ao contestar, alegou, em suma, que "de fato no dia 21/08/2013, o Autor ao transportar UMA perna manca alegadamente 'caiu' e sofreu uma entorse no seu joelho esquerdo. Entretanto, o mesmo transportava uma perna manca dentro de uma mesma área coberta, logo, o chão não se encontrava úmido ou molhado, tendo 'caído' ao passar, por sua escolha, por um caminho onde havia uma viga visível a olho nu, ao invés de utilizar o caminho indicado. Igualmente, o Autor não 'caiu' como alegado, mas pulou da viga para o chão de espontânea vontade, ora, que em sua convicção, por se tratar de uma baixa altura, acredita que não sofreria nenhum dano, motivo pelo qual há a desconfiança que o mesmo já possuía alguma espécie de fragilidade no joelho". Foi realizada perícia médica nestes autos, cujo laudo concluiu (Id. 471c45c): Considerando as evidências em documentos médicos presentes nos autos, correlacionados aos achados em Exame Médico Pericial, conclui-se que não foi possível estabelecer nexo causal entre a lesão de joelho esquerdo e o acidente de trabalho relatado na inicial , patologia esta que foi tratada cirurgicamente com sucesso, inexistindo quaisquer sinais atuais de incapacidade laborativa ao periciando, que está apto ao trabalho como SERVENTE ou para outras atividades laborativas para as quais esteja devidamente habilitado a executar. Passo à análise das provas orais (Id. 1584a88): Depoimento do(a) reclamante (a preposta do reclamado aguarda fora da sala de audiências): que confirma a narrativa do acidente de trabalho como consta na petição inicial, ressaltando que não havia outro caminho para passar com o material que carregava, não havia escada de segurança e o chão estava constantemente molhado em razão da fase da obra que continha estaca raiz para a cavação de onde escorria água constantemente; que a altura da viga em que o depoente passou era cerca de 80 cm de altura; que a viga tinha um tamanho que permitia a passagem de todos os empregados, porém o fato de estar molhada facilitou a queda; que o sr. Tal, proprietário da reclamada deu R$20,00 para o vigilante pegar um táxi e levar o reclamante para um Pronto Socorro na Cabanagem, porém como não havia médico no local e também o dinheiro havia acabado tomou um ônibus sozinho e foi para a sua casa e de lá seguiu para uma UPA da Cidade Nova com seu pai; que recebeu atestado médico de cinco dias e após retornou ao trabalho normalmente, mas ainda com seu joelho inchado; que trabalhou até o fim do mês, quando foi informado que seria dispensado do emprego; que procurou o sindicato e este encaminhou para a reclamada um papel informando os procedimentos que deveriam ser adotados em razão do acidente de trabalho; que a reclamada tomou as providências e também encaminhou o autor ao Pronto Socorro da Catorze de Março e pagou uma tomografia; que em tal exame não ficou constatada qualquer lesão do joelho do autor, pelo que voltou a trabalhar, porém no escritório da empresa onde o serviço era mais leve; que seu joelho voltou a inchar e a reclamada pagou uma ressonância magnética, quando foi constatada a lesão e o autor se submeteu a uma cirurgia há quinze dias; que questionado sobre seu tratamento informou que apenas tomou anti inflamatórios; que consegue andar, porém mancando; que continuava sentindo dores e com qualquer baque em seu joelho este inchava; que no momento do acidente estava utilizando capacete, luvas, óculos, e bota de couro com travas no solado; que uma vez por semana, antes de inciar o trabalho, havia uma orientação aos funcionários acerca dos riscos de acidentes e prevenções; que confirma que foi avisado de uma pericia no INSS enquanto estava viajando, mas esclarece que retornou a tempo de participar da perícia agendada; que o contato da empresa com o depoente para informar o agendamento da perícia ocorreu por meio de mensagem de telefone celular; que há cinco anos havia parado de praticar jiu jitsu e não praticava outros esportes. Ao(à) patrono(a) do(a) reclamado(a) : que não sabe dizer quanto tempo e depois que foi encaminhado ao INSS respondeu compareceu em tal órgão; que foi deixado no Pronto Socorro da 14 de março pela sra. Maria Diná e foi acompanhado em um exame pelo sr. Luiz, ambos da reclamada; que a reclamada não pagou medicações ao autor; que continuou recebendo salário da reclamada até entrar de benefício previdenciário; que antes da queda na reclamada não havia passado por qualquer trauma em seu joelho na sua vida particular ou esportiva; que o trabalho na reclamada foi seu primeiro emprego; que após a cirurgia seu médico disse que o depoente retornaria às suas atividades normais após três meses de recuperação e mais um tempo para fisioterapia e fortalecimento do joelho. Não houve mais perguntas. Encerrado o depoimento . Depoimento do(a) do proprietário do(a) reclamado(a) : que o reclamante relatou que caiu de uma viga enquanto transportava material do sub solo; que ao verificar o local onde o autor disse ter se acidentado, o depoente identificou que o local e que o autor deveria passar era completamente sinalizado, porém o autor deixou de usar tal caminho e subiu em uma viga alta e que era perfeitamente visualizada; que a viga era de cerca de um metro, pois era de fundação da obra; que a viga e o restante do local em questão não estava molhado; que a estaca raiz é a primeira providência inicial em uma obra e de fato jorra água na periferia do terreno, no entanto, na fase em que o autor diz ter se acidentado, a estaca raiz já havia sido concluída e não havia mais água no local e já havia edificação no local; que imediatamente após o acidente, o reclamante seguiu no carro da sra. Maria Edinair, técnica de segurança da reclamada, que o acompanhou até o Pronto Socorro da Catorze de Março; que a reclamada emitiu a CAT no dia do acidente e em momento algum após o acidente, até o momento, planejou ou avisou ao autor que este seria demitido; que o reclamante fe
Intimado(s)/Citado(s): - TIAGO DE ASSIS AMORIM DECISÃO: A SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU , POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS, COMO NO 1° GRAU. SÃO OS SEGUINTES OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO EXM° DESEMBARGADOR RELATOR: "Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. O d. Juízo de 1° Grau, em sentença de Id. 16f418b, rejeitou as preliminares suscitadas pelas reclamadas; e, no mérito, julgou procedente, em parte, a reclamatória trabalhista, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante as parcelas de intervalo intrajornada, na média de uma hora por dia trabalhado, durante todo o pacto laboral, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, e reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado; participação nos lucros e resultados no valor de R$-255,32 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos); multa prevista nas cláusulas 51a e 52a , respectivamente, das Convenções Coletivas de Trabalho 2012/2013 e 2013/2014, no valor total de R$-222,58 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos); juros e correção monetária na forma da lei. Procedentes os honorários advocatícios, em favor do autor, correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Foram concedidos ao reclamante, a requerimento deste, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, da CLT, consoante ata de audiência de Id. 9dea98f. Determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, cabíveis a cada uma das partes, referente às parcelas deferidas na sentença, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Julgou improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação. O reclamante recorreu a este E. Tribunal, via recurso ordinário (Id. cdea2ca). Insurge-se contra o indeferimento do pedido de diferenças de horas extras e reflexos. As reclamadas apresentaram contraminuta, sob o Id. 3310d12. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região. Mérito. Das diferenças de horas extras e reflexos. O reclamante requer o deferimento das diferenças de horas extras e seus reflexos. Aduz que "o art. 7°, XIII da CF/88 estipula em relação à jornada de trabalho a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, sendo estas últimas possibilidade somente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, é inegável a autorização constitucional para flexibilização da jornada de trabalho padrão (8 diárias e 44 semanais), mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (somente por este motivo)" (Id. cdea2ca - Pág. 2/3). Argumenta que "as normas coletivas vigoram pelo tempo e espaço nela designados, não havendo possibilidade de aplicação analógica de norma autônoma, mas apenas para normas heterônomas. No caso concreto, em si, a demandada deixou de acostar convenções coletivas que arrimassem a possibilidade de aplicação da jornada. Fato é, que no corpo da r. sentença de 1a instância, o juiz a quo deixou de apreciar as arguições certeiras estampadas na manifestação do recorrente sobre os documentos juntados pela reclamada, em que pese restar indubitável a não quitação das horas extras devidas decorrente do labor sobejante praticado no decorrer do pacto" (Id. cdea2ca - Pág. 3). Sustenta que "restou acentuadamente consubstanciado no decorrer da instrução probatória, o fato do demandante laborar em sobrejornada e não perceber corretamente o pagamento de suas horas extraordinárias, mesmo com as devidas compensações. Diferentemente do exposto pelo magistrado a quo, os anexos juntados pela empresa recorrida cravam em foco tal cognição, inexistindo pontos controvertidos ou contradições manifestamente discrepantes. Isto posto, não resta dúvida que o autor se incumbiu devidamente de comprovar o alegado, sendo tal fato, ainda, confirmado pelo próprio depoimento da empresa." (Id. cdea2ca - Pág. 3). Examinemos a matéria. O reclamante narra, na petição inicial, que "quando foi contratado, ficou acertado que o demandante realizaria jornada 12x36, das 07:00 às 19:00 h, sem intervalo. Contudo, no decorrer do pacto laboral, em razão da inexistência de vigias suficientes para cobrir a folga do autor, em no mínimo duas oportunidades semanais, o regime não era respeitado, uma vez que semanalmente o autor laborava em duas das folgas a que teria direito, ou seja, por semana, laborava cerca de 24 horas a mais do que o regime 12x36 permitiria. Assim, no intuito de melhor compreender o aludido, cabe afirmar que o demandante laborava de 07:00 às 19:00 h, 5 dias na semana (no mínimo), em dias alternados ou não, sem intervalo destinado ao repouso e alimentação. O autor nunca percebera horas extraordinárias, conforme contracheques em anexo". As reclamadas, em contestação, impugnaram a jornada de trabalho alegada pelo reclamante, sob o argumento de que "não condiz com a realidade laboral. Restam ainda impugnadas as alegações que a equipe que quisesse manter a produção mensal precisava fazer horas extras que não eram pagas pela reclamada. O horário de trabalho do reclamante era de acordo com a escala estabelecida pela lei dos vigilantes, qual seja 12 x 36, com intervalo de 1 hora, conforme de depreende-se dos cartões de ponto anexos". As reclamadas apresentaram os registros da jornada de trabalho do reclamante (espelhos de cartões de ponto - Id. 13a0071), os quais revelam horários variáveis. Passo à análise das provas orais (Id. 9dea98f): DEPOIMENTO DO RECLAMANTE (o preposto aguarda fora da sala de audiências): O reclamante exibe ao Juízo sua CTPS de n°45033, série 00062/PA , onde constam as seguintes anotações: às fls. 12 contrato de trabalho com o(a) reclamado(a)LONDRES INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, com data de admissão em:04/02/2013, cargo: vigia, remuneração: R$710,00 e data de demissão:18/12/2013. Às fls.24 consta ainda a seguinte alteração salarial: em 01/08/2013 o salário do reclamante foi aumentado para R$773,90, por motivo de dissidio coletivo. O documento é devolvido ao(à) reclamante, que recebe, confere e guarda consigo CONTINUANDO O DEPOIMENTO: que o reclamante durante todo o pacto laboral sempre trabalhou na função de vigia, trabalhando em 07h as 19h, com intervalo de dez minutos cerca de cinco vezes por semana; que o reclamante esclarece ter sido contratado para laborar mediante escala de revezamento, de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, porém, afirma que isto nunca ocorreu, porque, em média trabalhava cinco dias ininterruptos no horário das 07h as 19h ; que o reclamante esclarece que foi contrato para trabalhar na obra de propriedade da segunda reclamada, localizada no Município de Marituba/Pa, referente a construção de apartamentos residenciais, local onde ficava o cartão de ponto do reclamante, contudo, o reclamante afirmar que, durante todo o pacto laboral, sempre trabalhou ora na obra localizada no Município de Marituba/Pa, ora trabalhava em obras de construção de propriedade da segunda reclamada, localizada na cidade de Belém/Pa, sendo que, por estes fatos, quando o reclamante trabalhava em obras que não aquela localizada na cidade de Marituba/Pa, onde ficava seu cartão de ponto, sua jornada de trabalho não era registrada porque inexistia, nos locais, o cartão de ponto do reclamante; que o reclamante afirma que quando havia registro de ponto na obra localizada no Município de Marituba/Pa, ainda assim, sua jornada de trabalho não podia ser registrada de forma correta, pois o reclamante não podia registrar o horário efetivamente trabalhado, eis que as reclamadas exigiam que o mesmo registrasse apenas a jornada de trabalho de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso, das 07h as 19h; que, por exemplo, se o o empregado que viesse a assumir o turno de trabalho após as 19h, não chegasse no horário, o reclamante não poderia se ausentar do trabalho, permanecendo trabalhando até poder passar o turno para seu colega, porém, as reclamadas proibiam o reclamante de anotar em seus assentamentos de frequência, nesse caso, o real horário em que o reclamante, de fato, deixou de trabalhar nesse dias; que o reclamante nunca recebeu horas extras; que o reclamante se apresentou para ser contratado junto à empresa PDG (segunda reclamada), que por isso, mesmo após sua contratação, o reclamante não sabia que tinha sido contratado pela primeira reclamada (LONDRES) sempre pensou ter sido contratado pela segunda reclamada (PDG); que o reclamante durante todo o pacto laboral sempre trabalhou na função de vigia, sem porte de arma, trabalhando na segurança pessoal e patrimonial das pessoas e materiais existentes nas obras de propriedade da segunda reclamada; que o reclamante sempre trabalhou nas obras de construção civil de propriedade da segunda reclamada à céu aberto, sujeito constantemente a pó de cimento; que nunca recebeu nem adicional de insalubridade e nem adicional de periculosidade. AO (À) PATRONO(A) DOS(AS) RECLAMADOS(AS), RESPONDEU : que o reclamante cobria folgas de funcionários, porém, nunca recebeu qualquer valor pago pelas reclamadas à título do trabalho nas folgas dos demais empregados. FORAM INDEFERIDAS AS SEGUINTES PERGUNTAS: a qual empresa o reclamante estava subordinado? COM OS PROTESTOS DO PATRONO DAS RECLAMADAS.NÃO HOUVE MAIS PERGUNTAS. ENCERRADO O DEPOIMENTO. DEPOIMENTO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS: que o depoente trabalha para a primeirareclamada desde março de 2013, na função atual de apontador; que o depoente não sabe informar quais as obras de construção civil em que o reclamante trabalhou ao longo do pacto laboral, sabendo apenas informar uma delas, sendo esta a construção civil do Condomínio residencial 'CITTA MARIS', porém, o depoente não sabe dizer qual período ou períodos, dentro do prazo laboral, que o reclamante trabalhou na referida obra; que a jornada de trabalho do reclamante era anotada em cartões de ponto, registrada pelo próprio reclamante; que durante todo o pacto laboral o reclamante trabalhou em regime de 12 horas por 36 horas de descanso, das 07h as 19h, com uma hora de intervalo intrajornada; que o cartão de ponto do reclamante sempre ficava na obra de construção civil do Condomínio residencial 'CITTA MARIS', localizada na cidade de Marituba/Pa; que quando o reclamante trabalhou em outras obras das reclamadas o cartão de ponto o acompanhava para registro de sua jornada de trabalha; que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico; que as obras de construção civil em que o reclamante trabalhou são de propriedade da segunda reclamada (PDG); que o reclamante não trabalhava à céu aberto, trabalhando dentro da guarita, que existia na entrada de cada obra de construção civil onde o autor laborou; que o depoente não sabe informar se, por exemplo, o colega de trabalho do reclamante que tivesse de lhe render no turno de trabalho, após as 19h, chegasse atrasado, o reclamante continuava trabalhando até a chegada do referido colega. AO(À) PATRONO(A) DAS RECLAMADAS, RESPONDEU: que em média em cada obra de propriedade das reclamadas existiam 2 empregados vigiais em cada portaria, sendo que cada obra possuía 2 portarias e funcionavam em dois turnos de trabalho; que quando o reclamante trabalhava em outras obras que não na obra do condomínio 'CITTA MARIS', não trabalhava nos seus dias de folga do trabalho na obra 'CITTA MARIS'. FORAM INDEFERIDAS AS SEGUINTES PERGUNTAS: se todos os vigias ficavam na portaria ou havia necessidade de fazerem a ronda nos canteiros de obra em geral? COM OS PROTESTOS DO PATRONO DAS RECLAMADAS. NÃO HOUVE MAIS PERGUNTAS. ENCERRADO O DEPOIMENTO. DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMANTE, SR. ARMANDO SALES DA VERA CRUZ SILVA, RG 5657412 PC/PA , brasileiro, solteiro, 26 anos, profissão vigia, residente e domiciliado na Rodovia Arthur Bernardes, n° 55, bairro Pratinha I, Belém/PA. AOS COSTUMES NADA DISSE. TESTEMUNHA ADVERTIDA E COMPROMISSADA NA FORMA DA LEI, RESPONDEU: que o depoente trabalhou para as reclamadas até agosto de 2013, mas o depoente não se recorda da data de sua admissão nas reclamadas; que a CTPS do depoente foi anotada pela primeira reclamada; que o depoente trabalhou, durante todo o seu pacto laboral, vigia em várias obras de propriedade da primeira reclamada (PDG); que o depoente trabalhou nas obras localizadas no bairro do Tapanã, nesta cidade de Belém/Pa, na obra de construção do residencial 'JARDIM BELA VIDA', na Rodovia Augusto Montenegro, no Distrito de Icoaracy/Belém/Pa, porém, em obra cujo o nome o depoente não se recorda e também trabalhou na cidade de Marituba/Pa, esta, na obra de construção civil do Condomínio denominado de 'CITTA MARIS'; que o depoente trabalhou na obra denominada de 'Citta Maris' por cinco a seis meses, porém, o depoente não se recorda da data em que isto ocorreu; que o depoente trabalhou junto com o reclamante na obra denominada de 'Citta Maris', porém, o depoente não se recorda da data em que isto ocorreu; que o depoente, quando trabalhou na obra denominada de 'Citta Maris', laborou no horário das 07h as 19h, com intervalo de dez minutos; que o reclamante trabalhava no mesmo horário em que trabalhou o depoente; que reclamante e depoente trabalhavam em um dia e folgavam no outro, e assim sucessivamente ; que o horário de trabalho do depoente, quando este trabalhou na obra denominada 'Citta Maris' não era anotado em nenhum registro; que o depoente não sabe informar se isto ocorria com o reclamante; que acontecia do reclamante continuar trabalhando, após o término de sua jornada de trabalho diária, até que o outro colega seu assumisse o turno de trabalho posterior, para que pudesse render o reclamante no serviço. AO(À) PATRONO(A) DO(A) RECLAMANTE, RESPONDEU: que ocorreu do depoente, trabalhando no condomínio 'CITTA MARIS', ter trabalhado, em seu dia de folga do trabalho no 'CITTA MARIS', em outro posto de trabalho das reclamadas; que isto também acontecia com o reclamante; que as vezes o depoente e reclamante trabalhavam fora da guarita, à céu aberto, fazendo ronda no canteiro de obras. FORAM INDEFERIDAS AS SEGUINTES PERGUNTAS: se havia um revezamento em quem ficaria na portaria e quem faria ronda? Se o depoente diariamente ficava na na portaria e no canteiro? COM OS PROTESTOS DO PATRONO DO RECLAMANTE. O(A) PATRONO(A) DAS RECLAMADAS NÃO TEM PERGUNTAS. NÃO HOUVE MAIS PERGUNTAS. ENCERRADO O DEPOIMENTO. AS RECLAMADAS NÃO APRESENTAM TESTEMUNHAS (grifei). O ônus probatório de demonstrar as diferenças de horas extras incumbia ao reclamante, à luz do art. 818, da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, do qual não se desvencilhou, eis que não produziu provas hábeis a desconstituir a prova documental produzida pela reclamada. Assim, entendo que não há diferenças de horas extras a serem deferidas, conforme decidiu o MM. Juízo de 1° Grau, a cujos fundamentos me reporto e adoto, em termos, como razões de decidir, pelo que peço vênia para transcrevê-los, in verbis: DOS PEDIDO DE HORAS EXTRAS, COM ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL, E REFLEXOS EM: aviso prévio, 13° salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e repouso semanal remunerado. Informou o reclamante, na exordial, que fora contratado para cumprir jornada de trabalho de 12 horas de labor por 36 horas de descanso, por
Intimado(s)/Citado(s): - GLEISON AIRES DA CONCEICAO DECISÃO: A SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU , POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS, COMO NO 1° GRAU. SÃO OS SEGUINTES OS FUNDAMENTOS PARESENTADOS PELO EXM° DESEMBARGADOR ELATOR: "Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. O d. Juízo de 1° Grau, em sentença de Id. 609c122, rejeitou a "preliminar" de impugnação aos cálculos e documentos juntados com a exordial, suscitada pela demandada; julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial; concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante recorreu a este E. Tribunal, via recurso ordinário (Id. 6fa7649), no qual postula a procedência da reclamatória trabalhista com o reconhecimento da relação de emprego entre as partes e, por consequência, o deferimento das parcelas pleiteadas na exordial. A reclamada apresentou contraminuta, sob o Id. 61b28e1. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região. Da relação de emprego. Alega que "a relação de emprego em período e condições dispostas na exordial, fora ratificada em depoimento, assim como as provas juntadas dando conta de fotografias da obra e as pessoas que na instrução processual concluiu serem, dentre outros, um senhor chamado Agenor e Anderson, responsáveis e encarregados (devidamente uniformizados com roupas da recorrida) etc. Contesta a empresa argumentando que fora contratada pela empresa Circulo Engenharia Ltda para realizar serviços de pintura em um hospital e que por sua vez, teria 'contratado' uma empresa denominada A & A para realizar os serviços de pintura, portanto 'quarterizado' o serviço e que essa empresa seria de Anderson e Agenor. E que passados alguns dias, fora chamado pela empresa Círculo Ltda onde o tal serviço não teria sido bem feito, comparado com os realizados pela recorrida que segundo alega, seria detentor de expertise e capacitação técnica diferenciada, tendo rescindido o contrato" (Id. 6fa7649 - Pág. 2). Assevera que "o recorrido declara em sua defesa que é empresa cuja atividade fim (pode-se observar no CNPJ e outros) versa exatamente na prestação de serviços de pintura dentre outros, inclusive com métodos diferenciados. Logicamente que desta feita as atividades alegadas e sequer questionadas na defesa são inerentes a âmbito empresarial e em nada se equipara a figura do terceirizado, pois aqui não se trata de mero profissional autônomo mas da própria atividade fim da empresa. Contudo, argumenta ter 'contratado' os serviços de uma outra empresa e que o proprietário seria o tal Agenor e o tal Anderson, ou seja a recorrida fora contratada pela Circulo Engenharia (responsável pela obra do hospital) que por sua vez contratou outra empresa para realizar o serviço. Mas o que dizer que o citado Agenor encontra-se na pagina de facebook da recorrida com uniforme e sendo apontado com cargo gerencial? A verdade é que a empresa utilizava-se de funcionários que por sua vez contratou o reclamante e que se mantida a decisão, será a única parte nesse novelo a estar devidamente desamparado, posto que em nome da recorrida fora contratado, trabalhou e nada percebeu" (Id. 6fa7649 - Pág. 3). Enfatiza que "ao alegar fato impeditivo, extintivo e modificativo, atraiu para si o ônus da prova, sendo que confessa que através de empresa interposta ou pessoas físicas contratou serviços que por sua vez fora executado e essa mão de obra não pode ser devolvido ao trabalhador! A tal relação jurídica com A & A Ltda esbarra na comprovação de sua existência, onde, em dado momento dispõe que o contrato sem qualquer assinatura e objeto uso de marca de propriedade PINTOR DO FUTURO alicerçaria a razão pelo qual o Sr. Agenor e Anderson estariam presente nas obras,, esquecendo, contudo, que as tais pessoas citadas estão no facebook da empresa vestidos com uniformes! Ora, onde está essa verdade? Contrataram o recorrente (fato inconteste e incontroverso) para exercer atividade de pintura e a empregadora nega a relação aduzindo que fora contratado pela Círculo Engenharia para realizar serviço, sendo que contratou serviço de outra empresa para fazer o tal serviço e que o reclamante era empregado desses. Ocorre que as pessoas nada mais são do que encarregados da recorrida, vide provas anexadas aos autos!" (Id. 6fa7649 - Pág. 5). Examinemos a matéria. O reclamante narra, na petição inicial, que foi "contratado em 05/08/2013 pela demandada para exercer as atividades de PINTOR. Fora despedido em 13/01/2014 sem que percebesse seus haveres. Em que pese exercer todos os requisitos dispostos nos artigos 2° e 3° da CLT, deixou de proceder com a anotação e registro em clara fraude à legislação trabalhista e previdenciária". A reclamada, ao contestar, alegou, em suma, que "contratou a empresa M&S Engenharia Ltda. com nome fantasia de A&A, de propriedade dos senhores Anderson e Agenor, para realizar na semana de 07 a 11 de outubro de 2013, portanto, semana que antecedia ao Círio, a pintura do Bloco B no Hospital Galileu Galilei. Por sua vez, os senhores Anderson e Agenor levaram para efetuar a pintura nesse bloco o reclamante e o LUIZ ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, que somente laboraram 04 dias, ou seja, até o dia 10 de outubro, uma vez que o engenheiro chefe da empresa Círculo Engenharia Ltda., não gostou do serviço de pintura da empresa A&A, posto que não era feito com a mesma eficiência qualidade da reclamada, informando à reclamada que não queria mais a empresa A&A pintando. Desta feita, o serviço da empresa A&A foi cancelado no dia 10.10.2013, não tendo mais a reclamada tido qualquer contato com o reclamante e o senhor LUIZ ANTONIO CARDOSO DE SOUZA que são empregados da empresa A&A". Passo à análise das provas orais (Id. f0b7782): Ausente o reclamante , porém presente sua advogada, Dra. CHRISTIANE PEREIRA DA SILVA, OAB/PA n° 008291/PA, habilitada. Ausente a reclamada F O DO NASCIMENTO SERVICOS DE PINTURA - ME , porém presente seu advogado, Dr. DAVI COSTA LIMA, OAB n° 012374/PA, habilitado. Depoimento da testemunha da reclamada, senhor FLÁVIO FÁBIO CAMPOS NASCIMENTO, qualificado nos autos : que não trabalha para reclamada; que nunca trabalhou o prestou qualquer tipo de serviço para reclamada; que não se recorda de ter trabalhado com o reclamante pelo nome deste; que é engenheiro civil; que foi o engenheiro responsável pela obra do Hospital Galileu; que a obra pertencia à Circulo Engenharia LTDA, da qual é empregado; que a Circulo contratou a reclamada para realização de pintura nessa obra; que havia uma outra empresa responsável por serviços de pintura na mesma obra, qual seja, RR Reformas; que não sabe dizer se o reclamante prestou qualquer tipo de serviço na obra acima mencionada, pois desconhece o mesmo pelo nome; que precisaria ver o reclamante para saber se o mesmo prestou serviços na ora; que na semana próximo ao Círio de 2013, a empresa Circulo Engenharia teve um problema com a reclamada quanto à execução dos serviços de pintura, para os quais essa foi contratada, o que fez com que fosse solicitada a substituição da equipe contratada; que soube, por intermédio de um dos representantes da reclamada, que os serviços haviam sido subcontratados, por conta de um problema com máquinas da reclamada; que o fato foi informado ao depoente por ocasião da substituição da equipe; que a equipe substituída não retornou à execução dos serviços. Sem mais perguntas. À patrona do reclamante respondeu : que os serviços de pintura externa na obra duraram entre os meses de setembro e outubro de 2013; que a equipe na qual ocorreram os problemas, trabalhou por aproximadamente três dias apenas. Sem mais perguntas. Não houve mais perguntas. Encerrado o depoimento. O art. 3°, da CLT, define o empregado como "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". São, pois, pressupostos necessários para caracterização da figura do empregado: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e a subordinação jurídica. Dentre os requisitos apontados, o de maior relevância para configurar a qualidade de empregado é a subordinação jurídica, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir, citada por Valentin Carrion, em sua obra "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho" (26. ed. Saraiva: São Paulo, 2001. p. 36): A subordinação jurídica se constitui no principal elemento na distinção entre trabalho autônomo e o celetizado, uma vez que ambas as relações podem existir com os demais elementos a que alude o art. 3° consolidado (TRT/SP, RO 5.774/88, Délvio Buffulin, Ac. 8° T. 17.212/89). Relação de emprego. O elemento qualificador por excelência da relação de emprego é a subordinação, a qual encontra-se presente ao caso em tela face à prestação de labor com exclusividade ao reclamado, com sujeição a horário e submissão a ordens do empregador (TRT/RS, RO 286/88, José Cordenonsi, Ac. 3a T.). O professor Sérgio Pinto Martins preleciona: "a subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando ordens" ( Direito do Trabalho . 13. ed. Atlas: São Paulo, 2001. p. 129). Nos documentos apresentados pela reclamada, denominados "Relação de Empregados" e "Livro de Registro", sob os Id's. 1466915, 1466921, 1466923, 1466926, 1466927, 1466930, 1466931, 1466932, 1466937, 1466938, 1466939, 1466940, 1466943, 1466944 e 1466947, não consta o nome do reclamante no rol de empregados no Livro de Registro. As fotografias apresentadas pelo demandante, com a exordial, por si só, não são hábeis a comprovar a suposta relação empregatícia com a reclamada. Em face dos elementos de prova, nos autos, mantenho a r. sentença recorrida, por não restar configurada a relação de emprego entre os litigantes, à luz do art. 3°, da CLT, pelo que adoto, em termos, como razões de decidir, os fundamentos do r. decisório do MM. Juízo de 1° Grau, cujos trechos peço vênia para transcrever, in verbis : 3. VÍNCULO DE EMPREGO. ARTIGO 3° DA CLT. ANOTAÇÕES EM CTPS. Diante dos termos constantes da petição inicial e da peça de defesa, admitida a prestação de serviços no período compreendido entre 07 e 10.10.2013, coube a demandada o ônus de provar a inexistência de vínculo de emprego no respectivo período, ao passo que coube ao autor provar a prestação de serviços nos períodos de 05.08.2013 a 06.10.2013, e 11.10.2013 a 13.01.2014, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I e II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista os documentos juntados aos autos, em especial as fotografias juntadas com a exordial, que, segundo declarado pelo próprio autor na audiência realizada ddb4e56), não retratam os serviços de pintura que em 15.09.2014 (ID teria realizado, os depoimentos pessoais colhidos no mesmo ato processual, que ratificam as teses antagônicas expostas na exordial e na contestação, e o depoimento testemunhai colhido na audiência do dia 31.03.2015 (ID f0b7782), resta claro que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a testemunha Flávio Fábio Campos Nascimento, única ouvida nos autos, afirmou sequer se recordar do reclamante "pelo nome", pelo que precisava vê-lo para afirmar se o obreiro trabalhou na obra do Hospital Galileu. Por outro lado, o reclamante, em depoimento pessoal (ID ddb4e56), confirmou a contratação pelo engenheiro Anderson, de quem recebia ordens no canteiro, e com quem já havia trabalhado em diversas outras cidades, inclusive em obras de responsabilidade de outras empresas de engenharia, fato que comprova a ausência de subordinação para com a empresa ré, especialmente diante do "CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA" juntado com a peça de defesa (ID 1466892), pelo que entendo que a demandada se desincumbiu do ônus da prova. Em consequência, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 05.08.2013 e 13.01.2014, com as correspondentes anotações na CTPS do autor. Consectários de principal improcedente, seguem a mesma sorte os demais pedidos deduzidos na petição inicial. Nego provimento."
Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - MARIA PASTORA QUEIROZ DE SOUZA PAIVA - RICARDO LOPES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT/2a T./RO 0000178-84.2014.5.08.0009 RECORRENTES: MARIA PASTORA QUEIROZ DE SOUZA PAIVA Advogado (s): Dra. Mary Lúcia do Carmo Xavier Cohen e outros E BANCO SANTANDER S/A Advogado (s): Dr. Ricardo Lopes Moreira e outros RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: Desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. NEXO DE CAUSALIDADE. A instrução processual revela a lesão sofrida pela reclamante (síndrome do túnel do carpo), bem como restou provado o nexo causal entre o dano sofrido pela demandante e as atividades desempenhadas na empresa reclamada, daí a procedência do pedido de indenização por dano moral, inclusive o quantum fixado pelo MM. Juízo de 1° Grau. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 9a Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, MARIA PASTORA QUEIROZ DE SOUZA PAIVA e BANCO SANTANDER S/A , e, como recorridos, OS MESMOS . O MM. Juízo de 1° Grau, em sentença de Id. e800f88, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer a natureza ocupacional das doenças apresentadas pela empregada; b) condenar o reclamado a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$-200.000,00 (duzentos mil reais) e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$-30.000,00). Deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Ambas as partes interpuseram recurso ordinário. A reclamante, sob o Id. d5af02d; e o reclamado, sob o Id. 2d072ee. A reclamante irresigna-se contra o valor atribuído à indenização por dano moral, por considerá-lo incoerente com a situação econômica do banco demandado. O reclamado insurge-se contra o deferimento da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios. Os recorridos apresentaram contraminuta. A reclamante sob o Id. db28a55; e o reclamado sob o Id. 0b1164d. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região. É O RELATÓRIO. Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMADO Da indenização por dano moral em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho O reclamado insurge-se contra o deferimento da indenização por dano moral. Argumenta que "a Recorrida encontrava-se afastada por auxílio- doença desde julho/2012, tendo sido atribuída natureza acidentária pelo INSS ao benefício em apreço, bem como a outros dois benefícios anteriores. Contudo, referida caracterização da acidentalidade ocorreu sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Isto porque, o banco Reclamado deveria ter sido notificado pela Autarquia Previdenciária para que registrasse suas considerações. Todavia, o Reclamado em momento algum foi informado da concessão do benefício de natureza acidentária à Reclamante, para que pudesse participar de tal processo" (Id. 2d072ee - Pág. 4). Sustenta que "o Recorrente não iniciou o processo administrativo no qual foi concedido o benefício por incapacidade ao Reclamante, mas possui direitos e interesses que podem ser afetados no caso com a imputação de natureza acidentária ao benefício. Anote-se que tais interesses não se resumem apenas nos reflexos trabalhistas, mas também na majoração da alíquota FAP e no risco de eventual ação regressiva. No entanto, repita-se, o INSS jamais intimou o Reclamado para participação no processo de concessão do benefício, em evidente violação, ainda, aos arts. 26 e seguintes da Lei 9.784/99" (Id. 2d072ee - Pág. 5/6). Acentua que "a reclamante, ora recorrida, entretanto, não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo advindo da atuação do Recorrente, limitando-se a fazer meras alegações. O laudo pericial particular trazido aos autos pelo recorrido, já que produzido de forma unilateral, não foi submetido ao contraditório, a ampla defesa e de maneira imparcial, não deve ser considerado para o julgamento em questão. O recorrido insiste em alegar que desenvolveu doença em decorrência das atividades desenvolvidas no reclamado e que suporta sequelas que comprometem o exercício de atividade simples, bem como alega que em razão do seu quadro de saúde está incapacitado para o trabalho, bem como que adquiriu a moléstia por culpa da empresa Ré" (Id. 2d072ee - Pág. 8). Enfatiza que "evidenciada a ausência de culpa ou dolo do empregador, por ação ou omissão, que tenha levado o reclamante a contrair a doença profissional, bem assim a ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta do empregador e a enfermidade citada, resulta afastada a hipótese de indenização por danos morais postulada, não lhe competindo indenizar o reclamante quer pelo dano físico, quer pelos danos psicológicos narrados na inicial" (Id. 2d072ee - Pág. 11). Impugna, também, o valor atribuído à indenização por dano moral, por considerá-lo exorbitante e desproporcional. Examinemos a matéria. A reclamante narra na petição inicial (Id. 1094459): A reclamante foi admitida no Banco Santander em 01/06/1995 . Duranteo pacto laboral exerceu as seguintes funções: Telefonista, Escrituraria-caixa, Subgerente e Gerente de Relacionamento. Como caixa a reclamante era responsável pelo atendimento em caixa, pelo Posto de atendimento, realizava atividades como o abastecimento do caixa e da maquina de autoatendimento, a qual demandava grande esforço físico, assim como trabalhava diariamente com a digitação de documentos. No ano de 2000, a reclamante passou a exercer a função de Gerente de Relacionamento onde era responsável pelo atendimento na agencia, assim como realizava visitas externas. Trabalhava especialmente com digitação, realizava o controle de contratos manualmente e digitava estes contratos, tendo em média a digitação de mais de mil contratos por mês. Importa esclarecer que quando de sua contratação, a reclamante não possuía qualquer enfermidade estando apta para o desempenho de qualquer atividade laboral conforme demonstram os atestados e laudos em anexo referente aos anos de 2002 e 2005( doc. 6 ). Em 26/01/2006, enquanto exercia a função de Gerente de Relacionamento, a autora passou a sentir fortes dores em seus membros superiores, precisando solicitar licença saúde por 15 dias( doc. 7 ). Neste período a reclamante foi diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo, pelo qual foi afastada de suas atividades, sendo emitida CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho pelo sindicato de sua categoria (doc. 8) . Diante deste diagnóstico, a reclamante requereu ao INSS beneficio previdenciário no código 91 ao qual foi deferido, conforme atesta a carta de concessão em anexo( doc.9 ), pelo qual foi reconhecida sua incapacidade para o trabalho. Do ano de 2006 a 2012 a autora por diversas vezes requereu ao INSS Auxílio Doença no código 91 ( doc. 10 ), que sempre foi concedido e prorrogado em face de comprovação de sua incapacidade e da comprovação de doença decorrente do trabalho, permanecendo assim afastada de suas atividades laborais, conforme atestam os comunicados de decisão em anexo ( doc.11 ). Conforme consta no laudo médico em anexo ( doc. 12 ), duranteos anos em que a reclamante ficou afastada do exercício de suas funções, foi submetida a diversas cirurgias a fim de minimizar as dores em decorrência da doença adquirida por meio do trabalho. Importa destacar que a doença que acomete a reclamante trata-se de Síndrome do Túnel do Carpo, CID 10 G 56.0, doença decorrente do trabalho, com quadro agudo de dor, neuropatia resultante da compressão do nervo mediano no canal do carpo estando inapta ao retorno ao trabalho, conforme consta em seu atestado de saúde ocupacional( doc. 13 ). Trata-se de doença degenerativa, que acomete o trabalhador quando este exerce funções que demandem grande esforço repetitivo, como é o caso da reclamante. Concomitantemente a autora também foi diagnosticada com Artropatia, CID M 25.5, doença do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo que provoca grandes dores nas articulações, consoante faz prova os laudos médicos juntados aos autos. Observa-se que as doenças citadas decorrem justamente das atividades que a bancaria passou a exercer no banco reclamado, as quais demandavam grande esforço físico assim como a realização de atividades repetitivas por longos períodos. Ademais, o Banco reclamado, como empregador que é, tem o dever de promover aos seus funcionários a pratica de atividades físicas, como ginástica laboral, a fim de manter um meio ambiente de trabalho saudável, uma vez que o trabalhador esta exposto ao desempenho de funções que demandam grande esforço físico e gestos repetitivos. Contudo, o reclamado não observou tal dever, não tendo o cuidado de procurar meios para minimizar o agravamento ou surgimento de doenças decorrentes do esforço físico no trabalho, os quais fazem parte do desempenho de algumas funções, como é o caso da reclamante que por desempenhar atividades que demandavam grande esforço físico e atividades repetitivas foi acometida por Síndrome do Túnel do Carpo. Em virtude da doença que a acomete, a reclamante encontra-se impossibilitada de desenvolver qualquer atividade laboral que requeira esforço físico e atividades repetitivas, estando até a presente data em tratamento através de medicamentos e cirurgias, pois apresenta quadro de dor aguda nos membros superiores. Conclui-se pelos fatos narrados que a reclamante desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo durante o desempenho de suas atividades no Banco reclamado e única e exclusivamente em função de suas atividades. Assim a reclamante faz jus ao reconhecimento do acidente de trabalho e a devida indenização. Por isso, requer a autora que esse d. Juízo se digne a determinar a procedência dos pleitos abaixo formulados conforme se pleiteia. O banco demandado, ao contestar, alegou, em suma, que "a doença alegada não tem qualquer correlação com as atividades eminentemente de supervisão que eram incumbência do reclamante. O Reclamado, como se pode facilmente constatar, não deu causa a nenhum prejuízo ao Reclamante, inexistindo qualquer relação entre a doença do reclamante e o labor do mesmo, assim como inexistente o nexo casual, o que afasta o dever de indenizar" (Id. bab75a4 - Pág. 7/8). A reclamante apresentou vários laudos e atestados médicos (Id's 1094604, 1094626, 1094634, 1094645, 1094666, 1094675, 1094690, 1094698 e 1094711), que concluem pelo diagnóstico de "síndrome do túnel do carpo", bem como atestam que a reclamante submeteu-se a várias intervenções cirúrgicas em decorrência dessa lesão. Segundo o conceituado médico Dr. Drauzio Varella, a síndrome do túnel do carpo apresenta as seguintes características: Síndrome do túnel do carpo é uma neuropatia resultante da compressão do nervo mediano no canal do carpo, estrutura anatômica que se localiza entre a mão e o antebraço. Através desse túnel rígido, além do nervo mediano, passam os tendões flexores que são revestidos pelo tecido sinovial. Qualquer situação que aumente a pressão dentro do canal provoca compressão do nervo mediano e a síndrome do túnel do carpo. Causas A causa principal da síndrome do túnel do carpo é a L.E.R. (Lesão do Esforço Repetitivo), gerada por movimentos repetitivos como digitar ou tocar instrumentos musicais. Existem também causas traumáticas (quedas e fraturas), inflamatórias (artrite reumatóide), hormonais e medicamentosas. Tumores também estão entre as possíveis causas da síndrome. Sintomas O principal sintoma é a parestesia, uma sensação de formigamento, de dormência, que se manifesta mais à noite e ocorre fundamentalmente na área de enervação do nervo mediano. A evolução da síndrome dificulta manipular estruturas pequenas e executar tarefas simples como pregar um botão, enfiar uma agulha, segurar uma xícara. Diagnóstico Dois testes ajudam a estabelecer o diagnóstico: o teste de Phalen e o teste de Tinel. O primeiro consiste em dobrar o punho e mantê-lo fletido durante um minuto. Como essa posição aumenta a pressão intracarpeana, se houver compressão do nervo, os sintomas pioram. O teste de Tinel consiste em percutir o nervo mediano. Se ele estiver comprometido, a sensação será de choque e formigamento. Em alguns casos, é necessário pedir uma eletroneuromiografia para fechar o diagnóstico. Tratamento O tratamento leva em conta o grau de comprometimento da doença. Se for leve, indica-se a colocação de uma órtese para imobilizar o pulso e o uso de anti-inflamatório não-hormonal. Se não houver melhora, aplica-se cortisona dentro do canal do carpo. Esgotadas as possibilidades de tratamento clínico, é indicada a cirurgia. Recomendações * Tente evitar atividades que impliquem movimentos de flexo- extensão do punho; * Lembre-se de que alterações dos hormônios da tireóide e doenças como diabetes podem acarretar neuropatias compressivas. Procure o médico se tiver sensação de formigamento nas mãos; * Mulheres no climatério estão mais sujeitas à síndrome do túnel do carpo, por causa da queda na produção de estrógeno; * Sente-se corretamente e apóie braços e punhos quando usar o computador. Não se esqueça de que seu uso inadequado é um fator de risco para L.E.R. e a síndrome do túnel do carpo (Fonte: http://drauziovarella.com.br/letras/s/sindrome-do-tunel-do-carpo/ ). Passo à análise das provas orais (Id.
TRABALHO DA 8a REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - EDILAMAR FERREIRA MACIEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT-8a/2a T./RO 0000207-85.2015.5.08.0208 RECORRENTE: EDILAMAR FERREIRA MACIEL Advogado(s): Dr. Walber Luiz de Souza Dias e outros RECORRIDOS: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE E ESTADO DO AMAPÁ Procuradora: Dra. Lorena Prado RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA CONTRATO NULO. EFEITOS. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula n° 363, do C. TST. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 5a Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrente, EDILAMAR FERREIRA MACIEL , e, como recorridos, UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ . O MM. Juízo de 1° Grau, na r. sentença recorrida (Id. 92e1dbf), declarou nulo, de pleno direito, o contrato de trabalho havido entre a reclamante e a reclamada, em razão do que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na peça exordial, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de 06 meses de depósitos não realizados de FGTS e respectiva multa de 40%. Deferiu, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita. A demandante interpôs recurso ordinário (Id. 330e99f), em que se insurge quanto à aplicabilidade da Súmula n° 363, do C. TST, e do art. 37, II, § 2°, da Constituição Federal, a fim de que seja considerado válido o pacto laboral, bem como postula diferenças de verbas rescisória. As reclamadas não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público, em parecer (Id. ec60ea9), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela reclamante. É O RELATÓRIO . Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade do contrato e das verbas rescisórias Pretende, a recorrente, a reforma da r. sentença de 1° Grau. Insurge -se quanto à aplicação da Súmula n° 363, do C. TST, e do art. 37, II, § 2°, da Constituição Federal, a fim de que seja considerado válido o pacto laboral, com as verbas rescisórias daí decorrentes. Salienta que "não há dúvidas sobre a validade do contrato de trabalho da recorrente perante o 1° Recorrido, pessoa jurídica de direito privado, não podendo eventual impropriedade jurídica da gestão das verbas públicas pela 1a Recorrida ou de sua prestação de serviços para o Estado (2° Recorrido) gerar prejuízo ao Recorrente" (Id. 330e99f, p. 5). Aduz que "a v. sentença a quo apresenta verdadeiro equívoco ao corroborar o entendimento de nulidade do contrato de trabalho do recorrente, suprimindo-lhe os direitos trabalhistas garantidos pela CLT, devendo ser observado o princípio basilar desta Justiça Laboral, qual seja, a realidade dos fatos sobre a forma, assim reconhecendo o vínculo em relação à 1a Recorrida, pois, com esta foi que se deu a contratação do Recorrente (Id. 330e99f, p. 5). Assevera que "a prova documental já acostada aos autos dá conta de que houve a contratação pela 1a Recorrida tal como consta na CTPS do trabalhador, não sendo, portanto, a contratação do recorrente feita diretamente pela Administração Pública, o que foi ventilado na peça de ingresso pelo Recorrente e não contestado pelas Recorridas, constituindo assim a confissão ficta neste particular, além do mais, a subordinação do recorrente se dava perante a 1a Recorrida, tanto que era esta quem lhe pagava os salários mensais tal como fazem prova os contracheques acostados aos autos, o que, igualmente, foi ventilado na peça de ingresso e não contestado pelos Recorridos, mais uma vez constituindo-se a confissão ficta nesse aspecto" (Id. 330E99f, p. 5). Em relação à nulidade do contrato pactuado, aduz que "deve-se ter em mente sobre os contratos nulos que, estes são assim considerados quando a relação jurídico-administrativa se estabelece diretamente com a Administração Pública, o que não é o presente caso em que, na verdade, houve uma terceirização lícita em que o Estado é mero tomador de serviços, sendo a relação de emprego mantida entre o Recorrente e a 1a Recorrida que, consoante exposto linhas atrás, não pertence à Administração Pública, sendo sim, pessoa jurídica de direito privado e, mesmo na hipótese da terceirização ter sido irregular, essa fato não poderia exterminar o direitos dos trabalhadores de boa-fé, os quais, em sua maioria, são pessoas humildes, de baixa escolaridade e com vários anos de labor para a ia Recorrida" (Id. 330E99f, p. 6). Analiso. A reclamante, na exordial, declarou que foi contratada pela reclamada Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, em 06.10.2011, para exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais. Alega que o término do pacto laboral, sem justa causa, ocorreu em 30.09.2014. A autora argumenta que não recebeu valores referentes à rescisão contratual, como aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, diferenças de FGTS + 40%, horas extras, vale-transporte, vale-alimentação, seguro-desemprego; requer, ainda, as multas dos arts. 477 e 467, da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios. A primeira demandada, Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, é pessoa jurídica de direito privado, criada pelo Estado do Amapá, com o escopo de gerir recursos no âmbito governamental (CNPJ 08.658.283/0001-75). Em sua defesa oral (Id. 92e1dbf, p. 1-2), aduz que o Estado do Amapá, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, Secretaria de Estado do Desporto e Lazer e Secretaria de Estado da Educação, firmou Termo de Ajuste de Conduta n° 31/2013, perante o Ministério Público do Trabalho, no qual os contratos celebrados pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE e pelas "Caixas Escolares" e seus trabalhadores foram considerados nulos, por violação ao art. 37, II, da Constituição da República, daí a aplicação da Súmula n° 363, do C. TST. O segundo reclamado, Estado do Amapá, ao apresentar defesa oral (Id. 92e1dbf, p. 3-7), alega que o contrato de trabalho da reclamante é nulo, conforme Termo de Ajuste de Conduta n° 31/2013, firmado perante o Ministério Público do Trabalho, bem como pugna pela inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do C. TST. Ademais, no Termo de Ajuste de Conduta n° 31/2013 (Id. 5581996, p. 1-13) foi determinado ao Estado a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados da Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE e das "Caixas Escolares", no prazo previsto no item 3.2.2 daquele instrumento, com o pagamento das verbas rescisórias, limitado ao disposto na Súmula n° 363, do C. TST. No presente caso, apesar de existir pessoa jurídica, de natureza privada, interposta e de a autora não pleitear reconhecimento de vínculo de emprego com o Estado do Amapá, a relação de trabalho concretiza-se diretamente com a Administração Pública, conforme reconhecido no Termo de Ajuste de Conduta n° 31/2013, firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Não há notícia de que a demandante tenha prestado concurso público, consoante exigência do art. 37, II, da Constituição Federal. Concluiu o MM. Juízo de 1° Grau pela nulidade da contratação da reclamante, uma vez que decorre de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, como a seguir: Decide-se: a reclamante postula na peça de ingresso o pagamento de verbas rescisórias, vale-transporte e indenização por danos morais em razão do não recolhimento de verbas previdenciárias. As Unidades Descentralizadas de Execução, conforme já é de conhecimento público e notório no âmbito desta Especializada, dado o grande volume de reclamações trabalhistas que aqui tramitam, são pessoas jurídicas de direito privado criada pelo próprio Estado - Estado do Amapá, no caso - a fim de que possa gerir recursos destinados à educação no âmbito governamental. Assim como as denominadas "Caixas Escolares", são pessoas jurídicas que se relacionam exclusivamente com a Administração direta estadual no sentido de administrar a verba pública - muitas vezes federal - que é destinada à educação e desporto. Não têm funcionamento semelhante às empresas porque não auferem lucros, bem como não competem no mercado com qualquer outra pessoa física ou jurídica. Trata-se, na verdade, de uma grande aberração jurídica criada pelo estado-membro para gerir aquilo que deveria ser feito pela própria Secretaria de Estado, por meio de servidores públicos concursados e nomeados pelo Governador do Estado, além daqueles exercentes de cargo em comissão na forma do artigo 37 da Constituição da República. Nesse contexto, apesar da existência de uma pessoa jurídica interposta, a relação de trabalho da reclamante se dá, na verdade, diretamente com a Administração Pública, exatamente na forma reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho no TAC firmado com o Estado do Amapá e ora anexados aos autos por determinação do juízo, com base no artigo 769 da CLT, dado o caráter de ordem pública da matéria. A relação se torna, portanto, de caráter jurídico-administrativo, e não tem a mesma característica da relação de emprego. Acontece que a reclamante e centenas de outros trabalhadores em igual condição não foram submetidos a concurso público, exigido pelo já mencionado artigo 37 da Constituição da República. Desta forma, se prestam serviço para a Administração, o fazem de forma precária, por contrato nulo, assim reconhecido por este juízo. O C. Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento acerca de casos semelhantes ao da reclamante, por meio de sua Súmula 363 , que prescreve que "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". O STF por meio da recente decisão no Recurso Extraordinário n° 705140, cujo relator foi o Ministro Teori Zavaski, confirmou a nulidade dos contratos firmados com a Administração Pública sem concurso público na forma do art. 37 da Constituição Federal, afirmando inclusive que mesmo diante de direitos sociais como o de recebimento de verbas trabalhistas, permanece como válida a exigência do concurso publico, não cabendo a alegação de desconhecimento por parte do trabalhador. Seguindo o raciocínio das linhas anteriores, entende-se que a reclamante somente faz jus a saldos de salários e os depósitos do FGTS - com multa de 40%, no entendimento do juízo -, não se lhe aplicando outros direitos celetistas, razão pela qual se julgam improcedentes todos os pedidos da inicial, inclusive indenização por danos morais, todos típicos de um empregado que possui vínculo de emprego regular, à exceção dos 06 meses de depósitos não realizados de FGTS e respectitava multa de 40%, únicos pedidos que se julgam procedentes, na medida em que não foram apresentados os comprovantes de recolhimentos pelas reclamadas . A conta deverá ser feita com base nas diretrizes contidas no cálculo da inicial, limitada ao período de 06 meses. A condenação se dá de forma solidária das reclamadas, na medida em que se reconheceu que a 1a reclamada nada mais é do que uma extensão da 2a reclamada (Id. 92e1dbf, p. 7-8)(grifo nosso). A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o que, não observado, implica em nulidade de contratação, nos termos do art. 37, II, e seu § 2°, da Constituição Federal. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se sobre a matéria ao editar, em 28.04.1997, a Orientação Jurisprudencial n° 85, da SDI 1, convertida na Súmula n° 363,que, com a edição da Resolução n° 121/2003, passou a ter a seguinte redação: "363. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Tenho, porém, adotado tese diversa, alterando entendimento mantido anteriormente. De fato, em razão da dignidade da pessoa humana, da devida valorização social do trabalho, princípios fundamentais inseridos nos incisos III e IV, do art. 1°, da Carta Magna, e à vista da relação jurídica latente nos autos exprimir a existência do contrato-realidade, quanto ao empregado admitido na administração pública direta ou indireta, mister falar-se em nulidade com efeitos ex nunc , pois o trabalhador não mais pode devolver o trabalho realizado, o esforço despendido, em favor da entidade. Por isso, faz jus , em tese, a todas as verbas salariais e indenizatórias, conforme o caso, decorrentes da relação de emprego, e não apenas às horas trabalhadas e aos depósitos do FGTS, ressalvadas as hipóteses de ausência de vínculo, fraude, simulação, nepotismo e outros vícios, desde que provados nos autos, em cada situação concreta. Adoto, porque análise muito apropriada sobre a matéria em exame, os argumentos de Eduardo Vilela, in verbis : "O homem, ao contratar o trabalho com o Estado, principalmente o que vem das camadas mais humildes da população, não tem em mente se é legal ou não sua contratação, mas sim, a subsistência de seus filhos, de sua família. [...] Por detrás da nulidade do contrato que, como se viu, é imperativa, não se pode envilecer a dignidade do trabalhador e se encobrir o abuso de poder na administração pública. Os sacrifícios impostos aos cidadãos não podem ser desproporcionais às vantagens auferidas pelos entes da administração sob o pusilânime argumento de que o interesse público deve prevalecer sobre o particular. A Constituição deve ser
Intimado(s)/Citado(s): - A L MACHADO - EPP - PAULO CEZAR DOS SANTOS SOARES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECORRENTE: A. L. MACHADO - EPP Advogado: Dr. José Elivaldo Coutinho RECORRIDO: PAULO CEZAR DOS SANTOS SOARES JUNIOR Advogado: José Enoilton Carneiro Leite INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. A obrigação de reparar os danos moral e estético, espécies do gênero dano pessoal, decorrente de acidente de trabalho, encontra-se prevista na Constituição Federal, arts. 5°,V e X; 7°, XII e XXVII, e, ainda, nos arts. 186 e 950 do Código Civil. O valor das indenizações deve atender às circunstâncias do fato, levando em conta as sequelas do acidente, além do caráter pedagógico da punição, conjugado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso a que se dá parcial provimento para minorar o valor das indenizações. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário , oriundos da MM. 2a Vara do Trabalho de Macapá , em que são partes as acima identificadas. Nos termos da r. sentença de ID d5da753, foi julgado parcialmente procedente o pedido objeto da reclamação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenizações por dano moral e dano estético, totalizando a condenação em R$57.616,45. Inconformadas, recorre a reclamada, ID coobba3. Houve apresentação de contrarrazões, ID 4679e37. Conforme as regras constantes do Regimento Interno Regional, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho. CONHECIMENTO Conheço do apelo, eis que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade: as razões estão assinadas por profissional habilitado (fl. 1618610); são tempestivas. O preparo está em ordem (ID d0d3747 e 7646b22). As contrarrazões estão regulares. NULIDADE PROCESSUAL - NÃO ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA O recorrente alega que apresentou contradita da testemunha arrolada pelo recorrido, por tratar-se de amigo íntimo dele, mas que não foi acolhida pelo Juízo, o que, no seu entender, não pode prevalecer. Sustenta que a referida testemunha prestou depoimento sem isenção de animo para depor, confirmando, inclusive, que era amigo íntimo do autor, quando afirmou que joga futebol juntamente com o ele, assim como veio em juízo para dar uma força ao mesmo. Requer a reforma de decisão que não acolheu a contradita, pugnando pela nulidade processual, com o retorno dos autos à MM. Vara de origem para novo julgamento. Rejeito. Vejo, pela ata de audiência de ID 1690440, que não há reparo a fazer na decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a contradita da testemunha do reclamante, pois, realmente, não se pode considerar, pelas declarações da testemunha, que ela não tem isenção de ânimo para depor em Juízo. Ela não disse que era amigo íntimo do reclamante e nem que tinha qualquer interesse na demanda. Afirmou que era colega de trabalho do reclamante e que veio a Juízo para falar o que sabe, pois estava presente no momento do acidente. Dizer que foi dar uma força ao colega não significa amizade íntima, muito menos o fato de jogar futebol com ele. Não houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem agiu dentro da sua discricionariedade e em atenção às disposições legais. Mantenho a rejeição da contradita. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO A reclamada alega a inexistência de culpa de sua parte pelo acidente de trabalho que sofreu o autor. Pugna pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, argumentando que não foi negligente com o meio ambiente de trabalho; que sempre cumpriu com suas obrigações, inclusive de promover treinamento, reuniões e cursos de segurança do trabalho para seus empregados, com participação do reclamante. Diz que o acidente só ocorreu porque o reclamante, no momento que estava realizando o procedimento de lavagem do vidro, retirou os equipamentos de proteção arbitrariamente, não seguindo as normas de segurança determinadas pela recorrente, o que restou provado no decorrer da instrução processual, segundo afirma. Menciona os depoimentos colhidos e insiste na falta de isenção de ânimo da testemunha do reclamante. Pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito em epígrafe e, alternativamente, pede que seja minorado o valor reconhecido pelo primeiro grau, em caso de entendimento de reciprocidade. Analiso. Pela narrativa da inicial, o reclamante foi contratado em 12.05.10 para exercer a função de Ajudante de Vidraceiro. Disse que, em 16.07.2010, às 11:00h, sofreu um acidente de trabalho, nas dependências da empresa, quando foi manusear um vidro para colocar no carrinho, tendo tal vidro batido em outro e, com isso, cortado a cortar o seu antebraço, atingindo tendões, nervos e artérias. Afirmou que foi foi levado ao hospital pela reclamada, mas, depois, a mesma não lhe prestou mais assistência em razão do acidente; que gozou benefício previdenciário por dois meses. Pelo infortúnio, alegou ter sofrido dano moral, material e estético. A tese da defesa é a mesma do recurso, qual seja, a culpa exclusiva da vítima. Neste caso, o acidente de trabalho está incontroverso nos autos. A aplicação do instituto da responsabilidade civil no Direito do Trabalho distingue-se de sua congênere do Direito Civil. Ao contrário das relações civilistas, lastreadas na presunção de igualdade entre as partes, o Direito do Trabalho nasce e desenvolve -se com o escopo de reequilibrar a posição de desigualdade inerente à relação de emprego. Nesse sentido, a apuração da culpa no acidente de trabalho deve adequar-se à especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao trabalhador. Essa proteção se concretiza, dentre outras formas, pela inversão do ônus da prova, quando verificada a impossibilidade de sua produção pelo empregado e a maior facilidade probatória do empregador. A regra do artigo 333 do CPC, segundo o qual compete à parte que alega comprovar fato constitutivo de direito, enquanto à parte contrária compete provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo, deve ser aplicada subsidiariamente na esfera trabalhista. Aqui, vige o princípio da aptidão para a prova, determinando que esta seja produzida pela parte que a ela tem acesso, quando estiver fora do alcance da parte contrária. Na lição de Raimundo Simão de Melo, na hipótese de acidente do trabalho decorrente de condição insegura, o empregador, para se isentar da condenação, deverá comprovar que cumpriu fielmente as obrigações contratuais no que diz respeito às normas de segurança do trabalho, pois, na responsabilidade contratual (contrato de trabalho), a culpa é presumida porque há um dever positivo de adimplemento do objeto do contrato. O reconhecimento da responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho passou por fases distintas, desde que se buscou introduzir, no ordenamento jurídico brasileiro, regulamentação específica para o assunto. Com o advento da Constituição Federal de 1988, os avanços foram ainda mais significativos, ao possibilitar que se impute ao empregador a responsabilidade no caso de culpa, independente do seu grau, pois não trouxe qualquer limitação nesse sentido (art. 7°, XXVIII). Passou-se a considerar que o empregador que incorre em dolo ou culpa pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de acidente do trabalho, cumulativamente à indenização acidentária paga pelo órgão previdenciário. Trata-se, até aqui, da responsabilidade subjetiva, para a qual devem concorrer o dano - acidente ou doença - o nexo de causalidade entre o dano e aquele que o causou, e a culpa - em sentido amplo - do empregador. Nesse passo, a jurisprudência passou a atribuir responsabilidade ao empregador ainda que mínima fosse a culpa, para, posteriormente, adotar a tese da culpa presumida (Súmula n° 341 do STF). Afinada com princípios como o da valorização social do trabalho e o da dignidade da pessoa humana, consagrados constitucionalmente, a doutrina tem avançado ainda mais nos estudos e conclusões a propósito da responsabilidade civil do empregador. Parte abalizada da doutrina tem proposto que o empregador seja responsabilizado civilmente por danos decorrentes de acidente do trabalho, independente da comprovação de dolo ou culpa. Trata-se de aplicação da teoria do risco, que atrai a tese da responsabilidade objetiva. Assim, demonstrados o dano e o nexo de causalidade, o empregador responde independente de culpa. Essa forma de pensar surgiu como solução para o descompasso que habitualmente se constatava entre a existência de danos efetivos e a ausência de reparação, quase sempre em decorrência da impossibilidade da vítima demonstrar a culpa daquele que deu causa aos prejuízos. O que não mais se admite é que a vítima suporte os prejuízos e fique ao desamparo, sem ressarcimento dos danos a que não deu causa. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que o dano deverá ser reparado, independente da existência de culpa, se pela própria natureza, a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica risco a direitos de terceiros. A esse propósito, observe-se o seguinte julgado: DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Quando o pedido de indenização material ou por dano moral (arts. 5°, inc. X, e 7°, inc. XXVIII, da CR) for dirigido ao empregador que, por dolo ou culpa, tenha causado prejuízo ao empregado, a competência para julgá-lo é da Justiça do Trabalho (art. 114, inc. VI, da CR), aplicando-se a teoria da responsabilidade patronal objetiva, dado que o empregador assume os riscos da atividade econômica e o ônus da prova de causas excludentes da culpa presumida. (TRT 11a R. - RO 9317/2004-006-1 1-00 - (2240/2005) - Rela Juíza Francisca Rita Alencar Albuquerque - J. 08.06.2005). Por outro lado, a evolução que o direito experimentou quanto à responsabilidade, que hoje se opera por aplicação da teoria do risco, não desonera a vítima da imperiosa necessidade de demonstrar o nexo de causalidade. Da mesma forma, constatado que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, afasta-se o próprio nexo causal e o dever de reparação, porque o evento não teria decorrido da própria natureza da atividade desenvolvida pelo empregador ou de sua conduta. Deve-se esclarecer que quando se trata de culpa concorrente do trabalhador, o nexo de causalidade subsiste e permite que a indenização seja minimizada, porém não afastada. Para Sebastião Geraldo de Oliveira (ob cit., p. 124), o liame de causa situa-se entre a execução do serviço e o acidente do trabalho. Assevera que, demonstrado que o acidente vitimou o trabalhador, deve-se aferir se existe relação de causa e efeito entre o acidente (evento) e a execução do contrato de trabalho. Do contrário, não se cogita de acidente do trabalho. Afirma, também, que "alguns acidentes do trabalho, apesar de ocorrerem durante a prestação de serviço, não autorizam o acolhimento da responsabilidade civil patronal por ausência do pressuposto do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador" (Idem p. 136). Nesse grupo, segundo o doutrinador, estariam as hipóteses de acidentes decorrentes de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito, de força maior ou de fato de terceiro. Seriam hipóteses em que "os motivos do acidente não têm relação com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador". Assim, estaria afastado o nexo de causa entre o evento e a conduta do empregador, porque não teria decorrido da sua conduta ou da execução do serviço. Cumpre esclarecer que o doutrinador não descarta a existência de causalidade indireta, como a agressão praticada por terceiros contra o empregado, no local de trabalho, acidentes decorrentes de desabamento, incêndio, caso fortuito ou força maior; acidentes de trajeto entre a casa e o trabalho e deste para aquela, etc. Ele apenas considera que esses infortúnios, por terem ligação apenas oblíqua com o contrato de trabalho, geram, para o empregado, apenas a cobertura do seguro. A questão não se resolve pela averiguação da existência de culpa do empregador no acidente de trabalho sofrido pelo empregado, mas sim pela verificação da existência de nexo de causalidade entre os serviços realizados e o acidente e a inexistência de causas excludentes do nexo causal, como é o caso da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro. O MM. Juízo de 1° Grau deferiu o pedido feito pelas partes de realização de perícia (ID 1690440). O laudo encontra-se anexado aos autos, cuja conclusão passo a transcrever: 1- Houve um acidente com o periciando envolvendo transporte de vidro; 2- O acidente ocorreu no período de experiência do periciando, embora este afirme que teve treinamento de transporte e manuseios de vidros; 3- Houve lesão de tendões e encurtamento, provocando algias e diminuição da força muscular e flexão e extensão dos dedos da mão esquerda. 4- Houve perda parcial da capacidade laborativa em torno de 20%, podendo ser recuperada através de fisioterapia específica. 5- A lesão não o caracteriza inapto e a atividades laborais. É verdade que, nos termos do art. 436 do CPC, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". A prova técnica é apenas um dos meios de prova, cujo objetivo é auxiliar o julgador na formação de seu convencimento, não significando que este esteja adstrito àquela, podendo, inclusive, decidir de forma diversa da conclusão de laudo existente e com base em outros elementos de prova e legislação específica. Transcrevo os depoimentos das testemunhas da reclamada colhidos nestes autos: DEPPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMADO: ...que trabalhou por aproximadamente por 7 meses na reclamada no ano de 2010; que no momento do acidente o reclamante não estava usando luvas; que a reclamada fornece luvas e braceletes, mas nem o reclamante nem o depoente utilizavam esses EPI's no momento do acidente; que no momento do acidente depoente e reclamante estavam lavando o vidro e por descuido tiram os EPI's; que havia reuniões mensais com técnico de segurança de trabalho e o reclamante participava; que os funcionários recebem orientações de segurança quando são admitidos na reclamada; que no momento do acidente não havia técnico de segurança do trabalho no local, que é a fabrica da empresa. DEPPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMADO: ...que o acidente aconteceu por falta de atenção do reclamante e porque ele não estava usando os equipamentos de segurança; que normalmente o reclamante utilizava luvas e braceletes, mas não utilizava esses equipamentos na hora do acidente; que acredita que houve falta de atenção porque o reclamante já estava colocando outras peças no mesmo local e bastava ter procedido da mesma forma, bem como porque foi da parte do reclamante que houve a quebra do vidro; que o acidente ocorreu na fabrica da empresa que fica localizada no distrito industrial de Santana; que após o fim do beneficio do reclamante, ele voltou a trabalhar na loja da empresa
Intimado(s)/Citado(s): - ALUSA ENGENHARIA S.A... DECISÃO: A SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU , POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, FUNDADA EM JULGAMENTO EXTRA PETITA , À FALTA DE AMPARO LEGAL; E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E AINDA PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR : "DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA FUNDADA EM JULGAMENTO EXTRA PETITA : [...] ESCLAREÇO QUE O EVENTUAL JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PROVOCARIA A NULIDADE DA SENTENÇA, MAS TÃO-SOMENTE A SUA REFORMA COM VISTAS A ADEQUAR-SE AO QUE FOI POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL. IN CASU , NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. NA PETIÇÃO INICIAL, O RECLAMANTE POSTULA A 'NULIDADE' DAS NORMAS COLETIVAS CELEBRADAS ENTRE A DEMANDADA E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO PESADA. ADUZ QUE 'A RECLAMADA, EM INÚMEROS PROCESSOS, ALEGOU QUE SEUS TRABALHADORES SÃO FILIADOS A FEDERAÇÃO NAC TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO PESADA (FAZ O PAPEL DO SINDICATO), MAS ACONTECE QUE CONFORME AS SENTENÇAS ANEXAS DO PROCESSO N° 0010247-03.2013.5.08 -0207, PROLATADA POR VOSSA EXCELÊNCIA GUILHERME JOSÉ BARROS DA SILVA, E PROCESSO N° 001 1 139¬ 27.2013.5.08-0201, PROLATADA POR VOSSA EXCELÊNCIA NATASHA SCHNEIDER, A RECLAMADA APENAS PODE FILIAR- SE A FEDERAÇÃO NA AUSÊNCIA DO SINDICATO, CORRESPONDENTE A CLASSE TRABALHISTAS' (ID 1235189, P. 3). REQUER 'SEJAM CONSIDERADAS AS CONVENÇÕES COLETIVAS CELEBRADAS PELO SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ E NÃO AS CONVENÇÕES CELEBRADAS COM A FEDERAÇÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA' (ID 1235189, P. 6). JUNTA AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DE 2011/2012 E 2012/2013 (ID 1235201 E 1235202, RESPECTIVAMENTE), CELEBRADAS ENTRE AS ENTIDADES SINDICAIS DAS CATEGORIAS ECONÔMICA E PROFISSIONAL - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO AMAPÁ - SINDUSCON-AP E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ - STICC. O D. JUÍZO DE 1° GRAU, AO EXAMINAR A APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS, ASSIM DECIDIU: 'DESSE MODO, RECONHEÇO A REPRESENTATIVIDADE DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ - STICC E DECLARO A APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA POR ELE FIRMADA À CATEGORIA DO RECLAMANTE' (ID 9E6B91F, P. 3). E NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE QUE 'AO DECLARAR A REPRESENTATIVIDADE DE TODOS OS EMPREGADOS DA RECORRENTE PELO STICC E A APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA POR ELE FIRMADA À CATEGORIA DO RECORRIDO, O D. JUÍZO PRIMÁRIO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA PEÇA INICIAL, POIS ATINGIU TODOS OS TRABALHADORES ENQUADRADOS NA CATEGORIA DAQUELE' (ID 9C18502, P. 3). A DECISÃO DO MM. JUÍZO DE 1° GRAU, AO DECLARAR A APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA, FIRMADA ENTRE O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO AMAPÁ - SINDUSCON-AP E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ - STICC, À CATEGORIA DO AUTOR, NÃO SIGNIFICA DIZER QUE SERÃO ATINGIDOS PELO R. DECISÓRIO TODOS OS TRABALHADORES DA DEMANDADA, UMA VEZ QUE, NOS PRESENTES AUTOS ELETRÔNICOS, A PARTE RECLAMANTE É APENAS O SR. BENEDITO DA SILVA PICANÇO, PORTANTO, O ÚNICO TRABALHADOR ALCANÇADO, JURIDICAMENTE, PELOS EFEITOS DA R. SENTENÇA IMPUGNADA.ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM JULGAMENTO EXTRA PETITA . REJEITO, POIS, A ARGUIÇÃO EM APREÇO. DA VIOLAÇÃO AO ART. 611, § 2°, DA CLT: [...] NÃO ASSISTE RAZÃO À RECLAMADA. OS ARTS. 611, § 2°, E 617, § 1°, DA CLT, ASSIM DISPÕEM: ART. 611 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO É O ACORDO DE CARÁTER NORMATIVO, PELO QUAL DOIS OU MAIS SINDICATOS REPRESENTATIVOS DE CATEGORIAS ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS ESTIPULAM CONDIÇÕES DE TRABALHO APLICÁVEIS, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS REPRESENTAÇÕES, ÀS RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO. § 1° [...] § 2° AS FEDERAÇÕES E, NA FALTA DESTA, AS CONFEDERAÇÕES REPRESENTATIVAS DE CATEGORIAS ECONÔMICAS OU PROFISSIONAIS PODERÃO CELEBRAR CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO PARA REGER AS RELAÇÕES DAS CATEGORIAS A ELAS VINCULADAS, INORGANIZADAS EM SINDICATOS, NO ÂMBITO DE SUAS REPRESENTAÇÕES. ART. 617 - OS EMPREGADOS DE UMA OU MAIS EMPRESAS QUE DECIDIREM CELEBRAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM AS RESPECTIVAS EMPRESAS DARÃO CIÊNCIA DE SUA RESOLUÇÃO, POR ESCRITO, AO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, QUE TERÁ O PRAZO DE 8 (OITO) DIAS PARA ASSUMIR A DIREÇÃO DOS ENTENDIMENTOS ENTRE OS INTERESSADOS, DEVENDO IGUAL PROCEDIMENTO SER OBSERVADO PELAS EMPRESAS INTERESSADAS COM RELAÇÃO AO SINDICATO DA RESPECTIVA CATEGORIA ECONÔMICA. § 1° EXPIRADO O PRAZO DE 8 (OITO) DIAS SEM QUE O SINDICATO TENHA SE DESINCUMBIDO DO ENCARGO RECEBIDO, PODERÃO OS INTERESSADOS DAR CONHECIMENTO DO FATO À FEDERAÇÃO A QUE ESTIVER VINCULADO O SINDICATO E, EM FALTA DESSA, À CORRESPONDENTE CONFEDERAÇÃO, PARA QUE, NO MESMO PRAZO, ASSUMA A DIREÇÃO DOS ENTENDIMENTOS. ESGOTADO ESSE PRAZO, PODERÃO OS INTERESSADOS PROSSEGUIR DIRETAMENTE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA ATÉ FINAL . PELA REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, AS FEDERAÇÕES SÓ SERÃO AS LEGÍTIMAS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PARA CELEBRAREM NORMAS COLETIVAS NA HIPÓTESE DE INEXISTIR, NA BASE TERRITORIAL, SINDICATOS REPRESENTATIVOS, E, SE EXISTENTE SINDICATO, HOUVER RECUSA À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NO PRESENTE CASO, O RECLAMANTE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE OUTRO SINDICATO NA BASE TERRITORIAL, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ (STICC), CONFORME AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DE 2011/2012 E 2012/2013 (ID 1235201 E 1235202, RESPECTIVAMENTE). ADEMAIS, DA ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL DA RECLAMADA (ID B689FA7), ESPECIFICAMENTE O ARTIGO 3°, DENTRE AS DIVERSAS ATIVIDADES DA DEMANDADA, DESTACAM-SE: "A) A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA, TAIS COMO: CONSTRUÇÕES CIVIS, ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, DE TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES, POR EMPREITADA, SUBEMPREITADA OU ADMINISTRAÇÃO, E TAMBÉM MONTAGENS INDUSTRIAIS E ELETROMECÂNICAS" (ID B689FA7, P. 4). RESSALTO QUE, NO CASO, NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE CONSTRUÇÃO CIVIL LEVE OU PESADA. ASSIM, O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 201 1/2012 (ID 12C53C4, 41168EF, 40A5ADD E 9EE85C4) FIRMADO ENTRE A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO PESADA E A EMPRESA RECLAMADA ESTÁ DESTITUÍDO DE EFICÁCIA, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE ENVOLVIDA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, CONSOANTE DECIDIU A INSTÂNCIA DE ORIGEM. DO PREQUESTIONAMENTO: [...] SEM RAZÃO A RECORRENTE, POIS NÃO HÁ QUALQUER VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES SUSCITADOS PELA RECLAMADA. NEGO PROVIMENTO". CUSTAS, COMO NO 1° GRAU.
Intimado(s)/Citado(s): - JORGE HUMBERTO BARROS MARTINS - SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMAS CLAUDINO S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO n° 0000316-45.2014.5.08.0011 (RO) RECORRENTE: JORGE HUMBERTO BARROS MARTINS Advogado: Dr. Cleberton Vilhena Lucena, ID n°. 1174469 - Pág. 1. RECORRIDA: SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S/A Advogada: Dra. Carolina de Fátima Pereira e Oliveira, ID n°. c905162 - Pág. 1. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES Ementa EMPREGADO QUE NÃO EXERCE CARGO DE GESTÃO ESTÁ SUJEITO A CONTROLE DE JORNADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. In casu, é relevante notar que a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto dos períodos de 2011 e 2012(ID's n°s. e5be36e e abef4d); contracheques e TRCT com registro de pagamento de horas horas(ID's n°s. 6539d79, a17113d4 - pág. 7 e 70602db - pág. 2) e, ainda, comunicado feito pelo reclamante à reclamada de que as folgas do período de 19/11 a 02/12/2011 deveriam ser descontadas do seu banco de horas(ID n°. ca2892e). Ora, se o empregado foi contratado e trabalhou jungido ao art. 62, II, da CLT, como quer fazer crer a recorrida, não há porque existir horário de trabalho determinado, inclusive com registro de ponto, banco de horas e muito menos compensação e pagamento de horas extras. Concluo então que, na verdade, o reclamante, estava sim sujeito ao controle de jornada de trabalho, e, consequentemente, do direito de receber pelas supostas horas extraordinárias prestadas. Ainda, apenas para argumentar e prosseguir o debate, possibilitando uma ampla prestação jurisdicional, destaco que, da prova oral colhida nos autos, restou evidenciado que o reclamante, na realidade, apenas coordenava uma equipe de trabalho, com poderes limitados, já que suas atividades limitavam-se ao cumprimento de ordens, fato que, por si só, já afasta o poder de gestão de que trata a lei. Assim, entendo não comprovada a tese da reclamada de que o autor exercia funções que demandassem fidúcia diferenciada, a ponto de enquadrá-lo como exercente de cargo de gestão, excluindo-o do direito à percepção de horas extras. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Meritíssima Quinta Vara do Trabalho de Belém(PA), em que são partes, como recorrente, Jorge Humberto Barros Martins e, como recorrida, SOCIC - Sociedade Comercial Irmãs Claudino S/A. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e acolheu a prejudicial da prescrição quinquenal declarando prescrita a pretensão relativa às verbas trabalhistas anteriores a 18/03/2009; no mérito, rejeitou totalmente os pedidos da presente reclamação trabalhista. Por fim, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita(ID n°. b9bbaab). O reclamante recorre a este E. Regional, por meio das razões de ID n°. 61b68cf, pretendendo a reforma integral da r. sentença. A reclamada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente notificada para tal fim(ID n°. 613de42). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço do recurso, eis que adequado, tempestivo(ID's n°s. b9bbaa e 61b68cf), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID n°. 1174469), e isento de preparo, eis que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita(ID n°. b9bbaab). Mérito. Das horas extras e reflexos. O reclamante afirmou na inicial que "trabalhou para a reclamada no período de 01/06/1995 a 08/02/2013 exercendo nos últimos anos a função de chefe de setor, tendo como último salário a quantia de R$ 1.777,62 (Um mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Sua jornada era de 08:00 às 20:00 de segunda a sábado, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação. Em média, realizava 192 horas extras mensais. Teoricamente, em virtude da função de chefe de setor, o obreiro estaria enquadrado no art. 62 da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, conforme anotação na CTPS, contudo, é cediço que empresas costumam atribuir funções de gestão aos funcionários com o desiderato de se escusarem do pagamento de horas extras. É esse o caso da reclamada. Apesar da pecha de chefe de setor, o reclamante não possuía poder de gestão". Com base nessas argumentações pediu o pagamento de horas extras e reflexos(ID n°. 1174468) . Em contestação, a reclamada alegou, em síntese, que o reclamante exercia cargo de confiança(chefe de setor), razão pela qual não estava sujeito a controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT. 0 Juízo de primeira instância rejeitou o pedido, por entender que o reclamante possuía poderes de gestão, mando e representação (ID n°. b9bbaab). Insurge-se o reclamante contra a r. decisão renovando a tese apresentada com a inicial e, alegando má apreciação das provas, ID n°. 61b68cf. Analiso. Como já foi dito, a tese defendida em contestação pela reclamada foi a de que o reclamante não teria direito às horas extras porque exercia cargo de confiança, nos termos previstos no art. 62, II, da CLT. A norma citada estabelece o seguinte: "Art. 62. Não estão abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: 1 -. . . II - Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo Único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendido a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)." Ressalte-se que o capítulo a que se refere o caput do art. 62 trata da "duração do trabalho" que, de acordo com o art. 58, "não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite". De acordo com essa regra, estão excluídos da jornada de trabalho de 8(oito)horas por dia, " os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão ". Gestão, em sentido amplo, significa administrar ou gerenciar alguma coisa que seja de outrem. Assim, exerce cargo de gestão aquele que faz parte da administração de um negócio, ou seja, é aquele que pode, por exemplo, admitir e dispensar empregados; que pode advertir e punir; que pode fazer compras ou vendas em nome do empregador e, afinal, decidir negócios em nome da empresa. É claro que esse conceito varia de acordo com o tipo de estrutura do empreendimento envolvido na discussão. Diante desse quadro, devemos então averiguar se o reclamante, dentro da estrutura orgânica da reclamada, exercia encargo de gestão, nos termos preconizados pela doutrina. In casu, é relevante notar que a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto dos períodos de 2011 e 2012(ID's n°s. e5be36e e abef4d); contracheques e TRCT com registro de pagamento de horas horas(ID's n°s. 6539d79, a17113d4 - pág. 7 e 70602db - pág. 2) e, ainda, comunicado feito pelo reclamante à reclamada de que as folgas do período de 19/11 a 02/12/201 1 deveriam ser descontadas do seu banco de horas(ID n°. ca2892e). Ora, se o empregado foi contratado e trabalhou jungido ao art. 62, II, da CLT, como quer fazer crer a recorrida, não há porque existir horário de trabalho determinado, inclusive com registro de ponto, banco de horas e muito menos compensação e pagamento de horas extras. Concluo então que, na verdade, o reclamante, estava sim sujeito ao controle de jornada de trabalho, e, consequentemente, do direito de receber pelas supostas horas extraordinárias prestadas. Ainda, apenas para argumentar e prosseguir o debate, possibilitando uma ampla prestação jurisdicional, destaco que, da prova oral colhida nos autos, restou evidenciado que o reclamante, na realidade, apenas coordenava uma equipe de trabalho, com poderes limitados, já que suas atividades limitavam-se ao cumprimento de ordens, fato que, por si só, já afasta o poder de gestão de que trata a lei. Assim, entendo não comprovada a tese da reclamada de que o autor exercia funções que demandassem fidúcia diferenciada, a ponto de enquadrá-lo como exercente de cargo de gestão, excluindo-o do direito à percepção de horas extras, que, como já dito, tem caráter absolutamente excepcional, pois relacionada a normas de medicina e segurança do trabalho. Nesse contexto, irrelevante analisar se o reclamante recebia remuneração superior, em 40%(quarenta por cento), ao salário do cargo efetivo, pois os requisitos - exercício de cargo de gestão e patamar salarial superior - são cumulativos. Pelo exposto, reconheço que o reclamante não exerceu cargo de gestão, não estando enquadrado na exceção prevista no inciso II, do art. 62, da CLT. Verifico, em consequência, que o recorrente faz jus ao pagamento de horas extraordinárias conforme pleiteado na inicial, no período não alcançado pela prescrição pronunciada na sentença, qual seja, de 18/03/2009 a 20/11/2012(TRCT ID n°. 6539d79), já que, quanto a esse período, a reclamada não negou o trabalho em jornada extraordinária, mas apenas defendeu a tese que o reclamante não teria direito ao pagamento de horas extras porque exercia cargo de confiança, com poder de gestão. Deve-se observar, contudo, os registros dos períodos apresentados com os cartões de ponto juntados aos autos(ID's n°s. e5be36e e abef4d), abatendo-se, ainda, os valores pagos a igual título(ID's n°s. 6539d79, a17113d4 - pág. 7 e 70602db - pág.2) e/ou compensados(ID n°. ca2892e). Por tudo o que aqui mencionei, dou provimento ao recurso para, reformando a r. sentença, acolher o pedido das horas extras como postuladas, a 50% e 100%, estas referentes ao labor em dias de domingo, com repercussões em aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, RSR e FGTS, nos termos da fundamentação supra. Do prequestionamento. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas no recurso, para os efeitos previstos na Súmula n° 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e legais apontados pela parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 118 do C. TST. Conclusão ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso; no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a r. sentença, condenar a reclamada SOCIC - Sociedade Comercal Irmãs Claudino S/A ao pagamento das horas extras, a 50%(cinquenta por cento) e 100%(cem por cento), com repercussões em aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, RSR e FGTS, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação e observados os limites da inicial, mantendo em seus demais termos a decisão impugnada. Juros e correção monetária na forma da lei. Determinar que sejam efetuados os descontos previdenciários e fiscais, nos termos da legislação em vigor. Juros e multa sobre as contribuições previdenciárias nos termos da Súmula n°. 21 do E. TRT da 8a Região. Considero prequestionadas todas as matérias discutidas no recurso, para os efeitos previstos na Súmula n° 297 do C. TST. Tudo de acordo com a fundamentação. Custas no importe de R$2.000,00(dois mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$100.000,00(cem mil reais). Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso; no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para, reformando a r. sentença, condenar a reclamada SOCIC - Sociedade Comercal Irmãs Claudino S/A ao pagamento das das horas extras, a 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), com repercussões em aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, RSR e FGTS, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação e observados os limites da inicial, mantendo em seus demais termos a decisão impugnada, vencida a Desembargadora Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado, que mantinha a sentença. Juros e correção monetária na forma da lei; determinar que sejam efetuados os descontos previdenciários e fiscais, nos termos da legislação em vigor. Juros e multa sobre as contribuições previdenciárias nos termos da Súmula n°. 21 do E. TRT da 8a Região; considerar prequestionadas todas as matérias discutidas no recurso, para os efeitos previstos na Súmula n° 297 do C. TST. Tudo de acordo com a fundamentação. Custas no importe de R$2.000,00(dois mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$100.000,00(cem mil reais). Sala de Sessões da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém (PA), 17 de junho de 2015.
Intimado(s)/Citado(s): - JONAS DOS SANTOS MACIEL - METROPOLE CONSTRUCAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - MUNICIPIO DE BELEM EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA TRABALHISTA DO EMPREGADOR. O Código Civil brasileiro de 2002, em seu art. 927, paragrafo único, que fica no Capítulo que trata da Obrigação de Indenizar, dispõe que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Essa é a fonte formal da responsabilidade objetiva pelo risco criado. No caso da responsabilidade objetiva trabalhista, a responsabilidade do empregador decorre do art. 2°, da CLT, onde está previsto que o empregador assume os riscos da atividade. Conforme já registramos, o reclamante, como empregado da empresa Metrópole Construções e Serviços de Limpeza Ltda, prestava serviços para o Município de Belém (PA), trabalhando como Agente de Limpeza urbana, pintando as ruas da cidade. No momento em que sofreu o acidente, ele trabalhava pintando ciclovia na Almirante Barroso, uma das avenidas mais movimentadas da cidade de Belém do Pará. Assim, sem muito esforço, é possível se concluir que a atividade em que o serviço do reclamante era utilizado, implica, por sua própria natureza em risco permanente para o prestador ou prestadores do serviço. Por isso, penso, data venia, que a sentença concluiu bem ao enquadrar a situação na responsabilidade objetiva da empresa reclamada, com a responsabilidade subsidiária do Município de Belém (PA). DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, unanimemente, conhecer dos recursos; rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva do Município de Belém (PA) à falta de amparo legal; no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso do Município de Belém (PA), vencida a Desembargador Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado, que lhe dava provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta na sentença; ainda por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamada Metrópole Construções e Serviços de Limpeza Ltda para, reformando a r. sentença, excluir da condenação as indenizações por dano moral e material e a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa pela interposição de embargos considerados protelatórios e determinar que os valores comprovadamente pagos a título de horas extras com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) sejam deduzidos dos cálculos de liquidação, mantendo a r. decisão impugnada quanto aos seus demais termos, vencido o Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes (Relator) quanto à exclusão das indenizações por dano moral e material, pois, neste ponto, apenasreduzia a indenização por dano material, na modalidade lucros cessantes, ao valor de 2 (dois) salários mínimos mensais pelo período de 3 (três) anos e 3 (três) meses, contados do dia 13/03/2012, quando iniciou o afastamento previdenciário, até junho/2015; vencida também a Desembargadora Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado, que excluía da condenação as parcelas de horas extras e de adicional de insalubridade; sem divergência, considerar prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos, para os efeitos previstos na Súmula n° 297 do C. TST. Tudo de acordo com a fundamentação. Custas pela reclamada Metrópole Construções e Serviços de Limpeza Ltda. na quantia de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, que para esse fim se arbitra em R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Intimado(s)/Citado(s): - ROSECLEIDE CARVALHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT-8a /2a T./RO 0000372-39.2014.5.08.0121 RECORRENTE: ROSECLEIDE CARVALHO DA SILVA Advogado (s): Dra. Bianca Emanuelli Silva Discacciati e outras RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARITUBA Advogado (s): Dra. Alice do Amaral de Lima VALE-TRANSPORTE. A obrigação legal de concessão do benefício pelo empregador não é incondicional, ou seja, não basta ser empregado para fazer jus ao vale-transporte. Deve o trabalhador utilizar de transporte público, nos termos do art. 1°, da Lei n° 7.418/1985. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 4a Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrente, ROSECLEIDE CARVALHO DA SILVA, e, como recorrido, Município DE MARITUBA. O MM. Juízo de 1° Grau, na r. sentença de conhecimento, decidiu: "1. REJEITAR, INCISO II, ART. 37 DA CRFB DE 1988 E NOS ARTIGOS 2° E 3° DA CLT [sic], A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ARGUIDA COM BASE NA ADIN 3.385 E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 205 DA SDI - 1 DO TST, CONFORME FUNDAMENTOS. 2. DECLARAR PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO O EXAME DAS ARGUIÇÕES DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ARGUIDAS COM BASE NA SÚMULA 363 DO STJ (PARA O CASO DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS) E COM BASE NO INCISO I, ART. 114, DA EC 45 DE 2004 (PARA O PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS), FACE A DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS PEDIDOS. 3. RECEPCIONAR O CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 2008, REGIDO PELA CLT, CONFORME FUNDAMENTOS. 4. PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS DIREITOS TRABALHISTAS ANTERIORES A 26.02.2009, EXTINGUINDO-OS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 7°, XXIX, DA CRFB DE 1988 E NO ART. 269, IV, DO CPC COMBINADO COM O ARTIGO 769 DA CLT, CONFORME FUNDAMENTOS. 5. JULGAR, NO MÉRITO, IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE, CONFORME FUNDAMENTOS. 6. COMINAR CUSTAS À RECLAMANTE NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE VALE-TRANSPORTE, MAS ISENTÁ-LA DO RECOLHIMENTO COM BASE NO PARÁGRAFO 3°, ART. 790 DA CLT. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO" (Id 18ecfdd). A reclamante interpôs recurso ordinário, no qual requer a procedência do pedido de vale-transporte (Id b4e0ea6). O reclamada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo da demandante (Id 36ec332). É O RELATÓRIO . Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Do vale-transporte A reclamante não se conforma com a r. sentença do MM. Juízo de 1° Grau que indeferiu o pedido de vale-transporte. Argumenta que "no termo de audiência de Id: 1680897, a reclamante afirmou que utilizava bicicleta própria para o deslocamento casa-ponto de apoio, porém, em meados de dezembro de 2013 teve sua bicicleta roubada, que após a recorrida pagar o benefício a reclamante utiliza diariamente o benefício" (Id b4e0ea6, p. 3). Salienta que "ponto de apoio e local da prestação do trabalho do empregado, é diferente, haja vista, o primeiro serve para guardar materiais de trabalho, alguns trabalhadores utilizam para realizar as refeições na hora do almoço, assim como serve também para recebimento de ordens de seus superiores, acerca da determinação do local de trabalho" (Id b4e0ea6, p. 3). Esclarece que "o local de trabalho é onde os empregados realizam o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. Em decorrência deste fato, a recorrente afirmou que utiliza sua bicicleta, haja vista, residir próxima a área do seu ponto de apoio, todavia, não realiza nenhuma atividade decorrente de sua função neste local" (Id b4e0ea6, p. 3). Aduz que "durante o período de abril de 2008 a setembro de 2013, nunca recebeu o benefício do vale-transporte, disciplinado no art. 01 da Lei N° 7.418/85. Passando a receber tal direito, somente em outubro de 2013, em razão da ação civil pública, interposta pelo Ministério Público do Trabalho, que teve seu pedido de condenação do Município de Marituba na obrigação permanente de conceder o beneficio do vale-transporte aos agente de combate as endemias, julgado procedente, decisão transitada em julgado em 27 de fevereiro de 2014" (Id b4e0ea6, p. 5). Frisa que "utilizava de bicicleta para realizar o trajeto casa-ponto de apoio, porém utiliza o transporte público para chegar ao local de trabalho. (...) a reclamante agiu de toda boa-fé ao afirmar que utiliza a bicicleta para ir ao ponto de apoio, porém do ponto de apoio ao local de trabalho, a mesma necessita de transporte público coletivo para deslocar-se, haja vista, o Município de Marituba possuir grande extensão territorial. Tanto é verdade, este fato, que o Município a partir de outubro de 2013, passou a conceder tal beneficio" (Id b4e0ea6, p. 6). Ressalta que "durante o período em que o ente recorrido não concedeu o benefício, a requerente postulou o recebimento via administrativa, sendo tal pedido sempre indeferido pelo recorrido, sob a alegação que a mesma não fazia jus ao recebimento por ser obrigada a residir na área de atuação, assim como, os agentes comunitários de saúde. (...) Dessa forma, não resta dúvida de que deve ser a reclamada responsabilizada pelos prejuízos de causados ao reclamante decorrente do não fornecimento do benefício do vale- transporte" (Id b4e0ea6, p. 7). Analiso. A demandante, narra, na exordial, que da data de sua admissão (01.04.2008) a setembro de 2013, no exercício da função de agente de combate às endemias, o reclamado não lhe forneceu vale- transporte para o seu deslocamento diário ao local de trabalho. Requer, com base na Lei n° 7.418/1985 e no Decreto n° 95.247/1987, o pagamento retroativo do vale-transporte, na quantidade de duas passagens diárias, referente ao período de 01.04.2008 a setembro de 2013. O reclamado, em contestação, aduz que "a Reclamante nunca solicitou o pagamento de vale-transporte ao Município. Assim é que a reclamante nunca necessitou de vale-transporte, pois não se utilizava do transporte público regular, de modo que indevidos tais retroativos" (Id 1656581, p. 10). O deslocamento do trabalhador de sua residência para o trabalho é imperativo de toda atividade laboral, de modo que cabe ao empregador o ônus de comprovar eventual fato excludente da obrigação de conceder o benefício do vale-transporte. Isto porque, na qualidade de empregador, a demandada deve possuir, em seus registros, as informações necessárias ao cumprimento das exigências contidas no art. 7°, do Decreto n° 95.247/1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16.12.1985, a fim de comprovar a desnecessidade da concessão do benefício (art. 818, da CLT; e art. 333, II, do CPC). Este entendimento tem prevalecido no C. TST, a partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n° 215, da SDI-1, do C. TST, que atribuía o ônus da prova à reclamante, na hipótese em exame. Assim, o ônus da prova acerca da concessão do vale-transporte cabe ao empregador. Ressalto que não há, nos autos, requerimento da autora de solicitação do vale-transporte ao Município demandado. Passo a análise da prova oral. DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. À ADVOGADA DO Município, RESPONDEU : que leva cerca de 45 a 50 minutos da sua residencia até o ponto de apoio (Centro de Saúde) no bairro Novo; que antes utilizava bicicleta para se deslocar ao serviço; que usava a bicicleta própria para se deslocar da sua residência ao ponto de apoio desde que ingressou no Município ; que utilizou a bicicleta própria até dezembro de 2013 quando a sua bicicleta foi roubada ; que depois de dezembro de 2013, às vezes vai a pé e às vezes de ônibus para o seu ponto de apoio; que quando vai de ônibus utiliza 02 ônibus (01 ida e 01 volta); que pega o ônibus na BR e desce na Rua João Paulo II; que trabalha 05 dias na semana, de segunda à sexta; que em média utiliza o ônibus 04 vezes por semana, a partir de quando teve a bicicleta roubada; que não lembra a partir de quando passou a receber vale-transporte ; que o Município paga o vale-transporte em dinheiro no contracheque; que ainda não gozou férias no período em que alega não ter recebido o vale-transporte. SEM MAIS PERGUNTAS. ENCERRADO O DEPOIMENTO. DEPOIMENTO DA PROCURADORA DO Município (Dra. Orlene da Costa Soares) : que indagada se o Município recolheu o FGTS da reclamante a partir da data da sua contratação, responde que não tem conhecimento; que indagada se o Município recolheu integramente as contribuições sociais ao INSS, a partir da contratação da reclamante, responde que acredita que sim, mas não sabe se o Município comprovou isso nos autos. OBSERVAÇÃO DO JUIZ: A contestação não juntou documentos relativos ao recolhimento do FGTS e nem aos recolhimentos previdenciários. Observo que, com a inicial, a própria reclamante juntou contracheque do mês de outubro de 2013 (ID:1565076) o qual consta pagamento do vale-transporte ). A ADVOGADA DA RECLAMANTE NÃO TEM PERGUNTAS. SEM MAIS PERGUNTAS. ENCERRADO O DEPOIMENTO. Considerando que o contracheque de outubro de 2013 demonstra pagamento de vale-transporte, excepcionalmente reinquiro a reclamante: que a partir de outubro de 2013 passei a receber regulamente o vale -transporte . SEM MAIS PERGUNTAS. (...) (Id 1680897, p. 2) (grifo nosso). Da análise da instrução processual, observo que a própria reclamante confessou que utilizava bicicleta para fazer o percurso residência/trabalho/residência, inclusive declarou que " utilizou a bicicleta própria até dezembro de 2013 " (Id 1680897, p. 2). Observo que a demandante, não obstante, em um primeiro momento, ter declarado que não se lembrava a partir de quando começou a receber vale-transporte, disse que " a partir de outubro de 2013 passei a receber regularmente o vale-transporte " (Id 1680897, p. 2). Registra-se que a obrigação legal de concessão do benefício pelo empregador não é incondicional, ou seja, não basta ser empregado para fazer jus ao vale-transporte. Deve o trabalhador utilizar de transporte público , nos termos do art. 1°, da Lei n° 7.418/1985. Reporto-me aos fundamentos da r. sentença de 1° Grau, os quais adoto, em termos, como razões de decidir, in verbis: INDENIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE Com base na lei n° 7.418 de 1985, a reclamante requer a indenização do vale-transporte, justificando que obriga-se a utilização de transporte coletivo para os deslocamentos de sua residência/trabalho/residência. Requer a indenização do benefício a partir de "01/04/2008 até setembro de 2013". O Município reclamado resiste à pretensão, alegando a inexistência de requerimento para a concessão do vale-transporte, além do que "a reclamante nunca necessitou de vale-transporte, pois não se utilizava do transporte público regular, de modo que indevidos tais retroativos", tanto que "nunca fora efetuado o desconto legal de 6% (seis por cento) sobre o vencimento da mesma". Mas, em caso de condenação, requer a limitação aos dias de efetivo trabalho (de segunda a sexta), visto que "não laborava aos sábados e domingos". Requer também a exclusão do benefício em relação às férias e aos dias de feriados nacionais, estaduais e municipais, datas em que o reclamante também não laborou. Em suma, as alegações das partes. Analiso os fatos e as provas e decido. O reclamado não trouxe aos autos documentos comprobatórios de que tenha efetuado, à época própria, a concessão do vale- transporte ao reclamante. Em depoimento, a reclamante admitiu que a partir de outubro de 2013 passei a receber regulamente o vale transporte. Pois bem, quando o próprio Município somente começa a conceder de foma administrativa o vale-transporte, cai por terra o argumento de que o reclamante "nunca necessitou de vale-transporte, pois não se utilizava do transporte público regular". Não obstante, a reclamante também confessou que possuía meio de transporte próprio (bicicleta). A esse respeito, declarou a reclamante: "que antes utilizava bicicleta para se deslocar ao serviço; que usava a bicicleta própria para se deslocar da sua residencia ao ponto de apoio desde que ingressou no município; que utilizou a bicicleta própria até dezembro de 2013 quando a sua bicicleta foi roubada". O art. 350 do CPC, c/c o art. 769 da CLT regulamenta que a confissão faz prova contra o confitente e beneficia a parta contrária. É o caso. Sendo o pedido para o pagamento para a indenização do vale-transporte ao pedido de "01/04/2008 até setembro de 2013", porque a partir de outubro de 2013 o Município passou a pagar o benefício, julgo improcedente o pedido de indenização por força da confissão livre e sem vício de consentimento, sem dolo e sem simulação, emanada do depoimento judicial da reclamante. A lei n° 7.418 de 1985 prever a concessão de vale-transporte para cobrir as despesas com os deslocamentos do trabalhador de sua residência ao trabalho e vice-versa. Mas, quando o trabalhador possui meios próprios (ou possuía à época como confessado pela autora), não faz jus ao benefício e, não fazendo o direito ao principal, não também não faz jus à indenização equivalente. Assim tem decidido a jurisprudência: Ementa: RECURSO OBREIRO. VALE-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDEVIDA . O reclamante não utilizava transporte público para se locomover ao serviço, pois que se deslocava diariamente para a empresa com a sua bicicleta, além de que nos termos da OJ n° 215 do TST, é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte, o que não ocorreu no caso em exame. Recurso desprovido. TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO : RECORD 1547200800219007 AL 01547.2008.002.19.00-7. Por conseguinte, a reclamante não atendeu ao requisito legal à aquisição do direito e à indenização respectiva. Aplicação da OJ n° 215 do TST. Ementa: LEI N° 7.418 /85. VALE-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO E VEÍCULO PRÓPRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO . A Lei n° 7.418/85 assegura ao empregado o direito ao vale-transporte quando o seu deslocamento para o trabalho é feito por meio de condução pública. O uso do próprio veículo por opção do tr
Intimado(s)/Citado(s): - DIOGENES RODRIGO MONTEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT-8a /2a T./RO 0000373-54.2014.5.08.0014 RECORRENTES: J. F. DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA Advogado (s): Dr. Carlos Thadeu Vaz Moreira e outros E DIOGENES RODRIGO MONTEIRO DA SILVA Advogado (s): Dra. Erivane Fernandes Barroso e outros RECORRIDOS: OS MESMOS HORAS EXTRAS FIXAS. NORMA COLETIVA. LICITUDE I - O estabelecimento de horas extras mensais fixas, por via de negociação coletiva, constitui costume antigo na categoria dos marítimos, em face da dificuldade de controle da jornada de trabalho, a cada dia. Licitude. II - O trabalhador somente fará jus às horas extras quando provada a realização de sobrejornada para além do limite fixo estabelecido em norma coletiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 14a Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrentes, J. F. DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA e DIOGENES RODRIGO MONTEIRO DA SILVA , e, como recorridos, OS MESMOS. O MM. Juízo de 1° Grau, em sentença (Id. ee22d38), julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial. Determinou que a reclamada proceda a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, a fim de que conste a função de vigilante de escolta armada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), a reverter em benefício do reclamante. Condenou a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$32.661,19 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezenove centavos) a título de 260 horas extras, com acréscimo de 60%, deduzidos os valores pagos; 24 horas extras mensais, decorrentes da redução da hora noturna; 480 adicionais noturnos ao mês, deduzidos os valores pagos a esse título, e sua integração à base remuneratória para quantificação do valor das horas extraordinárias deferidas; integração do adicional de periculosidade à base de cálculo do adicional noturno, sendo devidas as diferenças sob tal título e indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Deferiu, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita. O reclamante opôs embargos de declaração (Id. 4880469), em que alega omissão na r. Sentença, em face da ausência das parcelas de reflexo do adicional de periculosidade no adicional noturno e indenização por dano moral na planilha de cálculo. A reclamada não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios. O MM. Juízo de 1° Grau, na r. decisão (Id. 892650a), acolheu, em partes, os embargos declaratórios para, ao sanar a omissão apontada no julgado, determinar a retificação dos cálculos de liquidação, para que seja incluído na conta o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) referente à indenização por dano moral, o que gerou efeito modificativo à sentença. A reclamada interpôs recurso ordinário (Id. 36ae4c0) em que se insurge quanto às parcelas horas extras, adicional noturno 20%, horas extras noturnas reduzidas e indenização por dano moral. O reclamante também apresentou recurso ordinário (Id. b8ddeb8), no qual requer diferenças salariais referentes ao enquadramento sindical, majoração do quantumindenizatório por dano moral e honorários advocatícios. Os recorridos apresentaram contraminuta. O reclamante sob o Id. n° c0a1f74; e a reclamada sob o Id. n° 8e3172f. Os presentes autos eletrônicos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região. É O RELATÓRIO. Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Desconsidero os documentos apresentados pela reclamada nos Id's cd5239e, 526f2e8, 00fd0f1, 937bc8b e 5f90038, pois apresentados a destempo (Súmula n° 8, do C. TST), haja vista que produzidos antes da prolação da r. sentença de 1° Grau, e somente trazidos a Juízo com a peça recursal. RECURSO DA RECLAMADA Das horas extras, do adicional noturno 20% e horas extras noturnas reduzidas A reclamada insurge-se quanto ao deferimento de horas extras, do adicional noturno 20% e horas extras noturnas reduzidas. Argumenta que "a r. sentença, muito embora tenha reconhecido que o reclamante trabalhava embarcado e que recebia, por força de acordo coletivo de trabalho 60 horas extras, reconheceu a descabida e desarrazoada jornada de 20 horas diárias, deferindo o total de 260 horas extras e mais 24 horas noturnas reduzidas. Tal decisão não pode prevalecer" (Id. 36ae4c0, p. 2). Aduz que "de fato, entende a reclamada que tal decisão não pode ser mantida, quando não porque fere ao bom senso ao reconhecer uma jornada de trabalho de 20 horas ao dia, durante 24 dias ao mês, jornada essa descabida e despropositada, não passível de ser suportada por quem quer que seja" (Id. 36ae4c0, p. 2). Alega que "a necessidade de vigilância limita-se à passagem do Estreito de Breves, após o que o vigilantes nada mais tinha a fazer, ficando apenas a aguardar uma embarcação navegando em sentido contrário para retornar a Belém" (Id. 36ae4c0, p. 4). Assevera que "o reclamante trabalhou para reclamada na função de vigia/vigilante das balsas em navegação Belém-Manaus-Belém e, por trabalhar embarcado não tinha controle de jornada, como por ele próprio confessado, afinal enquanto embarcado ali trabalhava, almoçava, jantava e descansava, sem que fosse possível, na prática, fazer a distinção entre tais coisas" (Id. 36ae4c0, p. 9). Ressalta que "justamente pelo fato de laborar embarcado, sem possibilidade do controle de jornada, afeito à rotina dos próprios tripulantes (que trabalham, como é sabido, por quartos), é que a reclamada e o sindicato que representa tal categoria no âmbito da empresa firmaram acordo coletivo de trabalho pelo qual é reconhecido o direito a receber 60 horas extras fixa, fato igualmente incontroverso" (Id. 36ae4c0, p. 9). Salienta que "o autor trabalhava em todas as embarcações da empresa, realizando o trecho do porto de Belém/PA até a saída dos estreitos de Breves/PA, ponto em que retornava ao porto de Belém/PA, ressaltando que a navegação nesse trecho dura aproximadamente 10 horas, sendo que o próprio reclamante adotava seu horário para trabalhar, almoçar e descansar" (Id. 36ae4c0, p. 9). Alega, ainda, que "o deferimento de adicionais noturnos implica em claro 'bis in idem'. Primeiro, porque a reclamada pagava ao autor o total de 240 adicionais noturnos ao mês, conforme contracheques (Id. 261bba4), como se exemplifica com o contracheque de dezembro/2012" (Id. 36ae4c0, p. 15). Examino. Incumbia ao reclamante o ônus de comprovar o labor extraordinário, na forma como preceitua a legislação pátria (art. 818, da CLT, art. 333, I, do CPC. O autor postulou na exordial o pagamento de diferenças de horas extras, ao argumento de que "o empregador sempre manteve o reclamante em jornada de trabalho extenuante, típica do regime de escravidão. Laborava, em média, 20 (vinte) horas por dia, pois gozava apenas de um pequeno descanso durante as viagens das Balsas entre Belém-Manaus-Belém, das 16:00 às 20:00 horas ou de 12:00 às 16:00 horas, sendo que a qual movimento suspeito tinha de interromper esse descanso para assumir o posto armado". (Id. 1263630, p. 6). Salienta que "durante o mês gozava de folga de apenas 01 (um) ou 02 (dois) dias entre cada viagem, que durava cerca de 06 (seis) dias ida e volta, em média, cada uma, mas ficava com um telefone de sobreaviso à disposição da empresa e a qualquer momento poderia ser acionado para o trabalho em nova viagem. Essas folgas eram de 06 (seis) dias, em média por mês, sendo que 24 (vinte e quatro) dias eram trabalhados no mês" (Id. 1263630, p. 6). A reclamada, em contestação, alega que "o reclamante recebia devidamente em seus contracheques o pagamento das horas extras, conforme acordo coletivo de trabalho de prorrogação e compensação de horas de trabalho, firmado entre a empresa e o sindicato da categoria, determinou que as horas extras pagas a esses trabalhadores seriam na quantia de 60 sobre a remuneração, que também horas por mês no percentual de 60% foram efetivamente pagas ao reclamante, conforme contracheques anexos [sic]" (Id. faf2d15, p. 5-6). A demandada juntou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (Id. 43be6c7), Termo de Adesão ao Acordo de Fixação e Compensação de Horas Extras (Id. e20be52) e contracheques (Id. 261bba4). Constata-se, nos contracheques (Id. 261Bba4), que eram pagas 60 (sessenta) horas extras mensais ao reclamante. O Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Empregados das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial e Lacustre, das Agências de Navegação e das Operadoras de Portos do Estado do Pará - SINDENAVE, em sua cláusula terceira, estabelece: "CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DA H. EXTRA. Fica definido para os efeitos de aplicação do presente acordo, que a Empresa se compromete a pagar o mínimo de 60 (sessenta) horas extras mensais acrescidas de 60% (sessenta por cento) da hora normal, independente de serem realizadas em domingos e feriados, e de o número menor de horas efetivamente executadas (Id. 1263669, p. 1)(grifo nosso). Aliás, o estabelecimento de horas extras mensais fixas , por via de negociação coletiva, constitui costume antigo na categoria dos marítimos, certamente em virtude da dificuldade de controle da jornada de trabalho, a cada dia. Não há ilicitude na prática desse sistema. Passo à análise das provas orais. Considerando que o reclamado está sem advogado, o Juízo resolve inverter a ordem de oitiva das partes: DEPOIMENTO DO PREPOSTO: que não havia um horário fixo; que os vigilantes embarcavam em dupla e tinham o dever de guardar as embarcações no estreito de Breves; que pelo acordo coletivo os empregados recebiam 60 horas extras fixas, com adicional de 60% ; que não sabe dizer se os atuais vigilantes, da empresa Bertillon, recebem horas extras fixas; que o reclamante não trabalhava armado; que o reclamante ficava na embarcação para prevenir pequenos delitos, tais como, desvio de óleo, prostituição infantil e subida de ribeirinhos à bordo ; que os atuais empregados da vigilância trabalham armados; que na balsa trabalham sete marítimos e dois vigias; que durante o trabalho, o reclamante ficava na balsa e no empurrador; que durante o descanso permanecia no camarote ; que o camarote ficava no empurrador; que havia 06 camarotes no empurrador; que o reclamante recebia botas, luvas, capacete, protetor auricular e uniforme; que o MPT exigiu o fornecimento de colete à prova de bala; que não sabe dizer o porquê da exigência. Ao patrono do(a) reclamante: declarou que poderia haver ataques de piratas, pois se trata de risco normal, assim como se está sujeito a ser assaltado ao andar na rua ; que a empresa possuía cerca de cinco a vinte "vigias"; que havia cerca de oitenta empregados ao todo, já incluído os vigias; que a escolta contratada da empresa Bertilon é armada; que as circunstâncias do serviço permanecem as mesma; que a responsabilidade dos vigilantes é maior, porque fazem a escolta da carga, que os vigias não faziam; que antes, não havia ninguém fazendo a segurança. Nesse momento, fez-se presente o advogado da reclamada Sr. Carlos Thadeu Vaz Moreira. Reinquirido pelo patrono do reclamante declarou que a empresa tentou fazer o controle do horário de trabalho, mas não foi possível, pois não tinha como fiscalizar durante a viagem; que dois vigilantes faziam a viagem; que os vigilantes alternavam o horário de trabalho dentro da embarcação; que a vigilância era realizada somente no estreito de Breves; que antes e após o estreito de Breves não havia a necessidade da prestação dos serviços dos vigilantes; que não sabe dizer o tipo de arma utilizada pelos atuais vigilantes. Não houve mais perguntas. Encerrado o depoimento. DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: que usava uma arma de calibre 12 ou uma pistola 380; que o depoente armava a rede embaixo de uma carreta; que permanecia neste local durante toda a viagem; que a empresa não concedia camarote ; que o depoente trabalhava sozinho; que iniciava o trabalho de vigilância desde a sua saída do porto de Belém; que na embarcação trabalhavam cerca de sete pessoas; que não sabe dizer qual o tipo de carga transportada; que o transporte era no percurso de Belém/Manaus; que se a embarcação saísse de Belém à meia noite, trabalhava até às 16:00h do dia seguinte; que durante todo esse período permanecia em pé, trabalhando; que de 16:00 às 20:00h havia um período de descanso; que em seguida reiniciava o trabalho às 20:00h, trabalhando até às 12:00h do dia seguinte, havendo mais 4 horas de descanso e assim por diante ; que durante a jornada não havia intervalo. Ao patrono do(a) reclamado(a) declarou: que dependendo da embarcação poderia ter 02 a 06 camarotes; que não sabe dizer quantas pessoas cabem no camarote, pois não tinha acesso ao mesmo; que o comboio é formado por um empurrador de 03 balsas aproximadamente; que havia um vigilante por comboio; que a viagem toda é perigosa, porém no estreito de Breves é o local mais perigoso; que a passagem pelo estreito dura na ida doze horas, e no retorno, nove horas, em razão da correnteza; que normalmente retornavam de Óbidos na primeira embarcação disponível; que chegou a ir duas vezes até Manaus; que foi várias vezes até Óbidos; que permanece a vigilância após o estreito de Breves; que era difícil retornar em outra embarcação, com outro vigilante; que isso acontece porque algumas embarcações vem de Manaus sem vigilantes; que entre uma viagem e outra, permanecia em terra dois dias; que cada viagem durava de quatro a seis dias; que fazia cerca de quatro viagens por mês; que o café da manhã ficava disponível às 07:00h, o almoço às 11:00h e o jantar às 16:00h; que não sabe dizer quanto tempo as refeições ficavam disponíveis, pois fazia suas refeições e voltava para o serviço; que a sua refeição durava de 10 a 15 minutos; que após o jantar voltava para a balsa; que o jantar ocorria no horário de descanso; que o almoço coincidia com o horário de descanso ; que chegou a viajar duas vezes de Óbidos para Belém com José Maurício Veiga; que quando voltava com outro vigilante não havia revezamento, que os dois permaneciam trabalhando; que quando tinham dois vigilantes, ambos almoçavam no mesmo horário; que ningu&
Intimado(s)/Citado(s): - ARTHUR DA SILVA BENICIO - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO TRT/2a T./RO 0000390-90.2014.5.08.0111 RECORRENTES: ARTHUR DA SILVA BENÍCIO Advogado (s): Dr. João Victor Dias Geraldo e outros E CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA Advogado (s): Dr. João Alfredo Freitas Miléo e outros RECORRIDOS: OS MESMOS CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. Advogado (s): Dr. Fábio José Nanhum Rodrigues e outra E SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. - ME Advogado (s): Dr. Fábio José Nanhum Rodrigues e outra RELATOR: Desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (item IV da Súmula n° 331, do C. TST, com a redação dada pela Resolução n° 174/2011). II - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral (item VI da Súmula n° 331, do C. TST, com a redação dada pela Resolução n° 174/2011). Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da MM. 1a Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como recorrentes, ARTHUR DA SILVA BENÍCIO e CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA , e, como recorridos, OS MESMOS, CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. e SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. - ME. O MM. Juízo de 1° Grau, na r. sentença de conhecimento, decidiu: "1. ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS PARA RESOLVER A LIDE SEMJULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV, DO CPC COMBINADO COM O ART. 769 DA CLT; REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RECLAMADA; 2. NO MÉRITO,CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA, SOLIDARIAMENTE A SEGUNDA, E SUBSIDIARIAMENTE A TERCEIRA, A PAGAREM AO RECLAMANTE O VALOR DE R$25.868,93, A TÍTULO DE: 82,47 HORAS EXTRAS MENSAIS COM ADICIONAL DE 50% COM REFLEXOS CONSECTÁRIOS EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13° SALÁRIO, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FGTS + 40%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI; 3. DEFERIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% EM FAVOR DO SINDICATO ASSISTENTE; 4. OS DEMAIS PEDIDOS SÃO INDEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO FÁTICA E LEGAL; OS RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS DEVERÃO SER EFETUADOS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA N° 368 DO C. TST. QUANTO AOS JUROS/MULTA, APLICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 276, DO DECRETO REGULAMENTADOR N° 3.048/99. TUDO CONFORME MEMORIAL DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE PASSA A INTEGRAR ESTA DECISÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. CUSTAS PELAS RECLAMADAS DE R$689,73, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$34.486,54" (Id 9bc625e). O reclamante e a terceira reclamada (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA) interpuseram recurso ordinário. A terceira demandada, em que suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como se insurge contra a responsabilidade subsidiária a si imputada, horas extras e honorários advocatícios (Id 3f6f2b3). O demandante, em que postula o deferimento das parcelas de diferença de gratificação/comissão, adicional noturno, diferença salarial (acúmulo de função) e honorários advocatícios (Id c076eff). A terceira reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões, Id 81d1f0b e 510bcd6, respectivamente. Os presentes autos eletrônicos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região. É O RELATÓRIO. Não conheço do recurso ordinário da terceira reclamada quanto aos juros e multa referentes à contribuição previdenciária, bem como quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições sociais em favor de terceiros, pois inexiste condenação nesse sentido, como se verifica da r. sentença recorrida (Id 9bc625e) e Demonstrativo de Cálculos (Id 3f4bb8d, 762319d e 80f6436), daí a falta de interesse processual. Não conheço do recurso ordinário do reclamante quanto aos honorários advocatícios, pois já existe condenação nesse sentido, como se verifica da r. sentença de 1° Grau (Id 9bc625e) e Demonstrativo de Cálculos (Id 3f4bb8d, 762319d e 80f6436), daí a falta de interesse processual. Conheço dos recursos ordinários da terceira reclamada e do demandante, quanto às demais matérias, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Desconsidero o documento apresentado pela terceira demandada (Id 471f9a5), porque a destempo (Súmula n° 8, do C. TST). RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA) Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e da responsabilidade subsidiária A terceira reclamada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o reclamante jamais foi seu empregado. Argumenta que não pode ser considerada responsável subsidiária, uma vez que "a legislação trabalhista não prevê essa forma de responsabilidade (CF, art. 5°, II) para o contexto presente. A responsabilidade subsidiária, assim como, a responsabilidade solidária, somente resulta da lei ou do contrato, e jamais pode ser presumida (art. 265 do CC/02). A Súmula 331 do TST prevê, em seu item IV, a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, a quando da presença inequívoca dos pressupostos para tanto, sendo vedada a sua aplicação extensiva" (Id 3f6f2b3, p. 7). Alega que "a recorrente, através de um lícito processo de terceirização, repassou tão somente à segunda reclamada/CRED NEW [s/c] os serviços de fiscalização de unidades consumidoras de energia elétrica (UCs), de cobranças administrativas de débitos, de corte de energia de Ucs inadimplentes e de religação, fato este que não encontra óbice no ordenamento, jurídico (CF, art. 5°, II). A aplicação da Súmula 331, IV, TST, depende da comprovação da ilicitude no processo de terceirização e/ou da comprovada culpa /n el/gendo e /n v/g/lando da tomadora dos serviços. A recorrente, em última análise, nem mesmo possui culpa /n el/gendo ou /n v/g/lando na contratação da primeira reclamada, não podendo agora, vir a responder subsidiariamente pelos supostos direitos trabalhistas descumpridos por esta última" (Id 3f6f2b3, p. 7). Salienta que "contratou a empresa CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA., tratando-se de um contrato de terceirização, no qual uma empresa contrata um terceiro especializado e este, com maior qualidade e produtividade, presta serviços ou produz bens para a primeira. [...] Da leitura do contrato de terceirização firmado entre a 2a e 3a reclamadas, conclui-se que essa forma de responsabilidade não foi convencionada, ao contrário, há cláusula expressa determinando a (cláusula 5 item 5.1, a, juntado aos autos em defesa) responsabilidade exclusiva por parte da tomadora dos serviços" (Id 3f6f2b3, p. 8/9). Destaca que "sempre exigiu a comprovação por parte da CRED NEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA., do cumprimento das obrigações trabalhistas, mormente, sobre os depósitos de FGTS e recolhimento previdenciário, conforme previsão contratual" (Id 3f6f2b3, p. 12). Examinemos a matéria. No que tange à preliminar arguida, rejeito-a , pois a matéria se confunde com o mérito da causa e, como tal, será apreciada. No mérito, data ven/a dos argumentos apresentados pela recorrente, creio que não há o que prover. Senão vejamos. Está-se diante de clara hipótese de responsabilidade subsidiária, na forma como preceitua a Súmula n° 331, do C. TST, item IV, do C. TST, /n verb/s: SUM-331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse mesmo sentido, destaca-se, ainda, trecho do artigo intitulado "A Terceirização no Direito do Trabalho Brasileiro - Notas Introdutórias", de autoria do Ministro Maurício Godinho Delgado , publicado na Revista LTr (58-10/1216), in verbis: Tal responsabilidade do tomador de serviços deriva do risco empresarial objetivo da 'terceirização', independente de alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. Desde que o caso em exame seja de terceirização (lícita ou ilícita), há a possibilidade de responsabilidade subsidiária do tomador. A única exigência é que este figure no pólo passivo da lide trabalhista, ao lado do empregador formal. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência, por analogia à regra dos arts. 2°, § 2°, 9° e 455, da CLT, entendem que a responsabilidade objetiva, e, portanto, subsidiária, do tomador de serviços não exige a "inidoneidade" ou a "insolvência" do empregador, empresa interposta, uma vez que basta o "inadimplemento" das obrigações trabalhistas. É oportuno mencionar decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face da Súmula n° 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme notícia publicada, em 26.11.2010, no Portal do Tribunal Superior do Trabalho, na Internet, cujos trechos peço vênia para transcrever: Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, na quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1°, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1° do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Reclamações Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir. Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae(amigos da corte) nesta ADC. Alegações Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão 'tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1° da Lei Federal n° 8.666/1993'. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1°. A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito. Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União. Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1°, da Lei 8.666. Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. 'Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controv
Intimado(s)/Citado(s): - CLEONILSON ALMEIDA - CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME - CONSTRUTORA TENDA S/A - GAFISA S/A. DECISÃO: A SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO; POR UNANIMIDADE DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE, À FALTA DE AMPARO LEGAL; E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS, RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS, PARA, AO REFORMAR, EM PARTE, A R. SENTENÇA RECORRIDA, AMPLIAR O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA QUINZE (15) DIAS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MANTIDO O R. DECISÓRIO RECORRIDO EM SEUS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS, COMO NO 1° GRAU. EIS OS FUNDAMENTOS DO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR: "DA PRELIMINAR DE EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ANALISO.COMO SE SABE, REGRA GERAL, APLICAM-SE AOS RECURSOS O DISPOSTO NO ARTIGO 515 DO CPC, NO SENTIDO DE QUE 'A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA', O QUE ALCANÇA APENAS OS TEMAS DISCUTIDOS NO PRÓPRIO APELO, O QUE, EM PRINCÍPIO, IMPOSSIBILITA AO TRIBUNAL CONHECER DAS QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PELAS PARTES. NO ÂMBITO DE DEVOLUÇÃO A QUE FAZ REFERÊNCIA O DISPOSITIVO DE LEI MENCIONADO, INCLUEM-SE, AINDA, AS QUESTÕES QUE FORAM SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO, AINDA QUE NÃO EXAMINADAS POR INTEIRO PELA SENTENÇA RECORRIDA, CONFORME O SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA N° 393, DO C. TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1°, DO CPC (REDAÇÃO ALTERADA PELO TRIBUNAL PLENO NA SESSÃO REALIZADA EM 16.11.2010) - RES. 169/2010, DEJT DIVULGADO EM 19, 22 E 23.11.2010. O EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO, QUE SE EXTRAI DO § 1° DO ART. 515 DO CPC, TRANSFERE AO TRIBUNAL A APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL OU DA DEFESA, NÃO EXAMINADOS PELA SENTENÇA, AINDA QUE NÃO RENOVADOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO SE APLICA, TODAVIA, AO CASO DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA, SALVO A HIPÓTESE CONTIDA NO § 3° DO ART. 515 DO CPC (GRIFO NOSSO). DA ANÁLISE DA CITADA SÚMULA, O TRIBUNAL NÃO PODE CONHECER ORIGINALMENTE DE UMA QUESTÃO A RESPEITO DA QUAL NÃO TENHA SEQUER HAVIDO UM COMEÇO DE APRECIAÇÃO, NEM MESMO IMPLÍCITO, PELO D. JUÍZO DE 1° GRAU, SOB PENA DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICA-SE QUE OS PEDIDOS DA EXORDIAL E DAS CONTESTAÇÕES FORAM ANALISADOS PELO MM. JUÍZO DE 1° GRAU, CONFORME FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA. REJEITO A 'PRELIMINAR', QUE, ALIÁS, CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DO RECURSO. DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: ANALISO. O MM. JUÍZO DE 1° GRAU DECIDIU: 2.2 - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TENDO EM VISTA O ARTIGO 832, § 1°, DA CLT, QUE PRECEITUA QUE SE A DECISÃO DE MÉRITO CONCLUIR PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DETERMINARÁ O PRAZO E AS CONDIÇÕES PARA SEU CUMPRIMENTO, FICA A RECLAMADA INTIMADA, DESDE JÁ, DE QUE DEVERÁ PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE SER ACRESCIDA A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O REFERIDO VALOR, PASSANDO-SE, DE IMEDIATO, AO BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE, VIA SISBACEN (ART. 882, CLT), À PENHORA E DEMAIS ATOS CONSTRITIVOS. DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA RECORRIDA, EM FACE DO DISPOSTO NOS ARTS. 652, ALÍNEA 'D', 832, § 1°, E 835, DA CLT, QUE PERMITE A IMPOSIÇÃO DE MULTAS, CONDIÇÕES E PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, MATÉRIA HOJE TAMBÉM PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. ESTABELECE A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO: ART. 652 - COMPETE ÀS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO: D) IMPOR MULTAS E DEMAIS PENALIDADES RELATIVAS AOS ATOS DE SUA COMPETÊNCIA. ART. 832 - DA DECISÃO DEVERÃO CONSTAR O NOME DAS PARTES, O RESUMO DO PEDIDO E DA DEFESA, A APRECIAÇÃO DAS PROVAS, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E A RESPECTIVA CONCLUSÃO. § 1° - QUANDO A DECISÃO CONCLUIR PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DETERMINARÁ O PRAZO E AS CONDIÇÕES PARA O SEU CUMPRIMENTO. Art. 835 - O CUMPRIMENTO DO ACORDO OU DA DECISÃO FAR-SE-Á NO PRAZO E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. EM RELAÇÃO À DESNECESSIDADE, OU NÃO, DE CITAÇÃO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TENDO EM VISTA O SINCRETISMO DO PROCESSO TRABALHISTA, SEGUNDO O QUAL SE ENTENDE QUE A EXECUÇÃO É SIMPLES FASE DO PROCESSO DO TRABALHO, OBSERVA-SE QUE ATUALMENTE QUASE TODOS OS ÓRGÃOS DE 1° GRAU DESTA REGIÃO JÁ DISPENSAM A CITAÇÃO PARA PROMOVER O PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE SENTENÇA LÍQUIDA, EM AUTÊNTICA CONDUTA DE VANGUARDA, CONFORME PRECEITUA O MODERNO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, PERFEITAMENTE APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM FACE DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM ESSE NOVO MODELO, EM HARMONIA COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, EFETIVIDADE E CELERIDADE, TÃO IMPORTANTES NESTE JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO. REPORTO-ME AO ARTIGO QUE ESCREVI, SOB O TÍTULO 'A EXECUÇÃO TRABALHISTA E O PRINCÍPI O DA SUBSIDIARIEDADE (APLICAÇÃO DO ART. 475-J, DO CPC)', PUBLICADO NA REVISTA N° 78 DO TRT - 8a REGIÃO, VOLUME 40 (JANEIRO/JUNHO/2007), P. 15-38. OBSERVE-SE QUE, NA HIPÓTESE DE CONCILIAÇÃO, A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA TAMBÉM PREVÊ A FIXAÇÃO DE COMINAÇÕES, PRAZOS E CONDIÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO (ART. 846, §§ 1° E 2°; E 880, DA CLT), TAL COMO DISPÕE O MESMO DIPLOMA LEGAL PARA O DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA (ARTS. 652, 'D', 832, § 1°, E 835, DA CLT). A SÚMULA N° 31, DESTE E. TRIBUNAL, PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (DEJT) EM 10/07/2015, PREVÊ: SÚMULA N° 31.CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. COMPETE AO JUIZ DO TRABALHO ESTABELECER PRAZO E CONDIÇÕES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, INCLUSIVE FIXAÇÃO DE MULTAS E DEMAIS PENALIDADES (ARTIGOS 652, D; 832, § 1°, E 835, TODOS DA CLT). TODAVIA, AMPLIO O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA QUINZE (15) DIAS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DAI PORQUE DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, APENAS NESTE PARTICULAR. NÃO HÁ SE FALAR EM VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL, ESPECIALMENTE AQUELES INDICADOS NO RECURSO. NEGO PROVIMENTO.".